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Pré-visualização | Página 1 de 1AVD TEORIA DA DECISÃO JURISD. E RECURSOS NO PROC CIVIL 1 - Em relação ao Recurso Especial, assinale a alternativa correta: D - O prazo do Recurso Especial é de 15 dias. 2 - Os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória serão passíveis de: B - Recurso Ordinário. 3 - Dentre as competências originárias do Supremo Tribunal Federal previstas na Constituição Federal, consta o(a): A - Litígio entre Estado estrangeiro e o Distrito Federal. 4 - No processamento de Recurso Extraordinário e de recurso especial, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido que: A - Negará seguimento ao Recurso Extraordinário ou ao Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos e, dessa decisão caberá agravo interno. 5 - Sobre o regime de repercussão geral, é correto afirmar: B - Foi acrescentada como requisito de admissibilidade pela Emenda Constitucional 45/2004. 6 - A causa decidida, em última instância, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quando a decisão recorrida contrariar lei federal, será julgada pelo: D - Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 7 - Sobre os Embargos de Divergência é correto afirmar: C - Tem por objeto a solução de divergências internas dos tribunais superiores. 8 - A Constituição Federal traz a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de Recurso Especial. Nesse sentido, NÃO enseja Recurso Especial a decisão que E - Julgar válido ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 1. INTRODUÇÃO.Os embargos de divergência são um importante recurso de cabimento restrito no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e seu estudo merece especial atenção, notadamente em razão dos atuais contornos trazidos pela jurisprudência, conforme será demonstrado a seguir. 2. DESENVOLVIMENTO.Os embargos de divergência objetivam uniformizar o entendimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realçando a função de orientar os demais órgãos do Poder Judiciário, sobretudo diante das funções constitucionais conferidas àqueles Tribunais. Aludido recurso está previsto no artigo 496, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com regramento explicitado no art. 546 daquele diploma, que assim preceitua:
Inobstante ser tratado de forma um tanto quanto simplória pelo Codex Processual, o objetivo desse recurso é claramente percebido: uniformizar a jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse objetivo, é imprescindível que exista, nos embargos de divergência, uma comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que permitirá a verificação da efetiva existência de divergência a ensejar o conhecimento desse recurso[1]. Caminhou bem a jurisprudência do STJ ao consolidar seu entendimento no sentido de que a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência, como se vê a seguir:
Como não poderia ser diferente, a divergência apta a ensejar a admissão desse recurso deve ser atual – sob pena de se eternizarem discussões que se encontrem superadas no âmbito daqueles tribunais – e demonstrada de forma analítica, segundo o entendimento da doutrina[2] e da jurisprudência[3]. Convém mencionar que só se admitem os embargos de divergência se a decisão recorrida for proveniente de Turma, conforme expressa disposição legal, o que afasta o cabimento de tal recurso contra acórdão de Seção, Corte Especial e Tribunal Pleno. Por outro lado, por uma questão de coerência lógica, também serão admitidos os embargos de divergência se o acórdão recorrido tiver sido proferido em sede de embargos de declaração ou agravo interno[4] que, por sua vez, tenham sido interpostos em face de acórdão de recurso especial ou recurso extraordinário. Questão assaz controvertida relaciona-se ao acórdão paradigma: parcela da doutrina[5] entende que este julgado não precisa ter sido prolatado em recurso especial ou recurso extraordinário, sendo suficiente que seja uma decisão colegiada. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de o acórdão paradigma ser oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário[6], como se extrai do aresto a seguir, ad literam:
Tal entendimento não passou imune a críticas da doutrina. De forma sensata e bastante didática, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[7] assim pontuaram:
Sem dúvida, esse entendimento que vem se consolidando no STJ diminui, neste aspecto, sensivelmente, sua importância como Corte de Justiça destinada, por imposição constitucional, à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. Lado outro, o texto legal não imprimiu tamanha restrição, sendo certo que, sob um viés constitucional, aqueles Tribunais Superiores apresentam função de tal relevância que não mereciam visão tão reducionista dos seus respectivos papéis constitucionais. Outra questão controvertida diz respeito ao cabimento dos embargos de divergência quando haja discordância entre decisões da mesma Turma. Em princípio, a literalidade do artigo 546, do CPC, seria suficiente para obstar o cabimento de tal recurso na aludida hipótese, entendimento esse que se encontra sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[8]. Convém transcrever a ementa de recente julgado a respeito do assunto, in verbis:
Todavia, há quem entenda serem cabíveis os embargos de divergência quando constatada uma modificação substancial da composição da Turma, entendimento esse consagrado outrora pelo c. Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:
De fato, valendo das mesmas razões críticas apontadas acima para a admissão dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma não tiver sido produzido em sede de Recurso Especial, há que se entender que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima transcrito atende melhor ao comando constitucional imposto àqueles Tribunais Superiores enquanto orientadores dos demais órgãos do Poder Judiciário, sobretudo diante das funções constitucionais conferidas a eles de uniformizar as respectivas jurisprudências internas, garantindo ao jurisdicionado maior segurança e certeza quanto ao entendimento das mais altas Cortes jurisdicionais do país. 3. CONCLUSÃODesse modo, há que se concluir que os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acima explicitados vêm, em certa medida, enfraquecendo a grande importância que os embargos de divergência possuem no sistema processual pátrio, o que merecia melhor reflexão por parte dos Tribunais Superiores, a fim de garantir o cumprimento dos seus misteres constitucionais estabelecidos pela Constituição Cidadã de 1988. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS- DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm, 2006. - __________. Editorial nº 155, de 10/10/2012 (disponível em http://www.frediedidier.com.br/ editorial/editorial-155/ - acesso em 13/01/13). - NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª edição. São Paulo: RT, 2008. - NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2011. Notas[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2011. [2] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2006. [3] STJ. 1ª Seção. AgRg nos EREsp 507120/CE. Rel. Min. Luiz Fux. Publicado no DJ de 30/05/2005. [4] Súmula nº 316, STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. [5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ob. Cit. [6] Isto em razão do seu efeito devolutivo amplo (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1.160.702/RJ. Rel. Min. Castro Meira. Publicado no DJ de 28.10.2009). [7] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Editorial nº 155, de 10/10/2012 (disponível em http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-155/ - acesso em 13/01/13). [8] Súmula nº 158, do STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. Quando Cabe embargos de divergência no STJ?§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Quem julga os embargos de divergência?Embargos de divergência é um recurso processual que viabiliza a solução de uma divergência quando do julgamento de uma turma colegiada, do STF, STJ e órgãos colegiados dos mesmos tribunais.
Quem julga embargos de divergência no STJ?Compete à Corte Especial julgar embargos de divergência quando a discordância se der entre acórdãos de Turmas de Seções diferentes ou então entre julgados de Turma com outra Seção, a teor do disposto no artigo 266 do RISTJ.
Qual é a finalidade do recurso de embargos de divergência?No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso conhecido como embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna, sendo direcionado a controvérsias jurídicas de mérito em que os colegiados do tribunal, apesar de tratarem do mesmo objeto e aplicarem a mesma legislação federal ...
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