É cabível honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença?

Por André Marques,
Advogado (OAB/GO nº 25.409)

O STJ, em recente decisão, definiu que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após transcorrer o prazo de pagamento voluntário pontuado no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Diante da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1134186 originário do RS, somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. Matéria que foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo o que direcionará as demais instâncias em decisões sobre a matéria.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator destacou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante”.

Igualmente, que nos casos de rejeição da impugnação, somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos, assinalou o relator do recurso que foi interposto pela Brasil Telecom S/A.

No julgado, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi recebida pelo magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS) e não condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS; o recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que “o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ demonstrou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.

É cabível honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença?

É cabível honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença?

Honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença arbitral

Jurisprudência

Fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral em 10% do débito executado, conforme o art. 523, §1º, do CPC/2015:

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença arbitral, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, conforme súmula 517 do STJ:

Cabimento da estipulação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral independentemente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em arbitragem:

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. Na hipótese de acolhimento da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente, em atenção à teoria da causalidade:

A ausência de fixação de honorários advocatícios não é fundamento suficiente para que seja atribuído efeito suspensivo à execução, “tendo em vista que são estes devidos, a teor do artigo 20, §4º, do CPC, não importando se foram ou não arbitrados in limine litis“:

Possibilidade de parcelamento do débito previsto no art. 745-A do CPC/73 em sede cumprimento de sentença arbitral. Exclusão dos honorários advocatícios de execução diante do parcelamento, que deve ser tido como cumprimento voluntário da obrigação:

Adequação do valor devido a título de honorários advocatícios em cumprimento de sentença arbitral.

Extinção sem resolução de mérito de cumprimento de sentença arbitral. Descabimento da execução, tendo em vista que o espólio não foi intimado da sentença arbitral, mas somente uma herdeira que havia deixado de ser inventariante. Redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00:

Ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais previstos na sentença arbitral. Majoração da verba honorária dos embargos de R$ 300,00 para R$ 10.000,00 devido a resistência do embargante:

Ação de busca e apreensão fundada em sentença arbitral homologatória de acordo. Denegação da majoração de honorários sucumbenciais prevista pelo art. 85, 11º, do CPC/15 (honorários recursais):

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São devidos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença?

Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado.

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença?

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Quando os honorários advocatícios não são devidos?

Se for ajustado entre as partes honorários independente do êxito da ação, os honorários advocatícios são devidos. Agora, se for ajustado advocacia sobre o êxito e nenhum proveito for obtido, a princípio, nada seria devido a título de honorários”, explica.

São cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta com a consequente extinção da execução?

Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação.