Show A constituição federal diz que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, necessário para a qualidade de vida e afirma que sua preservação para as presentes e futuras gerações é um dever de todos: poder público e coletividade. Para distribuir as responsabilidades entre municípios, estados e a União, foi instituído o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil, um modelo descentralizado de gestão ambiental, criando uma rede articulada de organizações nos diferentes âmbitos da federação. No SISNAMA, os órgãos federais têm a função de coordenar e emitir normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em todo o país. também são responsáveis, dentre outras atividades, pela troca de informações, a formação de consciência ambiental, a fiscalização e o licenciamento ambiental de atividades cujos impactos afetem dois ou mais estados.Aos órgãos estaduais cabem as mesmas atribuições, só que no âmbito do estado: criação de leis e normas complementares (podendo ser mais restritivas) que as existentes em nível federal, estímulo ao crescimento da consciência ambiental, fiscalização e licenciamento de obras que possam causar impacto em dois ou mais municípios. O modelo se repete para os órgãos municipais. O modelo de gestão definido pela política Nacional de meio Ambiente baseia-se no princípio do compartilhamento e da descentralização das responsabilidades pela proteção ambiental entre os entes federados e com os diversos setores da sociedade. Você quer trabalhar ou empreender no setor de resíduos mas não sabe por onde começar? Boas notícias! Não precisa fazer faculdade! Este curso foi feito pra você! De acordo com a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA é composto de:
Apesar de ter sido concebido como um sistema, o SISNAMA começou a se estruturar ainda durante os governos militares em um ambiente institucional fortemente marcado pela centralização. Havia, naquele momento, grandes dificuldades para se delegar poderes aos estados e municípios. A primeira fase da implementação do sistema (décadas de 1980 e 1990) caracterizou-se pela criação dos órgãos ambientais, principalmente nos âmbitos federal e estadual. Até recentemente, porém, o que se observava na prática era o surgimento de órgãos ambientais sem vínculos entre si, desarticulados e fortemente marcados pela competição, especialmente no estabelecimento de competências para o licenciamento e a fiscalização. A Constituição Federal de 1988, fortemente marcada pelos princípios da descentralização, trouxe para os municípios maior autonomia na definição de suas prioridades ambientais , respeitando as normas gerais editadas pela União e pelos estados. Eis alguns princípios estabelecidos pela Constituição:
Em âmbito federal, alguns instrumentos de gestão ambiental previstos pelo SISNAMA e fundamentais para o funcionamento efetivo do sistema começaram a ser implementados a partir da década de 1990:
Nos últimos anos, o Ministério do Meio Ambiente tem como uma de suas diretrizes o fortalecimento do SISNAMA. Esse trabalho tem-se pautado, prioritariamente, nas seguintes frentes:
O SISNAMA nos estadosNo nível estadual, a estrutura da gestão ambiental repete o modelo adotado para o Governo Federal. Cada estado define a estrutura que considera mais adequada. O órgão central adquire o formato de secretaria, departamento ou fundação de meio ambiente. Este pode ser exclusivo ou compartilhado com outras áreas. Essas estruturas têm como atribuição formular e coordenar a política estadual de meio ambiente, bem como articular as políticas de gestão de recursos naturais. Para dar suporte às ações sobre o meio ambiente no âmbito estadual existem órgãos técnicos executivos, com atribuição de executar a política ambiental, monitorar a qualidade do meio ambiente, realizar educação ambiental e atuar em pesquisa. Além desses órgãos, existem os conselhos estaduais de meio ambiente, que preferencialmente devem ser órgãos normativos, paritários, de caráter consultivo e deliberativo. Em geral, os conselhos estão vinculados aos órgãos centrais de meio ambiente do estado, os quais lhes fornecem suporte material para que funcionem adequadamente. Os conselhos, em geral, possuem câmaras técnicas especializadas em temas como atividades industriais, infraestrutura, mineração, entre outros. Sugerem políticas para esses setores e atuam na elaboração de normas técnicas para a proteção ambiental. A maioria dos estados possui também fundos de meio ambiente, com a finalidade de reunir recursos para financiar as ações. O fato de se estruturarem fortalece a decisão de destinar esses recursos exclusivamente às ações de conservação ambiental. Conheça os órgãos ambientais do seu estadoDICA: Todo estado tem a sua própria estrutura para a área de meio ambiente. Descubra como funciona e quais são os órgãos que compõem o sistema no seu estado. Uma boa opção para isso é programar uma excursão de gestores do seu município à capital, agendando previamente visitas de intercâmbio aos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente. O SISNAMA nos MunicípiosAo planejar o seu desenvolvimento segundo os princípios da sustentabilidade, os municípios devem organizar a sua área ambiental de forma integrada com as demais secretarias e órgãos existentes. Afinal, a questão ambiental deve se tornar um elemento estruturador de todas as suas políticas. Exemplo da implantação de um Sistema Municipal de Meio Ambiente para municípios com população (acima de 50 mil habitantes, área territorial média e grande, razoável oferta de recursos naturais, características agro-industriais, mineradoras, industriais, portuárias, grandes zonas urbanas ou regiões metropolitanasPara estruturar um sistema de gestão ambiental municipal é preciso criar uma base institucional que tenha um conjunto de normas locais e uma estrutura administrativa que possa colocá-las em prática. As políticas municipais devem estar em sintonia com as estaduais e federal. Entenda mais sobre o SISNAMA assistindo ao vídeo abaixo: É importante promover articulações institucionais com a lei Orgânica municipal, a Agenda 21, o estatuto das cidades e os comitês de Bacia hidrográfica. para que a gestão ambiental seja efetiva, é preciso que não haja contradições internas entre as diversas normas e princípios que regem as decisões no município. Aconselha-se que, juntamente com o órgão municipal de meio ambiente, o município crie também o seu conselho municipal de meio Ambiente, como instrumento de controle social, e tenha um fundo de meio Ambiente, para captar os recursos destinados à conservação e à preservação ambiental. Fonte: Ministério do Meio Ambiente
O que é o Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama?Dicionário Ambiental
O Sisnama foi instituído pela Lei 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto 99.274/1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O que é o Sinima?O Sinima é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei 6.938/1981.
Fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama?Então, o SISNAMA é uma estrutura formada pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, adotada para a gestão ambiental no nosso país. A saber, esse sistema busca a proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.
Qual o objetivo dos princípios do direito ambiental?Os princípios do direito ambiental possuem a função de ordenar a construção normativa ambiental internacional, nacional e regional. Foram elaborados para dar legitimidade jurídica aos Estados a criarem políticas públicas voltadas à proteção ambiental.
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