O que é o favorecimento real?

Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

  • No favorecimento pessoal, a pessoa do criminoso é auxiliada, no favorecimento real, o auxílio se destina ao produto do crime
    • “Não se confunde o favorecimento pessoal com o real, visto que o primeiro favorece a fuga, esconderijo ou dissimulação do autor do crime, e o segundo assegura o proveito deste, por amizade ou consideração do autor do crime anterior”
  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa, “desde que não tenha contribuído, de alguma forma (co-autor ou partícipe), no crime anterior, pois, nessa hipótese, teria concorrido para o crime e nos moldes do art.29 e seus parágrafos”
  • Sujeito passivo
    • “Será sempre o do crime do qual advém o proveito do favorecimento real,ou, em outros termos, o sujeito passivo do crime de favorecimento real é o mesmo sujeito passivo do crime anterior; secundariamente, é, também, o Estado, sempre titular do bem jurídico ofendido, a Administração Pública latu sensu, mais especificamente, a Administração da Justiça”
  • ≠ Receptação
    • Na receptação o agente oculta a coisa com animus lucrandi, ou seja, intuito de lucro, já no favorecimento real não há intuito de lucro, o agente age por “favor”, amizade, amor etc
  • Consumação
    • “Consuma-se o crime de favorecimento real com a prestação do auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”
  • Proveito do CRIME
    • Necessariamente, o favorecimento real deve ser precedido de outro crime
    • “É irrelevante a inexistência de condenação do crime precedente, sendo suficiente a comprovação de sua existência, algo que pode ser feito no próprio processo que investiga o favorecimento real”

O que é o favorecimento real?

Saiu na Folha de hoje (14/4/12):

Deputado admite que sabia de contravenções de Cachoeira
Amigo de Carlos Cachoeira há 25 anos, o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO) disse à Folha que tinha conhecimento do envolvimento do empresário com contravenção.
‘Se eu falar para você que não tinha conhecimento de que ele mexia com jogo seria hipócrita’, disse.
Leréia é um dos três deputados que serão investigados por envolvimento com o empresário, o que pode levar à cassação. A aliados, admite a possibilidade de renunciar.
Cachoeira, apelido de Carlos Augusto Ramos, é apontado pela PF como líder de um esquema de corrupção baseado em seu grupo, cuja atividade primária é o jogo ilegal - que é uma contravenção penal, que difere de crime por ter penas mais leves em caso de condenação.
Trechos de diálogos gravados pela PF mostram que Leréia cobrou de Wladimir Garcez, um dos principais operadores de Cachoeira, depósito de dinheiro em uma conta”

Ser amigo de um delinquente é delito? Não. Pode até ser moralmente reprovável – especialmente se você é uma pessoa pública, a quem cabe dar um exemplo de conduta ao resto da sociedade -, mas não há lei penal que diga que é crime (já vimos aqui que, embora não seja crime, pode levar à perda do mandato).

Mas e se você sabe que seu amigo ou um desconhecido cometeu um crime? Nesse caso você é obrigado a informar a Justiça ou a polícia?

A regra geral diz é que não. Nosso Código Penal (art. 14), diz que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

Logo, se você é um médico, policial ou uma mãe, você tem a obrigação de proteger, cuidar e vigiar o paciente, preso ou filho. Se você falha nessa obrigação, sua omissão é penalmente relevante e você terá de responder por sua conduta. Igualmente, se você assinou um contrato (assumiu a responsabilidade) de manutenção do brinquedo no parque de diversão, mas não a fez e alguém acabou morrendo por conta disso, sua omissão é penalmente relevante. E se você ateou fogo no prédio (criou o risco do resultado) e deixou de prestar socorro a quem estava lá dentro, sua omissão também é penalmente relevante.

Mas repare que, fora os três casos da lei, ninguém tem a obrigação de agir. Se você vê um ladrão correndo na rua com a bolsa da vítima, você não pode ser punido criminalmente por não ter impedido o crime.

Existe, contudo, um crime, chamado omissão do socorro (art. 135) que diz que se a vítima estiver em grave e iminente perigo, você deve ajudar ou pedir ajuda a autoridade pública. Mas se o dano já ocorreu (por exemplo, o ladrão já roubou a bolsa), a pessoa já não está em grave ou iminente perigo. Logo, não há omissão de socorro.

No caso da matéria acima, se você sabe que o crime ocorreu e não diz nada à polícia, não há omissão penalmente relevante.

Mas há dois outros fatores importantes para levarmos em conta:

Primeiro, alguns dos crimes relacionados ao caso acima são crimes permanentes, ou seja, eles não acontecem em um único instante no tempo: eles se perpetuam no tempo. Quando se mata alguém, você dá o tiro e pronto: o crime aconteceu e acabou em um pequeno instante no tempo. Mas se você está burlando o fisco, esse crime se estende ao longo do tempo e só termina quando você deixa de burlar o pagamento dos tributos. Ou seja, esse crime pode se estender por anos. Logo, o período de exposição é aumentado: qualquer ajuda que você fornece durante qualquer momento desse período pode torna-lo cúmplice ou mesmo coautor. Mas, novamente, ajudar é agir. A omissão não é uma ajuda. Se você simplesmente se calou, não cometeu um delito. E mais: você só pode ser cumplice ou coautor de um delito que ainda está acontecendo ou que vai acontecer. Se já aconteceu, é impossível você ser coautor ou cumplice.

Segundo, há um crime no Código Penal chamado favorecimento real. O nome é confuso, mas diz a lei que é crime “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”. Aqui a pessoa ajuda o criminoso a escapar ‘das garras da justiça’. É quem, por exemplo, ajuda a encobrir o crime que já aconteceu. Esse crime exige que a pessoa aja (omissão, novamente, não entra). Se no caso da matéria acima, a pessoa, ainda que não tenha participado do crime, prestou ajuda com a finalidade de encobri-lo, ela pode ter cometido o favorecimento real (lembre-se que ela não pode ser cumplice porque o crime já ocorreu).

Só que há mais um problema para enquadra-la aqui: a lei usa as palavras ‘criminoso’ e ‘crime’. Mas jogo de bicho não é crime, é contravenção penal. Tanto crime quanto contravenção penal são delitos (o primeiro é mais grave e o segundo é mais leve), mas o favorecimento real só abrange os casos em que alguém ajudou um criminoso, e não um contraventor. Se você ajudou o contraventor a encobrir a contravenção, você não pode ter cometido favorecimento real.


O que é o favorecimento real?

O que é o favorecimento real?

Qual a diferença entre favorecimento real e de favorecimento pessoal?

Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”.

Qual a diferença entre receptação e favorecimento real?

354). Greco pontua que na receptação o proveito é próprio ou de terceiro, já no favorecimento real o agente “age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente” não aproveitando do produto do crime, podendo ser por motivo de amizade ou respeito, em contrapartida na receptação ocorre proveito econômico.

O que é crime de favorecimento?

O crime de favorecimento pessoal consiste na prática de uma determinada pessoa que assegura a fuga de um criminoso.

O que é um crime de favorecimento pessoal?

Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.