Quando os atos processuais se prolongam no tempo sem justificativa plausível, há uma nítida ofensa a direitos e garantias fundamentais. O sofrimento do investigado/réu é prolongado indevidamente. Como já mencionei em outro texto (leia aqui), esses atrasos indevidos, se resultam em absolvição, ficam em uma linha cinzenta entre a justiça tardia e uma injustiça, considerando que o processo já teria sido uma “pena” para o absolvido. Show
De qualquer sorte, há várias normas que impõem o respeito a uma duração razoável do processo. Cita-se, por exemplo, a previsão do Pacto de São José da Costa Rica, que no seu art. 7º, item 5, dispõe sobre o “direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.” Na mesma linha, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A ofensa à duração razoável do processo deve estender-se a todos os momentos, inclusive ao inquérito policial e à necessidade de que o Ministério Público ofereça a denúncia no prazo legal, o que tem sido algo raro, até mesmo na situação extrema de réu preso. O prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é regrado pelo art. 46 do Código de Processo Penal:
Por sua vez, o art. 648, II, do CPP, estabelece que “a coação considerar-se-á ilegal: […] II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”. Assim, se o réu estiver preso e não tiver sido observado o prazo para o oferecimento da denúncia, está configurada uma ilegalidade, devendo o réu ser posto em liberdade, diante do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Nesse sentido, cita-se uma decisão do STJ em que a demora para o oferecimento da denúncia, em caso de réu preso, foi considerada uma forma de constrangimento ilegal:
A lógica é simples: qual é a legitimidade (ou a credibilidade) de um órgão que descumpre a lei para denunciar alguém que teria violado a lei? Se o processo penal já se inicia assim, quais esperanças o acusado deve ter de que será respeitado o devido processo legal? No caso de investigado solto, o atraso do Ministério Público para oferecer a denúncia – se não for razoável – deve gerar o trancamento do inquérito policial (ainda não há processo), evitando que o constrangimento ilegal se prolongue em decorrência de alegações como excesso de trabalho, “sou substituto na comarca”, “estou nas férias de 60 dias” ou que o Promotor tem perdido muito tempo na estrada (considerando que muitos se dizem protetores da sociedade/cidade, mas moram longe dela) entre a residência paga pelo auxílio-moradia e a sede luxuosa de um órgão público em que desempenha o seu papel de servidor. Enfim, se o Ministério Público tem a pretensão de exercer o papel de parte e, ao mesmo tempo, fiscal da lei, deveria começar pelo cumprimento da legislação. Como fiscalizar a lei se a descumpre? Leia também:
Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct. Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal. COMPARTILHE Compartilhar no facebook Compartilhar no twitter Compartilhar no linkedin Compartilhar no whatsapp EVINIS TALON LEIA TAMBÉM Execução Penal: é possível a transferência punitiva?23 de agosto de 2018 Execução Penal: é possível a transferência punitiva? O que seria a transferência punitiva As várias possibilidades no processo penal após a Lava Jato22 de junho de 2017 As várias possibilidades no processo penal após a Lava Jato Segundo Lévy (1996, STF: Plenário decidirá a possibilidade de sustentação oral em agravo contra decisão monocrática que nega HC12 de junho de 2019 Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 11 de junho STJ: para majorar a pena, prejuízo da vítima deve estar comprovado30 de maio de 2022 STJ: para majorar a pena, prejuízo da vítima deve estar comprovado A Sexta Curso de Penal, Processo Penal e Execução?Conheça o Curso Prof. Evinis Talon, o curso por assinatura de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Assine o plano anual ou o Premium e tenha acesso a MODELOS DE PEÇAS. Quando se esgota o prazo para oferecimento da denúncia?O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e o manejo de habeas corpus. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Quais as consequências para a não observância do prazo para a realização da denúncia?O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE).
Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial o prazo para o oferecimento da denúncia contar se a?Parágrafo 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.
Qual o prazo para oferecimento da representação?Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.
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