Como deverá ser realizado o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes de acordo com a LGPD?

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Publicado em: ter, 22/02/2022 - 16:46

Como deverá ser realizado o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes de acordo com a LGPD?

Os dados relativos às crianças e adolescentes receberam, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, um tratamento especial. Porém, para delimitarmos o campo de aplicação desse regramento específico, devemos esclarecer primeiro quem são as crianças e adolescentes, aos olhos da lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que se considera criança, para os seus efeitos, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ao completar 18 anos, a pessoa deixa de ser considerada adolescente e alcança a maioridade. Embora a percepção desses conceitos nos pareça evidente, é bom lembrar que a ideia de quem é criança e de quem é adolescente – e como estes são vistos pela lei – são resultados de construções sociais que se modificam no decorrer do tempo.

Entendida a diferenciação entre crianças e adolescentes, vamos voltar ao conteúdo da LGPD.
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. O melhor interesse da criança, como princípio geral, não se encontra expresso na CF ou no ECA, mas refere-se às relações jurídicas que envolvem os direitos das crianças e adolescentes, vinculando-se assim à concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direito.

O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. No tratamento de tais dados, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.709/18.

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Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem consentimento, quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem consentimento.

Os controladores não deverão condicionar a participação das crianças e adolescentes titulares dos dados pessoais em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi efetivamente dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

As informações sobre o tratamento de dados nesta situação deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

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Como deverá ser realizado o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes de acordo com a LGPD?

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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Par�grafo �nico. As normas gerais contidas nesta Lei s�o de interesse nacional e devem ser observadas pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.      (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

Art. 2� A disciplina da prote��o de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito � privacidade;

II - a autodetermina��o informativa;

III - a liberdade de express�o, de informa��o, de comunica��o e de opini�o;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico e a inova��o;

VI - a livre iniciativa, a livre concorr�ncia e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exerc�cio da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3� Esta Lei aplica-se a qualquer opera��o de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, independentemente do meio, do pa�s de sua sede ou do pa�s onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a opera��o de tratamento seja realizada no territ�rio nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou servi�os ou o tratamento de dados de indiv�duos localizados no territ�rio nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou servi�os ou o tratamento de dados de indiv�duos localizados no territ�rio nacional; ou              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou servi�os ou o tratamento de dados de indiv�duos localizados no territ�rio nacional; ou     (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)    Vig�ncia

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no territ�rio nacional.

� 1� Consideram-se coletados no territ�rio nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

� 2� Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4� desta Lei.

Art. 4� Esta Lei n�o se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e n�o econ�micos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornal�stico e art�sticos; ou

b) acad�micos, aplicando-se a esta hip�tese os arts. 7� e 11 desta Lei;

b) acad�micos;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

b) acad�micos, aplicando-se a esta hip�tese os arts. 7� e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:

a) seguran�a p�blica;

b) defesa nacional;

c) seguran�a do Estado; ou

d) atividades de investiga��o e repress�o de infra��es penais; ou

IV - provenientes de fora do territ�rio nacional e que n�o sejam objeto de comunica��o, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transfer�ncia internacional de dados com outro pa�s que n�o o de proveni�ncia, desde que o pa�s de proveni�ncia proporcione grau de prote��o de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

� 1� O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III ser� regido por legisla��o espec�fica, que dever� prever medidas proporcionais e estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico, observados o devido processo legal, os princ�pios gerais de prote��o e os direitos do titular previstos nesta Lei.

� 2� � vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jur�dica de direito p�blico, que ser�o objeto de informe espec�fico � autoridade nacional e que dever�o observar a limita��o imposta no � 4� deste artigo.

� 2� O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jur�dica de direito privado s� ser� admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jur�dica de direito p�blico, hip�tese na qual ser� observada a limita��o de que trata o � 3�.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� � vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jur�dica de direito p�blico, que ser�o objeto de informe espec�fico � autoridade nacional e que dever�o observar a limita��o imposta no � 4� deste artigo.

� 3� A autoridade nacional emitir� opini�es t�cnicas ou recomenda��es referentes �s exce��es previstas no inciso III do caput deste artigo e dever� solicitar aos respons�veis relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais.

� 3� Os dados pessoais constantes de bancos de dados constitu�dos para os fins de que trata o inciso III do caput n�o poder�o ser tratados em sua totalidade por pessoas jur�dicas de direito privado, n�o inclu�das as controladas pelo Poder P�blico.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 3� A autoridade nacional emitir� opini�es t�cnicas ou recomenda��es referentes �s exce��es previstas no inciso III do caput deste artigo e dever� solicitar aos respons�veis relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais.

� 4� Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poder� ser tratada por pessoa de direito privado.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 4� Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poder� ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constitu�do pelo poder p�blico.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

Art. 5� Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informa��o relacionada a pessoa natural identificada ou identific�vel;

II - dado pessoal sens�vel: dado pessoal sobre origem racial ou �tnica, convic��o religiosa, opini�o pol�tica, filia��o a sindicato ou a organiza��o de car�ter religioso, filos�fico ou pol�tico, dado referente � sa�de ou � vida sexual, dado gen�tico ou biom�trico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que n�o possa ser identificado, considerando a utiliza��o de meios t�cnicos razo�veis e dispon�veis na ocasi�o de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em v�rios locais, em suporte eletr�nico ou f�sico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que s�o objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, a quem competem as decis�es referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunica��o entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunica��o entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunica��o entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD);    (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)     Vig�ncia

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda opera��o realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produ��o, recep��o, classifica��o, utiliza��o, acesso, reprodu��o, transmiss�o, distribui��o, processamento, arquivamento, armazenamento, elimina��o, avalia��o ou controle da informa��o, modifica��o, comunica��o, transfer�ncia, difus�o ou extra��o;

XI - anonimiza��o: utiliza��o de meios t�cnicos razo�veis e dispon�veis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associa��o, direta ou indireta, a um indiv�duo;

XII - consentimento: manifesta��o livre, informada e inequ�voca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspens�o tempor�ria de qualquer opera��o de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - elimina��o: exclus�o de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transfer�ncia internacional de dados: transfer�ncia de dados pessoais para pa�s estrangeiro ou organismo internacional do qual o pa�s seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunica��o, difus�o, transfer�ncia internacional, interconex�o de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por �rg�os e entidades p�blicos no cumprimento de suas compet�ncias legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autoriza��o espec�fica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes p�blicos, ou entre entes privados;

XVII - relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais: documenta��o do controlador que cont�m a descri��o dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos �s liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitiga��o de risco;

XVIII - �rg�o de pesquisa: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa�s, que inclua em sua miss�o institucional ou em seu objetivo social ou estatut�rio a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter hist�rico, cient�fico, tecnol�gico ou estat�stico;

XVIII - �rg�o de pesquisa: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa�s, que inclua em sua miss�o institucional ou em seu objetivo social ou estatut�rio a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter hist�rico, cient�fico, tecnol�gico ou estat�stico; e                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XVIII - �rg�o de pesquisa: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa�s, que inclua em sua miss�o institucional ou em seu objetivo social ou estatut�rio a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter hist�rico, cient�fico, tecnol�gico ou estat�stico; e     (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)     Vig�ncia

XIX - autoridade nacional: �rg�o da administra��o p�blica indireta respons�vel por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

XIX - autoridade nacional: �rg�o da administra��o p�blica respons�vel por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XIX - autoridade nacional: �rg�o da administra��o p�blica respons�vel por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o territ�rio nacional.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)    Vig�ncia

Art. 6� As atividades de tratamento de dados pessoais dever�o observar a boa-f� e os seguintes princ�pios:

I - finalidade: realiza��o do tratamento para prop�sitos leg�timos, espec�ficos, expl�citos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompat�vel com essas finalidades;

II - adequa��o: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limita��o do tratamento ao m�nimo necess�rio para a realiza��o de suas finalidades, com abrang�ncia dos dados pertinentes, proporcionais e n�o excessivos em rela��o �s finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a dura��o do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatid�o, clareza, relev�ncia e atualiza��o dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transpar�ncia: garantia, aos titulares, de informa��es claras, precisas e facilmente acess�veis sobre a realiza��o do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - seguran�a: utiliza��o de medidas t�cnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos n�o autorizados e de situa��es acidentais ou il�citas de destrui��o, perda, altera��o, comunica��o ou difus�o;

VIII - preven��o: ado��o de medidas para prevenir a ocorr�ncia de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - n�o discrimina��o: impossibilidade de realiza��o do tratamento para fins discriminat�rios il�citos ou abusivos;

X - responsabiliza��o e presta��o de contas: demonstra��o, pelo agente, da ado��o de medidas eficazes e capazes de comprovar a observ�ncia e o cumprimento das normas de prote��o de dados pessoais e, inclusive, da efic�cia dessas medidas.

CAP�TULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Se��o I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7� O tratamento de dados pessoais somente poder� ser realizado nas seguintes hip�teses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obriga��o legal ou regulat�ria pelo controlador;

III - pela administra��o p�blica, para o tratamento e uso compartilhado de dados necess�rios � execu��o de pol�ticas p�blicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, conv�nios ou instrumentos cong�neres, observadas as disposi��es do Cap�tulo IV desta Lei;

IV - para a realiza��o de estudos por �rg�o de pesquisa, garantida, sempre que poss�vel, a anonimiza��o dos dados pessoais;

V - quando necess�rio para a execu��o de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exerc�cio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse �ltimo nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a prote��o da vida ou da incolumidade f�sica do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da sa�de, em procedimento realizado por profissionais da �rea da sa�de ou por entidades sanit�rias;

VIII - para a tutela da sa�de, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de sa�de, servi�os de sa�de ou autoridade sanit�ria;      (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

IX - quando necess�rio para atender aos interesses leg�timos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a prote��o dos dados pessoais; ou

X - para a prote��o do cr�dito, inclusive quanto ao disposto na legisla��o pertinente.

� 1� Nos casos de aplica��o do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hip�teses previstas no art. 4� desta Lei, o titular ser� informado das hip�teses em que ser� admitido o tratamento de seus dados.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 1� (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 2� A forma de disponibiliza��o das informa��es previstas no � 1� e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poder� ser especificada pela autoridade nacional.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)       Vig�ncia

� 3� O tratamento de dados pessoais cujo acesso � p�blico deve considerar a finalidade, a boa-f� e o interesse p�blico que justificaram sua disponibiliza��o.

� 4� � dispensada a exig�ncia do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente p�blicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princ�pios previstos nesta Lei.

� 5� O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores dever� obter consentimento espec�fico do titular para esse fim, ressalvadas as hip�teses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

� 6� A eventual dispensa da exig�ncia do consentimento n�o desobriga os agentes de tratamento das demais obriga��es previstas nesta Lei, especialmente da observ�ncia dos princ�pios gerais e da garantia dos direitos do titular.

� 7� O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os �� 3� e 4� deste artigo poder� ser realizado para novas finalidades, desde que observados os prop�sitos leg�timos e espec�ficos para o novo tratamento e a preserva��o dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princ�pios previstos nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

Art. 8� O consentimento previsto no inciso I do art. 7� desta Lei dever� ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifesta��o de vontade do titular.

� 1� Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse dever� constar de cl�usula destacada das demais cl�usulas contratuais.

� 2� Cabe ao controlador o �nus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

� 3� � vedado o tratamento de dados pessoais mediante v�cio de consentimento.

� 4� O consentimento dever� referir-se a finalidades determinadas, e as autoriza��es gen�ricas para o tratamento de dados pessoais ser�o nulas.

� 5� O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifesta��o expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto n�o houver requerimento de elimina��o, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

� 6� Em caso de altera��o de informa��o referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9� desta Lei, o controlador dever� informar ao titular, com destaque de forma espec�fica do teor das altera��es, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento � exigido, revog�-lo caso discorde da altera��o.

Art. 9� O titular tem direito ao acesso facilitado �s informa��es sobre o tratamento de seus dados, que dever�o ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras caracter�sticas previstas em regulamenta��o para o atendimento do princ�pio do livre acesso:

I - finalidade espec�fica do tratamento;

II - forma e dura��o do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III - identifica��o do controlador;

IV - informa��es de contato do controlador;

V - informa��es acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI - responsabilidades dos agentes que realizar�o o tratamento; e

VII - direitos do titular, com men��o expl�cita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

� 1� Na hip�tese em que o consentimento � requerido, esse ser� considerado nulo caso as informa��es fornecidas ao titular tenham conte�do enganoso ou abusivo ou n�o tenham sido apresentadas previamente com transpar�ncia, de forma clara e inequ�voca.

� 2� Na hip�tese em que o consentimento � requerido, se houver mudan�as da finalidade para o tratamento de dados pessoais n�o compat�veis com o consentimento original, o controlador dever� informar previamente o titular sobre as mudan�as de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das altera��es.

� 3� Quando o tratamento de dados pessoais for condi��o para o fornecimento de produto ou de servi�o ou para o exerc�cio de direito, o titular ser� informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poder� exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Art. 10. O leg�timo interesse do controlador somente poder� fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades leg�timas, consideradas a partir de situa��es concretas, que incluem, mas n�o se limitam a:

I - apoio e promo��o de atividades do controlador; e

II - prote��o, em rela��o ao titular, do exerc�cio regular de seus direitos ou presta��o de servi�os que o beneficiem, respeitadas as leg�timas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

� 1� Quando o tratamento for baseado no leg�timo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necess�rios para a finalidade pretendida poder�o ser tratados.

� 2� O controlador dever� adotar medidas para garantir a transpar�ncia do tratamento de dados baseado em seu leg�timo interesse.

� 3� A autoridade nacional poder� solicitar ao controlador relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse leg�timo, observados os segredos comercial e industrial.

Se��o II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sens�veis

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sens�veis somente poder� ocorrer nas seguintes hip�teses:

I - quando o titular ou seu respons�vel legal consentir, de forma espec�fica e destacada, para finalidades espec�ficas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hip�teses em que for indispens�vel para:

a) cumprimento de obriga��o legal ou regulat�ria pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necess�rios � execu��o, pela administra��o p�blica, de pol�ticas p�blicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realiza��o de estudos por �rg�o de pesquisa, garantida, sempre que poss�vel, a anonimiza��o dos dados pessoais sens�veis;

d) exerc�cio regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este �ltimo nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

e) prote��o da vida ou da incolumidade f�sica do titular ou de terceiro;

f) tutela da sa�de, em procedimento realizado por profissionais da �rea da sa�de ou por entidades sanit�rias; ou

f) tutela da sa�de, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de sa�de, servi�os de sa�de ou autoridade sanit�ria; ou        (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

g) garantia da preven��o � fraude e � seguran�a do titular, nos processos de identifica��o e autentica��o de cadastro em sistemas eletr�nicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9� desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a prote��o dos dados pessoais.

� 1� Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sens�veis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica.

� 2� Nos casos de aplica��o do disposto nas al�neas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos �rg�os e pelas entidades p�blicas, ser� dada publicidade � referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

� 3� A comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais sens�veis entre controladores com objetivo de obter vantagem econ�mica poder� ser objeto de veda��o ou de regulamenta��o por parte da autoridade nacional, ouvidos os �rg�os setoriais do Poder P�blico, no �mbito de suas compet�ncias.

� 4� � vedada a comunica��o ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sens�veis referentes � sa�de com objetivo de obter vantagem econ�mica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

� 4� � vedada a comunica��o ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sens�veis referentes � sa�de com objetivo de obter vantagem econ�mica, exceto nas hip�teses de:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - necessidade de comunica��o para a adequada presta��o de servi�os de sa�de suplementar.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 4� � vedada a comunica��o ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sens�veis referentes � sa�de com objetivo de obter vantagem econ�mica, exceto nas hip�teses relativas a presta��o de servi�os de sa�de, de assist�ncia farmac�utica e de assist�ncia � sa�de, desde que observado o � 5� deste artigo, inclu�dos os servi�os auxiliares de diagnose e terapia, em benef�cio dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)       Vig�ncia

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)       Vig�ncia

II - as transa��es financeiras e administrativas resultantes do uso e da presta��o dos servi�os de que trata este par�grafo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

� 5� � vedado �s operadoras de planos privados de assist�ncia � sa�de o tratamento de dados de sa�de para a pr�tica de sele��o de riscos na contrata��o de qualquer modalidade, assim como na contrata��o e exclus�o de benefici�rios.               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

Art. 12. Os dados anonimizados n�o ser�o considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimiza��o ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios pr�prios, ou quando, com esfor�os razo�veis, puder ser revertido.

� 1� A determina��o do que seja razo�vel deve levar em considera��o fatores objetivos, tais como custo e tempo necess�rios para reverter o processo de anonimiza��o, de acordo com as tecnologias dispon�veis, e a utiliza��o exclusiva de meios pr�prios.

� 2� Poder�o ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para forma��o do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

� 3� A autoridade nacional poder� dispor sobre padr�es e t�cnicas utilizados em processos de anonimiza��o e realizar verifica��es acerca de sua seguran�a, ouvido o Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais.

Art. 13. Na realiza��o de estudos em sa�de p�blica, os �rg�os de pesquisa poder�o ter acesso a bases de dados pessoais, que ser�o tratados exclusivamente dentro do �rg�o e estritamente para a finalidade de realiza��o de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme pr�ticas de seguran�a previstas em regulamento espec�fico e que incluam, sempre que poss�vel, a anonimiza��o ou pseudonimiza��o dos dados, bem como considerem os devidos padr�es �ticos relacionados a estudos e pesquisas.

� 1� A divulga��o dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hip�tese poder� revelar dados pessoais.

� 2� O �rg�o de pesquisa ser� o respons�vel pela seguran�a da informa��o prevista no caput deste artigo, n�o permitida, em circunst�ncia alguma, a transfer�ncia dos dados a terceiro.

� 3� O acesso aos dados de que trata este artigo ser� objeto de regulamenta��o por parte da autoridade nacional e das autoridades da �rea de sa�de e sanit�rias, no �mbito de suas compet�ncias.

� 4� Para os efeitos deste artigo, a pseudonimiza��o � o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associa��o, direta ou indireta, a um indiv�duo, sen�o pelo uso de informa��o adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Se��o III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crian�as e de Adolescentes

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crian�as e de adolescentes dever� ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legisla��o pertinente.

� 1� O tratamento de dados pessoais de crian�as dever� ser realizado com o consentimento espec�fico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo respons�vel legal.

� 2� No tratamento de dados de que trata o � 1� deste artigo, os controladores dever�o manter p�blica a informa��o sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utiliza��o e os procedimentos para o exerc�cio dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

� 3� Poder�o ser coletados dados pessoais de crian�as sem o consentimento a que se refere o � 1� deste artigo quando a coleta for necess�ria para contatar os pais ou o respons�vel legal, utilizados uma �nica vez e sem armazenamento, ou para sua prote��o, e em nenhum caso poder�o ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o � 1� deste artigo.

� 4� Os controladores n�o dever�o condicionar a participa��o dos titulares de que trata o � 1� deste artigo em jogos, aplica��es de internet ou outras atividades ao fornecimento de informa��es pessoais al�m das estritamente necess�rias � atividade.

� 5� O controlador deve realizar todos os esfor�os razo�veis para verificar que o consentimento a que se refere o � 1� deste artigo foi dado pelo respons�vel pela crian�a, consideradas as tecnologias dispon�veis.

� 6� As informa��es sobre o tratamento de dados referidas neste artigo dever�o ser fornecidas de maneira simples, clara e acess�vel, consideradas as caracter�sticas f�sico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usu�rio, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informa��o necess�ria aos pais ou ao respons�vel legal e adequada ao entendimento da crian�a.

Se��o IV
Do T�rmino do Tratamento de Dados

Art. 15. O t�rmino do tratamento de dados pessoais ocorrer� nas seguintes hip�teses:

I - verifica��o de que a finalidade foi alcan�ada ou de que os dados deixaram de ser necess�rios ou pertinentes ao alcance da finalidade espec�fica almejada;

II - fim do per�odo de tratamento;

III - comunica��o do titular, inclusive no exerc�cio de seu direito de revoga��o do consentimento conforme disposto no � 5� do art. 8� desta Lei, resguardado o interesse p�blico; ou

IV - determina��o da autoridade nacional, quando houver viola��o ao disposto nesta Lei.

Art. 16. Os dados pessoais ser�o eliminados ap�s o t�rmino de seu tratamento, no �mbito e nos limites t�cnicos das atividades, autorizada a conserva��o para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obriga��o legal ou regulat�ria pelo controlador;

II - estudo por �rg�o de pesquisa, garantida, sempre que poss�vel, a anonimiza��o dos dados pessoais;

III - transfer�ncia a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

CAP�TULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em rela��o aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisi��o:

I - confirma��o da exist�ncia de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - corre��o de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimiza��o, bloqueio ou elimina��o de dados desnecess�rios, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de servi�o ou produto, mediante requisi��o expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamenta��o do �rg�o controlador;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de servi�o ou produto, mediante requisi��o expressa, de acordo com a regulamenta��o da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)     Vig�ncia

VI - elimina��o dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hip�teses previstas no art. 16 desta Lei;

VII - informa��o das entidades p�blicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informa��o sobre a possibilidade de n�o fornecer consentimento e sobre as consequ�ncias da negativa;

IX - revoga��o do consentimento, nos termos do � 5� do art. 8� desta Lei.

� 1� O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em rela��o aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

� 2� O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hip�teses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

� 3� Os direitos previstos neste artigo ser�o exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constitu�do, a agente de tratamento.

� 4� Em caso de impossibilidade de ado��o imediata da provid�ncia de que trata o � 3� deste artigo, o controlador enviar� ao titular resposta em que poder�:

I - comunicar que n�o � agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que poss�vel, o agente; ou

II - indicar as raz�es de fato ou de direito que impedem a ado��o imediata da provid�ncia.

� 5� O requerimento referido no � 3� deste artigo ser� atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

� 6� O respons�vel dever� informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a corre��o, a elimina��o, a anonimiza��o ou o bloqueio dos dados, para que repitam id�ntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunica��o seja comprovadamente imposs�vel ou implique esfor�o desproporcional.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

� 7� A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo n�o inclui dados que j� tenham sido anonimizados pelo controlador.

� 8� O direito a que se refere o � 1� deste artigo tamb�m poder� ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Art. 19. A confirma��o de exist�ncia ou o acesso a dados pessoais ser�o providenciados, mediante requisi��o do titular:

I - em formato simplificado, imediatamente; ou

II - por meio de declara��o clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexist�ncia de registro, os crit�rios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de at� 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

� 1� Os dados pessoais ser�o armazenados em formato que favore�a o exerc�cio do direito de acesso.

� 2� As informa��es e os dados poder�o ser fornecidos, a crit�rio do titular:

I - por meio eletr�nico, seguro e id�neo para esse fim; ou

II - sob forma impressa.

� 3� Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poder� solicitar c�pia eletr�nica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamenta��o da autoridade nacional, em formato que permita a sua utiliza��o subsequente, inclusive em outras opera��es de tratamento.

� 4� A autoridade nacional poder� dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores espec�ficos.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revis�o, por pessoa natural, de decis�es tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decis�es destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de cr�dito ou os aspectos de sua personalidade.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revis�o de decis�es tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclu�das as decis�es destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de cr�dito ou os aspectos de sua personalidade.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revis�o de decis�es tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclu�das as decis�es destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de cr�dito ou os aspectos de sua personalidade.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

� 1� O controlador dever� fornecer, sempre que solicitadas, informa��es claras e adequadas a respeito dos crit�rios e dos procedimentos utilizados para a decis�o automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

� 2� Em caso de n�o oferecimento de informa��es de que trata o � 1� deste artigo baseado na observ�ncia de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poder� realizar auditoria para verifica��o de aspectos discriminat�rios em tratamento automatizado de dados pessoais.

� 3� (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exerc�cio regular de direitos pelo titular n�o podem ser utilizados em seu preju�zo.

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poder� ser exercida em ju�zo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legisla��o pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAP�TULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER P�BLICO

Se��o I
Das Regras

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico referidas no par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o) , dever� ser realizado para o atendimento de sua finalidade p�blica, na persecu��o do interesse p�blico, com o objetivo de executar as compet�ncias legais ou cumprir as atribui��es legais do servi�o p�blico, desde que:

I - sejam informadas as hip�teses em que, no exerc�cio de suas compet�ncias, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informa��es claras e atualizadas sobre a previs�o legal, a finalidade, os procedimentos e as pr�ticas utilizadas para a execu��o dessas atividades, em ve�culos de f�cil acesso, preferencialmente em seus s�tios eletr�nicos;

II - (VETADO); e

III - seja indicado um encarregado quando realizarem opera��es de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei.

III - seja indicado um encarregado quando realizarem opera��es de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e      (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

IV - (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

� 1� A autoridade nacional poder� dispor sobre as formas de publicidade das opera��es de tratamento.

� 2� O disposto nesta Lei n�o dispensa as pessoas jur�dicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o) .

� 3� Os prazos e procedimentos para exerc�cio dos direitos do titular perante o Poder P�blico observar�o o disposto em legisla��o espec�fica, em especial as disposi��es constantes da Lei n� 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o) .

� 4� Os servi�os notariais e de registro exercidos em car�ter privado, por delega��o do Poder P�blico, ter�o o mesmo tratamento dispensado �s pessoas jur�dicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

� 5� Os �rg�os notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletr�nico para a administra��o p�blica, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorr�ncia, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constitui��o Federal , ter�o o mesmo tratamento dispensado �s pessoas jur�dicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Par�grafo �nico. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando pol�ticas p�blicas e no �mbito da execu��o delas, ter�o o mesmo tratamento dispensado aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico, nos termos deste Cap�tulo.

Art. 25. Os dados dever�o ser mantidos em formato interoper�vel e estruturado para o uso compartilhado, com vistas � execu��o de pol�ticas p�blicas, � presta��o de servi�os p�blicos, � descentraliza��o da atividade p�blica e � dissemina��o e ao acesso das informa��es pelo p�blico em geral.

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder P�blico deve atender a finalidades espec�ficas de execu��o de pol�ticas p�blicas e atribui��o legal pelos �rg�os e pelas entidades p�blicas, respeitados os princ�pios de prote��o de dados pessoais elencados no art. 6� desta Lei.

� 1� � vedado ao Poder P�blico transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execu��o descentralizada de atividade p�blica que exija a transfer�ncia, exclusivamente para esse fim espec�fico e determinado, observado o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o) ;

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acess�veis publicamente, observadas as disposi��es desta Lei.

III - se for indicado um encarregado para as opera��es de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;               Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

III - nos casos em que os dados forem acess�veis publicamente, observadas as disposi��es desta Lei.

IV - quando houver previs�o legal ou a transfer�ncia for respaldada em contratos, conv�nios ou instrumentos cong�neres;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

V - na hip�tese de a transfer�ncia dos dados objetivar a preven��o de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a seguran�a e a integridade do titular dos dados; ou                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IV - quando houver previs�o legal ou a transfer�ncia for respaldada em contratos, conv�nios ou instrumentos cong�neres; ou            (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - na hip�tese de a transfer�ncia dos dados objetivar exclusivamente a preven��o de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a seguran�a e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)      Vig�ncia

VI - nos casos em que os dados forem acess�veis publicamente, observadas as disposi��es desta Lei.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� Os contratos e conv�nios de que trata o � 1� deste artigo dever�o ser comunicados � autoridade nacional.

Art. 27. A comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jur�dica de direito p�blico a pessoa de direito privado ser� informado � autoridade nacional e depender� de consentimento do titular, exceto:

Art. 27. A comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jur�dica de direito p�blico a pessoa jur�dica de direito privado depender� de consentimento do titular, exceto:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 27. A comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jur�dica de direito p�blico a pessoa de direito privado ser� informado � autoridade nacional e depender� de consentimento do titular, exceto:

I - nas hip�teses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que ser� dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exce��es constantes do � 1� do art. 26 desta Lei.

Par�grafo �nico. A informa��o � autoridade nacional de que trata o caput deste artigo ser� objeto de regulamenta��o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)     Vig�ncia

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. A autoridade nacional poder� solicitar, a qualquer momento, �s entidades do Poder P�blico, a realiza��o de opera��es de tratamento de dados pessoais, informe espec�fico sobre o �mbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poder� emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 29. A autoridade nacional poder� solicitar, a qualquer momento, aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico a realiza��o de opera��es de tratamento de dados pessoais, as informa��es espec�ficas sobre o �mbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poder� emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 29. A autoridade nacional poder� solicitar, a qualquer momento, aos �rg�os e �s entidades do poder p�blico a realiza��o de opera��es de tratamento de dados pessoais, informa��es espec�ficas sobre o �mbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poder� emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)     Vig�ncia

Art. 30. A autoridade nacional poder� estabelecer normas complementares para as atividades de comunica��o e de uso compartilhado de dados pessoais.

Se��o II
Da Responsabilidade

Art. 31. Quando houver infra��o a esta Lei em decorr�ncia do tratamento de dados pessoais por �rg�os p�blicos, a autoridade nacional poder� enviar informe com medidas cab�veis para fazer cessar a viola��o.

Art. 32. A autoridade nacional poder� solicitar a agentes do Poder P�blico a publica��o de relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais e sugerir a ado��o de padr�es e de boas pr�ticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder P�blico.

CAP�TULO V
DA TRANSFER�NCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transfer�ncia internacional de dados pessoais somente � permitida nos seguintes casos:

I - para pa�ses ou organismos internacionais que proporcionem grau de prote��o de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princ�pios, dos direitos do titular e do regime de prote��o de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cl�usulas contratuais espec�ficas para determinada transfer�ncia;

b) cl�usulas-padr�o contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e c�digos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transfer�ncia for necess�ria para a coopera��o jur�dica internacional entre �rg�os p�blicos de intelig�ncia, de investiga��o e de persecu��o, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transfer�ncia for necess�ria para a prote��o da vida ou da incolumidade f�sica do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transfer�ncia;

VI - quando a transfer�ncia resultar em compromisso assumido em acordo de coopera��o internacional;

VII - quando a transfer�ncia for necess�ria para a execu��o de pol�tica p�blica ou atribui��o legal do servi�o p�blico, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento espec�fico e em destaque para a transfer�ncia, com informa��o pr�via sobre o car�ter internacional da opera��o, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necess�rio para atender as hip�teses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7� desta Lei.

Par�grafo �nico. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jur�dicas de direito p�blico referidas no par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o) , no �mbito de suas compet�ncias legais, e respons�veis, no �mbito de suas atividades, poder�o requerer � autoridade nacional a avalia��o do n�vel de prote��o a dados pessoais conferido por pa�s ou organismo internacional.

Art. 34. O n�vel de prote��o de dados do pa�s estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei ser� avaliado pela autoridade nacional, que levar� em considera��o:

I - as normas gerais e setoriais da legisla��o em vigor no pa�s de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observ�ncia dos princ�pios gerais de prote��o de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV - a ado��o de medidas de seguran�a previstas em regulamento;

V - a exist�ncia de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de prote��o de dados pessoais; e

VI - outras circunst�ncias espec�ficas relativas � transfer�ncia.

Art. 35. A defini��o do conte�do de cl�usulas-padr�o contratuais, bem como a verifica��o de cl�usulas contratuais espec�ficas para uma determinada transfer�ncia, normas corporativas globais ou selos, certificados e c�digos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, ser� realizada pela autoridade nacional.

� 1� Para a verifica��o do disposto no caput deste artigo, dever�o ser considerados os requisitos, as condi��es e as garantias m�nimas para a transfer�ncia que observem os direitos, as garantias e os princ�pios desta Lei.

� 2� Na an�lise de cl�usulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas � aprova��o da autoridade nacional, poder�o ser requeridas informa��es suplementares ou realizadas dilig�ncias de verifica��o quanto �s opera��es de tratamento, quando necess�rio.

� 3� A autoridade nacional poder� designar organismos de certifica��o para a realiza��o do previsto no caput deste artigo, que permanecer�o sob sua fiscaliza��o nos termos definidos em regulamento.

� 4� Os atos realizados por organismo de certifica��o poder�o ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revis�o ou anulados.

� 5� As garantias suficientes de observ�ncia dos princ�pios gerais de prote��o e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo ser�o tamb�m analisadas de acordo com as medidas t�cnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos �� 1� e 2� do art. 46 desta Lei.

Art. 36. As altera��es nas garantias apresentadas como suficientes de observ�ncia dos princ�pios gerais de prote��o e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei dever�o ser comunicadas � autoridade nacional.

CAP�TULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Se��o I
Do Controlador e do Operador

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das opera��es de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no leg�timo interesse.

Art. 38. A autoridade nacional poder� determinar ao controlador que elabore relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais, inclusive de dados sens�veis, referente a suas opera��es de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput deste artigo, o relat�rio dever� conter, no m�nimo, a descri��o dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da seguran�a das informa��es e a an�lise do controlador com rela��o a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitiga��o de risco adotados.

Art. 39. O operador dever� realizar o tratamento segundo as instru��es fornecidas pelo controlador, que verificar� a observ�ncia das pr�prias instru��es e das normas sobre a mat�ria.

Art. 40. A autoridade nacional poder� dispor sobre padr�es de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e seguran�a, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transpar�ncia.

Se��o II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador dever� indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

� 1� A identidade e as informa��es de contato do encarregado dever�o ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no s�tio eletr�nico do controlador.

� 2� As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclama��es e comunica��es dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar provid�ncias;

II - receber comunica��es da autoridade nacional e adotar provid�ncias;

III - orientar os funcion�rios e os contratados da entidade a respeito das pr�ticas a serem tomadas em rela��o � prote��o de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribui��es determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

� 3� A autoridade nacional poder� estabelecer normas complementares sobre a defini��o e as atribui��es do encarregado, inclusive hip�teses de dispensa da necessidade de sua indica��o, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de opera��es de tratamento de dados.

� 4� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)       Vig�ncia

Se��o III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em raz�o do exerc�cio de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em viola��o � legisla��o de prote��o de dados pessoais, � obrigado a repar�-lo.

� 1� A fim de assegurar a efetiva indeniza��o ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obriga��es da legisla��o de prote��o de dados ou quando n�o tiver seguido as instru��es l�citas do controlador, hip�tese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclus�o previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclus�o previstos no art. 43 desta Lei.

� 2� O juiz, no processo civil, poder� inverter o �nus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu ju�zo, for veross�mil a alega��o, houver hipossufici�ncia para fins de produ��o de prova ou quando a produ��o de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

� 3� As a��es de repara��o por danos coletivos que tenham por objeto a responsabiliza��o nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em ju�zo, observado o disposto na legisla��o pertinente.

� 4� Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais respons�veis, na medida de sua participa��o no evento danoso.

Art. 43. Os agentes de tratamento s� n�o ser�o responsabilizados quando provarem:

I - que n�o realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes � atribu�do;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes � atribu�do, n�o houve viola��o � legisla��o de prote��o de dados; ou

III - que o dano � decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais ser� irregular quando deixar de observar a legisla��o ou quando n�o fornecer a seguran�a que o titular dele pode esperar, consideradas as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual � realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as t�cnicas de tratamento de dados pessoais dispon�veis � �poca em que foi realizado.

Par�grafo �nico. Responde pelos danos decorrentes da viola��o da seguran�a dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de seguran�a previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 45. As hip�teses de viola��o do direito do titular no �mbito das rela��es de consumo permanecem sujeitas �s regras de responsabilidade previstas na legisla��o pertinente.

CAP�TULO VII
DA SEGURAN�A E DAS BOAS PR�TICAS

Se��o I
Da Seguran�a e do Sigilo de Dados

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de seguran�a, t�cnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos n�o autorizados e de situa��es acidentais ou il�citas de destrui��o, perda, altera��o, comunica��o ou qualquer forma de tratamento inadequado ou il�cito.

� 1� A autoridade nacional poder� dispor sobre padr�es t�cnicos m�nimos para tornar aplic�vel o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informa��es tratadas, as caracter�sticas espec�ficas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sens�veis, assim como os princ�pios previstos no caput do art. 6� desta Lei.

� 2� As medidas de que trata o caput deste artigo dever�o ser observadas desde a fase de concep��o do produto ou do servi�o at� a sua execu��o.

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a seguran�a da informa��o prevista nesta Lei em rela��o aos dados pessoais, mesmo ap�s o seu t�rmino.

Art. 48. O controlador dever� comunicar � autoridade nacional e ao titular a ocorr�ncia de incidente de seguran�a que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

� 1� A comunica��o ser� feita em prazo razo�vel, conforme definido pela autoridade nacional, e dever� mencionar, no m�nimo:

I - a descri��o da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informa��es sobre os titulares envolvidos;

III - a indica��o das medidas t�cnicas e de seguran�a utilizadas para a prote��o dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunica��o n�o ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que ser�o adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do preju�zo.

� 2� A autoridade nacional verificar� a gravidade do incidente e poder�, caso necess�rio para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a ado��o de provid�ncias, tais como:

I - ampla divulga��o do fato em meios de comunica��o; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

� 3� No ju�zo de gravidade do incidente, ser� avaliada eventual comprova��o de que foram adotadas medidas t�cnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados inintelig�veis, no �mbito e nos limites t�cnicos de seus servi�os, para terceiros n�o autorizados a acess�-los.

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de seguran�a, aos padr�es de boas pr�ticas e de governan�a e aos princ�pios gerais previstos nesta Lei e �s demais normas regulamentares.

Se��o II
Das Boas Pr�ticas e da Governan�a

Art. 50. Os controladores e operadores, no �mbito de suas compet�ncias, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associa��es, poder�o formular regras de boas pr�ticas e de governan�a que estabele�am as condi��es de organiza��o, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclama��es e peti��es de titulares, as normas de seguran�a, os padr�es t�cnicos, as obriga��es espec�ficas para os diversos envolvidos no tratamento, as a��es educativas, os mecanismos internos de supervis�o e de mitiga��o de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

� 1� Ao estabelecer regras de boas pr�ticas, o controlador e o operador levar�o em considera��o, em rela��o ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benef�cios decorrentes de tratamento de dados do titular.

� 2� Na aplica��o dos princ�pios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6� desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas opera��es, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poder�:

I - implementar programa de governan�a em privacidade que, no m�nimo:

a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e pol�ticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas pr�ticas relativas � prote��o de dados pessoais;

b) seja aplic�vel a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;

c) seja adaptado � estrutura, � escala e ao volume de suas opera��es, bem como � sensibilidade dos dados tratados;

d) estabele�a pol�ticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avalia��o sistem�tica de impactos e riscos � privacidade;

e) tenha o objetivo de estabelecer rela��o de confian�a com o titular, por meio de atua��o transparente e que assegure mecanismos de participa��o do titular;

f) esteja integrado a sua estrutura geral de governan�a e estabele�a e aplique mecanismos de supervis�o internos e externos;

g) conte com planos de resposta a incidentes e remedia��o; e

h) seja atualizado constantemente com base em informa��es obtidas a partir de monitoramento cont�nuo e avalia��es peri�dicas;

II - demonstrar a efetividade de seu programa de governan�a em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade respons�vel por promover o cumprimento de boas pr�ticas ou c�digos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

� 3� As regras de boas pr�ticas e de governan�a dever�o ser publicadas e atualizadas periodicamente e poder�o ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

Art. 51. A autoridade nacional estimular� a ado��o de padr�es t�cnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAP�TULO VIII
DA FISCALIZA��O

Se��o I
Das San��es Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em raz�o das infra��es cometidas �s normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos �s seguintes san��es administrativas aplic�veis pela autoridade nacional:    (Vig�ncia)

I - advert�ncia, com indica��o de prazo para ado��o de medidas corretivas;

II - multa simples, de at� 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jur�dica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais) por infra��o;

III - multa di�ria, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publiciza��o da infra��o ap�s devidamente apurada e confirmada a sua ocorr�ncia;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infra��o at� a sua regulariza��o;

VI - elimina��o dos dados pessoais a que se refere a infra��o;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - (VETADO);      (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)    (Promulga��o partes vetadas)

XI - (VETADO);         (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)    (Promulga��o partes vetadas)

XII - (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)    (Promulga��o partes vetadas)

X - suspens�o parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo, at� a regulariza��o da atividade de tratamento pelo controlador;  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)   

XI - suspens�o do exerc�cio da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infra��o pelo per�odo m�ximo de 6 (seis) meses, prorrog�vel por igual per�odo;  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)  

XII - proibi��o parcial ou total do exerc�cio de atividades relacionadas a tratamento de dados.  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)   

� 1� As san��es ser�o aplicadas ap�s procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes par�metros e crit�rios:

I - a gravidade e a natureza das infra��es e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-f� do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condi��o econ�mica do infrator;

V - a reincid�ncia;

VI - o grau do dano;

VII - a coopera��o do infrator;

VIII - a ado��o reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em conson�ncia com o disposto no inciso II do � 2� do art. 48 desta Lei;

IX - a ado��o de pol�tica de boas pr�ticas e governan�a;

X - a pronta ado��o de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da san��o.

� 2� O disposto neste artigo n�o substitui a aplica��o de san��es administrativas, civis ou penais definidas em legisla��o espec�fica.

� 2� O disposto neste artigo n�o substitui a aplica��o de san��es administrativas, civis ou penais definidas na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legisla��o espec�fica.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)     Vig�ncia

� 3� O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poder� ser aplicado �s entidades e aos �rg�os p�blicos, sem preju�zo do disposto na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor P�blico Federal) , na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) , e na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o) .

� 3� O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poder� ser aplicado �s entidades e aos �rg�os p�blicos, sem preju�zo do disposto na Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 4� No c�lculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poder� considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando n�o dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infra��o, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou n�o for demonstrado de forma inequ�voca e id�nea.

� 5� O produto da arrecada��o das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou n�o em d�vida ativa, ser� destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei n� 9.008, de 21 de mar�o de 1995.     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)     

� 6� (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)          (Promulga��o partes vetadas)

� 6� As san��es previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo ser�o aplicadas:     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - somente ap�s j� ter sido imposta ao menos 1 (uma) das san��es de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - em caso de controladores submetidos a outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias, ouvidos esses �rg�os.     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 7� Os vazamentos individuais ou os acessos n�o autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poder�o ser objeto de concilia��o direta entre controlador e titular e, caso n�o haja acordo, o controlador estar� sujeito � aplica��o das penalidades de que trata este artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)       Vig�ncia

Art. 53. A autoridade nacional definir�, por meio de regulamento pr�prio sobre san��es administrativas a infra��es a esta Lei, que dever� ser objeto de consulta p�blica, as metodologias que orientar�o o c�lculo do valor-base das san��es de multa.     (Vig�ncia)

� 1� As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ci�ncia dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o c�lculo do valor-base das san��es de multa, que dever�o conter fundamenta��o detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observ�ncia dos crit�rios previstos nesta Lei.

� 2� O regulamento de san��es e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunst�ncias e as condi��es para a ado��o de multa simples ou di�ria.

Art. 54. O valor da san��o de multa di�ria aplic�vel �s infra��es a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extens�o do dano ou preju�zo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Par�grafo �nico. A intima��o da san��o de multa di�ria dever� conter, no m�nimo, a descri��o da obriga��o imposta, o prazo razo�vel e estipulado pelo �rg�o para o seu cumprimento e o valor da multa di�ria a ser aplicada pelo seu descumprimento.     (Vig�ncia)

CAP�TULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Se��o I
Da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD)

Art. 55. (VETADO).

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, �rg�o da administra��o p�blica federal, integrante da Presid�ncia da Rep�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-B. � assegurada autonomia t�cnica � ANPD.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-C. ANPD � composta por:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - Conselho Diretor, �rg�o m�ximo de dire��o;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

III - Corregedoria;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IV - Ouvidoria;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

V - �rg�o de assessoramento jur�dico pr�prio; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VI - unidades administrativas e unidades especializadas necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei.�            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD ser� composto por cinco diretores, inclu�do o Diretor-Presidente.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 1� Os membros do Conselho Diretor da ANPD ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica e ocupar�o cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superior - DAS de n�vel 5.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� Os membros do Conselho Diretor ser�o escolhidos dentre brasileiros, de reputa��o ilibada, com n�vel superior de educa��o e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais ser�o nomeados.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 3� O mandato dos membros do Conselho Diretor ser� de quatro anos.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 4� Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados ser�o de dois, de tr�s, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomea��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 5� Na hip�tese de vac�ncia do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente ser� completado pelo sucessor.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perder�o seus cargos em virtude de ren�ncia, condena��o judicial transitada em julgado ou pena de demiss�o decorrente de processo administrativo disciplinar.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 1� Nos termos do caput , cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� Compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, caso necess�rio, e proferir o julgamento.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, ap�s o exerc�cio do cargo, o disposto no art. 6� da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013 .               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Par�grafo �nico. A infra��o ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art.55-G. Ato do Presidente da Rep�blica dispor� sobre a estrutura regimental da ANPD.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Par�grafo �nico. At� a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receber� o apoio t�cnico e administrativo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o exerc�cio de suas atividades.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-H. Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a da ANPD ser�o remanejados de outros �rg�os e entidades do Poder Executivo federal.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a da ANPD ser�o indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-J. Compete � ANPD:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - zelar pela prote��o dos dados pessoais;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - editar normas e procedimentos sobre a prote��o de dados pessoais;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpreta��o desta Lei, suas compet�ncias e os casos omissos;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IV - requisitar informa��es, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem opera��es de tratamento de dados pessoais;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletr�nico, para o registro de reclama��es sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VI - fiscalizar e aplicar san��es na hip�tese de tratamento de dados realizado em descumprimento � legisla��o, mediante processo administrativo que assegure o contradit�rio, a ampla defesa e o direito de recurso;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VII - comunicar �s autoridades competentes as infra��es penais das quais tiver conhecimento;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VIII - comunicar aos �rg�os de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as pol�ticas p�blicas de prote��o de dados pessoais e sobre as medidas de seguran�a;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

X - estimular a ado��o de padr�es para servi�os e produtos que facilitem o exerc�cio de controle e prote��o dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XI - elaborar estudos sobre as pr�ticas nacionais e internacionais de prote��o de dados pessoais e privacidade;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XII - promover a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais de outros pa�ses, de natureza internacional ou transnacional;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XIII - realizar consultas p�blicas para colher sugest�es sobre temas de relevante interesse p�blico na �rea de atua��o da ANPD;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XIV - realizar, previamente � edi��o de resolu��es, a oitiva de entidades ou �rg�os da administra��o p�blica que sejam respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XV - articular-se com as autoridades reguladoras p�blicas para exercer suas compet�ncias em setores espec�ficos de atividades econ�micas e governamentais sujeitas � regula��o; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

XVI - elaborar relat�rios de gest�o anuais acerca de suas atividades.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 1� A ANPD, na edi��o de suas normas, dever� observar a exig�ncia de m�nima interven��o, assegurados os fundamentos e os princ�pios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constitui��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� A ANPD e os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atua��o, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legisla��o espec�fica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 3� A ANPD manter� f�rum permanente de comunica��o, inclusive por meio de coopera��o t�cnica, com �rg�os e entidades da administra��o p�blica que sejam respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental, a fim de facilitar as compet�ncias regulat�ria, fiscalizat�ria e punitiva da ANPD.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 4� No exerc�cio das compet�ncias de que trata o caput , a autoridade competente dever� zelar pela preserva��o do segredo empresarial e do sigilo das informa��es, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 5� As reclama��es colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poder�o ser analisadas de forma agregada e as eventuais provid�ncias delas decorrentes poder�o ser adotadas de forma padronizada.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-K. A aplica��o das san��es previstas nesta Lei compete exclusivamente � ANPD, cujas demais compet�ncias prevalecer�o, no que se refere � prote��o de dados pessoais, sobre as compet�ncias correlatas de outras entidades ou �rg�os da administra��o p�blica.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Par�grafo �nico. A ANPD articular� sua atua��o com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Minist�rio da Justi�a e com outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias e normativas afetas ao tema de prote��o de dados pessoais, e ser� o �rg�o central de interpreta��o desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementa��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), �rg�o da administra��o p�blica federal, integrante da Presid�ncia da Rep�blica.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 1� A natureza jur�dica da ANPD � transit�ria e poder� ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administra��o p�blica federal indireta, submetida a regime aut�rquico especial e vinculada � Presid�ncia da Rep�blica.     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

� 2� A avalia��o quanto � transforma��o de que disp�e o � 1� deste artigo dever� ocorrer em at� 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

� 3� O provimento dos cargos e das fun��es necess�rios � cria��o e � atua��o da ANPD est� condicionado � expressa autoriza��o f�sica e financeira na lei or�ament�ria anual e � permiss�o na lei de diretrizes or�ament�rias.    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

Art. 55-A.  Fica criada a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio e com sede e foro no Distrito Federal.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

Art. 55-B. � assegurada autonomia t�cnica e decis�ria � ANPD.   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

Art. 55-C. A ANPD � composta de:    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - Conselho Diretor, �rg�o m�ximo de dire��o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

III - Corregedoria;   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IV - Ouvidoria;   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - �rg�o de assessoramento jur�dico pr�prio; e      (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - Procuradoria; e           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

VI - unidades administrativas e unidades especializadas necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD ser� composto de 5 (cinco) diretores, inclu�do o Diretor-Presidente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 1� Os membros do Conselho Diretor da ANPD ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, e ocupar�o cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, no m�nimo, de n�vel 5.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 2� Os membros do Conselho Diretor ser�o escolhidos dentre brasileiros que tenham reputa��o ilibada, n�vel superior de educa��o e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais ser�o nomeados.               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 3� O mandato dos membros do Conselho Diretor ser� de 4 (quatro) anos.              (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 4� Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados ser�o de 2 (dois), de 3 (tr�s), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomea��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 5� Na hip�tese de vac�ncia do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente ser� completado pelo sucessor.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perder�o seus cargos em virtude de ren�ncia, condena��o judicial transitada em julgado ou pena de demiss�o decorrente de processo administrativo disciplinar.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 1� Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis.    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 2� Compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comiss�o especial de que trata o � 1� deste artigo, e proferir o julgamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, ap�s o exerc�cio do cargo, o disposto no art. 6� da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Par�grafo �nico. A infra��o ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-G. Ato do Presidente da Rep�blica dispor� sobre a estrutura regimental da ANPD.                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 1� At� a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receber� o apoio t�cnico e administrativo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o exerc�cio de suas atividades.                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 2� O Conselho Diretor dispor� sobre o regimento interno da ANPD.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-H. Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a da ANPD ser�o remanejados de outros �rg�os e entidades do Poder Executivo federal.                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a da ANPD ser�o indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-J. Compete � ANPD:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - zelar pela prote��o dos dados pessoais, nos termos da legisla��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - zelar pela observ�ncia dos segredos comercial e industrial, observada a prote��o de dados pessoais e do sigilo das informa��es quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2� desta Lei;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

III - elaborar diretrizes para a Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IV - fiscalizar e aplicar san��es em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento � legisla��o, mediante processo administrativo que assegure o contradit�rio, a ampla defesa e o direito de recurso;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - apreciar peti��es de titular contra controlador ap�s comprovada pelo titular a apresenta��o de reclama��o ao controlador n�o solucionada no prazo estabelecido em regulamenta��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VI - promover na popula��o o conhecimento das normas e das pol�ticas p�blicas sobre prote��o de dados pessoais e das medidas de seguran�a;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VII - promover e elaborar estudos sobre as pr�ticas nacionais e internacionais de prote��o de dados pessoais e privacidade;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VIII - estimular a ado��o de padr�es para servi�os e produtos que facilitem o exerc�cio de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais dever�o levar em considera��o as especificidades das atividades e o porte dos respons�veis;               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IX - promover a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais de outros pa�ses, de natureza internacional ou transnacional;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

X - dispor sobre as formas de publicidade das opera��es de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XI - solicitar, a qualquer momento, �s entidades do poder p�blico que realizem opera��es de tratamento de dados pessoais informe espec�fico sobre o �mbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XII - elaborar relat�rios de gest�o anuais acerca de suas atividades;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre prote��o de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco � garantia dos princ�pios gerais de prote��o de dados pessoais previstos nesta Lei;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em mat�rias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relat�rio de gest�o a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realiza��o, no �mbito da atividade de fiscaliza��o de que trata o inciso IV e com a devida observ�ncia do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, inclu�do o poder p�blico;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa no �mbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XVIII - editar normas, orienta��es e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inova��o, possam adequar-se a esta Lei;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acess�vel e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XX - deliberar, na esfera administrativa, em car�ter terminativo, sobre a interpreta��o desta Lei, as suas compet�ncias e os casos omissos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XXI - comunicar �s autoridades competentes as infra��es penais das quais tiver conhecimento;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XXII - comunicar aos �rg�os de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras p�blicas para exercer suas compet�ncias em setores espec�ficos de atividades econ�micas e governamentais sujeitas � regula��o; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletr�nico, para o registro de reclama��es sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 1� Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujei��es, a ANPD deve observar a exig�ncia de m�nima interven��o, assegurados os fundamentos, os princ�pios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constitui��o Federal e nesta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 2� Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audi�ncia p�blicas, bem como de an�lises de impacto regulat�rio.               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 3� A ANPD e os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atua��o, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legisla��o espec�fica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 4� A ANPD manter� f�rum permanente de comunica��o, inclusive por meio de coopera��o t�cnica, com �rg�os e entidades da administra��o p�blica respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental, a fim de facilitar as compet�ncias regulat�ria, fiscalizat�ria e punitiva da ANPD.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 5� No exerc�cio das compet�ncias de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente dever� zelar pela preserva��o do segredo empresarial e do sigilo das informa��es, nos termos da lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 6� As reclama��es colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poder�o ser analisadas de forma agregada, e as eventuais provid�ncias delas decorrentes poder�o ser adotadas de forma padronizada.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-K. A aplica��o das san��es previstas nesta Lei compete exclusivamente � ANPD, e suas compet�ncias prevalecer�o, no que se refere � prote��o de dados pessoais, sobre as compet�ncias correlatas de outras entidades ou �rg�os da administra��o p�blica.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Par�grafo �nico. A ANPD articular� sua atua��o com outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias e normativas afetas ao tema de prote��o de dados pessoais e ser� o �rg�o central de interpreta��o desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementa��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - as dota��es, consignadas no or�amento geral da Uni�o, os cr�ditos especiais, os cr�ditos adicionais, as transfer�ncias e os repasses que lhe forem conferidos;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - as doa��es, os legados, as subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IV - os valores apurados em aplica��es no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - (VETADO);                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VI - os recursos provenientes de acordos, conv�nios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, p�blicos ou privados, nacionais ou internacionais;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VII - o produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 55-M.  Constituem o patrim�nio da ANPD os bens e os direitos:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

I - que lhe forem transferidos pelos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

II - que venha a adquirir ou a incorporar.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

Art. 56. (VETADO).

Art. 5 7. (VETADO).

Se��o II
Do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58. (VETADO).

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� composto por vinte e tr�s representantes, titulares suplentes, dos seguintes �rg�os:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - seis do Poder Executivo federal;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - um do Senado Federal;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

III - um da C�mara dos Deputados;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IV - um do Conselho Nacional de Justi�a;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

V - um do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VI - um do Comit� Gestor da Internet no Brasil;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VII - quatro de entidades da sociedade civil com atua��o comprovada em prote��o de dados pessoais;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

VIII - quatro de institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado � �rea de tratamento de dados pessoais.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 1� Os representantes ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 2� Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e entidades da administra��o p�blica.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 3� Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - ser�o indicados na forma de regulamento;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - ter�o mandato de dois anos, permitida uma recondu��o; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

III - n�o poder�o ser membros do Comit� Gestor da Internet no Brasil.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

� 4� A participa��o no Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - propor diretrizes estrat�gicas e fornecer subs�dios para a elabora��o da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atua��o da ANPD;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - elaborar relat�rios anuais de avalia��o da execu��o das a��es da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

III - sugerir a��es a serem realizadas pela ANPD;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

IV - elaborar estudos e realizar debates e audi�ncias p�blicas sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

V - disseminar o conhecimento sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade � popula��o em geral.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� composto de 23 (vinte e tr�s) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes �rg�os:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - 1 (um) do Senado Federal;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

III - 1 (um) da C�mara dos Deputados;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justi�a;              (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - 1 (um) do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VI - 1 (um) do Comit� Gestor da Internet no Brasil;                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VII - 3 (tr�s) de entidades da sociedade civil com atua��o relacionada a prote��o de dados pessoais;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

VIII - 3 (tr�s) de institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IX - 3 (tr�s) de confedera��es sindicais representativas das categorias econ�micas do setor produtivo;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado � �rea de tratamento de dados pessoais; e                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.                (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 1� Os representantes ser�o designados por ato do Presidente da Rep�blica, permitida a delega��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 2� Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e entidades da administra��o p�blica.               (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 3� Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - ser�o indicados na forma de regulamento;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - n�o poder�o ser membros do Comit� Gestor da Internet no Brasil;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

III - ter�o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

� 4� A participa��o no Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I - propor diretrizes estrat�gicas e fornecer subs�dios para a elabora��o da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atua��o da ANPD;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - elaborar relat�rios anuais de avalia��o da execu��o das a��es da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

III - sugerir a��es a serem realizadas pela ANPD;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

IV - elaborar estudos e realizar debates e audi�ncias p�blicas sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade; e                     (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

V - disseminar o conhecimento sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade � popula��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Art. 59. (VETADO).

CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 60. A Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:   Vig�ncia

“Art. 7� ..................................................................

.......................................................................................

X - exclus�o definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplica��o de internet, a seu requerimento, ao t�rmino da rela��o entre as partes, ressalvadas as hip�teses de guarda obrigat�ria de registros previstas nesta Lei e na que disp�e sobre a prote��o de dados pessoais;

..............................................................................” (NR)

“Art. 16. .................................................................

.......................................................................................

II - de dados pessoais que sejam excessivos em rela��o � finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hip�teses previstas na Lei que disp�e sobre a prote��o de dados pessoais.” (NR)

Art. 61. A empresa estrangeira ser� notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procura��o ou de disposi��o contratual ou estatut�ria, na pessoa do agente ou representante ou pessoa respons�vel por sua filial, ag�ncia, sucursal, estabelecimento ou escrit�rio instalado no Brasil.

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira (Inep), no �mbito de suas compet�ncias, editar�o regulamentos espec�ficos para o acesso a dados tratados pela Uni�o para o cumprimento do disposto no � 2� do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior (Sinaes), de que trata a Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004 .                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira (Inep), no �mbito de suas compet�ncias, editar�o regulamentos espec�ficos para o acesso a dados tratados pela Uni�o para o cumprimento do disposto no � 2� do art. 9� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior (Sinaes), de que trata a Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004 .

Art. 63. A autoridade nacional estabelecer� normas sobre a adequa��o progressiva de bancos de dados constitu�dos at� a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das opera��es de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 64. Os direitos e princ�pios expressos nesta Lei n�o excluem outros previstos no ordenamento jur�dico p�trio relacionados � mat�ria ou nos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 18 (dezoito) meses de sua publica��o oficial .

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

I - quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

II - vinte e quatro meses ap�s a data de sua publica��o quanto aos demais artigos.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 869, de 2018)

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.853, de 2019) 

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

I-A � dia 1� de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;           (Inclu�do pela Lei n� 14.010, de 2020)

II - 24 (vinte e quatro) meses ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais artigos.            (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 959, de 2020)           (Convertida na Lei n� 14.058, de 2020)

         II - 24 (vinte e quatro) meses ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais artigos.         (Inclu�do pela Lei n� 13.853, de 2019)

Bras�lia , 14 de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Gilberto Magalh�es Occhi

Gilberto Kassab

Wagner de Campos Ros�rio

Gustavo do Vale Rocha

Ilan Goldfajn

Raul Jungmann

Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edi��o extra

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Como tratar dados de crianças e adolescentes no contexto da LGPD?

O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser sempre em seu melhor interesse. Para tratar dados pessoais de crianças, é obrigatório o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Como deve ocorrer o tratamento de dados pessoais sensíveis de acordo com a lei geral de proteção de dados?

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma destacada e para finalidades específicas.

Como deve ser realizado o tratamento de dados pessoais?

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser feito: - Com o fornecimento de consentimento do titular das informações pessoais. Ou seja, nos casos em que a pessoa física tiver conhecimento de como e por qual razão os seus dados serão utilizados, além de autorizar expressamente o tratamento.

Quais as situações de tratamento de dados pessoais considerados pela LGPD?

1) Consentimento..
2) Cumprimento de Obrigação Legal ou Regulatória pelo Controlador..
3) Execução de Contrato..
4) Exercício de Direitos em Processos..
5) Interesses Legítimos do Controlador ou de Terceiro..
6) Proteção da Vida ou da Incolumidade Física..
7) Tutela da Saúde..
8) Proteção ao Crédito..