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CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Listas
Lista 0134/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CAMILO JOSE DAVILA COUTO 1 - 0014525-30.2015.8.08.0012 - Procedimento Sumário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Advogado(a): 11872/ES - RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE Requerente: ELIZANGELA EDUARDO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo de quinze dias. 2 - 0009255-20.2018.8.08.0012 - Inventário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: SANDRA MADALENA DE MELLO Para tomar ciência da decisão: Cuidam os autos deação de partilha de bens pelo procedimento de inventário. É sabido que o artigo 48 do Código de Processo Civil, dispõe que para estes tipos de demanda, é competente o foro do domicílio do instituidor/autor da herança, conforme segue: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Diante do exposto, considerando que o domicílio do instituidor da herança era Viana-ES (fls.12), DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Sucessões de Viana-ES, a fim de processar e julgar a presente demanda, após regular redistribuição. 3 - 0025284-58.2012.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as) Requerente: BANESTES S/A Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o pedido no tocante à expedição do respectivo alvará judicial em nome do legítimo credor para levantamento da quantia total depositada nos autos. 2. Defiro o pedido da parte exequenteno tocante à realização de RENAJUD do executado. aguarde-se a resposta do Sistema RENAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 4 - 0031515-04.2012.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ROSIANE FATIMA DE SOUZA SODRE Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 153no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositadaem nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 5 - 0127519-40.2011.8.08.0012 (012.11.127519-9) - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LILIANE CORREA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 456no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intimem-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 6 - 0005098-04.2018.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: ANA VIRGÍNIA CASSANI ROCHA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 97/98no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositadaem nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 7 - 0111671-13.2011.8.08.0012 (012.11.111671-6) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: Considerando a juntada do documento de fls. 130, defiro o pedido de fls. 140/142. Expeça-se novo alvará nos moldes requeridos. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 8 - 0016694-34.2008.8.08.0012 (012.08.016694-0) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: WYZ FRIGORÍFICO LTDA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 305no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intimem-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 9 - 0001125-61.2006.8.08.0012 (012.06.001125-6) - Embargos à Execução
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Embargado: LUCIMAR MARIA DE JESUS ROSSI Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o pedido de fls. 330 no tocante à expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, em nome do legítimo credor, nos moldes requeridos. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 10 -
0007246-56.2016.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DOES Advogado(a): 14401/ES - MARCIO TULIO NOGUEIRA Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DOES Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o pedido no tocante à expedição do respectivo alvará judicial em nome do legítimo credor para levantamento da quantia total depositada nos autos. 2. Defiro o pedido da parte exequenteno tocante à realização de RENAJUD do executado. aguarde-se a resposta do Sistema RENAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 11 - 0008831-12.2017.8.08.0012 - Embargos à Execução Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DO E Para tomar ciência do despacho: Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I do CPC/2015). 12 - 0030069-63.2012.8.08.0012 - Execução de Título
Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA Para tomar ciência do despacho: Considerando a juntada do documento de fls. 146, defiro o pedido de fls. 145. Expeça-se novo alvará nos moldes requeridos.Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 13 - 0000511-12.2013.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA- SESI-DR/ES Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 136no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 14 - 0018007-88.2012.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 295/296no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 15 - 0003504-57.2015.8.08.0012 - Cautelar Inominada Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARIO SERGIO FERREIRA MOREIRA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 150/151no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intimem-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL. 16 - 0117067-68.2011.8.08.0012 (012.11.117067-1) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: EDSON RIBEIRO PEREIRA Para tomar ciência do despacho: Considerando que o recurso interposto pela parte executada não foi provido, defiro o pedido da parte exequente no tocante à expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos em nome do legítimo credor. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 17 - 0016773-03.2014.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: ARLETE FERREIRA GOMES Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 76no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 18 - 0006991-40.2012.8.08.0012 (012.12.006991-4) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ANTONIO VICENTE AMORIM Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 232/233no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 19 - 0015689-30.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: ASSUTRAN - ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o pedido de fls. 99/100 no tocante à expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, em nome do legítimo credor, nos moldes requeridos. FICA INTIMADA PARA RETIRAR O ALVARÁ. 20 - 0014366-24.2014.8.08.0012 - Monitória Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: COOP DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA ES - SICOOB Para tomar ciência do despacho: Da atenta análise dos autos, verifico que muito embora tenha sido determinada a busca do endereço do demandado nos sistemas vinculados ao Bacenjud, foi realizada a penhora online nas contas da parte requerida. 21 - 0011534-18.2014.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: ANTONIO MARCOS GOMES DE AGUIAR Para tomar ciência do despacho: Da atenta análise dos autos, verifico assistir razão ao peticionante de fls. 65/68 no tocante à nulidade da penhora online realizada às fls. 54. Isso porque foi proferida sentença nos autos às fls. 30 julgando extinto o feito sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Nessa esteira, não há que se falar em execução de quantia em face da parte demandada, uma vez que o presente feito já foi regularmente extinto. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, defiro o pedido de 65/68 e determino a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada nos autos, em nome da parte executada. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 22 - 0007881-94.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CLAYTIONE MIRANDA DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Cumpra-se a sentença proferida nos autos, expedindo-se o respectivo alvará judicial. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 23 - 0010947-84.2000.8.08.0012 (012.03.010947-9) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: S.P.D.C.L. Para tomar ciência da decisão: 1. Defiro o pedido de fls. 327/328no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositadaem nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. 2. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face do requerido com a busca de bens através dos Sistemas Renajud e Bacenjud. Entretanto, nenhum bem foi encontrado em nome da parte executada. Em seguida, às fls. 327/328 requereu o demandante a busca de bens através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos. Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça. Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença. Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução. De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução. Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70077228781, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BACENJUD. INFOJUD. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud. Precedentes do STJ. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido de fls. 327/328 e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada pelo Sistema Infojud. Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 24 - 0016831-16.2008.8.08.0012 (012.08.016831-8) - Outras medidas provisionais Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 244/245no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Determino que o levantamento da quantia em questão seja devidamente consignado nos autos em apenso. Intime-se. Diligencie-se. FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL. 25 - 0019009-35.2008.8.08.0012 (012.08.019009-8) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da petição de fls. 318/323. Intime-se. Diligencie-se. 26 - 0007702-40.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Para tomar ciência do despacho: Defiro ainda o pedido de adjudicação do bem ofertado na forma do artigo 876 e seguintes do NCPC. Expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação intimando-se a parte exequente para assinar o auto. Intime-se. Diligencie-se.
27 - 0007463-02.2016.8.08.0012 - Interdição Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: HELENA BONELA DE SOUZA FICA INTIMADO PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. 28 - 0001524-07.2017.8.08.0012 - Tutela e Curatela - Nomeação Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARIA DAS GRACAS DE PAULA FICA INTIMADO PARA ASSINATURA DO TERMO. 29 - 0009115-20.2017.8.08.0012 - Inventário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: SIRLON TEIXEIRA FILIPE FICA INTIMADO PARA ASSINATURA DO TERMO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 30 - 0120083-30.2011.8.08.0012 (012.11.120083-3) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA Requerido: SELENE LOPES Para tomar ciência do despacho: 1. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de quinze dias, prestar os esclarecimentos requeridos pela parte demandante às fls. 226/231. 2. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo de quinze dias. 31 - 0001551-58.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: HOSPITAL MERIDIONAL S A Advogado(a): 007800/ES - RODNEY DA SILVA BERGER Requerido: ANTONIO PINTO Advogado(a): 13549/ES - TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA Requerente: DARLIM CHRISTO Para tomar ciência do despacho: Nomeio o Instituto Capixaba de Perícias para atuar no presente feito, podendo ser contatado através dos telefones 027 998028967 e 30195553.Destaco que o Instituto em questão deverá informar, no prazo de dez dias, o nome e a qualificação profissional do médico especialista emoncologiaresponsável pela perícia em questão. Intime-se o perito para dizer se aceita o munus, estando ciente do fato da parte autora estar acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, situação que implica o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução nº 06/2012 do TJES, ao final. Fixo a perícia em questão como sendo de alta complexidade. Após, intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do profissional indicado, devendo apresentar os quesitos no prazo de dez dias.CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 IRACILDA CAMILO HILARIO RIBONANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL Listas
Lista 0036/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LUCIANO COSTA BRAGATTO 1 - 0002548-36.2018.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: LEANDRO ARGENTINA VIEIRA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO DO PRAZO DE LEI. 2 - 0013489-79.2017.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: FELIPE DOS SANTOS FAGUNDES Para tomar ciência da decisão: 1. Nomeio como advogada dativa Drª. JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES – OAB/ES 20.321 para patrocinar a Defesa do acusado, ante a ausência de Defensor Público nesta vara, resguardando o direito de arbitramento de honorários quando da prolação da sentença. Fica advertida a causídica que as demais intimações serão feitas em cartório. A nomeação perdurará até a designação de Defensor Público para atuar na vara. Intime-se do múnus. Em aceitando, fica desde já intimada para apresentar Resposta à Acusação no prazo de Lei. . Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, o qual servirá como termo de compromisso. Deve constar no alvará de soltura que o acusado possui Guia de Execução em tramitação na 7ª Vara Criminal de Vitória/ES - VEPEMA e sua soltura dependerá de prévia contato com aquele Juízo. 3 - 0007782-96.2018.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: GEOVANI DE ABREU GOMES TERRA Para tomar ciência do despacho: 1 - NOMEIO como defensor dativo a Douta advogada CAROLINE BARBOSA RAMOS, para atuar em favor do réu GEOVANI DE ABREU GOMES TERRA; 2 - INTIME-SE a respectiva advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus, e em caso positivo, atuar em favor daquele; 3 - CUMPRE-ME, na oportunidade, ressaltar que a referida nomeação perdurará até a designação de Defensor Público para atuar na vara; 4 - Fica advertida a causídica que as demais intimações serão feitas em cartório; 5 - Diligencie-se. 4 - 0005906-43.2017.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: WAGNER SCHUENG DOS SANTOS Advogado(a): 26982/ES - JEAN CARLOS SILVA DE ABREU Réu: WAGNER SCHUENG DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho:
1 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Ilustre Presentante do Ministério Público (fl. 197/199), eis que tempestivo, conforme certidão de fl. 205; 2 - Dê-se vista à Douta defesa do condenado para, no prazo de lei, apresentar as contrarrazões; 3 - Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens; 4 - Diligencie-se. 5 - 0013491-49.2017.8.08.0012 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: ETTIENE DA COSTA BARCELOS Para tomar ciência do despacho: 1 - Diante dos termos da certidão acostada à fl. 158, INTIME-SE o Douto advogado dativo - BRENDOW ALVES GAMA -, devidamente nomeado à fl. 101, para, no prazo de lei, apresentar as razões recursais; 2 - Após, DÊ-SE vista ao Ilustre Presentante do Ministério Público para contrarrazões de apelação; 3 - Ao final, nada mais havendo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens; 4 - Diligencie-se. 6 - 0007875-59.2018.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: WENDEL CLEMENTE BERNARDES 1) INTIMAÇÃO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO; 2) Intimação para ciência da decisão de fls. 90/93 vs, que concedeu Liberdade provisória, mendiante medidas cautelares para o réu. 7 - 0005255-74.2018.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA Advogado(a): 28213/ES - CHAILA FAGUNDES ALVES DE MOURA Réu: MARCOS ANTONIO SANTOS COSTA Advogado(a): 27621/ES - CHRYSTIANI PEREIRA LOPES Réu: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(a): 25550/ES - NICOLE PINHEIRO COSTA Réu: GABRIEL DE JESUS VIEIRA Para tomar ciência da decisão: 1. De inopino, considerando a ausência de Defensor Público nesta vara, nomeio como advogados(as) dativos(as): 1.1 - Dr. CHRYSTIANI PEREIRA LOPES– OAB/ES 27.621 para patrocinar a Defesa do acusado ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA; 1.2 - DR. NICOLE PINHEIRO COSTA- OAB/ES 25550, para patrocinar a Defesa do acusado GABRIEL DE JESUS VIEIRA; 1.3 - DR. CHAILA FAGUNDES ALVES DE MOURApara patrocinar a Defesa do acusado MARCOS ANTONIO SANTOS COSTA. Ficam advertidas as causídicas que as demais intimações serão feitas em cartório. Outrossim, vale ressaltar que os honorários serão arbitrados quando da prolação da sentença As nomeações perdurarão até a designação de Defensor Público para atuar na vara. Intimem-se do múnus. Havendo aceitação, FICAM DESDE JÁ INTIMADOS PARA APRESENTAREM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de Lei. 2. Quanto ao pleito sobre juntada de imagens de videomonitoramento de fls. 213/214, verifico que à fl. 09 fora juntado aos autos Duas mídias contendo imagens referente à rebelião nas dependências da UNIP1 Bloco II e IV em 09 de Abril de 2018, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO o pleito e determino que a Defesa seja intimada para cientificar-se do conteúdo das referidas mídias. Caso persista a pretensão, deve a Defesa informar nos autos no prazo de 5 dias. 3. Após, cumprido e passado o prazo do item anterior, diligencie-se o cartório junto ao CPD, a fim de que se possibilite o acesso as imagens contidas nas mídias juntadas às fl. 09, uma vez que os arquivos foram gravados em programa que não encontra instalado nos computadores deste Poder Judiciário. Não logrando êxito, deve ser diligenciado junto à Delegacia de Polícia para que convertam ou gravem as imagens em arquivo compatível com o programa Windows Media Player. 4. Por ora, deixo de apreciar as Preliminares apontadas pela Defesa do acusado HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA até que sejam juntadas as demais Respostas Escritas à Acusação. Todas elas apresentadas, havendo preliminares, ouça-se o Ministério Público e em seguida façam-se os autos conclusos. 5. Na oportunidade, considerando se tratar de réu preso, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399, do Código de Processo Penal, para o dia 19/09/2018, às 13:00 horas. 5.1 - Intime(m)-se/Notifique-se/Requisite-se/Diligencie-se com URGÊNCIA. 6. DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Diligencie-se. Intimem-se. 8 - 0008039-24.2018.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR Para tomar ciência da decisão:
... I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA...Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/03. Nos termos do art. 56 da lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2018 às 13:00 horas. Cite(m)-se/Intime(m)-se/Notifique-se/Requisite-se. Requisite-se os policiais arrolados como testemunhas. Proceda-se as comunicações legais. II – DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA...Por tais razões, ad cautelam, nos termos dos Arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processual Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR. CARIACICA, 21 DE JULHO DE 2018 JOSE LOPES DA FONSECA JUNIORCHEFE DE SECRETARIA CARIACICA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Editais
EDITAIS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃOEDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ART. 158 §4º ALTERADO PELA LEI 13.509 DE 22.11.2017 PROCESSO N.º 0007470-23.2018.8.08.0012 AÇÃO DE: GUARDA A MM.ª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a,s) Srª EVA VILMA DE OLIVEIRA RIBEIRO que neste Juízo tramita um pedido de Guarda, requerido por Mailza Ribeiro de Jesus e Itamar Santos Evangelista, em favor de D.A.O.T.nascido(a,s) em 09/05/2016 e como consta que o(a,s) referido(a,s) é(são) o(a,s) genitor(a,es) do(a,s) criança(s)/adolescente(s) e, estando em lugar incerto e não sabido, não sendo, portanto, possível citá-lo(a,s) pessoalmente, fica(m) o(a,s) mesmo(a,s) devidamente CITADO(a,s) pelo presente edital, para todos os termos da presente ação, podendo oferecer contestação, querendo, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 158 do ECRIAD, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos, bem como fica(m) INTIMADO(A,S) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/08/2018 às 14h30, tudo de conformidade com o r. Despacho de fls. 53, proferido nos autos mencionados, devendo para tanto comparecer(em) neste Juízo, sito na rua São João Batista, nº 1000, Alto Laje, Cariacica, ES, com vista a responder(em) a todos os termos da ação, sob pena de revelia e serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo(a,s), autor(a,es) em sua inicial, a qual se encontra em cartório. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que terá uma de suas vias afixadas na sede deste Juízo, no lugar de costume, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Cariacica, comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, ao(s) 20 (vinte) dia(s) do mês 07 (julho) do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu .......... Maria Alice Schneider Viana, Analista Judiciário 02, o digitei e imprimi. E eu ........... Kathia Lima Regis Barbosa, Analista Judiciario Especial, o conferi e assino. KATHIA LIMA REGIS BARBOSA Analista Judiciário Especial - Primeira Vara da Infância e Juventude Cariacica-ES Autorizado pelos arts. 60, 72, I e 73, I e II, Código de Normas - CGJ – ES CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA Informativos
LISTA DE DATIVOS - 2] SEMESTREL I S T A D E A D V O G A D O S D A T I V O S - 2º S E M E S T R E 2 0 1 8 O Exmo. Sr. Dr. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, Juiz de Direito, Titular do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista de advogados dativos efetivamente cadastrados, em atenção a Resolução 05/2018 do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de acordo com o Edital nº 0002/2018 desta Unidade Judiciária. 01. LISTA DE ADVOGADOS CADASTRADOS 01.1 Torna-se pública, em ordem cronológica de requerimentos e com as devidas anotações, a lista de advogados(as) com pedido de habilitação deferido e, portanto, aptos a atuarem como advogados(as) dativos(as) em processos do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo. 01.2 Foram incluídos na lista todos os interessados que apresentaram seu pedido de habilitação até o dia 12.07.2018, constando, se for o caso, as razões de indeferimento da inscrição. # ADVOGADO(A) OAB DATA DO PROT. HORA DO PROT. SITUAÇÃO MOTIVAÇÃO 001 ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO 27.028 03.07.2018 12:03 DEFERIDO # 002 ALINE RODRIGUES MONTEIRO 18.137 03.07.2018 12:06 DEFEIROD # 003 MIRELLA FREITAS IZOTON GOMIDES 25.988 03.07.2018 12:07 DEFERIDO # 004 SONÁRIA FABIULA FRANSKOVIAK 23.507 03.07.2018 12:08 DEFERIDO # 005 FERNANDA FERREIRA 21.203 03.07.2018 12:09 DEFERIDO # 006 NEIVA COSTA DE FARIAS 18.128 03.07.2018 12:10 DEFERIDO # 007 KELER CRISTINA BRAUN 15.950 03.07.2018 12:10 DEFERIDO # 008 SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA 29.610 03.07.2018 12:11 DEFERIDO # 009 PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA 28.992 03.07.2018 12:12 DEFERIDO # 010 NATALIA MARTINS DA SILVA 25.596 03.07.2018 12:12 DEFERIDO # 011 SEDLINE AGUIAR ALVES 26.812 03.07.2018 12:13 DEFERIDO # 012 ROSANA DA SILVA PEREIRA 08.862 03.07.2018 12:13 DEFERIDO # 013 MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS 07.426 03.07.2018 12:14 DEFERIDO # 014 CLECIANE DA COSTA FREITAS 17.869 03.07.2018 12:15 DEFERIDO # 015 ELIANDRA PRIMO 20.818 03.07.2018 12:16 DEFERIDO # 016 FABRICIA PERES 15.958 03.07.2018 12:16 DEFERIDO # 017 LEIDIANY GOMES RAMOS LIRA 23.725 03.07.2018 12:17 DEFERIDO # 018 KARINA ROCHA DA SILVA 18.707 03.07.2018 12:17 DEFERIDO # 019 FRANCELLE BACELOS 22.873 03.07.2018 12:18 DEFERIDO # 020 MIRELLE FRANCESCA BARCELOS 27.517 03.07.2018 12:18 DEFERIDO # 021 DANYELA GALVÃO DA SILVA 27.510 03.07.2018 12:23 DEFERIDO # 022 RENATA GONÇALVES DA SILVA 26.978 03.07.2018 12:25 DEFERIDO # 023 FRANCINI VIANA DEPOLO 23.412 03.07.2018 12:25 DEFERIDO # 024 LUIZ FELIPE LIMA SILVA 26.862 03.07.2018 12:26 DEFERIDO # 025 ANDRÉ LEOPOLDO DE LIMA SILVA 27.559 03.07.2018 12:26 DEFERIDO # 026 ALESSANDRA JANAINA BATALHA 19.476 03.07.2018 12:27 DEFERIDO # 027 MORGAN SILVA BATALHA 10.928 03.07.2018 12:28 DEFERIDO # 028 MICHELLE BAUER BATISTA BEDIM 15.711 03.07.2018 12:29 DEFERIDO # 029 ALEX VIANA DE FARIA 23.444 03.07.2018 12:30 DEFERIDO # 030 RAIANE CRISTO LEANDRO 23.661 03.07.2018 12:30 DEFERIDO # 031 SILVANO VIANA LOPES 20.486 03.07.2018 12:31 DEFERIDO # 032 ERVILANE PRATES PEREIRA 22.287 03.07.2018 12:32 DEFERIDO # 033 DANYELLY GUSTAVO TEIXEIRA 16.034 03.07.2018 12:32 DEFERIDO # 034 ELTON CANDEIAS SILVA 17.792 03.07.2018 12:33 DEFERIDO # 035 CHRYSTIANI PEREIRA LOPES 27.621 03.07.2018 12:34 DEFERIDO # 036 CAROLINE BATISTA NUNES DOS SANTOS 26.333 03.07.2018 12:35 DEFERIDO # 037 AUGUSTO SALES ALMEIDA 20.812 03.07.2018 12:36 DEFERIDO # 038 FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA 24.405 03.07.2018 12:37 DEFERIDO # 039 ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA 08.816 03.07.2018 12:38 DEFERIDO # 040 TATIANA SIMONE SANCHES PEZOA 16.311 03.07.2018 12:39 DEFERIDO # 041 ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA 09.929 03.07.2018 12:43 DEFERIDO # 042 DANIELA ALVES COSTA 15.492 03.07.2018 12:44 DEFERIDO # 043 KAMILLE DA SILVA DE ASSIS 16.382 03.07.2018 12:45 DEFERIDO # 044 VANESSA DUQUE 22.252 03.07.2018 12:46 DEFERIDO # 045 ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES 27.155 03.07.2018 12:47 DEFERIDO # 046 GABRIELLE MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA 12.147 03.07.2018 12:48 DEFERIDO # 047 ANA PAULA FERNANDES PASSOS 26.055 03.07.2018 12:49 DEFERIDO # 048 RICARDO MAFFEI PROFILO 28.738 03.07.2018 12:50 DEFERIDO # 049 MARCIO COSTA BOURGUIGNON 23.721 03.07.2018 12:50 DEFERIDO # 050 RAQUIELI DALAPICULA MELOTTI 25.172 03.07.2018 12:51 DEFERIDO # 051 DANIEL TONIATO AMORIM 26.449 03.07.2018 12:52 DEFERIDO # 052 MARIANA CRIVILIN GAUDIO 29.730 03.07.2018 12:53 DEFERIDO # 053 CAROLINA ROCHA BIANCHI 29.528 03.07.2018 12:54 DEFERIDO # 054 VICTOR OLIVEIRA SARTÓRIO 23.056 03.07.2018 12:55 DEFERIDO # 055 HUMBERTO VELLO NETO 11.545 03.07.2018 12:56 DEFERIDO # 056 ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO 23.625 03.07.2018 12:57 DEFERIDO # 057 BRUNO GUILHERME HONÓRIO MARTIM 29.959 03.07.2018 12:58 DEFERIDO # 058 THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT 14.904 03.07.2018 12:59 DEFERIDO # 059 LEIDE CAROLINA BARROS ARAUJO 27.703 03.07.2018 13:00 DEFERIDO # 060 ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO 24.762 03.07.2018 13:01 DEFERIDO # 061 ANDRE DIAS FERREIRA LEÃO 28.824 03.07.2018 13:03 DEFERIDO # 062 ADEGIL FERRAR ANTUNES 28.366 03.07.2018 13:04 DEFERIDO # 063 JOANILSON MALOVINI LOIOLA 22.152 03.07.2018 13:05 DEFERIDO # 064 KARINA LEMOS SOARES OTTZ 23.399 03.07.2018 13:06 DEFERIDO # 065 NICOLE PINHEIRO COSTA 25.550 03.07.2018 13:07 DEFERIDO # 066 ADAGILZA MARTINS ROSA RONCETTI 28.036 03.07.2018 13:08 DEFERIDO # 067 SIMARA ROSA FORTUNATO CHICONI 28.697 03.07.2018 13:09 DEFERIDO # 068 MARIA CRISTINA LIMA DE R. MARQUES 26.819 03.07.2018 13:10 DEFERIDO # 069 GERDÂNIA DA SILVA ALMEIDA 24.037 03.07.2018 13:11 DEFERIDO # 070 ANTONIA V. DE ANDRADE M. DOS SANTOS 25.215 03.07.2018 13:12 DEFERIDO # 071 ALESSANDRA FERREIRA BERGER 08.142 03.07.2018 13:13 DEFERIDO # 072 PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ 17.636 03.07.2018 13:14 DEFERIDO # 073 RAYARA BARROSO BOSSANEL 23.406 03.07.2018 13:15 DEFERIDO # 074 ALAOR DUQUE NETO 29.736 03.07.2018 13:23 DEFERIDO # 075 FERNANDA INGRID PIANCA 27.605 03.07.2018 13:24 DEFERIDO # 076 CAROLINA MAGNAGO BATISTA 25.745 03.07.2018 13:28 DEFERIDO # 077 JULIANA DE AMORIM FAUSTINO 15.674 03.07.2018 13:48 DEFERIDO # 078 CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI 23.865 03.07.2018 13:50 DEFERIDO # 079 VALDERENE CORRÊA VASCONCELOS 16.685 03.07.2018 14:05 DEFERIDO # 080 TALITA THOMAZ VIEIRA BAÊTA NEVES 14.721 03.07.2018 14:14 DEFERIDO # 081 SAMUEL IZIDIO PIRES SPANHOL 29.017 03.07.2018 14:31 DEFERIDO # 082 RAYNER GRATZ FIOROTTI 29.806 03.07.2018 14:33 DEFERIDO # 083 FRANCO DA SILVA DE JESUS FLEGLER 29.766 03.07.2018 14:35 DEFERIDO # 084 ICARO VENTUROTI MIRANDA SANTOS 29.947 03.07.2018 14:38 DEFERIDO # 085 GABRIEL BAIER CARDOSO COELHO 29.950 03.07.2018 14:39 DEFERIDO # 086 EMANUELA AMÂNCIO MIRANDA 23.886 03.07.2018 14:40 DEFERIDO # 087 JULIA AMÂNCIO MIRANDA 30.000 03.07.2018 14:41 DEFERIDO # 089 MARLON RODRIGUES AMORIM 29.734 03.07.2018 14.:45 DEFERIDO # 090 ROBERTA SUZANE GOUVEA 26.145 03.07.2018 14:47 DEFERIDO # 091 JACIARA SANTOS SCHOT 25.646 03.07.2018 14:49 DEFERIDO # 092 MURILO MACHADO RANGEL 29.642 03.07.2018 15:35 DEFERIDO # 093 AMARILDO BATISTA SANTOS 28.622 03.07.2018 15:36 DEFERIDO # 094 CLAUDIO TORÍBIO SAADE 28.635 03.07.2018 15:37 DEFERIDO # 095 JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES 30.136 03.07.2018 15:53 DEFERIDO # 096 MICHELLE RIBEIRO LIMA 14.821 03.07.2018 15:55 DEFERIDO # 097 SANDRA MARA VIANA 18.556 03.07.2018 15:56 DEFERIDO # 098 CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO 27.142 03.07.2018 16:06 DEFERIDO # 099 RENILDES R. BAIA FREIRE DE ALMEIDA 22.242 03.07.2018 16:18 DEFERIDO # 100 MAXSON LUIZ DA CONCEIÇÃO 29.909 03.07.2018 16:22 DEFERIDO # 101 ROSANA NEUMANN 24.703 03.07.2018 17:00 DEFERIDO # 102 VICTOR ALEXANDRE PAULO COMEIRA 27.327 03.07.2018 17:34 DEFERIDO # 103 LEOMAR LITTIG 23.464 03.07.2018 17:33 DEFERIDO # 104 MISS LENE BROMOCHENKEL DO ROSÁRIO 26.080 04.07.2018 12:54 DEFERIDO # 105 TAIS PEGORARE MASCARENHAS 23.328 04.07.2018 13:00 DEFERIDO # 106 LUCAS MATHEUS TEIXEIRA ROSA 29.899 04.07.2018 13:10 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS 107 ELIZABETH LOPES DA SILVA 27.427 04.07.2018 13:20 DEFERIDO # 108 LORENA PALCICH BULHOES RODY 29.071 04.07.2018 13:47 DEFERIDO # 109 ROBERTO L. DOS SANTOS SOUZA FILHO 10.846 04.07.2018 14:15 DEFERIDO # 110 ELOISE SILVINO FERREIRA DA SILVA 30.082 04.07.2018 14:57 DEFERIDO # 111 ANA CAROLINA SEGUI MIRAI 29.521 04.07.2018 15:00 DEFERIDO # 112 MICHAEL FERREIRA DE SOUZA 12.726 04.07.2018 15:01 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS 113 IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ 27.850 04.07.2018 15:02 DEFERIDO # 114 VALDECY ALVES RODRIGUES 05.818 04.07.2018 16:17 DEFERIDO # 115 EDIRLANNE ROCHA ROSSI 22.904 04.07.2018 16:38 DEFERIDO # 116 JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA 14.658 04.07.2018 16:41 DEFERIDO # 117 ALEXANDRA F. DA VITÓRIA DE OLIVEIRA 29.791 04.07.2018 16:48 DEFERIDO # 118 AUGUSTO CARLOS SÁ DE FREITAS 26.166 04.07.2018 17:25 DEFERIDO # 119 PAULA MAROTO GASIGLIA SCHWAN 14.526 05.07.2018 13:20 DEFERIDO # 120 EMERSON CONCEIÇÃO DE CERQUEIRA 30.063 05.07.2018 14:27 DEFERIDO # 121 ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA 18.772 05.07.2018 14:28 DEFERIDO # 122 VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI 15.692 05.07.2018 16:41 DEFERIDO # 123 VANIA GOMES DA SILVA 18.996 09.07.2018 12:55 DEFERIDO # 124 CAROLINE BARBOSA RAMOS 26.952 10.07.2018 14:45 DEFERIDO # 125 FABRICIO CELESTE DO ESPÍRTIO SANTO 15.374 11.07.2018 16:49 DEFERIDO # 126 VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI 17.141 11.07.2018 17:26 DEFERIDO # 127 ZELIOMAR JOSÉ DE SOUZA 27.886 11.07.2018 17:27 DEFERIDO # 128 DAYVISON HATLA SOARES TAVARES 28.138 11.07.2018 17:28 DEFERIDO # 129 EWERLAYNE ANDREATTA JOVELINO 27.263 11.07.2018 17:57 DEFERIDO # 129 ROSEANE APARECIDA NEVES ALMEIDA 15.013 12.07.2018 14:20 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS 130 CLEUMA MOTA BELO 21.310 12.07.2018 14:31 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS 02. PUBLICAÇÃO 02.1 A presente lista será publicada por 03 (três) dias consecutivos, sendo a primeira publicação para o dia 20.07.2018. 03. IMPUGNAÇÕES 03.1 Eventuais impugnações devem obedecer aos ditames estabelecidos no Edital nº 0002/2018. 04. VIGÊNCIA 04.1 Esta lista entre em vigor no dia 01.08.2018, com validade até 31.12.2018. Cariacica, 19 de julho de 2018. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA Listas
Lista 0025/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA 1 - 0005906-09.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: RAPHAEL FRACALOSSI Para tomar ciência da sentença:
2 - 0013101-79.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ADEMILSON VASCONCELOS Para tomar ciência da sentença:
3 - 0006071-56.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARCELA BRAUN VIOLA Para tomar ciência da sentença:
4 - 0006132-14.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BIG FIELD LTDA ME Para tomar ciência da sentença:
5 - 0005823-90.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KM CARIACIA LTDA Para tomar ciência da sentença: S E N T E N Ç A
VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de “ação anulatória”, com pedido antecipação de tutela, ajuizada por Centro de Formação de Condutores KM Cariacica Ltda. em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo. A parte autora sustentou, em síntese, que lhe fora aplicada penalidade de suspensão das atividades pelo prazo de 20 (vinte) dias, entretanto, tal penalidade, como imposta,
desafiava os princípios constitucionais. Após deduzir os fundamentos da pretensão, consignou pedido pela “suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo”, com autorização para dar continuidade aos processos de habilitação de seus alunos que se encontravam em curso no sistema RENACH durante o período da suspensão imposta e que, ao final, tornasse sem efeito a referida suspensão. Com exordial, documentos. A antecipação de tutela foi indeferida. Contestação nos autos (f. 145/153). É o
relatório. Decido. O feito reúne condições de julgamento de pronto, na forma artigo 355, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a penalidade imposta já foi cumprida, isto porque teve início no dia 27.03.2018, pelo período de 20 (vinte) dias, conforme anotado às folhas 03 dos autos, onde a parte autora aduz que: “[...] foi indeferido o recurso nos ermos da decisão datada de 09.02.2018, mantendo-se a penalidade de suspensão das atividades do autor pelo prazo de 20 (vinte) dias, do
que tomou ciência o demandante em 27.03.2018, efetivando-se a partir de então a aplicação da penalidade”, e, ainda, às folhas 18, onde alegou que “revelam-se evidentes os danos graves e de difícil reparação causados à autora com a indevida suspensão de suas atividades, uma vez em razão desta encontram-se paralisadas suas atividades e consequentemente prejudicado o andamento dos processos de habilitação de seus alunos que inclusive já pagaram as taxas cobradas pelo requerido”. Deste
modo, entendo que, observado o decurso do prazo, houve perda superveniente do objeto da actio, no caso, em razão dos termos do pedido que se referenciava. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a
secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Cariacica-ES, 21 de junho de 2018. 6 - 0003679-10.2018.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ROGERIO FERNANDES DE PADUA Para tomar ciência da sentença:
7 - 0018484-38.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOILDO CHAGAS CARDOSO Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 8 - 0028666-47.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: VALERIA DA PENHA MATEDI BUFON Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por
parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação. 9 - 0028643-04.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: RAQUEL MOREIRA BASTOS Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
10 - 0020712-83.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA LOPES Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor
público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação. 11 - 0008121-89.2017.8.08.0012 - Recurso Inominado
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JLA TURBO E DIRECAO HIDRAULICA LTDA Advogado(a): 15729/ES - RODRIGO LORENCINI TIUSSI Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: 01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se. 12 - 0020371-57.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LILIAN APARECIDA Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 13 - 0019771-70.2016.8.08.0012 - Recurso Inominado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ANGELINA APOLINARIO TEIXEIRA Advogado(a): 19572/ES - JONES ALVARENGA PINTO Recorrente: MUNICIPIO DE CARIACICA Para tomar ciência do despacho: 01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se. 14 - 0031989-60.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ALEXANDRE BELLATO DE ALVARENGA Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 15 - 0034213-68.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: VALDECY SCHMIDTBERGER Para tomar ciência da decisão:
Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação. 16 - 0006459-56.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: GUILHERME CALEFFE SIMOES Para tomar ciência da sentença: S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de execução individual de sentença genérica promovida por Guilherme Caleffe
Simões, devidamente qualificado na exordial, em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. Aduz o exequente que, nos autos da ação ordinária (0003675-03.2000.8.08.0024), proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, a qual teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, houve a prolação de sentença genérica, já alcançada pela coisa julgada, que, dividindo a condenação, atribuiu ao BANESTES S.A. a obrigação de estornar os débitos efetivados em conta em decorrência de contrato de empréstido rotativo tido como nulo e ao Estado do Espírito Santo impôs a obrigação de arcar com os juros e os encargos advindos do referido empréstimo. Desta feita, pretende o exequente a imediata
deflagração da presente execução individual para recebimento dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a exordial fora distribuída perante este Juizado Especial Fazendário sob a alegação de que o valor da execução seria o parâmetro definidor da competência, na forma do artigo 2º, da Lei 12.153/2009. No entanto, sobre o tema, importa ressaltar que o valor da causa
definirá a competência para ajuizamento da ação ainda em fase de conhecimento, não sendo o caso para as ações já em sede de cumprimento de sentença. Em seguida, de lembrar que, ao disciplinar a competência para cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, o artigo 52, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei de Regência dos Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/2009), assim
dispõe: “ART. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]”. Desta feita, com observância ao texto legal, a competência funcional, de natureza absoluta, para cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, limita-se àquelas decisões proferidas no próprio Juizado. De igual sorte, convém remorar que, nos termos do
artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/19951, a sistemática fundamental do processo coletivo, que consiste no aproveitamento de decisão proferida em feito singular para a solução de todas as ações individuais, não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental, com os feitos dos Juizados Especiais,
eis que não há, nas referidas decisões coletivas, título líquido e certo. Com efeito, não bastasse a disposição dos artigos 38 e 52 da Lei nº 9.099/1995, agrega à inviabilidade de processamento do pedido nesta Unidade Judiciária a forte regra insculpida no artigo 3º, § 1º, inciso I, do citado diploma legal, que cinge a competência dos Juizados Especiais exclusivamente ao comprimento “dos seus julgados”. Logo, quer pela indispensabilidade da liquidez prévia
do título, quer por ser limitada a competência do Sistema dos Juizados Especiais aos títulos judiciais dele próprio emanados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica para processar e julgar a presente demanda. Deste modo, diferentemente do rito processualista civil comum (CPC, art. 64, §3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a
incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, sem resolução de mérito e não remetidos para o Juízo competente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, aplicado de forma analógica. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância
revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Cariacica-ES, 11 de junho de 2018. 1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 17 - 0008890-61.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: VALDENIRA PINTO DINIZ Para tomar ciência da sentença: S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO
2018. Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valdenira Pinto Diniz, devidamente qualificada, em face do Estado do Espírito Santo. Com o regular seguimento do feito, a parte autora apresentou pedido de desistência da actio, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, conforme consta da manifestação do ilustre causídico, com poderes
específicos, às folhas 29 dos autos. Por fim, cabe ressaltar que, no presente feito, não houve citação do demandado e nem mesmo sua manifestação nos autos, pelo que não restou estabelecida em completo a lide. Pois bem. Diante das informações noticiadas nos autos, vislumbro caracterizada a perda do objeto da ação, por superveniente falta de interesse de agir. Assim, rendendo homenagens aos princípios do Sistema dos Juizados
Especiais, julgo extinto o feito, sem apreciação meritória, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, 19 de junho de 2018. 18 - 0005635-97.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LAURETH REIS DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e tomando-se em conta que, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, ao Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, portanto, não se admite neste Juizado a prolação de sentença condenatória ilíquida, consoante dispõe o artigo 38, parágrafo único, do referido dispositivo legal, intime-se a parte autora, por meio do causídico registrado nos autos, para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: [01] emendar a inicial, sob pena de indeferimento, liquidando os valores pugnados nos requerimentos autorais; [02] para readequar o valor da causa às exigências do códex processual; e, também, se for o caso, [03] juntar aos autos comprovante de residência, a fim de justificar a competência deste Juizado. 19 - 0005983-18.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ANA NERES MOTA SANTANA Para tomar ciência do despacho: Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e tomando-se em conta que, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, ao Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, portanto, não se admite neste Juizado a prolação de sentença condenatória ilíquida, consoante dispõe o artigo 38, parágrafo único, do referido dispositivo legal, intime-se a parte autora, por meio do causídico registrado nos autos, para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: [01] emendar a inicial, sob pena de indeferimento, liquidando os valores pugnados nos requerimentos autorais; [02] para readequar o valor da causa às exigências do códex processual; e, também, se for o caso, [03] juntar aos autos comprovante de residência, a fim de justificar a competência deste Juizado. 20 - 0006465-63.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ROBSON MARTINS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: S E N T E N Ç A
VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de execução individual de sentença genérica promovida por Robson Martins de Souza, devidamente qualificado na exordial, em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. Aduz o exequente que, nos autos da ação ordinária (0003675-03.2000.8.08.0024), proposta pela
Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, a qual teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, houve a prolação de sentença genérica, já alcançada pela coisa julgada, que, dividindo a condenação, atribuiu ao BANESTES S.A. a obrigação de estornar os débitos efetivados em conta em decorrência de contrato de empréstido rotativo tido como
nulo e ao Estado do Espírito Santo impôs a obrigação de arcar com os juros e os encargos advindos do referido empréstimo. Desta feita, pretende o exequente a imediata deflagração da presente execução individual para recebimento dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a exordial fora distribuída perante este Juizado Especial Fazendário sob a
alegação de que o valor da execução seria o parâmetro definidor da competência, na forma do artigo 2º, da Lei 12.153/2009. No entanto, sobre o tema, importa ressaltar que o valor da causa definirá a competência para ajuizamento da ação ainda em fase de conhecimento, não sendo o caso para as ações já em sede de cumprimento de sentença. Em seguida, de lembrar que, ao disciplinar a competência para cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, o artigo
52, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei de Regência dos Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/2009), assim dispõe: “ART. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]”. Desta feita, com observância ao texto legal, a competência funcional, de natureza
absoluta, para cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, limita-se àquelas decisões proferidas no próprio Juizado. De igual sorte, convém remorar que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/19951, a sistemática fundamental do processo coletivo, que
consiste no aproveitamento de decisão proferida em feito singular para a solução de todas as ações individuais, não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental, com os feitos dos Juizados Especiais, eis que não há, nas referidas decisões coletivas, título líquido e certo. Com efeito, não bastasse a disposição dos artigos 38 e 52 da Lei nº 9.099/1995, agrega à inviabilidade de processamento do pedido nesta Unidade Judiciária a forte regra insculpida no artigo 3º, § 1º,
inciso I, do citado diploma legal, que cinge a competência dos Juizados Especiais exclusivamente ao comprimento “dos seus julgados”. Logo, quer pela indispensabilidade da liquidez prévia do título, quer por ser limitada a competência do Sistema dos Juizados Especiais aos títulos judiciais dele próprio emanados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
de Cariacica para processar e julgar a presente demanda. Deste modo, diferentemente do rito processualista civil comum (CPC, art. 64, §3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, sem resolução de mérito e não remetidos para o Juízo competente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995,
aplicado de forma analógica. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte
recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e
devidas baixas. Cariacica-ES, 11 de junho de 2018. 1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 21 - 0006461-26.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ILZA CARLOS DE LIMA SOUZA Para tomar ciência da sentença: S E N T E N Ç
A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de execução individual de sentença genérica promovida por Ilza Carlos de Lima Souza, devidamente qualificada na exordial, em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. Aduz a exequente que, nos autos da ação ordinária (0003675-03.2000.8.08.0024),
proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, a qual teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, houve a prolação de sentença genérica, já alcançada pela coisa julgada, que, dividindo a condenação, atribuiu ao BANESTES S.A. a obrigação de estornar os débitos efetivados em conta em decorrência de contrato de empréstido
rotativo tido como nulo e ao Estado do Espírito Santo impôs a obrigação de arcar com os juros e os encargos advindos do referido empréstimo. Desta feita, pretende a exequente a imediata deflagração da presente execução individual para recebimento dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a exordial fora distribuída perante este Juizado Especial
Fazendário sob a alegação de que o valor da execução seria o parâmetro definidor da competência, na forma do artigo 2º, da Lei 12.153/2009. No entanto, sobre o tema, importa ressaltar que o valor da causa definirá a competência para ajuizamento da ação ainda em fase de conhecimento, não sendo o caso para as ações já em sede de cumprimento de sentença. Em seguida, de lembrar que, ao disciplinar a competência para cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados
Especiais, o artigo 52, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei de Regência dos Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/2009), assim dispõe: “ART. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]”. Desta feita, com observância ao texto legal, a competência funcional,
de natureza absoluta, para cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, limita-se àquelas decisões proferidas no próprio Juizado. De igual sorte, convém remorar que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/19951, a sistemática fundamental do processo coletivo,
que consiste no aproveitamento de decisão proferida em feito singular para a solução de todas as ações individuais, não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental, com os feitos dos Juizados Especiais, eis que não há, nas referidas decisões coletivas, título líquido e certo. Com efeito, não bastasse a disposição dos artigos 38 e 52 da Lei nº 9.099/1995, agrega à inviabilidade de processamento do pedido nesta Unidade Judiciária a forte regra insculpida no artigo 3º, §
1º, inciso I, do citado diploma legal, que cinge a competência dos Juizados Especiais exclusivamente ao comprimento “dos seus julgados”. Logo, quer pela indispensabilidade da liquidez prévia do título, quer por ser limitada a competência do Sistema dos Juizados Especiais aos títulos judiciais dele próprio emanados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda
Pública de Cariacica para processar e julgar a presente demanda. Deste modo, diferentemente do rito processualista civil comum (CPC, art. 64, §3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, sem resolução de mérito e não remetidos para o Juízo competente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei
9.099/1995, aplicado de forma analógica. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da
parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e
devidas baixas. Cariacica-ES, 11 de junho de 2018. 1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 22 - 0006018-75.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: TEODORO CARLOS DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: 01. Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do
Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD no fornecimento de energia elétrica, bem como as indenizações decorrentes de tal pronunciamento. 23 - 0001374-89.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARIA APARECIDA ALVES MUDESTO PAGOTTO Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, [01] o reconhecimento de nulidade dos contratos de designação temporária firmados com a Administração Pública, em razão de sucessivas renovações e de suposto desvirtuamento do concurso público; e, via de consequência, [02] o recebimento de parcelas a título de FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como de parcelas e reflexos referentes às férias, acréscimo de 1/3 constitucional e 13º salário, rubricas estas que alega a parte autora fazer jus, tendo em vista a suposta invalidade dos contratos temporários objurgados. 24 - 0021785-54.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ANDERSON DE SOUZA COUTINHO Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, [01] o reconhecimento de nulidade dos contratos de designação temporária firmados com a Administração Pública, em razão de sucessivas renovações e de suposto
desvirtuamento do concurso público; e, via de consequência, [02] o recebimento de parcelas a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como de parcelas e reflexos referentes às férias, acréscimo de 1/3 constitucional e 13º salário, rubricas estas que alega a parte autora fazer jus, tendo em vista a suposta invalidade dos contratos temporários objurgados. 25 -
0031942-57.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: VALFRIL DO CARMO CARREIRO Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio,
de verba de auxílio-alimentação. 26 - 0019514-45.2016.8.08.0012 - Recurso Inominado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ALAIR CARNEIRO SALES Advogado(a): 002465/ES - NEUZA ARAUJO DE CASTRO Requerente: ALAIR CARNEIRO SALES Advogado(a): 20282/ES - PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: 01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se. 27 - 0035555-85.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ORLANDO IRINEU DA SILVA Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação. 28 - 0008127-96.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença:
29 - 0017113-39.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: 1.Designo Audiência de C.I.J. para o dia 07/08/18, às 15:15h. 30 - 0019427-55.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO EPIRITO SANTO Para tomar ciência do despacho:
31 - 0017590-62.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: SINELDA DE AMORIM GOMES Advogado(a): 15920/ES - NERIJOHNSON FIRMINO CORREA Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA Para tomar ciência do despacho:
32 - 0017913-38.2015.8.08.0012 - Recurso Inominado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a): 12571/ES - LORENA MELO OLIVEIRA
Requerente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA Advogado(a): 10569/ES - LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO Requerente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: 01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se. 33 - 0006024-82.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: COSME SEBASTIAO DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, emendar a inicial adequando o pólo passivo. 34 - 0002907-83.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CARLOS AUGUSTO PEREIRA Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 35 - 0020111-77.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: FILIPE CORREIA ROCHA Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 36 - 0016650-97.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: EDSON DO NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 37 - 0004929-17.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: DAMIAO DA SILVA DE JESUS Para tomar ciência do despacho: 01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando. 38 - 0025281-28.2016.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOSE VITOR JARETA LUBE Para tomar ciência da decisão: Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 FRANCISCO DAL BENCHEFE DE SECRETARIA
Lista 0026/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA
ROSA 1 - 0016858-81.2017.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Querelado: MARCIANA DE LOURDES DUTRA Advogado(a): 20077/ES - WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO Querelante: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Para tomar ciência do despacho: I – Conforme parecer ministerial de folhas 32, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia ___13__/__09___/_2018_ às _16_:_00__. II – Em seguida: a) expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Citação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 68, da Lei 9.099/95; b) intime(m)-se a(s) vítima(s) - se houver vítima(s) determinada(s) ou subsidiária(s) indicada(s) nos autos -, requisitando-a(s), se for o caso, bem como, intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), requisitando-a(s), se for o caso; e c) notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público atuante neste Juizado. III – Caso o(s)/a(s) Denunciado(s)/Denunciada(s), a(s) vítima(s) e/ou a(s) testemunha(s) resida(m) em outra Comarca, expeça(m)-se a(s) devida(s) Carta(s) Precatória(s) para citação e/ou intimação, conforme o caso. IV – Requisite(m)-se o(s)/a(s) Acusado(s)/Acusada(s), se for o caso. V – Havendo advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)-se. Diligencie-se, com as formalidades legais. 2 - 0005636-82.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOAO VITOR DE FARIAS BRITO Para tomar ciência do despacho: Designe-se Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei nº 9.099/1995, mediante disponibilidade de pauta, devendo ser prontamente verificados os prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. Intimem-se as partes. Requisite-se, se for necessário. Diligencie-se, com brevidade. 3 - 0005636-82.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOAO VITOR DE FARIAS BRITO conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 05/09/2018 às 14:30, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO 4 - 0013648-22.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Vítima: GABRIELA DA COSTA RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: Considerada a proposta de Suspensão do Processo formulada pela IRMP na denúncia de folha 02e verso, designo audiência especial para tal finalidade para o dia __29___/__08__/__2018_, às ___15_:_00_ horas. Cite-se. Intimem-se as partes para audiência. Ficam dispensadas de comparecimento as testemunhas. Diligencie-se, com as formalidades legais. 5 - 0019765-29.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor do fato: ADRIANA FERREIRA LAMEIRA Para tomar ciência do despacho: Designe-se nova Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei nº 9.099/1995, mediante disponibilidade de pauta, devendo ser prontamente verificados os prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. Intimem-se as partes. Requisite-se, se for necessário. Diligencie-se, com brevidade. 6 - 0019765-29.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor do fato: ADRIANA FERREIRA LAMEIRA conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 23/08/2018 às 13:30, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO 7 - 0016655-22.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Vítima: MARCUS DIAS DE ALMEIDA Para tomar ciência do despacho: Considerada a proposta de Suspensão do Processo formulada pela IRMP na denúncia de folha 02e verso, designo audiência especial para tal finalidade para o dia __29___/__08__/__2018_, às ___14_:_45_ horas. Cite-se. Intimem-se as partes para audiência. Ficam dispensadas de comparecimento as testemunhas. Diligencie-se, com as formalidades legais. 8 - 0010177-95.2017.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Querelante: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ME Para tomar ciência da sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado. Fundamento e DECIDO. Acolho como razão de decidir a manifestação ministerial de folha 18 e verso para rejeitar a queixa-crime (fl.02/14). Posto isto, declaro extinta a punibilidade de Vagno de Jesus Silva, quanto à imputação prevista no artigo 138 do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Fica dispensada a intimação em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE. Diligencie-se. 9 - 0001320-94.2016.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: DAVID MAICON DE JESUS PACHECO Para tomar ciência da sentença:
10 - 0018251-41.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Vítima: RAPHAEL ELY INACIO PASSOS Para tomar ciência do despacho: Designe-se Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei nº 9.099/1995, mediante disponibilidade de pauta, devendo ser prontamente verificados os prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. Intimem-se as partes. Requisite-se, se for necessário. Diligencie-se, com brevidade. 11 -
0018251-41.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Vítima: RAPHAEL ELY INACIO PASSOS conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 01/08/2018 às 16:00, situada
no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO 12 - 0019147-84.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOILDO CHAGAS CARDOSO Para tomar ciência da sentença:
13 - 0016859-64.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ELISABETE DA SILVA Para tomar ciência da sentença:
CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 FRANCISCO DAL BENCHEFE DE SECRETARIA
Lista 0027/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE
MENDONCA ROSA 1 - 0011542-53.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOSIAS ANTONIO DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Vistos etc... . RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (RC 71006284053, Turma Recursal da Fazenda Pública Rio Grande do Sul, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 16/02/2017)”. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DETRAN. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, na qual alega a parte autora que não deu causa a infração de trânsito, imputando-as ao adquirente do bem, julgada procedente na origem. Não obstante a tessitura da pretensão exposta na peça recursal, "concessa venia", mas a questão testilhada nos autos não pode ser examinada por este juízo, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por pessoa física (Everton Rezes Alano). O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o pólo passivo as pessoas jurídicas de direito público que enumera, isoladas ou em litisconsórcio entre si, de tal sorte que se o legislador quisesse a participação de terceiros e pessoas físicas no pólo passivo teria feito, a exemplo do que constou no inc.I do art.5º da Lei n.12.153/2009. A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" (ativa e passiva), prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema. Consoante a liturgia do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos. É incompossível, então, à luz da legislação de regência, a formação de relação litisconsorcial passiva com terceiros que não os entes públicos que enumera o permissivo legal. Precedentes desta colenda primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Rio Grande do Sul (Recurso Cível Nº 71006505812, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 16/02/2017) […] As ações ajuizadas no Juizado Especial da Fazenda Pública não admitem hipótese de litisconsórcio passivo entre entidade pública e pessoa física ou privada. Interpretação restritiva do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09. Incompetência Absoluta Declarada De Ofício. Processo Extinto Sem Resolução Do Mérito. Recurso Prejudicado. (PJRSTR, RROM70055969928, J.: 26.04.2016) ( Rio Grande do Sul). De dizer que a compreensão de que o artigo 5º, inciso II, da Lei dos JEFAZ é mesmo no sentido de interpretação restritiva e já foi sinalizada desde o XXXII FONAJE (Armação de Búzios/2012), oportunidade em que se pontuou no Enunciado 8º dos JEFAZ que o rol de legitimados passivos da lei de regência é taxativo. Por seu turno o E.
TJDFT também já ementou no sentido de que as partes que podem demandar nos JEFAZ foram estabelecidas em “numerus clausus” com interpretação a respeito em restritivo, em raciocínio que se aplica ao caso presente: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, submete-se a regime de direito estrito avesso à interpretação extensiva ou analógica. III. Ao optar por estabelecer, numerus clausus, as partes que podem demandar, na qualidade de autores, nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa, de molde a extravasar os limites estipulados em caráter nitidamente exaustivo.(Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Fazenda Pública” (20160020000822, J. 14.03.16) Anote-se, outrossim, que somar imoderadamente o critério em razão do valor da causa com a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda é uma afronta aos princípios
constitucionais do efetivo contraditório e da ampla defesa – na referência das pessoas jurídicas de direito privado –, pois impossibilita meios para impugnação de decisões e sentenças como, p. ex. a ação rescisória e o recurso especial, dentre outros, razões pelas quais o presente feito não deve se processar neste Juizado Especial Fazendário e Criminal. Vale alinhar também, somente para ilustrar, que o referido critério – valor da causa – não é mesmo absoluto, visto que encontra óbice também em
casos de necessidade de desdobramento probatório pericial, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais, para ter inteireza deve ser interpretado como um conjunto de leis que são interdependentes e explicam-se pela Lei nº 9.099/1995, e critérios integrados, que lhe dão uma direção para ser possível a prestação jurisdicional pelo procedimento sumaríssimo. Pontue-se que o amparo legal e constitucional do Sistema dos Juizados que abarca o JEFAZ pode restar desvirtuado no tanto em que se constituam
litisconsórcios que tais, pois, o cumprimento da(s) obrigação(ões) garantida(s) na sentença podem exigir fórmulas díspares de cumprimento/execução visto as peculiaridades da Fazenda Pública e seus entes e as pessoas jurídicas de direito privado ou físicas, o que vai em contraponto do Sistema dos Juizados. De dizer que o fato de a referida lei de regência dos JEFAZ não ter feito a expressa exclusão no artigo próprio não se firma como fundamento bastante, uma vez que se trata de legislação
especial e como tal deve ser interpretada , ou seja, restritivamente, sendo o caso de se compreender a falta de previsão, não como autorizativo , mas sim com a inspiração do silêncio eloquente (proibitivo) no sentido da sua própria expressão : “ Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II- como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” . De outro vértice, importante alinhar ainda
que os casos de litisconsórcio decorrentes como tais ( pessoa física e de direito privado) , podem as contestações veicularem a introjeção de temas que fazem ampliar em muito, em perspectiva, a litiscontestação - os termos das demandas - , conduzindo para lineamentos incompatíveis com a lógica de celeridade e simplicidade dos JEFAZ e seus princípios norteadores, dentre eles um esforço probatório de impossível realização na via processual por vedação legal, redundando em desfavor do próprio
jurisdicionado ante a abrangência competencial estendida . Alinhe-se por importante que o Colégio Recursal desta Capital, nos autos de R.I. 0003923-43.2016.8.08.0012 e R.I. 001504298220168080012 manteve sentença de extinção do feito ante a ocorrência do litisconsórcio de pessoa jurídica de direito privado com pessoa jurídica de direito público indicando ser temática própria para conhecimento do Juízo da Fazenda Pública. Ante todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação
meritória. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 FRANCISCO DAL BENCHEFE DE SECRETARIA CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Listas
Lista 0068/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS 1 - 0002435-82.2018.8.08.0012 - Arrolamento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ADELSON GOMES DE FARIA Para tomar ciência da decisão: Tratam os autos de ação de “PARTILHA DE BENS CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS” proposta por ADELSON GOMES DE FARIAS em face de ELISANGELA DE AMORIM ARAUJO. Alega o Requerente que foi casado com a Requerida sob o regime de comunhão universal de bens e que durante a constância do matrimônio o casal adquiriu um terreno medindo 420,00 m² devidamente registrado sob o nº R-1-11457, onde construíram uma casa residencial e duas lojas comerciais. O casal divorciou-se em 2015, foi proferida sentença nos autos do processo de divórcio nº 0018994-56.2014.8.08.0012, que tramitou na 4ª Vara de Família de Cariacica, partilhando os bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. No entanto, alega o Requerente que após o divórcio não pôde mais se aproximar do imóvel e que não recebeu os valores dos alugueis das lojas. Dessa forma, requer em sede de antecipação de tutela o depósito dos alugueis dos pontos comerciais., pois a ausência desses pagamentos está trazendo enorme prejuízo financeiro ao requerente. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, ou seja, o perigo de uma lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a verossimilhança do fato alegado (fumu boni iuris). No presente momento processual, nãovislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão reclamada initio litis. Por todo o exposto,INDEFIRO medida de urgência suplicada. Determino à serventia a alteração da classe, natureza e assuntos principais uma vez que não se trata de matéria de órfãos e sucessões. Designo audiência de conciliação para odia 01/08/2018, às 13:00hs. Cite-se e Intime-se. 2 - 0010384-60.2018.8.08.0012 - Carta Precatória Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: WILSON MANUEL DE FREITAS FILHO Advogado(a): 80357/SP - RENATO GONCALVES DA SILVA Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA Para ciência da designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha MARCELO FARIAS DE FREITAS, que será realizada na 2ª Vara Cível,Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica/ES no dia 02/08/2018 às 16:00 horas. 3 - 0021131-06.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: VERONICA MORGADO MADEIRA Para tomar ciência do despacho: Da análise dos autos, observo a inexistência de declaração de hipossuficiência, pelo exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração original atestando a hipossuficiência alegada. Após venham-me os autos conclusos para análise. Diligencie-se. 4 - 0005645-44.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LUIZ CARLOS RODRIGUES BRAGANCA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes autoras, por meio de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos cópias legíveis dos documentos de fls.18/19 e 24/25. Diligencie-se. 5 - 0002547-85.2017.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): 23024/ES - RODRIGO FRASSETTO GOES Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para tomar ciência do despacho: Defiro o requerimento quanto a retificação do valor da causa, conforme a fl.43. Em consulta ao sistema E-jud, verifico, que as custas inicias foram pagas referente ao valor de R$ 495,75 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), por esta razão, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento das custas complementares, visto que cabe ao advogado gerar a guia de recolhimento,( anexando o comprovante aos autos), sob pena de indeferimento. Certifique-se a serventia quanto a retificação do valor da causa, conforme a fl.43. Diligencie-se. 6 -
0006067-19.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 16/01/2018, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação. Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente. Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera. Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda. Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera: "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão. Intime-se. Diligencie-se. 7 - 0015165-77.2008.8.08.0012 (012.08.015165-2) - Execução de Título
Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Para tomar ciência do despacho: intimar para ciência e manifestação no prazo de lei, acerca dos despachos proferidos às fls. 176 e fls. 193 dos autos, a seguir transcritos: DESPACHO FLS.176: Determinei a transferência, através do procedimento BACEN-JUD, do valor bloqueado (vide recibo de protocolamento de ordem judicial de transferência em anexo) para conta judicial, ID nº 072018000006015090 e 072018000006015103, à disposição deste juízo, a ser aberta no BANESTES S/A, Agência nº 0105. Intimem-se as partes para que tomem ciência, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. DESPACHO FLS. 193: Intime-se o exequente, por meio de se advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o conteúdo da petição e documentos de fls. 180/192. 8 - 0009964-89.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARIA MEIRELES RECO Para tomar ciência da decisão: Tratam os autos de Ação ordinária de dissolução parcial de sociedade empresarial – com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA MEIRELES RECO em face da CYPRESTE E CIA LTDA-ME, alegando, em síntese, que em agosto de 2007 a requerente assinou sua formalização para se retirar quadro societário da requerida, porém, relata que a alteração não fora registrada junto ao órgão competente. Informa a Autora que foi surpreendida com um mandado de citação referente a uma Ação de Improbidade Administrativa e teve a ciência de que ainda fazia parte do quadro societário da empresa. Desta forma, a autora pugna pela Tutela Antecipada, para que seja retirado o seu nome do quadro societário imediatamente. Acostou documentos às fls. 15/29. É o relatório. DECIDO. É sabido que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada desde que haja evidência da probabilidade do direito material reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a imbuir no espírito do magistrado, ainda que em uma cognição sumária, forte
convencimento no sentido de que a realidade fática pode ser exatamente como a parte requerente descreve. Ocorre que, além dos referidos requisitos, o § 3º do mencionado dispositivo legal, frisa que havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a medida de urgência não será concedida. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciá-la após a manifestação da parte requerida. Posto isto, CITE-SE a parte requerida na forma do art. 601 do NCPC. Intimem-se. 9 - 0004882-48.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Para tomar ciência da decisão: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs embargos de declaração às fls. 46/55 contra sentença proferida à fl. 44 a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, e § 1º, do NCPC. Às fls. 38 consta certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de citar e proceder a busca e apreensão do bem junto ao requerido, uma vez que o mesmo efetuou o pagamento em 23/11/2015, segundo informação do próprio requerente, na pessoa de seu patrono, Dr. Luciano Gonçalves Oliveira. Posto isto, às fls. 42 determinou-se a intimação da parte requerente, para requerer o que entendesse de direito e dar o devido prosseguimento ao feito. Ato contínuo às fls. 43 acostou-se a feito o aviso de recebimento devidamente assinado e carimbado pelo recebedor. Às fls. 46/55, a Embargante alega que houve ausência de intimação pessoal da parte autora e que a sentença de fls. 44 foi viciosa ao extinguir o feito por abandono da causa. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do recurso interposto pela Embargante, entendo não haver dúvidas de que objetiva a mudança da sentença proferida por este juízo, o que resta vedado pelo ordenamento jurídico haja vista que tal irresignação desafia remédio recursal distinto. No caso sob exame verifica-se que houve a indicação das razões de decidir que levaram à parte dispositiva da sentença embargada, não havendo deste modo qualquer vício de dúvida, obscuridade e omissão, que possa ser sanado por meio deste remédio processual, razão pela qual não assiste razão à alegação suscitada pela Embargante. Esclareça-se que, da análise dos autos, verifico que a patrona da Embargante foi previamente intimada para promover as diligências que lhe incumbia (fl. 43), na forma do art. 242 do NCPC, todavia não se manifestou. Ademais, até o momento a parte autora também quedou-se inerte quanto a certidão de fls. 38, que confere relevância a lide e a pretensão autoral. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios eis que tempestivos e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de fl. 44, pelos próprios fundamentos. Intime-se. 10 - 0001365-64.2017.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: OMNI S A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para tomar ciência do despacho: Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. 1- CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo do art. 3º, § 3º da lei em questão. 2- Intime-se a parte requerente para juntar aos autos o dossiê consolidado do veículo objeto desta ação. Diligencie-se. 11 - 0003404-83.2007.8.08.0012 (012.07.003404-1) - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Advogado(a): 6985/ES - JAMILSON SERRANO PORFIRIO Requerido: LUZIA CELI
FERREIRA DE MARTIN Para tomar ciência do despacho: Expeça-se alvará conforme depósito judicial às 627/628, para levantamento do valor incontroverso, tendo em vista o requerimento constante às fls. 647. Ademais, intime-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem às fls. 645/653. Diligencie-se. 12 - 0009769-12.2014.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A. Para tomar ciência da decisão: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A em face de JEAN CLAUDIO DA SILVEIRA ESPOLIO, ambos regularmente qualificados na inicial. Ausência de citação da parte requerida, conforme certidões de fls. 42. Às fls. 54/55 consta resposta de ofício do TRE, conforme requerido pela parte autora, a fim de localizar a parte requerida. Nos autos, verifica-se inércia da parte autora quanto a resposta do referido órgão. Às fls. 74 consta a renúncia do patrono da parte autora. Às fls. 76 determinação judicial, para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, dando regular prosseguimento ao feito. Às fls. 78 consta intimação da parte autora, conforme Aviso de Recebimento. Às fls. 78-verso consta certidão informando que não houve manifestação no sentido de cumpri o despacho de fls. 76. Às fls. 79 consta sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono de causa pela parte requerente, nos termos do art. 485, III e §1º, do NCPC. Às fls. 81/87 a parte autora apôs Embargos de Declaração alegando contrariedade e falta de intimação a respeito do andamento do feito. Pugnou pela reforma da sentença, alegando que a extinção por abandono do depende do requerimento do réu com base na Súmula 240, do STJ. É o Relatório. Decido. Verifico que o recurso interposta tem finalidade modificação da sentença constante à fl. 79, que reconheceu o abandono da causa pela parte requerente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e §1º, do NCPC. Aduz o recorrente que a sentença não se atentou às normas processuais específicas para a extinção da forma a qual foi proferida, por força da Súmula 240, do STJ. Cumpra-se ressaltar que a referida Súmula, inclusive por sua força de vinculação, tornou-se letra de Lei, estando atualmente reproduzida no art. 485, §6º do CPC/2015, que: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa do autor depende de requerimento do réu. Assim sendo, não assiste razão para o recurso apresentado pela parte autora, uma vez que a parte requerida sequer foi localiza. Ademais, é nítido que a parte autora deixou de diligenciar em favor do prosseguimento do processo, ou seja, de sua própria pretensão, inclusive quando não constituiu novo patrono nos autos. Frisa-se que nos termos do artigo 485, III, NCPC passados 30 (trinta) dias sem a parte autora promova as diligências, caracteriza-se o abandono da causa. Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença proferida às fls. 79 integralmente. 13 - 0006305-38.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO ITAUCARD S A Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 21/01/2018, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação. Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente. Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera. Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda. Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera: "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão. Intime-se. Diligencie-se. 14 - 0009482-10.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, a Ré tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas de 18/03/2018 (fl. 02), incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide
da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma
à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo do art. 3º, § 3º da lei em questão. Intime-se. 15 - 0002664-42.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO ITAUCARD S A Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 08/11/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação. Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente. Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera. Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda. Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera: "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão. Intime-se. Diligencie-se. 16 - 0003511-49.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SULAMERICA SEGUROS Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO Requerido: SULAMERICA SEGUROS Advogado(a): 18489/ES - MARIA ELIANA SOUZA Requerente: ELSO PINHEIROS DOS SANTOS FILHO Para tomar ciência da decisão: SULAMERICA SEGUROS, opôs embargos de declaração às fls. 159/162 contra sentença proferida às fls. 150/154, alegando que a sentença não restou clara quanto ao valor da condenação em seu desfavor. Desta forma, requereu esclarecimentos, a fim de evitar futuros entraves quanto ao cumprimento de sentença da ordem judicial. Intimada para manifestação a embargada apresentou contrarrazões, entendendo que não há omissão na sentença terminativa, tendo em vista o que descreve o contrato (fls. 119) nos casos de indenização, além de mencionar que o pedido é líquido e certo no valor de R$ 98.855,00 (noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), conforme a exordial. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do recurso interposto, saliento que, de fato, no caso sob exame constata-se a existência de obscuridade na sentença proferida por este juízo, considerando que em sentença terminativa, consta: “[...]para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária constante no contrato de seguro firmado entre as partes, […]” Intimem-se. 17 - 0010844-47.2018.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as) Exequente: CAROLINA INGLE KERCKHOFF Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei. 18 - 0010567-31.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: PLANETA H VEICULOS LTDA Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei. 19 - 0015846-32.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ELIDA PEREIRA FERREIRA LOURET Para tomar ciência do despacho: Indefiro a AJG, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira da parte autora. Desta forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diligencie-se. 20 - 0007686-81.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: GEDETIAS RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos: 1- Documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2° do NCPC; 2- O contrato de abertura de crédito, celebrado entre as partes; 3- Comprovante de residência. Diligencie-se. 21 - 0011169-22.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: HDI - SEGUROS S.A Advogado(a): 11363/ES - EULER DE MOURA SOARES FILHO Requerente: HDI - SEGUROS S.A Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei. 22 - 0010808-05.2018.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S / A Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei. 23 - 0012439-18.2017.8.08.0012 -
Inventário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Inventariante: JOCIMAR GONCALVES DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Custas ao final. Intime-se o Requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a falecida deixou bens a inventariar, uma vez que o imóvel descrito na inicial é de titularidade dos herdeiros, conforme comprova a Escritura juntada às fls. 18/20. 24 - 0010060-70.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS Para tomar ciência da decisão: SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTRAMMES) apresentou petição requerendo seja modificada a decisão, com reconsideração deste Juízo, a fim de que passe a constar da decisão que os Requeridos devem se abster também de enviar mensagens de texto. Além disso, desejam que a multa a ser aplicada aos Requeridos, incida não sobre seus atos de publicação de qualquer mensagem, mas sim calculada sobre cada um dos trabalhadores atingidos por referidas publicações. DECIDO. O que pretende a parte Autora quanto ao complemento mensagens de texto, é possível, em que pese entender este Juízo estar implícita a proibição, nos termos da decisão já proferida. Todavia, quanto ao pedido de reforma da referida decisão para que a multa seja aplicada "por trabalhador impedido e trabalhar (sic)", não tem sentido, haja vista a impossibilidade de verificação, em caso de incidência da multa prevista, em identificar cada um daqueles que não trabalhou por conta das ameaças perpetradas pelos RR. Na prática, o que se tem em conta na ação inibitória, como soi ocorrer com qualquer obrigação negativa ou obrigação de não fazer como chama a doutrina mais especializada, é a aplicação de uma multa que indique ao devedor da obrigação, no caso os RR., que melhor para si é que não pratique o que lhe é vedado. Assim, o ponto de vista a ser observado para fins de verificação da incidência da multa é o devedor, bastando que este haja para que se lhe aplique a multa. Todavia, quando sua abstenção tenha por objeto não perturbar outrem, não se muda o ponto de vista, bastando que haja para que descumpra a obrigação, independentemente do resultado de seu agir. Neste sentido, tanto faz, impedirem os RR um ou cem trabalhadores, estarão descumprindo o mandamento. Por isso mesmo, não se pode aplicar a multa com vistas à quantos serão atingidos. o valor desta pode ser majorado por conta disto, mas sua incidência não. Como já afirmado alhures, é impossível se considerar a multa e sua incidência sobre o numero de trabalhadores que porventura venham a se sentir constrangidos ou ameaçado pelas atitudes dos RR. DEFIRO parcialmente o pedido para fazer INCLUIR O TERMO MENSAGENS DE TEXTO, nas publicações proibidas aos RR., mantendo no mais, INCÓLUME a decisão. Intimem-se. 25 - 0009234-44.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 11/11/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação. Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente. Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera. Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda. Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera: "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão. Intime-se. Diligencie-se. 26 - 0009106-24.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as)
advogados(as) Requerente: MICHELI DE FATIMA GOBBO Para tomar ciência da decisão: MICHELI DE FATIMA GOBBO propôs a presente Ação de Suspensão de Exibilidade de Cobrança e Valores Contratuais - Rescisão Contratual - Dano Moral - Liminar em face de BANCO DO BRASIL S/A, CONDOMINIO PARQUE VILA EMPRESARIAL. Aduz a autora que celebrou contrato de compra e venda de uma unidade no parque Vila Empresarial – Bloco 02, já tendo inclusive, sido pagos alguns valores, conforme informado à fl. 06, e que o restante foi financiado junto a empresa requerida. Ressalta a autora, que o valor que fora pactuado, seria de R$ 199,00 ( cento e noventa e nove ) reais, mensais, porém, não foi esse o valor que lhe fora cobrado. Sendo assim, a autora ajuizou ação em face da MRV e PARQUE VILA EMPERIAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA, distribuído para 3ª vara cível, Órfãos e Sucessões, requerendo a
rescisão contratual, o qual foi deferido liminarmente a suspensão dos pagamentos, bem como, para que as empresas requeridas se absterem de inserirem o nome da autora no SPC/SERASA, e que, se tivesse, era para realizar a retirada do nome da autora, sob pena de multa, conforme decisão anexa à fl.08. Desta forma, a autora ajuizou nova ação, requerendo que as requeridas se abstenham de efetuarem qualquer tipo de cobrança a respeito, bem como de inserirem seu nome no SPC/SERASA, e que façam a retirada da restrição no nome da autora do SPC e SERASA e faça a devida comprovação da retirada nos autos, dentro do prazo de 48 horas, após citação, sob pena de multa. Breve relatório Decido. É cediço que os arts. 54 e 55 do Novo Código de Processo Civil autorizam a conexão de duas ou mais ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir, ou, ainda, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que sem conexão entre eles. Pois bem. Da análise dos autos, saliento que verifico a existência de conexão entre as ações considerando que existe identidade (de pedido e causa de pedir) entre os referidos processos. Além disso, importante esclarecer que há risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre as ações supramencionadas, determinando a remessa dos presentes autos a 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica para distribuição por dependência aos autos da ação 0016389-06.2015.8.08.0012. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para ciência. Procedam-se às devidas baixas e, após remetam-se os autos à 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica. Diligencie-se. 27 - 0008562-36.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: TRANSPORTES SANTANA LTDA - ME Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei. 28 - 0009091-55.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 30/12/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação. Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente. Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera. Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda. Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera: "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o
famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão. Intime-se. Diligencie-se. 29 - 0001483-06.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO GMAC SA Advogado(a): 10422/CE - HIRAN LEAO DUARTE Requerente: BANCO GMAC SA Para tomar ciência da decisão: A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado. Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 10/08/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada. Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação. Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente. Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera. Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda. Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional. Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei. Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos. Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras. Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro. Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera: "No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis: "O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população". Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei. Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida. CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão. Intime-se. Diligencie-se. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 SILVIA MARIA POSSATTO TOSECHEFE DE SECRETARIA CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Listas
Lista 0024/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LISANDRO AMBOS CORREA DA SILVA 1 - 0012721-90.2016.8.08.0012 - Processo de Apuração de Ato Infracional Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: M.B.D. de apresentação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 16/08/2018 às 15:00, situada no(a) - Fórum Dr. Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Cariacica - ES - CEP:29151-230 - tel.: 3246-5585 / 3246-5526 - E-mail: 2 - 0021029-52.2015.8.08.0012 - Processo de Apuração de Ato Infracional Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: P.B.A. Advogado(a): 20830/ES - VINICIUS AMORIM SILVA Requerido: P.B.A. Para tomar ciência da sentença: Analisando os autos, verifica-se que o prazo da prescrição executória se da em 02 (dois) anos, obedecendo a regra do Artigo 110, Art. 109, VI, È Art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Compulsando os autos, entendo que deve ser reconhecido o instituto da prescrição. Por estas razões, JULGO EXTINTO o feito em relação a P. B. A. , na forma do Artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 MARCOS ALEXANDRE TOGNERICHEFE DE SECRETARIA CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA Intimações
Intimação de Advogados Dativos AgostoINTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS AGOSTO/2018 Intimo os Advogados abaixo relacionados para atuarem, caso necessário, como Dativos nas audiências deste 2º Juizado Especial Criminal de Cariacica (ES), nos dias devidamente especificados na tabela que segue abaixo. Caso haja algum impedimento ao comparecimento do Advogado Dativo na data estipulada, deverá informar ao Juízo com antecedência mínima de 01 (um) dia, sob pena de incorrer na penalidade prevista no item 06.3, do Edital 01/2018, deste Juízo.
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Listas
Lista 0046/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LIGIA SARTO MULLER 1 - 0001264-76.2007.8.08.0012 (012.07.001264-1) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: FLORINDO SALVADOR NETO Advogado(a): 7545/ES - MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO Executado: JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO Para tomar ciência da decisão: Dessa forma, extrai-se que os requeridos são responsáveis solidários, respondendo todos pelo pagamento integral da dívida. Isso posto, para os cálculos do valor da condenação deve ser observado o seguinte: 1. Em relação a atualização do valor do seguro contratado, conforme expresso no Acórdão de fl. 907, determino que os cálculos sejam feitos utilizando os seguintes critérios: O valor contratado de R$ 40.000,00, deverá ser atualizado com incidência de juros da data do evento danoso (06/08/2006) e correção monetária da data da contratação do seguro (fl. 149 – 16/06/2006), com atualização até a data do depósito realizado neste processo (fl. 1037 – 02/02/2015), devendo, posteriormente, ser deduzido o valor já depositado, ou seja, R$ 101.226,27 e a diferença alcançada deverá ser atualizada, utilizando os índices acima, até a data do efetivo pagamento. 2. E relação ao valor da condenação – R$ 120.000,00 e, considerando os termos do julgamento de apelação de fls. 845/857, incidirá juros desde o evento danoso (06/08/2006) e correção monetária desde o seu arbitramento (fls. 846 – 24/01/2011). 3. Em relação ao valor do seguro obrigatório DPVAT recebido pelos requerentes, para fins de dedução da condenação, haverá incidência de juros e correção monetária conforme consta do julgamento de fls. 845/857, sendo a data inicial 28/09/2006. 4. Honorários de sucumbência correspondem a 10% sobre o valor da condenação, conforme fixados em sentença (fls. 626/637). Em relação ao pedido de parcelamento da dívida formulado pelos requeridos THIAGO CARLOS DE SOUZA e TELCIO CARLOS DE SOUZA, não procede por força do art. 916, §7º, do CPC. Logo, fica indeferido tal pleito, até porque não aceito pela parte credora. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO E, AINDA, A PARTE REQUERENTE para que apresente os cálculos em atenção aos parâmetros determinados nesta decisão, em 15 (quinze) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se OS REQUERIDOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 1044/1049, que deverão se atentar aos novos cálculos apresentados, tudo na forma dos artigos 513 e 523, ambos do CPC. Diligencie-se. FICAM, AINDA, INTIMADOS PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS REQUERENTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 1098/1104. 2 - 0007626-16.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO BRADESCO SA Para tomar ciência da decisão: Considerando que os executados, devidamente citados (fl. 44), não quitaram a dívida, nem apresentaram bens penhoráveis (fl.50), bem como que continuam inadimplentes até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado até 30/09/2016, conforme planilha de folha 57 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração. Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, procedi, na sequência, com pesquisa no sistema RENAJUD, que logrou êxito na localização de bens, no entanto, com restrições administrativas e da alienação fiduciária, conforme extratos anexos. Assim, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e dos resultados das pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, dando prosseguimento a presente execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC. Caso contrário, faça conclusão. Diligencie-se. 3 - 0022644-14.2014.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado(a): 12233/ES - TIAGO LANNA DOBAL Exequente: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Para tomar ciência da decisão: Considerando que a parte executada, devidamente citada (fl.27v), não pagou nem ofereceu bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, em cumprimento do mandado, procedeu com a penhora, conforme Auto de folha 28. Intimada, a parte exequente não demonstrou interesse nos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, requerendo a penhora de ativos financeiros e sobre veículos, mediante sistemas BACENJUD e RENAJUD. Considerando que a parte exequente continua inadimplente até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito exequendo atualizado até 25/08/2016, conforme planilha de folha 41 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração. Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, procedi, na sequência, com pesquisa no sistema RENAJUD, que, igualmente, não logrou êxito na localização de bens, conforme extratos anexos. Assim, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e dos resultados das pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, dando prosseguimento a presente execução, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC. Caso contrário, faça conclusão. Diligencie-se. 4 - 0004418-24.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BV FINANCEIRA SA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, DO TEOR DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO ÀS FLS. 66/78, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 5 - 0017024-50.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA AMARO Advogado(a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Requerente: BANCO DO BRASIL SA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos. Diligencie-se. 6 - 0002974-24.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: CURSO DARWIN LTDA Para tomar ciência da decisão: Considerando que a parte devedora, devidamente intimada para o cumprimento de sentença, bem como para indicar bens penhor[áveis (fl. 81v) continua inadimplente até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado, conforme planilha de folha 85 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta. Considerando que houve bloqueio de valor ínfimo, procedi com o desbloqueio, conforme extrato anexo. Assim, intime-se a parte requerente para ciência do resultado negativo do BACENJUD e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC/2015. Caso contrário, faça conclusão. 7 - 0022339-98.2012.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI Advogado(a): 12140/ES - SERGIO ARAUJO NIELSEN Requerente: FERNANDA MARTINS DE ANDRADE Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, considerando os documentos juntados às fls. 126 (declaração) e 129 (contracheque). Corrija-se a numeração dos autos a partir da fl. 90. Registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 8 - 0011143-29.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Advogado(a): 11872/ES - RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE Requerente: EDEILTON ROSA DA SILVA Para tomar ciência da sentença: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso – 22/04/2013 (Súmula 580 - STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 426 STJ). Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do requerente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Diligencie-se. 9 - 0009910-02.2012.8.08.0012 (012.12.009910-1) - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ANTONIO DIAS CORDEIRO Advogado(a): 008213/ES - ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE Requerido: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(a): 030261/RJ - DOMINGOS FLEURY DA ROCHA Requerido: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(a): 19792/ES - SEBASTIAO VIGANO NETO Requerido: RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRAM, A FIM DE APRESENTAREM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, ÀS APELAÇÕES TEMPESTIVAMENTE OFERECIDAS POR RECREIO VITORIA VEICULOS S/A ÀS FLS. 421/440 E VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ÀS FLS. 441/460. 10 - 0113157-33.2011.8.08.0012 (012.11.113157-4) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: BANCO GMAC S/A Para tomar ciência do despacho:
pedido constante às fls. 288/289 é de cumprimento de sentença (fls. 201/205v) formulado por EDIVANIL SANT`ANA em face de BANCO GMAC S/A. Assim, MIGRE este processo de classe. INTIME-SE a parte requerida do cumprimento de sentença, na forma prevista pelo art. 513 do CPC, para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do CPC; 3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do CPC); 4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação no pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERENTE do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito. Diligencie-se. 11 - 0017541-60.2013.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JOHN KENNEDY DA SILVA SERAFIM Advogado(a): 11606/ES - LORENA RUBERTH GAUDIO Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO-MATRE Advogado(a): 9472/ES - MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES Requerido: SAMP - ASSISTENCIA MEDICA Para tomar ciência da decisão: Considerando a existência de questões preliminares, passo a analisá-las: DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. Inicialmente insta destacar que estamos diante de relação de consumo, sendo os autores incluídos na condição de consumidores nos termos do artigo 2º do CDC e os requeridos são fornecedores/prestadores de serviços na forma do artigo 3º do CDC. Assim, evidenciada a lide de consumo aplicam-se ao caso em tela as normas relativas ao Código de Defesa ao Consumidor e por força do artigo 14 da lei 8078/90, a responsabilidade das requeridas, fornecedoras de serviços é objetiva, ou seja, essas respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizada por ato de terceiros, visto que a falta de vaga para atender a requerente, usuária do plano de saúde é de responsabilidade exclusiva da maternidade ré. Contudo, a matéria afeta à responsabilidade da suprarreferida requerida diz respeito ao mérito da demanda, o que demanda dilação probatória, sendo assim, REJEITO a presente preliminar. DENUNCIAÇÃO À LIDE AOS MÉDICOS QUE ATENDEREM A REQUERENTE. A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA denuncia à lide os profissionais médicos que participaram do atendimento da requerente no evento narrado nestes autos, argumentando, ainda, que os referidos médicos não possuem vínculo empregatício com a contestante. Outrossim, a inexistência de preposição entre a entidade hospitalar e os profissionais médicos, por si só, não autoriza a exclusão da responsabilidade do hospital, que responde objetivamente, salvo se este comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, do art. 14, do CDC) Além do que a Lei 8078/90, em seu artigo 88, veda expressamente a utilização da denunciação da lide, face o direito indenizatório do consumidor estar amparado na responsabilidade objetiva. Vejamos. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Grifei. Nesse sentido, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. (…) 2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico.Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento.Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 182.368/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)” Isso posto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. No mais, verifico que o processo se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse processual. Presentes, ainda, os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos desta demanda: 1- O ato ilícito gerador do dano que a parte autora alega ter sofrido, bem como a aferição de responsabilidade/culpa das requeridas no evento danoso e o nexo de causalidade; 2- o quantum indenizatório; 3- o direito dos requerentes ao pensionamento decorrente do falecimento da filha e, se existente, o período que este deve compreender e o quantum. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA, verifico que a concessão da benesse pretendida só é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos, até porque, não há presunção legal de hipossuficiência pelo simples fato de ser uma instituição reconhecida como de utilidade pública. Assim, por não haver nos autos prova da insuficiência de recursos financeiros pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA, INDEFIRO o pedido de concessão da AJG. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da presente decisão saneadora e, querendo, neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que prescreve o art. 357, §1º, do CPC, requeiram o que de direito for, findo o qual, inexistente pedidos de esclarecimentos ou ajustes, se tornará estável a presente decisão. Havendo manifestações no prazo supra (05 dias), renove-se conclusão. Caso contrário, desde já torno estável o presente saneamento, devendo, nesta hipótese, serem as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, devendo, requerê-las ou, na hipótese de já ter requerido provas, ratificá-las e ainda, sendo o caso de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o pertinente rol de testemunhas, fato que viabilizará a designação de audiência de instrução e julgamento, tudo sob pena de preclusão. Diligencie-se. 12 -
0018245-49.2008.8.08.0012 (012.08.018245-9) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A Para tomar ciência do despacho: Considerando que a parte requerida se insurge em face do bloqueio de valores (fls. 118/119), asseverando que o valor bloqueado é proveniente de depósitos realizados por seu genitor para auxiliá-la em seu sustento e pagamento de despesas escolares de seus filhos, face se encontrar desempregada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão para decisão. 13 - 0014313-38.2017.8.08.0012 - Embargos à Execução Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as) Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: RECEBO os presentes embargos. DEFIRO à AJG à parte embargante, face a declaração de fl. 08. Pretende a parte embargante aplicação do efeito suspensivo aos presentes embargos. Contudo, verifico que à execução (nº 0024621-36.2016.808.0024) não de encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cite-se o embargado para, apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 920, inciso I do CPC/2015. Após, certifique-se quanto a existência ou não da manifestação do embargado. Diligencie-se. 14 - 0022197-89.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO BRADESCO SA Para tomar ciência da decisão: Considerando que o executado, devidamente citado (fl. 35), não quitou a dívida, nem apresentou bens penhoráveis (fl.38), bem como que continua inadimplente até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado até 23/09/2016 conforme planilha de folha 42 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração. Considerando que houve bloqueio de valor ínfimo na pesquisa no sistema BACENUJD, procedi com o desbloqueio, conforme extrato anexo. Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, passo a consulta de bens através do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. Assim, intime-se a parte exequente para ciência dos resultados negativos das pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC/2015. Caso contrário, faça conclusão. 15 - 0013775-96.2013.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA Advogado(a): 8762/ES - GIOVANI PAVESI IZOTON Requerente: ISABEL CRISTINA SANTOS DE CARVALHO Para tomar ciência do despacho: Considerando a apresentação do laudo pericial (fls. 300/339), EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 295, em favor do sr. perito (Dr. Antenor Coelho Evangelista). Intime-se o sr. perito para as providência de retirada do alvará da Secretaria desta Unidade Judiciária, em 05 (cicno) dias. Após, intimem-se as partes para que do laudo pericial juntado às fls. 300/339, se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos com quesitos suplementares, o perito deverá ser intimado para as pertinentes providências, também em 15 (quinze) dias, sendo que, com a apresentação de sua manifestação, novamente deverão as partes serem intimadas para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. 16 - 0005155-90.2016.8.08.0012 - Consignação em Pagamento Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: VISAO SOLUCOES LTDA Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos. Diligencie-se. 17 - 0023784-42.2017.8.08.0024 -
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 61 QUE INFORMA QUE O REQUERIDO, CITADO, NÃO APRESENTOU RESPOSTA, NÃO HAVENDO EM CARTÓRIO PETIÇÃO A SER JUNTADA AOS AUTOS, A FIM DE QUE REQUEIRA O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 18 - 0116583-53.2011.8.08.0012 (012.11.116583-8) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: BB - LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL Para tomar ciência do despacho: Após, considerando o requerimento à fl. 147, INTIME-SE o
requerido BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada aos autos do contrato objeto deste processo, assim como a evolução financeira do financiamento. 19 - 0006758-72.2014.8.08.0012 - Interdito Proibitório Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido:
AFONSO LUCAS CEZARIO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO TEOR DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO ÀS FLS. 223/239. 20 - 0001743-25.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: HUDSON DOUGLAS ROSA DA SILVA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO TEOR DO AVISO DE RECEBIMENTO DE FLS. 193 QUE INFORMA QUE O REQUERIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA "MUDOU-SE", DEVENDO INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO MESMO, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 21 - 0002973-39.2013.8.08.0012 - Procedimento Sumário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CURSO DARWIN LTDA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 74 QUE INFORMA QUE O DEIXOU DE INTMAR O EXECUTADO TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE FECHADO, DEVENDO INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO MESMO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. 22 - 0012806-81.2013.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE LEI, QUANTO AO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OFERECIDOS PELA PARTE EX-ADVERSA ÀS FLS. 115 DOS AUTOS. 23 - 0001414-13.2014.8.08.0012 - Procedimento Sumário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: BANCO J SAFRA S.A. Advogado(a): 12756/ES - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI Requerente: GILMAR TORRES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TEOR DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRANSITADA EM JULGADO, JUNTADA ÀS FLS. 248/251, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 24
- 0008338-35.2017.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 70 QUE INFORMA QUE DECORRIDO O PRAZO LEGAL, O EXECUTADO, CITADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, TAMPOUCO, OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMO PARA DECLINAR NOS AUTOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO OU REQUERER O QUÊ DE DIREITO., SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 25 - 0013374-29.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ELENILSON PEREIRA DA SILVA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO AO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 194/197. 26 - 0111481-50.2011.8.08.0012 (012.11.111481-0) - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.C LTDA Advogado(a): 15229/ES - JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO Requerente: ELIEMAR BONATTO Para tomar ciência da sentença: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a parte requerida a fornecer o serviço de home care em favor da parte requerente, nos termos do laudo médico de fl. 53 e enquanto persistir recomendação médica para a sua prestação e em vigência o contrato (plano de saúde) firmado entre as partes. CONFIRMO a medida antecipatória deferida às fls. 66/68. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Diligencie-se. 27 - 0002861-02.2015.8.08.0012 - Embargos à Execução Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Embargado: BANCO BRADESCO SA PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 485, § 6º DO CPC, NO PRAZO DE LEI, CONSOANTE TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 285. 28 - 0025384-42.2014.8.08.0012 - Embargos à Execução Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Embargado: DAMARIS FAIAN BUENO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 485, § 6º DO CPC, NO PRAZO DE LEI, CONSOANTE TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 49. 29 - 0025472-80.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA PARA COMPARECER A ESTA UNIDADE JUDICIARIA A FIM DE RETIRAR O EDITAL DE CITAÇÃO PARA PROVIDENCIAR SUA PUBLICAÇÃO NA FORMA DA LEI, COMPROVANDO NOS AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 30 - 0022817-72.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: BANCO BRADESCO S/A PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 89 QUE INFORMA A NÃO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS POR NÃO EXISTIR A NUMERAÇÃO DO IMÓVEL, A FOM DE QUE REQUEIRA O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 31 - 0112625-59.2011.8.08.0012 (012.11.112625-1) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: CLENI SIMAO DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Considerando que possui a advogada do autor poder para receber, conforme procuração de fls.29, expeça-se alvará da quantia depositada à fl. 437, conforme requerido no item "b" da petição de fls. 440/441. Após, intime-se a parte autora para as providências de retirada do alvará da Secretaria desta Unidade Judiciária, em 05 (cinco) dias. Tudo em ordem, inclusive em relação à cobrança de custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 32 - 0020836-66.2017.8.08.0012 - Petição Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ROGERIO PANDOLFI PARA DECLINAR NOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES DE "MUDOU-SE" LANÇADA NOS MESMOS, A FIM DE POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 33 - 0012293-45.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: MARAZUL IMOVEIS LTDA Para tomar ciência do despacho: DEFIRO o pedido de juntada de documentos novos pela parte requerida. Fixo para tanto o prazo de 15 dias. 34 - 0210016-24.2005.8.08.0012 (012.05.001469-0) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: PAULO RENATO SANT'ANA OASKES Para tomar ciência do despacho:
35 - 0018282-32.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO BRADESCO SA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO TEOR DA CERTIDÃONEGATIVA DE FLS. 88, QUE INFORMA QUE O LOCALIZADOR DO REQUERENTE SOLICITOU A DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO PORQUE HOUVE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. 36 - 0021369-93.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO BRADESCO SA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO TEOR DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 99 QUE INFORMA O NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO POR NÃO LOCALIZAR O DEVEDOR. 37 - 0016934-81.2012.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA Para tomar ciência da decisão: O executado foi citado por edital (certidão - fls. 71), não se habilitando nos autos e nem procedendo com defesa (certidão - fl. 80), sendo, na sequencia, nomeado curador especial na pessoa do Defensor público atuante nesta Vara. Em manifestação às folhas 83//83v o curador especial nomeado se manifesta por negativa geral e requer pesquisa nos sistemas judiciais para localização do executado. O exequente, por sua vez, requer a penhora on line e apresenta planilha (fls. 90/93). Defiro o requerimento do curador especial momeado e procedo com pesquisa no sistema INFOJUD para busca de endereço do executado,conforme extratos anexos. Considerando que foram localizados os mesmos endereços constantes dos autos, nos quais o executado não foi localizado, dou prosseguimento ao feito. Considerando que a parte executada insiste na inadimplência, apesar de devidamente citada, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado até 01/06/2017, conforme planilha de folha 92/93 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração. Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e do resultado da pesquisa junto ao sistema BACENJUD, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, dando prosseguimento a presente execução, sob pena de extinção. Após, intime-se o curador especial nomeado à executada para ciência desta decisão, podendo requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Diligencie-se. 38 - 0008628-84.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CARLALE FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(a): 8973/ES - FLAVIA QUINTEIRA MARTINS Requerido: DACASA FINANCEIRA S A Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos. Diligencie-se. 39 - 0025909-92.2012.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA Para tomar ciência do despacho: O pedido constante à fl. 250/252 é de cumprimento de sentença (fls. 136/139v) formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. em face de LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA. Assim, MIGRE este processo de classe. INTIME-SE a parte requerida do cumprimento de sentença, na forma prevista pelo art. 513 do CPC, para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do CPC; 3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do CPC); 4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação no pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERENTE do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito. Diligencie-se. 40 - 0003134-44.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: LIG ENTULHO NICOLI LTDA Advogado(a): 004239/ES - ROGERIO BERMUDES MUSIELLO Requerido: SIDERVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos. Diligencie-se. 41 - 0022722-37.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SUPPORT ES SINDICATO UNIFICADO DA ORLA PORTUARIA Advogado(a): 137266/RJ - FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO Requerido: PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a): 16947/ES - MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA Requerido: PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a): 24097/ES - MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS Requerente: REGINA LUCIA MULLER DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos. Diligencie-se. 42 - 0013879-83.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: FACULDADE SAO GERALDO Advogado(a): 27515/ES - TATIANE EMERICK DA COSTA Requerido: MARCELO JUNIOR PAUZEN LOURENCO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos. Diligencie-se. 43 - 0009934-30.2012.8.08.0012 (012.12.009934-1) - Cumprimento de
sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA Advogado(a): 34230/PR - GILBERTO STINGLIN LOTH Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a): 16948/PR - JOAO LEONELHO GABARDO FILHO Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a): 25113/ES - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Exequente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Para tomar ciência da decisão: Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos termos acima expostos. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN/ES para que seja feita a transferência do veículo indicado na inicial para o nome da requerida. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO. Diligencie-se. 44 - 0001232-90.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Requerido: FERNANDO AMARAL Advogado(a): 21650/ES - BRUNO PEREIRA LIONEL Requerente: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(a): 23748/PE - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Requerido: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA PARA CIÊNCIA DA DATA DO EXAME PERICIAL A SER REALIZADO NA REQUERENTE LARISSA SIMÕES ALVES, NO DIA 07 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, ÀS 14:00HORAS, A SER REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA MESMA PELO PERITO DO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE ESTA NÃO TEM CONDIÇÕES DE LOCOMOÇÃO, DEVENDO DAR CIÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES QUANTO À DATA AGENDADA, BEM COMO AOS ASSISTENTES TÉCNCIOS, SE HOUVER. 45 - 0010176-47.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: SOLANGE SILVA Advogado(a): 23478/ES - HEINRIK BRETTAS SANTOS Requerente: SOLANGE SILVA Para tomar ciência do despacho: Não há informação sobre atribuição de efeito suspensivo no AI nº 0007472-27.2017.8.08.0012. Considerando a inércia da parte autora no que tange a informação quanto a opção pela realização ou não da audiência de conciliação, presumo o interesse da autora na realização da referida audiência. Assim, ante a nova sistemática processual civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26/09/2018 ÀS 15:00HORAS. CITEM-SE os requeridos dos termos desta ação, devendo os mesmos serem INTIMADOS PARA A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, ADVERTINDO-OS QUE: 1 - Deverão comparecer (pessoalmente) ou constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo, também, se fazerem acompanhar de advogado ou Defensor Público (art. 334, §9º e §10, CPC/2015), ficando, ainda, cientificados que quando não houver autocomposição ou a parte não comparecer na audiência, começará a fluir desta o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial (art. 335, I, CPC/2015); 2 - O não comparecimento injustificado à audiência de autocomposição, também, é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334 § 8º, CPC/2015); 3 - Considerando que a parte autora já manifestou interesse na realização da audiência, não se aplica ao caso em tela o disposto no artigo 334, §5º do CPC/2015, incidindo, no caso de não comparecimento, a hipótese do disposto no art. 334 § 8º, CPC/2015; INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência na forma do art. 334, §3º e com as advertências dos § 8º, §9º e §10º do CPC/2015. Diligencie-se. 46 - 0119165-26.2011.8.08.0012 (012.11.119165-1) - Usucapião Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: SONIA MARTA DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Considerando a certidão de regularidade procedimental de fl. 99 e a manifestação do Ministério Público de fl. 100, fica INTIMADA a parte autora para ciência do que dos autos consta (certidão/ manifestação do Ministério Público) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive juntado o respectivo rol de testemunhas. 47 -
0007218-20.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Para tomar ciência do despacho: Verifico que na peça de fls. 26/27, a parte requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento em razão da decisão de fls. 19/19-vº e, oportunamente, requer a reconsideração da decisão agravada (art. 1018, §1º do CPC). Contudo, não verifico razões hábeis a ensejar alteração do decisum, pelo que, mantenho a decisão de fls. 19/19-vº, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIMEM-SE deste despacho e, ainda, a parte autora para apresentar réplica, no prazo de Lei. Seguem as informações prestadas no AI de nº 0009352-20.2018.8.08.0012. Encaminhem-se. Juntem-se. . Diligencie-se. 48 - 0012606-69.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BRADESCO CARTOES S.A. Para tomar ciência do despacho: Fica INTIMADA a parte autora para dizer no interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. 49 - 0009672-07.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: CENTRO EDUACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Para tomar ciência do despacho: Fica INTIMADA a parte autora para dizer no interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. 50 - 0008156-25.2012.8.08.0012 (012.12.008156-2) - Usucapião Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: EUNICIO ALVES PEREIRA Para tomar ciência do despacho: INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a competente declaração de estar o réu em local incerto e não sabido (art. 257, I do CPC), ficando advertido de que a alegação dolosa de ausência incorrerá na aplicação de multa na forma do art. 258 do CPC. Apresentada a declaração supra, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, POR VIA EDITALÍCIA, com prazo de 20 (vinte) dias. Diligencie-se. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGECHEFE DE SECRETARIA CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Editais
EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA/ES, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃONA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 00112328120178080012, TENDO SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE FLS. 02/05 E, DE CONSEQUÊNCIA, DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL DE ELYSON KACIO DE OLIVEIRA DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 07/01/1995, FILHO DE RAIMUNDO PIRES DA SILVA E VANILDA DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, PORTADOR DO RG Nº 3.125.241-ES, CPF Nº 139.535.977-60,RESIDENTE NA RUA CAMPOS, Nº 96, PORTO NOVO, CARIACICA-ES, POR SER PORTADOR(A) DE "DEFICIÊNCIA MENTAL POR TOXIPLAMOSE CONGÊNITA - CID 10 F 71 - PROGRESSIVA”, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO, DRA. KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA, ÀS FLS. 42 E VERSO, AO 07/02/2018,DECLARANDO-O(A) RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, PODENDO O MESMO EXPRESSAR A SUA VONTADE E SE OBRIGAR POR SEUS ATOS DESDE QUE COM ASSISTÊNCIA E CONSENTIMENTO DE SEU(SUA) REPRESENTANTE LEGAL,ORA NOMEADO(A) CURADOR(A) VANILDA DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 1.724.570-ES, CPF Nº 030.988.577-90, RESIDENTE NA RUA CAMPOS, Nº 96, PORTO NOVO, CARIACICA-ES, SOB PENA DE ANULAÇÃO. CABERÁ AO(À) CURADOR(A) ASSISTIR O INTERDITO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO DECRETADA, COM DISPENSA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL; NÃO PODENDO O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER MODO, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO(À) INTERDITO(A), NEM CONTRAIR EM NOME DESTA, QUALQUER EMPRÉSTIMO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS FONTES DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO(A) INTERDITO(A), CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INSERTAS NA LEI CIVIL, EM ESPECIAL OS ARTS. 1.753, 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1782 DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA (DEPENDE DE CURADOR PARA EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADO E DEMAIS ATOS CUJA PRÁTICA NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO(À) INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 553 DO CPC/2015 E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 755, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO). EU, ,ELAINE ALBANI BRASIL NERY, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. ELAINE ALBANI BRASIL NERY CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA/ES, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃONA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 00120004120168080012, TENDO SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE FLS. 02/05 E, DE CONSEQUÊNCIA, DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL DE ANITA SEDANO DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DO RG Nº 1.034.605-ES, CPF Nº 024.711.387-56, NASCIDA AOS 02/07/1962, FILHA DE AURELIO SEDANO E LUIZA MODESTO SEDANO, RESIDENTE NA RUA CLAÚDIO COUTINHO, Nº 524, FLEXAL II, CARIACICA-ES, POR SER PORTADOR(A) DE “DEMÊNCIA NA DOENÇA DE PICK - CID 10F 00, PROGRESSIVA”, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 58 E VERSO, AOS 29/11/2017,DECLARANDO-O(A) RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, PODENDO O MESMO EXPRESSAR A SUA VONTADE E SE OBRIGAR POR SEUS ATOS DESDE QUE COM ASSISTÊNCIA E CONSENTIMENTO DE SEU(SUA) REPRESENTANTE LEGAL,ORA NOMEADO(A) CURADOR(A) MARCELA SEDANO DA SILVA DE AGUIAR, BRASILEIRA, CASADA, TÉCNICA DE PLANEJAMENTO, PORTADORA DO RG Nº 2.158.319-ES, CPF Nº 093.734.827-93, RESIDENTE NA RUA CLAÚDIO COUTINHO, Nº 524, FLEXAL II, CARIACICA-ES, SOB PENA DE ANULAÇÃO. CABERÁ AO(À) CURADOR(A) ASSISTIR O INTERDITO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO DECRETADA, COM DISPENSA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL; NÃO PODENDO O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER MODO, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO(À) INTERDITO(A), NEM CONTRAIR EM NOME DESTA, QUALQUER EMPRÉSTIMO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS FONTES DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO(A) INTERDITO(A), CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INSERTAS NA LEI CIVIL, EM ESPECIAL OS ARTS. 1.753, 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1782 DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA (DEPENDE DE CURADOR PARA EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADO E DEMAIS ATOS CUJA PRÁTICA NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO(À) INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 553 DO CPC/2015 E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 755, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO). EU, ,ELAINE ALBANI BRASIL NERY, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. ELAINE ALBANI BRASIL NERY CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI Listas
Lista 0340/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO 1 - 0015077-29.2014.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Vítima: ROBISON FERREIRA HOFFMANN Advogado(a): 16533/ES - ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA Réu: JOAO MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): 16639/ES - FLAVIO FABIANO Réu: GUTIERRY COUTINHO DOS SANTOS Advogado(a): 23009/ES - GIOVANE ANDRADE NICEAS Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA Advogado(a): 8846/ES - MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA Advogado(a): 16520/ES - NATANAEL REZENDE BATISTA Réu: JOAO MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA instrução e
julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI, no dia 03/08/2018 às 14:30, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO 2 - 0002782-23.2015.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: IGOR ALEXANDRE DIAS PEREIRA Advogado(a): 25533/ES - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS Réu: EDIPO GOMES GARCIA Advogado(a): 23416/ES - DANIEL COSTA LADEIRA Réu: GABRIEL ROGÉRIO RANGEL Advogado(a): 17440/ES - GUILHERME SURLO SIQUEIRA Réu: GABRIEL ROGÉRIO RANGEL Advogado(a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA Réu: JHUSTEN DE ARAÚJO DE MATOS Advogado(a): 18442/ES - PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI Réu: IGOR ALEXANDRE DIAS PEREIRA Advogado(a): 14526/ES - PAULA MAROTO GASIGLIA SCHWAN Réu: JHUSTEN DE ARAÚJO DE MATOS Para tomar ciência da decisão: DO DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, e amparado pelos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Gabriel Rogerio Rangel (fls. 601/604), eis que presentes os requisitos legais para manutenção da sua custódia, bem como insuficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Aguarde-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada às fls. 590. (AIJ 02/08/25018 ÁS 13:30 horas). 3. Considerando a procuração acostada às fls. 596, atualize o sistema do TJES, na forma requerida pela Defesa às fls. 595. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Requisitem-se Diligencie-se. 3 - 0010432-53.2017.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: NILCENTE DA SILVA GUSS para que devolva a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos da Ação Penal Supra, que encontra-se em seu poder, desde 05/07/2018. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRECHEFE DE SECRETARIA
Lista 0341/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO 1 - 0000247-53.2017.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: GEISON DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA Réu: GEISON DOS SANTOS VIEIRA Para tomar ciência da decisão: 1. Ante o exposto, e amparada pelos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido libertário formulado às fls. 191/204, eis que presentes os requisitos legais para manutenção da sua custódia, bem como insuficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Aguarde-se a AIJ aprazada no feito (fls. 284) (AIJ 17/08/2018 ás 14:30 horas). CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRECHEFE DE SECRETARIA CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Listas
Lista 0088/2018PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ELIAZER COSTA VIEIRA
1 - 0021123-29.2017.8.08.0012 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: IRLANDIO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA Advogado(a): 23649/ES - WANDYARA SPANHOL CARNEIRO LORENSUTTE Requerido: IRLANDIO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA Para tomar ciência da decisão:
Brevemente relatados. Decido. o pleito da defesa. Diligencie-se. CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018 ROBERTO LUCHI NASCIMENTOCHEFE DE SECRETARIA São direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988?Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único.
São direitos sociais expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 Referência 3542?a educação, a saúde e a previdência social.
Quanto aos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988 assinale a alternativa correta?Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar. É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato.
Quanto ao direito à educação de acordo com a Constituição Federal de 1988 é correto afirmar que?A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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