DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Show
Arts. 338 ... 350 ocultos » exibir Artigos Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurançaArt. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Súmulas e OJs que citam Artigo 351TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA Jurisprudências atuais que citam Artigo 351Publicado em: 29/08/2017 STJ Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAEMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FUGA DE PESSOA PRESA (ARTS. 121, § 2º, V, C/C 14, II, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 71, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA ... « (+966 PALAVRAS) » Publicado em: 23/03/2021 TJ-CE Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO Apelação Criminal - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurançaEMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. FUGA DE PESSOA PRESA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o objetivo jurídico do artigo 351 do Código Penal é a administração da justiça, ou seja, tutela-se a efetividade e o respeito que se deve ter com as decisões emanadas pelo Poder Judiciário. 2. No que concerne à autoria delitiva, ponto de insurgência do apelante, foram colhidos durante a instrução processual depoimentos de duas funcionárias terceirizadas que encontravam-se no 19º Distrito Policial, além do depoimento da testemunha ocular dos fatos, o inspetor de polícia civil que encontrava-se de plantão, tendo estes elucidado os fatos em juízo, de modo linear e seguro. 3. Por oportuno, no que concerne ao depoimento judicial prestado pelo policial civil, testemunha ocular dos fatos, cumpre registrar que está pacificada a jurisprudência no sentido de que são válidos, e merecem credibilidade como elementos de convicção, os depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório, devendo ser considerados como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Criminal; Data do julgamento: 23/03/2021; Data de registro: 23/03/2021) VER ACORDÃO Publicado em: 08/02/2022 TJ-CE Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO Recurso em Sentido Estrito - Homicídio QualificadoEMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, VII, do CP, art. 351, §§ 1º e 2º, do CP e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO ... « (+1942 PALAVRAS) » ...DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RECORRENTES. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Passo a examinar a prejudicial levantada pelo recorrente (...). Em preliminar, o recorrente (...) alega a existência de nulidade processual, haja vista a ilicitude das provas extraídas do celular, eis que foram obtidas sem autorização judicial. O argumento não merece guarida. Conforme asseverou o Juiz a quo, "quanto à preliminar suscitada pela defesa de (...), sob a alegação da ilicitude das provas realizadas, entendo não ser cabível. Da análise dos autos verifico que todos os acessos a celulares foram autorizados pelos proprietários. Portanto, rejeito a preliminar aventada, observando-se a norma constitucional (art.5º, inciso XII, da Constituição Federal)" (fls. 1134). Dessa forma, o acesso ao aparelho telefônico foi precedido de autorização do proprietário, cabendo destacar que, ainda que sejam/fossem desconsiderados os dados obtidos no celular, há outros elementos, independentes e autônomos, capazes de amparar a decisão de pronúncia (fls. 1133/1141), havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado, argumentos que incorporo ao meu voto, que "inservível a discussão na hipótese dos autos, pois mesmo com a desconsideração dos elementos obtidos no aparelho telefônico, não haverá, ainda que em tese, mudança na análise da culpabilidade empreendida pelo juízo. De fato, eventual nulidade desse elemento de prova não macula todo o arcabouço probatório, tampouco a sentença fustigada, posto que embasa em provas autônomas produzidas em juízo" (fls. 1357). Ademais, consoante prescreve o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", de modo que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula 523 ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"). Desse modo, considerando a ausência de nulidade processual, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente (...). 2. O Juiz a quo asseverou que "a materialidade delitiva está comprovada por meio do laudo de exame cadavérico da vítima (...) de fl. 74/75, atestando a morte por hemorragia cerebral difusa por projétil de arma de fogo transfixante na cabeça. [ ] Diante do contexto probatório apresentado, há indícios de que (...) funcionaram como autores intelectuais e executores da ação delituosa que culminou na morte do policial militar, bem como facilitaram no processo da fuga de Damiãozinho. O réu (...), por sua vez, teria concorrido diretamente para a infração penal na condição de partícipe, quer atuando como olheiro, quer prestando apoio material das armas de fogo de propriedade de (...). [ ] Quanto ao mais, convém ressaltar que, neste momento processual, a dúvida não milita em favor do réu, devendo ser interpretada em prol da sociedade (in dúbio pro societate), pois a pronúncia reclama somente prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Este Juízo, por força de lei, não pode adentrar profundamente no mérito da causa. É que os crimes dolosos contra a vida (consumados e tentados) seguem o rito escalonado, de maneira que, na primeira fase a que agora estamos o magistrado exerce apenas um juízo de admissibilidade em relação ao ius acusationis. Por igual, não vislumbro nos autos a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco de circunstância que exclua o crime, isente de pena dos réus ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deverão ser eles submetidos ao seu o juiz natural, qual seja: o Tribunal Popular do Júri. Deste modo, indefiro o pedido de absolvição, bem como o de impronúncia, remetendo para o Tribunal do Júri a apreciação mais aprofundada acerca dos fatos. De outra banda, consoante magistério de (...), havendo crime conexo imputado na denúncia, devidamente recebida, sendo pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, deve o magistrado apenas remeter o julgamento ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), sem proceder qualquer análise de mérito" (fls. 1135/1139), importando salientar que, diferentemente do que alega o recorrente (...), a decisão de pronúncia (fls. 1133/1141) apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo já decidido o STJ que, "na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final" (STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 23.06.2020, DJe 01.09.2020). 3. Além disso, diversamente do que afirma o recorrente (...), não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, por conseguinte, neste momento processual, a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte. 4. Nesse contexto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico de fls. 74/75, o qual atestou que a morte se deu por hemorragia cerebral difusa por projétil de arma de fogo transfixante na cabeça), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 5. Conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, "existem indícios remansosos a cerca da materialidade, consubstanciada no laudo cadavérico às fls. 74/75, que atesta a morte da vítima por hemorragia cerebral difusa por projétil de arma de fogo, e na prova oral carreada aos autos, e da autoria, considerando as provas indiciárias e os depoimento das testemunhas oitivadas no curso da instrução criminal, suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação. [ ] Em acréscimo, há de se considerar as informações detalhadas extraídas do relatório policial, fls. 247/256, que esclarecem toda a dinâmica dos fatos, e o papel dos acusados na ação delituosa, que culminou no homicído da vítima (...), policial militar. [ ] Percebe-se que, a priori, as provas colhidas são convergentes no sentido de que os acusados estavam em conluio na ação empreendida com o fim de libertar comparsas que estavam presos na Cadeia Pública de Milhã, e assumiram os riscos dos resultados danosos, de modo que se vislumbra fortes sinais indicadores de que o crime tenha ocorrido da maneira relatada na denúncia, bem como da intenção homicida, mesmo que na forma indireta (dolo eventual), sendo o suficiente para pronunciar o recorrente. Nesse diapasão, vê-se que o Magistrado singular atendeu aos limites de sobriedade impostos, sobretudo, pelo princípio do in dubio pro societate, posto que, do esboço fático-jurídico até então engendrado nos autos, não se pode subsumir de plano a inocência dos insurgentes. [ ] Sendo assim, a pretensão dos recorrentes de não serem pronunciados não há de ser acatada, haja vista a decisão ter sido proferida dentro dos ditames legais aplicáveis ao caso, pois se percebe a inexistência de elementos minimamente suficientes para autorizar o despronunciamento do recorrente. [ ] No que tange à desclassificação almejada pela defesa de Carlos Odéon Bandeira (art. 129, §3º, do CP), cumpre lembrar que a desclassificação se opera quando o juiz, convencido da inexistência de crime da competência do júri, profere decisão interlocutória simples, legando o meritum causae para o juízo competente, para quem remete os autos. Para que tal ocorra, nos crimes dolosos contra a vida, somente deverá fazê-lo o magistrado quando as provas forem cristalinas, incontroversas, sob pena de ferir o princípio constitucionalmente estabelecido da competência do Tribunal do Júri para julgar referidos delitos. Não se pode afastar, neste momento processual, o dolo do agente, pois a morte da vítima faz parte do resultado previsível e assumido por ele, diante das circunstâncias do fato, de forma que, a nosso sentir, o pleito desclassificatório pretendido pela defesa que deve ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente no caso concreto onde restaram demonstradas, ainda que perfunctoriamente, a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Como já dito, nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, se houver indícios suficientes apontando a autoria do réu, deve o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, juízo natural para decidir acerca do cometimento do crime. Convém ressaltar que tal decisão apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final irá depender do juízo de valor realizado desse conjunto probatório quando da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. [ ] Não havendo comprovação de plano, por provas insofismáveis, da ausência de animus necandi capaz de autorizar o pleito desclassificatório, deve ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, submetendo-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Por fim, não há que se falar em reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, haja vista a presença dos requisitos para a prisão preventiva do recorrente, principalmente quando se considera a gravidade em concreto do delito praticado, permanecendo hígidas as circunstâncias determinantes da segregação provisória" (fls. 1359, 1361 e 1364/1365). 6. Demais disso, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do CP não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, havendo o Magistrado de 1º Grau asseverado, acertadamente, que "caracterizada, pois, a circunstância do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, haja vista que, como sobredito, o delito foi praticado contra policial militar no exercício das atividades funcionais, conforme se constata dos autos" (fls. 1138), de maneira que a qualificadora não pode ser excluída da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula 3 do TJCE ("As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate"). 7. De mais a mais, quanto aos crimes conexos, esta Corte já deliberou que, "no que se refere à exclusão dos crimes conexos quando da prolação da decisão de pronúncia, cabe destacar que o juiz, ao pronunciar o réu pelo crime de competência do Júri, não poderá fazer a análise do mérito em relação ao crime conexo, sendo defeso também ao julgador nesta superior instância, sob pena de usurpar a competência do Júri" (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0146585-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.12.2020). 8. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 9. Passo a examinar o pedido, formulado pelo recorrente (...), no sentido de que possa responder ao processo em liberdade. O Juiz a quo justificou adequadamente a necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, asseverando que "os motivos que determinaram a prisão cautelar do réu (...) ODEON BANDEIRA ainda persistem, destacada a necessidade de garantia da ordem pública e também para aplicação da lei penal, mormente porque, segundo os indícios amealhados ao longo da instrução, ele, (...), teria agido para resgatar as pessoas de Damiãozinho e sua esposa (...), pretensos chefes do tráfico de drogas de Juazeiro do Norte-CE, de estabelecimento prisional da cidade de Milhã/CE" (fls. 1140), estando patenteada, assim, a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pelo que mantenho o cárcere preventivo. 10. Recursos em Sentido Estrito conhecidos, mas improvidos. (TJ-CE; Recurso em Sentido Estrito - 0000512-93.2018.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022)VER ACORDÃO TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA Arts. 352 ... 359 ocultos » exibir Artigos Arts.. 359-A ... 359-H - Capítulo seguinte DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) : O que é artigo 351?351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
O que diz o artigo 155 do Código Penal?Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O que é o artigo 330 do Código Penal?O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece. A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
O que significa o artigo 3.5.2?Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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