T�TULOS DE CR�DITOConceito - � um documento formal, com for�a executiva, representativo de d�vida l�quida e certa, de circula��o desvinculada do neg�cio que o originou; t�tulo de cr�dito � um documento necess�rio para o exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele mencionado (Vivante). Show
Cr�dito - Consiste na extens�o da troca, permitindo que esta, realizada no espa�o, ganhe nova dimens�o, e possa ser, tamb�m, efetuada no tempo; � uma permiss�o para a utiliza��o do capital alheio. Caracter�sticas
Endosso - � a assinatura do propriet�rio do t�tulo no verso do documento, com o que o endossador transfere ao endossat�rio o t�tulo e, consequentemente, os direitos nele incorporados; pode ser em branco, que n�o traz a indica��o de quem seja o favorecido, passando o t�tulo a circular como se fosse ao portador, e em preto, que traz a indica��o do nome do favorecido, tamb�m denominado endosso pleno. Cess�o de cr�dito - � contrato bilateral que n�o exige forma espec�fica para ser considerado v�lido; ocorrendo nulidade de uma cess�o de cr�dito, todas as demais ser�o tamb�m atingidas; o devedor pode opor exce��o tanto contra o cession�rio quanto contra o cedente, a partir do momento em que tomar conhecimento da cess�o. Teoria da cria��o (sobre a natureza dos t�tulos de cr�dito) - Consiste em considerar o surgimento do direito existente no t�tulo no momento de sua cria��o, e a obriga��o dele constante, com sua entrada em circula��o; a exist�ncia do t�tulo cria a d�vida nele indicada; assim, o t�tulo roubado ou perdido leva consigo a obriga��o do subscritor, pertencendo o cr�dito ao portador que se apresenta para cobrar a d�vida. Teoria de emiss�o: consiste em considerar que a mera cria��o do t�tulo n�o faz surgir direito ao cr�dito nele contido, o que somente ocorre ap�s o abandono volunt�rio de sua posse, mediante ato unilateral ou tradi��o; se o t�tulo for colocado em circula��o de modo fraudulento, n�o ser� reconhecida a obriga��o nele contida. Cl�usula �n�o � ordem�: consiste na proibi��o, imposta pelo sacador ou pelo endossante, de que o t�tulo seja transmitido por meio de endosso; a cl�usula ser� v�lida desde que o t�tulo seja nominativo, e a express�o �n�o � ordem�, ou outra equivalente, esteja escrita no verso do t�tulo; a transmiss�o do t�tulo somente se far� na forma e com os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�dito. Aceite: � o reconhecimento, feito por meio de assinatura, por parte do sacado, da validade da ordem de pagamento a favor do benefici�rio, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do t�tulo, na data do vencimento. Apresenta��o: � o ato de levar o t�tulo de cr�dito ao sacado, para que aponha sua assinatura, caracterizando o aceite, ou proceda ao pagamento; o t�tulo deve ser apresentado at� o vencimento, no domic�lio do sacado. Aval: � a garantia pessoal de pagamento, de que a obriga��o constante do t�tulo ser� paga por um terceiro ou por um dos signat�rios, prestado mediante simples assinatura do avalista no pr�prio t�tulo ou em folha anexa; o avalista � solidariamente respons�vel com aquele em favor de quem deu seu aval. Natureza jur�dica do aval: � obriga��o formal, independente e aut�noma, que se aperfei�oa pela simples assinatura do avalista no t�tulo. Arg�i��o em ju�zo do avalista (exce��es): o poder� arg�ir em ju�zo somente direito pessoal pr�prio, defeito formal do t�tulo ou falta de algumas condi��es da a��o; n�o poder� invocar, mat�ria relativa a direito do avalizado. Aval antecipado: consiste em firmar o aval antes do aceite ou do endosso. Aval limitado: consiste na garantia de somente uma parte do valor do t�tulo, dada pelo avalista. Aval simult�neo: consiste na assinatura de v�rios avalistas, que se obrigam a garantir o pagamento, no todo ou em parte, de obriga��o constante de um mesmo t�tulo. Vencimento � vista: � aquele que se d� na apresenta��o do sacado para que pague imediatamente. Vencimento a certo termo de vista: � aquele em que o dia do pagamento ser� determinado a partir da data do aceite ou, inexistindo, do protesto do t�tulo. Vencimento a dia certo: � aquele em que o dia do pagamento vem expressamente indicado no t�tulo. Protesto: � um ato oficial, solene, extrajudicial e p�blico, pelo qual o t�tulo � apresentado ao devedor, para que o aceite como v�lido ou para pagamento, e que comprova a apresenta��o da letra de c�mbio, n�o tendo o portador do t�tulo recebido um ou outro, e que serve, tamb�m, para comprovar a insolv�ncia do aceitante, quando n�o efetua o pagamento na data do vencimento; deve ser lavrado no Cart�rio de Protestos, em livro pr�prio, perante o oficial do lugar onde a letra de c�mbio deve ser aceita ou paga; pode ser obrigat�rio (tendo o objetivo de preserva��o de direitos) e facultativo (cuja fun��o � meramente a de fazer prova, sendo por exemplo, imprescind�vel para constituir em mora o devedor). Cancelamento do protesto: pode ser cancelado: a) por defeito formal do protesto; b) por defeito do t�tulo, reconhecido por senten�a judicial transitada em julgado; c) pelo pagamento da obriga��o, constante do t�tulo, com a concord�ncia do credor. Ressaque: � um novo t�tulo � vista, sacado contra qualquer dos coobrigados, e apresentado em outra pra�a, pelo credor que, tendo j� protestado o t�tulo original, n�o recebeu o pagamente devido; atualmente n�o � utilizada essa pr�tica, pois o credor pode acionar diretamente qualquer um dos coobrigados. Obriga��o dos endossantes: s�o coobrigados; isso significa que o �ltimo da s�rie de endossos pode voltar-se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo benefici�rio, diretamente; efetuado o pagamento por qualquer um deles, estar� extinta a obriga��o cambial; se o endossat�rio final exigir o pagamento do �ltimo endossante, este poder� voltar-se contra o endossante anterior a ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso. Requisitos de validade extr�nsecos (essenciais): dever� obedecer ao rigor cambi�rio, preenchendo os seguintes requisitos:
A inobserv�ncia de qualquer dos requisitos de validade, tem como conseq��ncia jur�dica, sua descaracteriza��o como t�tulo de cr�dito. Requisitos intr�nsecos (que se referem a pr�pria letra): em princ�pio, os mesmos elementos essenciais do ato jur�dico devem estar presentes nela, embora o direito cambi�rio tenha feito algumas adapta��es; por exemplo, no caso de uma letra ser assinada por um incapaz, ela n�o ser� considerada nula, pois, a legisla��o cambi�ria, levando em considera��o os princ�pios da autonomia das obriga��es constantes nos t�tulos, e da independ�ncia das assinaturas, n�o imp�e nulidade � letra de c�mbio. Cambial financeira: � aquela sacada, emitida ou aceita por institui��es financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscaliza��o do Banco Central, e que t�m a fun��o de papel financeiro, sujeito � corre��o monet�ria. T�tulo de Cr�dito - "Documento no qual se materializa, se incorpora a promessa de presta��o futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da presta��o atual realizada pelo credor" (Eun�pio Borges). "T�tulo de Cr�dito � um documento necess�rio para o exerc�cio literal e aut�nomo nele mencionado" (Vivante). Documento dotado de forma legal espec�fica, representativo de uma obriga��o pecuni�ria. No conceito de Cesare Vivante, � o documento necess�rio ao exerc�cio de um direito, literal e aut�nomo, nele mencionado. Os t�tulos de cr�dito s�o documentos representativos de obriga��es pecuni�rias; n�o se confundem com a pr�pria obriga��o, mas dela se distinguem porque se limitam a represent�-las. T�tulo de cr�dito �, na verdade, o instrumento de uma obriga��o de dar coisa certa.Os t�tulos de cr�dito apresentam as seguintes caracter�sticas: a) Cartularidade: ou seja, necessidade de um documento (c�rtula) no original, n�o se admitindo c�pia xerogr�fica instruindo a peti��o inicial. Todavia, em face da informalidade que caracteriza os neg�cios mercantis, vem sendo admitida a execu��o judicial de um cr�dito sem a c�rtula, conforme Art. 13, caput, e � 1�, da L. 5.474, de 18.7.1968, assim: "Art. 13. A duplicata � protest�vel por f alta de aceite, de devolu��o ou de pagamento. � 1� Por falta de aceite, de devolu��o ou de pagamento, o protesto ser� tirado, conforme o caso, mediante apresenta��o da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indica��es do portador, na falta de devolu��o do t�tulo". b) Literalidade: Em raz�o da literalidade, os t�tulos valem exata e unicamente a import�ncia que mencionam, n�o se admitindo presun��es. Aquilo que n�o estiver expresso no t�tulo, n�o produzir� conseq��ncias jur�dicas de natureza cambial. Assim, o aval concedido em t�tulo que n�o a nota promiss�ria n�o produz efeitos de aval, valendo, t�o-somente, como fian�a, no plano civil. A quita��o deve constar do t�tulo, sob pena de n�o produzir efeitos. c) Autonomia: Em face deste princ�pio, as obriga��es representadas pelo mesmo t�tulo s�o independentes entre si, de modo que cada interveniente assuma sua pr�pria obriga��o relativa ao t�tulo (art. 43 do D. 2.044, de 31.12.1908). Por exemplo, se um consumidor adquire determinado bem e emite nota promiss�ria em favor do comerciante vendedor, e este transfere o t�tulo a um terceiro, a devolu��o do bem pelo consumidor, por eventual v�cio redibit�rio do produto, n�o libera tal consumidor da d�vida perante o terceiro que recebe o t�tulo. Deve pagar e, depois, sim, pedir ressarcimento junto ao comerciante. d) Abstra��o: Tal caracter�stica do t�tulo de cr�dito deriva da autonomia deste, sendo o substantivo abstra��o derivado de abstrair, que significa separar, isolar, ou seja, o t�tulo � v�lido independentemente de qualquer raz�o objetivamente l�cita. Assim, a causa da obriga��o cambial � o pr�prio t�tulo de cr�dito. Cr�dito - Cr�dito � o poder de compra conferido a quem n�o tem dinheiro necess�rio para realiz�-la. Cr�dito � a permiss�o de usar o capital de outrem; � a negocia��o de uma obriga��o futura. As duas modalidades mais usadas de cr�dito s�o a venda � prazo e o empr�stimo. Na no��o de cr�dito temos dois elementos impl�citos, que s�o: CONFIAN�A (cr�dito = crer) "creditum, credere" TEMPO. A fun��o do cr�dito � transferir riquezas, e n�o criar capitais. CR�DITO n�o cria capitais, apenas transfere riqueza de A p/ B, do mesmo modo que a troca n�o cria mercadorias.Import�ncia dos T�tulos de Cr�dito - Venda a prazo: Recebendo em pagamento peda�os de papel descontando-os; recebimento imediato (quanto teria que receber) da import�ncia que teria de receber em 30, 60 ou mais dias. Requisitos dos T�tulos de Cr�dito - Se o documento for um t�tulo de cr�dito, ele ser� sinal imprescind�vel do direito que nele se cont�m, de forma que:I. O direito n�o existe sem o documento no qual se materializa; II. II.O D n�o pode ser exigido sem a exibi��o e a entrega do TC ao devedor que satisfaz a obriga��o nele prometida; III. O direito n�o se transmite sem a transfer�ncia do t�tulo; IV. O adquirente do t�tulo n�o � sucessor do cedente, na rela��o jur�dica que o liga ao devedor, mas se inexiste direito constante do t�tulo, como credor origin�rio e aut�nomo. S�o lhe inopon�veis as defesas pessoais do devedor contra seus antecessores, na propriedade do t�tulo. Caracter�sticas dos T�tulos de Cr�dito (atributos) Literalidade - O t�tulo � literal porque sua exist�ncia se regula pelo teor de seu conte�do. Somente o que nele est� inserido � que se leva em considera��o para determina��o de sua exist�ncia, conte�do, extens�o e modalidades do direito, � decisivo exclusivamente o teor do t�tulo. Autonomia (sob 02 aspectos): � Principal - O t�tulo de cr�dito � aut�nomo n�o em rela��o a sua causa, mas, porque o possuidor de boa f� exercita um direito pr�prio, que n�o pode ser restringido ou destru�do em virtude das rela��es existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obriga��o que deriva do t�tulo � aut�noma em rela��o �s demais. Isto quer dizer que nas rela��es entre devedor e terceiros que se afirma em toda sua nitidez e plenitude a autonomia do direito cartular. Autonomia nesse aspecto significa a independ�ncia dos diversos e sucessivos possuidores do t�tulo em rela��o a cada um dos outros.Princ�pio da Inoponibilidade das Exce��es Pessoais Ex.: "A" compra ve�culo de "B", por R$ 20.000,00. "A" emite uma NP nesse valor para "B". "B" (transfere) endossa a NP para "C". "B" n�o entrega o ve�culo para "A". "C" executa "A" - Quem deve pagar a NP "A" a defesa dele � contra "B". Exce��o pessoal n�o se transfere. � Segundo aspecto - Inicialmente o t�tulo de cr�dito tem origem na rela��o de d�bito e cr�dito que lhe deu causa. H� sempre um fundamento de ordem econ�mica com a evolu��o do instituto dos t�tulos de cr�ditos. O t�tulo de simples documento probat�rio passou a ser constitutivo de um novo direito - O DIREITO CARTULAR - aut�nomo da rela��o que o gerou. Dessa forma, a obriga��o que incumbe ao comprador de pagar a mercadoria que comprou a prazo n�o se confunde com a que ele assumiu; ao assinar em virtude de tal compra; um t�tulo de cr�dito. Mesmo inexistindo a obriga��o fundamental, que deu origem ao t�tulo, a obriga��o do t�tulo (obriga��o cartular) pode eventualmente ser eficaz, obriga��o essa, que embora conexa, � aut�noma em rela��o �quela.Cartularidade - Do latim chartula, pequeno papel escrito. Todo t�tulo de cr�dito � representado em forma de um documento. � a materializa��o do cr�dito. Formaliza��o de um cr�dito num t�tulo que lhe seja representativo. Pela cartularidade - tamb�m denominada incorpora��o - o direito do credor se instrumentaliza num documento que vem a ser um t�tulo de cr�dito. Trata-se de um requisito essencial da validade deste, a par da autonomia e da literalidade. Independ�ncia - (Diz respeito ao formalismo) - Alguns t�tulos de cr�dito apresentam um formalismo, exigido por lei, que faz com que se bastem por si s�, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei. Ex. Nota Promiss�ria, Letra de C�mbio. Abstra��o - Os t�tulos de cr�dito podem circular como documentos abstratos, sem liga��o com a causa que lhe deram origem. com a L. C�MBIO, N.P., CHEQUE. A abstra��o est� ligada tamb�m a sua circula��o - � absoluta quando p�e em rela��o duas pessoas que N�O contrataram entre si, encontrando-se frente a frente em virtude do t�tulo. * D.P. (quanto a origem) � T�tulo n�o Abstrato. Classifica��o dos t�tulos de Cr�dito Quanto ao modo de circula��o:
Banker's acceptance - Express�o inglesa, significando t�tulo de cr�dito a curto prazo com aceite banc�rio. Bear - Termo ingl�s, significando portar, render, produzir, gerir; como substantivo, especulador baixista. Bear interest - render juros. Bear market - mercado em baixa. Bearer - portador. Bearer bond - t�tulo de cr�dito ao portador. Fian�a - Garantia, obriga��o acess�ria, os dois c�njuges devem assinar. Aval - Dec. 57.663 (Art. 30 e31) - Dec. 2.044 - Art. 14 com exce��o da 1� parte - Garantia, obriga��o principal, independe da assinatura dos dois c�njuges. Figuras do Aval
Sacador A - Sacado B (Se B n�o pagar, A pagar�, por�m se A n�o pagar, entra a figura do Avalista. N.P. normalmente o aval � dado pelo emitente. Avais em branco superpostos - Simult�neos ou Sucessivos? SUCESSIVOS! Cada um paga uma parte (A Jurisprud�ncia � controversa, por�m s�o Simult�neos e n�o Sucessivos pela s�mula 189 do STF).* Protesto - N�o � cobran�a, � um ato formal atrav�s do qual se caracteriza a inadimpl�ncia (falta de pagamento, falta de aceite). Cl�usula � ordem - Cl�usula que, lan�ada num T�tulo de Cr�dito, significa que este enseja transfer�ncia ou endosso. A��o de anula��o e substitui��o de t�tulo ao portador ou cambi�rio - arts. 907 a 913 CPC. A��o que objetiva sustar a circula��o de t�tulo de cr�dito extraviado ou subtra�do. Ap�s a decis�o judicial, o t�tulo ser� considerado n�o-v�lido. Havendo contesta��o, esta dever� ser acompanhada pelo t�tulo, seguindo-se o rito ordin�rio. Se a a��o for procedente, o juiz determinar� que o devedor lavre outro t�tulo em substitui��o, em prazo assinado. Endosso - Do latim in dorsum, no dorso, nas costas (s� existe nos t�tulos de cr�dito). Meio de circula��o de t�tulo de cr�dito - meio de se transferir um t�tulo de cr�dito.
Endosso � diferente de Cess�o - Ato unilateral - Forma escrita diferente de Cess�o. Efeitos aut�nomos - A autonomia s� passa a existir quando o t�tulo estiver em circula��o. Se houver circula��o do t�tulo via endosso, inicia-se a autonomia. Portanto, endosso � a assinatura do endossante aposta no verso em branco do t�tulo, que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado solid�rio no cumprimento da obriga��o. O endosso pode ser dado em branco ou em preto, tamb�m chamado pleno. O endosso permite que o t�tulo seja negociado livremente, transferindo-se de pessoa para pessoa.Consoante advert�ncia de Pl�cido e Silva "o endosso se distingue do aval, pois que este � dado particularmente a um dos coobrigados do t�tulo ou para todos eles, pois esta � uma de suas fun��es, ao passo que o endosso promove a solidariedade somente em rela��o a seu endossat�rio, e aos que sucederem a este, por seu endosso" (Vocabul�rio Jur�dico, Rio de Janeiro, Forense, 2� v., 1982, p. 167). Assim, o endosso n�o vincula o endossante �queles que intervieram na letra anteriormente, mas vincula-o aos endossat�rios e endossantes que se seguirem a ele. Modalidades do Endosso
Esp�cies de Endosso
Protesto - N�o � cobran�a, � um ato formal atrav�s do qual se caracteriza a inadimpl�ncia (falta de pagamento, falta de aceite), � o meio solene de se provar a inadimpl�ncia.
Apontamento de t�tulo - Apresenta��o de um t�tulo protest�vel ao of�cio de protesto. Valdirene Laginski Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista. Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte. Como deve ser o endosso?O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. A transferência por endosso completa-se com a tradição (entrega) do título.
Quanto ao endosso é correto afirmar que?Quanto ao endosso é correto afirmar: É título de crédito. É ato cambiário pelo qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título de crédito. É ato formal pelo qual se atestam fatos relevantes para a relação cambial.
Qual é a responsabilidade do endossante?De acordo com o art. 47 da Convenção, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. No caso do cheque, o art. 21 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, dispõe que o endossante garante o pagamento do cheque, salvo estipulação em contrário.
Quem pode ser endossante?1.6 Quem pode ser endossante
Para ser endossante é necessário que a pessoa possa dispor legitimamente do título de crédito e tenha capacidade jurídica para assumir obrigações cambiárias.
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