LEI No 1.720-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.
Art 1� - O art. 609 do Decreto lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal - passa a ter a seguinte reda��o:
Art 2� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Senado Federal, 3 de novembro de 1952. ALEXANDRE MARCONDES FILHO Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1952 * INTRODUÇÃO Tanto os embargos infringentes e os embargos de nulidade são opostos contra decisão de Tribunal de segunda instância desfavorável ao réu por maioria. É um recurso ampliativo, pois à turma julgadora do recurso (três desembargadores), acrescentam-se mais dois desembargadores, possibilitando a inversão do resultado. Desse modo o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade
serão julgados por cinco desembargadores (os três que julgaram o recurso e mais outros dois). Trata-se de novo recurso, de modo que os desembargadores que já votaram no recurso embargado podem proferir nova decisão, embora o corriqueiro é que mantenham o mesmo entendimento. PRESSUPOSTOS São dois os pressupostos dos embargos infringentes e de nulidade: a) decisão desfavorável ao réu: Trata-se de uma decisão
desfavorável ao réu, qualquer que seja ela. Pode ser o provimento do recurso interposto pela acusação ou o não provimento do recurso da defesa, desde que a decisão tenha sido desfavorável ao réu. b) decisão não unânime: por maioria, ou seja, houve o voto vencido favorável ao réu. Nos recurso em sentido estrito e na apelação, são três os componentes da turma julgadora, de modo que será não unânime a decisão por 2×1. Se ocorrer divergência parcial, os embargos são restritos à divergência. Assim, se na apelação houve o pedido de absolvição e dois pedidos subsidiários, de afastamento de qualificadora e fixação de regime inicial mais brando. Se aos pedidos de absolvição e afastamento da qualificadora foi negado provimento por unanimidade e ao pedido de fixação de regime inicial mais brando foi negado provimento por maioria, os embargos infringentes só poderão versar sobre o regime inicial. Não se admite embargos fundados apenas na divergência de fundamentação. DISTINÇÃO Embora possa dar a impressão de que se trata de apenas um recurso, o fato e que são diversos: a) embargos infringentes: — relativos ao mérito. Nesse caso, se for dado provimento ao recurso, o acórdão substitui a decisão de primeira instância. b) embargos de nulidade: — relativos à anulação do processo, nessa hipótese, o provimento do recurso significa a anulação do processo. CABIMENTO Como dito é cabível contra decisão desfavorável ao réu não unânime, em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no Capítulo V, que cuida do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação. Por analogia, há o entendimento de que é cabível em Agravo em execução. Não cabem contra decisão de turma recursal do JECrim, em decisão de habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança e ações originárias. LEGITIMIDADE Trata-se de recurso privativo da defesa. COMPETÊNCIA Mesmo órgão que proferiu a decisão, com acréscimo de julgadores. FUNDAMENTO LEGAL O Código de Processo Penal cuida dos embargos infringentes e de nulidade apenas no parágrafo único do art. 609. PRAZO 10 dias. FORMA DE INTERPOSIÇÃO Petição de interposição mais as razões (2 peças) apresentadas conjuntamente. Petição dirigida ao Relator da decisão embargada e as razões dirigidas ao Tribunal. Nas razões, deve o advogado se valer da declaração de voto vencido, transcrevendo trechos desse voto e demonstrando que essa decisão é que deve prevalecer. As razões deverão conter os dados de identificação, saudação. A exposição dos fatos, com a narrativa do crime imputado ao réu e a tramitação processual até aquela data. E do direito, que é a demonstração de que deve prevalecer o entendimento que ficou vencido, que é favorável ao réu. Como dito acima, há diferença entre os embargos infringentes e os embargos de nulidade, de modo que, dependendo do objeto da divergência a petição de interposição deverá conter a expressão “opor EMBARGOS INFRINGENTES” ou “opor EMBARGOS DE NULIDADE”. Caso o voto divergente tenha sido no sentido de anular o processo e no mérito também foi favorável ao réu, a sugestão é que conste “opor EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE”. TERMINOLOGIA Diz-se opor embargos. O recorrente é embargante e a parte recorrida é embargado. A decisão a qual se opôs os embargos é a decisão embargada. Os embargos são acolhidos ou rejeitados. PROBLEMA
Para acessar o modelo dos Embargos Infringentes, clique: (aqui) Qual é o recurso cabível contra decisão de 2ª instância não unânime é desfavorável ao réu?609, parágrafo único do CPP: quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Qual recurso cabível contra acórdão unânime CPP?O recurso cabível é o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP.
Qual o recurso cabível contra os acórdãos de mérito não unânimes proferidos no julgamento de apelação?O art. 530 do CPC/73 previa como recurso em espécie os chamados embargos infringentes, que operava como meio de impugnação cabível "(...) quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
É cabível contra decisão desfavorável ao réu não unânime em apelação recurso em sentido estrito e agravo em execução?Assim, os embargos infringentes e de nulidade são um recurso ordinário (no sentido de comum), exclusivo da defesa, cabível contra decisões desfavoráveis ao réu, não unânimes, ou seja, quando houver voto vencido, em segunda instância, do julgamento de apelação, RESE ou agravo em execução.
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