Quais os princípios da educação o artigo 206 da Constituição destaca?

E ducação e ensino não são palavras sinônimas, mas uma não exclui a outra. A educação é um processo de socialização e aprendizagem encaminhada ao desenvolvimento intelectual e ética de uma pessoa.

Quando esse processo de socialização e aprendizagem se dá nas escolas, dizemos que há ensino. O ensino, portanto, é tarefa preponderante das instituições de ensino, que trabalharão, no processo de formação escolar, com alunos, professores, conhecimentos e métodos.

A Lei Federal 9.394, mais conhecida como Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), disciplina os conceitos educação e ensino. A terminologia foi alterada em se tratando dos níveis de ensino. Fala-se em educação infantil e em educação superior, mas em ensino fundamental e ensino médio com finalidades bem específicas para cada um dos níveis.

Cremos, em todo caso, que pelo conteúdo da norma constitucional, o termo mais adequado para o artigo 206 deva ser educação e não ensino. Portanto, o ideal é que a Constituição fizesse referência a princípios de educação, isto é, de forma mais abrangente. Sem embargo, como todo ensino tem por fim a educação, assim são enumerados os princípios de ensino:

a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
d) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
e) valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos [1]
f) gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
g) garantia de padrão de qualidade.

Mas o que são princípios do ensino?

No âmbito do artigo 206, poderemos considerar os princípios como sendo os enunciados básicos, previstos em cada um dos incisos, que compreendem e contemplam uma série de situações e demandas no âmbito educacional, resultando mais gerais que as normas constitucionais já que, precisamente, servem para inspirá-las e entendê-las.

Em substância: Os princípios de ensino constituem uma espécie de cimento de toda a estrutura jurídico-normativa da educação nacional. Voltaremos ao assunto.

Saiba tudo sobre a Gestão Escolar segundo a Constituição Federal de 1988; Os Direitos educativos garantidos na LDBEN nº 9394/96:

O princípio da gestão democrática do ensino público foi incorporado à Constituição Federal de 1988, junto a outros princípios inseridos no artigo 206 do corpo constitucional, vindo reforçar o caráter democrático da chamada “Constituição Cidadã”. Em termos educacionais, a Constituição foi ainda mais explícita e inovou em relação aos textos anteriores ao incluir, entre seus princípios, a “gestão democrática do ensino público” (art.206, VII). Estes dispositivos abriram espaço para a institucionalização de mecanismos de participação na gestão de escolas e de sistemas educacionais.

Vale ressaltar que os princípios constitucionais do ensino devem ser lidos e interpretados em sua integralidade, portanto, em termos jurídicos, a gestão democrática é tão importante para a “garantia do padrão de qualidade” quanto a “valorização dos profissionais da educação”, a “gratuidade” e o “pluralismo de ideias e concepções pedagógicas” (CF/88, art.206, incisos VII, V, IV e III, respectivamente). Após a Constituição Federal de 1988, estabelecer a gestão democrática como um dos princípios para o ensino, quase dez anos depois, ao estabelecer as diretrizes da educação em nível nacional, a LDB 9394/96, nos artigos 12, 13 e 14, retoma a discussão sobre gestão democrática, concretizando essa concepção de Gestão Escolar:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009); VIII – notificar o Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001).

O art. 13 estabelece a participação dos/as docentes na elaboração e execução do projeto pedagógico da escola, assim como a colaboração em atividades da escola, articuladas com as famílias e a comunidade. Já o art. 14, define de forma mais clara os princípios a serem observados na construção da gestão democrática:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Ainda como dispositivo legal, o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014), configura-se uma norma supraordenadora, devendo nortear todo e qualquer planejamento, a partir de metas e estratégias, para todas as dimensões ou eixos de atuação educacional. Assim, o atual PNE, art. 2º, inciso VI, preconiza como diretriz, a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública, conforme:

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Estratégias: 19.5 estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.6 estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos, currículos escolares, plano de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.7 favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 19.8 desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar a prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.

No Maranhão, a Lei Nº 10.099, de 11 de junho de 2014 (PEE), corroborando com o Plano Nacional de Educação, estabelecem metas e estratégias para a implantação da gestão democrática nas escolas, a saber:

META 20: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores, associada a critérios técnicos e desempenho no âmbito das escolas públicas maranhenses. Estratégias:

20.13 Promover a gestão democrática no sistema de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local no diagnóstico da escola, projeto político pedagógico, plano de aplicação, prestação de contas e acompanhamento dos financiamentos e programas destinados às escolas.

20.15 Garantir o funcionamento do mecanismo de gestão democrática nas escolas de educação básica.

Partindo desses pressupostos legais, é fundamental definir claramente as atribuições e o papel político do/a gestor/a escolar. Nessa ótica, considera-se de extrema importância discutir algumas premissas acerca da função da gestão escolar, fundamentadas na democratização das ações, com a perspectiva de estabelecimento de uma agenda básica de compromissos entre os vários segmentos da escola.

Destaca-se a necessidade de revitalizar o papel da escola diante da sociedade e a relação entre elas; de recuperar a escola enquanto local de trabalho global e dinâmico que desenvolve a prática pedagógica voltada para o aprender; de democratizar as relações em todas as suas dimensões; de discutir, rediscutir e avaliar a prática pedagógica sob novas perspectivas; de construir um Projeto Político-Pedagógico amplo, coletivo e com a definição de um parâmetro de qualidade; de criar canais de articulação com a comunidade e outras parcerias; de criar e/ou consolidar o papel dos Conselhos Escolares.

Enfim, de rediscutir a organização do trabalho escolar e os mecanismos de garantia da autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

FONTE:

Escola Digna – Caderno de orientações pedagógicas – GESTÃO ESCOLAR – SEDUC – Governo do Maranhão

Quais são os princípios do artigo 206?

A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quais os princípios básicos da educação segundo o artigo 206 da CF?

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; CF/88, art.

Quais os princípios indicados no art 206 da Constituição Federal de 1988 de como o ensino deve ser ministrado a partir deste momento da história?

206. A Constituição Federal/88 estabeleceu princípios para a educação brasileira, dentre eles: obrigatoriedade, gratuidade, liberdade, igualdade e gestão democrática, sendo esses regulamentados através de leis complementares.

Quais são os princípios constitucionais da educação?

Ditos princípios são: a) liberdade para o ensino, aprendizagem e pesquisa; b) igualdade de oportunidades para a aprendizagem; c) gestão descentralizada e democrática do ensino; d) adequado padrão de qualidade da instrução; e) formação para o desenvolvimento da pessoa, qualificação laboral e exercício da cidadania.