05/12/2021 Show
Ao ajuizar uma ação, um dos requisitos a serem observados é a indicação de “valor da causa”. Para os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, na falta de critérios mais claros quanto à identificação desse “valor da causa”, era comum, antes da Reforma Trabalhista, que as petições iniciais indicassem, ao final, um valor que não correspondia objetivamente ao somatório dos pedidos. Após da Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, introduziu-se na CLT um artigo que exige que cada pedido contenha a indicação de seu respectivo valor. Isso gerou importantes debates acadêmicos a respeito do alcance dessa expressão incluída na CLT: passou-se a exigir a exata liquidação de cada pedido, com memória de cálculo, ou basta ao autor da ação indicar valores estimativos para cada um de seus pedidos? Passados alguns anos desde o início da vigência dessa alteração, o Judiciário passou a interpretar o alcance dessa previsão legal. Liquidação prévia dos pedidos antes da Reforma TrabalhistaAntes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (que ficou conhecida como Reforma Trabalhista), somente se exigia a liquidação prévia dos pedidos no processo de rito sumaríssimo (procedimento adotado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 e 40 salários-mínimos). No rito ordinário (acima de 40 salários-mínimos) não havia tal exigência e, como consequência, a apuração do valor da condenação ocorria na fase de liquidação, sem qualquer limitação. Dessa forma, tratando-se de rito ordinário, o reclamante ajuizava a reclamação trabalhista com a formulação dos seus pedidos e o valor de cada pedido deferido seria apurado na fase própria, após o trânsito em julgado, da liquidação da sentença condenatória. Liquidação prévia dos pedidos após a Reforma TrabalhistaDesde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as reclamações trabalhistas, qualquer que seja o rito. A indicação do valor do pedido foi incluída na legislação trabalhista por meio do §1º, do artigo 840 da CLT, que assim disciplina:
Com a entrada em vigor desse dispositivo, muita dúvida passou a surgir no que se refere à fase de liquidação da sentença, fase posterior ao trânsito em julgado que visa apurar o valor dos pedidos deferidos. A dúvida que pairou na seara trabalhista após a inclusão do § 1º ao artigo 840 da CLT se refere ao seguinte: o valor indicado para cada pedido pelo reclamante quando da propositura da reclamação trabalhista representa um “teto” na fase de liquidação da sentença? Deveras, desde o advento da Reforma Trabalhista estabeleceu-se grande controvérsia a respeito da estimativa de valores exigida pela lei na petição inicial, uma vez que a jurisprudência se dividiu em dois posicionamentos divergentes: (i) parte da jurisprudência se inclinava ao entendimento de que os valores indicados vinculariam o montante da condenação, não podendo a esta superar; (ii) outra parte entendia que os valores representavam mera estimativa, sendo possível, no momento da liquidação da sentença, ultrapassar os valores indicados. Vamos entender cada um desses posicionamentos e verificar se algum deles tem prevalecido atualmente. Do entendimento de que a liquidação da sentença condenatória não está limitada ao valor indicado nos pedidosConforme mencionamos, parte da doutrina e da jurisprudência se posicionou no sentido de que a indicação dos valores na petição inicial era necessária, mas não impedia que, no momento da liquidação da sentença condenatória, se chegasse a valores mais elevados do que o reclamante havia indicado. O argumento que sustenta esse entendimento é que não se mostra razoável a liquidação dos pedidos em sede de inicial, isto é, antes da instrução do feito e da produção de provas, considerando que tal medida extrapolaria a própria “vontade da lei”, além de dificultar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Podemos verificar julgados neste sentido tanto entre os Tribunais Regionais do Trabalho quanto do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos algumas decisões:
Do entendimento de que a liquidação da sentença condenatória está limitada ao valor indicado na petição inicialNo sentido contrário ao posicionamento anteriormente demonstrado, temos parte da jurisprudência que defende a estrita limitação dos pedidos, sob o argumento de que tal observância é obrigatória e vinculadora do magistrado, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT, sob pena de decisão ultrapetita, isto é, de decidir além do que foi pedido. O fundamento jurídico que sustenta este posicionamento é também o artigo 492 do CPC, que assim dispõe:
Assim, entende-se que, se foi indicado pelo reclamante, por exemplo, para determinado pedido, o valor de R$ 1.000 (mil reais), a fixação de valor superior na fase de liquidação da sentença configuraria decidir além do que foi pedido. Os julgados a seguir evidenciam esse entendimento:
Da unificação da jurisprudência sobre a limitação dos pedidos no caso de liquidação préviaConforme é possível constatar, há decisões do Tribunal Superior do Trabalho nos dois sentidos: o TST já decidiu considerando que o valor indicado na petição inicial representa mera estimativa, não limitando a liquidação da sentença, e também já decidiu em sentido contrário, considerando que os valores indicados representam uma limitação na fase de liquidação. Para sanar esta divergência entre entendimentos, o próprio TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que se a parte autora formula pedidos líquidos na petição inicial, sem qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A decisão foi nestes exatos termos:
Encontramos decisão da Quinta Turma do TST exatamente neste sentido, vejamos:
Embora a intenção da SBDI-I tenha sido a unificação da jurisprudência do TST, a leitura de todos os julgados que trouxemos ao longo deste texto evidencia que ainda há julgados de Turmas do TST em sentido diverso do adotado pelo órgão de uniformização de jurisprudência. Isso porque, a decisão da SBDI-I ocorreu em 2020 e, mesmo após tal decisão, encontramos decisões muito recentes, de novembro de 2021, por exemplo, considerando a indicação dos valores como mera estimativa; considerando a indicação dos valores como uma limitação na fase de liquidação da sentença e; considerando a indicação dos valores como uma limitação na fase de liquidação da sentença apenas se houver menção expressa do reclamante de que os valores representam mera estimativa. De todo modo, caso as Turmas do TST permaneçam com posicionamento divergente daquele adotado pela SBDI-1, há um recurso próprio para que essa divergência de posicionamento seja analisada pelo Órgão responsável pela uniformização de jurisprudência. Gabriela Pelles Schneider Advogada. Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV. Gabriel Gomes Pimentel Advogado. Especialista em direito empresarial pela FGV. Quais os requisitos do rito sumaríssimo?b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.
Quais os requisitos específicos da reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo?O rito sumaríssimo, previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT, é cabível somente aos dissídios individuais cujo valor da causa seja superior à 2 e que não exceda 40 salários-mínimos nacionais vigentes à época de seu ajuizamento.
Quais são os requisitos gerais e específicos da reclamação trabalhista?Requisitos do Art.. Endereçamento. O endereçamento é a primeira informação que deve constar na petição trabalhista. ... . Qualificação do reclamante. ... . Qualificação do réu. ... . Exposição dos fatos. ... . Exposição do Direito. ... . Pedidos. ... . Data e assinatura.. É requisito da petição inicial trabalhista tanto no rito ordinário quanto no sumaríssimo?Observação: Diferentemente do Processo Civil, não há a obrigatoriedade de se apontar os fundamentos jurídicos dos pedidos na petição inicial trabalhista, tanto pelo rito ordinário quanto pelo sumaríssimo.
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