Qual o objetivo constitucional da seguridade social?

Antes de conhecer quais são os objetivos, é importante entender o que é o Direito da Seguridade Social. Trata-se do conjunto de princípios, regras e instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, contra situações que impedem o indivíduo de prover suas necessidades pessoais básicas bem como de sua família. Composto por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da própria sociedade, esse conjunto de princípios e regras inclui direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social estabelecidos pela Constituição Federal.

Ainda no que se refere à Seguridade Social, é importante destacar que também se trata de uma política pública que tem como objetivo a proteção da cidadania. O artigo 194 da Constituição Federal permite identificar que a Seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Conheça alguns detalhes de cada sistema.

Previdência Social: exclusivo para quem contribui. Funciona como um seguro social, ou seja, visa garantir renda ao segurado-contribuinte quando o mesmo perde a capacidade de trabalhar por variados fatores, como doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego, maternidade e reclusão. O indivíduo também pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição.

Assistência Social: administrada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e não depende de contribuição. Instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, a Assistência Social é disciplinada pela Lei nº 8.742/93, e conceituada como direito do cidadão e dever do Estado que provê os mínimos sociais.

Saúde: garantida pelo SUS, Sistema Único de Saúde, e não depende de contribuição.  A Saúde também se organiza pelo princípio da integralidade e da Universalidade. Os dois são princípios organizativos fundamentais para compreender o gasto e a necessidade de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

É fundamental mencionar que os principais princípios da Seguridade Social estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. Além dos princípios citados no texto constitucional, ainda há outros como:

-Universalidade da cobertura e do atendimento: esse princípio tem como o objetivo promover a cobertura de todas as necessidades sem distinção, proporcionando maior abrangência dos riscos sociais.

-Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: esse é o princípio que analisa a seletividade e distributividade. Serve de baliza para as leis na escolha dos riscos sociais que devem ser cobertos pela seguridade social, pelos critérios de justiça e bem-estar social.

O objetivo da Seguridade Social também pode ser entendido como o ato de sensibilizar, conscientizar e envolver os indivíduos, independente de idade, fazendo uso de canais como a educação formal e não formal, os meios de comunicação, as tecnologias de informação e comunicação. Esses elementos contribuem para gerar, em longo prazo, uma cultura de seguridade social que permite aos cidadãos viver numa sociedade conectada com bases comuns de proteção social.

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Qual o objetivo constitucional da seguridade social?

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CAP�TULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos Poderes P�blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. Compete ao Poder P�blico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;
IV - irredutibilidade do valor dos benef�cios;
V - eq�idade na forma de participa��o no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social; (Nova reda��o dada pela EC103/19)

          Reda��o original.
          VI - diversidade da base de financiamento;
VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados. (Nova reda��o dada pela EC 20/98)
          Reda��o original.
          "Art. 194 ....
          VII - car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social;

Art. 195.

A seguridade social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or�amentos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e das seguintes contribui��es sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Nova reda��o dada pela EC 20/98)
a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
          Reda��o original.
          "Art. 195: ....
          I - dos empregadores, incidente sobre a folha de sal�rios, o faturamento e o lucro";
          ....
II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, podendo ser adotadas al�quotas progressivas de acordo com o valor do sal�rio de contribui��o, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anteriordada pela EC 20/98
          II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201; (
          Reda��o original.
          II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de progn�sticos;
IV - do importador de bens ou servi�os do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Reda��o dada ao inciso IV pela EC 42/03)

� 1� As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios destinadas � seguridade social constar�o dos respectivos or�amentos, n�o integrando o or�amento da Uni�o.

� 2� A proposta de or�amento da seguridade social ser� elaborada de forma integrada pelos �rg�os respons�veis pela sa�de, previd�ncia social e assist�ncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias, assegurada a cada �rea a gest�o de seus recursos.

� 3� A pessoa jur�dica em d�bito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, n�o poder� contratar com o Poder P�blico nem dele receber benef�cio ou incentivos fiscais ou credit�cios.

� 4� A lei poder� instituir outras fontes destinadas a garantir a manuten��o ou expans�o da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

� 5� Nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

� 6� As contribui��es sociais de que trata este artigo s� poder�o ser exigidas ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

� 7� S�o isentas de contribui��o para a seguridade social as entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam �s exig�ncias estabelecidas em lei.

� 8� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei. (Nova reda��o dada pela EC 20/98)

          Reda��o original.
          "Art. 195 ....
          � 8.� O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.
� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I docaput deste artigo poder�o ter al�quotas diferenciadas em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o de obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho, sendo tamb�m autorizada a ado��o de bases de c�lculo diferenciadas apenas no caso das al�neas "b" e "c" do inciso I do caput. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior dada ao � 9� pela EC47/05.
          � 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho.
          Reda��o original, � 9� acrescentado pela EC20/98.
          � 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra.
� 10. A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Acrescentado pela EC 20/98)

� 11. S�o vedados a morat�ria e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remiss�o e a anistia das contribui��es sociais de que tratam a al�nea "a" do inciso I e o inciso II do caput.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original acrescentado pela EC 20/98.
          � 11. vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
� 12. A lei definir� os setores de atividade econ�mica para os quais as contribui��es incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, ser�o n�o-cumulativas. (Reda��o dada ao � 12 pela EC 42/03)

� 13. (revogado) (Revogado pela EC 103/19, vide efeitos no artigo 36 da mesma EC)

          Reda��o original dada ao � 13 pela EC 42/03
          � 13. Aplica-se o disposto no � 12 inclusive na hip�tese de substitui��o gradual, total ou parcial, da contribui��o incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
� 14. O segurado somente ter� reconhecida como tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social a compet�ncia cuja contribui��o seja igual ou superior � contribui��o m�nima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribui��es. (Acrescentado pela EC 103/19)

    SE��O II
    DA SA�DE


    Art. 196. A sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

    Art. 197.

    S�o de relev�ncia p�blica as a��es e servi�os de sa�de, cabendo ao Poder P�blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta��o, fiscaliza��o e controle, devendo sua execu��o ser feita diretamente ou atrav�s de terceiros e, tamb�m, por pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado.

    Art. 198.

    As a��es e servi�os p�blicos de sa�de integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema �nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
    I - descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo;
    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju�zo dos servi�os assistenciais;
    III - participa��o da comunidade.

    � 1� O sistema �nico de sa�de ser� financiado, nos termos doart. 195, com recursos do or�amento da seguridade social, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de outras fontes. (Renumerado de p. �nico para � 1� pela EC 29/00)

    � 2� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aplicar�o, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de recursos m�nimos derivados da aplica��o de percentuais calculados sobre: (Acrescentado pela EC 29/00)
    I - no caso da Uni�o, a receita corrente l�quida do respectivo exerc�cio financeiro, n�o podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Nova reda��o dada pela EC 86/15)

            Reda��o original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.
            I – no caso da Uni�o, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no � 3�;
    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al�nea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios; (Acrescentado pela EC 29/00)
    III – no caso dos Munic�pios e do Distrito Federal, o produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al�nea b e � 3�. (Acrescentado pela EC 29/00)

    � 3� Lei complementar, que ser� reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer�: (Acrescentado pela EC 29/00)
    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do � 2�; (Nova reda��o dada pela EC 86/15)

            Reda��o original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.
            I – os percentuais de que trata o � 2�;
    II – os crit�rios de rateio dos recursos da Uni�o vinculados � sa�de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados destinados a seus respectivos Munic�pios, objetivando a progressiva redu��o das disparidades regionais; (Acrescentado pela EC 29/00)
    III – as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Acrescentado pela EC 29/00)
    IV – (revogado) (Revogado pela EC 86/15)
            Reda��o original, inciso IV acrescentado pela EC 29/00.
            IV – as normas de c�lculo do montante a ser aplicado pela Uni�o.
    � 4� Os gestores locais do sistema �nico de sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o. (Acrescentado pela EC 51/06)

    � 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias, competindo � Uni�o, nos termos da lei, prestar assist�ncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Nova reda��o dada pela EC 63/10)

            Reda��o original, � 5� acrescentado pela EC 51/06.
            � 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.
    � 6� Al�m das hip�teses previstas no � 1� do art. 41 e no � 4� do art. 169 da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos, fixados em lei, para o seu exerc�cio. (Acrescentado pela EC 51/06)

    � 7� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias fica sob responsabilidade da Uni�o, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer, al�m de outros consect�rios e vantagens, incentivos, aux�lios, gratifica��es e indeniza��es, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 8� Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias ser�o consignados no or�amento geral da Uni�o com dota��o pr�pria e exclusiva. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 9� O vencimento dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser� inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos, repassados pela Uni�o aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 10. Os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias ter�o tamb�m, em raz�o dos riscos inerentes �s fun��es desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Acrescentado pela EC 120/22)

    � 11. Os recursos financeiros repassados pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias n�o ser�o objeto de inclus�o no c�lculo para fins do limite de despesa com pessoal.(Acrescentado pela EC 120/22)

    � 12. Lei federal instituir� pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jur�dicas de direito p�blico e de direito privado. (Acrescentado pela EC 124/2022)

    � 13. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, at� o final do exerc�cio financeiro em que for publicada a lei de que trata o � 12 deste artigo, adequar�o a remunera��o dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Acrescentado pela EC 124/2022)

    Art. 199. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

    � 1� As institui��es privadas poder�o participar de forma complementar do sistema �nico de sa�de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p�blico ou conv�nio, tendo prefer�ncia as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos.

    � 2� � vedada a destina��o de recursos p�blicos para aux�lios ou subven��es �s institui��es privadas com fins lucrativos.

    � 3� � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de no Pa�s, salvo nos casos previstos em lei.

    � 4� A lei dispor� sobre as condi��es e os requisitos que facilitem a remo��o de �rg�os, tecidos e subst�ncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfus�o de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializa��o.

    Art. 200. Ao sistema �nico de sa�de compete, al�m de outras atribui��es, nos termos da lei:
    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de e participar da produ��o de medicamentos, equipamentos, imunobiol�gicos, hemoderivados e outros insumos;
    II - executar as a��es de vigil�ncia sanit�ria e epidemiol�gica, bem como as de sa�de do trabalhador;
    III - ordenar a forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;
    IV - participar da formula��o da pol�tica e da execu��o das a��es de saneamento b�sico;
    V - incrementar, em sua �rea de atua��o, o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e a inova��o; (Nova reda��o dada pela EC 85/15)

            Reda��o original.
            V - incrementar em sua �rea de atua��o o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;
    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e �guas para consumo humano;
    VII - participar do controle e fiscaliza��o da produ��o, transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos e radioativos.
    VIII - colaborar na prote��o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    SE��O III
    DA PREVID�NCIA SOCIAL


    Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma do Regime Geral de Previd�ncia Social, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, na forma da lei, a: (Nova Reda��o dada ao caput pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a:
    I - cobertura dos eventos de incapacidade tempor�ria ou permanente para o trabalho e idade avan�ada; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada;
    II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;
    III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;
    IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda;
    V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no � 2�.

    � 1� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previs�o de idade e tempo de contribui��o distintos da regra geral para concess�o de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Nova reda��o dada � �ntegra do par�grafo pela EC 103/19)
    I - com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.

            Reda��o anteriordada ao � 1� pela EC 47/05.
            � 1� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica e quando se tratar de segurados portadores de defici�ncia, nos termos definidos em lei complementar.
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC20/98.
            � 1� vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.
    � 2� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.

    � 3� Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

    � 4� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.

    � 5� � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia.

    � 6� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.

    � 7� � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es:
    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo m�nimo de contribui��o; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            l - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;
    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
    � 8� O requisito de idade a que se refere o inciso I do � 7� ser� reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            � 8� Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio
    � 9� Para fins de aposentadoria, ser� assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social, e destes entre si, observada a compensa��o financeira, de acordo com os crit�rios estabelecidos em lei.(Nova Reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC 20/98.
            � 9� Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.
    � 9�-A. O tempo de servi�o militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou a regime pr�prio de previd�ncia social ter�o contagem rec�proca para fins de inativa��o militar ou aposentadoria, e a compensa��o financeira ser� devida entre as receitas de contribui��o referentes aos militares e as receitas de contribui��o aos demais regimes. (Acrescentado pela EC 103/19)

    � 10. Lei complementar poder� disciplinar a cobertura de benef�cios n�o programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previd�ncia Social e pelo setor privado.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada � �ntegra do artigo pela EC20/98.
            � 10. Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado.
    � 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.

    � 12. Lei instituir� sistema especial de inclus�o previdenci�ria, com al�quotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situa��o de informalidade, e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada pela EC 47/05.
            12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para atender a trabalhadores de baixa renda e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo.
            Reda��o anterior dada pela EC 41/03.
            � 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo, exceto aposentadoria por tempo de contribui��o.
    � 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o � 12 ter� valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o original do � 13 acrescentada pela LC 47/05.
            � 13. O sistema especial de inclus�o previdenci�ria de que trata o � 12 deste artigo ter� al�quotas e car�ncias inferiores �s vigentes para os demais segurados do regime geral de previd�ncia social.
    � 14. � vedada a contagem de tempo de contribui��o fict�cio para efeito de concess�o dos benef�cios previdenci�rios e de contagem rec�proca. (Acrescentado pela EC 103/19)

    � 15. Lei complementar estabelecer� veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios. (Acrescentado pela EC 103/19)

    � 16. Os empregados dos cons�rcios p�blicos, das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidi�rias ser�o aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo m�nimo de contribui��o, ao atingir a idade m�xima de que trata o inciso II do � 1� do art. 40, na forma estabelecida em lei.(Acrescentado pela EC 103/19)


            Reda��o original.
            Art. 201. Os planos de previd�ncia social, mediante contribui��o, atender�o, nos termos da lei, a:
            I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte, inclu�dos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclus�o;
            II - ajuda � manuten��o dos dependentes dos segurados de baixa renda;
            III - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;
            IV - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;
            V - pens�o por morte de segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no � 5.� e no art. 202.
            � 1.� Qualquer pessoa poder� participar dos benef�cios da previd�ncia social, mediante contribui��o na forma dos planos previdenci�rios.
            � 2.� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.
            � 3.� Todos os sal�rios de contribui��o considerados no c�lculo de benef�cio ser�o corrigidos monetariamente.
            � 4.� Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei.
            � 5.� Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.
            � 6.� A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.
            � 7.� A previd�ncia social manter� seguro coletivo, de car�ter complementar e facultativo, custeado por contribui��es adicionais.
            8.� � vedado subven��o ou aux�lio do poder p�blico �s entidades de previd�ncia privada com fins lucrativos".

    Art. 202. O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar.(Nova reda��o dada ao artigo pela EC 20/98)

    � 1� A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos.

    � 2� As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei.

    � 3� vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado.

    � 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benef�cios previdenci�rios, e as entidades de previd�ncia complementar. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

            Reda��o anterior dada ao artigo pela EC 20/98
            � 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada.
    � 5� A lei complementar de que trata o � 4� aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de planos de benef�cios em entidades de previd�ncia complementar.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada ao artigo pela EC 20/98
            � 5� A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada.
    � 6� Lei complementar estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia complementar institu�das pelos patrocinadores de que trata o � 4� e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
            Reda��o anterior dada ao artigo pela EC 20/98
            � 6� A lei complementar a que se refere o � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o.

            Reda��o original.

            Art. 202. � assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benef�cio sobre a m�dia dos trinta e seis �ltimos sal�rios de contribui��o, corrigidos monetariamente m�s a m�s, e comprovada a regularidade dos reajustes dos sal�rios de contribui��o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condi��es:
            I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
            II - ap�s trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, ap�s trinta, � mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condi��es especiais, que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidas em lei;
            III - ap�s trinta anos, ao professor, e ap�s vinte e cinco, � professora, por efetivo exerc�cio de fun��o de magist�rio.
            � 1.� � facultada aposentadoria proporcional, ap�s trinta anos de trabalho, ao homem, e ap�s vinte e cinco, � mulher.
            � 2.� Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.

    SE��O IV
    DA ASSIST�NCIA SOCIAL


    Art. 203. A assist�ncia social ser� prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui��o � seguridade social, e tem por objetivos:
    I - a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;
    II - o amparo �s crian�as e adolescentes carentes;
    III - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho;
    IV - a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria;
    V - a garantia de um sal�rio m�nimo de benef�cio mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover � pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia, conforme dispuser a lei.
    VI - a redu��o da vulnerabilidade socioecon�mica de fam�lias em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza. (Acrescentado pela EC 114/21)

    Art. 204.

    As a��es governamentais na �rea da assist�ncia social ser�o realizadas com recursos do or�amento da seguridade social, previstos no art. 195, al�m de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
    I - descentraliza��o pol�tico-administrativa, cabendo a coordena��o e as normas gerais � esfera federal e a coordena��o e a execu��o dos respectivos programas �s esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assist�ncia social;
    II - participa��o da popula��o, por meio de organiza��es representativas, na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis.

    Par�grafo �nico. � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio � inclus�o e promo��o social at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de: (Reda��o dada ao p. �nico e seus incisos pela EC 42/03)
    I - despesas com pessoal e encargos sociais;
    II - servi�o da d�vida;
    III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados.

    Quais são os objetivos constitucionais da seguridade social?

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    O que é e qual o objetivo da seguridade social?

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Qual a principal função da seguridade social no Brasil?

    O termo Seguridade Social é um conceito estruturante das políticas sociais cuja principal característica é de expressar o esforço de garantia universal da prestação de benefícios e serviços de proteção social pelo Estado.

    São objetivos da seguridade social expressamente previsto na Constituição Federal?

    QUESTÃO CERTA: São objetivos da seguridade social expressamente previstos na Constituição Federal: a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como a diversidade da base de financiamento.