O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: LEI ORG�NICA DA SEGURIDADE SOCIAL T�TULO IConceitua��o e Princ�pios Constitucionais Art. 1� A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social. Par�grafo �nico. A Seguridade Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os; d) irredutibilidade do valor dos benef�cios; e) eq�idade na forma de participa��o no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados. T�TULO IIDa Sa�de Art. 2� A Sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o. Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: a) acesso universal e igualit�rio; b) provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema �nico; c) descentraliza��o, com dire��o �nica em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e servi�os de sa�de; f) participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os preceitos constitucionais. T�TULO IIIDa Previd�ncia Social Art. 3� A Previd�ncia Social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o, por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Par�grafo �nico. A organiza��o da Previd�ncia Social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes: a) universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante contribui��o; b) valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio-m�nimo; c) c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o, corrigidos monetariamente; d) preserva��o do valor real dos benef�cios; e) previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional. T�TULO IVDa Assist�ncia Social Art. 4� A Assist�ncia Social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � Seguridade Social. Par�grafo �nico. A organiza��o da Assist�ncia Social obedecer� �s seguintes diretrizes: a) descentraliza��o pol�tico-administrativa; b) participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis. T�TULO VDa Organiza��o da Seguridade Social Art. 5� As a��es nas �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social, conforme o disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei. Art. 6� Fica institu�do o Conselho Nacional da Seguridade Social, �rg�o superior de delibera��o colegiada, com a participa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de representantes da sociedade civil. � 1� O Conselho Nacional da Seguridade Social ter� 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, sendo: � 1� O Conselho Nacional de Seguridade Social ter� dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993). a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da �rea de sa�de, 1 (um) da �rea de previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social; b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; c) 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (tr�s) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (tr�s) empres�rios; c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empres�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 8.619, de 1993). d) 3 (tr�s) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. � 2� Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica. � 3� O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que ter� mandato de 1 (um) ano, vedada a reelei��o, e dispor� de uma Secretaria-Executiva, que se articular� com os conselhos setoriais de cada �rea. � 4� Os representantes dos trabalhadores, dos empres�rios e respectivos suplentes ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e ter�o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez. � 5� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social organizar-se-�o em conselhos setoriais, com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e da sociedade civil. � 6� O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-� ordinariamente a cada bimestre, por convoca��o de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convoca��o de seu presidente ou de um ter�o de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de at� 7 (sete) dias para a realiza��o da reuni�o. � 7� As reuni�es do Conselho Nacional da Seguridade Social ser�o iniciadas com a presen�a da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para delibera��o a maioria simples dos votos. � 8� Perder� o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que n�o comparecer a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se as aus�ncia ocorrer por motivo de for�a maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. � 9� A vaga resultante da situa��o prevista no par�grafo anterior ser� preenchida atrav�s de indica��o da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias. � 10. As despesas porventura exigidas para o comparecimento �s reuni�es do Conselho constituir�o �nus das respectivas entidades representadas. (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995). � 11. As aus�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participa��o no Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Art. 7� Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: I - estabelecer as diretrizes gerais e as pol�ticas de integra��o entre as �reas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constitui��o Federal; II - acompanhar e avaliar a gest�o econ�mica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo presta��o de contas; III - apreciar e aprovar os termos dos conv�nios firmados entre a seguridade social e a rede banc�ria para a presta��o dos servi�os; IV - aprovar e submeter ao Presidente da Rep�blica os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social; V - aprovar e submeter ao �rg�o Central do Sistema de Planejamento Federal e de Or�amentos a proposta or�ament�ria anual da Seguridade Social; VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposi��o peri�dica dos valores dos benef�cios e dos sal�rios-de-contribui��o, a fim de garantir, de forma permanente, a preserva��o de seus valores reais; VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e na legisla��o que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas delibera��es; VIII - divulgar, atrav�s do Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas delibera��es; IX - elaborar o seu regimento interno. Art. 8� As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da Seguridade Social ser�o elaboradas por Comiss�o integrada por 3 (tr�s) representantes, sendo 1 (um) da �rea da sa�de, 1 (um) da �rea da previd�ncia social e 1 (um) da �rea de assist�ncia social. Art. 9� As �reas de Sa�de, Previd�ncia Social e Assist�ncia Social s�o objeto de leis espec�ficas, que regulamentar�o sua organiza��o e funcionamento. T�TULO VIDo Financiamento da Seguridade Social Introdu��oArt. 10. A Seguridade Social ser� financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constitui��o Federal e desta lei, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais. Art. 11. No �mbito federal, o or�amento da Seguridade Social � composto das seguintes receitas: I - receitas da Uni�o; II - receitas das contribui��es sociais; III - receitas de outras fontes. Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados a seu servi�o; b) as dos empregadores dom�sticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu sal�rio de contribui��o; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos. CAP�TULO IDos Contribuintes Se��o I Dos seguradosArt. 12. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas: I - como empregado: a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender � necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior. d) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a elas subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente do pa�s do domic�lio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais. (Inclu�do pela Lei n� 8.647, de 1993). II - como empregado dom�stico: aquele que presta servi�o de natureza cont�nua a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - como empres�rio: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado, o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria e o s�cio cotista que participe da gest�o ou receba remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; IV - como trabalhador aut�nomo: a) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego; b) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o; V - como equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m dos casos previstos em legisla��o espec�fica: (Vide Lei n� 8.540, de 1992). a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o de minerais, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou atrav�s de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora a atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o mineral - garimpeiro - em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 1992). b) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo; c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio; a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral garimpo , em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio; (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, servi�os de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 1992). � 1� Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados. � 2� Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma delas. � 3� O INSS instituir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o para fins de inscri��o e comprova��o da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994). � 3� O INSS instituir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o, sujeita a renova��o anual, nos termos do Regulamento desta lei, que ser� exigida: (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994). I - da pessoa f�sica, referida no inciso V al�nea a deste artigo, para fins de sua inscri��o como segurado e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inclu�do pela Lei n� 8.870, de 1994). II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscri��o, comprova��o da qualidade de segurado e do exerc�cio de atividade rural e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 8.870, de 1994). � 4� A inscri��o do segurado especial e sua renova��o anual nos termos do Regulamento constituem condi��es indispens�veis � habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994).(Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994). � 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). Art. 13. O servidor civil ou militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, � exclu�do do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema pr�prio de previd�ncia social. Par�grafo �nico. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas atividades. Art. 14. � segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21, desde que n�o inclu�do nas disposi��es do art. 12. Se��o IIDa empresa e do empregador dom�stico Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, indireta e fundacional; II - empregador dom�stico - a pessoa ou fam�lia que admite a seu servi�o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico. Par�grafo �nico. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o aut�nomo e equiparado em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras. CAP�TULO IIDa Contribui��o da Uni�o Art. 16. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei or�ament�ria anual. Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, na forma da Lei Or�ament�ria Anual. Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenci�rios da Uni�o (EPU) poder�o contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na al�nea d do par�grafo �nico do art. 11 desta lei, nas propor��es do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: I - at� 55% (cinq�enta e cinco por cento), em 1992; II - at� 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; III - at� 30% (trinta por cento), em 1994; IV - at� 10% (dez por cento), a partir de 1995. Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas al�neas a, b, c e d do par�grafo �nico do art. 11 desta lei poder�o contribuir, a partir do exerc�cio de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social (Inamps), da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia (LBA) e da Funda��o Centro Brasileira para Inf�ncia e Adolesc�ncia. Art. 19. O Tesouro Nacional entregar� os recursos destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social aos respectivos �rg�os e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribui��o dos Fundos de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. � 1� Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dota��es a serem repassadas sujeitar-se-�o a atualiza��o monet�ria segundo os mesmos �ndices utilizados para efeito de corre��o dos tributos da Uni�o. � 2� Os recursos oriundos da majora��o das contribui��es previstas nesta Lei ou da cria��o de novas contribui��es destinadas � Seguridade Social somente poder�o ser utilizados para atender as a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social. CAP�TULO IIIDa Contribui��o do Segurado Se��o IDa contribui��o dos segurados empregado, empregado dom�stico e trabalhador avulso Art. 20. A contribui��o do segurado empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso, � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota, de forma n�o cumulativa, sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995).
(Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. � 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993). � 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993). Se��o IIDa contribui��o dos segurados trabalhador aut�nomo, empres�rio e facultativo Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rio, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o, ser� de: I - 10% (dez por cento) para os sal�rios-de-contribui��o de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinq�enta e um mil cruzeiros); II - 20 % (vinte por cento) para os demais sal�rios-de-contribui��o Par�grafo �nico. Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. CAP�TULO IVDa Contribui��o da Empresa Art. 22. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 23, � de: I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos que lhe prestem servi�os; II - para o financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado m�dio; c) 3% (tr�s por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. � 1� No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a base de c�lculo definida no inciso I deste artigo. � 2� N�o integram a remunera��o as parcelas de que trata o � 8� do art. 28. � 3� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social poder� alterar, com base nas estat�sticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspe��o, o enquadramento de empresas para efeito da contribui��o a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em preven��o de acidentes. � 4� O Poder Executivo estabelecer�, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de est�mulo �s empresas que se utilizem de empregados portadores de defici�ncia f�sica, sensorial e/ou mental, com desvio do padr�o m�dio. � 5� O disposto neste artigo n�o se aplica � pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). Art. 23. As contribui��es a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas � Seguridade Social, al�m do disposto no art. 22, s�o calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas: I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22, do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e altera��es posteriores; II - 10% (dez por cento) sobre o lucro l�quido do per�odo-base antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei n� 8.034, de 12 de abril de 1990. � 1� No caso das institui��es citadas no � 1� do art. 22 desta lei, a al�quota da contribui��o prevista no inciso II � de 15% (quinze por cento). (Vide Lei Complementar n� 70 de 1991). � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que trata o art. 25. CAP�TULO VDa Contribui��o do Empregador Dom�stico Art. 24. A contribui��o do empregador dom�stico � de 12% (doze por cento) do sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o. CAP�TULO VIDa Contribui��o do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro Da Contribui��o do Produtor Rural e do Pescador. Art. 25. Contribui com 3% (tr�s por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o o segurado especial referido no inciso VII do art. 12. � 1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21. � 2� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos. � 2� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, socagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.398, de 1992). Art. 25. A contribui��o da pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada � Seguridade Social, � de: (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). I dois por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa f�sica, e 2.2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercializa��o da sua produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 1994). II um d�cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para financiamento de complementa��o das presta��es por acidente de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). � 1� O segurado especial de que trata este artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria referida no caput poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). � 2� A pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). � 3� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos. (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). � 4� N�o integra a base de c�lculo dessa contribui��o a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e a utiliza��o como cobaias para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). � 5� (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.540, de 1992). � 6� A pessoa f�sica e o segurado especial mencionados no caputdeste artigo s�o obrigados a apresentar ao INSS Declara��o Anual das Opera��es de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com anteced�ncia m�nima de 120 dias em rela��o � data de entrega. (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994). � 7� A falta da entrega da declara��o de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas, importar�o a perda da qualidade de segurado no per�odo entre a data fixada para a entrega da declara��o e a entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas. (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994). � 8� A entrega da declara��o nos termos do � 6� deste artigo por parte do segurado especial � condi��o indispens�vel para a renova��o da inscri��o nos termos do � 4� do art. 25 desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.861, de 1994). � 7� A falta da entrega da declara��o de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas, importar� na suspens�o da qualidade de segurado no per�odo compreendido entre a data fixada para a entrega da declara��o e a entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994). � 8� A entrega da declara��o nos termos do par�grafo 6� deste artigo por parte do segurado especial � condi��o indispens�vel para a renova��o autom�tica da sua inscri��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994). CAP�TULO VIIDa Contribui��o Sobre a Receita de Concursos de Progn�sticos Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos. Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito Educativo. (Reda��o dada pela Lei n � 8.436, de 1992). � 1� Consideram-se concursos de progn�sticos todos e quaisquer concursos de sorteios de n�meros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuni�es h�picas nos �mbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. � 2� Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda l�quida o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com a administra��o, conforme fixado em lei, que inclusive estipular� o valor dos direitos a serem pagos �s entidades desportivas pelo uso de suas denomina��es e s�mbolos. � 3� Durante a vig�ncia dos contratos assinados at� a publica��o desta lei com o Fundo de Assist�ncia Social (FAS) � assegurado o repasse � Caixa Econ�mica Federal (CEF) dos valores necess�rios ao cumprimento dos mesmos. CAP�TULO VIIIDas Outras Receitas Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios; II - a remunera��o recebida por servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doa��es, legados subven��es e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinq�enta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal; VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legisla��o espec�fica. Par�grafo �nico. As companhias seguradoras que mant�m o seguro obrigat�rio de danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n� 6.194, de dezembro de 1974, dever�o repassar � Seguridade Social 50% (cinq�enta por cento) do valor total do pr�mio recolhido e destinado ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito. CAP�TULO IXDo Sal�rio-de-Contribui��o Art. 28. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o efetivamente recebida ou creditada a qualquer t�tulo, durante o m�s em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no � 8� e respeitados os limites dos �� 3�, 4� e 5� deste artigo; II - para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprova��o do v�nculo empregat�cio e do valor da remunera��o; III - para o trabalhador aut�nomo e equiparado, empres�rio e facultativo: o sal�rio-base, observado o disposto no art. 29. � 1� Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser� proporcional ao n�mero de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. � 2� O sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o. � 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o � de um sal�rio-m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s. � 4� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o do menor aprendiz corresponde � sua remunera��o m�nima definida em lei. � 5� O limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o � de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma �poca e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. � 6� No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previd�ncia complementar, p�blica e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite m�ximo estipulado no par�grafo anterior deste artigo. � 7� O d�cimo terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, na forma estabelecida em regulamento. � 7� O d�cimo terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo de benef�cio, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994). � 8� O valor total das di�rias pagas, quando excedente a 50% (cinq�enta por cento) da remunera��o mensal, integra o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total. � 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o: a) as cotas do sal�rio-fam�lia recebidas nos termos da lei; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n� 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimenta��o aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976; d) os abonos de f�rias n�o excedentes aos limites da legisla��o trabalhista; e) a import�ncia recebida a t�tulo de aviso pr�vio indenizado, f�rias indenizadas, indeniza��o por tempo de servi�o e indeniza��o a que se refere o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria; g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado; h) as di�rias para viagens, desde que n�o excedam a 50% (cinq�enta por cento) da remunera��o mensal; i) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participa��o nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei espec�fica. . Art. 29. O sal�rio-base de que trata o inciso III do art. 28 � determinado conforme a seguinte tabela:
� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social. � 2� O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social como facultativo, ou em decorr�ncia de filia��o obrigat�ria cuja atividade seja sujeita a sal�rio-base, ser� enquadrado na classe inicial da tabela. � 3� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a sal�rio-base, poder�o enquadrar-se em qualquer classe at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os interst�cios respectivos. � 4� O segurado que exercer atividades simult�neas sujeitas a sal�rio-base contribuir� com rela��o a apenas uma delas. � 5� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ser�o enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo sal�rio-base, de forma que a soma de seus sal�rios-de-contribui��o obede�a ao limite fixado no � 5� do art. 28. � 6� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ficar�o isentos de contribui��o sobre a escala, no caso de o seu sal�rio atingir o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado no � 5� do art. 28. � 7� O segurado que exercer atividade sujeita a sal�rio-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive dom�stico, ou trabalhador avulso, poder�, se perder o v�nculo empregat�cio, rever seu enquadramento na escala de sal�rio-base, desde que n�o ultrapasse a classe equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o de todas as atividades, atualizados monetariamente. � 8� O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de sal�rios-base em qualquer classe, at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente. � 9� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a sal�rio-base, dever� enquadrar-se na escala de sal�rio-base, em qualquer classe, at� a equivalente ou a mais pr�xima do valor de sua aposentadoria. (Revogado pela Lei n� 8.870, de 1994). � 9� O aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a sal�rio-base, dever� enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais pr�ximo do valor de sua remunera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). � 10. N�o � admitido o pagamento antecipado de contribui��o para suprir o interst�cio entre as classes. � 11. Cumprido o interst�cio, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hip�tese isto ensejar� o acesso a outra classe que n�o a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. � 12. O segurado em dia com as contribui��es poder� regredir na escala at� a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interst�cio da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interst�cios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e � qual deseja retornar. CAP�TULO XDa Arrecada��o e Recolhimento das Contribui��es Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas, observado o disposto em regulamento: Art. 30. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es ou de outras import�ncias devidas � Seguridade Social obedecem �s seguintes normas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). I - a empresa � obrigada a: a) arrecadar as contribui��es dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu servi�o, descontando-as da respectiva remunera��o; b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos a seu servi�o, na mesma data prevista pela legisla��o trabalhista para o pagamento de sal�rios e de contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios; b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos e aut�nomos a seu servi�o, at� o oitavo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos a seu servi�o, no dia 2 do m�s seguinte ao de compet�ncia, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 9.063, de 1995). c) recolher as contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal vigente; II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, no prazo da al�nea b do inciso I deste artigo; III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o 5� dia �til do m�s seguinte ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, ou no dia imediatamente anterior caso n�o haja expediente banc�rio naquele dia, na forma estabelecida em regulamento; II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o at� o 15� (d�cimo quinto) dia �til do m�s seguinte �quele a que as contribui��es se referirem; (Reda��o dada pela Lei n� 8.444, de 1992). III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta lei at� o 15� (d�cimo quinto) dia �til do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.444, de 1992). II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o oitavo dia do m�s seguinte ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.063, de 1995). IV - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; IV - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado dom�stico a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na al�nea b do inciso I deste artigo; V - o empregador dom�stico est� obrigado a arrecadar a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.444, de 1992). VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es; VII - exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a Seguridade Social o adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realizar a opera��o com empresa de comercializa��o ou incorporador de im�veis, ficando estes solidariamente respons�veis com o construtor; VIII - nenhuma contribui��o � Seguridade Social � devida se a constru��o residencial unifamiliar, destinada ao uso pr�prio, de tipo econ�mico, for executada sem m�o-de-obra assalariada, observadas as exig�ncias do regulamento; IX - as empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes desta lei; X - o segurado especial � obrigado a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produ��o no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor. X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produ��o no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 1992). Par�grafo �nico. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar conv�nio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermedi�rios de contribui��es descontadas da remunera��o dos seus representados pelas empresas requisitantes de servi�os, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao �rg�o competente. � 1� Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) � firmar conv�nio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermedi�rios de contribui��es descontadas da remunera��o dos seus representados, pelas empresas requisitantes de servi�os, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao �rg�o competente. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993). (Revogado pela Lei n� 9.032, de 1995). � 2� Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas na al�nea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente anterior. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993). Art. 31. O contratante de quaisquer servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor pelas obriga��es decorrentes desta lei, em rela��o aos servi�os a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. � 1� Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a reten��o de import�ncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obriga��es desta lei, na forma estabelecida em regulamento. � 2� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o, � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos cujas caracter�sticas impossibilitem a plena identifica��o dos fatos geradores das contribui��es, tais como constru��o civil, limpeza e conserva��o, manuten��o, vigil�ncia e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contrata��o. � 2� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como constru��o civil, limpeza e conserva��o, manuten��o, vigil�ncia e outros, independentemente da natureza e da forma de contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). � 2� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos n�o relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como constru��o civil, limpeza e conserva��o, manuten��o, vigil�ncia e outros, independentemente da natureza e da forma de contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 3� A responsabilidade solid�ria de que trata este artigo somente ser� elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento pr�vio das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 4� Para efeito do par�grafo anterior, o cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de servi�o, devendo esta exigir do executor, quando da quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). Art. 32. A empresa � tamb�m obrigada a: I - preparar folhas de pagamento das remunera��es pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com os padr�es e normas estabelecidos pelo �rg�o competente da Seguridade Social; II - lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o. Par�grafo �nico. Os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, � disposi��o da fiscaliza��o. Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal (DRF) compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas d e e do par�grafo �nico do art. 11, cabendo a ambos os �rg�os, na esfera de sua compet�ncia, promover a respectiva cobran�a e aplicar as san��es previstas legalmente. � 1� � prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, n�o prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informa��es solicitados. � 2� A empresa, o servidor de �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, o segurado da Previd�ncia Social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas nesta lei. � 3� Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem preju�zo da penalidade cab�vel, inscrever de of�cio import�ncia que reputarem devida, cabendo � empresa ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio. � 4� Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da e ao padr�o de execu��o da obra, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio. � 5� O desconto de contribui��o e de consigna��o legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, n�o lhe sendo l�cito alegar omiss�o para se eximir do recolhimento, ficando diretamente respons�vel pela import�ncia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei. � 6� Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento real de remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro, ser�o apuradas, por aferi��o indireta, as contribui��es efetivamente devidas, cabendo � empresa o �nus da prova em contr�rio. Art. 34. As contribui��es devidas � Seguridade Social e outras import�ncias n�o recolhidas nas �pocas pr�prias ter�o seus valores atualizados monetariamente, em car�ter irrelev�vel, at� a data do pagamento, de acordo com os crit�rios adotados para os tributos da Uni�o. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991). Art. 35. A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na al�nea c do seu inciso I, acarreta multa vari�vel, de car�ter irrelev�vel, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribui��es atualizadas monetariamente at� a data do pagamento: (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991). I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribui��es em atraso que, at� a data do pagamento, n�o tenham sido inclu�das em notifica��o de d�bito; II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notifica��o de d�bito; III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos atrav�s de parcelamento, observado o disposto no art. 38; IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento. Par�grafo �nico. � facultada a realiza��o de dep�sito, � disposi��o da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme o caso, para apresenta��o de defesa. Art. 36. Independentemente da multa vari�vel do artigo anterior, s�o devidos, de pleno direito, em car�ter irrelev�vel, pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta lei, juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s ou fra��o, calculados sobre o valor do d�bito atualizado na forma prevista no art. 34. (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991). Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribui��es tratadas nesta lei, ou em caso de falta de pagamento de benef�cio reembolsado, a fiscaliza��o lavrar� notifica��o de d�bito, com discrimina��o clara e precisa dos fatos geradores, das contribui��es devidas e dos per�odos a que se referem, conforme dispuser o regulamento. Par�grafo �nico. Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou segurado ter� o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. Art. 38. As contribui��es devidas � Seguridade Social, inclu�das ou n�o em notifica��o de d�bito, poder�o, ap�s verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em at� 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. � 1� N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-roga��o de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95. � 2� N�o pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribui��es tratadas no par�grafo anterior n�o tiverem sido pagas. � 3� A empresa ou segurado que, por ato pr�prio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem il�cita em preju�zo direto ou indireto da Seguridade Social, atrav�s de pr�tica de crime previsto na al�nea j do art. 95, n�o poder� obter parcelamentos, independentemente das san��es administrativas, c�veis ou penais cab�veis. � 4� As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 23 ser�o objeto de parcelamento, de acordo com a legisla��o espec�fica vigente. � 5� Ser� admitido o reparcelamento, por uma �nica vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicita��o, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993). Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa vari�vel de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. Art. 39. O d�bito original atualizado monetariamente, a multa vari�vel e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lan�ados em livro pr�prio destinado � inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). � 1� A certid�o textual do livro de que trata este artigo serve de t�tulo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por interm�dio de seu procurador ou representante legal, promover em ju�zo a cobran�a da d�vida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privil�gios da Fazenda Nacional. � 2� Os �rg�os competentes podem, antes de ajuizar a cobran�a da d�vida ativa, promover o protesto de t�tulo dado em garantia de sua liquida��o, ficando, entretanto, ressalvado que o t�tulo ser� sempre recebido pro solvendo. Art. 40. VETADO. Art. 41. O dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infra��o de dispositivos desta lei e do seu regulamento, sendo obrigat�rio o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisi��o dos �rg�os competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir � requisi��o. Art. 42. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas e mantidas pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribui��es previstas nesta lei, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e 7� do Decreto-Lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. 43. Em caso de extin��o de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remunera��o ao segurado, o recolhimento das contribui��es devidas � Seguridade Social ser� efetuado incontinenti. Art. 44. A autoridade judici�ria exigir� a comprova��o do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior. Art. 43. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinar� o imediato recolhimento das import�ncias devidas � Seguridade Social. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). Par�grafo �nico. Nas senten�as judiciais ou nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas � contribui��o previdenci�ria, esta incidir� sobre o valor total apurado em liquida��o de senten�a ou sobre o valor do acordo homologado. (Inclu�do pela Lei n� 8.620, de 1993). Art. 44. A autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notifica��o ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos extingue-se ap�s 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido constitu�do; II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, a constitui��o de cr�dito anteriormente efetuada. Par�grafo �nico. A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir cr�ditos provenientes de import�ncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da pr�tica de crimes previstos na al�nea j do art. 95 desta lei. � 1� No caso de segurado empres�rio ou aut�nomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos, para fins de comprova��o do exerc�cio de atividade, para obten��o de benef�cios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 2� Para a apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o par�grafo anterior, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos 36 (trinta e seis) �ltimos sal�rios-de-contribui��o do segurado. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 3� No caso de indeniza��o para fins de contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incid�ncia ser� a remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime espec�fico de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite m�ximo previsto no art. 28 desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). Art. 46. O direito de cobrar os cr�ditos da Seguridade Social, constitu�dos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. CAP�TULO XIDa Prova de Inexist�ncia de D�bito Art. 47. � exigido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito relativo �s contribui��es sociais, fornecido pelos �rg�os competentes, nos seguintes casos: Art. 47. � exigida Certid�o Negativa de D�bito (CND), fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). I - da empresa: a) na contrata��o com o Poder P�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele; b) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo; c) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior a Cr$2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil; II - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando de sua averba��o no registro de im�veis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. � 1� A prova de inexist�ncia de d�bito deve ser exigida da empresa em rela��o a todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente. � 2� A prova de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel ao incorporador, independe da apresentada no registro de im�veis por ocasi�o da inscri��o do memorial de incorpora��o. � 3� Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia ao seu n�mero de s�rie e data da emiss�o, bem como a guarda do documento comprobat�rio � disposi��o dos �rg�os competentes. � 4� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por c�pia autenticada, dispensada a indica��o de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo. � 5� O prazo de validade do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito � de 3 (tr�s) meses contados da data de sua emiss�o. � 5� O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito (CND) � de 6 (seis) meses, contados da data de sua emiss�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). � 6� Independe de prova de inexist�ncia de d�bito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi feita a prova; b) a constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25 n�o seja respons�vel direto pelo recolhimento de contribui��es sobre a sua produ��o para a Seguridade Social; c) a averba��o prevista no inciso II deste artigo, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido conclu�da antes de 22 de novembro de 1966. � 7� O cond�mino adquirente de unidades imobili�rias de obra de constru��o civil n�o incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, conforme dispuser o regulamento. � 8� No caso de parcelamento, a Certid�o Negativa de D�bito (CND) somente ser� emitida mediante a apresenta��o de garantia, ressalvada a hip�tese prevista na al�nea a do inciso I deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). Art. 48. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretar� a responsabilidade solid�ria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. � 1� Os �rg�os competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o d�bito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confiss�o de d�vida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento. � 2� O servidor, o serventu�rio da Justi�a e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no artigo anterior incorrer�o em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem preju�zo da responsabilidade administrativa e penal cab�vel. T�TULO VIIDas Disposi��es Gerais Art. 49. A matr�cula da empresa ser� feita: I - simultaneamente com a inscri��o, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a Registro do Com�rcio. � 1� Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceder� � matr�cula: a) de of�cio, quando ocorrer omiss�o; b) de obra de constru��o civil, mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo do inciso II. � 2� A unidade matriculada na forma do inciso II e do � 1� deste artigo receber� "Certificado de Matr�cula" com n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente. � 3� O n�o cumprimento do disposto no inciso II e na al�nea b do � 1� deste artigo sujeito o respons�vel � multa na forma estabelecida no art. 92 deste lei. � 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC), atrav�s das Juntas Comerciais, bem como os Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas prestar�o, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento. Art. 50. � obrigat�ria a apresenta��o de comprovante de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de constru��o civil, quando do fornecimento de alvar� , bem como de comprovante de inexist�ncia de d�bito para com a Seguridade Social, quando da concess�o de habite-se, por parte das prefeituras municipais. Art. 50. � obrigat�ria a apresenta��o de comprovante de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de constru��o civil, quando do fornecimento de alvar�, bem como de comprovante de inexist�ncia de d�bito para com a Seguridade Social, quando da concess�o do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). Art. 51. O cr�dito relativo a contribui��es, cotas e respectivos adicionais ou acr�scimos de qualquer natureza arrecadados pelos �rg�os competentes, bem como a atualiza��o monet�ria e os juros de mora est�o sujeitos, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais s�o equiparados. Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reivindicar� os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda n�o recolhidos. Art. 52. � empresa em d�bito para com a seguridade social � proibido: I - distribuir bonifica��o ou dividendo a acionista; II - dar ou atribuir cota ou participa��o nos lucros a s�cio-cotista, diretor ou outro membro de �rg�o dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a t�tulo de adiantamento. Par�grafo �nico. A infra��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel � multa de 50% (cinq�enta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34. Art. 53. Na execu��o judicial da d�vida ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser� efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor. � 1� Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis. � 2� Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais, no prazo de 2 (dois) dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o haja outra execu��o pendente. � 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas. � 4� N�o sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execu��o. Art. 54. Os �rg�os competentes estabelecer�o crit�rio para a dispensa de constitui��o ou exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessa medida. Art. 55. Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assist�ncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Servi�o Social, renovado a cada tr�s anos; III - promova a assist�ncia social beneficente, inclusive educacional ou de sa�de, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relat�rio circunstanciado de suas atividades. � 1� Ressalvados os direitos adquiridos, a isen��o de que trata este artigo ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. � 2� A isen��o de que trata este artigo n�o abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jur�dica pr�pria, seja mantida por outra que esteja no exerc�cio da isen��o. Art. 56. A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da publica��o desta Lei, � condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o. Par�grafo �nico. Para o recebimento do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), bem como a consecu��o dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribui��es ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes aos 3 (tr�s) meses imediatamente anteriores ao m�s previsto para a efetiva��o daqueles procedimentos. Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1� de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprova��o de pagamento da parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes at� 1� de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei. Art. 58. Os d�bitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes at� 1� de setembro de 1991, poder�o ser liquidados em at� 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. � 1�. Para apura��o dos d�bitos ser� considerado o valor original, atualizado pelo �ndice oficial utilizado pela Seguridade Social para corre��o de seus cr�ditos. (Renumerado pela Lei n� 8.444, de 1992). � 2� As contribui��es descontadas at� 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado servi�os aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios poder�o ser objeto de acordo para parcelamento em at� doze meses, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1� do art. 38 desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.444, de 1992). Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantar�, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publica��o desta Lei, sistema pr�prio e informatizado de cadastro dos pagamentos e d�bitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscaliza��o do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulga��o peri�dica dos devedores da Previd�ncia Social. Art. 60. A arrecada��o da receita prevista nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 e o pagamento dos benef�cios da Seguridade Social ser�o realizados atrav�s da rede banc�ria ou por outras formas, nos termos e condi��es aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social. Par�grafo �nico. Os recursos da Seguridade Social ser�o centralizados em banco estatal federal que tenha abrang�ncia em todo o Pa�s. Art. 61. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados e Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis ou im�veis pertencentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro social estabelecido no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social. Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o, majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da Previd�ncia Social, admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de or�amento. Art. 62. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966 em favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), ser� de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribui��o a cargo da empresa, a t�tulo de financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22. T�TULO VIIIDas Disposi��es Finais e Transit�rias CAP�TULO IDa Moderniza��o da Previd�ncia Social Art. 63. Fica institu�do o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos Decretos n�s 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990. Par�grafo �nico. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador � vinculado ao Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, que assegurar� condi��es para o seu funcionamento. Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo m�ximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publica��o desta Lei, a exist�ncia na Administra��o P�blica Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas. Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador ter� 12 (doze) membros titulares e igual n�mero de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previd�ncia Social para mandato de 4 (quatro) anos sendo: I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; II - 3 (tr�s) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confedera��es nacionais de trabalhadores; III - 3 (tr�s) representantes das confedera��es nacionais de empres�rios. � 1� A presid�ncia do Conselho Gestor ser� exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondu��o. � 2� O Conselho Gestor tomar� posse no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica��o desta Lei. � 3� No prazo de at� 60 (sessenta) dias ap�s sua posse, o Conselho Gestor aprovar� seu regimento interno e o cronograma de implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64. Art. 66. Os �rg�os p�blicos federais, da administra��o direta, indireta ou fundacional envolvidos na implanta��o do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT) se obrigam, nas respectivas �reas, a tomar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor. Art. 67. At� que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a realiza��o de conv�nios, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos cadastros da Previd�ncia Social. Art. 68. Os cart�rios de registro civil que descumprirem a norma relativa � comunica��o de �bitos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o disposto no Decreto n� 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-�o � multa prevista no art. 92 desta Lei. Art. 68 O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, at� o dia 10 de cada m�s, o registro dos �bitos ocorridos no m�s imediatamente anterior, devendo da rela��o constar a filia��o, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994). � 1� No caso de n�o haver sido registrado nenhum �bito, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 8.870, de 1994). � 2� A falta da comunica��o na �poca pr�pria, bem como o envio de informa��es inexatas sujeitar� o titular da Serventia � multa de dez mil Ufir. (Inclu�do pela Lei n� 8.870, de 1994). Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever� iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de at� 2 (dois) anos, a contar da data da publica��o desta Lei, um programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes. (Vide Lei n� 8.902, de 1994). � 1� O programa dever� ter como etapa inicial a revis�o dos benef�cios concedidos por acidentes do trabalho. � 2� Os resultados do programa de revis�o a que se refere o caput deste artigo dever�o constituir fonte de informa��es para implanta��o e manuten��o do Cadastro de Benefici�rios da Previd�ncia Social. � 3� O programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios poder� contar com aux�lio de auditoria independente. Art. 70. Os benefici�rios da Previd�ncia Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de susta��o do pagamento do benef�cio, a submeterem-se a exames m�dico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definir� sua periodicidade e os mecanismos de fiscaliza��o e auditoria. Art. 71. O Instituto do Seguro Social (INSS) dever� rever os benef�cios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persist�ncia, atenua��o ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concess�o. Par�grafo �nico. Ser� cab�vel a concess�o de liminar nas a��es rescis�rias e revisional, para suspender a execu��o do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica��o desta Lei, a revis�o das indeniza��es associadas a benef�cios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$1.700.000,00 (um milh�o e setecentos mil cruzeiros). Art. 73. O setor encarregado pela �rea de benef�cios no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever� estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de atendimento. Art. 74. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das informa��es declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios. Art. 75. O pagamento mensal de benef�cios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros) sujeitar-se-� a expressa autoriza��o das Dire��es Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Par�grafo �nico. Os benef�cios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo ter�o seu pagamento mensal condicionado � autoriza��o da presid�ncia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever� proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por interm�dio de procura��o, recebem benef�cios da Previd�ncia Social. Par�grafo �nico. O documento de procura��o dever�, a cada semestre, ser revalidado pelos �rg�os de atendimento locais. Art. 77. Fica autorizada a cria��o de Conselhos municipais de Previd�ncia Social, �rg�os de acompanhamento e fiscaliza��o das a��es na �rea previdenci�ria, com a participa��o de representantes da comunidade. Par�grafo �nico. As compet�ncias e o prazo para a instala��o dos Conselhos referidos no caput deste artigo ser�o objeto do regulamento desta lei. Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma da legisla��o espec�fica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o das contribui��es, bem como pagamento dos benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) dever� indicar cidad�o de not�rio conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, a que ter� mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondu��o. � 1� Caber� ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo. � 2� As atribui��es do Ouvidor Geral da Seguridade Social ser�o definidas em lei espec�fica. Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obrigado a: I - enviar �s empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribui��es; II - emitir automaticamente e enviar �s empresas avisos de cobran�a de d�bitos; III - emitir e enviar aos benefici�rios o Aviso de Concess�o de Benef�cio, al�m da mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos; IV - reeditar vers�o atualizada, nos termos do Plano de Benef�cios, da Carta dos Direitos dos Segurados; V - divulgar, com a devida anteced�ncia, atrav�s dos meios de comunica��o, altera��es porventura realizadas na forma de contribui��o das empresas e segurados em geral; VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es, mediante extens�o dos programas de informatiza��o de postos de atendimento e de Regi�es Fiscais. Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgar�, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribui��es previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11, bem como relat�rio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobran�a e execu��o da d�vida. � 1� O relat�rio a que se refere o caput deste artigo ser� encaminhado aos �rg�os da administra��o federal direta e indireta, �s entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, aos registros p�blicos, cart�rios de registro de t�tulos e documentos, cart�rios de registro de im�veis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988. � 2� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social fica autorizado a firmar conv�nio com os governos estaduais e municipais para extens�o, �quelas esferas de governo, das hip�teses previstas no art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988. Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever� implantar um programa de qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribui��o de funcion�rios conforme as demandas dos �rg�os regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como de pagamento de benef�cios. Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instala��o, criar� comiss�o especial para acompanhar o cumprimento, pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, das provid�ncias previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas � moderniza��o da Previd�ncia Social. CAP�TULO IIDas Demais Disposi��es Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social ser� instalado no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a promulga��o desta Lei. Art. 86. Enquanto n�o for aprovada a Lei de Assist�ncia Social, o representante do conselho setorial respectivo ser� indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. Art. 87. Os or�amentos das pessoas jur�dicas de direito p�blico e das entidades da administra��o p�blica indireta devem consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio. Art. 88. Os prazos de prescri��o de que goza a Uni�o aplicam-se � Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46. Art. 89. N�o ser�o restitu�das contribui��es, salvo na hip�tese de recolhimento indevido, nem ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do seu pagamento para efeito de recebimento de benef�cios. Par�grafo �nico. Na hip�tese de recolhimento indevido as contribui��es ser�o restitu�das, atualizadas monetariamente. Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido. (Reda��o dada pela Lei n� 9.032, de 1995). � 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada compet�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas atualizadas monetariamente. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). � 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995). Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas a, b e c, do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada compet�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas, atualizadas monetariamente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). � 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 9.129, de 1995). Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instala��o, adotar� as provid�ncias necess�rias ao levantamento das d�vidas da Uni�o para com a Seguridade Social. Art. 91. Mediante requisi��o da Seguridade Social, a empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o, a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto � Seguridade Social, relativa a benef�cios pagos indevidamente. Art. 92. A infra��o de qualquer dispositivo desta Lei para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada sujeita o respons�vel, conforme a gravidade da infra��o, a multa vari�vel de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. Art. 93. Da decis�o que aplicar multa cabe apresenta��o de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 93 O recurso contra a decis�o do INSS que aplicar multa por infra��o a dispositivo da legisla��o previdenci�ria s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Reda��o dada pela Lei n� 8.870, de 1994). Par�grafo �nico. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrer� de of�cio para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poder� arrecadar e fiscalizar, mediante remunera��o ajustada, contribui��o por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o disposto nesta Lei. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial. Art. 95. Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empres�rio, trabalhador avulso ou aut�nomo que lhe prestem servi�os; b) deixar de lan�ar mensalmente nos t�tulos pr�prios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribui��es da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunera��es pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribui��es, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na �poca pr�pria, contribui��o ou outra import�ncia devida � Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do p�blico; e) deixar de recolher contribui��es devidas � Seguridade Social que tenham integrados custos ou despesas cont�beis relativos a produtos ou servi�os vendidos; f) deixar de pagar sal�rio-fam�lia, sal�rio-maternidade, aux�lio-natalidade ou outro benef�cio devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores j� tiverem sido reembolsados � empresa; g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que n�o possui a qualidade de segurado obrigat�rio; h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declara��o falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer inserir em documentos cont�beis ou outros relacionados com as obriga��es da empresa declara��o falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares espec�ficas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo algu�m em erro, mediante artif�cio, contrafa��o, imita��o, altera��o ardilosa, falsifica��o ou qualquer outro meio fraudulento. � 1� No caso dos crimes caracterizados nas al�neas d, e, e f deste artigo, a pena ser� aquela estabelecida no art. 5� da Lei n� 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se � esp�cie as disposi��es constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal. � 2� A empresa que transgredir as normas desta lei, al�m das outras san��es previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento: a) � suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras oficiais; b) � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial; c) � inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) � interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) � desqualifica��o para impetrar concordata; f) � cassa��o de autoriza��o para funcionar no pa�s, quando for o caso. � 3� Consideram-se pessoalmente respons�veis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os s�cios solid�rios, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gest�o de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens. � 4� A Seguridade Social, atrav�s de seus �rg�os competentes, e de acordo com o regulamento, promover� a apreens�o de comprovantes de arrecada��o e de pagamento de benef�cios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive cont�beis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorr�ncia dos crimes previstos neste artigo. Art. 96. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas � Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�nimo, 20 (vinte) anos, considerando hip�teses alternativas quanto �s vari�veis demogr�ficas, econ�micas e institucionais relevantes. Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previd�ncia Social, institu�do pela Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigat�rio do Regime Geral da Previd�ncia Social, na forma do inciso III ou da al�nea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de sal�rios-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial at� a mais pr�xima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da m�dia dos valores sobre os quais incidiram suas tr�s �ltimas contribui��es anuais, respeitados os limites m�nimo e m�ximo da referida escala. Art. 98. Os processos judiciais nos quais � a Previd�ncia Social exeq�ente, cuja �ltima movimenta��o houver ocorrido at� 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por aus�ncia da localiza��o do executado ou de bens para garantir a execu��o, e cujo valor origin�rio do d�bito for inferior, em moeda ent�o corrente, ao equivalente a 50 (cinq�enta) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, s�o declarados extintos, cabendo ao Poder Judici�rio, com pr�via intima��o, providenciar a baixa e arquivamento do feito. Art. 98. Os processos judiciais nos quais � a Previd�ncia Social exeq�ente, cuja �ltima movimenta��o houver ocorrido at� 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por aus�ncia da localiza��o do executado ou de bens para garantir a execu��o, e cujo valor origin�rio do d�bito for inferior, na data do lan�amento, ao equivalente a cinq�enta Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, s�o declarados extintos, cabendo ao Poder Judici�rio, com pr�via intima��o, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. (Reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 1993). Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar conv�nios com as entidades beneficentes de assist�ncia social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em servi�os, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos � Seguridade Social, correspondente ao per�odo de 1� de setembro de 1977 at� a data de publica��o desta Lei. Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em car�ter excepcional, fica autorizado a cancelar em at� 30% (trinta por cento) o valor dos d�bitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais. Art. 101. Os valores e os limites do sal�rio-de-contribui��o, citados nos arts. 20, 21, 28, � 5�, e 29, ser�o reajustados, a partir de abril de 1991 at� a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o neste per�odo. Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei ser�o reajustados, a partir de abril de 1991, � exce��o do disposto nos arts. 20, 21, 28, � 5�, e 29, nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, neste per�odo. Art. 103. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica��o. Art. 104. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o. Art. 105. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, em 24 de julho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica. FERNANDO COLLOR Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1991 Qual o percentual mínimo que um fundo de ações deve investir em ações?Fundos de ações precisam respeitar uma proporção de investimentos. Devem ter, no mínimo, 67% do seu valor total aplicado em títulos de ações. Já o restante do valor pode ser aplicado em investimentos de renda fixa, como Tesouro Direto, CDB, LCI ou LCA, entre outros.
Qual o percentual mínimo de ações que um fundo multimercado precisa ter em carteira?O fundo multimercado não tem qualquer compromisso para investir um percentual da carteira em determinado ativo, como os de renda fixa (que precisam ter 80% da carteira aplicada em títulos) e ações (que precisam ter ao menos 67% da carteira aplicada em ações).
Qual a quantidade ideal de ações na carteira?Na visão de analistas, um número em torno de 15 é adequado para um investidor pessoa física ter em carteira. “É possível ter uma carteira 'ótima' ao ter mais que dez ativos e não mais que 15 papéis.
Qual o valor mínimo para investir em fundos de investimento?Com um mínimo acessível, a partir de R$ 500,00, é possível montar uma carteira diversificada de fundos de renda fixa, multimercados ou de investimento em Bolsa.
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