Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença?

Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença?

Ministro Sidnei Beneti: não é possível cobrar o honorário em execução provisória, salvo se ocorrer atos típicos de execução definitiva

Os advogados não têm direito aos honorários de sucumbência no cumprimento provisório de decisões judiciais. Ou seja, não podem cobrar da parte vencida o pagamento adiantado em processos em que ainda cabem recurso. A decisão, unânime, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como a questão foi julgada por meio de recurso repetitivo, o entendimento será aplicado a casos que travam discussão idêntica no Judiciário.

No decorrer do julgamento, iniciado em outubro de 2012, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atuou como amicus curiae no processo, afirmou ao Valor que negar o pagamento adiantado dos honorários tornaria "letra morta a execução provisória, pois o devedor recorrerá sem custo". A execução provisória foi incorporada ao Código de Processo Civil, em 2005, como forma de acelerar pagamentos de condenações judiciais.

Penalizados por dois acidentes ambientais ocorridos em 2001, cerca de três mil pescadores do litoral do Paraná utilizaram o instrumento processual para receber indenizações da Petrobras antes que a discussão judicial sobre os ressarcimentos pelos danos fosse encerrada (transitada em julgado).

Além de conceder as indenizações, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) determinou que a petroleira pagasse os honorários de sucumbência aos advogados das vítimas, de 10% sobre o valor da causa. O montante em honorários é calculado em cerca de R$ 1 milhão.

A Petrobras, então, recorreu ao STJ com o argumento de que não havia sido condenada definitivamente e, por isso, não precisaria pagar os honorários antes do fim do processo.

Em fevereiro de 2012, a Corte reconheceu, em recurso repetitivo, o direito dos pescadores às indenizações que, segundo os advogados, somam cerca de R$ 250 milhões. O caso transitou em julgado em junho daquele ano, mas a interpretação ainda não foi aplicada a diversas ações individuais que tramitam no TJ-PR.

Apesar da derrota sobre os honorários na Corte Especial, os advogados dos pescadores esperam a publicação do acórdão do julgamento para saber qual o real efeito da decisão ao caso. "Precisamos saber se o entendimento do ministro Sidnei Beneti, parcialmente favorável ao recebimento adiantado dos honorários, comporá o acordão porque o presidente da Corte, ministro Felix Fischer, proclamou que o resultado do julgamento foi por unanimidade", diz o advogado Roberto Busato, que acompanha a discussão no STJ.

Último a votar, o ministro Sidnei Beneti, teria concordado que, em regra, não é possível cobrar o honorário em execução provisória, salvo se ocorrer atos típicos de execução definitiva. "Ou seja, para o ministro, o honorário será devido quando houver trabalho do advogado na execução provisória e for manifestada a oposição do devedor ao pagamento. Foi o que ocorreu no caso", afirma Busato.

Em sessões anteriores, os demais ministros já haviam seguido integralmente o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, não seria possível punir quem usa o direito constitucional de recorrer da condenação. Considerou ainda que o credor não é obrigado a pedir a execução provisória.

O ministro João Otávio de Noronha completou o entendimento. Segundo ele, pagar os pescadores não implica ressarcir seus advogados. Isso porque na execução provisória o devedor ainda não está tecnicamente inadimplente, o que impossibilita a aplicação de punição ao pagamento de honorários de sucumbência.

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Fonte: Valor | Por Bárbara Pombo | De Brasília

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Lívia Gonçalves Pinho Piana de Faria

Com o advento da Lei n.º 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil visando propiciar maior celeridade e eficiência ao processo de execução, surgiram inúmeras discussões em torno do cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Após intensa movimentação doutrinária e jurisprudencial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório de sentença (no caso em análise, de natureza definitiva), ao fundamento de que o “fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.” (STJ, 3ªT., REsp 978.545/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 11.03.2008, DJU 01.04.2008, p. 1).

Aplicando indiscriminadamente este precedente, alguns decisórios passaram a contemplar o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. Nessa hipótese, a exigibilidade da aludida verba está condicionada à confirmação e trânsito em julgado do título executado, exatamente por tratar-se de execução provisória.

Conforme orientação pacífica do STJ, os honorários da fase de execução somente são cabíveis e exigíveis se a parte executada não pagar voluntariamente o débito, o que lhe é facultado fazer em até 15 dias após o trânsito em julgado (art. 475-J, CPC). A saber:

“(…) Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é cabível a verba sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte do devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios, pois houve o depósito do valor da condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação." (AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unânime, DJe de 03.12.2008). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011)

Não se pode perder de vista que em cumprimento provisório de sentença, o valor acertado ainda não é exigível definitivamente (apenas provisoriamente) e, portanto, inexiste a obrigação para o devedor de cumprir espontânea e voluntariamente a condenação, não incidindo, assim, os honorários advocatícios. A execução provisória, que se dá antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a parte executada, é uma faculdade do credor, pelo que o devedor não está obrigado a pagar, mas apenas oferecer bens em garantia, situação que não implica em condenação em honorários advocatícios, condicionados à fase posterior de cumprimento definitivo.

Nessa ordem de ideias, não se questiona a incidência dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença definitivo (questão já pacificado pelo STJ, em que pese entendimentos doutrinários divergentes), mas sim a exigibilidade do referido montante ainda na fase provisória.

Cumpre ressaltar que essa modalidade corre por iniciativa, responsabilidade, conta e risco do credor (art. 475-O, CPC), não sendo exigível, neste momento, o pagamento espontâneo da execução e, nem tampouco, a incidência de verba sucumbencial, na esteira do que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou para a multa prevista no art. 475-J do CPC (vide REsp 1100658/SP e AgRg no Ag 993.399/RS).

Em outras palavras, se não há como ter por certa a obrigação, por pender ainda recurso, também não é exigível neste momento o pagamento espontâneo e, por ele, a extinção do débito. Exige-se do devedor, neste momento, tão-somente a garantia do juízo e não a satisfação do seu débito imediatamente, razão pela qual não se justifica a exigência de inclusão da verba advocatícia. Isto porque, se improvido o recurso pendente, a parte devedora poderá efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias (como determina o art. 475-J do CPC), afastando, assim, a incidência da referida verba.

Além disso, urge salientar que a jurisprudência recente do Eg. STJ admite a fixação de honorários no cumprimento de sentença somente quando não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado em sentença (art. 475-J). E o pagamento espontâneo é algo compatível só com a execução definitiva. Não pode haver pagamento espontâneo na execução provisória se a parte ainda pretende exercer o direito de recurso, pois isso geraria a preclusão lógica (aceitação tácita da decisão recorrida) prevista no art. 503 do CPC. O pagamento voluntário, portanto, configura ato incompatível com o direito da parte de recorrer à instância superior.

Nesse contexto, a execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida. Compelir o litigante a efetuar o cumprimento de obrigação não transitada em julgado (e, por isso, inexigível de forma irrestrita) e, por conseguinte, incidir honorários de sucumbência sobre o valor dessa execução implica em manifesto prejuízo ao executado, que ainda litiga pelo provimento do seu recurso (que não é dotado de efeito suspensivo).

Vale dizer: não se pode esperar o cumprimento voluntário da sentença ainda não plenamente exigível, de modo a afastar a litigiosidade motivadora da incidência da verba sucumbencial, daquele que ainda não se deu por vencido e ainda busca, através dos recursos disponíveis, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Ademais, muito embora a execução provisória tenha regulamentação específica no art. 475-O do CPC, não previu o legislador a possibilidade de incidência de honorários advocatícios quando os atos executivos são realizados simultaneamente à espera de apreciação e julgamento de recurso aviado pelo executado.

Os honorários fixados para a hipótese de ausência de pagamento voluntário devem ser tidos como uma consequência penalizadora para aquele que não cumpriu o comando sentencial após o seu trânsito em julgado, dando ensejo à necessidade do cumprimento forçado e ao início da litigiosidade em torno do feito executivo. Ou seja: o cumprimento provisório não é algo que se torna necessário pela inércia ou resistência do réu, mas um incidente provocado por iniciativa do exequente, e que ficará sem efeito caso a sentença objeto da execução seja reformada no julgamento do recurso pendente (CPC, art. 475-O, incs. I e II).

Feitas essas considerações, é possível afirmar que a incidência dos honorários no cumprimento de sentença pressupõe o não pagamento espontâneo quando exigível e se, na execução provisória, o devedor ainda não está obrigado a efetuar o pagamento por liberalidade, mas tão-somente a garantia do juízo, descabido é, portanto, a incidência de honorários advocatícios.

Fonte: HTJ advogados

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença?

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.

Quando não são devidos honorarios Advocaticios?

Se for ajustado entre as partes honorários independente do êxito da ação, os honorários advocatícios são devidos. Agora, se for ajustado advocacia sobre o êxito e nenhum proveito for obtido, a princípio, nada seria devido a título de honorários”, explica.

Quando é cabível honorários na fase de cumprimento de sentença?

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil.