Qual a natureza dos créditos que não poderão ser objeto do plano de recuperação extrajudicial?

Qual a natureza dos créditos que não poderão ser objeto do plano de recuperação extrajudicial?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Mensagem de veto

Regula a recupera��o judicial, a extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1o Esta Lei disciplina a recupera��o judicial, a recupera��o extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria, doravante referidos simplesmente como devedor.

        Art. 2o Esta Lei n�o se aplica a:

        I � empresa p�blica e sociedade de economia mista;

        II � institui��o financeira p�blica ou privada, cooperativa de cr�dito, cons�rcio, entidade de previd�ncia complementar, sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de, sociedade seguradora, sociedade de capitaliza��o e outras entidades legalmente equiparadas �s anteriores.

        Art. 3o � competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

        Art. 4o (VETADO)

CAP�TULO II

DISPOSI��ES COMUNS � RECUPERA��O JUDICIAL E � FAL�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

        Art. 5o N�o s�o exig�veis do devedor, na recupera��o judicial ou na fal�ncia:

        I � as obriga��es a t�tulo gratuito;

        II � as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recupera��o judicial ou na fal�ncia, salvo as custas judiciais decorrentes de lit�gio com o devedor.

        Art. 6o A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial suspende o curso da prescri��o e de todas as a��es e execu��es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio.

        � 1o Ter� prosseguimento no ju�zo no qual estiver se processando a a��o que demandar quantia il�quida.

        � 2o � permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilita��o, exclus�o ou modifica��o de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, mas as a��es de natureza trabalhista, inclusive as impugna��es a que se refere o art. 8o desta Lei, ser�o processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, que ser� inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em senten�a.

        � 3o O juiz competente para as a��es referidas nos �� 1o e 2o deste artigo poder� determinar a reserva da import�ncia que estimar devida na recupera��o judicial ou na fal�ncia, e, uma vez reconhecido l�quido o direito, ser� o cr�dito inclu�do na classe pr�pria.

        � 4o Na recupera��o judicial, a suspens�o de que trata o caput deste artigo em hip�tese nenhuma exceder� o prazo improrrog�vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera��o, restabelecendo-se, ap�s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a��es e execu��es, independentemente de pronunciamento judicial.

        � 5o Aplica-se o disposto no � 2o deste artigo � recupera��o judicial durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4o deste artigo, mas, ap�s o fim da suspens�o, as execu��es trabalhistas poder�o ser normalmente conclu�das, ainda que o cr�dito j� esteja inscrito no quadro-geral de credores.

        � 6o Independentemente da verifica��o peri�dica perante os cart�rios de distribui��o, as a��es que venham a ser propostas contra o devedor dever�o ser comunicadas ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial:

        I � pelo juiz competente, quando do recebimento da peti��o inicial;

        II � pelo devedor, imediatamente ap�s a cita��o.

        � 7o As execu��es de natureza fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, ressalvada a concess�o de parcelamento nos termos do C�digo Tribut�rio Nacional e da legisla��o ordin�ria espec�fica.

        � 8o A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de recupera��o judicial ou de fal�ncia, relativo ao mesmo devedor.

Se��o II

Da Verifica��o e da Habilita��o de Cr�ditos

        Art. 7o A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.

        � 1o Publicado o edital previsto no art. 52, � 1o, ou no par�grafo �nico do art. 99 desta Lei, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

        � 2o O administrador judicial, com base nas informa��es e documentos colhidos na forma do caput e do � 1o deste artigo, far� publicar edital contendo a rela��o de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do � 1o deste artigo, devendo indicar o local, o hor�rio e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei ter�o acesso aos documentos que fundamentaram a elabora��o dessa rela��o.

        Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publica��o da rela��o referida no art. 7o, � 2o, desta Lei, o Comit�, qualquer credor, o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico podem apresentar ao juiz impugna��o contra a rela��o de credores, apontando a aus�ncia de qualquer cr�dito ou manifestando-se contra a legitimidade, import�ncia ou classifica��o de cr�dito relacionado.

        Par�grafo �nico. Autuada em separado, a impugna��o ser� processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

        Art. 9o A habilita��o de cr�dito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, � 1o, desta Lei dever� conter:

        I � o nome, o endere�o do credor e o endere�o em que receber� comunica��o de qualquer ato do processo;

        II � o valor do cr�dito, atualizado at� a data da decreta��o da fal�ncia ou do pedido de recupera��o judicial, sua origem e classifica��o;

        III � os documentos comprobat�rios do cr�dito e a indica��o das demais provas a serem produzidas;

        IV � a indica��o da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

        V � a especifica��o do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

        Par�grafo �nico. Os t�tulos e documentos que legitimam os cr�ditos dever�o ser exibidos no original ou por c�pias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

        Art. 10. N�o observado o prazo estipulado no art. 7o, � 1o, desta Lei, as habilita��es de cr�dito ser�o recebidas como retardat�rias.

        � 1o Na recupera��o judicial, os titulares de cr�ditos retardat�rios, excetuados os titulares de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, n�o ter�o direito a voto nas delibera��es da assembl�ia-geral de credores.

        � 2o Aplica-se o disposto no � 1o deste artigo ao processo de fal�ncia, salvo se, na data da realiza��o da assembl�ia-geral, j� houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o cr�dito retardat�rio.

        � 3o Na fal�ncia, os cr�ditos retardat�rios perder�o o direito a rateios eventualmente realizados e ficar�o sujeitos ao pagamento de custas, n�o se computando os acess�rios compreendidos entre o t�rmino do prazo e a data do pedido de habilita��o.

        � 4o Na hip�tese prevista no � 3o deste artigo, o credor poder� requerer a reserva de valor para satisfa��o de seu cr�dito.

        � 5o As habilita��es de cr�dito retardat�rias, se apresentadas antes da homologa��o do quadro-geral de credores, ser�o recebidas como impugna��o e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

        � 6o Ap�s a homologa��o do quadro-geral de credores, aqueles que n�o habilitaram seu cr�dito poder�o, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, requerer ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial a retifica��o do quadro-geral para inclus�o do respectivo cr�dito.

        Art. 11. Os credores cujos cr�ditos forem impugnados ser�o intimados para contestar a impugna��o, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necess�rias.

        Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comit�, se houver, ser�o intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

        Par�grafo �nico. Findo o prazo a que se refere o caputdeste artigo, o administrador judicial ser� intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar � sua manifesta��o o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informa��es existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do cr�dito, constante ou n�o da rela��o de credores, objeto da impugna��o.

        Art. 13. A impugna��o ser� dirigida ao juiz por meio de peti��o, instru�da com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicar� as provas consideradas necess�rias.

        Par�grafo �nico. Cada impugna��o ser� autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas ter�o uma s� autua��o as diversas impugna��es versando sobre o mesmo cr�dito.

        Art. 14. Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, � 2o, desta Lei, dispensada a publica��o de que trata o art. 18 desta Lei.

        Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugna��o ser�o conclusos ao juiz, que:

        I � determinar� a inclus�o no quadro-geral de credores das habilita��es de cr�ditos n�o impugnadas, no valor constante da rela��o referida no � 2o do art. 7o desta Lei;

        II � julgar� as impugna��es que entender suficientemente esclarecidas pelas alega��es e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada cr�dito, o valor e a classifica��o;

        III � fixar�, em cada uma das restantes impugna��es, os aspectos controvertidos e decidir� as quest�es processuais pendentes;

        IV � determinar� as provas a serem produzidas, designando audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio.

        Art. 16. O juiz determinar�, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfa��o do cr�dito impugnado.

        Par�grafo �nico. Sendo parcial, a impugna��o n�o impedir� o pagamento da parte incontroversa.

        Art. 17. Da decis�o judicial sobre a impugna��o caber� agravo.

        Par�grafo �nico. Recebido o agravo, o relator poder� conceder efeito suspensivo � decis�o que reconhece o cr�dito ou determinar a inscri��o ou modifica��o do seu valor ou classifica��o no quadro-geral de credores, para fins de exerc�cio de direito de voto em assembl�ia-geral.

        Art. 18. O administrador judicial ser� respons�vel pela consolida��o do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na rela��o dos credores a que se refere o art. 7o, � 2o, desta Lei e nas decis�es proferidas nas impugna��es oferecidas.

        Par�grafo �nico. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionar� a import�ncia e a classifica��o de cada cr�dito na data do requerimento da recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, ser� juntado aos autos e publicado no �rg�o oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da senten�a que houver julgado as impugna��es.

        Art. 19. O administrador judicial, o Comit�, qualquer credor ou o representante do Minist�rio P�blico poder�, at� o encerramento da recupera��o judicial ou da fal�ncia, observado, no que couber, o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil, pedir a exclus�o, outra classifica��o ou a retifica��o de qualquer cr�dito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simula��o, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na �poca do julgamento do cr�dito ou da inclus�o no quadro-geral de credores.

        � 1o A a��o prevista neste artigo ser� proposta exclusivamente perante o ju�zo da recupera��o judicial ou da fal�ncia ou, nas hip�teses previstas no art. 6o, �� 1o e 2o, desta Lei, perante o ju�zo que tenha originariamente reconhecido o cr�dito.

        � 2o Proposta a a��o de que trata este artigo, o pagamento ao titular do cr�dito por ela atingido somente poder� ser realizado mediante a presta��o de cau��o no mesmo valor do cr�dito questionado.

        Art. 20. As habilita��es dos credores particulares do s�cio ilimitadamente respons�vel processar-se-�o de acordo com as disposi��es desta Se��o.

Se��o III

Do Administrador Judicial e do Comit� de Credores

        Art. 21. O administrador judicial ser� profissional id�neo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jur�dica especializada.

        Par�grafo �nico. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jur�dica, declarar-se-�, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional respons�vel pela condu��o do processo de fal�ncia ou de recupera��o judicial, que n�o poder� ser substitu�do sem autoriza��o do juiz.

        Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza��o do juiz e do Comit�, al�m de outros deveres que esta Lei lhe imp�e:

        I � na recupera��o judicial e na fal�ncia:

        a) enviar correspond�ncia aos credores constantes na rela��o de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, a natureza, o valor e a classifica��o dada ao cr�dito;

        b) fornecer, com presteza, todas as informa��es pedidas pelos credores interessados;

        c) dar extratos dos livros do devedor, que merecer�o f� de of�cio, a fim de servirem de fundamento nas habilita��es e impugna��es de cr�ditos;

        d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informa��es;

        e) elaborar a rela��o de credores de que trata o � 2o do art. 7o desta Lei;

        f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

        g) requerer ao juiz convoca��o da assembl�ia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necess�ria sua ouvida para a tomada de decis�es;

        h) contratar, mediante autoriza��o judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necess�rio, auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es;

        i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

        II � na recupera��o judicial:

        a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recupera��o judicial;

        b) requerer a fal�ncia no caso de descumprimento de obriga��o assumida no plano de recupera��o;

        c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor;

        d) apresentar o relat�rio sobre a execu��o do plano de recupera��o, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

        III � na fal�ncia:

        a) avisar, pelo �rg�o oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores ter�o � sua disposi��o os livros e documentos do falido;

        b) examinar a escritura��o do devedor;

        c) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial da massa falida;

        d) receber e abrir a correspond�ncia dirigida ao devedor, entregando a ele o que n�o for assunto de interesse da massa;

        e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrog�vel por igual per�odo, relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia, no qual apontar� a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

        f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecada��o, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

        g) avaliar os bens arrecadados;

        h) contratar avaliadores, de prefer�ncia oficiais, mediante autoriza��o judicial, para a avalia��o dos bens caso entenda n�o ter condi��es t�cnicas para a tarefa;

        i) praticar os atos necess�rios � realiza��o do ativo e ao pagamento dos credores;

        j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perec�veis, deterior�veis ou sujeitos a consider�vel desvaloriza��o ou de conserva��o arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

        l) praticar todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas e dar a respectiva quita��o;

        m) remir, em benef�cio da massa e mediante autoriza��o judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

        n) representar a massa falida em ju�zo, contratando, se necess�rio, advogado, cujos honor�rios ser�o previamente ajustados e aprovados pelo Comit� de Credores;

        o) requerer todas as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para o cumprimento desta Lei, a prote��o da massa ou a efici�ncia da administra��o;

        p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, at� o 10o (d�cimo) dia do m�s seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administra��o, que especifique com clareza a receita e a despesa;

        q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

        r) prestar contas ao final do processo, quando for substitu�do, destitu�do ou renunciar ao cargo.

        � 1o As remunera��es dos auxiliares do administrador judicial ser�o fixadas pelo juiz, que considerar� a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

        � 2o Na hip�tese da al�nea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimar� aquelas pessoas para que compare�am � sede do ju�zo, sob pena de desobedi�ncia, oportunidade em que as interrogar� na presen�a do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

        � 3o Na fal�ncia, o administrador judicial n�o poder�, sem autoriza��o judicial, ap�s ouvidos o Comit� e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obriga��es e direitos da massa falida e conceder abatimento de d�vidas, ainda que sejam consideradas de dif�cil recebimento.

        � 4o Se o relat�rio de que trata a al�nea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Minist�rio P�blico ser� intimado para tomar conhecimento de seu teor.

        Art. 23. O administrador judicial que n�o apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relat�rios previstos nesta Lei ser� intimado pessoalmente a faz�-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobedi�ncia.

        Par�grafo �nico. Decorrido o prazo do caputdeste artigo, o juiz destituir� o administrador judicial e nomear� substituto para elaborar relat�rios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

        Art. 24. O juiz fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

        � 1o Em qualquer hip�tese, o total pago ao administrador judicial n�o exceder� 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos � recupera��o judicial ou do valor de venda dos bens na fal�ncia.

        � 2o Ser� reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento ap�s atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

        � 3o O administrador judicial substitu�do ser� remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante raz�o ou for destitu�do de suas fun��es por des�dia, culpa, dolo ou descumprimento das obriga��es fixadas nesta Lei, hip�teses em que n�o ter� direito � remunera��o.

        � 4o Tamb�m n�o ter� direito a remunera��o o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

        Art. 25. Caber� ao devedor ou � massa falida arcar com as despesas relativas � remunera��o do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxili�-lo.

        Art. 26. O Comit� de Credores ser� constitu�do por delibera��o de qualquer das classes de credores na assembl�ia-geral e ter� a seguinte composi��o:

        I � 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

        II � 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privil�gios especiais, com 2 (dois) suplentes;

        III � 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirograf�rios e com privil�gios gerais, com 2 (dois) suplentes.

        � 1o A falta de indica��o de representante por quaisquer das classes n�o prejudicar� a constitui��o do Comit�, que poder� funcionar com n�mero inferior ao previsto no caputdeste artigo.

        � 2o O juiz determinar�, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos cr�ditos de uma classe, independentemente da realiza��o de assembl�ia:

        I � a nomea��o do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda n�o representada no Comit�; ou

        II � a substitui��o do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

        � 3o Caber� aos pr�prios membros do Comit� indicar, entre eles, quem ir� presidi-lo.

        Art. 27. O Comit� de Credores ter� as seguintes atribui��es, al�m de outras previstas nesta Lei:

        I � na recupera��o judicial e na fal�ncia:

        a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

        b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

        c) comunicar ao juiz, caso detecte viola��o dos direitos ou preju�zo aos interesses dos credores;

        d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclama��es dos interessados;

        e) requerer ao juiz a convoca��o da assembl�ia-geral de credores;

        f) manifestar-se nas hip�teses previstas nesta Lei;

        II � na recupera��o judicial:

        a) fiscalizar a administra��o das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relat�rio de sua situa��o;

        b) fiscalizar a execu��o do plano de recupera��o judicial;

        c) submeter � autoriza��o do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hip�teses previstas nesta Lei, a aliena��o de bens do ativo permanente, a constitui��o de �nus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necess�rios � continua��o da atividade empresarial durante o per�odo que antecede a aprova��o do plano de recupera��o judicial.

        � 1o As decis�es do Comit�, tomadas por maioria, ser�o consignadas em livro de atas, rubricado pelo ju�zo, que ficar� � disposi��o do administrador judicial, dos credores e do devedor.

        � 2o Caso n�o seja poss�vel a obten��o de maioria em delibera��o do Comit�, o impasse ser� resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

        Art. 28. N�o havendo Comit� de Credores, caber� ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribui��es.

        Art. 29. Os membros do Comit� n�o ter�o sua remunera��o custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realiza��o de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autoriza��o do juiz, ser�o ressarcidas atendendo �s disponibilidades de caixa.

        Art. 30. N�o poder� integrar o Comit� ou exercer as fun��es de administrador judicial quem, nos �ltimos 5 (cinco) anos, no exerc�cio do cargo de administrador judicial ou de membro do Comit� em fal�ncia ou recupera��o judicial anterior, foi destitu�do, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a presta��o de contas desaprovada.

        � 1o Ficar� tamb�m impedido de integrar o Comit� ou exercer a fun��o de administrador judicial quem tiver rela��o de parentesco ou afinidade at� o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

        � 2o O devedor, qualquer credor ou o Minist�rio P�blico poder� requerer ao juiz a substitui��o do administrador judicial ou dos membros do Comit� nomeados em desobedi�ncia aos preceitos desta Lei.

        � 3o O juiz decidir�, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do � 2o deste artigo.

        Art. 31. O juiz, de of�cio ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poder� determinar a destitui��o do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comit� de Credores quando verificar desobedi�ncia aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omiss�o, neglig�ncia ou pr�tica de ato lesivo �s atividades do devedor ou a terceiros.

        � 1o No ato de destitui��o, o juiz nomear� novo administrador judicial ou convocar� os suplentes para recompor o Comit�.

        � 2o Na fal�ncia, o administrador judicial substitu�do prestar� contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos �� 1o a 6o do art. 154 desta Lei.

        Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comit� responder�o pelos preju�zos causados � massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em delibera��o do Comit� consignar sua discord�ncia em ata para eximir-se da responsabilidade.

        Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comit� de Credores, logo que nomeados, ser�o intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do ju�zo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

        Art. 34. N�o assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomear� outro administrador judicial.

Se��o IV

Da Assembl�ia-Geral de Credores

        Art. 35. A assembl�ia-geral de credores ter� por atribui��es deliberar sobre:

        I � na recupera��o judicial:

        a) aprova��o, rejei��o ou modifica��o do plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor;

        b) a constitui��o do Comit� de Credores, a escolha de seus membros e sua substitui��o;

        c) (VETADO)

        d) o pedido de desist�ncia do devedor, nos termos do � 4o do art. 52 desta Lei;

        e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

        f) qualquer outra mat�ria que possa afetar os interesses dos credores;

        II � na fal�ncia:

        a) (VETADO)

        b) a constitui��o do Comit� de Credores, a escolha de seus membros e sua substitui��o;

        c) a ado��o de outras modalidades de realiza��o do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

        d) qualquer outra mat�ria que possa afetar os interesses dos credores.

        Art. 36. A assembl�ia-geral de credores ser� convocada pelo juiz por edital publicado no �rg�o oficial e em jornais de grande circula��o nas localidades da sede e filiais, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, o qual conter�:

        I � local, data e hora da assembl�ia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convoca��o, n�o podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);

        II � a ordem do dia;

        III � local onde os credores poder�o, se for o caso, obter c�pia do plano de recupera��o judicial a ser submetido � delibera��o da assembl�ia.

        � 1o C�pia do aviso de convoca��o da assembl�ia dever� ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

        � 2o Al�m dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no m�nimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos cr�ditos de uma determinada classe poder�o requerer ao juiz a convoca��o de assembl�ia-geral.

        � 3o As despesas com a convoca��o e a realiza��o da assembl�ia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comit� de Credores ou na hip�tese do � 2o deste artigo.

        Art. 37. A assembl�ia ser� presidida pelo administrador judicial, que designar� 1 (um) secret�rio dentre os credores presentes.

        � 1o Nas delibera��es sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembl�ia ser� presidida pelo credor presente que seja titular do maior cr�dito.

        � 2o A assembl�ia instalar-se-�, em 1a (primeira) convoca��o, com a presen�a de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convoca��o, com qualquer n�mero.

        � 3o Para participar da assembl�ia, cada credor dever� assinar a lista de presen�a, que ser� encerrada no momento da instala��o.

        � 4o O credor poder� ser representado na assembl�ia-geral por mandat�rio ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, at� 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convoca��o, documento h�bil que comprove seus poderes ou a indica��o das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

        � 5o Os sindicatos de trabalhadores poder�o representar seus associados titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que n�o comparecerem, pessoalmente ou por procurador, � assembl�ia.

        � 6o Para exercer a prerrogativa prevista no � 5o deste artigo, o sindicato dever�:

        I � apresentar ao administrador judicial, at� 10 (dez) dias antes da assembl�ia, a rela��o dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da rela��o de mais de um sindicato dever� esclarecer, at� 24 (vinte e quatro) horas antes da assembl�ia, qual sindicato o representa, sob pena de n�o ser representado em assembl�ia por nenhum deles; e

        II � (VETADO)

        � 7o Do ocorrido na assembl�ia, lavrar-se-� ata que conter� o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que ser� entregue ao juiz, juntamente com a lista de presen�a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

        Art. 38. O voto do credor ser� proporcional ao valor de seu cr�dito, ressalvado, nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial, o disposto no � 2o do art. 45 desta Lei.

        Par�grafo �nico. Na recupera��o judicial, para fins exclusivos de vota��o em assembl�ia-geral, o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de realiza��o da assembl�ia.

        Art. 39. Ter�o direito a voto na assembl�ia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na rela��o de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, � 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na rela��o apresentada pelo pr�prio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realiza��o da assembl�ia ou que tenham cr�ditos admitidos ou alterados por decis�o judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de import�ncias, observado o disposto nos �� 1o e 2o do art. 10 desta Lei.

        � 1o N�o ter�o direito a voto e n�o ser�o considerados para fins de verifica��o do quorum de instala��o e de delibera��o os titulares de cr�ditos excetuados na forma dos �� 3o e 4o do art. 49 desta Lei.

        � 2o As delibera��es da assembl�ia-geral n�o ser�o invalidadas em raz�o de posterior decis�o judicial acerca da exist�ncia, quantifica��o ou classifica��o de cr�ditos.

        � 3o No caso de posterior invalida��o de delibera��o da assembl�ia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-f�, respondendo os credores que aprovarem a delibera��o pelos preju�zos comprovados causados por dolo ou culpa.

        Art. 40. N�o ser� deferido provimento liminar, de car�ter cautelar ou antecipat�rio dos efeitos da tutela, para a suspens�o ou adiamento da assembl�ia-geral de credores em raz�o de pend�ncia de discuss�o acerca da exist�ncia, da quantifica��o ou da classifica��o de cr�ditos.

        Art. 41. A assembl�ia-geral ser� composta pelas seguintes classes de credores:

        I � titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

        II � titulares de cr�ditos com garantia real;

        III � titulares de cr�ditos quirograf�rios, com privil�gio especial, com privil�gio geral ou subordinados.

        � 1o Os titulares de cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu cr�dito, independentemente do valor.

        � 2o Os titulares de cr�ditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo at� o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu cr�dito.

        Art. 42. Considerar-se-� aprovada a proposta que obtiver votos favor�veis de credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembl�ia-geral, exceto nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial nos termos da al�nea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composi��o do Comit� de Credores ou forma alternativa de realiza��o do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

        Art. 43. Os s�cios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham s�cio ou acionista com participa��o superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus s�cios detenham participa��o superior a 10% (dez por cento) do capital social, poder�o participar da assembl�ia-geral de credores, sem ter direito a voto e n�o ser�o considerados para fins de verifica��o do quorum de instala��o e de delibera��o.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo tamb�m se aplica ao c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, colateral at� o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do s�cio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e � sociedade em que quaisquer dessas pessoas exer�am essas fun��es.

        Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comit� de Credores, somente os respectivos membros poder�o votar.

        Art. 45. Nas delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei dever�o aprovar a proposta.

        � 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos cr�ditos presentes � assembl�ia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

        � 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.

        � 3o O credor n�o ter� direito a voto e n�o ser� considerado para fins de verifica��o de quorum de delibera��o se o plano de recupera��o judicial n�o alterar o valor ou as condi��es originais de pagamento de seu cr�dito.

        Art. 46. A aprova��o de forma alternativa de realiza��o do ativo na fal�ncia, prevista no art. 145 desta Lei, depender� do voto favor�vel de credores que representem 2/3 (dois ter�os) dos cr�ditos presentes � assembl�ia.

CAP�TULO III

DA RECUPERA��O JUDICIAL

Se��o I

Disposi��es Gerais

        Art. 47. A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

        Art. 48. Poder� requerer recupera��o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer�a regularmente suas atividades h� mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

        I � n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

        II � n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

        III � n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V deste Cap�tulo;

        IV � n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

        Par�grafo �nico. A recupera��o judicial tamb�m poder� ser requerida pelo c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou s�cio remanescente.

        Art. 49. Est�o sujeitos � recupera��o judicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos.

        � 1o Os credores do devedor em recupera��o judicial conservam seus direitos e privil�gios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

        � 2o As obriga��es anteriores � recupera��o judicial observar�o as condi��es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recupera��o judicial.

        � 3o Tratando-se de credor titular da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, seu cr�dito n�o se submeter� aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, observada a legisla��o respectiva, n�o se permitindo, contudo, durante o prazo de suspens�o a que se refere o � 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

        � 4o N�o se sujeitar� aos efeitos da recupera��o judicial a import�ncia a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

        � 5o Tratando-se de cr�dito garantido por penhor sobre t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios, aplica��es financeiras ou valores mobili�rios, poder�o ser substitu�das ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recupera��o judicial e, enquanto n�o renovadas ou substitu�das, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecer� em conta vinculada durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4o do art. 6o desta Lei.

        Art. 50. Constituem meios de recupera��o judicial, observada a legisla��o pertinente a cada caso, dentre outros:

        I � concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas ou vincendas;

        II � cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o de sociedade, constitui��o de subsidi�ria integral, ou cess�o de cotas ou a��es, respeitados os direitos dos s�cios, nos termos da legisla��o vigente;

        III � altera��o do controle societ�rio;

        IV � substitui��o total ou parcial dos administradores do devedor ou modifica��o de seus �rg�os administrativos;

        V � concess�o aos credores de direito de elei��o em separado de administradores e de poder de veto em rela��o �s mat�rias que o plano especificar;

        VI � aumento de capital social;

        VII � trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive � sociedade constitu�da pelos pr�prios empregados;

        VIII � redu��o salarial, compensa��o de hor�rios e redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva;

        IX � da��o em pagamento ou nova��o de d�vidas do passivo, com ou sem constitui��o de garantia pr�pria ou de terceiro;

        X � constitui��o de sociedade de credores;

        XI � venda parcial dos bens;

        XII � equaliza��o de encargos financeiros relativos a d�bitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribui��o do pedido de recupera��o judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de cr�dito rural, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica;

        XIII � usufruto da empresa;

        XIV � administra��o compartilhada;

        XV � emiss�o de valores mobili�rios;

        XVI � constitui��o de sociedade de prop�sito espec�fico para adjudicar, em pagamento dos cr�ditos, os ativos do devedor.

        � 1o Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

        � 2o Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial ser� conservada como par�metro de indexa��o da correspondente obriga��o e s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o judicial.

Se��o II

Do Pedido e do Processamento da Recupera��o Judicial

        Art. 51. A peti��o inicial de recupera��o judicial ser� instru�da com:

        I � a exposi��o das causas concretas da situa��o patrimonial do devedor e das raz�es da crise econ�mico-financeira;

        II � as demonstra��es cont�beis relativas aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

        a) balan�o patrimonial;

        b) demonstra��o de resultados acumulados;

        c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

        d) relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o;

        III � a rela��o nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente;

        IV � a rela��o integral dos empregados, em que constem as respectivas fun��es, sal�rios, indeniza��es e outras parcelas a que t�m direito, com o correspondente m�s de compet�ncia, e a discrimina��o dos valores pendentes de pagamento;

        V � certid�o de regularidade do devedor no Registro P�blico de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomea��o dos atuais administradores;

        VI � a rela��o dos bens particulares dos s�cios controladores e dos administradores do devedor;

        VII � os extratos atualizados das contas banc�rias do devedor e de suas eventuais aplica��es financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas institui��es financeiras;

        VIII � certid�es dos cart�rios de protestos situados na comarca do domic�lio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

        IX � a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

        � 1o Os documentos de escritura��o cont�bil e demais relat�rios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecer�o � disposi��o do ju�zo, do administrador judicial e, mediante autoriza��o judicial, de qualquer interessado.

        � 2o Com rela��o � exig�ncia prevista no inciso II do caputdeste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poder�o apresentar livros e escritura��o cont�bil simplificados nos termos da legisla��o espec�fica.

        � 3o O juiz poder� determinar o dep�sito em cart�rio dos documentos a que se referem os �� 1o e 2o deste artigo ou de c�pia destes.

        Art. 52. Estando em termos a documenta��o exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferir� o processamento da recupera��o judicial e, no mesmo ato:

        I � nomear� o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

        II � determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, exceto para contrata��o com o Poder P�blico ou para recebimento de benef�cios ou incentivos fiscais ou credit�cios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

        III � ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no ju�zo onde se processam, ressalvadas as a��es previstas nos �� 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a cr�ditos excetuados na forma dos �� 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

        IV � determinar� ao devedor a apresenta��o de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recupera��o judicial, sob pena de destitui��o de seus administradores;

        V � ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.

        � 1o O juiz ordenar� a expedi��o de edital, para publica��o no �rg�o oficial, que conter�:

        I � o resumo do pedido do devedor e da decis�o que defere o processamento da recupera��o judicial;

        II � a rela��o nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classifica��o de cada cr�dito;

        III � a advert�ncia acerca dos prazos para habilita��o dos cr�ditos, na forma do art. 7o, � 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem obje��o ao plano de recupera��o judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

        � 2o Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembl�ia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores ou substitui��o de seus membros, observado o disposto no � 2o do art. 36 desta Lei.

        � 3o No caso do inciso III do caputdeste artigo, caber� ao devedor comunicar a suspens�o aos ju�zos competentes.

        � 4o O devedor n�o poder� desistir do pedido de recupera��o judicial ap�s o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprova��o da desist�ncia na assembl�ia-geral de credores.

Se��o III

Do Plano de Recupera��o Judicial

        Art. 53. O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia, e dever� conter:

        I � discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

        II � demonstra��o de sua viabilidade econ�mica; e

        III � laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

        Par�grafo �nico. O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es, observado o art. 55 desta Lei.

        Art. 54. O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.

        Par�grafo �nico. O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.

Se��o IV

Do Procedimento de Recupera��o Judicial

        Art. 55. Qualquer credor poder� manifestar ao juiz sua obje��o ao plano de recupera��o judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da rela��o de credores de que trata o � 2o do art. 7o desta Lei.

        Par�grafo �nico. Caso, na data da publica��o da rela��o de que trata o caputdeste artigo, n�o tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, par�grafo �nico, desta Lei, contar-se-� da publica��o deste o prazo para as obje��es.

        Art. 56. Havendo obje��o de qualquer credor ao plano de recupera��o judicial, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recupera��o.

        � 1o A data designada para a realiza��o da assembl�ia-geral n�o exceder� 150 (cento e cinq�enta) dias contados do deferimento do processamento da recupera��o judicial.

        � 2o A assembl�ia-geral que aprovar o plano de recupera��o judicial poder� indicar os membros do Comit� de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se j� n�o estiver constitu�do.

        � 3o O plano de recupera��o judicial poder� sofrer altera��es na assembl�ia-geral, desde que haja expressa concord�ncia do devedor e em termos que n�o impliquem diminui��o dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

        � 4o Rejeitado o plano de recupera��o pela assembl�ia-geral de credores, o juiz decretar� a fal�ncia do devedor.

        Art. 57. Ap�s a juntada aos autos do plano aprovado pela assembl�ia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem obje��o de credores, o devedor apresentar� certid�es negativas de d�bitos tribut�rios nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

        Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembl�ia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

        � 1o O juiz poder� conceder a recupera��o judicial com base em plano que n�o obteve aprova��o na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembl�ia, tenha obtido, de forma cumulativa:

        I � o voto favor�vel de credores que representem mais da metade do valor de todos os cr�ditos presentes � assembl�ia, independentemente de classes;

        II � a aprova��o de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas;

        III � na classe que o houver rejeitado, o voto favor�vel de mais de 1/3 (um ter�o) dos credores, computados na forma dos �� 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

        � 2o A recupera��o judicial somente poder� ser concedida com base no � 1o deste artigo se o plano n�o implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

        Art. 59. O plano de recupera��o judicial implica nova��o dos cr�ditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem preju�zo das garantias, observado o disposto no � 1o do art. 50 desta Lei.

        � 1o A decis�o judicial que conceder a recupera��o judicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

        � 2o Contra a decis�o que conceder a recupera��o judicial caber� agravo, que poder� ser interposto por qualquer credor e pelo Minist�rio P�blico.

        Art. 60. Se o plano de recupera��o judicial aprovado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

        Par�grafo �nico. O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, observado o disposto no � 1o do art. 141 desta Lei.

        Art. 61. Proferida a decis�o prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecer� em recupera��o judicial at� que se cumpram todas as obriga��es previstas no plano que se vencerem at� 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial.

        � 1o Durante o per�odo estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano acarretar� a convola��o da recupera��o em fal�ncia, nos termos do art. 73 desta Lei.

        � 2o Decretada a fal�ncia, os credores ter�o reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito da recupera��o judicial.

        Art. 62. Ap�s o per�odo previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obriga��o prevista no plano de recupera��o judicial, qualquer credor poder� requerer a execu��o espec�fica ou a fal�ncia com base no art. 94 desta Lei.

        Art. 63. Cumpridas as obriga��es vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretar� por senten�a o encerramento da recupera��o judicial e determinar�:

        I � o pagamento do saldo de honor�rios ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quita��o dessas obriga��es mediante presta��o de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprova��o do relat�rio previsto no inciso III do caput deste artigo;

        II � a apura��o do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

        III � a apresenta��o de relat�rio circunstanciado do administrador judicial, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execu��o do plano de recupera��o pelo devedor;

        IV � a dissolu��o do Comit� de Credores e a exonera��o do administrador judicial;

        V � a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas para as provid�ncias cab�veis.

        Art. 64. Durante o procedimento de recupera��o judicial, o devedor ou seus administradores ser�o mantidos na condu��o da atividade empresarial, sob fiscaliza��o do Comit�, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

        I � houver sido condenado em senten�a penal transitada em julgado por crime cometido em recupera��o judicial ou fal�ncia anteriores ou por crime contra o patrim�nio, a economia popular ou a ordem econ�mica previstos na legisla��o vigente;

        II � houver ind�cios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

        III � houver agido com dolo, simula��o ou fraude contra os interesses de seus credores;

        IV � houver praticado qualquer das seguintes condutas:

        a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em rela��o a sua situa��o patrimonial;

        b) efetuar despesas injustific�veis por sua natureza ou vulto, em rela��o ao capital ou g�nero do neg�cio, ao movimento das opera��es e a outras circunst�ncias an�logas;

        c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar opera��es prejudiciais ao seu funcionamento regular;

        d) simular ou omitir cr�ditos ao apresentar a rela��o de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante raz�o de direito ou amparo de decis�o judicial;

        V � negar-se a prestar informa��es solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comit�;

        VI � tiver seu afastamento previsto no plano de recupera��o judicial.

        Par�grafo �nico. Verificada qualquer das hip�teses do caputdeste artigo, o juiz destituir� o administrador, que ser� substitu�do na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recupera��o judicial.

        Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hip�teses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumir� a administra��o das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remunera��o do administrador judicial.

        � 1o O administrador judicial exercer� as fun��es de gestor enquanto a assembl�ia-geral n�o deliberar sobre a escolha deste.

        � 2o Na hip�tese de o gestor indicado pela assembl�ia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os neg�cios do devedor, o juiz convocar�, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declara��o do impedimento nos autos, nova assembl�ia-geral, aplicado o disposto no � 1o deste artigo.

        Art. 66. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, o devedor n�o poder� alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comit�, com exce��o daqueles previamente relacionados no plano de recupera��o judicial.

        Art. 67. Os cr�ditos decorrentes de obriga��es contra�das pelo devedor durante a recupera��o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi�os e contratos de m�tuo, ser�o considerados extraconcursais, em caso de decreta��o de fal�ncia, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

        Par�grafo �nico. Os cr�ditos quirograf�rios sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a prov�-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial ter�o privil�gio geral de recebimento em caso de decreta��o de fal�ncia, no limite do valor dos bens ou servi�os fornecidos durante o per�odo da recupera��o.

        Art. 68. As Fazendas P�blicas e o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS poder�o deferir, nos termos da legisla��o espec�fica, parcelamento de seus cr�ditos, em sede de recupera��o judicial, de acordo com os par�metros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

        Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recupera��o judicial dever� ser acrescida, ap�s o nome empresarial, a express�o "em Recupera��o Judicial".

        Par�grafo �nico. O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas a anota��o da recupera��o judicial no registro correspondente.

Se��o V

Do Plano de Recupera��o Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

        Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legisla��o vigente, sujeitam-se �s normas deste Cap�tulo.

        � 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poder�o apresentar plano especial de recupera��o judicial, desde que afirmem sua inten��o de faz�-lo na peti��o inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

        � 2o Os credores n�o atingidos pelo plano especial n�o ter�o seus cr�ditos habilitados na recupera��o judicial.

        Art. 71. O plano especial de recupera��o judicial ser� apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se � �s seguintes condi��es:

        I � abranger� exclusivamente os cr�ditos quirograf�rios, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos �� 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

        II � prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

        III � prever� o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial;

        IV � estabelecer� a necessidade de autoriza��o do juiz, ap�s ouvido o administrador judicial e o Comit� de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

        Par�grafo �nico. O pedido de recupera��o judicial com base em plano especial n�o acarreta a suspens�o do curso da prescri��o nem das a��es e execu��es por cr�ditos n�o abrangidos pelo plano.

        Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recupera��o judicial com base no plano especial disciplinado nesta Se��o, n�o ser� convocada assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz conceder� a recupera��o judicial se atendidas as demais exig�ncias desta Lei.

        Par�grafo �nico. O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

CAP�TULO IV

DA CONVOLA��O DA RECUPERA��O JUDICIAL EM FAL�NCIA

        Art. 73. O juiz decretar� a fal�ncia durante o processo de recupera��o judicial:

        I � por delibera��o da assembl�ia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

        II � pela n�o apresenta��o, pelo devedor, do plano de recupera��o no prazo do art. 53 desta Lei;

        III � quando houver sido rejeitado o plano de recupera��o, nos termos do � 4o do art. 56 desta Lei;

        IV � por descumprimento de qualquer obriga��o assumida no plano de recupera��o, na forma do � 1o do art. 61 desta Lei.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede a decreta��o da fal�ncia por inadimplemento de obriga��o n�o sujeita � recupera��o judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por pr�tica de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

        Art. 74. Na convola��o da recupera��o em fal�ncia, os atos de administra��o, endividamento, onera��o ou aliena��o praticados durante a recupera��o judicial presumem-se v�lidos, desde que realizados na forma desta Lei.

CAP�TULO V

DA FAL�NCIA

Se��o I

Disposi��es Gerais

        Art. 75. A fal�ncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utiliza��o produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intang�veis, da empresa.

        Par�grafo �nico. O processo de fal�ncia atender� aos princ�pios da celeridade e da economia processual.

        Art. 76. O ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e competente para conhecer todas as a��es sobre bens, interesses e neg�cios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas n�o reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

        Par�grafo �nico. Todas as a��es, inclusive as excetuadas no caputdeste artigo, ter�o prosseguimento com o administrador judicial, que dever� ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

        Art. 77. A decreta��o da fal�ncia determina o vencimento antecipado das d�vidas do devedor e dos s�cios ilimitada e solidariamente respons�veis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os cr�ditos em moeda estrangeira para a moeda do Pa�s, pelo c�mbio do dia da decis�o judicial, para todos os efeitos desta Lei.

        Art. 78. Os pedidos de fal�ncia est�o sujeitos a distribui��o obrigat�ria, respeitada a ordem de apresenta��o.

        Par�grafo �nico. As a��es que devam ser propostas no ju�zo da fal�ncia est�o sujeitas a distribui��o por depend�ncia.

        Art. 79. Os processos de fal�ncia e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer inst�ncia.

        Art. 80. Considerar-se-�o habilitados os cr�ditos remanescentes da recupera��o judicial, quando definitivamente inclu�dos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilita��es que estejam em curso.

        Art. 81. A decis�o que decreta a fal�ncia da sociedade com s�cios ilimitadamente respons�veis tamb�m acarreta a fal�ncia destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jur�dicos produzidos em rela��o � sociedade falida e, por isso, dever�o ser citados para apresentar contesta��o, se assim o desejarem.

        � 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao s�cio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido exclu�do da sociedade, h� menos de 2 (dois) anos, quanto �s d�vidas existentes na data do arquivamento da altera��o do contrato, no caso de n�o terem sido solvidas at� a data da decreta��o da fal�ncia.

        � 2o As sociedades falidas ser�o representadas na fal�ncia por seus administradores ou liquidantes, os quais ter�o os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficar�o sujeitos �s obriga��es que cabem ao falido.

        Art. 82. A responsabilidade pessoal dos s�cios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, ser� apurada no pr�prio ju�zo da fal�ncia, independentemente da realiza��o do ativo e da prova da sua insufici�ncia para cobrir o passivo, observado o procedimento ordin�rio previsto no C�digo de Processo Civil.

        � 1o Prescrever� em 2 (dois) anos, contados do tr�nsito em julgado da senten�a de encerramento da fal�ncia, a a��o de responsabiliza��o prevista no caputdeste artigo.

        � 2o O juiz poder�, de of�cio ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos r�us, em quantidade compat�vel com o dano provocado, at� o julgamento da a��o de responsabiliza��o.

Se��o II

Da Classifica��o dos Cr�ditos

        Art. 83. A classifica��o dos cr�ditos na fal�ncia obedece � seguinte ordem:

        I � os cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho, limitados a 150 (cento e cinq�enta) sal�rios-m�nimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - cr�ditos com garantia real at� o limite do valor do bem gravado;

        III � cr�ditos tribut�rios, independentemente da sua natureza e tempo de constitui��o, excetuadas as multas tribut�rias;

        IV � cr�ditos com privil�gio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta Lei;

        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reten��o sobre a coisa dada em garantia;

        V � cr�ditos com privil�gio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os previstos no par�grafo �nico do art. 67 desta Lei;

        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposi��o contr�ria desta Lei;

        VI � cr�ditos quirograf�rios, a saber:

        a) aqueles n�o previstos nos demais incisos deste artigo;

        b) os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto da aliena��o dos bens vinculados ao seu pagamento;

        c) os saldos dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII � as multas contratuais e as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tribut�rias;

        VIII � cr�ditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os cr�ditos dos s�cios e dos administradores sem v�nculo empregat�cio.

        � 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, ser� considerado como valor do bem objeto de garantia real a import�ncia efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de aliena��o em bloco, o valor de avalia��o do bem individualmente considerado.

        � 2o N�o s�o opon�veis � massa os valores decorrentes de direito de s�cio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquida��o da sociedade.

        � 3o As cl�usulas penais dos contratos unilaterais n�o ser�o atendidas se as obriga��es neles estipuladas se vencerem em virtude da fal�ncia.

        � 4o Os cr�ditos trabalhistas cedidos a terceiros ser�o considerados quirograf�rios.

        Art. 84. Ser�o considerados cr�ditos extraconcursais e ser�o pagos com preced�ncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I � remunera��es devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi�os prestados ap�s a decreta��o da fal�ncia;

        II � quantias fornecidas � massa pelos credores;

        III � despesas com arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo e distribui��o do seu produto, bem como custas do processo de fal�ncia;

        IV � custas judiciais relativas �s a��es e execu��es em que a massa falida tenha sido vencida;

        V � obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos praticados durante a recupera��o judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou ap�s a decreta��o da fal�ncia, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos ap�s a decreta��o da fal�ncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Se��o III

Do Pedido de Restitui��o

        Art. 85. O propriet�rio de bem arrecadado no processo de fal�ncia ou que se encontre em poder do devedor na data da decreta��o da fal�ncia poder� pedir sua restitui��o.

        Par�grafo �nico. Tamb�m pode ser pedida a restitui��o de coisa vendida a cr�dito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua fal�ncia, se ainda n�o alienada.

        Art. 86. Proceder-se-� � restitui��o em dinheiro:

        I � se a coisa n�o mais existir ao tempo do pedido de restitui��o, hip�tese em que o requerente receber� o valor da avalia��o do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo pre�o, em ambos os casos no valor atualizado;

        II � da import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o, na forma do art. 75, �� 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da opera��o, inclusive eventuais prorroga��es, n�o exceda o previsto nas normas espec�ficas da autoridade competente;

        III � dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-f� na hip�tese de revoga��o ou inefic�cia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

        Par�grafo �nico. As restitui��es de que trata este artigo somente ser�o efetuadas ap�s o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

        Art. 87. O pedido de restitui��o dever� ser fundamentado e descrever� a coisa reclamada.

        � 1o O juiz mandar� autuar em separado o requerimento com os documentos que o instru�rem e determinar� a intima��o do falido, do Comit�, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contesta��o a manifesta��o contr�ria � restitui��o.

        � 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�ria.

        � 3o N�o havendo provas a realizar, os autos ser�o conclusos para senten�a.

        Art. 88. A senten�a que reconhecer o direito do requerente determinar� a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

        Par�grafo �nico. Caso n�o haja contesta��o, a massa n�o ser� condenada ao pagamento de honor�rios advocat�cios.

        Art. 89. A senten�a que negar a restitui��o, quando for o caso, incluir� o requerente no quadro-geral de credores, na classifica��o que lhe couber, na forma desta Lei.

        Art. 90. Da senten�a que julgar o pedido de restitui��o caber� apela��o sem efeito suspensivo.

        Par�grafo �nico. O autor do pedido de restitui��o que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do tr�nsito em julgado da senten�a prestar� cau��o.

        Art. 91. O pedido de restitui��o suspende a disponibilidade da coisa at� o tr�nsito em julgado.

        Par�grafo �nico. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e n�o existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-� rateio proporcional entre eles.

        Art. 92. O requerente que tiver obtido �xito no seu pedido ressarcir� a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conserva��o da coisa reclamada.

        Art. 93. Nos casos em que n�o couber pedido de restitui��o, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legisla��o processual civil.

Se��o IV

Do Procedimento para a Decreta��o da Fal�ncia

        Art. 94. Ser� decretada a fal�ncia do devedor que:

        I � sem relevante raz�o de direito, n�o paga, no vencimento, obriga��o l�quida materializada em t�tulo ou t�tulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) sal�rios-m�nimos na data do pedido de fal�ncia;

        II � executado por qualquer quantia l�quida, n�o paga, n�o deposita e n�o nomeia � penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

        III � pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recupera��o judicial:

        a) procede � liquida��o precipitada de seus ativos ou lan�a m�o de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

        b) realiza ou, por atos inequ�vocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, neg�cio simulado ou aliena��o de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou n�o;

        c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou n�o, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

        d) simula a transfer�ncia de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legisla��o ou a fiscaliza��o ou para prejudicar credor;

        e) d� ou refor�a garantia a credor por d�vida contra�da anteriormente sem ficar com bens livres e desembara�ados suficientes para saldar seu passivo;

        f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domic�lio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

        g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obriga��o assumida no plano de recupera��o judicial.

        � 1o Credores podem reunir-se em litiscons�rcio a fim de perfazer o limite m�nimo para o pedido de fal�ncia com base no inciso I do caput deste artigo.

        � 2o Ainda que l�quidos, n�o legitimam o pedido de fal�ncia os cr�ditos que nela n�o se possam reclamar.

        � 3o Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia ser� instru�do com os t�tulos executivos na forma do par�grafo �nico do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legisla��o espec�fica.

        � 4o Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia ser� instru�do com certid�o expedida pelo ju�zo em que se processa a execu��o.

        � 5o Na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de fal�ncia descrever� os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que ser�o produzidas.

        Art. 95. Dentro do prazo de contesta��o, o devedor poder� pleitear sua recupera��o judicial.

        Art. 96. A fal�ncia requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, n�o ser� decretada se o requerido provar:

        I � falsidade de t�tulo;

        II � prescri��o;

        III � nulidade de obriga��o ou de t�tulo;

        IV � pagamento da d�vida;

        V � qualquer outro fato que extinga ou suspenda obriga��o ou n�o legitime a cobran�a de t�tulo;

        VI � v�cio em protesto ou em seu instrumento;

        VII � apresenta��o de pedido de recupera��o judicial no prazo da contesta��o, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

        VIII � cessa��o das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de fal�ncia, comprovada por documento h�bil do Registro P�blico de Empresas, o qual n�o prevalecer� contra prova de exerc�cio posterior ao ato registrado.

        � 1o N�o ser� decretada a fal�ncia de sociedade an�nima ap�s liquidado e partilhado seu ativo nem do esp�lio ap�s 1 (um) ano da morte do devedor.

        � 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo n�o obstam a decreta��o de fal�ncia se, ao final, restarem obriga��es n�o atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

        Art. 97. Podem requerer a fal�ncia do devedor:

        I � o pr�prio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

        II � o c�njuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

        III � o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

        IV � qualquer credor.

        � 1o O credor empres�rio apresentar� certid�o do Registro P�blico de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.

        � 2o O credor que n�o tiver domic�lio no Brasil dever� prestar cau��o relativa �s custas e ao pagamento da indeniza��o de que trata o art. 101 desta Lei.

        Art. 98. Citado, o devedor poder� apresentar contesta��o no prazo de 10 (dez) dias.

        Par�grafo �nico. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poder�, no prazo da contesta��o, depositar o valor correspondente ao total do cr�dito, acrescido de corre��o monet�ria, juros e honor�rios advocat�cios, hip�tese em que a fal�ncia n�o ser� decretada e, caso julgado procedente o pedido de fal�ncia, o juiz ordenar� o levantamento do valor pelo autor.

        Art. 99. A senten�a que decretar a fal�ncia do devedor, dentre outras determina��es:

        I � conter� a s�ntese do pedido, a identifica��o do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

        II � fixar� o termo legal da fal�ncia, sem poder retrotra�-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de fal�ncia, do pedido de recupera��o judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

        III � ordenar� ao falido que apresente, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias, rela��o nominal dos credores, indicando endere�o, import�ncia, natureza e classifica��o dos respectivos cr�ditos, se esta j� n�o se encontrar nos autos, sob pena de desobedi�ncia;

        IV � explicitar� o prazo para as habilita��es de cr�dito, observado o disposto no � 1o do art. 7o desta Lei;

        V � ordenar� a suspens�o de todas as a��es ou execu��es contra o falido, ressalvadas as hip�teses previstas nos �� 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

        VI � proibir� a pr�tica de qualquer ato de disposi��o ou onera��o de bens do falido, submetendo-os preliminarmente � autoriza��o judicial e do Comit�, se houver, ressalvados os bens cuja venda fa�a parte das atividades normais do devedor se autorizada a continua��o provis�ria nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

        VII � determinar� as dilig�ncias necess�rias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a pris�o preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da pr�tica de crime definido nesta Lei;

        VIII � ordenar� ao Registro P�blico de Empresas que proceda � anota��o da fal�ncia no registro do devedor, para que conste a express�o "Falido", a data da decreta��o da fal�ncia e a inabilita��o de que trata o art. 102 desta Lei;

        IX � nomear� o administrador judicial, que desempenhar� suas fun��es na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem preju�zo do disposto na al�nea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

        X � determinar� a expedi��o de of�cios aos �rg�os e reparti��es p�blicas e outras entidades para que informem a exist�ncia de bens e direitos do falido;

        XI � pronunciar-se-� a respeito da continua��o provis�ria das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacra��o dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

        XII � determinar�, quando entender conveniente, a convoca��o da assembl�ia-geral de credores para a constitui��o de Comit� de Credores, podendo ainda autorizar a manuten��o do Comit� eventualmente em funcionamento na recupera��o judicial quando da decreta��o da fal�ncia;

        XIII � ordenar� a intima��o do Minist�rio P�blico e a comunica��o por carta �s Fazendas P�blicas Federal e de todos os Estados e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal�ncia.

        Par�grafo �nico. O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo a �ntegra da decis�o que decreta a fal�ncia e a rela��o de credores.

        Art. 100. Da decis�o que decreta a fal�ncia cabe agravo, e da senten�a que julga a improced�ncia do pedido cabe apela��o.

        Art. 101. Quem por dolo requerer a fal�ncia de outrem ser� condenado, na senten�a que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquida��o de senten�a.

        � 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de fal�ncia, ser�o solidariamente respons�veis aqueles que se conduziram na forma prevista no caputdeste artigo.

        � 2o Por a��o pr�pria, o terceiro prejudicado tamb�m pode reclamar indeniza��o dos respons�veis.

Se��o V

Da Inabilita��o Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

        Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decreta��o da fal�ncia e at� a senten�a que extingue suas obriga��es, respeitado o disposto no � 1o do art. 181 desta Lei.

        Par�grafo �nico. Findo o per�odo de inabilita��o, o falido poder� requerer ao juiz da fal�ncia que proceda � respectiva anota��o em seu registro.

        Art. 103. Desde a decreta��o da fal�ncia ou do seq�estro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

        Par�grafo �nico. O falido poder�, contudo, fiscalizar a administra��o da fal�ncia, requerer as provid�ncias necess�rias para a conserva��o de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cab�veis.

        Art. 104. A decreta��o da fal�ncia imp�e ao falido os seguintes deveres:

        I � assinar nos autos, desde que intimado da decis�o, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, nacionalidade, estado civil, endere�o completo do domic�lio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

        a) as causas determinantes da sua fal�ncia, quando requerida pelos credores;

        b) tratando-se de sociedade, os nomes e endere�os de todos os s�cios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas altera��es;

        c) o nome do contador encarregado da escritura��o dos livros obrigat�rios;

        d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endere�o do mandat�rio;

        e) seus bens im�veis e os m�veis que n�o se encontram no estabelecimento;

        f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

        g) suas contas banc�rias, aplica��es, t�tulos em cobran�a e processos em andamento em que for autor ou r�u;

        II � depositar em cart�rio, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigat�rios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

        III � n�o se ausentar do lugar onde se processa a fal�ncia sem motivo justo e comunica��o expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

        IV � comparecer a todos os atos da fal�ncia, podendo ser representado por procurador, quando n�o for indispens�vel sua presen�a;

        V � entregar, sem demora, todos os bens, livros, pap�is e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

        VI � prestar as informa��es reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Minist�rio P�blico sobre circunst�ncias e fatos que interessem � fal�ncia;

        VII � auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

        VIII � examinar as habilita��es de cr�dito apresentadas;

        IX � assistir ao levantamento, � verifica��o do balan�o e ao exame dos livros;

        X � manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

        XI � apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a rela��o de seus credores;

        XII � examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

        Par�grafo �nico. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe imp�e, ap�s intimado pelo juiz a faz�-lo, responder� o falido por crime de desobedi�ncia.

Se��o VI

Da Fal�ncia Requerida pelo Pr�prio Devedor

        Art. 105. O devedor em crise econ�mico-financeira que julgue n�o atender aos requisitos para pleitear sua recupera��o judicial dever� requerer ao ju�zo sua fal�ncia, expondo as raz�es da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

        I � demonstra��es cont�beis referentes aos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente de:

        a) balan�o patrimonial;

        b) demonstra��o de resultados acumulados;

        c) demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social;

        d) relat�rio do fluxo de caixa;

        II � rela��o nominal dos credores, indicando endere�o, import�ncia, natureza e classifica��o dos respectivos cr�ditos;

        III � rela��o dos bens e direitos que comp�em o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobat�rios de propriedade;

        IV � prova da condi��o de empres�rio, contrato social ou estatuto em vigor ou, se n�o houver, a indica��o de todos os s�cios, seus endere�os e a rela��o de seus bens pessoais;

        V � os livros obrigat�rios e documentos cont�beis que lhe forem exigidos por lei;

        VI � rela��o de seus administradores nos �ltimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endere�os, suas fun��es e participa��o societ�ria.

        Art. 106. N�o estando o pedido regularmente instru�do, o juiz determinar� que seja emendado.

        Art. 107. A senten�a que decretar a fal�ncia do devedor observar� a forma do art. 99 desta Lei.

        Par�grafo �nico. Decretada a fal�ncia, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos � fal�ncia requerida pelas pessoas      referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

Se��o VII

Da Arrecada��o e da Cust�dia dos Bens

        Art. 108. Ato cont�nuo � assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuar� a arrecada��o dos bens e documentos e a avalia��o dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necess�rias.

        � 1o Os bens arrecadados ficar�o sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado deposit�rio dos bens.

        � 2o O falido poder� acompanhar a arrecada��o e a avalia��o.

        � 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrar� para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, �s autoridades competentes, determinando sua entrega.

        � 4o N�o ser�o arrecadados os bens absolutamente impenhor�veis.

        � 5o Ainda que haja avalia��o em bloco, o bem objeto de garantia real ser� tamb�m avaliado separadamente, para os fins do � 1o do art. 83 desta Lei.

        Art. 109. O estabelecimento ser� lacrado sempre que houver risco para a execu��o da etapa de arrecada��o ou para a preserva��o dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

        Art. 110. O auto de arrecada��o, composto pelo invent�rio e pelo respectivo laudo de avalia��o dos bens, ser� assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

        � 1o N�o sendo poss�vel a avalia��o dos bens no ato da arrecada��o, o administrador judicial requerer� ao juiz a concess�o de prazo para apresenta��o do laudo de avalia��o, que n�o poder� exceder 30 (trinta) dias, contados da apresenta��o do auto de arrecada��o.

        � 2o Ser�o referidos no invent�rio:

        I � os livros obrigat�rios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, n�mero e denomina��o de cada um, p�ginas escrituradas, data do in�cio da escritura��o e do �ltimo lan�amento, e se os livros obrigat�rios est�o revestidos das formalidades legais;

        II � dinheiro, pap�is, t�tulos de cr�dito, documentos e outros bens da massa falida;

        III � os bens da massa falida em poder de terceiro, a t�tulo de guarda, dep�sito, penhor ou reten��o;

        IV � os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunst�ncia.

        � 3o Quando poss�vel, os bens referidos no � 2o deste artigo ser�o individualizados.

        � 4o Em rela��o aos bens im�veis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias ap�s a sua arrecada��o, exibir� as certid�es de registro, extra�das posteriormente � decreta��o da fal�ncia, com todas as indica��es que nele constarem.

        Art. 111. O juiz poder� autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em raz�o dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avalia��o, atendida a regra de classifica��o e prefer�ncia entre eles, ouvido o Comit�.

        Art. 112. Os bens arrecadados poder�o ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conserva��o, hip�tese em que permanecer�o em dep�sito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

        Art. 113. Os bens perec�veis, deterior�veis, sujeitos � consider�vel desvaloriza��o ou que sejam de conserva��o arriscada ou dispendiosa, poder�o ser vendidos antecipadamente, ap�s a arrecada��o e a avalia��o, mediante autoriza��o judicial, ouvidos o Comit� e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

        Art. 114. O administrador judicial poder� alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autoriza��o do Comit�.

        � 1o O contrato disposto no caput deste artigo n�o gera direito de prefer�ncia na compra e n�o pode importar disposi��o total ou parcial dos bens.

        � 2o O bem objeto da contrata��o poder� ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anu�ncia do adquirente.

Se��o VIII

Dos Efeitos da Decreta��o da Fal�ncia sobre as Obriga��es do Devedor

        Art. 115. A decreta��o da fal�ncia sujeita todos os credores, que somente poder�o exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do s�cio ilimitadamente respons�vel na forma que esta Lei prescrever.

        Art. 116. A decreta��o da fal�ncia suspende:

        I � o exerc�cio do direito de reten��o sobre os bens sujeitos � arrecada��o, os quais dever�o ser entregues ao administrador judicial;

        II � o exerc�cio do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou a��es, por parte dos s�cios da sociedade falida.

        Art. 117. Os contratos bilaterais n�o se resolvem pela fal�ncia e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necess�rio � manuten��o e preserva��o de seus ativos, mediante autoriza��o do Comit�.

        � 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomea��o, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou n�o o contrato.

        � 2o A declara��o negativa ou o sil�ncio do administrador judicial confere ao contraente o direito � indeniza��o, cujo valor, apurado em processo ordin�rio, constituir� cr�dito quirograf�rio.

        Art. 118. O administrador judicial, mediante autoriza��o do Comit�, poder� dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necess�rio � manuten��o e preserva��o de seus ativos, realizando o pagamento da presta��o pela qual est� obrigada.

        Art. 119. Nas rela��es contratuais a seguir mencionadas prevalecer�o as seguintes regras:

        I � o vendedor n�o pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em tr�nsito, se o comprador, antes do requerimento da fal�ncia, as tiver revendido, sem fraude, � vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

        II � se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver n�o continuar a execu��o do contrato, poder� o comprador p�r � disposi��o da massa falida as coisas j� recebidas, pedindo perdas e danos;

        III � n�o tendo o devedor entregue coisa m�vel ou prestado servi�o que vendera ou contratara a presta��es, e resolvendo o administrador judicial n�o executar o contrato, o cr�dito relativo ao valor pago ser� habilitado na classe pr�pria;

        IV � o administrador judicial, ouvido o Comit�, restituir� a coisa m�vel comprada pelo devedor com reserva de dom�nio do vendedor se resolver n�o continuar a execu��o do contrato, exigindo a devolu��o, nos termos do contrato, dos valores pagos;

        V � tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cota��o em bolsa ou mercado, e n�o se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do pre�o, prestar-se-� a diferen�a entre a cota��o do dia do contrato e a da �poca da liquida��o em bolsa ou mercado;

        VI � na promessa de compra e venda de im�veis, aplicar-se-� a legisla��o respectiva;

        VII � a fal�ncia do locador n�o resolve o contrato de loca��o e, na fal�ncia do locat�rio, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

        VIII � caso haja acordo para compensa��o e liquida��o de obriga��es no �mbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legisla��o vigente, a parte n�o falida poder� considerar o contrato vencido antecipadamente, hip�tese em que ser� liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensa��o de eventual cr�dito que venha a ser apurado em favor do falido com cr�ditos detidos pelo contratante;

        IX � os patrim�nios de afeta��o, constitu�dos para cumprimento de destina��o espec�fica, obedecer�o ao disposto na legisla��o respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obriga��es separados dos do falido at� o advento do respectivo termo ou at� o cumprimento de sua finalidade, ocasi�o em que o administrador judicial arrecadar� o saldo a favor da massa falida ou inscrever� na classe pr�pria o cr�dito que contra ela remanescer.

        Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da fal�ncia, para a realiza��o de neg�cios, cessar� seus efeitos com a decreta��o da fal�ncia, cabendo ao mandat�rio prestar contas de sua gest�o.

        � 1o O mandato conferido para representa��o judicial do devedor continua em vigor at� que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

        � 2o Para o falido, cessa o mandato ou comiss�o que houver recebido antes da fal�ncia, salvo os que versem sobre mat�ria estranha � atividade empresarial.

        Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decreta��o da fal�ncia, verificando-se o respectivo saldo.

        Art. 122. Compensam-se, com prefer�ncia sobre todos os demais credores, as d�vidas do devedor vencidas at� o dia da decreta��o da fal�ncia, provenha o vencimento da senten�a de fal�ncia ou n�o, obedecidos os requisitos da legisla��o civil.

        Par�grafo �nico. N�o se compensam:

        I � os cr�ditos transferidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, salvo em caso de sucess�o por fus�o, incorpora��o, cis�o ou morte; ou

        II � os cr�ditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando j� conhecido o estado de crise econ�mico-financeira do devedor ou cuja transfer�ncia se operou com fraude ou dolo.

        Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como s�cio comandit�rio ou cotista, para a massa falida entrar�o somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

        � 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apura��o far-se-� judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente ap�s o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrar�o para a massa falida.

        � 2o Nos casos de condom�nio indivis�vel de que participe o falido, o bem ser� vendido e deduzir-se-� do valor arrecadado o que for devido aos demais cond�minos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

        Art. 124. Contra a massa falida n�o s�o exig�veis juros vencidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado n�o bastar para o pagamento dos credores subordinados.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se desta disposi��o os juros das deb�ntures e dos cr�ditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

        Art. 125. Na fal�ncia do esp�lio, ficar� suspenso o processo de invent�rio, cabendo ao administrador judicial a realiza��o de atos pendentes em rela��o aos direitos e obriga��es da massa falida.

        Art. 126. Nas rela��es patrimoniais n�o reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidir� o caso atendendo � unidade, � universalidade do concurso e � igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

        Art. 127. O credor de coobrigados solid�rios cujas fal�ncias sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu cr�dito, at� receb�-lo por inteiro, quando ent�o comunicar� ao ju�zo.

        � 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao falido cujas obriga��es tenham sido extintas por senten�a, na forma do art. 159 desta Lei.

        � 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram ter�o direito regressivo contra as demais, em propor��o � parte que pagaram e �quela que cada uma tinha a seu cargo.

        � 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do cr�dito, o valor ser� devolvido �s massas na propor��o estabelecida no � 2o deste artigo.

        � 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o � 3o deste artigo pertencer�, conforme a ordem das obriga��es, �s massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

        Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos s�cios ilimitadamente respons�veis podem habilitar o cr�dito correspondente �s quantias pagas ou devidas, se o credor n�o se habilitar no prazo legal.

Se��o IX

Da Inefic�cia e da Revoga��o de Atos Praticados antes da Fal�ncia

        Art. 129. S�o ineficazes em rela��o � massa falida, tenha ou n�o o contratante conhecimento do estado de crise econ�mico-financeira do devedor, seja ou n�o inten��o deste fraudar credores:

        I � o pagamento de d�vidas n�o vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de cr�dito, ainda que pelo desconto do pr�prio t�tulo;

        II � o pagamento de d�vidas vencidas e exig�veis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que n�o seja a prevista pelo contrato;

        III � a constitui��o de direito real de garantia, inclusive a reten��o, dentro do termo legal, tratando-se de d�vida contra�da anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receber� a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

        IV � a pr�tica de atos a t�tulo gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decreta��o da fal�ncia;

        V � a ren�ncia � heran�a ou a legado, at� 2 (dois) anos antes da decreta��o da fal�ncia;

        VI � a venda ou transfer�ncia de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, n�o tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, n�o houver oposi��o dos credores, ap�s serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de t�tulos e documentos;

        VII � os registros de direitos reais e de transfer�ncia de propriedade entre vivos, por t�tulo oneroso ou gratuito, ou a averba��o relativa a im�veis realizados ap�s a decreta��o da fal�ncia, salvo se tiver havido prenota��o anterior.

        Par�grafo �nico. A inefic�cia poder� ser declarada de of�cio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante a��o pr�pria ou incidentalmente no curso do processo.

        Art. 130. S�o revog�veis os atos praticados com a inten��o de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo preju�zo sofrido pela massa falida.

        Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recupera��o judicial ser� declarado ineficaz ou revogado.

        Art. 132. A a��o revocat�ria, de que trata o art. 130 desta Lei, dever� ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Minist�rio P�blico no prazo de 3 (tr�s) anos contado da decreta��o da fal�ncia.

        Art. 133. A a��o revocat�ria pode ser promovida:

        I � contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

        II � contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inten��o do devedor de prejudicar os credores;

        III � contra os herdeiros ou legat�rios das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

        Art. 134. A a��o revocat�ria correr� perante o ju�zo da fal�ncia e obedecer� ao procedimento ordin�rio previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

        Art. 135. A senten�a que julgar procedente a a��o revocat�ria determinar� o retorno dos bens � massa falida em esp�cie, com todos os acess�rios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

        Par�grafo �nico. Da senten�a cabe apela��o.

        Art. 136. Reconhecida a inefic�cia ou julgada procedente a a��o revocat�ria, as partes retornar�o ao estado anterior, e o contratante de boa-f� ter� direito � restitui��o dos bens ou valores entregues ao devedor.

        � 1o Na hip�tese de securitiza��o de cr�ditos do devedor, n�o ser� declarada a inefic�cia ou revogado o ato de cess�o em preju�zo dos direitos dos portadores de valores mobili�rios emitidos pelo securitizador.

        � 2o � garantido ao terceiro de boa-f�, a qualquer tempo, propor a��o por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

        Art. 137. O juiz poder�, a requerimento do autor da a��o revocat�ria, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seq�estro dos bens retirados do patrim�nio do devedor que estejam em poder de terceiros.

        Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decis�o judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

        Par�grafo �nico. Revogado o ato ou declarada sua inefic�cia, ficar� rescindida a senten�a que o motivou.

Se��o X

Da Realiza��o do Ativo

        Art. 139. Logo ap�s a arrecada��o dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de fal�ncia, ser� iniciada a realiza��o do ativo.

        Art. 140. A aliena��o dos bens ser� realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:

        I � aliena��o da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

        II � aliena��o da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

        III � aliena��o em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

        IV � aliena��o dos bens individualmente considerados.

        � 1o Se convier � realiza��o do ativo, ou em raz�o de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de aliena��o.

        � 2o A realiza��o do ativo ter� in�cio independentemente da forma��o do quadro-geral de credores.

        � 3o A aliena��o da empresa ter� por objeto o conjunto de determinados bens necess�rios � opera��o rent�vel da unidade de produ��o, que poder� compreender a transfer�ncia de contratos espec�ficos.

        � 4o Nas transmiss�es de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro p�blico, a este servir� como t�tulo aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

        Art. 141. Na aliena��o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

        I � todos os credores, observada a ordem de prefer�ncia definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realiza��o do ativo;

        II � o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor, inclusive as de natureza tribut�ria, as derivadas da legisla��o do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

        � 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica quando o arrematante for:

        I � s�cio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

        II � parente, em linha reta ou colateral at� o 4o (quarto) grau, consang��neo ou afim, do falido ou de s�cio da sociedade falida; ou

        III � identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucess�o.

        � 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante ser�o admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante n�o responde por obriga��es decorrentes do contrato anterior.

        Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo � orienta��o do Comit�, se houver, ordenar� que se proceda � aliena��o do ativo em uma das seguintes modalidades:

        I � leil�o, por lances orais;

        II � propostas fechadas;

        III � preg�o.

        � 1o A realiza��o da aliena��o em quaisquer das modalidades de que trata este artigo ser� antecedida por publica��o de an�ncio em jornal de ampla circula��o, com 15 (quinze) dias de anteced�ncia, em se tratando de bens m�veis, e com 30 (trinta) dias na aliena��o da empresa ou de bens im�veis, facultada a divulga��o por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

        � 2o A aliena��o dar-se-� pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avalia��o.

        � 3o No leil�o por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

        � 4o A aliena��o por propostas fechadas ocorrer� mediante a entrega, em cart�rio e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escriv�o o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da fal�ncia.

        � 5o A venda por preg�o constitui modalidade h�brida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

        I � recebimento de propostas, na forma do � 3o deste artigo;

        II � leil�o por lances orais, de que participar�o somente aqueles que apresentarem propostas n�o inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do � 2o deste artigo.

        � 6o A venda por preg�o respeitar� as seguintes regras:

        I � recebidas e abertas as propostas na forma do � 5o deste artigo, o juiz ordenar� a notifica��o dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leil�o;

        II � o valor de abertura do leil�o ser� o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;

        III � caso n�o compare�a ao leil�o o ofertante da maior proposta e n�o seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferen�a verificada, constituindo a respectiva certid�o do ju�zo t�tulo executivo para a cobran�a dos valores pelo administrador judicial.

        � 7o Em qualquer modalidade de aliena��o, o Minist�rio P�blico ser� intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

        Art. 143. Em qualquer das modalidades de aliena��o referidas no art. 142 desta Lei, poder�o ser apresentadas impugna��es por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Minist�rio P�blico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arremata��o, hip�tese em que os autos ser�o conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidir� sobre as impugna��es e, julgando-as improcedentes, ordenar� a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condi��es estabelecidas no edital.

        Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poder� autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comit�, modalidades de aliena��o judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

        Art. 145. O juiz homologar� qualquer outra modalidade de realiza��o do ativo, desde que aprovada pela assembl�ia-geral de credores, inclusive com a constitui��o de sociedade de credores ou dos empregados do pr�prio devedor, com a participa��o, se necess�ria, dos atuais s�cios ou de terceiros.

        � 1o Aplica-se � sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

        � 2o No caso de constitui��o de sociedade formada por empregados do pr�prio devedor, estes poder�o utilizar cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho para a aquisi��o ou arrendamento da empresa.

        � 3o N�o sendo aprovada pela assembl�ia-geral a proposta alternativa para a realiza��o do ativo, caber� ao juiz decidir a forma que ser� adotada, levando em conta a manifesta��o do administrador judicial e do Comit�.

        Art. 146. Em qualquer modalidade de realiza��o do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresenta��o de certid�es negativas.

        Art. 147. As quantias recebidas a qualquer t�tulo ser�o imediatamente depositadas em conta remunerada de institui��o financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organiza��o judici�ria.

        Art. 148. O administrador judicial far� constar do relat�rio de que trata a al�nea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no m�s vencido, explicitando a forma de distribui��o dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Se��o XI

Do Pagamento aos Credores

        Art. 149. Realizadas as restitui��es, pagos os cr�ditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as import�ncias recebidas com a realiza��o do ativo ser�o destinadas ao pagamento dos credores, atendendo � classifica��o prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decis�es judiciais que determinam reserva de import�ncias.

        � 1o Havendo reserva de import�ncias, os valores a ela relativos ficar�o depositados at� o julgamento definitivo do cr�dito e, no caso de n�o ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados ser�o objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

        � 2o Os credores que n�o procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio ser�o intimados a faz�-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, ap�s o qual os recursos ser�o objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

        Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispens�vel � administra��o da fal�ncia, inclusive na hip�tese de continua��o provis�ria das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, ser�o pagas pelo administrador judicial com os recursos dispon�veis em caixa.

        Art. 151. Os cr�ditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores � decreta��o da fal�ncia, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, ser�o pagos t�o logo haja disponibilidade em caixa.

        Art. 152. Os credores restituir�o em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou m�-f� na constitui��o do cr�dito ou da garantia.

        Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, ser� entregue ao falido.

Se��o XII

Do Encerramento da Fal�ncia e da Extin��o das Obriga��es do Falido

        Art. 154. Conclu�da a realiza��o de todo o ativo, e distribu�do o produto entre os credores, o administrador judicial apresentar� suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

        � 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobat�rios, ser�o prestadas em autos apartados que, ao final, ser�o apensados aos autos da fal�ncia.

        � 2o O juiz ordenar� a publica��o de aviso de que as contas foram entregues e se encontram � disposi��o dos interessados, que poder�o impugn�-las no prazo de 10 (dez) dias.

        � 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as dilig�ncias necess�rias � apura��o dos fatos, o juiz intimar� o Minist�rio P�blico para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial ser� ouvido se houver impugna��o ou parecer contr�rio do Minist�rio P�blico.

        � 4o Cumpridas as provid�ncias previstas nos �� 2o e 3o deste artigo, o juiz julgar� as contas por senten�a.

        � 5o A senten�a que rejeitar as contas do administrador judicial fixar� suas responsabilidades, poder� determinar a indisponibilidade ou o seq�estro de bens e servir� como t�tulo executivo para indeniza��o da massa.

        � 6o Da senten�a cabe apela��o.

        Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentar� o relat�rio final da fal�ncia no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realiza��o, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificar� justificadamente as responsabilidades com que continuar� o falido.

        Art. 156. Apresentado o relat�rio final, o juiz encerrar� a fal�ncia por senten�a.

        Par�grafo �nico. A senten�a de encerramento ser� publicada por edital e dela caber� apela��o.

        Art. 157. O prazo prescricional relativo �s obriga��es do falido recome�a a correr a partir do dia em que transitar em julgado a senten�a do encerramento da fal�ncia.

        Art. 158. Extingue as obriga��es do falido:

        I � o pagamento de todos os cr�ditos;

        II � o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinq�enta por cento) dos cr�ditos quirograf�rios, sendo facultado ao falido o dep�sito da quantia necess�ria para atingir essa porcentagem se para tanto n�o bastou a integral liquida��o do ativo;

        III � o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da fal�ncia, se o falido n�o tiver sido condenado por pr�tica de crime previsto nesta Lei;

        IV � o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da fal�ncia, se o falido tiver sido condenado por pr�tica de crime previsto nesta Lei.

        Art. 159. Configurada qualquer das hip�teses do art. 158 desta Lei, o falido poder� requerer ao ju�zo da fal�ncia que suas obriga��es sejam declaradas extintas por senten�a.

        � 1o O requerimento ser� autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o.

        � 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

        � 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferir� senten�a e, se o requerimento for anterior ao encerramento da fal�ncia, declarar� extintas as obriga��es na senten�a de encerramento.

        � 4o A senten�a que declarar extintas as obriga��es ser� comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decreta��o da fal�ncia.

        � 5o Da senten�a cabe apela��o.

        � 6o Ap�s o tr�nsito em julgado, os autos ser�o apensados aos da fal�ncia.

        Art. 160. Verificada a prescri��o ou extintas as obriga��es nos termos desta Lei, o s�cio de responsabilidade ilimitada tamb�m poder� requerer que seja declarada por senten�a a extin��o de suas obriga��es na fal�ncia.

CAP�TULO VI

DA RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

        Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poder� propor e negociar com credores plano de recupera��o extrajudicial.

        � 1o N�o se aplica o disposto neste Cap�tulo a titulares de cr�ditos de natureza tribut�ria, derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como �queles previstos nos arts. 49, � 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

        � 2o O plano n�o poder� contemplar o pagamento antecipado de d�vidas nem tratamento desfavor�vel aos credores que a ele n�o estejam sujeitos.

        � 3o O devedor n�o poder� requerer a homologa��o de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recupera��o judicial ou se houver obtido recupera��o judicial ou homologa��o de outro plano de recupera��o extrajudicial h� menos de 2 (dois) anos.

        � 4o O pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial n�o acarretar� suspens�o de direitos, a��es ou execu��es, nem a impossibilidade do pedido de decreta��o de fal�ncia pelos credores n�o sujeitos ao plano de recupera��o extrajudicial.

        � 5o Ap�s a distribui��o do pedido de homologa��o, os credores n�o poder�o desistir da ades�o ao plano, salvo com a anu�ncia expressa dos demais signat�rios.

        � 6o A senten�a de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial constituir� t�tulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

        Art. 162. O devedor poder� requerer a homologa��o em ju�zo do plano de recupera��o extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

        Art. 163. O devedor poder�, tamb�m, requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (tr�s quintos) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos.

        � 1o O plano poder� abranger a totalidade de uma ou mais esp�cies de cr�ditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condi��es de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das esp�cies por ele abrangidas, exclusivamente em rela��o aos cr�ditos constitu�dos at� a data do pedido de homologa��o.

        � 2o N�o ser�o considerados para fins de apura��o do percentual previsto no caput deste artigo os cr�ditos n�o inclu�dos no plano de recupera��o extrajudicial, os quais n�o poder�o ter seu valor ou condi��es originais de pagamento alteradas.

        � 3o Para fins exclusivos de apura��o do percentual previsto no caputdeste artigo:

        I � o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de assinatura do plano; e

        II � n�o ser�o computados os cr�ditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

        � 4o Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante a aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

        � 5o Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o extrajudicial.

        � 6o Para a homologa��o do plano de que trata este artigo, al�m dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor dever� juntar:

        I � exposi��o da situa��o patrimonial do devedor;

        II � as demonstra��es cont�beis relativas ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

        III � os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, rela��o nominal completa dos credores, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente.

        Art. 164. Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenar� a publica��o de edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, observado o � 3o deste artigo.

        � 1o No prazo do edital, dever� o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no pa�s, informando a distribui��o do pedido, as condi��es do plano e prazo para impugna��o.

        � 2o Os credores ter�o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu cr�dito.

        � 3o Para opor-se, em sua manifesta��o, � homologa��o do plano, os credores somente poder�o alegar:

        I � n�o preenchimento do percentual m�nimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

        II � pr�tica de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

        III � descumprimento de qualquer outra exig�ncia legal.

        � 4o Sendo apresentada impugna��o, ser� aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

        � 5o Decorrido o prazo do � 4o deste artigo, os autos ser�o conclusos imediatamente ao juiz para aprecia��o de eventuais impugna��es e decidir�, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recupera��o extrajudicial, homologando-o por senten�a se entender que n�o implica pr�tica de atos previstos no art. 130 desta Lei e que n�o h� outras irregularidades que recomendem sua rejei��o.

        � 6o Havendo prova de simula��o de cr�ditos ou v�cio de representa��o dos credores que subscreverem o plano, a sua homologa��o ser� indeferida.

        � 7o Da senten�a cabe apela��o sem efeito suspensivo.

        � 8o Na hip�tese de n�o homologa��o do plano o devedor poder�, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial.

        Art. 165. O plano de recupera��o extrajudicial produz efeitos ap�s sua homologa��o judicial.

        � 1o � l�cito, contudo, que o plano estabele�a a produ��o de efeitos anteriores � homologa��o, desde que exclusivamente em rela��o � modifica��o do valor ou da forma de pagamento dos credores signat�rios.

        � 2o Na hip�tese do � 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signat�rios o direito de exigir seus cr�ditos nas condi��es originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

        Art. 166. Se o plano de recupera��o extrajudicial homologado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

        Art. 167. O disposto neste Cap�tulo n�o implica impossibilidade de realiza��o de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES PENAIS

Se��o I

Dos Crimes em Esp�cie

Fraude a Credores

        Art. 168. Praticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar a recupera��o extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar preju�zo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

        Pena � reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

        Aumento da pena

        � 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um ter�o), se o agente:

        I � elabora escritura��o cont�bil ou balan�o com dados inexatos;

        II � omite, na escritura��o cont�bil ou no balan�o, lan�amento que deles deveria constar, ou altera escritura��o ou balan�o verdadeiros;

        III � destr�i, apaga ou corrompe dados cont�beis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

        IV � simula a composi��o do capital social;

        V � destr�i, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escritura��o cont�bil obrigat�rios.

        Contabilidade paralela

        � 2o A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o.

        Concurso de pessoas

        � 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, t�cnicos cont�beis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

        Redu��o ou substitui��o da pena

        � 4o Tratando-se de fal�ncia de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e n�o se constatando pr�tica habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poder� o juiz reduzir a pena de reclus�o de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) ou substitu�-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas.

        Viola��o de sigilo empresarial

        Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre opera��es ou servi�os, contribuindo para a condu��o do devedor a estado de inviabilidade econ�mica ou financeira:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Divulga��o de informa��es falsas

        Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informa��o falsa sobre devedor em recupera��o judicial, com o fim de lev�-lo � fal�ncia ou de obter vantagem:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Indu��o a erro

        Art. 171. Sonegar ou omitir informa��es ou prestar informa��es falsas no processo de fal�ncia, de recupera��o judicial ou de recupera��o extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Minist�rio P�blico, os credores, a assembl�ia-geral de credores, o Comit� ou o administrador judicial:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Favorecimento de credores

        Art. 172. Praticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar plano de recupera��o extrajudicial, ato de disposi��o ou onera��o patrimonial ou gerador de obriga��o, destinado a favorecer um ou mais credores em preju�zo dos demais:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caputdeste artigo.

        Desvio, oculta��o ou apropria��o de bens

        Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recupera��o judicial ou � massa falida, inclusive por meio da aquisi��o por interposta pessoa:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Aquisi��o, recebimento ou uso ilegal de bens

        Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer � massa falida ou influir para que terceiro, de boa-f�, o adquira, receba ou use:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Habilita��o ilegal de cr�dito

        Art. 175. Apresentar, em fal�ncia, recupera��o judicial ou recupera��o extrajudicial, rela��o de cr�ditos, habilita��o de cr�ditos ou reclama��o falsas, ou juntar a elas t�tulo falso ou simulado:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Exerc�cio ilegal de atividade

        Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decis�o judicial, nos termos desta Lei:

        Pena � reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Viola��o de impedimento

        Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Minist�rio P�blico, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escriv�o, o oficial de justi�a ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recupera��o judicial, ou, em rela��o a estes, entrar em alguma especula��o de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

        Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Omiss�o dos documentos cont�beis obrigat�rios

        Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da senten�a que decretar a fal�ncia, conceder a recupera��o judicial ou homologar o plano de recupera��o extrajudicial, os documentos de escritura��o cont�bil obrigat�rios:

        Pena � deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Se��o II

Disposi��es Comuns

        Art. 179. Na fal�ncia, na recupera��o judicial e na recupera��o extrajudicial de sociedades, os seus s�cios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

        Art. 180. A senten�a que decreta a fal�ncia, concede a recupera��o judicial ou concede a recupera��o extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei � condi��o objetiva de punibilidade das infra��es penais descritas nesta Lei.

        Art. 181. S�o efeitos da condena��o por crime previsto nesta Lei:

        I � a inabilita��o para o exerc�cio de atividade empresarial;

        II � o impedimento para o exerc�cio de cargo ou fun��o em conselho de administra��o, diretoria ou ger�ncia das sociedades sujeitas a esta Lei;

        III � a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gest�o de neg�cio.

        � 1o Os efeitos de que trata este artigo n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a, e perdurar�o at� 5 (cinco) anos ap�s a extin��o da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilita��o penal.

        � 2o Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria, ser� notificado o Registro P�blico de Empresas para que tome as medidas necess�rias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

        Art. 182. A prescri��o dos crimes previstos nesta Lei reger-se-� pelas disposi��es do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, come�ando a correr do dia da decreta��o da fal�ncia, da concess�o da recupera��o judicial ou da homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial.

        Par�grafo �nico. A decreta��o da fal�ncia do devedor interrompe a prescri��o cuja contagem tenha iniciado com a concess�o da recupera��o judicial ou com a homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial.

Se��o III

Do Procedimento Penal

        Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdi��o onde tenha sido decretada a fal�ncia, concedida a recupera��o judicial ou homologado o plano de recupera��o extrajudicial, conhecer da a��o penal pelos crimes previstos nesta Lei.

        Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica incondicionada.

        Par�grafo �nico. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, � 1o, sem que o representante do Minist�rio P�blico ofere�a den�ncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder� oferecer a��o penal privada subsidi�ria da p�blica, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

        Art. 185. Recebida a den�ncia ou a queixa, observar-se-� o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

        Art. 186. No relat�rio previsto na al�nea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentar� ao juiz da fal�ncia exposi��o circunstanciada, considerando as causas da fal�ncia, o procedimento do devedor, antes e depois da senten�a, e outras informa��es detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros respons�veis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recupera��o judicial ou com a fal�ncia, ou outro delito conexo a estes.

        Par�grafo �nico. A exposi��o circunstanciada ser� instru�da com laudo do contador encarregado do exame da escritura��o do devedor.

        Art. 187. Intimado da senten�a que decreta a fal�ncia ou concede a recupera��o judicial, o Minist�rio P�blico, verificando a ocorr�ncia de qualquer crime previsto nesta Lei, promover� imediatamente a competente a��o penal ou, se entender necess�rio, requisitar� a abertura de inqu�rito policial.

        � 1o O prazo para oferecimento da den�ncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, salvo se o Minist�rio P�blico, estando o r�u solto ou afian�ado, decidir aguardar a apresenta��o da exposi��o circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a den�ncia em 15 (quinze) dias.

        � 2o Em qualquer fase processual, surgindo ind�cios da pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da fal�ncia ou da recupera��o judicial ou da recupera��o extrajudicial cientificar� o Minist�rio P�blico.

        Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposi��es do C�digo de Processo Penal, no que n�o forem incompat�veis com esta Lei.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

        Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-� que a disposi��o tamb�m se aplica aos s�cios ilimitadamente respons�veis.

        Art. 191. Ressalvadas as disposi��es espec�ficas desta Lei, as publica��es ordenadas ser�o feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circula��o regional ou nacional, bem como em quaisquer outros peri�dicos que circulem em todo o pa�s.

        Par�grafo �nico. As publica��es ordenadas nesta Lei conter�o a ep�grafe "recupera��o judicial de", "recupera��o extrajudicial de" ou "fal�ncia de".

        Art. 192. Esta Lei n�o se aplica aos processos de fal�ncia ou de concordata ajuizados anteriormente ao in�cio de sua vig�ncia, que ser�o conclu�dos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

        � 1o Fica vedada a concess�o de concordata suspensiva nos processos de fal�ncia em curso, podendo ser promovida a aliena��o dos bens da massa falida assim que conclu�da sua arrecada��o, independentemente da forma��o do quadro-geral de credores e da conclus�o do inqu�rito judicial.

        � 2o A exist�ncia de pedido de concordata anterior � vig�ncia desta Lei n�o obsta o pedido de recupera��o judicial pelo devedor que n�o houver descumprido obriga��o no �mbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recupera��o judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Se��o V do Cap�tulo III desta Lei.

        � 3o No caso do � 2o deste artigo, se deferido o processamento da recupera��o judicial, o processo de concordata ser� extinto e os cr�ditos submetidos � concordata ser�o inscritos por seu valor original na recupera��o judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordat�rio.

        � 4o Esta Lei aplica-se �s fal�ncias decretadas em sua vig�ncia resultantes de convola��o de concordatas ou de pedidos de fal�ncia anteriores, �s quais se aplica, at� a decreta��o, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decis�o que decretar a fal�ncia, o disposto no art. 99 desta Lei.

        � 5o O juiz poder� autorizar a loca��o ou arrendamento de bens im�veis ou m�veis a fim de evitar a sua deteriora��o, cujos resultados reverter�o em favor da massa. (inclu�do pela Lei n� 11.127, de 2005)

        Art. 193. O disposto nesta Lei n�o afeta as obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadoras de servi�os de compensa��o e de liquida��o financeira, que ser�o ultimadas e liquidadas pela c�mara ou prestador de servi�os, na forma de seus regulamentos.

        Art. 194. O produto da realiza��o das garantias prestadas pelo participante das c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os t�tulos, valores mobili�rios e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensa��o ou liquida��o ser�o destinados � liquida��o das obriga��es assumidas no �mbito das c�maras ou prestadoras de servi�os.

        Art. 195. A decreta��o da fal�ncia das concession�rias de servi�os p�blicos implica extin��o da concess�o, na forma da lei.

        Art. 196. Os Registros P�blicos de Empresas manter�o banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na rede mundial de computadores, contendo a rela��o de todos os devedores falidos ou em recupera��o judicial.

        Par�grafo �nico. Os Registros P�blicos de Empresas dever�o promover a integra��o de seus bancos de dados em �mbito nacional.

        Art. 197. Enquanto n�o forem aprovadas as respectivas leis espec�ficas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de mar�o de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

        Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legisla��o espec�fica em vigor na data da publica��o desta Lei ficam proibidos de requerer recupera��o judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

        Art. 199. N�o se aplica o disposto no art. 198 desta Lei �s sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

        Par�grafo �nico. Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caputdeste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

        � 1o Na recupera��o judicial e na fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hip�tese ficar� suspenso o exerc�cio de direitos derivados de contratos de loca��o, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 2o Os cr�ditos decorrentes dos contratos mencionados no � 1o deste artigo n�o se submeter�o aos efeitos da recupera��o judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, n�o se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do � 3o do art. 49 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 3o Na hip�tese de fal�ncia das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de loca��o, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

        Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias ap�s sua publica��o.

        Bras�lia, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independ�ncia e 117o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  9.2.2005 - Edi��o extra

Quais créditos não podem ser objeto de recuperação extrajudicial?

A lei 11.101 estabelece limites à recuperação extrajudicial para o devedor, em razão dos princípios expostos, não se aplicando a recuperação judicial aos créditos de natureza tributária, trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, II.

Não são abrangidos pelos efeitos da recuperação extrajudicial os créditos?

Não se aplica a recuperação extrajudicial aos titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como os créditos em relação aos titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de ...

Qual a natureza do instituto da recuperação extrajudicial?

Previsto nos artigos 161 a 167 da Lei de Falência, a recuperação extrajudicial é um instituto que visa a reestruturação das dívidas da empresa por meio de um acordo extrajudicial firmado com os credores.

Quais serão os credores alcançados pela recuperação extrajudicial?

Pois bem, nesse exemplo, a recuperação extrajudicial depende, em princípio, da adesão da totalidade dos credores quirografários e de metade dos titulares de crédito com garantia real (os que não possuem títulos de longo prazo). Eles são os credoresalcançados” pelo plano.