É admissível a intervenção de terceiros através do chamamento ao processo?

Denunciação da lide e chamamento ao processo são formas previstas no Código de Processo Civil para que incluídas em um dos polos da ação um terceiro integre a demanda. Contudo, cada um dos institutos apresentam particularidades próprias que os diferenciam.

A denunciação da lide tem previsão nos artigo 125 a 129 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso.

Já o chamamento ao processo é disciplinado do artigo 130 ao 132 do Código de Processo Civil em que APENAS O RÉU poderá requerer a intervenção de um terceiro para integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio em razão da configuração de solidariedade.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 379)

“[...] quando se exercita a denunciação, promove-se um cúmulo sucessivo de duas ações, pois ‘a denunciação da lide faz surgir uma ação secundária e conexa entre denunciante e denunciado, que impõe julgamento simultâneo com a ação principal’”.

· HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

No caso do inciso I, aquele que adquiriu um bem que está sendo demandado poderá denunciar o vendedor para que integre a ação a fim de garantir que o valor pago pelo bem seja reavido. Já quanto ao inciso II, contempla a possibilidade a denunciação da lide ser manejada a fim de incluir um terceiro em que o denunciante terá direito de regresso a ser exercido contra o denunciado.

· Na hipótese de configuração de uma das situações previstas para denunciação da lide o seu uso é obrigatório?

NÃO!!!!

Na forma do § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Conforme o § 2º do artigo 125 do Código de Processo Civil o denunciado poderá também indicar um terceiro que tenha relação com a questão posta e contra quem tenha também direito de regresso, mas este último não poderá adotar a mesma prática, uma vez que é VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.

Segundo THEODORO JÚNIOR (2017, p. 383)

“[...] o direito de regresso da parte não é prejudicado pela ausência de denunciação da lide, nem mesmo pelo seu indeferimento. Apenas na hipótese de a intervenção ter sido julgada improcedente pela sentença é que à parte não mais caberá ação autônoma para pleitear o direito de regresso.”

· Quando requerer a denunciação da lide?

Art. 126, CPC A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

Requerida pelo Autor: Petição Inicial

Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Requerida pelo Réu: Contestação

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

· Cabe recurso da decisão que acolhe a denunciação da lide?

SIM!!!

A denunciação da lide poderá ser questionada pela mesma sistemática das decisões em geral, de forma que em se tratando de uma decisão interlocutória será o Agravo de Instrumento a medida a ser adotada, na forma do artigo 1.015, inciso IX do Código de Processo Civil , já em se tratando de decisão firmada em sentença será a Apelação o instrumento competente para questionar a denunciação da lide, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Como anteriormente mencionado, o chamamento ao processo só pode ser exercido pelo réu.

· HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

· A PREVISÃO DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL

Além das hipótese elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo poderá ocorrer ainda no caso de alimentos em que o devedor não tem condições de arcar como pagamento, os parentes de grau imediato são chamados ao processo a fim prestar alimentos.

· O chamamento ao processo é obrigatório?

NÃO!!! Assim, como no caso da denunciação da lide, não sendo promovido o chamamento ao processo o réu poderá pleitear em ação autônoma a parte que cabia aos terceiros que não integraram o processo.

· Quando requerer a denunciação da lide?

Art. 131, CPC A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Conforme THEODORO JÚNIOR (2017, p. 397)

“Haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também força de coisa julgada contra o chamado.”

Vale ressaltar que uma vez que a dívida é paga por um dos devedores este se sub-roga nos direitos do credor, podendo cobrar a proporção que cabe a cada um que integrou o polo da ação.

APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS PERANTE O CDC

Uma questão importante de se destacar quando da análise dos dois institutos se refere a aplicabilidade destes quando a demanda em questão versar sobre relação de consumo, pois nessa situação, a denunciação da lide NÃO PODERÁ ser utilizada, ao passo que o chamamento ao processo SERÁ ADEQUADO. Assim, vejamos os termos estabelecidos nos artigos 88 e 101, ambos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Art. 101, CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - O RÉU QUE HOUVER CONTRATADO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PODERÁ CHAMAR AO PROCESSO O SEGURADOR, VEDADA A INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Assim, ambas as modalidades de intervenção de terceiros podem ser consideradas como uma forma de garantir que o vencido, havendo participação de terceiros na demanda posta, não fique em uma posição de desproporcional em razão do encargo que irá suportar, bem como permite que seja visualizada uma forma de economia processual considerando que com a denunciação da lide ou o chamamento ao processo não se faz necessária uma ação autônoma para discutir as questões que uma vez utilizado um dos institutos seriam solucionadas de forma incidental.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 12 de set. 1990.

______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 de jan. 2002.

______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 de mar. 2015

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Vol. III. 50. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v.

ANA BEATRIZ DA SILVA

É admissível o chamamento ao processo?

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Quando é admitida a intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiro é um fenômeno processual que acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.

Quais os tipos de processo que admitem intervenção de terceiros?

Quais são as formas de intervenção de terceiros? A partir do CPC, podemos elencar como modalidades de intervenção de terceiros: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiae.

É admissível o chamamento ao processo promovido por qualquer das partes?

É admissível o chamamento ao processo, promovido por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu.