A remoção do veículo como medida administrativa é aplicada quando o condutor

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a REMOÇÃO consiste em uma medida administrativa na qual o veículo é retirado da posse de seu proprietário ou condutor e levado a depósito, permanecendo sob custódia do órgão de trânsito que possui circunscrição sobre a via, sendo restituído após o pagamento de débitos, taxas e despesas de estadia, além da regularização da infração que originou a medida.

A responsabilidade pela retirada do bem e pagamento dessas despesas sempre cabe ao proprietário do veículo removido, inclusive as despesas de diárias de estadia, que são cumulativas e podem ser cobradas por até 6 meses contados a partir da data da adoção dessa medida administrativa.

A remoção pode acontecer basicamente em três situações:

  1. Quando não houver condutor habilitado para retirar o veículo retido do local;
  2. Quando a infração trouxer a medida de retenção do veículo, mas a regularização não puder ser feita no local e o veículo não estiver em condições seguras de circulação;
  3. Quando o artigo da infração trouxer essa previsão de medida administrativa.

São 36 situações que ensejam a remoção do veículo com base em infrações de trânsito e a maioria delas decorrente de estacionamento de forma irregular.

Mas, muitos desses artigos de infrações trazem a previsão dessa medida administrativa para condutas praticadas pelo condutor com o veículo em trânsito, o que representa um contrassenso, já que somente é possível remover algo que esteja inerte e não em movimento.

E essa contradição fica ainda mais evidente quando o condutor é abordado pelo agente fiscalizador, já que o “estado de infração” nesses casos cessa quando o veículo é parado, não existindo mais a conduta infratora.

Para ficar mais simples de entender as normas de remoção, vou traçar um  passo-a-passo com os requisitos da medida administrativa, dizendo em qual infração ela pode ser adotada e em qual infração é inaplicável a remoção.

A remoção do veículo como medida administrativa é aplicada quando o condutor

Requisitos

A remoção, apesar de ser uma medida administrativa, representa a perda momentânea dos poderes de posse do proprietário e, posteriormente, a perda definitiva dos poderes de propriedade do veículo através de leilão, caso o bem não seja retirado do depósito em até 60 (sessenta) dias.

Portanto, deve seguir um procedimento administrativo específico, que sendo violado atrai a nulidade de todos os atos administrativos posteriores, inclusive invalidando o leilão ou a cobrança das despesas de estadia do veículo em depósito.

  1. Notificação ao Proprietário

 O primeiro ato que deve ser observado pelo agente fiscalizador, diante de sua decisão em remover o veículo, é a instrução do processo administrativo, que deve ser devidamente protocolizado pelo órgão responsável pela custódia, notificando o proprietário a respeito da remoção através do Termo de Remoção de Veículo.

O termo é obrigatório e deve conter identificação e assinatura do agente fiscalizador que determinou a remoção e uma relação de objetos deixados no interior do veículo, equipamentos obrigatórios ausentes, estado geral do veículo, danos ocorridos em razão de acidente de trânsito e identificação do condutor, dados do veículo e prazo para retirada do bem antes de ser levado a leilão.

Também deve conter as condições de trafegabilidade do veículo, descrevendo as possíveis razões de risco à segurança dos demais usuários da via, que irão justificar a medida administrativa.

E aqui cabe fazer uma ressalva:

Em que pese o Código de Trânsito Brasileiro trazer em seu artigo 271, § 5º, que a notificação deve ser entregue ao proprietário do veículo ou ao seu condutor, este não possui legitimidade para ser notificado, conquanto não é o responsável pelo pagamento de débitos ou despesas oriundas do veículo, inclusive as despesas decorrentes da remoção, nos termos do artigo 131, §2º e artigo 271, §4º, além da Resolução 108, do CONTRAN.

Aliás, não é de hoje que nossos tribunais tem decidido que, na ausência de notificação ao proprietário, cabe ao órgão responsável pelo leilão indenizar o proprietário por danos materiais, correspondentes à tabela FIPE, além de danos morais, ambos decorrentes da teoria do risco que envolve esse tipo de ato administrativo:

APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. (STJ – AREsp: 1816485 RJ 2021/0002409-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/05/2021)

A notificação deve ser encaminhada ao proprietário, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, através de remessa postal que assegure a ciência do proprietário ou caso seja frustrada a notificação, através de publicação em edital.

Caso o veículo tenha restrições judiciais, a autoridade que determinou a restrição também deve ser notificada.

  1. Edital de Retirada do Veículo

Além da notificação ao proprietário, que deve ocorrer já nos primeiros 10 (dez) dias ulteriores , à adoção da medida administrativa, o órgão responsável pela custódia do bem deve expedir notificação editalícia para a retirada do bem, decorridos 30 (trinta) dias da remoção do veículo.

Esse edital deve ser disponibilizado na internet, no site do próprio órgão ou então em suas dependências, em local de acesso público e deve conter o nome do proprietário do veículo, placa de identificação e chassi, marca e modelo do veículo, além do agente financeiro ou arrendatário, responsável pelo gravame financeiro, quando for o caso.

Essa informação deve permanecer pelo prazo de 10 (dez) dias, com a convocação do proprietário para a retirada do veículo, instruções para o pagamento dos débitos e despesas, além da informação de que será levado a leilão, caso não seja retirado dentro do prazo legal.

Não comparecendo o proprietário para a retirada do veículo, será dado prosseguimento aos atos do leilão.

As notificações devolvidas por desatualização do endereço são consideradas válidas para todos os efeitos.

A remoção do veículo como medida administrativa é aplicada quando o condutor

Situações que Impedem a Remoção

Mas, mesmo que o condutor seja flagrado cometendo uma infração de trânsito cujo artigo traga a previsão da medida administrativa de remoção, não é sempre que esse ato administrativo pode ser adotado.

O Código de Trânsito Brasileiro traz uma série de regras que flexibilizam a norma e devem ser observadas pelo agente de trânsito, sob pena de tornar a conduta ilegal.

Essas regras estão dispostas no artigo 271, do Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 9º, que diz:

Art. 271. § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

  • 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

Como dizia o Arnaldo, a regra é clara.

Sempre que a infração puder ser sanada no local, não cabe a remoção.

E como eu já havia antecipado, algumas infrações de trânsito cessam no exato momento em que há a abordagem do condutor pelo agente fiscalizador.

É o caso, por exemplo, dos seguintes artigos:

Art. 173.  Disputar corrida.

Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Art. 184. Transitar com o veículo:

III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

Nesses artigos, o Fato Gerador das infrações tem relação com o uso do veículo em movimento, através de manobras arriscadas, disputas de corridas ou mesmo fuga da fiscalização. Não se caracterizam em veículos estacionados ou parados.

Portanto, a partir do momento em que o agente fiscalizador consegue realizar a abordagem, desaparece o Fato Gerador, restando sanada a infração.

Aliás, uma das características da medida administrativa de remoção é a continuidade da infração colocando em risco a segurança dos demais usuários da via e sem essa continuidade não se justifica remover o veículo a depósito.

A outra regra que deve ser observada tem caráter subjetivo.

Não havendo possibilidades de sanar a irregularidade no local, o veículo que ofereça uma certa margem de segurança para continuar circulando deve ser liberado, mediante recolhimento do CLA – Certificado de Licenciamento Anual.

É subjetivo porque depende da análise, do julgamento, da avaliação do agente fiscalizador.

Não há no Código de Trânsito Brasileiro um critério objetivo do que é “oferecer segurança”, abrindo margem para interpretação.

Por exemplo, um agente de trânsito pode avaliar que um veículo, transitando com uma das placas sem condições de legibilidade representa um risco à circulação, por entender que o condutor está seguro para cometer outras infrações, cabendo a remoção do veículo, enquanto outro pode avaliar que não, que o fato da placa estar ilegível não representa qualquer risco à circulação.

Entretanto, optando pela remoção, o agente deve descrever no Termo de Remoção do Veículo, de forma objetiva, quais foram os critérios adotados e que levaram à conclusão de que o veículo não oferecia segurança para continuar circulando.

Mas, algumas infrações por si só conduzem ao entendimento de que não é possível a remoção. Sob esse prisma, podemos citar algumas infrações, que não podem ser sanadas imediatamente, mas que não impõem insegurança para a circulação do veículo ou ainda, não comprometem a segurança do trânsito:

Art. 181. Estacionar o veículo:

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Apesar do veículo estar estacionado afastado do meio-fio, até a um metro de distância não representa um risco imediato para o trânsito dos demais veículos ou pedestres, tanto que a infração foi classificada como sendo de natureza média.

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

Geralmente, nesse tipo de infração, a irregularidade é pela falta de pagamento da taxa de estacionamento (EstaR), ou seja, a infração tem mais características de desrespeito a uma norma tributária do que de uma norma de circulação de trânsito.

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Essas infrações não tem relação com a forma como o veículo foi estacionado e sim com locais delimitados para estacionamento de outros tipos de veículos ou para determinados condutores, não impondo riscos para os demais usuários da via.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Apesar de ser irritante um veículo com alarme disparado não há riscos para o trânsito de veículos e pedestres, não justificando a adoção da medida administrativa.

Art. 230. Conduzir o veículo:

I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III – com dispositivo anti-radar;

IV – sem qualquer uma das placas de identificação;

VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

As condições previstas no artigo 230, que determinam a remoção do veículo, geralmente dizem respeito a equipamentos utilizados de forma irregular ou elementos de identificação em desacordo com uma regulamentação, mas não dizem respeito a equipamentos obrigatórios, relacionados à dirigibilidade e segurança do veículo, também não justificando a remoção.

Art. 231. Transitar com o veículo:

VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Esses artigos tem como característica situações administrativas, não relacionadas com o ato de dirigir em si. Também são chamadas de “infrações administrativas”, pois afetam diretamente o proprietário do veículo, ainda que não esteja na condução do mesmo.

Também não enseja a remoção do veículo cujas providencias de regularização demandem reparos que não possam serem adotados no momento da abordagem e também não possam serem tomadas no depósito, devendo a autoridade responsável liberar o veículo para apresentação em momento posterior.

A regra é tanto para a medida administrativa de remoção quanto para a de retenção:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

 §1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Art. 271, § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º Se o reparo referido no § 2ºdemandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

Se o veículo não tiver condições de “seguir rodando”, a liberação deverá ser na forma transportada.

Isso porque não guarda qualquer lógica primeiro remover o veículo ao pátio e depois novamente removê-lo para oficina mecânica. É um ônus desnecessário ao administrado.

A remoção do veículo como medida administrativa é aplicada quando o condutor

Prazo para Regularização de Veículo Liberado

Sendo liberado o veículo, o Certificado de Licenciamento Anual será recolhido, conferindo o prazo de até 15 (quinze) dias para a regularização da infração.

O recibo de recolhimento do CLA vale como notificação do prazo de regularização e caso o proprietário não apresente o veículo devidamente reparado, será inserida uma restrição administrativa no RENAVAM, que impede a circulação do veículo, cabendo sua remoção tão logo seja localizado, dando andamento à medida administrativa anteriormente dispensada.

Art. 271, § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.

§9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

Não enseja nova infração por desobedecer as ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (art. 195) o fato do proprietário ter descumprido o prazo estipulado para a apresentação do veículo com as regularizações, já que o artigo 271 não traz essa previsão.

Situações que Justificam a Remoção do Veículo

Mas, não há como negar que em determinadas condições, não há qualquer justificativa para que o veículo seja liberado.

São situações que colocam em risco o trânsito de uma forma geral e transformam a característica da medida administrativa como sendo uma penalidade meramente acessória para uma penalidade essencial.

Vale a pena citar o artigo 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 269, § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

Entendo que, ao se referir à proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, o Código de Trânsito Brasileiro trouxe uma norma preventiva correlacionada aos acidentes de trânsito, que têm sempre como nexo causal uma infração de trânsito.

Portanto, sempre que a infração cometida tiver potencial para originar um acidente automobilístico, o veículo deve ser removido.

E são várias as infrações com essas características:

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

Aqui, eu faço uma ressalva. O veículo sem combustível só representa risco para os demais usuários se estiver imobilizado no meio da pista de rodagem, sendo ausente o risco se estiver imobilizado na área de estacionamento.

Art. 181. Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

X – impedindo a movimentação de outro veículo:

Aqui, mais uma ressalva. Se não tiver certeza de “qual” veículo ocasionou o impedimento, nenhum dos veículos deve ser autuado.

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

A medida administrativa de remoção, nesses casos, é tão importante que o próprio artigo 181 traz uma regra para a autuação dos veículos estacionados de forma irregular, determinando que a autoridade de trânsito deve aplicar a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

A falsificação de documentos traz indícios do cometimento de outros crimes, possivelmente com a utilização do veículo. Por isso é obrigatória a remoção ao depósito até que sejam averiguadas as situações que envolveram essa falsificação ou adulteração.

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Essas são situações nas quais não existe discricionariedade para o agente fiscalizador.

Sendo constatadas as infrações acima, torna-se obrigatória a adoção da medida administrativa, não podendo o agente se omitir em aplica-las, sob pena de comprometer o próprio auto de infração de trânsito, tornando-o sem efeitos, já que haverá desvio de finalidade na autuação, com base no artigo 269.

Esse entendimento, entretanto, não é compartilhado com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, pois, muito embora sendo uma medida administrativa necessária à garantia da segurança do trânsito, já que pelo manual “a impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas”.

E isso é bem contraditório, pois se as medidas administrativas são penalidades acessórias ou “providências complementares” segundo o próprio manual, não têm razão de existir se não são necessárias à autuação.

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Situações cuja Remoção é Obrigatória por Lei

Por fim, existem situações em que a remoção é simplesmente obrigatória.

São dois artigos previstos no Código de Trânsito Brasileiro em que, sendo flagrado o veículo em estado de infração, o agente fiscalizador deve adotar de imediato a retirada do veículo de circulação, removendo-o a deposito:

Art. 271, § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

§9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

O artigo 230, V trata do licenciamento anual, documento de porte obrigatório para a circulação do veículo, que pode ser dispensado quando, no momento da fiscalização, puder ser acessado através de sistema informatizado.

Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

O licenciamento corresponde a uma taxa anual, não se confundindo com o imposto pago pela propriedade do veículo, o IPVA.

Assim, estando o IPVA em atraso, mas estando quitado o licenciamento, não cabe a autuação com base no artigo 230, V e tão pouco a remoção do bem, já que nesse caso a adoção da medida administrativa corresponderia a uma forma de confisco, situação vedada em nosso ordenamento jurídico.

O artigo 231, VIII fala do transporte remunerado de pessoas e cargas:

Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Geralmente utilizado em Vans e Ônibus, que realizam o transporte de pessoas e dependem do cumprimento de vários requisitos para que seja licenciado para essa finalidade, sem o qual se torna um transporte “clandestino”, o que segundo a ANTT – Agencia Nacional de Transporte Terrestre, aumenta em quatro vezes a chance de acidentes letais.

O artigo não se aplica aos aplicativos de compartilhamento de veículo, como UBER e 99 TAXI, que apesar de serem utilizados como forma de transporte de pessoas, não são classificados como transporte remunerado, já que o calculo do aplicativo é para cobrir os gastos com o deslocamento, não comportando lucro ao proprietário do veículo.

O artigo também trata do transporte remunerado de cargas, muito comum em veículos pequenos, como pick-ups e furgões de pequeno porte, que realizam fretes de móveis ou pequenas cargas e mercadorias.

Não se aplica, entretanto, em situações nas quais a carga transportada pertença ao proprietário do veículo, pois não existe remuneração nesses casos.

A Restituição do veículo Removido

Removido o veículo ao depósito, sua restituição somente ocorrerá mediante a comprovação de pagamento de multas, taxas e despesas com guincho e diárias de estadas, além de outros encargos previstos, como despesas de leilão, se ocorrerem.

As multas cobradas são aquelas que já se encontram “obrigatórias” ao prontuário do veículo, ou seja, aquelas cujo prazo para recursos já se esgotaram.

Não podem ser cobradas multas que ainda estão pendentes de julgamento em primeira ou segunda instâncias de recursos e tão pouco aquelas que ainda estão em fase de notificação de autuação.

Também são dispensáveis de pagamento as multas das quais não houve dupla notificação obrigatória, entretanto, para esses casos é necessário liminar judicial de impedimento de cobrança, já que administrativamente os atos praticados pelo órgão autuante gozam de legitimidade e veracidade, ou seja, se estão lançados no prontuário, presume-se que cumpriram os requisitos legais.

As despesas de diárias de estadia são limitadas a 6 (seis) meses, não podendo o órgão responsável pela remoção cobrar valores superiores a esse prazo.

E no caso de o proprietário do veículo comprovar que a remoção foi indevida ou que houve abuso no período de retenção em depósito, o órgão responsável pela aplicação da medida administrativa deve devolver a quantia paga, com valores devidamente corrigidos.

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Responsabilidade Objetiva pela Guarda e Zelo do Veículo

 Removido o veículo, os poderes da posse são retirados momentaneamente do proprietário, passando a ser do órgão responsável pela aplicação da medida administrativa a obrigação de guarda, zelo e conservação do bem.

O termo de Remoção do Veículo, documento que dá início à aplicação da medida administrativa de remoção, deve conter relação de objetos deixados no interior do veículo, equipamentos obrigatórios ausentes e estado geral do veículo, o que leva ao entendimento de que qualquer dano causado ao veículo após a sua remoção, enseja a responsabilização do órgão responsável pela indenização do proprietário.

Isso porque se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, comprovado o fato (omissão do órgão no dever de zelo e conservação), demonstrado o dano (avarias no veículo) e o nexo causal (falha na prestação do serviço), afigura-se a obrigação de reparar, independentemente de culpa do órgão responsável pela remoção.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é obrigatório a reparação do dano ocorrido após a remoção do veículo:

APELAÇÃOCÍVEL-AÇÃO INDENIZATÓRIA -VEÍCULO APREENDIDO -DANO OCASIONADO EM PÁTIO DA EMPRESA CREDENCIADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO -DEVER DE GUARDA E CUIDADO -INOBSERVÂNCIA -RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA -DANOS MATERIAIS-COMPROVAÇÃO PARCIAL EM SEDE DE APELAÇÃO -AUSÊNCIA DE MÁ FÉ -POSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, além do dano e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. II […] III. Os danos materiais devem ser ressarcidos na medida em que houve a comprovação efetivada sua extensão. (STJ – AREsp: 1909129 MG 2021/0169601-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/08/2021)

A restituição do veículo deve se dar nas mesmas condições em que foi removido, cabendo a indenização por dano material sobre as avarias ocorridas e havendo a perda total do veículo, o valor do dano deve corresponder à tabela FIPE do veículo utilizada no dia da remoção.

O dano moral também se configura, na medida em que o automóvel representa para o proprietário, muitas vezes, um símbolo de conquista, possuindo até mesmo valor sentimental, devendo também ser indenizado pelo órgão, desde que não constitua um elemento de enriquecimento ao proprietário.

Este artigo faz parte da 2ª Edição do Livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e não pode ser alterada, reproduzida ou utilizada como base de artigos científicos sem a devida e obrigatória citação da fonte. Para citar esse artigo: OLIVEIRA, VAGNER. Novas Regras para Remoção do Veículo. Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/2021/11/12/novas-regras-para-a-remocao-do-veiculo. Acesso em: dia/mês/ano.

Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores”. Professor de Direito de Trânsito.

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Qual medida administrativa será aplicada ao condutor que parar o veículo em local proibido?

Essa é uma infração gravíssima (7 pontos na CNH), de acordo com o art. 181, inciso V do CTB. A penalidade é a multa e a medida administrativa é a de remoção do veículo.

O que é operação de remoção?

Em ambos os casos, a remoção consiste no deslocamento do veículo do local onde é verificada a infração para o depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, e de acordo com a competência de fiscalização de trânsito, conforme o tipo de infração cometida (ou seja, o órgão responsável pela ...

Quais os fatores que justificam a remoção e ou retirada das pessoas e veículos do local do acidente?

A remoção pode acontecer basicamente em três situações:.
Quando não houver condutor habilitado para retirar o veículo retido do local;.
Quando a infração trouxer a medida de retenção do veículo, mas a regularização não puder ser feita no local e o veículo não estiver em condições seguras de circulação;.