Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os. N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa. INSCRI��O NO REGISTRO P�BLICO � obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade. A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos. � margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes. S�CIOS Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do C�digo Civil (regras sobre transforma��o de sociedade). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei. Para fins do disposto, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. SUCURSAL, FILIAL OU AG�NCIA O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria. Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede. EMPRES�RIO RURAL E PEQUENO EMPRES�RIO A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes. O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro. Base: artigos 966 a 971 do C�digo Civil. Veja tamb�m: Empres�rio - Capacidade QUESTÃO 41 São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento: QUESTÃO 42 No regime do atual Código Civil, a caracterização de determinada atividade econômica como empresarial QUESTÃO 43 Se os sócios não registram o ato constitutivo de sociedade empresária da qual façam parte, QUESTÃO 44 O administrador das sociedades limitadas pode ser nomeado no contrato social ou por ato separado. Uma das conseqüências dessa distinção é que o administrador nomeado em
contrato QUESTÃO 45 Resolvendo-se o vínculo de um sócio com a sociedade empresária de que faz parte, e não havendo previsão contratual a respeito, seus haveres sociais serão pagos de acordo com o critério do valor QUESTÃO 46 A Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Brasileira de Secos e Molhados, sociedade anônima fechada, deliberou a mudança de seu
objeto social. Merovides, acionista detentor de 10% (dez por cento) de ações preferenciais sem direito de voto, não compareceu à assembléia e discorda da alteração. Merovides QUESTÃO 47 Instituição
financeira tem lavrado contra si protesto por falta de pagamento de determinado título, não havendo relevante razão de direito que justifique o não-pagamento. Esse fato é motivo que pode ensejar a decretação de sua QUESTÃO 48 Um dos efeitos do deferimento do processamento da concordata
preventiva é QUESTÃO 49 Alberto celebrou contrato de representação comercial com Bernardo, obrigando-se
a agenciar produtos deste. Em determinado mês, Alberto encaminhou a Bernardo pedidos totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém Bernardo recusou o atendimento a metade desses pedidos. Bernardo encaminhou a justificativa da recusa a Alberto no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa situação, supondo-se que o contrato é omisso a respeito, Bernardo, quanto à comissão sobre os pedidos recusados, QUESTÃO 50 É característica do contrato de locação de espaço em shopping centers a Gabarito: |