Quais são as fontes de custeio elencadas no art 195 da Constituição Federal?

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS
  • Seguridade social. Financiamento

Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio. Organização)
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 195

- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

CF/88, art. 240 (ressalvada do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 12 (Reforma da previdência)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;]

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Lei 10.666/2003, art. 4º (Contribuição previdenciária dos autônos/Imposto)
CF/88, art. 114, § 3º (Justiça do Trabalho. Competência).
CF/88, art. 167, XI (Seguridade social. Recursos. Vinculação).

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

Lei Complementar 70/1991 (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS)
ADCT/88, art. 56 (Contribuição previdenciária. Débito de Estados e Municípios).

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;] [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior: [II - dos trabalhadores;]

CF/88, art. 114, § 3º (Justiça do Trabalho. Competência).
CF/88, art. 167, XI (Seguridade social. Recursos. Vinculação).

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

Lei 7.856/1989 (Tributação de fundos de aplicação de curto prazo. Contribuições sociai. Contribuições para o Finsocial. Renda de concursos de prognósticos)

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Lei 7.787/1989, art. 19 (Lista de devedores da previdência social)

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. [[CF/88, art. 154.]]

Lei 9.876/1999 (Fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]

ADCT/88, art. 74, § 4º (CPMF).
ADCT/88, art. 75 (CPMF).

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Lei 8.742/1993 (Assistência social)

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.]

§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas [b] e [c] do inciso I do caput.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.]

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inc. I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.]

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput.

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incs. I, [a], e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.]

§ 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, [b]; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 12).

§ 13 - (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U 31/12/2003): [§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, [a], pela incidente sobre a receita ou o faturamento.]

§ 14 - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 14).

Quais as fontes de custeio da seguridade social conforme o art 195 da CF 88?

A CF/88, em seu artigo 195, prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas contribuições sociais previstas nos incisos I a IV: Art. 195.

Quais as fontes compõe o custeio da seguridade social?

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Quais são as fontes de custeio dos benefícios?

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.

O que determina o artigo 195 da Constituição Federal?

A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.