Qual o sistema de controle repressivo de constitucionalidade no Brasil explique?

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O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato.

Esse artigo possui como principal objetivo discorrer, de forma sucinta e objetiva, sobre o controle de constitucionalidade brasileiro, abordando suas origens, características e diferenciações.

Inicialmente é importante destacar o conceito do controle de constitucionalidade, o qual significa “de modo geral, adequar a legislação ordinária às determinações magnas emanadas da Lei Maior”.[1]

O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato.

O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803). Possui como principais características o fato de ser um controle ex tunc e inter partes, ou seja, ele produz efeitos retroativos, mas somente às partes litigantes do processo[2].

Já o controle de constitucionalidade abstrato, também conhecido como sistema de controle de constitucionalidade Europeu, foi idealizado por Hans Kelsen e positivado na Constituição Austríaca de 1920, nesse sentido vejamos:

“Como é sabido, ao colaborar com a redação da Constituição da Áustria, Kelsen fez com que se criasse um órgão judicial – a Corte Constitucional – o único competente para exercer o controle de constitucionalidade dos atos do legislativo e do executivo, segundo um modelo exclusivo de “controle concentrado” que depois se estendeu a várias Constituições Europeias.”[3]

Isso evidencia a principal característica do controle concentrado de constitucionalidade, qual seja: a de ser exercido exclusivamente por um Tribunal ou Corte Constitucional.

No Brasil o Tribunal competente para julgar essa matéria é o Supremo Tribunal Federal (STF), é o que se depreende do art.102, I, “a” da Constituição, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”[4]

Os instrumentos que compõe o controle de constitucionalidade abstrato são: a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (AIO), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI Interventiva).

Ademais, o controle abstrato de constitucionalidade possui, em regra, como principais características: ser erga omnes, possuir efeitos ex tunc e ser um processo objetivo, ou seja, a decisão é para todos, os efeitos são retroativos e o processo tem como escopo a análise da lei em tese[5].

É importante destacar, também, que o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário pode ser realizado na forma preventiva ou repressiva. O controle de constitucionalidade preventivo é aquele feito no momento da elaboração/formação da lei ou do ato normativo, isto é, no seu trâmite. Já o controle de constitucionalidade repressivo é o que ocorre após a promulgação da lei ou do ato normativo.

Outra informação importante é a diferenciação entre a inconstitucionalidade material e a inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade material diz respeito ao conteúdo da lei ou do ato normativo atacado, já a inconstitucionalidade formal é o vício decorrente do desrespeito aos trâmites do processo legislativo.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser possível a utilização do mandado de segurança, por parlamentar, para a realização de controle de constitucionalidade preventivo. Isso porque possui o parlamentar o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, ou seja, que respeite os trâmites constitucionais-legais para a formulação das leis e/ou dos atos normativos[6].

É importante mencionar, também, a possibilidade da realização do controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei por alegação de inconstitucionalidade material (conteúdo). Este é o entendimento da excelsa corte (STF) nos casos em que há afronta clara e direta à Constituição da República. Por exemplo: um projeto de emenda constitucional (PEC) que proponha o retorno à Monarquia poderá ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo por inconstitucionalidade material, desde que um parlamentar do Congresso Nacional impetre mandado de segurança nesse sentido.

Do exposto, o Brasil adotou um controle de constitucionalidade híbrido (controle concreto e abstrato), originários, respectivamente, dos Estados Unidos e da Áustria, em que o primeiro possui como principais características, em regra, ter efeitos inter partes e ex tunc, e o segundo ser um processo objetivo (sem partes), com efeitos, em regra, ergas omnes  e ex tunc, no qual se faz a análise da lei em tese.

Notas

[1] BOMFIM. Thiago. Os princípios Constitucionais e sua Força Normativa. Análise da Prática Jurisprudencial. Ed. Jus podivm. 2008. pág.44.

[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_de_constitucionalidade_difuso

[3] KELSEN, Hans, 1881-1973. Jurisdição Constitucional/ Hans Kelsen; introdução e revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes, 2003. – (Justiça e direito). pág. VII.

[4] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25/07/2011.

[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_de_constitucionalidade

[6] http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

Qual o sistema de controle repressivo de constitucionalidade no Brasil?

No Brasil o controle repressivo de constitucionalidade também pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos do artigo 49, inciso V, da Constituição Federal brasileira ...

Quais os tipos de controle repressivo?

Controle de Constitucionalidade Repressivo Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.

Quais as formas de controle de constitucionalidade no Brasil?

O sistema brasileiro de controle de constitu- cionalidade apresenta-se com três espécies de controle judicial: controle difuso ou incidental; ação direta de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; e ação direta inter- ventiva.

Quem exerce o controle de constitucionalidade repressivo?

O controle repressivo é realizado pelos três poderes do Estado. O Poder Executivo realiza o controle repressivo mediante a chamada autotutela. O funcionário que analisar uma lei inconstitucional não estará obrigado a praticá-la.