PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A). RODRIGO CARDOSO FREITAS Show 1 - 0018784-61.2017.8.08.0024 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a): 20238/ES - PATRICK BRAZ MARTINS Executado: CVA USINAGEM INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de embargos à execução ”, movida por CVA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA, CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA e GILZILENE BORGES DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de COMPROCRED COMENTO MERCANTIL LTDA ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 93/95, as partes informaram a composição e postularam a retirada da restrição dos veículos realizada pelo sistema RENAJUD. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Insta frisar que as partes renunciam ao prazo recursal. 2 - 0033716-59.2014.8.08.0024 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a): 20238/ES - PATRICK BRAZ MARTINS Executado: CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, movida por COMPROCRED DOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CVA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA, CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA e GILZILENE BORGES DE OLIVEIRA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 240/243, as partes informaram a composição e postularam a retirada da restrição dos veículos realizada pelo sistema RENAJUD. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Insta frisar que as partes renunciam ao prazo recursal. Defiro o pedido de retirada de restrição do RENAJUD, segue espelho em anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3 - 0022783-51.2019.8.08.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: LUIZ NETTO BRANDAO Advogado(a): 10117/ES - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY Executado: RONALDO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(a): 007482/ES - RICARDO FIRME THEVENARD Exequente: LUIZ NETTO BRANDAO Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “Ação de cumprimento provisório de sentença” movida por LUIZ NETO BRANDÃO em face de RONALDO RIBEIRO DE ALMEIDA e OLGA DO NASCIMENTO ALMEIDA. Em petição de fls. 148/149, a requerida informou que foi reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, tendo sido integralmente satisfeita a pretensão, pugnando pela extinção do processo. Tendo em vista que o referido cumprimento de sentença visava unicamente a reintegração de posse do imóvel, declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, extinto o presente cumprimento de sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 -
0035099-33.2018.8.08.0024 - Consignação em Pagamento Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: BANCO PAN SA Advogado(a): 23050/ES - JOHANNES GOMES NASCIMENTO Autor: MARCELA GONCALVES MURAD Para tomar ciência do julgamento:
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para deferir o pedido de consignação do valor de R$ 3.849,88 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositado à fl. 43. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 5 - 0013100-24.2018.8.08.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO PAN SA Para tomar ciência do julgamento: Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. 6 - 0017770-08.2018.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as) Requerido: BANCO PAN SA Advogado(a): 23050/ES - JOHANNES GOMES NASCIMENTO Requerente: MARCELA GONCALVES MURAD Para tomar ciência do julgamento: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para (i) confirmar a decisão liminar preferida e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, I do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 7 - 0016918-13.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado(a): 8963/ES - RIVELINO AMARAL Requerido: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA EPP Advogado(a): 008963/ES - SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL Requerido: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA EPP Para tomar ciência do julgamento:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$384.554,29 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Ressalte-se que ao valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora a partir da data de vencimento de cada fatura (artigo 397, caput, Código Civil)3, com utilização da taxa SELIC, sem a aplicação de correção monetária por índice autônomo, uma vez que na fórmula matemática da taxa SELIC já é englobado o valor relativo a correção monetária, sob pena de configurarbis in idem .CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2°, do CPC. 8 - 0036692-44.2011.8.08.0024 (024.11.036692-9) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS Para tomar ciência do julgamento: Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO das duas demandas. SUSPENDO o processo, na forma do art. 922 do CPC/15. Após a comprovação do pagamento integral do valor pactuado, o processo será EXTINTO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90, § 3º, CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários na forma pactuada. Com o cumprimento do acordo, expeça-se alvará ao executado, conforme acordado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 9 - 0030539-14.2019.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDON OFFICE TOWER em face de AMÉRICO FERRARI JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls.134/137 dos autos da execução, as partes informaram a transação e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO das duas demandas. SUSPENDO o processo, na forma do art. 922 do CPC/15. Após a comprovação do pagamento integral do valor pactuado, o processo será EXTINTO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90, § 3º, CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 10 - 0026927-68.2019.8.08.0024 - Restauração de Autos Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: TREVISO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): 30878/ES - LINCOLN VICENTE SILVA BATISTA Requerido: LUCAS DE ASSIS SANTOS Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de restauração dos autos da execução de título extrajudicial movida por TREVISO EMPREENDIMENTOS LTDA-ME em face de LUCAS DE ASSIS SANTOS. Em petição de fls. 136, o requerente informou que o executado postulou perante a 4ª Vara Cível de Vila Velha, a rescisão do contrato de compra e venda que originou a confissão da dívida. A referida demanda já foi sentenciada, declarando-se rescindido o contrato. Informa que o título executivo foi desconstituído, portanto requer a extinção do feito. Pois bem. Considerando que o título executivo foi desconstituído tenho que tal conduta do requerido ocasionou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir do requerente, sendo a extinção da ação medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 11 - 0034990-34.2009.8.08.0024 (024.09.034990-3) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “ação de cobrança”, movida por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA em face de THIAGO DE MELLO VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 125/126, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Com o cumprimento integral do que ficou pactuado, os exequentes ratificaram o pedido de homologação do acordo. Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, façam-me os autos conclusos para baixa da restrição pelo RENAJUD. 12 - 0037052-42.2012.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE Advogado(a): 2682/ES - LAUDECI VITORIA SCHERRER Requerido: ROSA MARIA MESSNER LEAL Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “Ação de cobrança" em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRÉ em face de ROSA MARIA MENSSNER LEAL. Em petição de fls. 195, a requerente informou que a dívida foi quitada, pugnando pela consequente extinção do processo. Pois bem. O art. 526, §3°, do NCPC, preceitua que se extingue o processo quando o autor não se opuser ao pagamento feito pelo réu, antes da intimação para cumprimento da sentença. Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, extinto o presente cumprimento de sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13 - 0014679-36.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: DORIVAL BINOW Para tomar ciência do julgamento: Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por DORIVAL BINOW em face de sentença de fls. 149, que extinguiu o processo por ausência de pagamento de custas. Para tanto sustenta a embargante que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Aduz que a decisão proferida deve ser reparada na medida em que possivelmente foi desferida sem a observância do efeito suspensivo que o recurso trouxe. É o breve relatório. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Como relatado, sustenta a embargante, sobretudo, que a sentença foi omissa porque foi proferida sem a observância do efeito suspensivo que o recurso trouxe. Em que pese a alegação apresentada pela embargante, tenho que se trata de mero inconformismo, não havendo, de fato, quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Explico. Constata-se que foi proferida decisão indeferindo a assistência judiciária gratuita. O requerente sequer peticionou informando a interposição de agravo de instrumento. Logo em seguida, o comando sentencial extinguiu o processo com fulcro no art. 485, I do CPC (Indeferir a petição inicial).Somente após a extinção do processo, o requerente veio comunicar a interposição do Agravo de Instrumento. Ademais, em consulta ao andamento do agravo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pela embargante se traduz em mero inconformismo, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Eventual inconformismo da parte com o que restou decidido por meio da sentença deve ser objeto de apelação1. Ante o exposto, não conheço dos embargos, ante a falta de omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença embargada. Intimem-se. Diligencie-se. Não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. 14 - 0012780-03.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LUCIO VENTURA RIGAMONTE Advogado(a): 15111A/ES - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: BANCO DO BRASIL SA Para tomar ciência do julgamento: Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. 15 - 0009544-43.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO Advogado(a): 19182/ES - GIULIA PIPPI BACHOUR Requerido: CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER ESCOLA DA ILHA Advogado(a): 17847/ES - MARCOS VINICIUS PINTO Requerido: CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER ESCOLA DA ILHA Para tomar ciência do julgamento: Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o requerente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I.-se. Diligencie-se. 16 -
0014043-03.2002.8.08.0024 (024.02.014043-0) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COND. DO EDF VILLAGE TATIANA Para tomar ciência do julgamento: rata-se de “ação de execução”, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TATIANA em face de ZENILTON VARGAS ARAÚJO, ambos devidamente qualificados
nos autos. Em petição de fls.171/172, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo e que as penhoras realizadas sejam tornadas inexistentes. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código
Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. 17 - 0005475-31.2021.8.08.0024 - Monitória Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as) Autor: DACASA FINANCEIRA SA SOC DE CRED FIN E INV EM LIQ EXT Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “ação de monitória”, movida por DACASA FINANCEIRA SA em face de PEDRO ROBERTO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 47/48 as partes informaram a composição extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Conforme relatado, verificou-se que as partes transigiram extrajudicialmente, fazendo o presente ação perder o seu objeto. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerida. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 18 -
0038833-26.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS SA Advogado(a): 200863/SP - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO Requerido: ELECTROLUX DO BRASIL SA Advogado(a): 23522/ES - NAGILA ZARDINI SAMPAIO DE SOUZA Requerente: ROBSON FERREIRA VARGAS Advogado(a): 26564/ES - WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO Requerido: RN COMERCIO VAREJISTA SA RICARDO ELETRO Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “Ação de reparação de danos morais e materiais” movida por ROBSON FERREIRA VARGAS em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, RN COMÉRCIO E VAREJISTA S/A- RICARDO ELETRO e ELETROLUX DO BRASIL S/A, em fase de cumprimento de sentença. Foi expedido alvará do valor depositado pela ELETROLUX no valor de R$ 6.500,23 (seis mil, quinhentos reais e vinte e três centavos) às fls. 230/235. O exequente se manifestou às fls. 254/255 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 2.341,93 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), saldo remanescente ao depósito efetuado pela executada. Em petição de fls. 254/255 o executado requereu a extinção do processo por cumprimento integral. Pois bem. O O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Por oportuno, DEFIRO a expedição de dois alvarás, quais sejam: (i) o primeiro, no valor de R$ 2.341,93, com seus devidos acréscimos legais (se houver), em nome do autor/exequente, podendo ser retirado por sua advogada, se esta possuir procuração com poderes para tanto; (ii) o segundo, no valor restante em conta judicial vinculada a este processo para o executado CARDIF DO BRASIL SEGUROS. Ressalto que o alvará da CADIF DO BRASIL só deve ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença, e do exequente pode ser expedido de forma imediata. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 19 - 0018971-64.2020.8.08.0024 - Usucapião Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: IRMANDADE DA SANTA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado(a): 10601/ES - THAIS HADDAD PESSOA Requerido: NACIB HADDAD NETO Para tomar ciência do julgamento: Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. 20 - 0025927-82.2009.8.08.0024 (024.09.025927-6) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A EMBRAE UNIVIX Para tomar ciência do julgamento: Trata-se de “ação de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença movida por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S.A- EMBRAR-UNIVIX em face de ELZILENE ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls.136/137, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos
essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do
art. 354 do Código de Processo Civil. 21 - 0023085-51.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as)
advogados(as) Requerido: CARMEN ESTER CYSNE DAYRELL Advogado(a): 13545/ES - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS Requerente: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Para tomar ciência do julgamento: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o requerente ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. 22 - 0009313-70.2007.8.08.0024 (024.07.009313-3) - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA Para tomar ciência do julgamento: Diante do exposto, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para a) CONDENO a requerida THIEGO E MURILO TRANSPORTES LTDA a entregar o automóvel MICROÔNIBUS, MARCA: MERCEDEZ BENS, MODELO: 310 D SPRINTERM, COR: VERMELHA, ANO: 1998/1998, CHASSI: 8AC690341WA516557, PLACA: MSG: 0303.b) Depositar em juízo o valor equivalente em dinheiro, facultando ao autor, a título de conversão da obrigação específica por perdas e danos (CPC, art. 461-A, § 3º c/c 461, § 1º), promover execução por quantia certa, cujo valor da dívida corresponderá ao valor de mercado do bem (CPC, art. 906) ao tempo da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. P.R.I.-se. Transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. 23 - 0000361-29.2012.8.08.0024 (024.12.000361-1) - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: NILDA GARCIA DA SILVA FREITAS Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Requerido: SABRINA GUMIERO PEREIRA Para tomar ciência do julgamento: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida SABRINA GUMIERO PEREIRA: (i) a ressarcir o requerente o valor dos danos materiais no valor de 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais) acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; (ii) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento; (iii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos aos danos estéticos, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I.-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2021 ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDOCHEFE DE SECRETARIA O que quer dizer julgo extinto o feito?Significa que um juiz ou uma juíza determinou a extinção do processo, porque ele não possui alguns requisitos previstos em lei. Não significa que o autor tenha ganhado ou perdido a causa, mas, apenas, que o processo não poderá prosseguir.
O que é uma sentença de mérito?Sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial. Difere das decisões processuais, também chamadas de “interlocutórias”, que decidem aspectos do procedimento judicial, mas não entram no objeto do conflito.
O que quer dizer sentença com resolução de mérito?Significa que o processo foi julgado, com análise do mérito (isto é, do pedido feito no processo) por um grupo de desembargadores reunidos em uma sessão de julgamento.
|