É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência?

Conforme o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 

Tais impedimentos, podem, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais e/ou pessoais), dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A aposentadoria da pessoa com deficiência prevê redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício.

O que prevê o art. 1º, §1º, inciso I, da Constituição Federal, é que será concedida a aposentadoria aos segurados do INSS com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 

O benefício é regulado pela Lei Complementar 142/2013 e os requisitos de tempo de contribuição e idade variam de acordo com o grau de deficiência:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único. O Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Para apurar o grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro e deverá ser aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

O segurado será submetido a uma perícia médica para tanto.

Importante lembrar que, para ter direito a este benefício, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia. É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo, ou seja, que durante o período de contribuição ela era pessoa com deficiência.

Idade e tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência

Atualmente existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: 

  • aposentadoria por idade e;
  • aposentadoria por tempo de contribuição 

Para o caso de aposentadoria por idade, o segurado deverá cumprir os seguintes requisitos:

  • possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • comprovar que apresenta a deficiência na data de entrada do requerimento ou pelo menos na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos;
  • comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, o grau de deficiência não constitui um requisito, muito menos influência em algum dos requisitos. 

Por outro lado, para que a pessoa com deficiência se aposente por tempo de contribuição, ela deverá cumprir os seguintes requisitos: 

  • Em caso de deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Em caso de deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Em caso de deficiência deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Apresentar deficiência na data de entrada do requerimento ou pelo menos na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos;
  • Comprovar que já apresentava a deficiência os anos de tempo de contribuição;

Aqui, diferentemente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior o grau da deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para ter direito ao benefício). 

Nesse caso, apesar da idade mínima trazida pela reforma da previdência, não se exige idade mínima para ter direito ao benefício.  

Portanto, mesmo que a reforma da previdência tenha instituído a aposentadoria programada, não houve alteração na aposentadoria da pessoa com deficiência, pois a reforma da previdência prevê que salvo lei que determine o contrário, a aposentadoria da pessoa com deficiência continuará seguindo os preceitos da LC n. 142/2013. 

Desse modo, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua tendo como espécies a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos de concessão diferentes. 

Ficou alguma dúvida? 

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É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência observadas as seguintes condições?

§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.

Como fica a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A pessoa com deficiência poderá se aposentar por idade. É necessário ter 60 anos de idade, para homens, ou 55 anos de idade, para mulheres. Além disso, independentemente do grau de deficiência, precisa de no mínimo, 15 anos de contribuição para o INSS e existência comprovada da deficiência durante o mesmo período.

Quem nasce com deficiência têm direito a aposentadoria?

O que é? Benefício para a pessoa que tiver o tempo de contribuição necessário para se aposentar, de acordo com seu grau de deficiência. É preciso já ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência por ao menos 180 meses durante o tempo de contribuição.

O que mudou na aposentadoria da pessoa com deficiência?

De acordo com as regras da reforma, a aposentadoria da pessoa com deficiência na modalidade por tempo de contribuição pode ser concedida ao homem com grau de deficiência: leve aos 33 anos de contribuição; moderada aos 29 anos de contribuição; grave aos 25 anos de contribuição.