O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Show Art. 1� Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o: Art. 2� A Se��o I do Cap�tulo VIII do T�tulo VIII do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C: ................................................................. ................................................................. ................................................................. Art. 3� O T�tulo VIII do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Cap�tulo IX, "DA LIQUIDA��O DE SENTEN�A": ................................................................. .................................................................
Art. 4� O T�tulo VIII do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Cap�tulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTEN�A": ................................................................. .................................................................
Art. 5� O Cap�tulo II do T�tulo III do Livro II da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS � EXECU��O CONTRA A FAZENDA P�BLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte reda��o: ................................................................. ................................................................. Art. 6� O art. 1.102-C da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Art. 8� Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses ap�s a data de sua publica��o. Bras�lia, 22 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica. Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005 O que diz o artigo 513 do CPC?Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
O que diz o artigo 528 do CPC?528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O que diz o art 523 do CPC?No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
O que diz o artigo 524 do CPC?Nos termos do artigo 524 , § 4º , do CPC , "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
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