A execuçao de sentença far-se-a nos mesmos autos conforme artigo

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 2� A Se��o I do Cap�tulo VIII do T�tulo VIII do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

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Art. 3� O T�tulo VIII do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Cap�tulo IX, "DA LIQUIDA��O DE SENTEN�A":

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Art. 475-A. Quando a senten�a n�o determinar o valor devido, procede-se � sua liquida��o.

� 1� Do requerimento de liquida��o de senten�a ser� a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

� 2� A liquida��o poder� ser requerida na pend�ncia de recurso, processando-se em autos apartados, no ju�zo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com c�pias das pe�as processuais pertinentes.

� 3� Nos processos sob procedimento comum sum�rio, referidos no art. 275, inciso II, al�neas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, � defesa a senten�a il�quida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente crit�rio, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determina��o do valor da condena��o depender apenas de c�lculo aritm�tico, o credor requerer� o cumprimento da senten�a, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a mem�ria discriminada e atualizada do c�lculo.

� 1� Quando a elabora��o da mem�ria do c�lculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder� requisit�-los, fixando prazo de at� trinta dias para o cumprimento da dilig�ncia.

� 2� Se os dados n�o forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo credor, e, se n�o o forem pelo terceiro, configurar-se-� a situa��o prevista no art. 362.

� 3� Poder� o juiz valer-se do contador do ju�zo, quando a mem�ria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decis�o exeq�enda e, ainda, nos casos de assist�ncia judici�ria.

� 4� Se o credor n�o concordar com os c�lculos feitos nos termos do � 3� deste artigo, far-se-� a execu��o pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ter� por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-� a liquida��o por arbitramento quando:

I – determinado pela senten�a ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquida��o.

Art. 475-D. Requerida a liquida��o por arbitramento, o juiz nomear� o perito e fixar� o prazo para a entrega do laudo.

Par�grafo �nico. Apresentado o laudo, sobre o qual poder�o as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir� decis�o ou designar�, se necess�rio, audi�ncia.

Art. 475-E. Far-se-� a liquida��o por artigos, quando, para determinar o valor da condena��o, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquida��o por artigos, observar-se-�, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. � defeso, na liquida��o, discutir de novo a lide ou modificar a senten�a que a julgou.

Art. 475-H. Da decis�o de liquida��o caber� agravo de instrumento." (NR)

Art. 4� O T�tulo VIII do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Cap�tulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTEN�A":

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Art. 475-I. O cumprimento da senten�a far-se-� conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obriga��o por quantia certa, por execu��o, nos termos dos demais artigos deste Cap�tulo.

� 1� � definitiva a execu��o da senten�a transitada em julgado e provis�ria quando se tratar de senten�a impugnada mediante recurso ao qual n�o foi atribu�do efeito suspensivo.

� 2� Quando na senten�a houver uma parte l�quida e outra il�quida, ao credor � l�cito promover simultaneamente a execu��o daquela e, em autos apartados, a liquida��o desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j� fixada em liquida��o, n�o o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condena��o ser� acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-� mandado de penhora e avalia��o.

� 1� Do auto de penhora e de avalia��o ser� de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugna��o, querendo, no prazo de quinze dias.

� 2� Caso o oficial de justi�a n�o possa proceder � avalia��o, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear� avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

� 3� O exeq�ente poder�, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

� 4� Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir� sobre o restante.

� 5� N�o sendo requerida a execu��o no prazo de seis meses, o juiz mandar� arquivar os autos, sem preju�zo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugna��o somente poder� versar sobre:

I – falta ou nulidade da cita��o, se o processo correu � revelia;

II – inexigibilidade do t�tulo;

III – penhora incorreta ou avalia��o err�nea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execu��o;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que superveniente � senten�a.

� 1� Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�veis com a Constitui��o Federal.

� 2� Quando o executado alegar que o exeq�ente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante da senten�a, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejei��o liminar dessa impugna��o.

Art. 475-M. A impugna��o n�o ter� efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execu��o seja manifestamente suscet�vel de causar ao executado grave dano de dif�cil ou incerta repara��o.

� 1� Ainda que atribu�do efeito suspensivo � impugna��o, � l�cito ao exeq�ente requerer o prosseguimento da execu��o, oferecendo e prestando cau��o suficiente e id�nea, arbitrada pelo juiz e prestada nos pr�prios autos.

� 2� Deferido efeito suspensivo, a impugna��o ser� instru�da e decidida nos pr�prios autos e, caso contr�rio, em autos apartados.

� 3� A decis�o que resolver a impugna��o � recorr�vel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extin��o da execu��o, caso em que caber� apela��o.

Art. 475-N. S�o t�tulos executivos judiciais:

I – a senten�a proferida no processo civil que reconhe�a a exist�ncia de obriga��o de fazer, n�o fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado;

III – a senten�a homologat�ria de concilia��o ou de transa��o, ainda que inclua mat�ria n�o posta em ju�zo;

IV – a senten�a arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a senten�a estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VII – o formal e a certid�o de partilha, exclusivamente em rela��o ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a t�tulo singular ou universal.

Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir� a ordem de cita��o do devedor, no ju�zo c�vel, para liquida��o ou execu��o, conforme o caso.

Art. 475-O. A execu��o provis�ria da senten�a far-se-�, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeq�ente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo ac�rd�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais preju�zos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de dep�sito em dinheiro e a pr�tica de atos que importem aliena��o de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cau��o suficiente e id�nea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos pr�prios autos.

� 1� No caso do inciso II do caput deste artigo, se a senten�a provis�ria for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar� sem efeito a execu��o.

� 2� A cau��o a que se refere o inciso III do caput deste artigo poder� ser dispensada:

I – quando, nos casos de cr�dito de natureza alimentar ou decorrente de ato il�cito, at� o limite de sessenta vezes o valor do sal�rio-m�nimo, o exeq�ente demonstrar situa��o de necessidade;

II – nos casos de execu��o provis�ria em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de dif�cil ou incerta repara��o.

� 3� Ao requerer a execu��o provis�ria, o exeq�ente instruir� a peti��o com c�pias autenticadas das seguintes pe�as do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, � 1� :

I – senten�a ou ac�rd�o exeq�endo;

II – certid�o de interposi��o do recurso n�o dotado de efeito suspensivo;

III – procura��es outorgadas pelas partes;

IV – decis�o de habilita��o, se for o caso;

V – facultativamente, outras pe�as processuais que o exeq�ente considere necess�rias.

Art. 475-P. O cumprimento da senten�a efetuar-se-� perante:

I – os tribunais, nas causas de sua compet�ncia origin�ria;

II – o ju�zo que processou a causa no primeiro grau de jurisdi��o;

III – o ju�zo c�vel competente, quando se tratar de senten�a penal condenat�ria, de senten�a arbitral ou de senten�a estrangeira.

Par�grafo �nico. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeq�ente poder� optar pelo ju�zo do local onde se encontram bens sujeitos � expropria��o ou pelo do atual domic�lio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo ser� solicitada ao ju�zo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poder� ordenar ao devedor constitui��o de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pens�o.

� 1� Este capital, representado por im�veis, t�tulos da d�vida p�blica ou aplica��es financeiras em banco oficial, ser� inalien�vel e impenhor�vel enquanto durar a obriga��o do devedor.

� 2� O juiz poder� substituir a constitui��o do capital pela inclus�o do benefici�rio da presta��o em folha de pagamento de entidade de direito p�blico ou de empresa de direito privado de not�ria capacidade econ�mica, ou, a requerimento do devedor, por fian�a banc�ria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

� 3� Se sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte requerer, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento da presta��o.

� 4� Os alimentos podem ser fixados tomando por base o sal�rio-m�nimo.

� 5� Cessada a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar� liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da senten�a, no que couber, as normas que regem o processo de execu��o de t�tulo extrajudicial." (NR)

Art. 5� O Cap�tulo II do T�tulo III do Livro II da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS � EXECU��O CONTRA A FAZENDA P�BLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

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Art. 6� O art. 1.102-C da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 8� Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005

O que diz o artigo 513 do CPC?

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

O que diz o artigo 528 do CPC?

528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O que diz o art 523 do CPC?

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

O que diz o artigo 524 do CPC?

Nos termos do artigo 524 , § 4º , do CPC , "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".