São direitos sociais expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 Referência 22252?

DOM 01

SEG02

SÁB 07

DOM 08

SÁB 14

DOM 15

SÁB 21

DOM 22

SÁB 28

DOM 29

  • Emes - Escola De Magistratura Do Espírito Santo
    • Comunicados
  • Tribunal De Justiça Do Espírito Santo
    • Comunicados
    • Presidência
      • Atos
    • Corregedoria Geral Da Justiça
      • Ofícios Circulares
    • Secretaria Geral
      • Portarias
    • Secretaria De Infraestrutura
      • Coordenadoria De Compras, Licitação E Contratos
        • Avisos De Licitação
      • Coordenadoria De Suprimento E Controle Patrimonial
        • Comunicados
    • Secretaria De Gestão De Pessoas
      • Coordenadoria De Recursos Humanos
        • Convocação
        • Atos
        • Atos Administrativos
        • Seção De Seleção E Acompanhamento De Estágio
          • Resumos De Contrato
    • Tribunal Pleno
      • Decisões
    • Conselho Da Magistratura
      • Decisões Monocráticas
    • Primeira Câmara Cível
      • Decisões
      • Intimações
    • Terceira Câmara Cível
      • Decisões
      • Intimações
      • Decisões Monocráticas
    • Quarta Câmara Cível
      • Decisões
      • Acórdãos
    • Câmaras Civeis Reunidas
      • Intimações
    • Primeira Câmara Criminal
      • Decisões
      • Intimações
      • Acórdãos
      • Decisões Monocráticas
    • Segunda Câmara Criminal
      • Despachos
      • Decisões
      • Intimações
    • Câmaras Criminais Reunidas
      • Erratas
  • Colegiado Recursal Dos Juizados Especiais
    • Colegiado Recursal - 3ª Turma Recursal
      • Intimações
      • Listas
    • Colegiado Recursal - 4ª Turma Recursal
      • Listas
    • Colegiado Recursal - Secretaria Do Colegiado Recursal
      • Intimações
  • Comarca Da Capital - Juízo Da Serra
    • Serra - 1ª Vara Criminal
      • Listas
    • Serra - 1ª Vara De Família
      • Listas
      • Editais
    • Serra - 1º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Serra - 2ª Vara Criminal
      • Listas
    • Serra - 2ª Vara De Família
      • Listas
    • Serra - 3ª Vara Criminal - Tribunal Do Juri
      • Listas
    • Serra - 3ª Vara De Família
      • Listas
    • Serra - 4ª Vara Cível
      • Listas
    • Serra - 4ª Vara De Família
      • Listas
    • Serra - 4º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Serra - 5ª Vara Criminal
      • Listas
    • Serra - 6ª Vara Cível
      • Intimações
    • Serra - 6ª Vara Criminal
      • Listas
    • Serra - Fazenda Publ Estadual/reg Público/meio Ambiente
      • Listas
    • Serra - Vara Fazenda Publica Municipal
      • Listas
  • Comarca Da Capital - Juízo De Cariacica
    • Cariacica - 1ª Vara Cível, órfãos E Sucessões
      • Listas
    • Cariacica - 1ª Vara Criminal
      • Listas
    • Cariacica - 1ª Vara Da Infância E Juventude
      • Editais
    • Cariacica - 1º Juizado Especial Criminal/faz. Pública
      • Listas
    • Cariacica - 2ª Vara Cível, órfãos E Sucessões
      • Listas
    • Cariacica - 2ª Vara Da Infância E Juventude
      • Listas
    • Cariacica - 2º Juizado Especial Criminal/faz. Pública
      • Intimações
    • Cariacica - 3ª Vara Cível, órfãos E Sucessões
      • Listas
    • Cariacica - 4ª Vara Cível, órfãos E Sucessões
      • Editais
    • Cariacica - 4ª Vara Criminal - Tribunal Do Juri
      • Listas
    • Cariacica - 5ª Criminal - Violência Doméstica
      • Listas
  • Comarca Da Capital - Juízo De Fundão
    • Fundão - Vara única
      • Listas
  • Comarca Da Capital - Juízo De Guarapari
    • Guarapari - 1ª Vara Cível
      • Listas
    • Guarapari - 1ª Vara Criminal
      • Listas
      • Editais
    • Guarapari - 1º Juizado Especial Cível
      • Listas
    • Guarapari - 1º Juizado Especial Criminal/faz. Pública
      • Listas
    • Guarapari - 2ª Vara Criminal
      • Listas
    • Guarapari - 2ª Vara De Família
      • Editais
    • Guarapari - 2º Juizado Especial Cível
      • Listas
    • Guarapari - 3ª Vara Criminal
      • Listas
      • Editais
    • Guarapari - Diretoria Do Foro
      • Portarias
    • Guarapari - Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos E Meio Ambiente
      • Listas
    • Guarapari - Vara Da Infância E Juventude
      • Listas
  • Comarca Da Capital - Juízo De Viana
    • Viana - 3ª Vara Criminal
      • Listas
      • Editais
    • Viana - Vara Cível E Comercial
      • Editais
    • Viana - Vara De Família
      • Editais
    • Viana - Vara Inf Juventude/orfãos Sucessões/acid Trabalho
      • Listas
  • Comarca Da Capital - Juízo De Vila Velha
    • Vila Velha - 1ª Vara De Orfãos E Sucessões
      • Listas
      • Editais
    • Vila Velha - 1º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Vila Velha - 2ª Vara Criminal
      • Listas
    • Vila Velha - 2ª Vara Da Fazenda Municipal
      • Listas
    • Vila Velha - 2ª Vara Da Infância E Juventude
      • Listas
    • Vila Velha - 2ª Vara De Família
      • Listas
    • Vila Velha - 2º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Vila Velha - 2º Juizado Especial Criminal/faz. Pública
      • Listas
    • Vila Velha - 3ª Vara De Família
      • Listas
    • Vila Velha - 4ª Vara Cível
      • Listas
    • Vila Velha - 4ª Vara Criminal - Tribunal Do Juri
      • Listas
    • Vila Velha - 5ª Vara Cível
      • Listas
      • Editais
    • Vila Velha - 5ª Vara Criminal
      • Listas
    • Vila Velha - 5º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Vila Velha - 6ª Vara Criminal
      • Listas
    • Vila Velha - 7ª Vara Criminal
      • Listas
    • Vila Velha - 9ª Vara Criminal
      • Listas
    • Vila Velha - Vara Da Fazenda Estadual Reg Pub
      • Listas
  • Comarca Da Capital - Juízo De Vitória
    • Vitória - 10ª Vara Cível
      • Listas
      • Editais
    • Vitória - 10ª Vara Criminal
      • Intimações
    • Vitória - 1ª Vara Da Infância E Da Juventude
      • Listas
    • Vitória - 1ª Vara De Família
      • Listas
    • Vitória - 1º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Vitória - 1º Juizado Especial Criminal/faz. Pública
      • Listas
    • Vitória - 2ª Vara Criminal
      • Editais
    • Vitória - 2ª Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos,meio Ambiente E Saúde
      • Listas
    • Vitória - 2ª Vara Da Infância E Da Juventude
      • Listas
    • Vitória - 2ª Vara De Família
      • Listas
    • Vitória - 2ª Vara De Orfãos E Sucessões
      • Listas
    • Vitória - 2ª Vara Execuções Fiscais
      • Editais
    • Vitória - 2º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Vitória - 3ª Vara Cível
      • Listas
    • Vitória - 3ª Vara Criminal (execução Penal)
      • Listas
    • Vitória - 3ª Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos,meio Ambiente E Saúde
      • Listas
    • Vitória - 3ª Vara De Família
      • Listas
    • Vitória - 4ª Vara Cível
      • Intimações
      • Listas
    • Vitória - 4ª Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos,meio Ambiente E Saúde
      • Listas
    • Vitória - 5º Juizado Especial Cível
      • Intimações
      • Listas
    • Vitória - 6ª Vara Cível
      • Intimações
    • Vitória - 6ª Vara Criminal
      • Listas
    • Vitória - 7ª Vara Cível
      • Listas
    • Vitória - 7ª Vara Criminal - Vepema
      • Editais
    • Vitória - 7º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Vitória - 8ª Vara Criminal
      • Listas
      • Editais
    • Vitória - Vara De Recuperação Judicial E Falência
      • Intimações
      • Listas
    • Vitória - Vara Especializada Acidente De Trabalho
      • Listas
  • Comarca De Afonso Cláudio
    • Afonso Cláudio - 1ª Vara
      • Listas
    • Afonso Cláudio - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Aguia Branca
    • Aguia Branca - Vara única
      • Intimações
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De Alegre
    • Alegre - 1ª Vara
      • Intimações
    • Alegre - Diretoria Do Foro
      • Listas
  • Comarca De Alfredo Chaves
    • Alfredo Chaves - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Anchieta
    • Anchieta - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Aracruz
    • Aracruz - 1ª Vara Cível, Família E De órfãos E Sucessões
      • Listas
    • Aracruz - 1ª Vara Criminal
      • Listas
    • Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal E Da Fazenda Pública
      • Intimações
    • Aracruz - 2ª Vara Criminal
      • Intimações
      • Listas
    • Aracruz - Faz. Pública Est., Mun., Reg. Púb. E Meio Ambiente
      • Listas
    • Aracruz - Vara Da Infância E Juventude
      • Editais
  • Comarca De Atilio Vivacqua
    • Atílio Vivacqua - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Baixo Guandu
    • Baixo Guandu - 1ª Vara
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De Barra De São Francisco
    • Barra De São Francisco - 1ª Vara Cível
      • Listas
      • Editais
    • Barra De São Francisco - 3ª Vara Cível
      • Listas
  • Comarca De Boa Esperança
    • Boa Esperança - Vara única
      • Listas
      • Convocação
  • Comarca De Cachoeiro De Itapemirim
    • Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Cível
      • Listas
      • Editais
    • Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Reg Públicos, Meio Ambiente E Saúde
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 2ª Vara Cível
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 2ª Vara Da Infância E Juventude
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 2ª Vara De Família E órfãos E Sucessões
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 2ª Vara Fazenda Pública Estadual, Municipal, Reg Públicos, Meio Ambiente E Saúde
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Cível
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
      • Listas
    • Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
      • Listas
      • Editais
    • Cachoeiro De Itapemirim - 5ª Vara Cível
      • Intimações
  • Comarca De Castelo
    • Castelo - 1ª Vara
      • Despachos
    • Castelo - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Colatina
    • Colatina - 1ª Vara Cível
      • Listas
    • Colatina - 1ª Vara Criminal
      • Listas
    • Colatina - 1º Juizado Especial Civel
      • Intimações
      • Listas
    • Colatina - 2ª Vara Cível
      • Listas
      • Editais
    • Colatina - 2º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Colatina - 3ª Vara Criminal
      • Listas
    • Colatina - 3º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Colatina - 4ª Vara Criminal
      • Editais
  • Comarca De Conceição Da Barra
    • Conceição Da Barra - 1ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Conceição Do Castelo
    • Conceição Do Castelo - Brejetuba (comarca Integrada)
      • Listas
    • Conceição Do Castelo - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Domingos Martins
    • Domingos Martins - 1ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Ecoporanga
    • Ecoporanga - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Guaçui
    • Guaçui - 1ª Vara
      • Editais
    • Guaçui - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Ibatiba
    • Ibatiba - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Ibiraçu
    • Ibiraçu - 1ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Iconha
    • Iconha - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Itaguaçu
    • Itaguaçu - Vara única
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De Itapemirim
    • Itapemirim - 1ª Vara Cível
      • Listas
    • Itapemirim - Juizado Especial Cível/criminal/faz. Pública
      • Intimações
      • Listas
    • Itapemirim - Vara De Família Orfãos E Sucessões
      • Editais
  • Comarca De Itarana
    • Itarana - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Jaguaré
    • Jaguaré - Vara única
      • Intimações
  • Comarca De Jeronimo Monteiro
    • Jerônimo Monteiro - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Joao Neiva
    • João Neiva - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Laranja Da Terra
    • Laranja Da Terra - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Linhares
    • Linhares - 1ª Vara Cível E Comercial
      • Listas
    • Linhares - 1ª Vara Criminal
      • Listas
    • Linhares - 1º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Linhares - 2ª Vara Cível E Comercial
      • Listas
    • Linhares - 2º Juizado Especial Cível
      • Intimações
    • Linhares - 3ª Vara Criminal
      • Listas
      • Atos
    • Linhares - 4ª Vara Criminal
      • Listas
    • Linhares - Faz Pública Est., Mun., Reg. Púb. E Meio Ambiente
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De Mantenopolis
    • Mantenópolis - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Marataízes
    • Marataízes - Vara Cível
      • Listas
    • Marataízes - Vara De Família, Orfãos, Sucessões, Infância E Juventude
      • Editais
    • Marataízes - Vara De Faz Publica Est Mun Reg Publicos
      • Listas
  • Comarca De Marechal Floriano
    • Marechal Floriano - Vara única
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De Mimoso Do Sul
    • Mimoso Do Sul - 1ª Vara
      • Listas
    • Mimoso Do Sul - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Montanha
    • Montanha - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Muqui
    • Muqui - Vara única
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De Nova Venécia
    • Nova Venécia - Juizado Especial Cível/criminal/faz. Pública
      • Intimações
  • Comarca De Pancas
    • Pancas - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Pedro Canário
    • Pedro Canário - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Piuma
    • Piúma - 1ª Vara
      • Listas
    • Piúma - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Presidente Kennedy
    • Presidente Kennedy - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Rio Bananal
    • Rio Bananal - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Rio Novo Do Sul
    • Rio Novo Do Sul - Vara única
      • Listas
      • Portarias
  • Comarca De Santa Maria De Jetiba
    • Santa Maria De Jetiba - 1ª Vara
      • Intimações
      • Listas
    • Santa Maria De Jetiba - 2ª Vara
      • Listas
  • Comarca De Santa Teresa
    • Santa Teresa - Vara única
      • Listas
  • Comarca De São José Do Calcado
    • São José Do Calçado - Vara única
      • Listas
      • Editais
  • Comarca De São Mateus
    • São Mateus - 1ª Vara Cível
      • Listas
    • São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal E Da Fazenda Pública
      • Intimações
      • Listas
    • São Mateus - 2ª Vara Criminal
      • Intimações
    • São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal E Da Fazenda Pública
      • Intimações
      • Listas
    • São Mateus - 3ª Vara Criminal
      • Listas
    • São Mateus - Vara Da Infância E Juventude, órfãos E Sucessões
      • Listas
  • Comarca De Vargem Alta
    • Vargem Alta - Vara única
      • Listas
  • Comarca De Venda Nova Do Imigrante
    • Venda Nova Do Imigrante - Vara única
      • Listas
  • Informativos
  • Plantões De Agentes De Segurança E Motoristas

CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Listas

Lista 0134/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº CAMILO JOSE DAVILA COUTO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº CHRISTIAN BARRETO SALCEDO DA MATTA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: IRACILDA CAMILO HILARIO RIBON

Lista: 0134/2018

1 - 0014525-30.2015.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: ELIZANGELA EDUARDO
Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(a): 11872/ES - RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE

Requerente: ELIZANGELA EDUARDO

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo de quinze dias.

2 - 0009255-20.2018.8.08.0012 - Inventário
Requerente: SANDRA MADALENA DE MELLO
Requerido: CARLOS ROBERTO FERREIRA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO

Requerente: SANDRA MADALENA DE MELLO

Para tomar ciência da decisão:

Cuidam os autos deação de partilha de bens pelo procedimento de inventário. É sabido que o artigo 48 do Código de Processo Civil, dispõe que para estes tipos de demanda, é competente o foro do domicílio do instituidor/autor da herança, conforme segue: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o

inventário

, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.  Diante do exposto, considerando que o domicílio do instituidor da herança era Viana-ES (fls.12), DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Sucessões de Viana-ES, a fim de processar e julgar a presente demanda, após regular redistribuição.

3 - 0025284-58.2012.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Requerente: BANESTES S/A
Requerido: ISRAEL DE ANDRADE MENCER

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA

Requerente: BANESTES S/A

Para tomar ciência do despacho:

1. Defiro o pedido no tocante à expedição do respectivo alvará judicial em nome do legítimo credor para levantamento da quantia total depositada nos autos. 2. Defiro o pedido da parte exequenteno tocante à realização de RENAJUD do executado.  aguarde-se a resposta do Sistema RENAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Intime-se. Diligencie-se. 

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

4 - 0031515-04.2012.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: ROSIANE FATIMA DE SOUZA SODRE
Requerido: DACASA FINANCEIRA S A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4948/ES - SANDRA HELENA DE SOUZA

Requerente: ROSIANE FATIMA DE SOUZA SODRE

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 153no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositadaem nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

5 - 0127519-40.2011.8.08.0012 (012.11.127519-9) - Procedimento Comum
Requerente: LILIANE CORREA e outros
Denunciado: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS
Litisconsorte Passivo: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: NOVA TRANSPORTES LTDA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17496/ES - PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI

Requerente: LILIANE CORREA
Requerente: MARIA ELIETE MONTEIRO PEREIRA
Requerente: ANTONIO CARLOS AMORIM PEREIRA

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 456no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intimem-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

6 - 0005098-04.2018.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: ANA VIRGÍNIA CASSANI ROCHA
Executado: VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005624/ES - VERONICA FELIX CORDEIRO

Exequente: ANA VIRGÍNIA CASSANI ROCHA

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 97/98no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositadaem nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

7 - 0111671-13.2011.8.08.0012 (012.11.111671-6) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO
Executado: RAQUEL KARLA MIRANDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18370/ES - BRUNO DE AZEVEDO PAIVA

Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO

Para tomar ciência do despacho:

Considerando a juntada do documento de fls. 130, defiro o pedido de fls. 140/142. Expeça-se novo alvará nos moldes requeridos. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

8 - 0016694-34.2008.8.08.0012 (012.08.016694-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: WYZ FRIGORÍFICO LTDA
Requerente: WYZ FRIGORÍFICO LTDA
Executado: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11694/ES - SLIN RIOS RIBEIRO

Requerente: WYZ FRIGORÍFICO LTDA
Exequente: WYZ FRIGORÍFICO LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 305no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação.  Intimem-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

9 - 0001125-61.2006.8.08.0012 (012.06.001125-6) - Embargos à Execução
Embargante: GIL VIEIRA TERRA
Embargado: LUCIMAR MARIA DE JESUS ROSSI e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000087B/ES - LAURA MARIA AZEVEDO DA SILVEIRA

Embargado: LUCIMAR MARIA DE JESUS ROSSI

Para tomar ciência do despacho:

1. Defiro o pedido de fls. 330 no tocante à expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, em nome do legítimo credor, nos moldes requeridos.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

10 - 0007246-56.2016.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DOES
Executado: SEBASTIÃO CARLOS ZANON e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10290/ES - LUIZ ANTONIO STEFANON

Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DOES

Advogado(a): 14401/ES - MARCIO TULIO NOGUEIRA

Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DOES

Para tomar ciência do despacho:

1. Defiro o pedido no tocante à expedição do respectivo alvará judicial em nome do legítimo credor para levantamento da quantia total depositada nos autos.  2. Defiro o pedido da parte exequenteno tocante à realização de RENAJUD do executado. aguarde-se a resposta do Sistema RENAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Intime-se. Diligencie-se. 

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

11 - 0008831-12.2017.8.08.0012 - Embargos à Execução
Embargante: SERGIO PICOLE
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DO E

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10290/ES - LUIZ ANTONIO STEFANON

Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA DO E

Para tomar ciência do despacho:

Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I do CPC/2015).  

12 - 0030069-63.2012.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA
Requerente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA
Requerido: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA IRMAOS CAU LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20316/ES - ARNALDO BRASIL FRAGA

Requerente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA
Exequente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Considerando a juntada do documento de fls. 146, defiro o pedido de fls. 145. Expeça-se novo alvará nos moldes requeridos.Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

13 - 0000511-12.2013.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA- SESI-DR/ES
Executado: ANDREIA NASCIMENTO ALVES VAZ

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14386/ES - FLAVIO DA SILVA POSSA

Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA- SESI-DR/ES

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 136no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

14 - 0018007-88.2012.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: MARIO SERGIO FERREIRA MOREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15130/ES - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

Requerido: BANCO BRADESCO S/A

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 295/296no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação.  Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

15 - 0003504-57.2015.8.08.0012 - Cautelar Inominada
Requerente: MARIO SERGIO FERREIRA MOREIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17001/ES - FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA

Requerente: MARIO SERGIO FERREIRA MOREIRA

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 150/151no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intimem-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL.

16 - 0117067-68.2011.8.08.0012 (012.11.117067-1) - Cumprimento de sentença
Exequente: EDSON RIBEIRO PEREIRA
Requerente: EDSON RIBEIRO PEREIRA
Executado: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: ITAU UNIBANCO SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9542/ES - LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS

Exequente: EDSON RIBEIRO PEREIRA
Requerente: EDSON RIBEIRO PEREIRA

Para tomar ciência do despacho:

Considerando que o recurso interposto pela parte executada não foi provido, defiro o pedido da parte exequente no tocante à expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos em nome do legítimo credor. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

17 - 0016773-03.2014.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: ARLETE FERREIRA GOMES
Executado: BANCO BRADESCO S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21585/ES - CAIO BRUNO FERREIRA MURGA

Exequente: ARLETE FERREIRA GOMES

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 76no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação.  Intime-se. Diligencie-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

18 - 0006991-40.2012.8.08.0012 (012.12.006991-4) - Cumprimento de sentença
Requerente: ANTONIO VICENTE AMORIM
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11159/ES - GUILHERME LUIZ ROVER

Requerente: ANTONIO VICENTE AMORIM

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 232/233no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Intime-se. Diligencie-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

19 - 0015689-30.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ASSUTRAN - ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE
Executado: ROBERTO DE SOUZA FERREREIS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14855/ES - ISAAC BEBER PADILHA

Exequente: ASSUTRAN - ASSOCIACAO UNIDOS DE TRANSPORTE

Para tomar ciência do despacho:

1. Defiro o pedido de fls. 99/100 no tocante à expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, em nome do legítimo credor, nos moldes requeridos.

FICA INTIMADA PARA RETIRAR O ALVARÁ.

20 - 0014366-24.2014.8.08.0012 - Monitória
Autor: COOP DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA ES - SICOOB
Réu: ROGERIO ROSA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10290/ES - LUIZ ANTONIO STEFANON

Autor: COOP DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA ES - SICOOB

Para tomar ciência do despacho:

Da atenta análise dos autos, verifico que muito embora tenha sido determinada a busca do endereço do demandado nos sistemas vinculados ao Bacenjud, foi realizada a penhora online nas contas da parte requerida.
Ante o exposto, considerando o equívoco realizado, determino a expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia bloqueada em nome do legítimo credor, parte demandada do presente feito.
Após, cumpra-se corretamente o despacho de fls. 88. "intime-se a parte autora para, com fulcro no artigo 240 do Novo CPC e no prazo de dezdias, informe o endereço correto dorequerido, sob pena de extinção do feito."

21 - 0011534-18.2014.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: ESCOLA SAO GERALDO LTDA
Executado: ANTONIO MARCOS GOMES DE AGUIAR

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25094/ES - CAMILA DAVEL DE AGUIAR

Executado: ANTONIO MARCOS GOMES DE AGUIAR

Para tomar ciência do despacho:

Da atenta análise dos autos, verifico assistir razão ao peticionante de fls. 65/68 no tocante à nulidade da penhora online realizada às fls. 54.  Isso porque foi proferida sentença nos autos às fls. 30 julgando extinto o feito sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Nessa esteira, não há que se falar em execução de quantia em face da parte demandada, uma vez que o presente feito já foi regularmente extinto. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, defiro o pedido de 65/68 e determino a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada nos autos, em nome da parte executada. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

22 - 0007881-94.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum
Requerente: CLAYTIONE MIRANDA DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO

Requerente: CLAYTIONE MIRANDA DE OLIVEIRA

Para tomar ciência do despacho:

Cumpra-se a sentença proferida nos autos, expedindo-se o respectivo alvará judicial. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

23 - 0010947-84.2000.8.08.0012 (012.03.010947-9) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: S.P.D.C.L.
Requerente: S.P.D.C.L.
Executado: D.A.L.M.
Requerido: D.A.L.M.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 155277/SP - JULIO CHRISTIAN LAURE

Exequente: S.P.D.C.L.
Requerente: S.P.D.C.L.

Para tomar ciência da decisão:

1. Defiro o pedido de fls. 327/328no tocante à expedição do respectivoalvará judicialpara levantamento da quantia depositadaem nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. 2. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face do requerido com a busca de bens através dos Sistemas Renajud e Bacenjud. Entretanto, nenhum bem foi encontrado em nome da parte executada. Em seguida, às fls. 327/328 requereu o demandante a busca de bens através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos. Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça. Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença. Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução. De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução. Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70077228781, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BACENJUD. INFOJUD. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud. Precedentes do STJ. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido de fls. 327/328 e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada pelo Sistema Infojud. Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça. Intime-se. Diligencie-se. 

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

24 - 0016831-16.2008.8.08.0012 (012.08.016831-8) - Outras medidas provisionais
Requerente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
Requerido: FRANGO FORTE PRODUTOS AVICOLAS LTDA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11836/ES - MARCIO PEREIRA FARDIN

Requerente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o pedido de fls. 244/245no tocante à expedição do respectivoalvará judicial para levantamento da quantia depositada em nome do legítimo credor, parte exequente da presente ação. Determino que o levantamento da quantia em questão seja devidamente consignado nos autos em apenso. Intime-se. Diligencie-se.

FICA INTIMADO PARA RETIRAR O ALVARÁ JUDICIAL.

25 - 0019009-35.2008.8.08.0012 (012.08.019009-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
Requerente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
Executado: FRANGO FORTE PRODUTOS AVÍCOLAS LTDA E OUTROS
Requerido: FRANGO FORTE PRODUTOS AVÍCOLAS LTDA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11836/ES - MARCIO PEREIRA FARDIN

Requerente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
Exequente: DINÂMICA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da petição de fls. 318/323. Intime-se. Diligencie-se. 

26 - 0007702-40.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Executado: THIAGO LAMBERTI JURI

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10508/ES - RODRIGO DA CUNHA NEVES

Exequente: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Defiro ainda o pedido de adjudicação do bem ofertado na forma do artigo 876 e seguintes do NCPC. Expeça-se o respectivo Auto de Adjudicação intimando-se a parte exequente para assinar o auto. Intime-se. Diligencie-se. 

27 - 0007463-02.2016.8.08.0012 - Interdição
Requerente: HELENA BONELA DE SOUZA
Requerido: THERESA FACCINI BONELA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14092/ES - THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO

Requerente: HELENA BONELA DE SOUZA

FICA INTIMADO PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.

28 - 0001524-07.2017.8.08.0012 - Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARIA DAS GRACAS DE PAULA
Requerido: MARIA DO CARMO DE PAULA SEDLMAIER DE ARAUJO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20337/ES - THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO

Requerente: MARIA DAS GRACAS DE PAULA

FICA INTIMADO PARA ASSINATURA DO TERMO.

29 - 0009115-20.2017.8.08.0012 - Inventário
Requerente: SIRLON TEIXEIRA FILIPE
Inventariado: SEVERINO FILIPE

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20077/ES - WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO

Requerente: SIRLON TEIXEIRA FILIPE

FICA INTIMADO PARA ASSINATURA DO TERMO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

30 - 0120083-30.2011.8.08.0012 (012.11.120083-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
Requerido: SELENE LOPES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11376/ES - BRUNO COLODETTI

Exequente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA

Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA

Requerido: SELENE LOPES

Para tomar ciência do despacho:

1. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de quinze dias, prestar os esclarecimentos requeridos pela parte demandante às fls. 226/231. 2. Em seguida,

intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo de quinze dias.

31 - 0001551-58.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: DARLIM CHRISTO
Requerido: HOSPITAL MERIDIONAL S A e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 160B/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA

Requerido: HOSPITAL MERIDIONAL S A

Advogado(a): 007800/ES - RODNEY DA SILVA BERGER

Requerido: ANTONIO PINTO

Advogado(a): 13549/ES - TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA

Requerente: DARLIM CHRISTO

Para tomar ciência do despacho:

Nomeio o Instituto Capixaba de Perícias para atuar no presente feito, podendo ser contatado através dos telefones 027 998028967 e 30195553.Destaco que o Instituto em questão deverá informar, no prazo de dez dias, o nome e a qualificação profissional do médico especialista emoncologiaresponsável pela perícia em questão. Intime-se o perito para dizer se aceita o munus, estando ciente do fato da parte autora estar acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, situação que implica o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução nº 06/2012 do TJES, ao final. Fixo a perícia em questão como sendo de alta complexidade. Após,

intimem-se as partes para tomarem ciência acerca do profissional indicado, devendo apresentar os quesitos no prazo de dez dias.

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

IRACILDA CAMILO HILARIO RIBON
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL

CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL Listas

Lista 0036/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LUCIANO COSTA BRAGATTO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº LETICIA ROSA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR

Lista: 0036/2018

1 - 0002548-36.2018.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JOHNI RODRIGUES DOS SANTOS e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4201/ES - DELSON DOS SANTOS MOTTA

Réu: LEANDRO ARGENTINA VIEIRA
Réu: ROBSON NASCIMENTO CRUZ

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO DO PRAZO DE LEI.

2 - 0013489-79.2017.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: AILTON TEODORO BONFIM JUNIOR
Réu: FELIPE DOS SANTOS FAGUNDES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20321/ES - JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES

Réu: FELIPE DOS SANTOS FAGUNDES

Para tomar ciência da decisão:

1. Nomeio como advogada dativa Drª. JUNIA KARLA PASSOS RUTOWITSCH RODRIGUES – OAB/ES 20.321 para patrocinar a Defesa do acusado, ante a ausência de Defensor Público nesta vara, resguardando o direito de arbitramento de honorários quando da prolação da sentença.

Fica advertida a causídica que as demais intimações serão feitas em cartório.

A nomeação perdurará até a designação de Defensor Público para atuar na vara.

Intime-se do múnus. Em aceitando, fica desde já intimada para apresentar Resposta à Acusação no prazo de Lei.
...
2...Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP., CONCEDO a liberdade provisória ao acusado FELIPE DOS SANTOS FAGUNDES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
a) Proibição de ausentar-se da Comarca da Grande Vitória/ES, por mais de 30 dias, sem prévia comunicação ou autorização deste Juízo;
b) Recolhimento domiciliar noturno, entre as 22:00 e 6:00 horas do dia seguinte, salvo para frequentar culto religioso, trabalho ou atendimento médico;
c) Proibição de frequentar, exceto a trabalho, ambientes como: bares, botequins, outros locais, nos quais possa ter contato com bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes para evitar o risco de novas infrações;
d) Comparecer a todos os atos processuais que for intimado.

Ficam desde já advertidos que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará em expedição de mandado de prisão, nos termos dos § 4º e 5º do 282 do CPP

.

Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, o qual servirá como termo de compromisso.

Deve constar no alvará de soltura que o acusado possui Guia de Execução em tramitação na 7ª Vara Criminal de Vitória/ES - VEPEMA e sua soltura dependerá de prévia contato com aquele Juízo.

3 - 0007782-96.2018.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: A APURAR
Réu: GEOVANI DE ABREU GOMES TERRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26952/ES - CAROLINE BARBOSA RAMOS

Réu: GEOVANI DE ABREU GOMES TERRA

Para tomar ciência do despacho:

1 - NOMEIO como defensor dativo a Douta advogada CAROLINE BARBOSA RAMOS, para atuar em favor do réu GEOVANI DE ABREU GOMES TERRA;

2 - INTIME-SE a respectiva advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus, e em caso positivo, atuar em favor daquele;

3 - CUMPRE-ME, na oportunidade, ressaltar que a referida nomeação perdurará até a designação de Defensor Público para atuar na vara;

4 - Fica advertida a causídica que as demais intimações serão feitas em cartório;

5 - Diligencie-se.

4 - 0005906-43.2017.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: O MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Réu: WAGNER SCHUENG DOS SANTOS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23629/ES - ANA PAULA DAVILA PIZZAIA

Réu: WAGNER SCHUENG DOS SANTOS

Advogado(a): 26982/ES - JEAN CARLOS SILVA DE ABREU

Réu: WAGNER SCHUENG DOS SANTOS

Para tomar ciência do despacho:

1 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Ilustre Presentante do Ministério Público (fl. 197/199), eis que tempestivo, conforme certidão de fl. 205;

2 - Dê-se vista à Douta defesa do condenado para, no prazo de lei, apresentar as contrarrazões;

3 - Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens;

4 - Diligencie-se.

5 - 0013491-49.2017.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ETTIENE DA COSTA BARCELOS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28459/ES - BRENDOW ALVES GAMA

Réu: ETTIENE DA COSTA BARCELOS

Para tomar ciência do despacho:

1 - Diante dos termos da certidão acostada à fl. 158, INTIME-SE o Douto advogado dativo - BRENDOW ALVES GAMA -, devidamente nomeado à fl. 101, para, no prazo de lei, apresentar as razões recursais;

2 - Após, DÊ-SE vista ao Ilustre Presentante do Ministério Público para contrarrazões de apelação;

3 - Ao final, nada mais havendo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens;

4 - Diligencie-se.

6 - 0007875-59.2018.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: WENDEL CLEMENTE BERNARDES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007929/ES - RICARDO AUGUSTO GUSMAO

Réu: WENDEL CLEMENTE BERNARDES

1) INTIMAÇÃO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO

;

2) Intimação para ciência da decisão de fls. 90/93 vs, que concedeu Liberdade provisória, mendiante medidas cautelares para o réu.

7 - 0005255-74.2018.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: FABIANO AZEVEDO e outros
Réu: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29736/ES - ALAOR DUQUE NETO

Réu: HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA

Advogado(a): 28213/ES - CHAILA FAGUNDES ALVES DE MOURA

Réu: MARCOS ANTONIO SANTOS COSTA

Advogado(a): 27621/ES - CHRYSTIANI PEREIRA LOPES

Réu: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado(a): 25550/ES - NICOLE PINHEIRO COSTA

Réu: GABRIEL DE JESUS VIEIRA

Para tomar ciência da decisão:

1. De inopino, considerando a ausência de Defensor Público nesta vara, nomeio como advogados(as) dativos(as):

1.1 - Dr.

CHRYSTIANI PEREIRA LOPES

– OAB/ES 27.621 para patrocinar a Defesa do acusado

ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA

;

1.2 - DR.

NICOLE PINHEIRO COSTA

- OAB/ES 25550, para patrocinar a Defesa do acusado

GABRIEL DE JESUS VIEIRA

;

1.3 - DR.

CHAILA FAGUNDES ALVES DE MOURA

para patrocinar a Defesa do acusado

MARCOS ANTONIO SANTOS COSTA

.

Ficam advertidas as causídicas que as demais intimações serão feitas em cartório. Outrossim, vale ressaltar que os honorários serão arbitrados quando da prolação da sentença

As nomeações perdurarão até a designação de Defensor Público para atuar na vara.

Intimem-se do múnus. Havendo aceitação,

FICAM DESDE JÁ INTIMADOS PARA APRESENTAREM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de Lei

.

2. Quanto ao pleito sobre juntada de imagens de videomonitoramento de fls. 213/214, verifico que à fl. 09 fora juntado aos autos Duas mídias contendo imagens referente à rebelião nas dependências da UNIP1 Bloco II e IV em 09 de Abril de 2018, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO o pleito e determino que a Defesa seja intimada para cientificar-se do conteúdo das referidas mídias. Caso persista a pretensão, deve a Defesa informar nos autos no prazo de 5 dias.

3. Após, cumprido e passado o prazo do item anterior, diligencie-se o cartório junto ao CPD, a fim de que se possibilite o acesso as imagens contidas nas mídias juntadas às fl. 09, uma vez que os arquivos foram gravados em programa que não encontra instalado nos computadores deste Poder Judiciário. Não logrando êxito, deve ser diligenciado junto à Delegacia de Polícia para que convertam ou gravem as imagens em arquivo compatível com o programa Windows Media Player.

4. Por ora, deixo de apreciar as Preliminares apontadas pela Defesa do acusado HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA até que sejam juntadas as demais Respostas Escritas à Acusação. Todas elas apresentadas, havendo preliminares, ouça-se o Ministério Público e em seguida façam-se os autos conclusos.

5. Na oportunidade, considerando se tratar de réu preso, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399, do Código de Processo Penal, para o dia 19/09/2018, às 13:00 horas.

5.1 - Intime(m)-se/Notifique-se/Requisite-se/Diligencie-se com URGÊNCIA.

6. DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
...
Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPP0 INDEFIRO o pleito de Concessão de Liberdade Provisória formulado pela Defesa do acusado HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA NETO DA SILVA, para garantia da ordem pública.

Diligencie-se. Intimem-se.

8 - 0008039-24.2018.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22603/ES - JAILSON ANDRADE MENDES

Réu: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Para tomar ciência da decisão:

 

...

I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

...Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02/03.

Nos termos do art. 56 da lei nº 11.343/2006, designo

audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2018 às 13:00 horas

.

Cite(m)-se/Intime(m)-se/Notifique-se/Requisite-se.

Requisite-se os policiais arrolados como testemunhas.

Proceda-se as comunicações legais.

II – DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

...Por tais razões, ad cautelam, nos termos dos Arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processual Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011,

MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA

do acusado MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
Intime(m)-se/Diligencie-se.
Diligencie-se conforme necessário.

CARIACICA, 21 DE JULHO DE 2018

JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA


CARIACICA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Editais

EDITAIS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ART. 158 §4º ALTERADO PELA LEI 13.509 DE 22.11.2017

PROCESSO N.º 0007470-23.2018.8.08.0012

AÇÃO DE: GUARDA

A MM.ª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.

FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a,s) Srª EVA VILMA DE OLIVEIRA RIBEIRO que neste Juízo tramita um pedido de Guarda, requerido por Mailza Ribeiro de Jesus e Itamar Santos Evangelista, em favor de D.A.O.T.nascido(a,s) em 09/05/2016 e como consta que o(a,s) referido(a,s) é(são) o(a,s) genitor(a,es) do(a,s) criança(s)/adolescente(s) e, estando em lugar incerto e não sabido, não sendo, portanto, possível citá-lo(a,s) pessoalmente, fica(m) o(a,s) mesmo(a,s) devidamente CITADO(a,s) pelo presente edital, para todos os termos da presente ação, podendo oferecer contestação, querendo, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 158 do ECRIAD, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos, bem como fica(m) INTIMADO(A,S) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/08/2018 às 14h30, tudo de conformidade com o r. Despacho de fls. 53, proferido nos autos mencionados, devendo para tanto comparecer(em) neste Juízo, sito na rua São João Batista, nº 1000, Alto Laje, Cariacica, ES, com vista a responder(em) a todos os termos da ação, sob pena de revelia e serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo(a,s), autor(a,es) em sua inicial, a qual se encontra em cartório. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que terá uma de suas vias afixadas na sede deste Juízo, no lugar de costume, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Cariacica, comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, ao(s) 20 (vinte) dia(s) do mês 07 (julho) do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu .......... Maria Alice Schneider Viana, Analista Judiciário 02, o digitei e imprimi. E eu ........... Kathia Lima Regis Barbosa, Analista Judiciario Especial, o conferi e assino.

KATHIA LIMA REGIS BARBOSA

Analista Judiciário Especial - Primeira Vara da Infância e Juventude Cariacica-ES

Autorizado pelos arts. 60, 72, I e 73, I e II, Código de Normas - CGJ – ES

CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA Informativos

LISTA DE DATIVOS - 2] SEMESTRE

L I S T A D E A D V O G A D O S D A T I V O S - 2º S E M E S T R E 2 0 1 8

O Exmo. Sr. Dr. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, Juiz de Direito, Titular do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista de advogados dativos efetivamente cadastrados, em atenção a Resolução 05/2018 do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de acordo com o Edital nº 0002/2018 desta Unidade Judiciária.

01. LISTA DE ADVOGADOS CADASTRADOS

01.1 Torna-se pública, em ordem cronológica de requerimentos e com as devidas anotações, a lista de advogados(as) com pedido de habilitação deferido e, portanto, aptos a atuarem como advogados(as) dativos(as) em processos do 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo.

01.2 Foram incluídos na lista todos os interessados que apresentaram seu pedido de habilitação até o dia 12.07.2018, constando, se for o caso, as razões de indeferimento da inscrição.

# ADVOGADO(A) OAB DATA DO PROT. HORA DO PROT. SITUAÇÃO MOTIVAÇÃO

001 ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO 27.028 03.07.2018 12:03 DEFERIDO #

002 ALINE RODRIGUES MONTEIRO 18.137 03.07.2018 12:06 DEFEIROD #

003 MIRELLA FREITAS IZOTON GOMIDES 25.988 03.07.2018 12:07 DEFERIDO #

004 SONÁRIA FABIULA FRANSKOVIAK 23.507 03.07.2018 12:08 DEFERIDO #

005 FERNANDA FERREIRA 21.203 03.07.2018 12:09 DEFERIDO #

006 NEIVA COSTA DE FARIAS 18.128 03.07.2018 12:10 DEFERIDO #

007 KELER CRISTINA BRAUN 15.950 03.07.2018 12:10 DEFERIDO #

008 SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA 29.610 03.07.2018 12:11 DEFERIDO #

009 PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA 28.992 03.07.2018 12:12 DEFERIDO #

010 NATALIA MARTINS DA SILVA 25.596 03.07.2018 12:12 DEFERIDO #

011 SEDLINE AGUIAR ALVES 26.812 03.07.2018 12:13 DEFERIDO #

012 ROSANA DA SILVA PEREIRA 08.862 03.07.2018 12:13 DEFERIDO #

013 MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS 07.426 03.07.2018 12:14 DEFERIDO #

014 CLECIANE DA COSTA FREITAS 17.869 03.07.2018 12:15 DEFERIDO #

015 ELIANDRA PRIMO 20.818 03.07.2018 12:16 DEFERIDO #

016 FABRICIA PERES 15.958 03.07.2018 12:16 DEFERIDO #

017 LEIDIANY GOMES RAMOS LIRA 23.725 03.07.2018 12:17 DEFERIDO #

018 KARINA ROCHA DA SILVA 18.707 03.07.2018 12:17 DEFERIDO #

019 FRANCELLE BACELOS 22.873 03.07.2018 12:18 DEFERIDO #

020 MIRELLE FRANCESCA BARCELOS 27.517 03.07.2018 12:18 DEFERIDO #

021 DANYELA GALVÃO DA SILVA 27.510 03.07.2018 12:23 DEFERIDO #

022 RENATA GONÇALVES DA SILVA 26.978 03.07.2018 12:25 DEFERIDO #

023 FRANCINI VIANA DEPOLO 23.412 03.07.2018 12:25 DEFERIDO #

024 LUIZ FELIPE LIMA SILVA 26.862 03.07.2018 12:26 DEFERIDO #

025 ANDRÉ LEOPOLDO DE LIMA SILVA 27.559 03.07.2018 12:26 DEFERIDO #

026 ALESSANDRA JANAINA BATALHA 19.476 03.07.2018 12:27 DEFERIDO #

027 MORGAN SILVA BATALHA 10.928 03.07.2018 12:28 DEFERIDO #

028 MICHELLE BAUER BATISTA BEDIM 15.711 03.07.2018 12:29 DEFERIDO #

029 ALEX VIANA DE FARIA 23.444 03.07.2018 12:30 DEFERIDO #

030 RAIANE CRISTO LEANDRO 23.661 03.07.2018 12:30 DEFERIDO #

031 SILVANO VIANA LOPES 20.486 03.07.2018 12:31 DEFERIDO #

032 ERVILANE PRATES PEREIRA 22.287 03.07.2018 12:32 DEFERIDO #

033 DANYELLY GUSTAVO TEIXEIRA 16.034 03.07.2018 12:32 DEFERIDO #

034 ELTON CANDEIAS SILVA 17.792 03.07.2018 12:33 DEFERIDO #

035 CHRYSTIANI PEREIRA LOPES 27.621 03.07.2018 12:34 DEFERIDO #

036 CAROLINE BATISTA NUNES DOS SANTOS 26.333 03.07.2018 12:35 DEFERIDO #

037 AUGUSTO SALES ALMEIDA 20.812 03.07.2018 12:36 DEFERIDO #

038 FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA 24.405 03.07.2018 12:37 DEFERIDO #

039 ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA 08.816 03.07.2018 12:38 DEFERIDO #

040 TATIANA SIMONE SANCHES PEZOA 16.311 03.07.2018 12:39 DEFERIDO #

041 ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA 09.929 03.07.2018 12:43 DEFERIDO #

042 DANIELA ALVES COSTA 15.492 03.07.2018 12:44 DEFERIDO #

043 KAMILLE DA SILVA DE ASSIS 16.382 03.07.2018 12:45 DEFERIDO #

044 VANESSA DUQUE 22.252 03.07.2018 12:46 DEFERIDO #

045 ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES 27.155 03.07.2018 12:47 DEFERIDO #

046 GABRIELLE MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA 12.147 03.07.2018 12:48 DEFERIDO #

047 ANA PAULA FERNANDES PASSOS 26.055 03.07.2018 12:49 DEFERIDO #

048 RICARDO MAFFEI PROFILO 28.738 03.07.2018 12:50 DEFERIDO #

049 MARCIO COSTA BOURGUIGNON 23.721 03.07.2018 12:50 DEFERIDO #

050 RAQUIELI DALAPICULA MELOTTI 25.172 03.07.2018 12:51 DEFERIDO #

051 DANIEL TONIATO AMORIM 26.449 03.07.2018 12:52 DEFERIDO #

052 MARIANA CRIVILIN GAUDIO 29.730 03.07.2018 12:53 DEFERIDO #

053 CAROLINA ROCHA BIANCHI 29.528 03.07.2018 12:54 DEFERIDO #

054 VICTOR OLIVEIRA SARTÓRIO 23.056 03.07.2018 12:55 DEFERIDO #

055 HUMBERTO VELLO NETO 11.545 03.07.2018 12:56 DEFERIDO #

056 ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO 23.625 03.07.2018 12:57 DEFERIDO #

057 BRUNO GUILHERME HONÓRIO MARTIM 29.959 03.07.2018 12:58 DEFERIDO #

058 THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT 14.904 03.07.2018 12:59 DEFERIDO #

059 LEIDE CAROLINA BARROS ARAUJO 27.703 03.07.2018 13:00 DEFERIDO #

060 ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO 24.762 03.07.2018 13:01 DEFERIDO #

061 ANDRE DIAS FERREIRA LEÃO 28.824 03.07.2018 13:03 DEFERIDO #

062 ADEGIL FERRAR ANTUNES 28.366 03.07.2018 13:04 DEFERIDO #

063 JOANILSON MALOVINI LOIOLA 22.152 03.07.2018 13:05 DEFERIDO #

064 KARINA LEMOS SOARES OTTZ 23.399 03.07.2018 13:06 DEFERIDO #

065 NICOLE PINHEIRO COSTA 25.550 03.07.2018 13:07 DEFERIDO #

066 ADAGILZA MARTINS ROSA RONCETTI 28.036 03.07.2018 13:08 DEFERIDO #

067 SIMARA ROSA FORTUNATO CHICONI 28.697 03.07.2018 13:09 DEFERIDO #

068 MARIA CRISTINA LIMA DE R. MARQUES 26.819 03.07.2018 13:10 DEFERIDO #

069 GERDÂNIA DA SILVA ALMEIDA 24.037 03.07.2018 13:11 DEFERIDO #

070 ANTONIA V. DE ANDRADE M. DOS SANTOS 25.215 03.07.2018 13:12 DEFERIDO #

071 ALESSANDRA FERREIRA BERGER 08.142 03.07.2018 13:13 DEFERIDO #

072 PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ 17.636 03.07.2018 13:14 DEFERIDO #

073 RAYARA BARROSO BOSSANEL 23.406 03.07.2018 13:15 DEFERIDO #

074 ALAOR DUQUE NETO 29.736 03.07.2018 13:23 DEFERIDO #

075 FERNANDA INGRID PIANCA 27.605 03.07.2018 13:24 DEFERIDO #

076 CAROLINA MAGNAGO BATISTA 25.745 03.07.2018 13:28 DEFERIDO #

077 JULIANA DE AMORIM FAUSTINO 15.674 03.07.2018 13:48 DEFERIDO #

078 CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI 23.865 03.07.2018 13:50 DEFERIDO #

079 VALDERENE CORRÊA VASCONCELOS 16.685 03.07.2018 14:05 DEFERIDO #

080 TALITA THOMAZ VIEIRA BAÊTA NEVES 14.721 03.07.2018 14:14 DEFERIDO #

081 SAMUEL IZIDIO PIRES SPANHOL 29.017 03.07.2018 14:31 DEFERIDO #

082 RAYNER GRATZ FIOROTTI 29.806 03.07.2018 14:33 DEFERIDO #

083 FRANCO DA SILVA DE JESUS FLEGLER 29.766 03.07.2018 14:35 DEFERIDO #

084 ICARO VENTUROTI MIRANDA SANTOS 29.947 03.07.2018 14:38 DEFERIDO #

085 GABRIEL BAIER CARDOSO COELHO 29.950 03.07.2018 14:39 DEFERIDO #

086 EMANUELA AMÂNCIO MIRANDA 23.886 03.07.2018 14:40 DEFERIDO #

087 JULIA AMÂNCIO MIRANDA 30.000 03.07.2018 14:41 DEFERIDO #

089 MARLON RODRIGUES AMORIM 29.734 03.07.2018 14.:45 DEFERIDO #

090 ROBERTA SUZANE GOUVEA 26.145 03.07.2018 14:47 DEFERIDO #

091 JACIARA SANTOS SCHOT 25.646 03.07.2018 14:49 DEFERIDO #

092 MURILO MACHADO RANGEL 29.642 03.07.2018 15:35 DEFERIDO #

093 AMARILDO BATISTA SANTOS 28.622 03.07.2018 15:36 DEFERIDO #

094 CLAUDIO TORÍBIO SAADE 28.635 03.07.2018 15:37 DEFERIDO #

095 JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES 30.136 03.07.2018 15:53 DEFERIDO #

096 MICHELLE RIBEIRO LIMA 14.821 03.07.2018 15:55 DEFERIDO #

097 SANDRA MARA VIANA 18.556 03.07.2018 15:56 DEFERIDO #

098 CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO 27.142 03.07.2018 16:06 DEFERIDO #

099 RENILDES R. BAIA FREIRE DE ALMEIDA 22.242 03.07.2018 16:18 DEFERIDO #

100 MAXSON LUIZ DA CONCEIÇÃO 29.909 03.07.2018 16:22 DEFERIDO #

101 ROSANA NEUMANN 24.703 03.07.2018 17:00 DEFERIDO #

102 VICTOR ALEXANDRE PAULO COMEIRA 27.327 03.07.2018 17:34 DEFERIDO #

103 LEOMAR LITTIG 23.464 03.07.2018 17:33 DEFERIDO #

104 MISS LENE BROMOCHENKEL DO ROSÁRIO 26.080 04.07.2018 12:54 DEFERIDO #

105 TAIS PEGORARE MASCARENHAS 23.328 04.07.2018 13:00 DEFERIDO #

106 LUCAS MATHEUS TEIXEIRA ROSA 29.899 04.07.2018 13:10 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

107 ELIZABETH LOPES DA SILVA 27.427 04.07.2018 13:20 DEFERIDO #

108 LORENA PALCICH BULHOES RODY 29.071 04.07.2018 13:47 DEFERIDO #

109 ROBERTO L. DOS SANTOS SOUZA FILHO 10.846 04.07.2018 14:15 DEFERIDO #

110 ELOISE SILVINO FERREIRA DA SILVA 30.082 04.07.2018 14:57 DEFERIDO #

111 ANA CAROLINA SEGUI MIRAI 29.521 04.07.2018 15:00 DEFERIDO #

112 MICHAEL FERREIRA DE SOUZA 12.726 04.07.2018 15:01 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

113 IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ 27.850 04.07.2018 15:02 DEFERIDO #

114 VALDECY ALVES RODRIGUES 05.818 04.07.2018 16:17 DEFERIDO #

115 EDIRLANNE ROCHA ROSSI 22.904 04.07.2018 16:38 DEFERIDO #

116 JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA 14.658 04.07.2018 16:41 DEFERIDO #

117 ALEXANDRA F. DA VITÓRIA DE OLIVEIRA 29.791 04.07.2018 16:48 DEFERIDO #

118 AUGUSTO CARLOS SÁ DE FREITAS 26.166 04.07.2018 17:25 DEFERIDO #

119 PAULA MAROTO GASIGLIA SCHWAN 14.526 05.07.2018 13:20 DEFERIDO #

120 EMERSON CONCEIÇÃO DE CERQUEIRA 30.063 05.07.2018 14:27 DEFERIDO #

121 ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA 18.772 05.07.2018 14:28 DEFERIDO #

122 VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI 15.692 05.07.2018 16:41 DEFERIDO #

123 VANIA GOMES DA SILVA 18.996 09.07.2018 12:55 DEFERIDO #

124 CAROLINE BARBOSA RAMOS 26.952 10.07.2018 14:45 DEFERIDO #

125 FABRICIO CELESTE DO ESPÍRTIO SANTO 15.374 11.07.2018 16:49 DEFERIDO #

126 VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI 17.141 11.07.2018 17:26 DEFERIDO #

127 ZELIOMAR JOSÉ DE SOUZA 27.886 11.07.2018 17:27 DEFERIDO #

128 DAYVISON HATLA SOARES TAVARES 28.138 11.07.2018 17:28 DEFERIDO #

129 EWERLAYNE ANDREATTA JOVELINO 27.263 11.07.2018 17:57 DEFERIDO #

129 ROSEANE APARECIDA NEVES ALMEIDA 15.013 12.07.2018 14:20 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

130 CLEUMA MOTA BELO 21.310 12.07.2018 14:31 INDEFERIDO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

02. PUBLICAÇÃO

02.1 A presente lista será publicada por 03 (três) dias consecutivos, sendo a primeira publicação para o dia 20.07.2018.

03. IMPUGNAÇÕES

03.1 Eventuais impugnações devem obedecer aos ditames estabelecidos no Edital nº 0002/2018.

04. VIGÊNCIA

04.1 Esta lista entre em vigor no dia 01.08.2018, com validade até 31.12.2018.

Cariacica, 19 de julho de 2018.

FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA

Juiz de Direito

CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA Listas

Lista 0025/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
CHEFE DE SECRETARIA: FRANCISCO DAL BEN

Lista: 0025/2018

1 - 0005906-09.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: RAPHAEL FRACALOSSI
Requerido: DETRAN ES DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13258/ES - VINICIUS BIS LIMA

Requerente: RAPHAEL FRACALOSSI

Para tomar ciência da sentença:

 

SENTENÇA
    Vistos etc...   Raphael Fracalossi apresentou Ação Anulatória de Cassação de CNH em face do DETRAN/ES. A pretensão do autor foi posta, em suma, no sentido de ver declarada a  nulidade do processo administrativo  que culminou com a cassação de sua CNH ( PA n. 71604588 f. 11) sem obediência ao devido processo legal . Em contestação o DETRAN/ES afirma e demonstra que o processo de cassação atacado foi cancelado ( cf. f. 25) em “exercício de poder de tutela administrativa” ( PA n. 71604588) e agita a preliminar de perda superveniente de objeto. Assim sendo, considerado o cancelamento administrativo da penalidade aplicada de cassação, todos os seus consectários restritivos em mesma ordem de ideias e razões não mais subsistem pelo que de se acolher a preliminar de perda superveniente de objeto. Isto porque , brevitatis causae, julgo extinto o feito sem apreciação meritória.   PRI    
 
 
 
CARIACICA, Terça-feira, 10 de julho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

2 - 0013101-79.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ADEMILSON VASCONCELOS
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-ES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13625/ES - LEONARDO DAN SCARDUA

Requerente: ADEMILSON VASCONCELOS

Para tomar ciência da sentença:

SENTENÇA
  Vistos etc.... Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por Ademilson Vasconcelos, devidamente qualificado na inicial, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES. A parte autora sustenta, em síntese, [i] que é vendedor de produtos odontológicos, necessita de se locomover diariamente em seu automóvel e possui CNH categoria B, cuja validade de vencimento será até a dada de 12/09/2017; [ii] que o requerente está com processo administrativo de Cassação por ter, na data de 10/03/2016, cometido suposta infração de trânsito (conduzir veículo com CNH suspensa); [iii]que o mencionado procedimento surgiu a partir do momento em que o Detran/ES efetuou “bloqueio” de sua CNH em 25/11/2014, sem nunca ter notificado o autor para a entrega da mesma; [iv] que a atitude do requerido trata-se de um gesto de arbitrariedade, pois se originou de um processo administrativo de suspensão nulo; [v] Isto posto, requer: a antecipação da tutela pretendida, com a suspensão do procedimento administrativo de cassação da CNH (nº 77987098); que seja concedida lide em caráter definitivo, no sentido de garantir ao Autor o seu direito de dirigir, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais.. A exordial veio instruída com documentos. Liminar indeferida à folha 24. Regularmente citado (f. 25), o DETRAN/ES apresentou contestação às folhas 26/35, aduzindo preliminarmente a Perda Superveniente do objeto, vez o recurso administrativo interposto pelo autor perante a Comissão de Defesa Prévia foi deferido no sentido de cancelar o procedimento de nº 77987098 pelo que o autor encontra-se exercendo seu direito de dirigir; no mérito: [i] que inexiste ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais; [ii] que o demandante não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste; [iii] que após a análise recursal, a CJPD deferiu recurso do autor, cancelando o processo de cassação, não havendo falar em danos morais, ora pleiteados; e; [iv] que constatada a ausência de interesse de agir requer o julgamento da lide por extinção sem resolução de mérito, ou caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos do autor e o julgamento antecipado da lide. Com a contestação, documentos de folhas 36/37. Instado a se manifestar em réplica ou interesse e desdobramento probatório, o autor quedou-se inerte. É o que entendo relatar, no essencial. Decido. O feito reúne condições para julgamento de pronto ante o desinteresse das partes em desdobramento probatório. Conforme relato da exordial, o autor vem a este Juízo requerer o cancelamento da penalidade de cassação, bem como uma reparação a título de danos morais. Pois bem. A respeito da preliminar agitada pelo DETRAN/ES, o fato é que o pedido de cancelamento do procedimento de Cassação nº 77987098 (AI T075141736) não encontra espaço para qualquer análise, visto que ao que demonstram os autos, o requerente providenciou competente recurso administrativo (defesa prévia – fls. 18/22) em 20/06/2017 que foi acatado pela Comissão Especial de Análise de Defesa da Autuação (fl. 36). Deste modo, restou sem objeto o pedido que se referencia ao tema da existência ou higidez do auto de infração contestado (AI T075141736) e mesmo o correlato procedimento administrativo . Ou seja, considerando que a referida autuação, a partir de recurso administrativo com efeito suspensivo apresentado pelo autor atempadamente, logrou êxito no âmbito da Autarquia ré, tanto acerca da existência da infração quanto à desconstituição da mesma, todos os seus eventuais consectários seguiram a mesma sorte e implicam na perda de objeto. No que se refere ao dano moral, diante da análise doas autos, tenho por demonstradas: a conduta, o dano e o nexo causal, isto porque a Autarquia Ré agiu de forma equivocada ao fazer constar do Sistema do qual se utiliza a PRF que o autor estava com sua CNH suspensa sem envio das notificações necessárias para tal situação, culminando assim, na autuação do requerente em blitz da PRF, seguida de seus protocolos: retenção de sua CNH e veículo nos termos e forma determinada pelo art. 162, inciso II do CTB e posterior instauração do procedimento administrativo de cassação, este último abortado somente após o manejo de recurso administrativo ( cf. f. 36) Neste sentido, vê-se, que para além das aflições trazidas pelos fatos acima delineados , há que se pontuar ainda o particular não controvertido pela Autarquia, do receio do autor de ficar sem dirigir ante sua atividade profissional, pelo que se chegou a um estágio mais avançado que o mero aborrecimento , em que se faz pertinente a reparação extrapatrimonial. A Jurisprudência Pátria , em hipótese que guarda similitude, é neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES DO PCDD NÃO RECEBIDAS. NOTIFICAÇÕES VIA EDITAL INVÁLIDAS. EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. ERRO NO CADASTRAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. DANO MORAL CONFIGURADO. Dano moral indenizável em razão da imputação de processo de cassação do direito de dirigir em nome do autor. Aborrecimento que supera os meros dissabores do cotidiano, ainda mais que precisa da CNH para laborar. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por essa Turma Recursal em hipóteses similares, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006905012, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 30/08/2017) Em sendo assim, em uma apreciação equitativa dos fatos trazidos ao Juízo, resta razoável e proporcional à demonstrada extensão do dano o ajuste de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) a título de reparação moral. Ante todo o exposto, deixo de conhecer dos pedidos de nulidade do auto de infração nº. T075141736 e seus consectários e julgoprocedente o pedido do autor para condenar o demandado àreparação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, parcela esta que deverá ser corrigida monetariamente, desde a data de seu arbitramento (STJ, Súmula 362), e, ainda, ser acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (STJ, Súmula 54)– qual seja, 10/03/2016, - da ciência inequívoca – em tudo se aplicando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Transitada em julgado, certifique-se. Após, procedam-se as devidas baixas e arquivem, com as cautelas de estilo. P.R.I.
 
 
 
 
CARIACICA, Quinta-feira, 28 de junho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

3 - 0006071-56.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARCELA BRAUN VIOLA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25515/ES - RAFAEL VIGANOR DA SILVA

Requerente: MARCELA BRAUN VIOLA

Para tomar ciência da sentença:

SENTENÇA
  Vistos etc.... Trata-se de Ação Anulatória de
Auto de Infração de trânsito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
ajuizada por Marcela Braun Viola em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES. Relatório dispensado. O feito reúne condições para julgamento de pronto ante a desnecessidade e desinteresse das partes por desdobramento probatório. Decido. A autora, em suma, sustenta que a imposição da multa e das restrições administrativas, em caso que tais – recusa ao bafômetro – exige o atendimento aos termos da Resolução n. 432/2013, que delimita e impõe requisitos para a validade de constatação indireta do estado de alcoolemia. Pois bem. Por primeiro, de pontuar que revisitando a temática dos autos, a partir de r. recente decisão do Tribunal da Cidadania – Superior Tribunal de Justiça -, verifico que o entendimento deste Magistrado a respeito do caso dos autos há que ser revisto e a improcedência da actio se impõe. Com efeito, em decisão unânime o C. Superior Tribunal de Justiça - ( Recurso Especial n. 1677380/RS) que é o responsável pela uniformização e interpretação da lei federal em todo o Brasil, o desate do tema desta lide, é em sentido de validade da autuação ( do art. 277 §3º do CTB), pelo viés administrativo, tão só, ( que é o caso dos autos), independentemente de qualquer referência à Resolução nº 432/2013. Vale dizer, então, que todos os argumentos desfilados pela exordial alcançam resposta negativa, no tanto em que invocam a supracitada resolução: necessidade de maiores detalhamentos nos termos da autuação pela Autoridade fiscalizadora; a existência de outros métodos para aferição, certificação do bafômetro , etc...., isto porque se decidiu forte que : “ A prova da infração do art. 277 § 3º é o descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0) A r. Decisão Superior é bem clara em dispor que “a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária”. Por certo, que exatamente neste ponto bem notado pelo i. Ministro Relator, reside o desfocamento da tese esposada pela autora, uma vez que aponta exigência específica para um tipo de autuação, olvidando-se que se trata apenas de uma penalidade por remissão e não uma penalidade própria, apesar de coincidente, em resultado. Igualmente, de pouco impressiona alguma alegação de que não teria sido ofertado outros meios de aferição de alcoolemia pela autoridade visto aqui a literalidade do art. 277 caput e seu § 3º do CTB quando explicitam, em suma: se negar a qualquer um dos procedimentos. De efeito, o fato de o AIT nº PM 30188448-4 não fazer constar aspectos a dar ensejo à conclusão de alcoolemia, não traz nenhuma nulidade vista haja os termos da autuação que não é de alcoolemia e sim de recusa ao bafômetro. Diante das premissas supra, de dizer que despiciendo invocar a Resolução nº 432/2013, vez que do AIT em questão e do documento de f. 03 (cópia) se verifica que a requerente foi autuada com base no art. 277, parágrafo 3º, por recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput desse dispositivo, de modo que desnecessária qualquer indicação dos supostos sinais de embriaguez tais como exigidos na pretextada Resolução do CONTRAN, lembrando que essa exigência apenas é relevante no que tange à infração de embriaguez ao volante, o que não é a hipótese dos autos.No entanto, repita-se, não se trata de atestar embriaguez em uma autuação de negativa de realização de teste tal como previsto em lei ( art. 277 § 3º do CTB). Vale reafirmar que a sanção imposta , a partir do AIT e do Processo Administrativo anotado na exordial fulcrados nos artigos 277,§ 3º CTB é de natureza formal e instrumental, e portanto autônoma em relação à infração de “dirigir embriagado”. Pontue-se, ainda, que a requerente sequer informou, em específico , o motivo pelo qual recusou-se a fazer o teste ao qual foi indicado pela autoridade policial ( no caso, “bafômetro) , limitando-se a informar que não o fez e não fora convidado para a realização de outro e que não lhe foi falado sobre calibragem de aparelho, no entanto, neste particular de afirmar a presunção de legitimidade dos atos públicos e do Auto de Infração e mais, observar que causaria espécie imaginar a preferência de para um exame invasivo ( exame de sangue), que é um dos outros exames possíveis de situar na hipótese.                                  De dizer, repita-se, que a legislação, para a configuração da infração em questão (Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 – à época - deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo – art. 277, 3º do CTB) não exige outras caracterizações tais como as sinalizadas pelo autor como de anotação dos sintomas de eventual embriaguez à gosto da Resolução nº 432/2013 ( art. 5º) Outro desfocamento está no detalhe da regra da não incriminação, que a despeito de o tema constitucional se encontrar devolvido na inteireza ao Pretório Excelso (STF – ADI 4.103-7/DF) que não deferiu liminar a respeito, já foi enfrentado por outros r. Tribunais Pátrios e encontraram resposta no sentido de que inexiste qualquer afronta constitucional na aplicação do art. 277 § 3º do CTB. Vejamos: No e. Tribunal de Justiça do Ceará, o voto condutor do tema, em particular, explicitou a partir de valiosa doutrina: “[...]O fato de o art. 277, §3º do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas a condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas previstas no art. 165 do CTB.” (Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Salvador, Juspodium, 2015, p. 81-82) TJ­CE ­ AI: 06290979520168060000 CE 0629097­95.2016.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017   Já o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:   “[...] O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”. Segue ementa do julgado: 0117775-09.2015.8.19.0001 –INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE –Des a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES ­ Julgamento: 24/04/2017 – OE –SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL –Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei nº 11.705/2008, alterada por ulterior reforma legislativa. Controle concreto, incidental e difuso de constitucionalidade que não comporta abertura da causa de pedir. Exame do incidente exclusivamente à luz dos fundamentos apresentados pela parte interessada no processo subjetivo originário. Alegação de violação do direito fundamental à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 8º, nº 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica). Convive o nosso sistema jurídico com não poucas normas que preveem a recusa de submissão a determinada prova, considerada indispensável, como fato determinante à geração de uma presunção iuris tantum contrária aos interesses jurídicos da parte recusante (art. 232 do Código Civil¿ Súmula nº 301-STJ¿ art. 2º-A da Lei nº 8.560/92¿ art. 219 do CPC/39), sem com isso exsurgir ofensa à vedação de autoincriminação. Princípio este que só se aplica, de maneira absoluta, em esfera penal, transbordando para as searas civil, trabalhista e administrativa apenas quando o mesmo fato investigado puder, em tese, configurar também um delito. Todavia, o crime de trânsito tipificado no art. 306 do CTB exige, como elementar própria, determinada concentração de álcool por litro de sangue, ao passo que a infração administrativa prevista no art. 165 do mesmo Código independe dessa medida, de modo que a presunção alvejada neste incidente é incapaz, por si só, de gerar para o condutor quaisquer consequências no âmbito do Direito Criminal. Ausência de confronto com o direito fundamental à não produção de provas autoincriminatórias. Rejeição do incidente. (Grifo do autor) […] (TJRJ – APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017)”   Daí que para além disso, se colhe do voto condutor do Recurso Especial supracitado o detalhe de que: “Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 277, § 3º do CTB seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0). No entanto, o próprio i. Ministro Relator apresenta a fundamentação, aqui acolhida, que reafirma a inexistência de descompasso constitucional da norma em questão: “[...]O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Aplica­se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção.Gustavo Binenbojm, Poder de polícia, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, Belo Horizonte, Fórum, 2016, pg. 105, adverte: Verifica-se, hoje, uma tendência do exercício das competências administrativas de punir às balizas que norteiam a aplicação do direito penal. Essa ampliação do alcance de institutos penais para outras sendas, nada obstante, somente deve ser admitida naqueles casos em que a conduta punível tem reflexo também na esfera de origem do princípio adotado. Faz sentido, nesses casos, a unicidade de tratamento. Nas hipóteses em que a extensão distorce a própria ratio essendi da função administrativa, dentro da sua competência ordenadora, encontra resistência na coerência interna do sistema jurídico a utilização de princípios típicos do direito penal fora da sua esfera própria de incidência. In specie, há aplicação de uma sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277 do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante. Não configura o crime do art. 306 do CTB, tampouco presume direção embriagada. Apenas impõe consequências jurídicas ao descumprimento de uma obrigação de fazer destinada a prevenir graves danos à incolumidade pública. Entender o contrário levaria ao absurdo de admitir que o condutor pudesse recusar, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação.No âmbito tributário, por exemplo, passaria a ser inexigível que o contribuinte prestasse informações sobre os seus rendimentos tributáveis, disponibilizasse livros e documentos comerciais aos auditores, ou fosse obrigado a cumprir outras prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação fiscal no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, CTN). Em todos esses casos, poder-se-ia invocar o direito de não produzir provas contra si mesmo, o que reforça a inaplicabilidade de teorias e princípios de um ramo jurídico a outro, sem respeitar as peculiaridades, finalidades e limites de cada qual.É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nas situações, entretanto, em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não guarda aplicação.Demais, a interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103­7¿DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função. [...]” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)   A encerrar o debate, o voto condutor do supracitado Recurso Especial, que resume e finaliza , pelo que rogando vênia por reprise que segue o acolho como razão de decidir:   “A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. A recorrente, por sua vez, sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. Transcrevem-se os dispositivos legais vigentes à época dos fatos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. (...) Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seuestado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Verifica-se do acima que o art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado (art. 277, caput). Dessume-se haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. Nada mais coerente. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa, tornando o dever estabelecido do caput do art. 277 mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. Destarte, a identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão adequada na legislação de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política legislativa estabelecida pela norma. Releva observar que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º. Cuida-se de dever instrumental, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor. Enquadra-se no mesmo gênero de tantos outros deveres positivos exigidos dos administrados pela legislação de trânsito, entre os quais: submeter o veículo a inspeção veicular (art. 230, VIII); usar cinto de segurança (art. 167); identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência na hipótese de acidente com vítima (art. 176, V); prestar socorro (art. 177); entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238). Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 273, § 3º, do CTN seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial. Não se ignora a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4.103-7/DF, em que se questiona a constitucionalidade, entre outros, do § 3º do art. 277 do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008 (Lei Seca). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, no particular, sob o fundamento de que, com base “no direito geral de liberdade, na garantia do devido processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório do processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem.”. Trata-se, de acordo como o MPF, “do chamado direito à não auto-incriminação, que possui previsão normativa no direito internacional, no direito comparado e no direito constitucional”. Para o Parquet Federal, “busca-se atingir as finalidades do princípio nemo tenetur se detegere , que consistem em 'desestimular as práticas inquisitórias que visam à obtenção forçada da confissão, proteger os direitos fundamentais que compõem o núcleo estrutural da dignidade humana, especialmente o instinto de autopreservação, assegurar a liberdade de consciência e de autodeterminação, inclusive estimulando o sujeito passivo a participar do processo, fortalecendo o princípio da ampla defesa '.”. Concluiu o MPF que as sanções administrativas instituídas pelo inciso IV do art. 5º da Lei 11.705/2008 no §3º do art. 277 do CTB “não são admitidas pela normatividade constitucional e infraconstitucional, nem pela jurisprudência do STF e pela doutrina especializada.”. Em que pese o brilho costumeiro e o respeito merecido pela atuação da Procuradoria-Geral da República oficiante na referida ADI, a opinio juris ali consignada, salvo melhor juízo, não se amolda à natureza da obrigação estatuída no Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 17 Superior Tribunal de Justiça CTB e à sanção ali fixada. A própria fundamentação denota a disparidade do contexto em que aplicável.[…] . Por derradeiro, não se pode olvidar, numa espécie de “cegueira deliberada”, que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53). Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, reproduzidos em reportagem da Folha de SP do dia 31.5.2017 (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasil-m ata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml), o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 17 Superior Tribunal de Justiça Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais (dados divulgados pela reportagem citada). O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-acidentes-de-transit o-custaram-23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.shtml). Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade (https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pais-mundo-em-m ortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como um direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema jurídico pátrio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 1 de 17 Superior Tribunal de Justiça CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente suasório da observância da legislação de trânsito. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, não implica autoincriminação, tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem qualquer repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, nem sequer é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil, respectivamente, "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" e "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". A respeito desses dispositivos, o STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425) A jurisprudência se firmou no sentido de que a parte não pode ser Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 2 de 17 Superior Tribunal de Justiça compelida a realizar o exame de DNA ou a sofrer inspeção corporal, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas a recusa injustificada em se submeter ao exame de DNA enseja o efeito da presunção legal do art. 359 do CPC/1973. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica, portanto, não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. No caso concreto, merece ainda relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12). A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade e impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade, decorrente da inviabilidade de certificar com a precisão científica desejável o eventual estado físico e psíquico alterado do motorista pela possível influência de álcool ou outra substância psicoativa que lhe prejudique os sentidos. Conclui-se a apreciação do presente apelo com a colação de precedentes de Cortes Regionais na linha do ora defendido, na ausência de julgados conhecidos dos Tribunais Superiores sobre a mesma matéria. Verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB) - PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 3 de 17 Superior Tribunal de Justiça PODER DE POLÍCIA - ATIVIDADE LEGAL DE FISCALIZAÇÃO - PONDERAÇÃO DE VALORES - DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 5º, CAPUT, DA CF) - PRIMAZIA - RESOLUÇÃO CONTRAM 206/06 - INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Autuação com supedâneo no art. 277, § 3º, c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro. 2. Embora as penalidades de natureza criminal e as de natureza administrativa componham o chamado Direito Sancionatório, diferentes construções principiológicas conduzem as atividades legiferante e interpretativa nesses dois ramos da ciência jurídica; as relações de Direito penal têm por norte e limite o princípio da intervenção mínima, enquanto as relações de Direito Administrativo têm por escopo compatibilizar o exercício de direitos com o interesse coletivo. 3. O poder de polícia demanda o exercício de atos de fiscalização, a fim de que se verifique, no caso concreto, se as regras gerais editadas pelo Poder Público são observadas, sob pena de, ato contínuo, proceder-se à apuração de infrações e à aplicação das respectivas sanções previstas em lei. 4. A fim de não tornar inócua a fiscalização - e, em última análise, a própria observância das regras de segurança do trânsito -, o legislador ordinário impôs ao condutor, na hipótese de recusa em se submeter a qualquer procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, as sanções administrativas previstas no art. 165 do CTB. 5. Não se vislumbra afronta ao princípio da vedação à autoincriminação, visto que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não tem, por si só, reflexos na esfera penal (independência de instâncias). Aludido cânone não possui o alcance pretendido pelo impetrante, não se afigurando razoável que o administrado possa se furtar a procedimento de fiscalização previsto em norma legal, mormente em hipóteses desse jaez, em que a atividade controlada apresenta risco inerente à segurança e à vida, bens jurídicos de extração constitucional (cf. art. 5º, caput). 6. Preponderância dos direitos relacionados à vida e à preservação da integridade física, sobretudo tomados em sua perspectiva coletiva. Princípio da ponderação de valores. 7. Inaplicabilidade da Resolução 206/2006 do CONTRAN à espécie. A uma, porque editada antes da vigência do art. 277, § 3º, do CTB; ademais, é certo que atos infralegais não podem criar hipóteses não previstas em lei, sem que isso importe em violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Cível nº 0008235-43.2009.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. Mairam Maia, julg. 8.12.2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 277 DO CTB. AUSÊNCIA. LUCIDEZ DO Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 4 de 17 Superior Tribunal de Justiça CONDUTOR QUE NÃO PODE SER COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. LIMITE LEGAL ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a invalidação de auto de infração de trânsito por inconsistência e ausência de motivação idônea. 2. A exigência do aferimento via bafômetro da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Na negativa de o condutor se submeter ao teste, seu veículo será apreendido apenas enquanto não for apresentada outra pessoa, indicada pelo próprio condutor, com carteira de habilitação, que poderá conduzir o veículo apreendido e neste abrigar o próprio ex-condutor do veículo (Lei nº 11.705/2008). 4. Na específica hipótese dos autos, observa-se que o auto de infração, não obstante tenha havido menção à conduta imputada como sendo "dirigir sob a influência de alcóol", observou o agente de trânsito que houve a recusa a realizar o teste do etilômetro, recusando-se a assinar. 5. Confeccionado o auto de infração de acordo com as regras aplicáveis à hipótese fática, já que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro justificou a aplicação das mesmas medidas e penalidades incidentes caso dirigisse sob a suspeita de estar sob influência de alcóol ou envolvido em acidente de trânsito. 6. Verifica-se completa proporcionalidade nas indigitadas penalidades administrativas, posto que a autoridade de trânsito se desincumbiu do dever imposto pela sua condição de agente público, enquanto os limites legais não foram desconsiderados, haja vista os exatos termos do parágrafo 3º do art. 277 do CTB. 7. Precedente do STJ: REsp 1.113.360 - (2009/0062831-8) - 6ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18.10.2010 - p. 1464. 8. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo quantia razoável e proporcional à remuneração do trabalho desenvolvido pelo representante judicial, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º. 9. Apelação da União conhecida e provida.(AC 00002118520114058500, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/06/2012 - Página::302.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia, vulgarmente conhecido como "bafômetro". 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 5 de 17 Superior Tribunal de Justiça mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 3. Inexiste qualquer inconstitucionalidade por afronta aos artigos 5º, LVI, LV, e 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que deve ser efetivada a devida ponderação dos interesses, a justificar a prevalência dos interesses socialmente difundidos de maior valor, como saúde e a vida, sobre aquele estritamente individual, de não se submeter a uma auto-incriminação prevista no art. 277 do CTB. 4. Precedente desta Corte: TRF2, AC 200851015095225, 6ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08/04/2010, p. 275/276. 5. Apelo conhecido e desprovido.(AC 200851020027445, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/10/2010 - Página::314.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia , vulgarmente conhecido como “bafômetro”. 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 4. As autoridades fiscalizadoras do trânsito, agem no exercício regular de direito e se desincumbindo do dever imposto pela sua condição de agente público com o dever de realizar, administrativamente, a aplicação da lei, quando suspeitam da ingestão de álcool pelo condutor. 5. É de saudável prevenção que se cuida em nome da preservação da vida - bem de imensa carga valorativa, cuja defesa é consagrada e exigida em prol do bem comum de uma sociedade civilizada e do Estado Democrático de Direito. Entre o desconforto de submeter-se ao teste e o alcance que o justifica, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da norma, diante da perspectiva do fim social ao qual ela se dirige. 6. A aferição do estado de embriaguez pode ser feita de outras maneiras, como, por exemplo, pelo exame clínico realizado pelo Instituto Médico Legal em que, mesmo sem coagir-se o motorista ao exame do “bafômetro” ou à realização de exame de sangue, pode ser verificado encontrar-se o mesmo sob o domínio de substância estupefaciente. (Precedente do STJ) 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.(AC 05095224420084025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 6 de 17 Superior Tribunal de Justiça EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL. ART. 277, §3º, DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de writ que visa assegurar ao Impetrante que o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Niterói e seus agentes não apliquem as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 277, §3º, do CTB, no caso de sua recusa em se submeter a testes de embriaguez, vez que a sanção imposta possui um limite irrazoável para o uso de bebidas alcoólicas, sendo, pois, inconstitucional. 2. A penalidade somente é imposta quando o cidadão apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou, ainda, se recusar a realizar exames e apresentar notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, na forma dos artigos 277, §3º, e 306, ambos do CTB. 3. O Poder Judiciário não tem o condão de impedir o regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas pela Lei 11.705/08, até porque esta prevalece constitucional até que seja julgado a ADIN nº 4103 em trâmite no STF. 4. Recurso desprovido.(AC 00023423120084025102, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA AO TESTE DO "BAFÔMETRO" Tipificação da conduta prevista no artigo 165 do CTB que prescinde de prova técnica oucientífica Aplicação do artigo 277, §3º do CTB Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Ausência de vícios na prática do ato - Dever legal dos agentes de trânsito de verificar a existência de embriaguez do condutor no exercício de suas funções e que os sujeitam ao crime de prevaricação se omitirem a prática de ato de ofício Precedentes desta E. Corte de Justiça Prequestionamento Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível nº 0024682-47.2009.8.26.0602, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2014, Des. Rel. Paulo Barcellos Gatti) "Apelação Mandado de Segurança Violação a direito líquido e certo Inocorrência Ato administrativo Presunção de legitimidade e veracidade Vícios não comprovados de plano Fiscalização de trânsito Recusa em submeter-se a testes para verificação de dosagem alcoólica Tipificação da conduta prevista pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro que prescinde de prova técnica ou científica Inteligência do artigo 277 §3° do mesmo diploma. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0003523-88.2011.8.26.0081, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/11/2011, Des. José Luiz Germano) Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto. (STJ ­ REsp: 1677380 RS 2017/0136731­0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 ­ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)   De dizer que outros Tribunais Pátrios já se alinham a tal r. entendimento superior com a distinção bem sinalizada pelo e. Ministro Relator, também afastam qualquer outro requisito que não a recusa do condutor para que seja aplicado os termos do art. 277, parágrafo 3º do CTB:   “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA A TESTE DO BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Sentença concede ordem de segurança, para anular auto de infração e respectivo procedimento administrativo, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, por ter se recusado a se submeter a teste do bafômetro. Para solução da controvérsia, necessário apreciar a redação originária do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a sucessão de leis que tratam da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância que determine dependência (Leis 11.275/2006¿ 11.705/2008¿ 12.760/2012 e 13.281/2016). No presente caso, o impetrante foi autuado em blitz da Lei Seca no dia 18/02/2011. Naquela época (2011), o art. 277, § 3º, do CTB, já previa a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165 ao condutor que se recusasse a se submeter aos procedimentos de averiguação do seu estado. Esta 3º Câmara Cível, em caso análogo, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”. Reforma da sentença para denegar a ordem de segurança e manter a multa administrativa aplicada ao impetrante. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ­RJ ­ APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017)     “VEÍCULO. CONDUTOR. Recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos para averiguação da influência de álcool ou outra substância psicoativa. Pretensão à desconstituição da autuação por infração ao art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inadmissibilidade. Desnecessidade de prova da embriaguez para aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido. [...] De acordo com o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008, basta a mera recusa do condutor a se submeter aos procedimentos de averiguação de alteração psicomotora para ensejar a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas de recolhimento da CNH e retenção do veículo . Foi isso o que ocorreu no caso concreto e que, vale assinalar, não se confunde com a infração por embriaguez ao volante (CTB, art. 165), ainda que enseje aplicação das mesmas penalidades. O agente de trânsito consignou que o “condutor recusou a submeter-se aos testes do art. 277 do CTB” e assinalou, ainda, que “foi disponibilizado o etilômetro (...) para realização do teste” (fl. 12). O apelante nem sequer nega a recusa em realizar o teste. Não há, pois, nenhuma ilegalidade na autuação lavrada com base no art. 277, § 3º, do CTB. […]” (TJ­SP 10271611320178260053 SP 1027161­13.2017.8.26.0053, Relator: Antônio Carlos Villen, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017)     “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR TESTE DO ETILÔMETRO (EXAME DO BAFÔMETRO). PREVISÃO LEGAL DO ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 165 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida - se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629097­ 95.2016.8.06.0000, interposto por ISAIAS MORAES DA SILVA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0183171­56.2016.8.06.0001 impetrado em desfavor do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN/CE, indeferiu a tutela antecipada, ao fito de desbloquear a sua Carteira Nacional de Habilitação CNH. 2. Inicialmente, destaque - ­se que o cerne da questão cinge­se em verificar a possibilidade ou não de aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB quando o condutor do veículo abordado recusa­se a realizar o teste do etilômetro (exame do bafômetro). Autos em análise, o Agravante afirma que, apesar de ter se recusado a realizar o exame de alcoolemia, se prontificou para a feitura de outro procedimento que pudesse constatar a sua sobriedade. Contudo, não houve qualquer atitude do fiscal de trânsito nesse sentido. 3. De pronto, destaco que a simples recusa ao exame acima mencionado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 165 do CTB, tal como prenuncia o art. 277, § 3º da Legislação citada. Desta feita, vislumbrando que a sanção aplicada ao Agravante remete à seara administrativa decorrente de sua conduta em recusar o exame, não vislumbro probabilidade do direito que possa vir a justificar o desbloqueio da medida outrora confirmada. 4. Válido destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e constitucionalidade, não podendo serem desconstituídos por meras conjecturas, sem a demonstração cabal de suas supostas ilegalidades. 5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir, na primeira análise, o pleito de suspensão do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0629097­95.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar­lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017”. (TJ­CE ­ AI: 06290979520168060000 CE 0629097­95.2016.8.06.0000, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017)   “APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. Para a imposição de penalidade administrativa como é a suspensão do direito de dirigir basta que o condutor do veículo automotor se recuse a se submeter ao teste do etilômetro. Inteligência do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO DESPROVIDO.”   “[…] A recusa do autor na realização do exame etilômetro, entende-se desnecessário o preenchimento do extrato do auto de infração nos campos concernentes ao aparelho. Uma vez recusado o teste no aparelho de etilômetro, não é dado ao recusante o direito de exigir do agente a lavratura de Termo de Constatação, invertendo a ordem legal de importância e certeza na apuração da infração. Acerca da imposição de sanções administrativas nas hipóteses de recusa do texto de alcoolemia, transcrevo excerto de julgado desta Corte, cujo voto condutor foi muito bem lançado pela e. Desembargadora Marilene Bonzanini (Apelação Cível n. 70068766864), in verbis: “ A distinção entre as consequências criminais e as administrativas de eventual recusa de submissão a teste de alcoolemia é fundamental. Com efeito, o que o direito à não autoincriminação veda é a autoincriminação (!), não havendo óbice à existência de presunções legais em contrário aos indivíduos que deixam de colaborar com o Poder Público. Cito, a exemplo, os casos de presunção de paternidade que advêm de recusa do suposto pai em submeter-se a exame de DNA (Súmula 301 do STJ) e os dos arts. 231 e 232 do Código Civil . Pois bem, inexistindo qualquer imputação criminosa ao indivíduo em razão de sua recusa, não incidem as vedações dos arts. 5º , LXIII, da Constituição Federal e 8º , II, g, da CADH, garantias de índole penal que objetivam impedir o exercício arbitrário da persecução criminal. (...) Naturalmente, o condutor não é obrigado a realizar qualquer dos testes de aferição de alcoolemia, e em virtude de sua recusa não será possível a extração de qualquer implicação criminal, por força do que dispõem os arts. 5º , LXIII, da Constituição Federal e 8º , II, g, do Pacto de San Jose da Costa Rica. Por outro lado, a imposição de sanções administrativas ao condutor flagrado é lícita, ante o que preceitua o art. 277, § 3º , do CTB, o qual não está em conflito com o direito à não autoincriminação, tampouco com os do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não há imputação criminal à parte autora. In casu, a própria autora confirma ter se recusado a submeter-se ao etilômetro, incidindo à espécie o § 3º do art. 277 do CTB, permitindo a imposição das sanções do art. 165 do mesmo Código diante apenas da recusa. Assim, a análise das demais questões fica prejudicada, porque irrelevantes”. […] (Apelação Cível Nº 70073251316, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 29/06/2017).   Por fim, diante da higidez do A.I.T, não há falar em afastamento da suspensão, exclusão da multa e demais consectários.   Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da autora.   PRI   [                                                                                  
 
CARIACICA, Quinta-feira, 5 de julho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

4 - 0006132-14.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BIG FIELD LTDA ME
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13116/ES - GUSTAVO ALBANI PEREIRA

Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BIG FIELD LTDA ME

Para tomar ciência da sentença:

   

SENTENÇA
  Vistos etc.... Centro de Formação de Condutores Big Field LTDA ME apresentou Ação de Conhecimento em face do DETRAN/ES. Ocorreu, entrementes, que antes mesmo da chegada aos autos da contestação, a parte autora, devidamente representada peticionou pela desistência do feito. Isto porque, brevitatis causae, ao tempo em que acolho o pedido de desistência, julgo extinto o feito sem apreciação meritória. PRI
 
 
 
CARIACICA, Quarta-feira, 11 de julho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

5 - 0005823-90.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KM CARIACIA LTDA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL D TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13672/ES - ROGER NOLASCO CARDOSO

Requerente: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KM CARIACIA LTDA

Para tomar ciência da sentença:

S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de “ação anulatória”, com pedido antecipação de tutela, ajuizada por Centro de Formação de Condutores KM Cariacica Ltda. em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo. A parte autora sustentou, em síntese, que lhe fora aplicada penalidade de suspensão das atividades pelo prazo de 20 (vinte) dias, entretanto, tal penalidade, como imposta, desafiava os princípios constitucionais. Após deduzir os fundamentos da pretensão, consignou pedido pela “suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo”, com autorização para dar continuidade aos processos de habilitação de seus alunos que se encontravam em curso no sistema RENACH durante o período da suspensão imposta e que, ao final, tornasse sem efeito a referida suspensão. Com exordial, documentos. A antecipação de tutela foi indeferida. Contestação nos autos (f. 145/153). É o relatório. Decido. O feito reúne condições de julgamento de pronto, na forma artigo 355, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a penalidade imposta já foi cumprida, isto porque teve início no dia 27.03.2018, pelo período de 20 (vinte) dias, conforme anotado às folhas 03 dos autos, onde a parte autora aduz que: “[...] foi indeferido o recurso nos ermos da decisão datada de 09.02.2018, mantendo-se a penalidade de suspensão das atividades do autor pelo prazo de 20 (vinte) dias, do que tomou ciência o demandante em 27.03.2018, efetivando-se a partir de então a aplicação da penalidade”, e, ainda, às folhas 18, onde alegou que “revelam-se evidentes os danos graves e de difícil reparação causados à autora com a indevida suspensão de suas atividades, uma vez em razão desta encontram-se paralisadas suas atividades e consequentemente prejudicado o andamento dos processos de habilitação de seus alunos que inclusive já pagaram as taxas cobradas pelo requerido”. Deste modo, entendo que, observado o decurso do prazo, houve perda superveniente do objeto da actio, no caso, em razão dos termos do pedido que se referenciava. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Cariacica-ES, 21 de junho de 2018.
  FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito

6 - 0003679-10.2018.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ROGERIO FERNANDES DE PADUA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES DETRAN ES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25491/ES - IANAUAN DA COSTA JUCA

Requerente: ROGERIO FERNANDES DE PADUA

Para tomar ciência da sentença:

 

SENTENÇA
Vistos etc.... Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo,com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Fernandes de Pádua em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES. O autor sustenta, em síntese, [i] que a caminho de um alerta de que seu estabelecimento comercial estava sendo invadido, encontrou com uma guarniçãoda PM e no momento em que pediu auxilio foi convidado a soprar o bafômetro;[ii] que no ato da abordagem, por não ter feito uso de substância vedada, negou-se a realizar o teste; [iii]que diante da mencionada recusa, o agente policial o autuou no art. 277, §3º c.c. 165 do CTB (AIT PM 30603174-8);[iv] que em razão da autuação sua CNH foi recolhida com o consequente procedimento administrativo; [v] que o AIT é inválido por não contemplar os requisitos necessários; [vi] que os ditames legais e de resoluções não foram observados; [ vii] que a autuação arbitrária “no art. 277 §3 do CTB” “ não estava em vigor”[viii] que os termos da Resolução 432 não foram atendidos ( verificação de sinais); [ ix] que houve no caso cerceamento de defesa porque o agente não permitiu que o mesmo se defendesse ao não registrar os referidos sinais; [ x] que não foram atendidos os princípios da inocência e da não auto incriminação. Ao final, após discorrer longamente seu ponto de vista, pediu: a anulação do AIT n PM 30603174-8 e dos seus consectários procedimentos e também a composição de danos morais. A exordial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido e determinada a citação do demandado. Contestação nos autos.É o relatório. O feito reúne condições para julgamento de pronto vez que não há falar em desdobramento probatório. Decido. O autor, em suma, sustenta que a imposição da multa e das restrições administrativas, em caso que tais – recusa ao bafômetro – exige o atendimento aos termos da Resolução n. 432/2013, que delimita e impõe requisitos para a validade de constatação indireta do estado de alcoolemia. E mais, diz também que “ o agente responsável pela lavratura do AI limitou-se a enquadrá-lo nas iras do art. 277 § 3º do CTB, o qual, como dito, não estava em vigor despreocupado com estabelecer os motivos claros da sua medida, tornando impossível uma defesa eficaz por parte do processado e uma análise precisa pelas instâncias administrativas recursais”. (f.06) Pois bem. Por primeiro, de pontuar que revisitando a temática dos autos, a partir de r. recente decisão do Tribunal da Cidadania – Superior Tribunal de Justiça –, verifico que o entendimento deste Magistrado a respeito do caso dos autos há que ser revisto e a improcedência da actio se impõe. Com efeito, em decisão unânime o C. Superior Tribunal de Justiça - (Recurso Especial n. 1677380/RS) que é o responsável pela uniformização e interpretação da lei federal em todo o Brasil, o desate do tema desta lide, é em sentido de validade da autuação (do art. 277 §3º do CTB), pelo viés administrativo, tão só, (que é o caso dos autos), independentemente de qualquer referência à Resolução nº 432/2013. Vale dizer, então, que todos os argumentos desfilados pela exordial alcançam resposta negativa, no tanto em que invocam a supracitada resolução: necessidade de maiores detalhamentos nos termos da autuação pela Autoridade fiscalizadora; a existência de outros métodos para aferição, etc...., isto porque se decidiu forte que: “A prova da infração do art. 277 § 3º é o descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0). E mais, o art. 277§ 3º estava em vigor com sua redação original que não citava o art. 165-A, sendo desimportante, então, na forma da r. decisão superior supratranscrita, qualquer referência à novel legislação, por inaplicável. A r. Decisão Superior é bem clara em dispor que “a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária”. Detalhe: não há falar em art. 165-A. Por certo, que exatamente neste ponto bem notado pelo i. Ministro Relator, reside o desfocamento da tese esposada pelo autor, uma vez que aponta exigências próprias para um tipo de autuação, olvidando-se que se trata apenas de uma penalidade por remissão e não uma penalidade própria, apesar de coincidente, em resultado. Igualmente, de pouco impressiona alguma alegação de que não teriam sido ofertados outros meios de aferição de alcoolemia pela autoridade visto aqui a literalidade do art. 277 caput e seu § 3º do CTB quando explicitam, em suma: se negar a qualquer um dos procedimentos. De efeito, o fato de o AIT nº PM30603174-8, não fazer constar aspectos a dar ensejo à conclusão de alcoolemia, não traz nenhuma nulidade vista haja os termos da autuação que não é de alcoolemia e sim de recusa ao bafômetro. Diante das premissas supra, de dizer que despiciendo invocar a Resolução nº 432/2013, vez que do AIT em questão f. 40 e a notificação de f. 29 se verifica que o autor foi autuado com base no art. 277, parágrafo 3º c.c. Art. 165, por recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput desse dispositivo, de modo que desnecessária qualquer indicação dos supostos sinais de embriaguez tais como exigidos na pretextada Resolução do CONTRAN, lembrando que essa exigência apenas é relevante no que tange à infração de embriaguez ao volante, o que não é a hipótese dos autos. No entanto, repita-se, não se trata de atestar embriaguez em uma autuação de negativa de realização de teste tal como previsto em lei (art. 277 § 3º do CTB). Vale reafirmar que a sanção imposta ao autor, a partir do AIT e do Processo Administrativo consequente fulcrados nos artigos 277,§ 3º, c/c 165 CTB é de natureza formal e instrumental, e portanto autônoma em relação à infração de “dirigir embriagado”. Pontue-se, ainda, que o autor informou que se recusou a fazer o teste, com a singela justificativa de que não teria feito uso de qualquer substância proibida e que insistia no apoio dos policiais para atenderem sua situação de emergência, ocorre, que tal assertiva não é de suficiência, a evitar que a autoridade policial exercesse naquele momento, o seu mister fiscalizatório. De dizer, repita-se, que a legislação, para a configuração da infração em questão (Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 – à época – deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo – art. 277, 3º do CTB) não exige outras caracterizações tais como as sinalizadas pelo autor como de anotação dos sintomas de eventual embriaguez à gosto da Resolução nº 432/2013 (art. 5º). Outro desfocamento está no detalhe da regra da não incriminação, que a despeito de o tema constitucional se encontrar devolvido na inteireza ao Pretório Excelso (STF – ADI 4.103-7/DF) que não deferiu liminar a respeito, já foi enfrentado por outros r. Tribunais Pátrios e encontraram resposta no sentido de que inexiste qualquer afronta constitucional na aplicação do art. 277 § 3º do CTB. Vejamos: No e. Tribunal de Justiça do Ceará, o voto condutor do tema, em particular, explicitou a partir de valiosa doutrina: “[...]O fato de o art. 277, §3º do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas a condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas previstas no art. 165 do CTB.” (Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Salvador, Juspodium, 2015, p. 81-82) TJ­CE ­ AI: 06290979520168060000 CE 0629097­95.2016.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017 Já o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:[...] O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”. Segue ementa do julgado: 0117775-09.2015.8.19.0001 –INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE –Des a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES ­ Julgamento: 24/04/2017 – OE –SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL –Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei nº 11.705/2008, alterada por ulterior reforma legislativa. Controle concreto, incidental e difuso de constitucionalidade que não comporta abertura da causa de pedir. Exame do incidente exclusivamente à luz dos fundamentos apresentados pela parte interessada no processo subjetivo originário. Alegação de violação do direito fundamental à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 8º, nº 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica). Convive o nosso sistema jurídico com não poucas normas que preveem a recusa de submissão a determinada prova, considerada indispensável, como fato determinante à geração de uma presunção iuris tantum contrária aos interesses jurídicos da parte recusante (art. 232 do Código Civil¿ Súmula nº 301-STJ¿ art. 2º-A da Lei nº 8.560/92¿ art. 219 do CPC/39), sem com isso exsurgir ofensa à vedação de autoincriminação. Princípio este que só se aplica, de maneira absoluta, em esfera penal, transbordando para as searas civil, trabalhista e administrativa apenas quando o mesmo fato investigado puder, em tese, configurar também um delito. Todavia, o crime de trânsito tipificado no art. 306 do CTB exige, como elementar própria, determinada concentração de álcool por litro de sangue, ao passo que a infração administrativa prevista no art. 165 do mesmo Código independe dessa medida, de modo que a presunção alvejada neste incidente é incapaz, por si só, de gerar para o condutor quaisquer consequências no âmbito do Direito Criminal. Ausência de confronto com o direito fundamental à não produção de provas autoincriminatórias. Rejeição do incidente. (Grifo do autor) […] (TJRJ – APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017)” Daí que para além disso, se colhe do voto condutor do Recurso Especial supracitado o detalhe de que: “Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 277, § 3º do CTB seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0). No entanto, o próprio i. Ministro Relator apresenta a fundamentação, aqui acolhida, que reafirma a inexistência de descompasso constitucional da norma em questão: “[...]O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Aplica­se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção.Gustavo Binenbojm, Poder de polícia, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, Belo Horizonte, Fórum, 2016, pg. 105, adverte: Verifica-se, hoje, uma tendência do exercício das competências administrativas de punir às balizas que norteiam a aplicação do direito penal. Essa ampliação do alcance de institutos penais para outras sendas, nada obstante, somente deve ser admitida naqueles casos em que a conduta punível tem reflexo também na esfera de origem do princípio adotado. Faz sentido, nesses casos, a unicidade de tratamento. Nas hipóteses em que a extensão distorce a própria ratio essendi da função administrativa, dentro da sua competência ordenadora, encontra resistência na coerência interna do sistema jurídico a utilização de princípios típicos do direito penal fora da sua esfera própria de incidência. In specie, há aplicação de uma sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277 do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante. Não configura o crime do art. 306 do CTB, tampouco presume direção embriagada. Apenas impõe consequências jurídicas ao descumprimento de uma obrigação de fazer destinada a prevenir graves danos à incolumidade pública. Entender o contrário levaria ao absurdo de admitir que o condutor pudesse recusar, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação.No âmbito tributário, por exemplo, passaria a ser inexigível que o contribuinte prestasse informações sobre os seus rendimentos tributáveis, disponibilizasse livros e documentos comerciais aos auditores, ou fosse obrigado a cumprir outras prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação fiscal no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, CTN). Em todos esses casos, poder-se-ia invocar o direito de não produzir provas contra si mesmo, o que reforça a inaplicabilidade de teorias e princípios de um ramo jurídico a outro, sem respeitar as peculiaridades, finalidades e limites de cada qual.É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nas situações, entretanto, em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não guarda aplicação.Demais, a interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.103­7¿DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função. [...]” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). Vale anotar, que de pouca ressonância para o caso, a invocação do princípio da presunção de inocência, vista haja que não há falar em caso, repita-se em constatação de alcoolemia como uma infração ocorrida, e sim, de penalidade por recusa ao teste de alcoolemia, que foi o procedimento apresentado ao autor, naquele momento, conforme diretriz da legislação. Para encerrar o debate, rogando vênia pelo reprise, trago novamente o r. voto condutor do supracitado Recurso Especial, que resume o tema, o qual acolho como razão de decidir: “A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. A recorrente, por sua vez, sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. Transcrevem-se os dispositivos legais vigentes à época dos fatos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. (...) Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seuestado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Verifica-se do acima que o art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado (art. 277, caput). Dessuem-se haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. Nada mais coerente. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa, tornando o dever estabelecido do caput do art. 277 mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. Destarte, a identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão adequada na legislação de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política legislativa estabelecida pela norma. Releva observar que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º. Cuida-se de dever instrumental, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor. Enquadra-se no mesmo gênero de tantos outros deveres positivos exigidos dos administrados pela legislação de trânsito, entre os quais: submeter o veículo a inspeção veicular (art. 230, VIII); usar cinto de segurança (art. 167); identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência na hipótese de acidente com vítima (art. 176, V); prestar socorro (art. 177); entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238). Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 273, § 3º, do CTN seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial. Não se ignora a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4.103-7/DF, em que se questiona a constitucionalidade, entre outros, do § 3º do art. 277 do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008 (Lei Seca). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, no particular, sob o fundamento de que, com base “no direito geral de liberdade, na garantia do devido processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório do processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem.”. Trata-se, de acordo como o MPF, “do chamado direito à não autoincriminação, que possui previsão normativa no direito internacional, no direito comparado e no direito constitucional”. Para o Parquet Federal, “busca-se atingir as finalidades do princípio nemo tenetur se detegere, que consistem em 'desestimular as práticas inquisitórias que visam à obtenção forçada da confissão, proteger os direitos fundamentais que compõem o núcleo estrutural da dignidade humana, especialmente o instinto de autopreservação, assegurar a liberdade de consciência e de autodeterminação, inclusive estimulando o sujeito passivo a participar do processo, fortalecendo o princípio da ampla defesa '.”. Concluiu o MPF que as sanções administrativas instituídas pelo inciso IV do art. 5º da Lei 11.705/2008 no §3º do art. 277 do CTB “não são admitidas pela normatividade constitucional e infraconstitucional, nem pela jurisprudência do STF e pela doutrina especializada.”. Em que pese o brilho costumeiro e o respeito merecido pela atuação da Procuradoria-Geral da República oficiante na referida ADI, a opinio juris ali consignada, salvo melhor juízo, não se amolda à natureza da obrigação estatuída e à sanção ali fixada. A própria fundamentação denota a disparidade do contexto em que aplicável.[…] . Por derradeiro, não se pode olvidar, numa espécie de “cegueira deliberada”, que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53). Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, reproduzidos em reportagem da Folha de SP do dia 31.5.2017 (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasil-m ata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml), o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais (dados divulgados pela reportagem citada). O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-acidentes-de-transit o-custaram-23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.shtml). Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade (https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pais-mundo-em-m ortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como um direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema jurídico pátrio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente suasório da observância da legislação de trânsito. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, não implica autoincriminação, tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem qualquer repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, nem sequer é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil, respectivamente, "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" e "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". A respeito desses dispositivos, o STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425) A jurisprudência se firmou no sentido de que a parte não pode ser compelida a realizar o exame de DNA ou a sofrer inspeção corporal, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas a recusa injustificada em se submeter ao exame de DNA enseja o efeito da presunção legal do art. 359 do CPC/1973. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica, portanto, não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. No caso concreto, merece ainda relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12). A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade e impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade, decorrente da inviabilidade de certificar com a precisão científica desejável o eventual estado físico e psíquico alterado do motorista pela possível influência de álcool ou outra substância psicoativa que lhe prejudique os sentidos. Conclui-se a apreciação do presente apelo com a colação de precedentes de Cortes Regionais na linha do ora defendido, na ausência de julgados conhecidos dos Tribunais Superiores sobre a mesma matéria. Verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) – RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB) - PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – Documento: 76225513 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 1 3 de 17 Superior Tribunal de Justiça PODER DE POLÍCIA - ATIVIDADE LEGAL DE FISCALIZAÇÃO – PONDERAÇÃO DE VALORES – DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 5º, CAPUT, DA CF) - PRIMAZIA - RESOLUÇÃO CONTRAM 206/06 – INAPLICABILIDADE – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Autuação com supedâneo no art. 277, § 3º, c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro. 2. Embora as penalidades de natureza criminal e as de natureza administrativa componham o chamado Direito Sancionatório, diferentes construções principiológicas conduzem as atividades legiferante e interpretativa nesses dois ramos da ciência jurídica; as relações de Direito penal têm por norte e limite o princípio da intervenção mínima, enquanto as relações de Direito Administrativo têm por escopo compatibilizar o exercício de direitos com o interesse coletivo. 3. O poder de polícia demanda o exercício de atos de fiscalização, a fim de que se verifique, no caso concreto, se as regras gerais editadas pelo Poder Público são observadas, sob pena de, ato contínuo, proceder-se à apuração de infrações e à aplicação das respectivas sanções previstas em lei. 4. A fim de não tornar inócua a fiscalização – e, em última análise, a própria observância das regras de segurança do trânsito -, o legislador ordinário impôs ao condutor, na hipótese de recusa em se submeter a qualquer procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, as sanções administrativas previstas no art. 165 do CTB. 5. Não se vislumbra afronta ao princípio da vedação à autoincriminação, visto que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não tem, por si só, reflexos na esfera penal (independência de instâncias). Aludido cânone não possui o alcance pretendido pelo impetrante, não se afigurando razoável que o administrado possa se furtar a procedimento de fiscalização previsto em norma legal, mormente em hipóteses desse jaez, em que a atividade controlada apresenta risco inerente à segurança e à vida, bens jurídicos de extração constitucional (cf. art. 5º, caput). 6. Preponderância dos direitos relacionados à vida e à preservação da integridade física, sobretudo tomados em sua perspectiva coletiva. Princípio da ponderação de valores. 7. Inaplicabilidade da Resolução 206/2006 do CONTRAN à espécie. A uma, porque editada antes da vigência do art. 277, § 3º, do CTB; ademais, é certo que atos infralegais não podem criar hipóteses não previstas em lei, sem que isso importe em violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Cível nº 0008235-43.2009.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. Mairam Maia, julg. 8.12.2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 277 DO CTB. AUSÊNCIA. LUCIDEZ DO Documento: 76225513 – RELATÓRIO E VOTO – CONDUTOR QUE NÃO PODE SER COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. LIMITE LEGAL ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a invalidação de auto de infração de trânsito por inconsistência e ausência de motivação idônea. 2. A exigência do aferimento via bafômetro da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Na negativa de o condutor se submeter ao teste, seu veículo será apreendido apenas enquanto não for apresentada outra pessoa, indicada pelo próprio condutor, com carteira de habilitação, que poderá conduzir o veículo apreendido e neste abrigar o próprio ex-condutor do veículo (Lei nº 11.705/2008). 4. Na específica hipótese dos autos, observa-se que o auto de infração, não obstante tenha havido menção à conduta imputada como sendo "dirigir sob a influência de álcool", observou o agente de trânsito que houve a recusa a realizar o teste do etilômetro, recusando-se a assinar. 5. Confeccionado o auto de infração de acordo com as regras aplicáveis à hipótese fática, já que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro justificou a aplicação das mesmas medidas e penalidades incidentes caso dirigisse sob a suspeita de estar sob influência de álcool ou envolvido em acidente de trânsito. 6. Verifica-se completa proporcionalidade nas indigitadas penalidades administrativas, posto que a autoridade de trânsito se desincumbiu do dever imposto pela sua condição de agente público, enquanto os limites legais não foram desconsiderados, haja vista os exatos termos do parágrafo 3º do art. 277 do CTB. 7. Precedente do STJ: REsp 1.113.360 - (2009/0062831-8) - 6ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18.10.2010 - p. 1464. 8. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo quantia razoável e proporcional à remuneração do trabalho desenvolvido pelo representante judicial, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º. 9. Apelação da União conhecida e provida.(AC 00002118520114058500, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data ::14/06/2012 - Página::302.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia, vulgarmente conhecido como "bafômetro". 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 3. Inexiste qualquer inconstitucionalidade por afronta aos artigos 5º, LVI, LV, e 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que deve ser efetivada a devida ponderação dos interesses, a justificar a prevalência dos interesses socialmente difundidos de maior valor, como saúde e a vida, sobre aquele estritamente individual, de não se submeter a uma auto-incriminação prevista no art. 277 do CTB. 4. Precedente desta Corte: TRF2, AC 200851015095225, 6ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08/04/2010, p. 275/276. 5. Apelo conhecido e desprovido.(AC 200851020027445, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 19/10/2010 – Página::314.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia , vulgarmente conhecido como “bafômetro”. 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 4. As autoridades fiscalizadoras do trânsito, agem no exercício regular de direito e se desincumbindo do dever imposto pela sua condição de agente público com o dever de realizar, administrativamente, a aplicação da lei, quando suspeitam da ingestão de álcool pelo condutor. 5. É de saudável prevenção que se cuida em nome da preservação da vida – bem de imensa carga valorativa, cuja defesa é consagrada e exigida em prol do bem comum de uma sociedade civilizada e do Estado Democrático de Direito. Entre o desconforto de submeter-se ao teste e o alcance que o justifica, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da norma, diante da perspectiva do fim social ao qual ela se dirige. 6. A aferição do estado de embriaguez pode ser feita de outras maneiras, como, por exemplo, pelo exame clínico realizado pelo Instituto Médico Legal em que, mesmo sem coagir-se o motorista ao exame do “bafômetro” ou à realização de exame de sangue, pode ser verificado encontrar-se o mesmo sob o domínio de substância estupefaciente. (Precedente do STJ) 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.(AC 05095224420084025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL. ART. 277, §3º, DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de writ que visa assegurar ao Impetrante que o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Niterói e seus agentes não apliquem as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 277, §3º, do CTB, no caso de sua recusa em se submeter a testes de embriaguez, vez que a sanção imposta possui um limite irrazoável para o uso de bebidas alcoólicas, sendo, pois, inconstitucional. 2. A penalidade somente é imposta quando o cidadão apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou, ainda, se recusar a realizar exames e apresentar notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, na forma dos artigos 277, §3º, e 306, ambos do CTB. 3. O Poder Judiciário não tem o condão de impedir o regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas pela Lei 11.705/08, até porque esta prevalece constitucional até que seja julgado a ADIN nº 4103 em trâmite no STF. 4. Recurso desprovido.(AC 00023423120084025102, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA AO TESTE DO "BAFÔMETRO" Tipificação da conduta prevista no artigo 165 do CTB que prescinde de prova técnica ou científica Aplicação do artigo 277, §3º do CTB Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Ausência de vícios na prática do ato – Dever legal dos agentes de trânsito de verificar a existência de embriaguez do condutor no exercício de suas funções e que os sujeitam ao crime de prevaricação se omitirem a prática de ato de ofício Precedentes desta E. Corte de Justiça Prequestionamento Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP, Apelação Cível nº 0024682-47.2009.8.26.0602, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2014, Des. Rel. Paulo Barcellos Gatti) "Apelação Mandado de Segurança Violação a direito líquido e certo. Inocorrência. Ato administrativo Presunção de legitimidade e veracidade Vícios não comprovados de plano Fiscalização de trânsito Recusa em submeter-se a testes para verificação de dosagem alcoólica Tipificação da conduta prevista pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro que prescinde de prova técnica ou científica Inteligência do artigo 277 §3° do mesmo diploma. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0003523-88.2011.8.26.0081, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/11/2011, Des. José Luiz Germano) Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto. (STJ ­ REsp: 1677380 RS 2017/0136731­0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 ­ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) De dizer que outros Tribunais Pátrios já se alinham a tal r. entendimento superior com a distinção bem sinalizada pelo e. Ministro Relator, também afastam qualquer outro requisito que não a recusa do condutor para que seja aplicado os termos do art. 277, parágrafo 3º do CTB: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA A TESTE DO BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Sentença concede ordem de segurança, para anular auto de infração e respectivo procedimento administrativo, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, por ter se recusado a se submeter a teste do bafômetro. Para solução da controvérsia, necessário apreciar a redação originária do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a sucessão de leis que tratam da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância que determine dependência (Leis 11.275/2006¿ 11.705/2008¿ 12.760/2012 e 13.281/2016). No presente caso, o impetrante foi autuado em blitz da Lei Seca no dia 18/02/2011. Naquela época (2011), o art. 277, § 3º, do CTB, já previa a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165 ao condutor que se recusasse a se submeter aos procedimentos de averiguação do seu estado. Esta 3º Câmara Cível, em caso análogo, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”. Reforma da sentença para denegar a ordem de segurança e manter a multa administrativa aplicada ao impetrante. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ­RJ ­ APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) “VEÍCULO. CONDUTOR. Recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos para averiguação da influência de álcool ou outra substância psicoativa. Pretensão à desconstituição da autuação por infração ao art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inadmissibilidade. Desnecessidade de prova da embriaguez para aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido. [...] De acordo com o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008, basta a mera recusa do condutor a se submeter aos procedimentos de averiguação de alteração psicomotora para ensejar a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas de recolhimento da CNH e retenção do veículo . Foi isso o que ocorreu no caso concreto e que, vale assinalar, não se confunde com a infração por embriaguez ao volante (CTB, art. 165), ainda que enseje aplicação das mesmas penalidades. O agente de trânsito consignou que o “condutor recusou a submeter-se aos testes do art. 277 do CTB” e assinalou, ainda, que “foi disponibilizado o etilômetro (...) para realização do teste” (fl. 12). O apelante nem sequer nega a recusa em realizar o teste. Não há, pois, nenhuma ilegalidade na autuação lavrada com base no art. 277, § 3º, do CTB. […]” (TJ­SP 10271611320178260053 SP 1027161­13.2017.8.26.0053, Relator: Antônio Carlos Villen, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR TESTE DO ETILÔMETRO (EXAME DO BAFÔMETRO). PREVISÃO LEGAL DO ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 165 DO CTB. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida – se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629097­ 95.2016.8.06.0000, interposto por ISAIAS MORAES DA SILVA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0183171­56.2016.8.06.0001 impetrado em desfavor do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN/CE, indeferiu a tutela antecipada, ao fito de desbloquear a sua Carteira Nacional de Habilitação CNH. 2. Inicialmente, destaque - ­se que o cerne da questão cinge­-se em verificar a possibilidade ou não de aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB quando o condutor do veículo abordado recusa-se a realizar o teste do etilômetro (exame do bafômetro). Autos em análise, o Agravante afirma que, apesar de ter se recusado a realizar o exame de alcoolemia, se prontificou para a feitura de outro procedimento que pudesse constatar a sua sobriedade. Contudo, não houve qualquer atitude do fiscal de trânsito nesse sentido. 3. De pronto, destaco que a simples recusa ao exame acima mencionado, enseja a aplicação da multa prevista no art. 165 do CTB, tal como prenuncia o art. 277, § 3º da Legislação citada. Desta feita, vislumbrando que a sanção aplicada ao Agravante remete à seara administrativa decorrente de sua conduta em recusar o exame, não vislumbro probabilidade do direito que possa vir a justificar o desbloqueio da medida outrora confirmada. 4. Válido destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e constitucionalidade, não podendo serem desconstituídos por meras conjecturas, sem a demonstração cabal de suas supostas ilegalidades. 5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir, na primeira análise, o pleito de suspensão do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0629097­95.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar­lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017”. (TJ­CE ­ AI: 06290979520168060000 CE 0629097­95.2016.8.06.0000, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017) “APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. Para a imposição de penalidade administrativa como é a suspensão do direito de dirigir basta que o condutor do veículo automotor se recuse a se submeter ao teste do etilômetro. Inteligência do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO DESPROVIDO.” “[…] A recusa do autor na realização do exame etilômetro, entende-se desnecessário o preenchimento do extrato do auto de infração nos campos concernentes ao aparelho. Uma vez recusado o teste no aparelho de etilômetro, não é dado ao recusante o direito de exigir do agente a lavratura de Termo de Constatação, invertendo a ordem legal de importância e certeza na apuração da infração. Acerca da imposição de sanções administrativas nas hipóteses de recusa do texto de alcoolemia, transcrevo excerto de julgado desta Corte, cujo voto condutor foi muito bem lançado pela e. Desembargadora Marilene Bonzanini (Apelação Cível n. 70068766864), in verbis: “ A distinção entre as consequências criminais e as administrativas de eventual recusa de submissão a teste de alcoolemia é fundamental. Com efeito, o que o direito à não autoincriminação veda é a autoincriminação (!), não havendo óbice à existência de presunções legais em contrário aos indivíduos que deixam de colaborar com o Poder Público. Cito, a exemplo, os casos de presunção de paternidade que advêm de recusa do suposto pai em submeter-se a exame de DNA (Súmula 301 do STJ) e os dos arts. 231 e 232 do Código Civil . Pois bem, inexistindo qualquer imputação criminosa ao indivíduo em razão de sua recusa, não incidem as vedações dos arts. 5º , LXIII, da Constituição Federal e 8º , II, g, da CADH, garantias de índole penal que objetivam impedir o exercício arbitrário da persecução criminal. (...) Naturalmente, o condutor não é obrigado a realizar qualquer dos testes de aferição de alcoolemia, e em virtude de sua recusa não será possível a extração de qualquer implicação criminal, por força do que dispõem os arts. 5º , LXIII, da Constituição Federal e 8º , II, g, do Pacto de San Jose da Costa Rica. Por outro lado, a imposição de sanções administrativas ao condutor flagrado é lícita, ante o que preceitua o art. 277, § 3º , do CTB, o qual não está em conflito com o direito à não autoincriminação, tampouco com os do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não há imputação criminal à parte autora. In casu, a própria autora confirma ter se recusado a submeter-se ao etilômetro, incidindo à espécie o § 3º do art. 277 do CTB, permitindo a imposição das sanções do art. 165 do mesmo Código diante apenas da recusa. Assim, a análise das demais questões fica prejudicada, porque irrelevantes”. […] (Apelação Cível Nº 70073251316, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 29/06/2017). Por fim, diante da higidez do A.I.T e do consequente procedimento administrativo, não há falar em afastamento da suspensão, exclusão da multa, respectivos pontos e consectários. De outra parte, visto a correção da atividade fiscalizatória, não há falar em reparação extrapatrimonial. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. P.R.I.
 
 
 
CARIACICA, Segunda-feira, 25 de junho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

7 - 0018484-38.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOILDO CHAGAS CARDOSO
Requerido: IASES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20245/ES - VICTOR LEAL ALTOÉ

Requerente: JOILDO CHAGAS CARDOSO

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

8 - 0028666-47.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: VALERIA DA PENHA MATEDI BUFON
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27815/ES - DANIELLE CALENTE DIAS

Requerente: VALERIA DA PENHA MATEDI BUFON

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

9 - 0028643-04.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: RAQUEL MOREIRA BASTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27815/ES - DANIELLE CALENTE DIAS

Requerente: RAQUEL MOREIRA BASTOS

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

10 - 0020712-83.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA LOPES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19521/ES - PATRICK LEMOS ANGELETE

Requerente: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA LOPES

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

11 - 0008121-89.2017.8.08.0012 - Recurso Inominado
Recorrente: JLA TURBO E DIRECAO HIDRAULICA LTDA
Requerente: JLA TURBO E DIRECAO HIDRAULICA LTDA
Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7303/ES - JACONIAS SCHNEIDER DE SOUZA

Requerente: JLA TURBO E DIRECAO HIDRAULICA LTDA
Recorrente: JLA TURBO E DIRECAO HIDRAULICA LTDA

Advogado(a): 15729/ES - RODRIGO LORENCINI TIUSSI

Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Para tomar ciência do despacho:

01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se.

12 - 0020371-57.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: LILIAN APARECIDA e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19521/ES - PATRICK LEMOS ANGELETE

Requerente: LILIAN APARECIDA

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

13 - 0019771-70.2016.8.08.0012 - Recurso Inominado
Recorrente: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros
Requerente: ANGELINA APOLINARIO TEIXEIRA
Recorrido: ANGELINA APOLINARIO TEIXEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22434/ES - FAGNER DA COSTA RODRIGUES

Requerente: ANGELINA APOLINARIO TEIXEIRA
Recorrido: ANGELINA APOLINARIO TEIXEIRA

Advogado(a): 19572/ES - JONES ALVARENGA PINTO

Recorrente: MUNICIPIO DE CARIACICA
Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA

Para tomar ciência do despacho:

01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se.

14 - 0031989-60.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ALEXANDRE BELLATO DE ALVARENGA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27815/ES - DANIELLE CALENTE DIAS

Requerente: ALEXANDRE BELLATO DE ALVARENGA

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

15 - 0034213-68.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: VALDECY SCHMIDTBERGER
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20605/ES - WELLINGTON DE ALMEIDA

Requerente: VALDECY SCHMIDTBERGER

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

16 - 0006459-56.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: GUILHERME CALEFFE SIMOES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29290/ES - LETICIA MARCAL DOS SANTOS DINIZ

Requerente: GUILHERME CALEFFE SIMOES

Para tomar ciência da sentença:

S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de execução individual de sentença genérica promovida por Guilherme Caleffe Simões, devidamente qualificado na exordial, em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. Aduz o exequente que, nos autos da ação ordinária (0003675-03.2000.8.08.0024), proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, a qual teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, houve a prolação de sentença genérica, já alcançada pela coisa julgada, que, dividindo a condenação, atribuiu ao BANESTES S.A. a obrigação de estornar os débitos efetivados em conta em decorrência de contrato de empréstido rotativo tido como nulo e ao Estado do Espírito Santo impôs a obrigação de arcar com os juros e os encargos advindos do referido empréstimo. Desta feita, pretende o exequente a imediata deflagração da presente execução individual para recebimento dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a exordial fora distribuída perante este Juizado Especial Fazendário sob a alegação de que o valor da execução seria o parâmetro definidor da competência, na forma do artigo 2º, da Lei 12.153/2009. No entanto, sobre o tema, importa ressaltar que o valor da causa definirá a competência para ajuizamento da ação ainda em fase de conhecimento, não sendo o caso para as ações já em sede de cumprimento de sentença. Em seguida, de lembrar que, ao disciplinar a competência para cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, o artigo 52, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei de Regência dos Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/2009), assim dispõe: “ART. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]”. Desta feita, com observância ao texto legal, a competência funcional, de natureza absoluta, para cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, limita-se àquelas decisões proferidas no próprio Juizado. De igual sorte, convém remorar que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/19951, a sistemática fundamental do processo coletivo, que consiste no aproveitamento de decisão proferida em feito singular para a solução de todas as ações individuais, não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental, com os feitos dos Juizados Especiais, eis que não há, nas referidas decisões coletivas, título líquido e certo. Com efeito, não bastasse a disposição dos artigos 38 e 52 da Lei nº 9.099/1995, agrega à inviabilidade de processamento do pedido nesta Unidade Judiciária a forte regra insculpida no artigo 3º, § 1º, inciso I, do citado diploma legal, que cinge a competência dos Juizados Especiais exclusivamente ao comprimento “dos seus julgados”. Logo, quer pela indispensabilidade da liquidez prévia do título, quer por ser limitada a competência do Sistema dos Juizados Especiais aos títulos judiciais dele próprio emanados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica para processar e julgar a presente demanda. Deste modo, diferentemente do rito processualista civil comum (CPC, art. 64, §3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, sem resolução de mérito e não remetidos para o Juízo competente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, aplicado de forma analógica. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Cariacica-ES, 11 de junho de 2018.
  FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito

1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

17 - 0008890-61.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: VALDENIRA PINTO DINIZ
Requerido: SEDU SECRETARIA DE ESTADO E EDUCACAO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21467/ES - THIAGO LUPPI CORREA

Requerente: VALDENIRA PINTO DINIZ

Para tomar ciência da sentença:

S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valdenira Pinto Diniz, devidamente qualificada, em face do Estado do Espírito Santo. Com o regular seguimento do feito, a parte autora apresentou pedido de desistência da actio, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, conforme consta da manifestação do ilustre causídico, com poderes específicos, às folhas 29 dos autos. Por fim, cabe ressaltar que, no presente feito, não houve citação do demandado e nem mesmo sua manifestação nos autos, pelo que não restou estabelecida em completo a lide. Pois bem. Diante das informações noticiadas nos autos, vislumbro caracterizada a perda do objeto da ação, por superveniente falta de interesse de agir. Assim, rendendo homenagens aos princípios do Sistema dos Juizados Especiais, julgo extinto o feito, sem apreciação meritória, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, 19 de junho de 2018.
  FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito

18 - 0005635-97.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: LAURETH REIS DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9428/ES - DANIELLE PINA DYNA

Requerente: LAURETH REIS DOS SANTOS

Para tomar ciência do despacho:

Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e tomando-se em conta que, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, ao Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, portanto, não se admite neste Juizado a prolação de sentença condenatória ilíquida, consoante dispõe o artigo 38, parágrafo único, do referido dispositivo legal, intime-se a parte autora, por meio do causídico registrado nos autos, para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: [01] emendar a inicial, sob pena de indeferimento, liquidando os valores pugnados nos requerimentos autorais; [02] para readequar o valor da causa às exigências do códex processual; e, também, se for o caso, [03] juntar aos autos comprovante de residência, a fim de justificar a competência deste Juizado.

19 - 0005983-18.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ANA NERES MOTA SANTANA e outros
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19521/ES - PATRICK LEMOS ANGELETE

Requerente: ANA NERES MOTA SANTANA

Para tomar ciência do despacho:

Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e tomando-se em conta que, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, ao Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, portanto, não se admite neste Juizado a prolação de sentença condenatória ilíquida, consoante dispõe o artigo 38, parágrafo único, do referido dispositivo legal, intime-se a parte autora, por meio do causídico registrado nos autos, para, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: [01] emendar a inicial, sob pena de indeferimento, liquidando os valores pugnados nos requerimentos autorais; [02] para readequar o valor da causa às exigências do códex processual; e, também, se for o caso, [03] juntar aos autos comprovante de residência, a fim de justificar a competência deste Juizado.

20 - 0006465-63.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ROBSON MARTINS DE SOUZA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29290/ES - LETICIA MARCAL DOS SANTOS DINIZ

Requerente: ROBSON MARTINS DE SOUZA

Para tomar ciência da sentença:

S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de execução individual de sentença genérica promovida por Robson Martins de Souza, devidamente qualificado na exordial, em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. Aduz o exequente que, nos autos da ação ordinária (0003675-03.2000.8.08.0024), proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, a qual teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, houve a prolação de sentença genérica, já alcançada pela coisa julgada, que, dividindo a condenação, atribuiu ao BANESTES S.A. a obrigação de estornar os débitos efetivados em conta em decorrência de contrato de empréstido rotativo tido como nulo e ao Estado do Espírito Santo impôs a obrigação de arcar com os juros e os encargos advindos do referido empréstimo. Desta feita, pretende o exequente a imediata deflagração da presente execução individual para recebimento dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a exordial fora distribuída perante este Juizado Especial Fazendário sob a alegação de que o valor da execução seria o parâmetro definidor da competência, na forma do artigo 2º, da Lei 12.153/2009. No entanto, sobre o tema, importa ressaltar que o valor da causa definirá a competência para ajuizamento da ação ainda em fase de conhecimento, não sendo o caso para as ações já em sede de cumprimento de sentença. Em seguida, de lembrar que, ao disciplinar a competência para cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, o artigo 52, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei de Regência dos Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/2009), assim dispõe: “ART. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]”. Desta feita, com observância ao texto legal, a competência funcional, de natureza absoluta, para cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, limita-se àquelas decisões proferidas no próprio Juizado. De igual sorte, convém remorar que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/19951, a sistemática fundamental do processo coletivo, que consiste no aproveitamento de decisão proferida em feito singular para a solução de todas as ações individuais, não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental, com os feitos dos Juizados Especiais, eis que não há, nas referidas decisões coletivas, título líquido e certo. Com efeito, não bastasse a disposição dos artigos 38 e 52 da Lei nº 9.099/1995, agrega à inviabilidade de processamento do pedido nesta Unidade Judiciária a forte regra insculpida no artigo 3º, § 1º, inciso I, do citado diploma legal, que cinge a competência dos Juizados Especiais exclusivamente ao comprimento “dos seus julgados”. Logo, quer pela indispensabilidade da liquidez prévia do título, quer por ser limitada a competência do Sistema dos Juizados Especiais aos títulos judiciais dele próprio emanados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica para processar e julgar a presente demanda. Deste modo, diferentemente do rito processualista civil comum (CPC, art. 64, §3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, sem resolução de mérito e não remetidos para o Juízo competente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, aplicado de forma analógica. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Cariacica-ES, 11 de junho de 2018.
  FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito

1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

21 - 0006461-26.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ILZA CARLOS DE LIMA SOUZA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29290/ES - LETICIA MARCAL DOS SANTOS DINIZ

Requerente: ILZA CARLOS DE LIMA SOUZA

Para tomar ciência da sentença:

S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO 2018. Vistos etc... Cuidam os presentes autos de execução individual de sentença genérica promovida por Ilza Carlos de Lima Souza, devidamente qualificada na exordial, em face do Estado do Espírito Santo e do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A. Aduz a exequente que, nos autos da ação ordinária (0003675-03.2000.8.08.0024), proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, a qual teve curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, houve a prolação de sentença genérica, já alcançada pela coisa julgada, que, dividindo a condenação, atribuiu ao BANESTES S.A. a obrigação de estornar os débitos efetivados em conta em decorrência de contrato de empréstido rotativo tido como nulo e ao Estado do Espírito Santo impôs a obrigação de arcar com os juros e os encargos advindos do referido empréstimo. Desta feita, pretende a exequente a imediata deflagração da presente execução individual para recebimento dos valores que entende devidos. É o breve relatório. Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a exordial fora distribuída perante este Juizado Especial Fazendário sob a alegação de que o valor da execução seria o parâmetro definidor da competência, na forma do artigo 2º, da Lei 12.153/2009. No entanto, sobre o tema, importa ressaltar que o valor da causa definirá a competência para ajuizamento da ação ainda em fase de conhecimento, não sendo o caso para as ações já em sede de cumprimento de sentença. Em seguida, de lembrar que, ao disciplinar a competência para cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, o artigo 52, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei de Regência dos Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/2009), assim dispõe: “ART. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]”. Desta feita, com observância ao texto legal, a competência funcional, de natureza absoluta, para cumprimento de sentença em sede de Juizados Especiais, limita-se àquelas decisões proferidas no próprio Juizado. De igual sorte, convém remorar que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/19951, a sistemática fundamental do processo coletivo, que consiste no aproveitamento de decisão proferida em feito singular para a solução de todas as ações individuais, não se aplica, por absoluta incompatibilidade procedimental, com os feitos dos Juizados Especiais, eis que não há, nas referidas decisões coletivas, título líquido e certo. Com efeito, não bastasse a disposição dos artigos 38 e 52 da Lei nº 9.099/1995, agrega à inviabilidade de processamento do pedido nesta Unidade Judiciária a forte regra insculpida no artigo 3º, § 1º, inciso I, do citado diploma legal, que cinge a competência dos Juizados Especiais exclusivamente ao comprimento “dos seus julgados”. Logo, quer pela indispensabilidade da liquidez prévia do título, quer por ser limitada a competência do Sistema dos Juizados Especiais aos títulos judiciais dele próprio emanados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste 1º Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica para processar e julgar a presente demanda. Deste modo, diferentemente do rito processualista civil comum (CPC, art. 64, §3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, sem resolução de mérito e não remetidos para o Juízo competente. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, aplicado de forma analógica. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a secretaria do juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Cariacica-ES, 11 de junho de 2018.
  FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito

1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo Único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

22 - 0006018-75.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: TEODORO CARLOS DE OLIVEIRA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18383/ES - BRUNA GILMARA PFEFFER

Requerente: TEODORO CARLOS DE OLIVEIRA

Para tomar ciência da decisão:

01. Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD no fornecimento de energia elétrica, bem como as indenizações decorrentes de tal pronunciamento.
02. Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0013719-60.2017.8.08.0000)1, de relatoria da Desembargadora Janete Vargas Simões.
03. Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
04. Aguarde-se, em Cartório.

23 - 0001374-89.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: MARIA APARECIDA ALVES MUDESTO PAGOTTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19521/ES - PATRICK LEMOS ANGELETE

Requerente: MARIA APARECIDA ALVES MUDESTO PAGOTTO

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, [01] o reconhecimento de nulidade dos contratos de designação temporária firmados com a Administração Pública, em razão de sucessivas renovações e de suposto desvirtuamento do concurso público; e, via de consequência, [02] o recebimento de parcelas a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como de parcelas e reflexos referentes às férias, acréscimo de 1/3 constitucional e 13º salário, rubricas estas que alega a parte autora fazer jus, tendo em vista a suposta invalidade dos contratos temporários objurgados.
Ocorre que, sobre o tema, em específico quando os pedidos abrangem direitos sociais constitucionais (férias, décimo terceiro, etc.), na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0028123-53.2016.8.08.0000)1, que fora acolhido sob o NUT 8.08.1.000005.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.

24 - 0021785-54.2017.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ANDERSON DE SOUZA COUTINHO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26061/ES - THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA

Requerente: ANDERSON DE SOUZA COUTINHO

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, [01] o reconhecimento de nulidade dos contratos de designação temporária firmados com a Administração Pública, em razão de sucessivas renovações e de suposto desvirtuamento do concurso público; e, via de consequência, [02] o recebimento de parcelas a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como de parcelas e reflexos referentes às férias, acréscimo de 1/3 constitucional e 13º salário, rubricas estas que alega a parte autora fazer jus, tendo em vista a suposta invalidade dos contratos temporários objurgados.
Ocorre que, sobre o tema, em específico quando os pedidos abrangem direitos sociais constitucionais (férias, décimo terceiro, etc.), na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0028123-53.2016.8.08.0000)1, que fora acolhido sob o NUT 8.08.1.000005.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.

25 - 0031942-57.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: VALFRIL DO CARMO CARREIRO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19557/ES - SABRINI DE SOUZA PEREIRA

Requerente: VALFRIL DO CARMO CARREIRO

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

26 - 0019514-45.2016.8.08.0012 - Recurso Inominado
Recorrente: ALAIR CARNEIRO SALES
Requerente: ALAIR CARNEIRO SALES
Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9428/ES - DANIELLE PINA DYNA

Requerente: ALAIR CARNEIRO SALES
Recorrente: ALAIR CARNEIRO SALES

Advogado(a): 002465/ES - NEUZA ARAUJO DE CASTRO

Requerente: ALAIR CARNEIRO SALES
Recorrente: ALAIR CARNEIRO SALES

Advogado(a): 20282/ES - PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID

Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Para tomar ciência do despacho:

01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se.

27 - 0035555-85.2015.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: ORLANDO IRINEU DA SILVA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13574/ES - RAFAEL BURINI ZANOL

Requerente: ORLANDO IRINEU DA SILVA

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

28 - 0008127-96.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA
Requerido: IASES - INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9428/ES - DANIELLE PINA DYNA

Requerente: VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA

Para tomar ciência da sentença:

SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valdeci Rodrigues Oliveira, devidamente qualificado, em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
  01. P R E L I M I N A R M E N T E 01.1 V Í C I O D E R E P R E S E N T A Ç Ã O Compulsando os autos, verifica-se que não colhe ressonância a prefacial suscitada em defesa, isto porque quem figura como autor na presente demanda é o próprio interessado, pessoa física. O sindicato está agindo apenas como assistente jurídico, não como substituto processual, não estando, pois, na condição de parte principal. Neste particular, vale lembrar que ao litigante é dado o direito de escolha do causídico que representará seus interesses, podendo, inclusive, valer-se de advogado que presta serviços para o sindicato da categoria. Deste modo, pelas razões acima já especificadas, deixo de acolher a preliminar.
  02. M É R I T O 02.1 N U L I D A D E D O S C O N T R A T O S O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: C.F./1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Na hipótese em testilha, visualiza-se que o autor foi contratado para o desempenho da função de AGENTE SOCIOEDUCATIVO, com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos. De efeito, colhe-se da prova documental colacionada aos autos que o demandante Valdeci Rodrigues Oliveira laborou nos anos de 2014, 2015 e 2016 (f. 10/11) em regime de contratação temporária para o ente demandado, tendo reivindicado a nulidade de todos os contratos firmados (f. 02-v e 05). Em casos que tais, o E. TJES em inúmeros julgados, dos quais colho um como razão de decidir ante a pertinência e similaridade, assim definiu:
  Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA PENHA CAO DO ROSÁRIO contra a r. sentença de fls. 91/93, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, às fls. 97/102, o recorrente pretende a reforma integral do julgado a quo, sob o argumento, em síntese, de que o contrato firmado com a Administração é nulo, por não se enquadrar nas hipóteses de contratação temporárias permitidas em lei. Sustenta, assim, que faz jus ao recebimento do FGTS, bem como horas extras e seus reflexos. Passo, pois, ao exame das alegações recursais em confronto com o conjunto probatório acostado aos autos. Examinando o presente feito, verifico que a autora alega, em sua peça de ingresso, que foi contratada temporariamente pelo réu, em contratos sucessivos, no período de 01/03/2005 a 23/12/2005, 07/02/2006 a 22/12/2006, 01/03/2007 a 21/12/2007, 18/02/2008 a 22/12/2008, 09/02/2009 a 23/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2010, 08/02/2011 a 21/12/2012 e 04/02/2016 a 01/01/2014, para exercer, em relação aos três primeiros vínculos, o cargo de servente, quanto aos demais, a função de auxiliar de serviços gerais (cf. declaração de fl. 14). Nesse panorama, é importante frisar, que, com relação à nulidade do contrato temporário e seus efeitos financeiros em favor do servidor contratado a título precário, sua análise se faz através da interpretação da regra prevista no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, no intuito de evitar a injusta penalização do empregado pela desídia do administrador em efetuar a contratação ao arrepio do texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento sobre a questão, através do pronunciamento do plenário ao reconhecer a constitucionalidade do mencionado artigo legal, em julgamento realizado no dia 26/03/2015. Ressalto que a referida Corte já havia apreciado a matéria anteriormente, em sede de Recurso Extraordinário, em julgado que recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, este eg. Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 27/04/2015) Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior. Na específica hipótese, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes é patente diante da necessidade permanente de contratação da administração pública e decorre das sucessivas contratações da recorrida para cargos com funções, senão idênticas, são assemelhadas. Tal fato, acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade. Desse modo, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. Apenas com o intuito de ilustrar o caso vertente, trago à colação aresto desta eg. Corte de Justiça. Vejam-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO QUANTO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). RECURSO PROVIDO. I. Da Nulidade da Contratação Temporária I.I A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que concerne ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, daí por que se revela de todo imprescindível que a Administração Pública demonstre, de forma clara e precisa, o atendimento desses requisitos básicos e em que contexto e por quais razões afastou-se, mesmo que provisoriamente, da regra geral do concurso público obrigatório (artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal). I.II. A indeclinável observância dos requisitos autorizadores da Contratação Temporária reveste-se da mais alta relevância, máxime porque a violação da norma constitucional sob tal aspecto atrai a incidência de outro preceito de igual envergadura, o qual impõe não só a nulidade do ato, como também a punição da autoridade responsável, como previsto no § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal. I.III. Na hipótese dos autos, o Recorrente foi contratado pelo Recorrido para exercer a função de Vigia, tendo a relação contratual perdurado pelos períodos de 03/01/2005 a 31/12/2005; 02/01/2006 a 28/02/2006 e 02/01/2007 a 31/06/2007. Nesse contexto, têm-se claramente por afrontados os dispositivos constitucionais supramencionados, mormente pela evidente falta de provisoriedade e de delimitada temporariedade da contratação e, ainda, pela notória ausência de plausível justificativa pela Administração Pública quanto à excepcionalidade do interesse público em assim proceder, sobretudo diante do fato de as funções desempenhadas afigurarem-se de necessidade permanente. II. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS II.I. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(...). Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64080016518 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 09/04/2015, Publicação: 27/04/2015). III. Recurso provido. (TJES, Apelação, 64080016450, Rel.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/12/2015) Nesse passo, na linha do entendimento acima estabelecido, verifico que persiste direito da autora de receber indenização no valor correspondente ao que seria recolhido ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço nos períodos em que esteve contratado pelo ente municipal. Considerando que a natureza jurídica da presente demanda não é tributária, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança. [...] Cumpre relevar, ainda que tanto neste Sodalício como no Superior Tribunal de Justiça predomina a posição, com a qual compartilho, de que deve se aplicar na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ilustrando tal assertiva, têm-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PROVIDO. […] 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. Aplicabilidade do Decreto 20.910/32. Precedentes. […] (TJES, Classe: Apelação Civel, 2090016136, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2011, Data da Publicação no Diário: 05/08/2011) Considerando, destarte, que a presente demanda apenas foi ajuizada em 04/02/2014 (fl. 02), a conclusão inarredável é que estão prescritas todas as verbas anteriores a 04/02/2009. […] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o recorrido ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS, ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. (TJES, AC: 6140015477, Rel.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Rel. Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação: 31/03/2017) [Sem destaque no original] Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordináriose permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel. Min. Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014), o que não se observa na função desempenhada pela parte autora – “AGENTE SOCIOEDUCATIVO” e pelo prazo anotado nos autos. Por fim, de dizer que, a despeito de viável em determinadas hipóteses a contratação temporária, no caso vertente, diante da natureza das funções, as reiterações nulificaram os ditos contratos, justificando o reconhecimento do direito ao FGTS tão só, não havendo o que se falar em indenizações decorrente de multa (Lei 8.036/90, art. 1º) e/ou outras verbas trabalhistas, conforme já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITO AO FGTS - VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito contra a Fazenda Pública, inclusive os relativo ao FGTS. 2 - Conforme ensina a Constituição Federal, a administração pública deve preencher os seus cargos através de concurso público, salvo nos casos de cargo comissionado (art. 37, inciso II da CF) ou de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. art. 37, inciso II e IX da CF). Ora, os serviços prestados pela apelada não se enquadram nem em cargo de direção, chefia e assessoramento, muito menos em cargo de serviço de necessidade temporária e excepcional – uma vez que o cargo de auxiliar de educação infantil é uma demanda permanente do município, como bem pode-se observar das sucessivas contratações desde o ano de 2002 até, no mínimo, o início do ano de 2013. Assim a sucessiva realização de novo contrato para atividade inerente à administração pública descaracteriza a espécie de trabalho exarada no contrato firmado entre as partes, devendo os pactos serem declarados nulos, como bem destacou o magistrado no comando sentencial. 3- A questão sobre o FGTS de contrato temporário firmando com a administração declarado nulo foi decidida perante o Supremo Tribunal Federal (RE 596478⁄RR) através da sistemática de recursos com repercussão geral, que por maioria entendeu que ¿o art. 19-A da Lei 8.036⁄90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41⁄2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição(INF. Nº 670⁄STF). Este Tribunal Estadual, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064 promulgou a Súmula 22, que estabelece que “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 4 - Com relação à condenação do apelante ao pagamento das parcelas de férias, há precedentes desta Câmara e da 1ª Câmara Cível no sentido de que, com a declaração de nulidade dos contratos temporários, o particular somente tem direito ao recebimento de FGTS, sendo indevido as demais verbas trabalhistas. Portanto, deve ser reconhecida a inexistência de direito recebimento de valores referentes às férias não gozadas. [...] (TJES, Apelação 35130187947, Órgão: 3ª CÂMARA CÍVEL Relator: ELISABETH LORDES, Relator Subs.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julg.: 19.07.2016, Pub.: 29.07.016) [Sem destaques no original] DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDENTE. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS INDEVIDOS. FGTS PROCEDENTE SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por VALESCA DOS REIS NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na exordial, a autora alega que foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para exercer a função de Auxiliar de Secretaria Escolar sob o regime de designação temporária, entre 06 de junho de 2011 e 30 de abril de 2015. Sustenta que a contratação ocorreu de forma ilegal, pois visava suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, descaracterizou-se como necessidade temporária. Requer a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS, 13o salário e férias não gozadas acrescidas de 1/3, correspondente ao período de vigência dos contratos. Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral para declarar nulos os contratos firmados entre as partes no período de 06/06/2011 a 30/04/2015, condenando o requerido ao pagamento do FGTS à requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária supracitados, acrecidos de juros e correção monetária, na forma do art. 1o F da Lei no 9.949/97. Em recurso inominado, a autora, ora recorrente, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a r. sentença, para condenar o recorrido ao pagamento à recorrente das verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas e 1/3 de férias relativos à integralidade do período laborado. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ante os documentos de fls.21/24. 3. No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular. Compulsando os autos, verifico que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância do disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, implica em nulidade nos termos do art. 37, § 2o, CF. Por essa contratação ser ilegítima, o trabalhador só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Nesse sentido, a recorrente, contratada de forma ilegítima, não faz jus ao décimo terceiro nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, que merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.(TJES, Recurso Inominado, Relator: CAMILO JOSÉ DAVILA COUTO, Órgão: COLEGIADO RECURSAL (3ª TURMA), Julgamento: 10/04/2017) [Sem destaque no original] APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FGTS DEVIDO – MULTA DE 40% – INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO APLICABILIDADE DA CLT – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal (RE 705.140⁄RS, em sede de repercussão geral), firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Reconhecida a nulidade da contratação realizada pelo Município, é devido o pagamento do FGTS ao apelante, sem a incidência da multa de 40% do FGTS, bem como os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, haja vista possuirem natureza de caráter celetista. 5. Remessa conhecida. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Apelação / Remessa Necesária, 12111152042, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 07/08/2017)
  03. D I S P O S I T I V O Ante todo exposto, julgo procedente o pedido do autor ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos firmados e, via de consequência, condeno o demandado, Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), ao pagamento das parcelas de FGTS à parte autora, Valdeci Rodrigues Oliveira,que incidiam sobre a remuneração auferida nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/19971, devendo o pagamento ser realizado por meio de depósito em “conta vinculada do trabalhador”2. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive no que pertine a eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.  

1DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870.947 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077, Publicação: 27/04/2015)   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE IBATIBA. PROFESSORA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE. FGTS. [...] JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. [...] 5. Os juros moratórios da dívida fazendária incidem desde a citação válida e devem seguir os índices de remuneração da caderneta básica de poupança. A correção monetária deve ser feita pela TR a partir do desembolso, inclusive quanto aos débitos não-tributários. Manifestação do STF em repercussão geral reconhecida no RE 870.947, Min. Luiz Fux. (TJES, Apelação: 64150003644, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Relator Sub.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão: 3ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18/10/2016, Publicação: 27/10/2016) [Sem destaque no original]   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA OMISSA – DECISÃO MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - APELO IMPROVIDO. [...] 3. Nos casos de ação de natureza não tributária, é de ser aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação conferida pela Lei nº 11.960⁄09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança. [...](TJES, Classe: Remessa Necessária, 64150000293, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 16/08/2016, Publicação: 26/08/2016)[Sem destaque no original]

2APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE DECLARADA. FGTS DEVIDO. PAGAMENTO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 596.478⁄RR, submetido ao regime de Repercussão Geral, que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. [...] 3. O entendimento compartilhado por esta E. Câmara é firme no sentido de ser devido o pagamento mediante depósito na conta do trabalhador. Juntamente com o teor do art. 19-A, da Lei 8.036⁄90 e do julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, não há como sustentar que o pagamento da referida verba deva ser realizado diretamente à parte, porque como visto, este deve ser feito, obrigatoriamente, mediante depósito em conta vinculada da apelada. 3. Em que pese provimento do recurso, a alteração da sentença é mínima e não justifica alteração de honorários, razão pela qual mantenho-o como na origem. 4. Recurso provido e sentença parcialmente reformada. [...] (TJES, Apelação: 24160119491, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 11/04/2017, Publicação no Diário: 18/04/2017) [Sem destaque no original]

 
 
 
CARIACICA, 30/05/2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

29 - 0017113-39.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ERIVELTON DA SILVA COSTA
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15729/ES - RODRIGO LORENCINI TIUSSI

Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Para tomar ciência do despacho:

1.Designo Audiência de C.I.J. para o dia  07/08/18, às  15:15h.
   Intimem-se e Requisitem-se (militares).
2. Oficie-se ao I. Corregedor da PMES solicitando informações sobre  o IPM Portaria  nº 022/2018-SPJ ( fase, conclusões, etc...) 
3. Diligencie-se.
 

30 - 0019427-55.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: WANDERLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO EPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13889/ES - RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA

Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO EPIRITO SANTO

Para tomar ciência do despacho:

Designo Audiência de C.I.J. para o dia 07.08.18 às 12:30h
Intimem-se as testemunhas por oficial.
Diligencie-se.
 

31 - 0017590-62.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: SINELDA DE AMORIM GOMES
Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25592/ES - MARCELA TALHATE DE SOUZA

Requerente: SINELDA DE AMORIM GOMES

Advogado(a): 15920/ES - NERIJOHNSON FIRMINO CORREA

Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA

Para tomar ciência do despacho:

Designo Audiência de C. I.J. para o dia 07/08/18 às 13:30 h.
Intimem-se as testemunhas de f. 56/57, por oficial.
Intimem-se.
Diligencie-se.

32 - 0017913-38.2015.8.08.0012 - Recurso Inominado
Recorrente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA
Requerente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA
Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17131/ES - ELISEU VICTOR SOUSA

Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado(a): 12571/ES - LORENA MELO OLIVEIRA

Requerente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA
Recorrente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA

Advogado(a): 10569/ES - LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO

Requerente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA
Recorrente: JOSIAS AUGUSTO DE SOUZA

Para tomar ciência do despacho:

01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registados ¿ via imprensa oficial ¿ e, se for o caso, pessoalmente ¿ via contato telefônico indicado nos autos. 02. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Diligencie-se.

33 - 0006024-82.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: COSME SEBASTIAO DOS SANTOS
Requerido: SESA SECRETARIA DO ESTADO DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26145/ES - ROBERTA SUZANE GOUVEA

Requerente: COSME SEBASTIAO DOS SANTOS

Para tomar ciência do despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial adequando o pólo passivo.
Diligencie-se.

34 - 0002907-83.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: CARLOS AUGUSTO PEREIRA
Requerido: DETRAN - ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14600/ES - ALLEX WILLIAN BELLO LINO

Requerente: CARLOS AUGUSTO PEREIRA

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

35 - 0020111-77.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: FILIPE CORREIA ROCHA
Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21891/ES - ALEX HUBNE LIRIO

Requerente: FILIPE CORREIA ROCHA

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

36 - 0016650-97.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: EDSON DO NASCIMENTO
Requerido: IASES INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11095/ES - LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ

Requerente: EDSON DO NASCIMENTO

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

37 - 0004929-17.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DAMIAO DA SILVA DE JESUS
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO ESPIRITO SANTO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22837/ES - ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE

Requerente: DAMIAO DA SILVA DE JESUS

Para tomar ciência do despacho:

01. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, bem como para dizer sobre interesse em eventual desdobramento probatório, especificando.

38 - 0025281-28.2016.8.08.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOSE VITOR JARETA LUBE
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11095/ES - LUIZ FELIPE LYRIO PERES

Requerente: JOSE VITOR JARETA LUBE

Para tomar ciência da decisão:

Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, o recebimento, por parte de servidor público estadual, com remuneração por subsídio, de verba de auxílio-alimentação.
Ocorre que, sobre o tema, na Colenda Corte Estadual de Justiça (TJES), tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000)1, de relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cuja decisão fora recorrida perante o Supremo Tribunal Federal, com interposição de Recurso Extraordinário.
Deste modo, com fulcro no artigo 313, inciso IV, c./c. artigo 982, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação nos autos do incidente supramencionado.
Aguarde-se, em Cartório.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se.  

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

FRANCISCO DAL BEN
CHEFE DE SECRETARIA

Lista 0026/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
CHEFE DE SECRETARIA: FRANCISCO DAL BEN

Lista: 0026/2018

1 - 0016858-81.2017.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Querelante: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA
Querelado: MARCIANA DE LOURDES DUTRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12307/ES - RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS

Querelado: MARCIANA DE LOURDES DUTRA

Advogado(a): 20077/ES - WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO

Querelante: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA

Para tomar ciência do despacho:

I –  Conforme parecer ministerial de folhas 32, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia ___13__/__09___/_2018_ às _16_:_00__.

   II – Em seguida: a) expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Citação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 68, da Lei 9.099/95; b) intime(m)-se a(s) vítima(s) - se houver vítima(s) determinada(s) ou subsidiária(s) indicada(s) nos autos -, requisitando-a(s), se for o caso, bem como, intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), requisitando-a(s), se for o caso; e c) notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público atuante neste Juizado.

   III – Caso o(s)/a(s) Denunciado(s)/Denunciada(s), a(s) vítima(s) e/ou a(s) testemunha(s) resida(m) em outra Comarca, expeça(m)-se a(s) devida(s) Carta(s) Precatória(s) para citação e/ou intimação, conforme o caso.

   IV – Requisite(m)-se o(s)/a(s) Acusado(s)/Acusada(s), se for o caso.

   V – Havendo advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)-se.

   Diligencie-se, com as formalidades legais.

2 - 0005636-82.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOAO VITOR DE FARIAS BRITO
Requerido: ADILA RAYANI GUSTAVO DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14496/ES - LEANDRO NADER DE ARAUJO

Requerente: JOAO VITOR DE FARIAS BRITO

Para tomar ciência do despacho:

Designe-se Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei nº 9.099/1995, mediante disponibilidade de pauta, devendo ser prontamente verificados os prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. Intimem-se as partes. Requisite-se, se for necessário. Diligencie-se, com brevidade.

3 - 0005636-82.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOAO VITOR DE FARIAS BRITO
Requerido: ADILA RAYANI GUSTAVO DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14496/ES - LEANDRO NADER DE ARAUJO

Requerente: JOAO VITOR DE FARIAS BRITO

conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 05/09/2018 às 14:30, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES
CEP:29151-230

4 - 0013648-22.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: GABRIELA DA COSTA RODRIGUES
Autor do fato: LIDIANE ALVARENGA DA PENHA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27263/ES - EWERLAYNE ANDREATTA JOVELINO

Vítima: GABRIELA DA COSTA RODRIGUES

Para tomar ciência do despacho:

Considerada a proposta de Suspensão do Processo formulada pela IRMP na denúncia de folha 02e verso, designo audiência especial para tal finalidade para o dia __29___/__08__/__2018_, às ___15_:_00_ horas.   Cite-se. Intimem-se as partes para audiência. Ficam dispensadas de comparecimento as testemunhas.   Diligencie-se, com as formalidades legais.

5 - 0019765-29.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: WENDER AUGUSTO TEIXEIRA GOMES
Autor do fato: ADRIANA FERREIRA LAMEIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13489/ES - IRACI ALVES PEREIRA VALERIO

Autor do fato: ADRIANA FERREIRA LAMEIRA

Para tomar ciência do despacho:

Designe-se nova Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei nº 9.099/1995, mediante disponibilidade de pauta, devendo ser prontamente verificados os prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal.

Considerando o teor do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo.

Intimem-se as partes. Requisite-se, se for necessário.

Diligencie-se, com brevidade.

6 - 0019765-29.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: WENDER AUGUSTO TEIXEIRA GOMES
Autor do fato: ADRIANA FERREIRA LAMEIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13489/ES - IRACI ALVES PEREIRA VALERIO

Autor do fato: ADRIANA FERREIRA LAMEIRA

conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 23/08/2018 às 13:30, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES
CEP:29151-230

7 - 0016655-22.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: MARCUS DIAS DE ALMEIDA
Autor do fato: ITAMAR NICOLAU

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009340/ES - LEONARDO BARBOSA CABRAL

Vítima: MARCUS DIAS DE ALMEIDA

Para tomar ciência do despacho:

Considerada a proposta de Suspensão do Processo formulada pela IRMP na denúncia de folha 02e verso, designo audiência especial para tal finalidade para o dia __29___/__08__/__2018_, às ___14_:_45_ horas.   Cite-se. Intimem-se as partes para audiência. Ficam dispensadas de comparecimento as testemunhas.   Diligencie-se, com as formalidades legais.

8 - 0010177-95.2017.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Querelante: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ME e outros
Querelado: VAGNO DE JESUS SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17947/ES - GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR

Querelante: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ME

Para tomar ciência da sentença:

Vistos, etc...

   Relatório dispensado. Fundamento e DECIDO.

   Acolho como razão de decidir a manifestação ministerial de folha 18 e verso para rejeitar a queixa-crime (fl.02/14).

   Posto isto, declaro extinta a punibilidade de Vagno de Jesus Silva, quanto à imputação prevista no artigo 138 do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

   Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas. Após, arquivem-se.

   Publique-se. Registre-se.

   Fica dispensada a intimação em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.

   Diligencie-se.

9 - 0001320-94.2016.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: DAVID MAICON DE JESUS PACHECO
Vítima: SOCIEDADE
Autor do fato: DAVID MAICON DE JESUS PACHECO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008142/ES - ALESSANDRA FERREIRA BERGER

Autor: DAVID MAICON DE JESUS PACHECO
Autor do fato: DAVID MAICON DE JESUS PACHECO

Para tomar ciência da sentença:

SENTENÇA
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de David Maicon de Jesus Pacheco, já qualificado, na referência do artigo 28 da Lei 11.343/06 e artigo 330 do Código Penal em concurso material, sustentando, para tanto, que:   “[...]Consta do termo circunstanciado em anexo, base da presente denúncia, que no dia 19 de dezembro de 2015, por volta das 14h04min, policiais militares durante patrulhamento preventivo na Rua São João, no Bairro São Francisco, neste Município, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita na via, próximo a linha de trem. Ato contínuo os militares deram à ordem emanada e se evadiram do local, Segundo consta, os policiais iniciaram a perseguição logo em seguida, conseguindo alcançar um dos suspeitos identificados como sendo David Maicon de Jesus Pacheco, ora denunciado. Procedida busca pessoal no denunciado, foi encontrado em sua mão uma bucha de maconha.[...]” (fls. 02/03)   Com a denúncia, TC. 1062/2015 de folhas 05/18.   A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2016 (fls. 44).   As medidas despenalizadoras: a transação penal e proposta de Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese.   Alegações Finais de folha 77, tendo a Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pela condenação do Denunciado.   Alegações Finais Defensivas às folhas 81/87.   É o relatório, no essencial.   Ouvidasastestemunhas arroladas, acrescentou-se:   “[...]que se recorda dos fatos descritos na Denúncia de fls. 02 e 03; que estava em serviço de patrulhamento e moto e chegaram ao local que é conhecido como de intenso tráfico de entorpecentes; que inclusive no local já houve apreensão de armas de fogo e troca de tiros com policiais; que avistaram o denunciado e o outro indivíduo na linha férrea sentada e estes ao avistarem os militares fugiram; que assim que se aproximaram do denunciado e do outro indivíduo deram ordem de abordagem ao mesmo; que todavia o denunciado e o outro levantaram e correram para fugir dos policiais; que o seu parceiro Igor foi ao encalço do denunciado e do outro indivíduo e que o declarante se dirigiu pelo outro lado da casa a fim de fazer um cerco; que o denunciado continuava correndo em direção a linha férrea mas acabou sendo alcançado pelo declarante; que foi dada busca pessoal ao denunciado e o mesmo segurava um cigarro grande de maconha; que o declarante reconhece a pessoa aqui presente como aquela que foi presa no dia dos fatos; que não se recorda o que o denunciado falou no dia da apreensão; que não se recorda se já abordou o denunciado em outras oportunidades; que o denunciado não resistiu a prisão nem foi agressivo que apenas fugiu da abordagem; que mostrado ao declarante o BU de fls. 14/15 o mesmo confirma integralmente o seu teor. [...]” (Testemunha – PM Maycon Coimbra Francolinofl. 71)   “[…]que se recorda do fatos descritos na Denúncia de fls. 02/03, e não esclarecendo que era uma bucha ou um cigarro de maconha; que o declarante estava em patrulhamento e com seu parceiro e avistou o denunciado aqui presente e outro indivíduo sentado na linha de trem; que se aproximou do mesmo e deu ordem "parado, polícia"; que o denunciado pareceu esconder algo e saiu correndo juntamente a outro indivíduo não identificado; que o denunciado e esta outra pessoa adentraram em outras residências próximas e o declarante saiu em perseguição ao mesmo; que o denunciado fez a volta pelo outro lado mas foi alcançado pelo seu parceiro, Maycon; que em revista foi encontrado na mão do denunciado salvo engano um cigarro de maconha; que o local é conhecido como intenso tráfico de entorpecentes; que lá já houve apreensão de armas e troca de tiros com infratores; que mostrado o BU de fls. 14/15 o declarante confirma integralmente seu teor; que não se recorda se o denunciado falou algo no momento de sua prisão; que não conhecia o denunciado anteriormente. A pergunta da Defesa nada perguntou. As perguntas do MM. Juiz que perguntou: que a ordem de parada foi dada de forma clara e foi entendida pelo denunciado aqui presente e o outro rapaz que por lá estava; que no momento seguinte o denunciado e a outra pessoa saíram correndo. […]” (Testemunha – PM Igor Neves Batistafl. 72)   Já o acusado, em seu interrogatório, mencionou, in verbis:   “[...]que refirma os termos do interrogatório anteriormente no que se refere a posse da droga; que gostaria de esclarecer com relação a ordem de parada, que estava no quintal da casa, que os policiais inclusive estavam passando pela linha de trem que margeava a casa, pelos fundos, ou seja, pelo quintal; que após a ordem de parada realmente levou um susto e seu amigo saiu para fugir; que o interrogando não saiu para fugir apenas deu a volta para sair pela frente da casa; que a intenção era do interrogando de sair da casa; que a casa em questão era dos tios do interrogando; que não pretendia fugir do local. Dada palavra a Defesa, que nada perguntou. Em nada mais havendo, deu-se por findo o presente.[...]”(DenunciadoDavid Maicon de Jesus Pachecofl. 73)   Pois bem.   - Art. 330 do Código Penal       No que tange ao tipo do artigo 330 do Código Penal, malgrado o entendimento acusatório, tenho que a moldura fática sinaliza que a dinâmica tomada, neste particular, foi de mera busca de se evadir em razão de estar em situação de flagrante com substância proibida no bolso, o que faz ausente a elementar do tipo, dolo específico a recomendar a absolvição.   APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE. INOCORRENCIA. DESOBEDIÊNCIA. FUGA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA NÃO APREENDIDA. MAJORANTE DECOTADA. 1- O simples portar artefato explosivo, delito classificado de perigo abstrato, sem a devida e necessária autorização, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente à coletividade e aos bens jurídicos tutelados, dispensando a efetiva demonstração de uma situação concreta de risco. 2- Constatando-se que os acusados buscaram se evadir ao perceberem que seriam abordados por policiais militares fica descaracterizado o crime de desobediência. 3- Embora o emprego de arma caracterize a grave ameaça no roubo, não tendo a mesma sido apreendida e periciada, inexistindo nos autos outros meios para aferir a sua real potencialidade ofensiva à integridade física da vítima, não há como fazer incidir a referida majorante por falta de comprovação de que era arma verdadeira. 4- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, com extensão dos efeitos do julgado ao corréu não apelante. (TJ-MG- APR: 10428130002176001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2014)     Destarte, atípica a conduta do denunciado, relativamente ao crime de desobediência, a absolvição é medida que se impõe.     - Art. 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos)   Analisando minuciosamente as provas carreadas aos autos, concluí que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do Acusado pela conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/06, uma vez que consoante ressai da prova documental e dos depoimentos das testemunhas arroladas, ocorreram os fatos narrados nos autos, sendo que o próprio Acusado confessou portar drogas sem autorização para consumo próprio. (fl.63)   Vejamos;   “[...] que são verdadeiros em partes os fatos anotados na denúncia; que em verdade foi encontrado com o interrogandoum cigarro de maconha; que o interrogando estava na companhia de mais uma pessoa (…) que não conhecia os policiais da ocorrência anteriormente; que com relação ao entorpecente não faz mais uso desde antes da primeira audiência.[…]” (David Maicon de Jesus Pacheco– fl.63).   Deste modo, da análise do conjunto probatório, restam presentes a autoria e materialidade da prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, na modalidade trazer consigo.   Ou seja, tenho que o Denunciado, com a conduta de trazer consigo drogas, para consumo pessoal, em desacordo com a determinação legal, praticou o fato típico, antijurídico e culpável.   Posto isto,julgo procedente a pretensão punitiva estatal paracondenar David Maicon de Jesus Pacheco, nas sanções do artigo28 da Lei 11.343/06.     - DISPOSITIVO   Posto isto,julgo procedente em partea retensão punitiva estatal paracondenar o acusado nas sanções doartigo28 da Lei 11.343/06e absolver quanto ao artigo 330 do Código Penalcom fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.  - DOSIMETRIA do artigo 28 da lei 11.343/06.       Apreciando os moduladores do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Não Constam antecedentes maculados. Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal. O motivo do crime não encontra respaldo na lei. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque. As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico; não há que se falar em comportamento da vítima.   Como o tipo penal em tela enseja a possibilidade de oferecimento de proposta da transação penal, entendo que a pena fixada, neste momento, não poderia ter caráter punitivo inferior ao das propostas de Transação Penal homologadas neste juizado, quais sejam, advertência, prestação pecuniária com valor mínimo equivalente a um salário-mínimo ou prestação de serviços à comunidade por três meses.   Há, pois, uma preponderância de circunstâncias favoráveis ao réu. Além disso, como as sanções aplicáveis à espécie podem ser cumulativas ou alternativas, levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta e as peculiaridades do caso, ou seja, de acordo com o disposto no artigo 27, da Lei 11.343/06, aplico como pena-base apenas a seguinte sanção:   a) Advertência sobreos efeitos nocivos das drogas, prevista no inciso I, do artigo 28 da Lei 11.343/06.   Logo, fixo a pena definitivaem advertência sobre os efeitos das drogas.           - PROVIDÊNCIAIS FINAIS / AUTENTICAÇÃO   Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 à hipótese.   Quando do trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências.   Após, venha-me os autos conclusos para designação de Audiência de Advertência.   Publique-se. Intimem-se.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.   Diligencie-se.
 
 
 
CARIACICA, 07/06/2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

10 - 0018251-41.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: RAPHAEL ELY INACIO PASSOS e outros
Autor do fato: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28090/ES - PATRICIA RIBEIRO MEIRELES

Vítima: RAPHAEL ELY INACIO PASSOS

Para tomar ciência do despacho:

Designe-se Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 72, da Lei nº 9.099/1995, mediante disponibilidade de pauta, devendo ser prontamente verificados os prazos prescricionais, a fim de que o agendamento da audiência não obste a persecução penal. Considerando o teor do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE)¹, determino que seja a vítima comunicada, pessoalmente, podendo ser por telefone ou por mandado, com a advertência de que o não comparecimento acarretará extinção do processo. Intimem-se as partes. Requisite-se, se for necessário. Diligencie-se, com brevidade.

11 - 0018251-41.2017.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: RAPHAEL ELY INACIO PASSOS e outros
Autor do fato: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28090/ES - PATRICIA RIBEIRO MEIRELES

Vítima: RAPHAEL ELY INACIO PASSOS

conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA, no dia 01/08/2018 às 16:00, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES
CEP:29151-230

12 - 0019147-84.2017.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOILDO CHAGAS CARDOSO
Requerido: IASES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 20245/ES - VICTOR LEAL ALTOÉ

Requerente: JOILDO CHAGAS CARDOSO

Para tomar ciência da sentença:

 

SENTENÇA
Vistos etc....   Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Joildo Chagas Cardoso em face doInstituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES. A parte autora sustenta, em síntese, [i] que trabalhava na UNIS, como agente socioeducativo, em regime de contrato de prestação de serviço por tempo determinado; [ii] que, em 18/03/2016, ocorreu uma rebelião na referida Unidade, sendo o requerente em conjunto com os demais agentes, foram designados para contê-la; [iii]que para conter a mencionada revolta, foi necessário a utilização da força, o que acabou por derrubar um adolescente no chão; [v] que segurou o adolescente, que estava caído no chão, com um escudo de acrílico, e, enquanto os outros agentes tentavam algemá-lo, acabou por lesionar o apreendido; [vi] que instado a se dirigir a delegacia para prestar depoimento, foi lhe dada voz de prisão, como incurso no crime de tortura (07/04/2016); [vii] que passou por três presídios enquanto encarcerado, estando 12 dias em conjunto com outros policias, 15 dias recluso no CPD do Xuri em companhia de criminosos perigosos e, restando 03 dias para o término, no Presídio de Segurança Máxima 2 de Viana, com condenados definitivos; [viii] que após a rebelião a chefia do requerente afirmou repetidamente que a ação realizada para conter o evento não poderia ter ocorrido, sendo culpados, o autor e os outros agentes; [ix] que, em consequência da mencionada situação, desenvolveu quadro depressivo o qual foi confirmado pelo psiquiatra, que de imediato o afastou do trabalho; [x] que no dia em que foi preso, sua esposa obteve novo laudo atestando a sua situação, inclusive, tendo esta levado o referido laudo à Autarquia Ré, que “fez pouco caso” do que lhe foi apresentado, o exonerando; [xi]que requereu auxílio-doença que lhe foi concedido até 08/03/2017; [xii] que sua exoneração foi ilegal, visto que o mesmo estava afastado de suas funções, bem como a violação de seu direito à liberdade, lhe trouxe inegável constrangimento, ocasionando danos ao seu íntimo, à sua imagem social e profissão; [xiii] Isto posto, requer: a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), incidindo sobre a condenação juros de mora e atualização monetária, da data que cessou o ato ilícito até o pagamento. A exordial veio instruída com documentos. Regularmente citado (fl. 30), o IASES apresentou contestação às folhas 30/38, aduzindo no mérito: [i]que é procedimento legal da Autarquia comunicar ao Sistema de Justiça, bem como a autoridade policial as ocorrências extraordinárias, devendo a estes a colheita de depoimentos de eventuais crimes, não detendo o demandado, nenhuma relação com a prisão do autor; [ii] que há previsão legal e contratual no que se pertine a extinção do contrato por conveniência da Administração, dessa forma a mesma entendeu conveniente o desligamento do autor antes do prazo previsto; [iii] que o atestado em anexo (datado 07/04/2016) só foi apresentado à Gerencia de Recursos Humanos após a exoneração do autor, que nesta data já se encontrara preso; [iv] que o referido atestado, em afirmação aos fatos narrados na exordial, foi emitido na ausência do autor, contudo, o próprio médico responsável, declarou a presença do requerente, pelo que se deve indagar a validade de tal atestado; [v] que não há falar em ação/omissão do Estado em relação ao dano alegado pelo autor, bem como não restou demonstrada a responsabilidade da Autarquia que resultasse no quadro clínico de depressão e; [vi] que requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos. Com a Contestação, documentos juntados às folhas 39/207. Encaminhado o feito à Réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, realçando a desnecessidade de desdobramento probatório. O feito reúne condições para julgamento de pronto vista haja o desinteresse das partes em produção probatória oral . Decido. O autor, em suma, pretende uma reparação extrapatrimonial em face do IASES em razão de ter passado por situações de “assédio moral” no ambiente de trabalho ( das quais decorreu problemas de depressão) e também pelo fato de ter sido preso em razão de ocorrência em um evento de rebelião na Unidade em que trabalhava e ao final exonerado, pelo que, por tudo, decorreram problemas de depressão, Pois bem. O pedido do autor não reúne condições de atendimento vista haja que não se desincumbiu de fazer prova do alegado, limitando-se a afirmar sem maiores desdobramentos, não alcançando demonstrar, em especial, o nexo causal e o dano vinculável ao requerido, lembrando aqui que em tese, a espécie é de averiguação de responsabilidade subjetiva. De efeito, no que se refere ao fato da rebelião, comprovam os autos que fora instaurado um procedimento administrativo , entrementes, não há notícia de que tenha havido alguma irresignação acerca do mesmo, por parte do autor, a ponto de levar a alguma conclusão de excesso ou ilegalidade no mesmo, devendo prevalecer aqui a regra da presunção de legitimidade dos atos públicos, que só cede se confrontada com prova suficiente em contrário. Deste modo, diante dos fatos ocorridos, o evento “rebelião” e seus desdobramentos, o IASES, por imposição legal fez a comunicação dos fatos para a Autoridade Policial que no âmbito de sua competência e atribuição, entendeu ser o caso de indiciamento e prisão do autor. Por curial que sobre a atividade policial o IASES não tem nenhuma gerência senão a de comunicar fatos, sendo que todos os desdobramentos refogem ao âmbito da Autarquia, pelo que não há vincular em sua responsabilidade a ocorrência da prisão e seus consectários. Por outro lado, quanto à alegada situação de “assédio moral” ( constrangimentos, etccc...) , a realidade dos autos não indica nada neste sentido, não havendo senão a alegação do autor, o que faz incidir aqui a regra : Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Igualmente sem suporte probatório o nexo causal de referência ao problema de depressão que acomete ou acometeu o autor, vista haja não estar demonstrado que seja decorrência direta de fatos havidos em serviço ou mesmo se trate de algum outro detalhamento que se mostra insindicável diante da narrativa da exordial tal como posta. Vale dizer que a atividade para a qual o autor se interessou em trabalhar – Agente Sócio Educativo do IASES - é de per si uma atividade “stressante”, o que faz sem força alegação de padecimento de doença em razão de assédio ou ocorrência no trabalho, não sendo prova bastante para o nexo causal o singelo atestado médico encartado aos autos. Assim sendo, ainda que se leve em conta as dificuldades enfrentadas pelo autor no desempenho do trabalho na Unidade, que o expõe a riscos de várias ordens, não se pode olvidar que é parte da própria função tal situação de periculosidade. E ainda que se considerem as dificuldades pelas quais passou , tal conclusão não é apta, de por si só a conduzir a procedência do pedido. De se repetir que no que se refere ao fato de o autor ter sido preso, há que se pontuar que as autoridades administrativas, até mesmo sob pena de incorrerem em crime, devem fazer as comunicações que entendem necessárias às Autoridades Policiais e a partir disso, desdobramentos, tais como as consequências ( indiciamentos, prisões, etc....) já são de responsabilidade das autoridades de polícia judiciária, no que não se confunde com a Autarquia ora acionada. Por fim, quanto ao desligamento do autor, considerando que os termos da contratação em sua cláusula décima alínea “b” , que prevê a possibilidade de rescisão por conveniência administrativa, que foi o exato argumento expendido pela Administração ( f. 198) , não há falar em arbitrariedade ou excesso. Aliás, a jurisprudência , neste particular de rescisão de contrato temporário é clara ao dispor: 0008873-97.2017.8.08.0000; Classe: Mandado de Segurança; Órgão: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS;  Data de Julgamento: 11/10/2017; Data da Publicação no Diário: 19/10/2017; Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO; ACÓRDÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO UNILATERAL E PREMATURA. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 290, INCISO II, DA LC 46/94. ARTIGO 14, III, LC 809/2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato temporário encontra amparo tanto no artigo 290, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no artigo 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, que prevê expressamente a possibilidade de rescisão do contrato temporário de trabalho por conveniência do órgão ou entidade pública contratante.2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.333 PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 23/05/2016) Ainda segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador temporário, contratado para o exercício de função pública, não possui direito à estabilidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a sua dispensa. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.333 PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 23/05/2016) 3. Estando a rescisão contratual em referência amparada pela legislação em vigor e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, inexiste o direito líquido e certo à reintegração alegado pelo Impetrante. 4. Segurança denegada. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade. 2. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a alegada decadência do direito da Administração em rever seus próprios atos não dão guarida à pretensão dos agravantes, que mantinham apenas contrato temporário com o Poder Judiciário mineiro, tendo em vista que os mencionados princípios não impedem a desconstituição de relações jurídicas precárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. STJ Min. Jorge Mussi ( AgRg no RMS 28477/MG) Assim sendo, sob todas as óticas, se visualiza que seja ante o desatendimento das regras do ônus da prova, seja pela regra da presunção de legitimidade dos atos públicos, seja pela autorizada rescisão contratual, de nenhuma importância a questão do alegado atestado médico, por si só, para o deslinde da causa que não pela improcedência. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido do autor. PRI      
 
 
 
CARIACICA, Segunda-feira, 16 de julho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

13 - 0016859-64.2016.8.08.0024 - Procedimento Comum
Requerente: ELISABETE DA SILVA
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ES IPAJM

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005228/ES - LUCIANO AZEVEDO SILVA

Requerente: ELISABETE DA SILVA

Para tomar ciência da sentença:

SENTENÇA
 
    Vistos etc...     Elizabete da Silva apresentou Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Antecipada em face do IPAJM – Instituto de Previdência e Assistência Jeronimo Monteiro e Luci Soares da Silva. Em suma, busca pensão previdenciária na referência do falecido Pascoalino da Silva com quem foi casada. Para tanto sustenta: que o de cujus “auxiliava a autora no sustento do lar, uma vez que era casada civilmente com o segurado falecido, sempre mantiveram contatos recíprocos, apesar deste manter relação de concubinato com outra mulher”; Que o salário e depois a aposentadoria de Pascoalino “ era para sustentar a autora e seus filhos fora do casamento”; que buscou a pensão porém lhe foi informado que já havia sido deferida para “outra mulher”; que “ o falecido desde que começou a trabalhar, sempre contribuiu e colaborou para o sustento do lar e desde o seu óbito sua esposa passa por grande dificuldade financeira uma vez que está privada do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus legalmente”. Com a inicial, os seguintes documentos: cópias e original de certidões de óbito e de casamento; cópia de documentos pessoais da autora e conta de luz e de telefone (em nome de Gilson de Oliveira Sarmento). Antecipação de tutela foi indeferida. Contestação nos autos na qual a Autarquia pontuou que o pensionamento em questão foi deferido à companheira do falecido Sr. Pascoalino que cumpriu todos os requisitos legais, notadamente no aspecto de demonstrar a união estável e a separação fática daquele. Instada para réplica e interesse em desdobramento probatório a autora apresentou petição reafirmando pela procedência do seu pedido bem como apresentou documentos (no que importa: cópia de sentença proferida em sede de ação de consignação em pagamento). O IPAJM sobre o desdobramento probatório afirmou sobre o ônus da autora e a necessidade de oitiva da autora e da Sra. Luci Soares da Silva (a quem fora deferida a pensão). Citada, a Sra. Luci Soares Silva veio aos autos e apresentou contestação na qual, em suma, pugna pela improcedência da ação e reafirmou que em razão da separação de fato do Sr. Pascoalino com a autora, conviveu com ele em “união estável” por 35 anos, ou seja, até a morte deste. Em petição às f. 239 a autora informa ciência dos termos da contestação e documentos apresentados pela requerida Luci e reitera o pedido de antecipação de tutela. ( f. 239) Instados ( f. 240) a se manifestarem sobre interesse em desdobramento probatório a autora quedou-se inerte, tendo apenas se apresentado o IPAJM pedindo o depoimento pessoal da autora e a oitiva da segunda ré. É o que entendo relatar, no essencial. Decido. O feito reúne condições de julgamento de pronto vista haja o desinteresse da autora na produção oral e mais, a realidade fática afirmada pelas partes bem como o acervo documental constante são de modo a fazer despicienda a dilação probatória, máxime considerando a regra do ônus da prova. Detalhe importante : as falas da autora e da requerida Luci e no que importa já constam dos autos. Explico: No que pertine à falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo), de dizer que o entendimento administrativo da Autarquia é contrário aos termos do pleito da autora, o que por si só faz inviável o acolhimento da preliminar. Dito isso, como acima relatado, a autora busca pensionamento ao argumento de ter sido casada com falecido servidor público, “apesar deste manter relação de concubinato com outra mulher”. (f. 04). Na exordial, conforme reprisei supra, a autora sinaliza que apesar do “concubinato” que reconhece, seu direito à pensão se manteve hígido, vez que “sempre mantiveram contatos recíprocos” e que este “sempre contribuiu e colaborou para o sustento do lar”. Deste modo, firma seu direito, basicamente, na existência de seu casamento e na alegação de que havia dependência econômica. Ocorre porém, que como é curial, em sede da discussão acerca de direito a pensionamento por morte em casos que tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a separação fática tem o condão de afastar tal direito se contrastada com união estável em se verificando que a parte não tenha demonstrado a dependência econômica. Neste particular, então, da demonstração da dependência econômica é que reside o ônus da prova da autora que não restou desincumbido até mesmo pela não apresentação de qualquer prova documental neste sentido, bem como pelo seu desinteresse em produzir prova oral. No caso ficou apenas nas genéricas afirmativas da exordial, sem mais. Mas, um outro ponto está a demonstrar que o direito não lhe atende a pretensão, visto que em Juízo, por ocasião do julgamento de uma ação de consignação em pagamento que se discutia sobre pecúlio militar post mortem, sob todas as formalidades legais a autora declarou expressamente : “que foi casada com o Sr. Pascoalino; (…..) que acha que conviveu maritalmente com o Sr. Pascoalino por vinte e cinco anos; (….) que quando se separou do Sr. Pascoalino seu filho já era adulto e já morava em casa própria; (….) que quando seu filho faleceu já não mais convivia com Pascoalino e nem moravam na mesma casa; que nunca mais conviveu com Pascoalino, pois morria de medo dele; (….) que quando Pascoalino faleceu ele não morava com a depoente e tinha muitos anos que não o via; que nunca mais viu Pascoalino” ( Depoimento Pessoal de Elisabete da Silva – fls. 197)” (trecho extraído da sentença juntada pela autora às f. 144). De sua parte, nesta mesma audiência a segunda requerente, em Juízo declarou: “ ...que durante esses anos a Sra. Elisabete nunca procurou pela depoente ou o Sr. Pascoalino e nunca disse que era casada com ele; (…) que era o Sr. Pascoalino que sustentava a depoente, seus filhos e sua casa; que Pascoalino não pagava qualquer pensão a Sra. Elisabete.“ ( f. 145 – depoimento pessoal de3 Luci Soares da Silva nos autos de consignação em pagamento) Este reprise dos depoimentos pessoal da autora e da segunda requerida naquele processo, faz certo que não há falar em dependência econômica da requerente com relação ao autor da pensão visto a completa desconexão entre ambos, o que, inclusive faz despiciendo também, eventual necessidade de outros desdobramentos probatórios, no que importa para o presente feito. Assim, seja porque não demonstrado minimamente a induzir a necessidade de complementação probatória, seja porque admitida a conclusão da não dependência ante a ruptura fática da sociedade conjugal a partir do depoimento supra, malgrado o esforço do culto e combativo patrono da autora, outro caminho não há senão a improcedência do pedido. Por fim, nesta vertente, de dizer que apesar de existirem hipóteses de rateio de pensionamento entre a ex esposa e a companheira, o fato é que para tal, repita-se, mister seja demonstrado a existência de dependência econômica, o que por força da realidade dos autos, seja pela dicção da própria autora quando ouvida em juízo ( citação supra), seja pela prova documental ausente, não restou configurada. Importante anotar ainda, neste vértice de ônus da prova, que a segunda requerida a Sra. Luci apresentou volumosa documentação na qual explicita acerca de sua união estável com o extinto, dependência econômica e sobre tal acervo documental a autora limitou-se a desconsiderá-lo. (f. 239) Em caso que guarda pertinência e serve de fundamento bastante para as conclusões deste julgado, assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ADMISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada, o que não ocorreu na espécie, em que se apurou a existência de documento subscrito pelos próprios filhos do casal no sentido de estarem separados desde o ano de 1999. [...]. 3. Recurso desprovido. (TJ­AC 07007451020158010001 AC 0700745­10.2015.8.01.0001, Relator: Maria Penha, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2016) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX­ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada. 3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex­cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF­4 ­ AC: 50255285020154049999, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEXTA TURMA) De outra parte, há que se pontuar que a decisão da ação consignatória supracitada, na qual se rateou um valor de pecúlio não vincula este julgamento uma vez que o tema lá tratado diz respeito a outra razão jurídica e objeto, ou seja, parte de premissa diferenciada. De lembrar aqui: do fato nasce o direito (“ex facto oritur jus”) e uma leve diferença do fato determina uma grande diversidade do direito (“modica facti differentia, magnam inducit juris diversitatem”), a menor diversidade do fato modifica o direito (“qualibet mínima facti varietas jus reformat”), bem como a diversidade da razão induz em diversidade de direito (“diversitas rationis diversitatem juris inducit”).   Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da autora. Oportunamente, retifique-se a autuação para constar como requerida, também, a Sra. Luci Soares da Silva. P.R.I.  
 
 
CARIACICA, Segunda-feira, 25 de junho de 2018
 
 
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
Juiz de Direito

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

FRANCISCO DAL BEN
CHEFE DE SECRETARIA

Lista 0027/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
CHEFE DE SECRETARIA: FRANCISCO DAL BEN

Lista: 0027/2018

1 - 0011542-53.2018.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: JOSIAS ANTONIO DOS SANTOS
Requerido: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO

Requerente: JOSIAS ANTONIO DOS SANTOS

Para tomar ciência da sentença:

Vistos etc...
  Josias Antonio dos Santos apresentou Ação de Indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de nulidade das certidões de divida ativa – com pedido de tutela de urgencia em face do Município de Cariacica e Imobiliária Universal. Pois bem. A pretensão do autor encontra óbice de conhecimento perante este Juizado Especial Fazendário vista haja a indicação, no pólo passivo, de litisconsórcio de pessoa jurídica de direito privado com pessoa jurídica de direito público, como se decide rotineiramente nos Colegiados Recursais Pátrios e cujos fundamentos adoto:
  Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO LA SALLE. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por ente público estadual e de Fundação de direito privado. 2. Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 3. A demandada Fundação La Salle é fundação de direito privado, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. EXTINTO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Agravo de Instrumento Nº 71007858319, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 09/07/2018)
  Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM, PREJUDICADO O AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 71007877061, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 13/07/2018)
  menta: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-SAÚDE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Cuida-se de ação de indenização ajuizada com o escopo de receber a concessão da aposentadoria por invalidez, julgada extinta em relação ao Município de Sapucaia do Sul e improcedente em relação à Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas. 2. Ocorre que a lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por ente público estadual e de pessoa jurídica de direito privado. 3. Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 4. A demandada é pessoa jurídica de direito privado, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. É de ser declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007424633, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/06/2018) “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PESSOA FÍSICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFP, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO EXTINTA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INOMINADO”. (Recurso Cível Nº 71007065576, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais. Julgado em 18/12/2017 )   “RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cuidam-se os demandados de pessoa jurídica de direito público em litisconsórcio com pessoa física, destoando do estabelecido no artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.153/09, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Dito isso, não se enquadrando um dos litigantes na definição, não podem ser parte ré em ações de competência deste Juizado Especial Fazendário, nem mesmo em litisconsórcio. EXTINTO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”. (Agravo de Instrumento Nº 71007337702, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais. Julgado em 04/12/2017) “RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDATEC NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. 1. Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada com o escopo de reaver valores supostamente cobrados de modo equivocado, julgada improcedente na origem. 2. Ocorre que a lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por ente público estadual e de sociedade por ações. 3. Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 4. A demandada é sociedade por ações, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. É de ser declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária.

DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (RC 71006284053, Turma Recursal da Fazenda Pública Rio Grande do Sul,  Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 16/02/2017)”. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DETRAN. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, na qual alega a  parte autora que não deu causa a infração de trânsito, imputando-as ao adquirente do bem, julgada procedente na origem. Não obstante a tessitura da pretensão exposta na peça recursal, "concessa venia", mas a questão testilhada nos autos não pode ser examinada por este juízo, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por pessoa física (Everton Rezes Alano). O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o pólo passivo as pessoas jurídicas de direito público que enumera, isoladas ou em litisconsórcio entre si, de tal sorte que se o legislador quisesse a participação de terceiros e pessoas físicas no pólo passivo teria feito, a exemplo do que constou no inc.I do art.5º da Lei n.12.153/2009. A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" (ativa e passiva), prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema. Consoante a liturgia do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos. É incompossível, então, à luz da legislação de regência, a formação de relação litisconsorcial passiva com terceiros que não os entes públicos que enumera o permissivo legal. Precedentes desta colenda primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Rio Grande do Sul (Recurso Cível Nº 71006505812, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 16/02/2017) […] As ações ajuizadas no Juizado Especial da Fazenda Pública não admitem hipótese de litisconsórcio passivo entre entidade pública e pessoa física ou privada. Interpretação restritiva do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09. Incompetência Absoluta Declarada De Ofício.

Processo Extinto Sem Resolução Do Mérito. Recurso Prejudicado.

(PJRSTR, RROM70055969928, J.: 26.04.2016) ( Rio Grande do Sul). De dizer que a compreensão de que o artigo 5º, inciso II, da Lei dos JEFAZ é mesmo no sentido de interpretação restritiva e já foi sinalizada desde o XXXII FONAJE (Armação de Búzios/2012), oportunidade em que se pontuou no Enunciado 8º dos JEFAZ que o rol de legitimados passivos da lei de regência é taxativo. Por seu turno o E. TJDFT também já ementou no sentido de que as partes que podem demandar nos JEFAZ foram estabelecidas em “numerus clausus” com interpretação a respeito em restritivo, em raciocínio que se aplica ao caso presente: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, submete-se a regime de direito estrito avesso à interpretação extensiva ou analógica. III. Ao optar por estabelecer, numerus clausus, as partes que podem demandar, na qualidade de autores, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o legislador descartou a possibilidade de qualquer exegese ampliativa, de molde a extravasar os limites estipulados em caráter nitidamente exaustivo.(Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Fazenda Pública” (20160020000822, J. 14.03.16)   Anote-se, outrossim, que somar imoderadamente o critério em razão do valor da causa com a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda é uma afronta aos princípios constitucionais do efetivo contraditório e da ampla defesa – na referência das pessoas jurídicas de direito privado –, pois impossibilita meios para impugnação de decisões e sentenças como, p. ex. a ação rescisória e o recurso especial, dentre outros, razões pelas quais o presente feito não deve se processar neste Juizado Especial Fazendário e Criminal. Vale alinhar também, somente para ilustrar, que o referido critério – valor da causa – não é mesmo absoluto, visto que encontra óbice também em casos de necessidade de desdobramento probatório pericial, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais, para ter inteireza deve ser interpretado como um conjunto de leis que são interdependentes e explicam-se pela Lei nº 9.099/1995, e critérios integrados, que lhe dão uma direção para ser possível a prestação jurisdicional pelo procedimento sumaríssimo. Pontue-se que o amparo legal e constitucional do Sistema dos Juizados que abarca o JEFAZ pode restar desvirtuado no tanto em que se constituam litisconsórcios que tais, pois, o cumprimento da(s) obrigação(ões) garantida(s) na sentença podem exigir fórmulas díspares de cumprimento/execução visto as peculiaridades da Fazenda Pública e seus entes e as pessoas jurídicas de direito privado ou físicas, o que vai em contraponto do Sistema dos Juizados. De dizer que o fato de a referida lei de regência dos JEFAZ não ter feito a expressa exclusão no artigo próprio não se firma como fundamento bastante, uma vez que se trata de legislação especial e como tal deve ser interpretada , ou seja, restritivamente, sendo o caso de se compreender a falta de previsão, não como autorizativo , mas sim com a inspiração do silêncio eloquente (proibitivo) no sentido da sua própria expressão : “ Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II- como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” . De outro vértice, importante alinhar ainda que os casos de litisconsórcio decorrentes como tais ( pessoa física e de direito privado) , podem as contestações veicularem a introjeção de temas que fazem ampliar em muito, em perspectiva, a litiscontestação - os termos das demandas - , conduzindo para lineamentos incompatíveis com a lógica de celeridade e simplicidade dos JEFAZ e seus princípios norteadores, dentre eles um esforço probatório de impossível realização na via processual por vedação legal, redundando em desfavor do próprio jurisdicionado ante a abrangência competencial estendida . Alinhe-se por importante que o Colégio Recursal desta Capital, nos autos de R.I. 0003923-43.2016.8.08.0012 e R.I. 001504298220168080012 manteve sentença de extinção do feito ante a ocorrência do litisconsórcio de pessoa jurídica de direito privado com pessoa jurídica de direito público indicando ser temática própria para conhecimento do Juízo da Fazenda Pública. Ante todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação meritória.
  PRI

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

FRANCISCO DAL BEN
CHEFE DE SECRETARIA

CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Listas

Lista 0068/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
CHEFE DE SECRETARIA: SILVIA MARIA POSSATTO TOSE

Lista: 0068/2018

1 - 0002435-82.2018.8.08.0012 - Arrolamento Comum
Requerente: ADELSON GOMES DE FARIA
Requerido: ELISANGELA DE AMORIM ARAUJO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24654/ES - NOELE AMORIM DE ASSIS

Requerente: ADELSON GOMES DE FARIA

Para tomar ciência da decisão:

Tratam os autos de ação de “PARTILHA DE BENS CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS” proposta por ADELSON GOMES DE FARIAS em face de ELISANGELA DE AMORIM ARAUJO. Alega o Requerente que foi casado com a Requerida sob o regime de comunhão universal de bens e que durante a constância do matrimônio o casal adquiriu um terreno medindo 420,00 m² devidamente registrado sob o nº R-1-11457, onde construíram uma casa residencial e duas lojas comerciais. O casal divorciou-se em 2015, foi proferida sentença nos autos do processo de divórcio nº 0018994-56.2014.8.08.0012, que tramitou na 4ª Vara de Família de Cariacica, partilhando os bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. No entanto, alega o Requerente que após o divórcio não pôde mais se aproximar do imóvel e que não recebeu os valores dos alugueis das lojas. Dessa forma, requer em sede de antecipação de tutela o depósito dos alugueis dos pontos comerciais., pois a ausência desses pagamentos está trazendo enorme prejuízo financeiro ao requerente. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, ou seja, o perigo de uma lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a verossimilhança do fato alegado (fumu boni iuris). No presente momento processual, nãovislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão reclamada initio litis. Por todo o exposto,INDEFIRO medida de urgência suplicada. Determino à serventia a alteração da classe, natureza e assuntos principais uma vez que não se trata de matéria de órfãos e sucessões.

Designo audiência de conciliação para o

dia  01/08/2018, às 13:00hs. Cite-se e Intime-se.

2 - 0010384-60.2018.8.08.0012 - Carta Precatória Cível
Requerente: WILSON MANUEL DE FREITAS FILHO
Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Testemunha: MARCELO FARIAS DE FREITAS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 34897/PR - GUILHERME REGIO PEGORARO

Requerente: WILSON MANUEL DE FREITAS FILHO

Advogado(a): 80357/SP - RENATO GONCALVES DA SILVA

Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Para ciência da designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha MARCELO FARIAS DE FREITAS, que será realizada na 2ª Vara Cível,Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica/ES no

dia 02/08/2018 às 16:00 horas

.

3 - 0021131-06.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: VERONICA MORGADO MADEIRA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009006/ES - ARI FONTES DE OLIVEIRA

Requerente: VERONICA MORGADO MADEIRA

Para tomar ciência do despacho:

Da análise dos autos, observo a inexistência de declaração de hipossuficiência, pelo exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração original atestando a hipossuficiência alegada.

Após venham-me os autos conclusos para análise.

Diligencie-se.

4 - 0005645-44.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: LUIZ CARLOS RODRIGUES BRAGANCA e outros
Requerido: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO

Requerente: LUIZ CARLOS RODRIGUES BRAGANCA

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes autoras, por meio de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos cópias legíveis dos documentos de fls.18/19 e 24/25.

Diligencie-se.

5 - 0002547-85.2017.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: WALACE AZEVEDO LIMA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(a): 23024/ES - RODRIGO FRASSETTO GOES

Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Para tomar ciência do despacho:

Defiro o requerimento quanto a retificação do valor da causa, conforme a fl.43.

Em consulta ao sistema E-jud, verifico, que as custas inicias foram pagas referente ao valor de R$ 495,75 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), por esta razão,  INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento das custas complementares, visto que cabe ao advogado gerar a guia de recolhimento,( anexando o comprovante aos autos), sob pena de indeferimento.

Certifique-se a serventia quanto a retificação do valor da causa, conforme a fl.43.

Diligencie-se.

6 - 0006067-19.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Requerido: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22543/ES - SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 16/01/2018, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação.

Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente.

Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera.

Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda.

Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.

Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão.

Intime-se. Diligencie-se.

7 - 0015165-77.2008.8.08.0012 (012.08.015165-2) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: MARIA DA PENHA DEZAN ME e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Para tomar ciência do despacho:

intimar para ciência e manifestação no prazo de lei, acerca dos despachos proferidos às fls. 176 e fls. 193 dos autos, a seguir transcritos: DESPACHO FLS.176: Determinei a transferência, através do procedimento BACEN-JUD, do valor bloqueado (vide recibo de protocolamento de ordem judicial de transferência em anexo) para conta judicial, ID nº 072018000006015090 e 072018000006015103, à disposição deste juízo, a ser aberta no BANESTES S/A, Agência nº 0105. Intimem-se as partes para que tomem ciência, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. DESPACHO FLS. 193: Intime-se o exequente, por meio de se advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o conteúdo da petição e documentos de fls. 180/192.

8 - 0009964-89.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: MARIA MEIRELES RECO
Requerido: SILVA E CYPRESTE E CIA LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19322/ES - LUCAS BARROS REETZ

Requerente: MARIA MEIRELES RECO

Para tomar ciência da decisão:

Tratam os autos de Ação ordinária de dissolução parcial de sociedade empresarial – com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA MEIRELES RECO em face da CYPRESTE E CIA LTDA-ME, alegando, em síntese, que em agosto de 2007 a requerente assinou sua formalização para se retirar quadro societário da requerida, porém, relata que a alteração não fora registrada junto ao órgão competente.

Informa a Autora que foi surpreendida com um mandado de citação referente a uma Ação de Improbidade Administrativa e teve a ciência de que ainda fazia parte do quadro societário da empresa. Desta forma, a autora pugna pela Tutela Antecipada, para que seja retirado o seu nome do quadro societário imediatamente. Acostou documentos às fls. 15/29.

É o relatório. DECIDO.

É sabido que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada desde que haja evidência da probabilidade do direito material reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a imbuir no espírito do magistrado, ainda que em uma cognição sumária, forte convencimento no sentido de que a realidade fática pode ser exatamente como a parte requerente descreve. Ocorre que, além dos referidos requisitos, o § 3º do mencionado dispositivo legal, frisa que havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a medida de urgência não será concedida.
Quanto aos documentos acostados aos autos, frisa-se que, apesar de constar cópia do pacto que tem como objeto a sua retirada da requerente, neste momento processual, não há como saber os motivos pelos quais tal alteração contratual não foi efetivamente validada perante a JUCEES.
Da análise dos autos, verifico a existência de óbice intransponível a concessão da tutela de urgência, nesta fase de cognição, haja vista que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo possível a concessão da tutela reclamada, em face da proibição expressa do § 3º do art. 300, do NCPC.

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, sem prejuízo de reapreciá-la após a manifestação da parte requerida. Posto isto, CITE-SE a parte requerida na forma do art. 601 do NCPC.

Intimem-se.
Diligencie-se.

9 - 0004882-48.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: JONAS CARLOS ARTHUR APRIJO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Para tomar ciência da decisão:

AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs embargos de declaração às fls. 46/55 contra sentença proferida à fl. 44 a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, e § 1º, do NCPC.

Às fls. 38 consta certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de citar e proceder a busca e apreensão do bem junto ao requerido, uma vez que o mesmo efetuou o pagamento em 23/11/2015, segundo informação do próprio requerente, na pessoa de seu patrono, Dr. Luciano Gonçalves Oliveira. Posto isto, às fls. 42 determinou-se a intimação da parte requerente, para requerer o que entendesse de direito e dar o devido prosseguimento ao feito. Ato contínuo às fls. 43 acostou-se a feito o aviso de recebimento devidamente assinado e carimbado pelo recebedor.

Às fls. 46/55, a Embargante alega que houve ausência de intimação pessoal da parte autora e que a sentença de fls. 44 foi viciosa ao extinguir o feito por abandono da causa.

É o breve relatório. DECIDO.

Da análise do recurso interposto pela Embargante, entendo não haver dúvidas de que objetiva a mudança da sentença proferida por este juízo, o que resta vedado pelo ordenamento jurídico haja vista que tal irresignação desafia remédio recursal distinto.

No caso sob exame verifica-se que houve a indicação das razões de decidir que levaram à parte dispositiva da sentença embargada, não havendo deste modo qualquer vício de dúvida, obscuridade e omissão, que possa ser sanado por meio deste remédio processual, razão pela qual não assiste razão à alegação suscitada pela Embargante.

Esclareça-se que, da análise dos autos, verifico que a patrona da Embargante foi previamente intimada para promover as diligências que lhe incumbia (fl. 43), na forma do art. 242 do NCPC, todavia não se manifestou. Ademais, até o momento a parte autora também quedou-se inerte quanto a certidão de fls. 38, que confere relevância a lide e a pretensão autoral.

Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios eis que tempestivos e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de fl. 44, pelos próprios fundamentos.

Intime-se.
Diligencie-se.

10 - 0001365-64.2017.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: ERIVELTON CARLOS DOS SANTOS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21119/ES - PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS

Requerente: OMNI S A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Para tomar ciência do despacho:

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

1- CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo do art. 3º, § 3º da lei em questão.

2- Intime-se a parte requerente para juntar aos autos o dossiê consolidado do veículo objeto desta ação.

Diligencie-se.

11 - 0003404-83.2007.8.08.0012 (012.07.003404-1) - Procedimento Comum
Requerente: LUIZ ALBERTO SIQUEIRA e outros
Requerido: LUZIA CELI FERREIRA DE MARTIN e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO

Requerido: TOKIO MARINE SEGURADORA S A

Advogado(a): 6985/ES - JAMILSON SERRANO PORFIRIO

Requerido: LUZIA CELI FERREIRA DE MARTIN
Requerido: MIGUEL DE MARTIN

Para tomar ciência do despacho:

Expeça-se alvará conforme depósito judicial às 627/628, para levantamento do valor incontroverso, tendo em vista o requerimento constante às fls. 647.

Ademais, intime-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem às fls. 645/653.

Diligencie-se.

12 - 0009769-12.2014.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A.
Executado: JEAN CLAUDIO DA SILVEIRA ESPOLIO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23902A/ES - JORGE DONIZETI SANCHEZ

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A.

Para tomar ciência da decisão:

Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A em face de JEAN CLAUDIO DA SILVEIRA ESPOLIO, ambos regularmente qualificados na inicial.

Ausência de citação da parte requerida, conforme certidões de fls. 42.

Às fls. 54/55 consta resposta de ofício do TRE, conforme requerido pela parte autora, a fim de localizar a parte requerida. Nos autos, verifica-se inércia da parte autora quanto a resposta do referido órgão.

Às fls. 74 consta a renúncia do patrono da parte autora.

Às fls. 76 determinação judicial, para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, dando regular prosseguimento ao feito.

Às fls. 78 consta intimação da parte autora, conforme Aviso de Recebimento.

Às fls. 78-verso consta certidão informando que não houve manifestação no sentido de cumpri o despacho de fls. 76.

Às fls. 79 consta sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono de causa pela parte requerente, nos termos do art. 485, III e §1º, do NCPC.

Às fls. 81/87 a parte autora apôs Embargos de Declaração alegando contrariedade e falta de intimação a respeito do andamento do feito. Pugnou pela reforma da sentença, alegando que a extinção por abandono do depende do requerimento do réu com base na Súmula 240, do STJ.

É o Relatório. Decido.

Verifico que o recurso interposta tem finalidade modificação da sentença constante à fl. 79, que reconheceu o abandono da causa pela parte requerente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e §1º, do NCPC.

Aduz o recorrente que a sentença não se atentou às normas processuais específicas para a extinção da forma a qual foi proferida, por força da Súmula 240, do STJ.

Cumpra-se ressaltar que a referida Súmula, inclusive por sua força de vinculação, tornou-se letra de Lei, estando atualmente reproduzida no art. 485, §6º do CPC/2015, que: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa do autor depende de requerimento do réu.

Assim sendo, não assiste razão para o recurso apresentado pela parte autora, uma vez que a parte requerida sequer foi localiza. Ademais, é nítido que a parte autora deixou de diligenciar em favor do prosseguimento do processo, ou seja, de sua própria pretensão, inclusive quando não constituiu novo patrono nos autos.

Frisa-se que nos termos do artigo 485, III, NCPC passados 30 (trinta) dias sem a parte autora promova as diligências, caracteriza-se o abandono da causa.

Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença proferida às fls. 79 integralmente.

13 - 0006305-38.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: FLAUSIO DE SOUZA LIMA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18690/ES - DANIEL FIGUEIREDO RAMOS

Requerente: BANCO ITAUCARD S A

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 21/01/2018, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação.

Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente.

Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera.

Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda.

Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.

Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão.

Intime-se. Diligencie-se.

14 - 0009482-10.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Requerido: FERNANDO SANTOS DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27106/ES - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

Requerente: AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, a Ré tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas de 18/03/2018 (fl. 02), incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.
Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.
 

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo do art. 3º, § 3º da lei em questão.

Intime-se.
Diligencie-se.

15 - 0002664-42.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: ADELIA DE FREITAS SIMOES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24431/ES - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

Requerente: BANCO ITAUCARD S A

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 08/11/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação.

Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente.

Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera.

Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda.

Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.

Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão.

Intime-se. Diligencie-se.

16 - 0003511-49.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: ELSO PINHEIROS DOS SANTOS FILHO e outros
Requerido: SULAMERICA SEGUROS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11362/ES - ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES

Requerido: SULAMERICA SEGUROS

Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO

Requerido: SULAMERICA SEGUROS

Advogado(a): 18489/ES - MARIA ELIANA SOUZA

Requerente: ELSO PINHEIROS DOS SANTOS FILHO
Requerente: ELSO PINHEIRO DOS SANTOS

Para tomar ciência da decisão:

SULAMERICA SEGUROS, opôs embargos de declaração às fls. 159/162 contra sentença proferida às fls. 150/154, alegando que a sentença não restou clara quanto ao valor da condenação em seu desfavor. Desta forma, requereu esclarecimentos, a fim de evitar futuros entraves quanto ao cumprimento de sentença da ordem judicial. Intimada para manifestação a embargada apresentou contrarrazões, entendendo que não há omissão na sentença terminativa, tendo em vista o que descreve o contrato (fls. 119) nos casos de indenização, além de mencionar que o pedido é líquido e certo no valor de R$ 98.855,00 (noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), conforme a exordial.

É o breve relatório. DECIDO.

Da análise do recurso interposto, saliento que, de fato, no caso sob exame constata-se a existência de obscuridade na sentença proferida por este juízo, considerando que em sentença terminativa, consta: “[...]para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária constante no contrato de seguro firmado entre as partes, […]”
Importante ressaltar que, no que tange ao valor de indenização, este se condiciona ao Item 3.3, “subtítulo de “Apuração do Valor Médio de Mercado”. Posto isto, acostado as fls. 47 - o valor da tabela FIPE - a fim de sanar quaisquer dúvidas e futuros entraves para o efetivo cumprimento da obrigação pela parte requerida, retifica-se a sentença de fls. 150/154, nos seguintes termos: “ […] para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 98.855,00 (noventa e oito mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios eis que tempestivos e DOU-LHES provimento, na forma do art. 1.022, II, do NCPC, alterando o julgamento nos termos acima mencionados, permanecendo a determinação incólume ao que remanesce.

Intimem-se.
Diligencie-se.

17 - 0010844-47.2018.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAROLINA INGLE KERCKHOFF
Executado: RICARDO INACIO MENDES e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15536/ES - THIAGO BOTELHO

Exequente: CAROLINA INGLE KERCKHOFF

Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei.

18 - 0010567-31.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: PLANETA H VEICULOS LTDA
Requerido: SILVANO BORGES MARTINS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14470/ES - ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA

Requerente: PLANETA H VEICULOS LTDA

Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei.

19 - 0015846-32.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: ELIDA PEREIRA FERREIRA LOURET
Requerido: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21670/ES - RONALDO PEREIRA FERREIRA

Requerente: ELIDA PEREIRA FERREIRA LOURET

Para tomar ciência do despacho:

Indefiro a AJG, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira da parte autora. Desta forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Diligencie-se.

20 - 0007686-81.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: GEDETIAS RODRIGUES
Requerido: BANCO PAN S A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18103/ES - SONIA MARIA NUNES MOREIRA

Requerente: GEDETIAS RODRIGUES

Para tomar ciência do despacho:

Intime-se a parte requerente, por meio de seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos:

1- Documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2° do NCPC;

2- O contrato de abertura de crédito, celebrado entre as partes;

3- Comprovante de residência.

Diligencie-se.

21 - 0011169-22.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: HDI - SEGUROS S.A
Requerido: SIDIMAR MONTEIRO PEREIRA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO

Requerente: HDI - SEGUROS S.A

Advogado(a): 11363/ES - EULER DE MOURA SOARES FILHO

Requerente: HDI - SEGUROS S.A

Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei.

22 - 0010808-05.2018.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S / A
Executado: L M TELEC LTDA ME e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18471/ES - RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR

Exequente: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S / A

Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei.

23 - 0012439-18.2017.8.08.0012 - Inventário
Inventariante: JOCIMAR GONCALVES DE SOUZA
Inventariado: JURACI PEREIRA GONCALVES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27495/ES - BRUNO ABELHA DANTAS SILVA

Inventariante: JOCIMAR GONCALVES DE SOUZA

Para tomar ciência do despacho:

Custas ao final. 

Intime-se o Requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a falecida deixou bens a inventariar, uma vez que o imóvel descrito na inicial é de titularidade dos herdeiros, conforme comprova a Escritura juntada às fls. 18/20.

24 - 0010060-70.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS
Requerido: ANDRE LUIS MOREIRA ATHAYDES e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 28841/ES - EDIMARA BARBOSA ALVES

Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS

Para tomar ciência da decisão:

SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTRAMMES) apresentou petição requerendo seja modificada a decisão, com reconsideração deste Juízo, a fim de que passe a constar da decisão que os Requeridos devem se abster também de enviar mensagens de texto.

Além disso, desejam que a multa a ser aplicada aos Requeridos, incida não sobre seus atos de publicação de qualquer mensagem, mas sim calculada sobre cada um dos trabalhadores atingidos por referidas publicações.

DECIDO. 

O que pretende a parte Autora quanto ao complemento mensagens de texto, é possível, em que pese entender este Juízo estar implícita a proibição, nos termos da decisão já proferida. 

Todavia, quanto ao pedido de reforma da referida decisão para que a multa seja aplicada  "por trabalhador impedido e trabalhar (sic)", não tem sentido, haja vista a impossibilidade de verificação, em caso de incidência da multa prevista, em identificar cada um daqueles que não trabalhou por conta das ameaças perpetradas pelos RR.

Na prática, o que se tem em conta na ação inibitória, como soi ocorrer com qualquer obrigação negativa ou obrigação de não fazer como chama a doutrina mais especializada, é a aplicação de uma multa que indique ao devedor da obrigação, no caso os RR., que melhor para si é que não pratique o que lhe é vedado. Assim, o ponto de vista a ser observado para fins de verificação da incidência da multa é o devedor, bastando que este haja para que se lhe aplique a multa. Todavia, quando sua abstenção tenha por objeto não perturbar outrem, não se muda o ponto de vista, bastando que haja para que descumpra a obrigação, independentemente do resultado de seu agir. 

Neste sentido, tanto faz, impedirem os RR um ou cem trabalhadores, estarão descumprindo o mandamento. Por isso mesmo, não se pode aplicar a multa com vistas à quantos serão atingidos. o valor desta pode ser majorado por conta disto, mas sua incidência não. Como já afirmado alhures, é impossível se considerar a multa e sua incidência sobre o numero de trabalhadores que porventura venham a se sentir constrangidos ou ameaçado pelas atitudes dos RR.

DEFIRO parcialmente o pedido para fazer INCLUIR O TERMO MENSAGENS DE TEXTO, nas publicações proibidas aos RR., mantendo no mais, INCÓLUME a decisão. 

Intimem-se. 

25 - 0009234-44.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: EDSON BATISTA DA CRUZ JUNIOR

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 150793/SP - MARLI INACIO PORTINHO SILVA

Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 11/11/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação.

Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente.

Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera.

Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda.

Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.

Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão.

Intime-se. Diligencie-se.

26 - 0009106-24.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: MICHELI DE FATIMA GOBBO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18819/ES - SANDRA MARIA TEIXEIRA NOBRE GRASSI

Requerente: MICHELI DE FATIMA GOBBO

Para tomar ciência da decisão:

MICHELI DE FATIMA GOBBO propôs a presente Ação de Suspensão de Exibilidade de Cobrança e Valores Contratuais - Rescisão Contratual - Dano Moral - Liminar em face de BANCO DO BRASIL S/A, CONDOMINIO PARQUE VILA EMPRESARIAL.

Aduz a autora que celebrou contrato de compra e venda de uma unidade no parque Vila Empresarial – Bloco 02, já tendo inclusive, sido pagos alguns valores, conforme informado à fl. 06, e que o restante foi financiado junto a empresa requerida. Ressalta a autora, que o valor que fora pactuado, seria de R$ 199,00 ( cento e noventa e nove ) reais, mensais, porém,  não foi esse o valor que lhe fora cobrado.

Sendo assim, a autora ajuizou ação em face da MRV e PARQUE VILA EMPERIAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA, distribuído para 3ª vara cível,  Órfãos e Sucessões,  requerendo a rescisão contratual, o qual foi deferido liminarmente a suspensão dos pagamentos, bem como, para que as empresas requeridas se absterem de inserirem o nome da autora no SPC/SERASA, e que, se tivesse, era para realizar a retirada do nome da autora, sob pena de multa, conforme decisão anexa à fl.08.
Porém, informa a autora que, continuou recebendo cobranças de ambas as requeridas, e que por várias vezes explicou o ocorrido e que inclusive estava processando a MRV, e que teve a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas, mas de nada adiantou a explanação dos fatos, pois continuou sendo cobrada.

Desta forma, a autora ajuizou nova ação, requerendo que as requeridas se abstenham de efetuarem qualquer tipo de cobrança a respeito, bem como de inserirem seu nome no SPC/SERASA, e que façam a retirada da restrição no nome da autora do SPC e SERASA e faça a devida comprovação da retirada nos autos, dentro do prazo de 48 horas, após citação, sob pena de multa.
Requer ainda, a suspensão da exibilidade de pagamento – abstenção de cobranças, bem como da abstenção de inserir o nome da autora no SPC e SERASA.

Breve relatório Decido.

É cediço que os arts. 54 e 55 do Novo Código de Processo Civil autorizam a conexão de duas ou mais ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir, ou, ainda, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que sem conexão entre eles.

Pois bem. Da análise dos autos, saliento que verifico a existência de conexão entre as ações considerando que existe identidade (de pedido e causa de pedir) entre os referidos processos. Além disso, importante esclarecer que há risco de decisões conflitantes.

Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre as ações supramencionadas, determinando a remessa dos presentes autos a 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica para distribuição por dependência aos autos da ação 0016389-06.2015.8.08.0012.

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para ciência. Procedam-se às devidas baixas e, após remetam-se os autos à 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Diligencie-se.

27 - 0008562-36.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: TRANSPORTES SANTANA LTDA - ME
Requerido: TRANSPORTES HAVARIO LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10685/ES - MARCELO MERIZIO

Requerente: TRANSPORTES SANTANA LTDA - ME

Intimar para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de lei.

28 - 0009091-55.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: ISRAEL DA SILVA MELO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 150793B/SP - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA

Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 30/12/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação.

Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente.

Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera.

Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda.

Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.

Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.
 

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão.

Intime-se. Diligencie-se.

29 - 0001483-06.2018.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC SA
Requerido: ALESSANDRO FERNANDES ANDRE

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10423/CE - ELIETE SANTANA MATOS

Requerente: BANCO GMAC SA

Advogado(a): 10422/CE - HIRAN LEAO DUARTE

Requerente: BANCO GMAC SA

Para tomar ciência da decisão:

A instituição financeira Autora, ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, baseada no Decreto-Lei 911/69. Informa em sua inicial, que através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, entregou a parte Ré, o veículo descrito na inicial, objeto este da própria garantia, como é característica dos contratos firmados com fulcro no Diploma Legal acima mencionado.

Segundo informa ainda a parte Autora, o Réu tornou-se "inadimplente", haja vista o fato de ter deixado de efetuar o pagamento das parcelas desde 10/08/2017, incorrendo em mora. Pugna assim, por concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos exatos termos do que prevê a norma legal suscitada.

Ainda que esteja conforme o que exige a o Decreto Lei 911/69, modificado recentemente pela Lei 13.043/14, a notificação extrajudicial apresentada não atinge seu objetivo. Em verdade, vê-se de forma clara que não foi o próprio notificando, que recebeu e recibou a notificação.

Cumpre esclarecer que a não exigência de que a própria parte seja a pessoa que firma o recebimento é criação da Lei dos Juizados Especiais, que assim admitiu, haja vista a necessidade da celeridade do procedimento, como forma de não emperrar o processo e retardar a prestação jurisdicional. Neste sentido, válida a notificação conforme realizada nestes autos, e apresentada pela parte Requerente.

Todavia, não se pode olvidar de que a assunção deste procedimento como regra expressa na lei e acatada pelo legislador ordinário, tem, no caso dos procedimentos do Dec.Lei 911/69, possibilidade de criação de situação extremamente injusta. De notar que o procedimento assim adotado, o foi a fim de estabelecer a certeza sobre um fato do qual não se tem prova. Esta aliás a definição mais simples de presunção jurídica. A presunção é o estabelecimento de um fato como verdadeiro, partindo-se da ideia de que ocorreu conforme se o espera.

Para que se atribua à parte ora Requerida a ideia de que foi notificada e, a partir de então constitui-se em mora, imagina-se que a mesma recebeu a notificação, porquanto assinado seu recebimento por pessoa identificável, ainda que diversa da notificanda.

Entretanto, pode não ser esta a verdade dos fatos. E, cabe ao Magistrado, a aplicação do direito, equivale dizer da lei, de forma justa, interpretando a lei, com o fito de alcançar a pacificação das relações interpessoais, em última análise, o fim da prestação jurisdicional.

Sempre deve ser lembrado que o Decreto-Lei 911/69, rememorando-se o contexto histórico em que o mesmo surgiu. A própria natureza jurídica da norma em apreço, destoa do que dispõe o art. 59 da Constituição Federal que, ao elencar as normas sujeitas ao processo legislativo, ignorou o Decreto-Lei.

Decreto-Lei, como o próprio nome informa, é norma emanada pelo poder Executivo no exercício de função legislativa, por isso mesmo, exceção. Além disso, não se sujeitando às várias apreciações das Casas Legislativas, não se sujeita ao sistema criado pelo incorrigível Nicolau Montesquieu, de freios e contrapesos.

Em 1969, o Brasil encontrava-se em plena ditadura militar, na qual não havia qualquer possibilidade de discussão de normas, e época em que sequer se cogitava de discussões como àquelas referentes à equiparação de armas, boa-fé contratual, igualdade de partes, ou adimplemento substancial do contrato, dentre outras.

Não é difícil imaginar que o Decreto-Lei, em que pesem suas normas garantidoras de cumprimento de contrato, e concebido sob a égide da então imutável ideia do pacta sunt servanda, foi editado para favorecer, de forma desproporcional, aos Bancos e Agentes Financeiros, muitas vezes, financiadores do então Milagre Brasileiro.

Em brilhante artigo, já antigo, publicado em 1999 na Revista Consulex, o Advogado Luciano Pinto Sepúlveda, assevera:

"No momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população. A bem da verdade, o instituto da alienação fiduciária em garantia restou, com o advento da nova Constituição Federal, eivado de escancarada inconstitucionalidade. A alienação fiduciária em garantia, aparentemente instituída para facilitar a aquisição de bens, se transformou num verdadeiro assalto ao consumidor hipossuficiente, invariavelmente, através de contratos leoninos, carregados de obrigações e ônus. Ressalta-se ainda que o Decreto nº 911/69, que regula a Alienação Fiduciária surgiu sob o pálio do Ato Institucional nº 5, ao tempo que não se demanda maiores explicações, postos os flagrantes desmandos perpetrados durante a sua vigência, inclusive a edição do supramencionado diploma legal, sendo auspicioso trazer à colação o pensamento do renomado Des. ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Liberato Póvoas em sua badalada obra Busca e Apreensão Ed. Atlas, pá 91, 1998, 2ª edição in verbis:

"O instituto em pauta, criado no auge da ditadura militar (Decreto-Lei nº 911/69), tem sido duramente criticado pelos benefícios que coleta em favor exclusivo das instituições de crédito. Assim, no momento em que a sociedade busca democratizar-se, não se pode admitir que as instituições financeiras tenham benefícios quando se o negam ao resto da população".

Pois bem, não se pode simplesmente ignorar que o famigerado Decreto continua em plena vigência. Todavia, como já afirmado alhures, compete ao Magistrado, no entendimento deste julgador, adequar a norma à realidade fática, com o fim de fazer justa a aplicação da lei.

Por conta de todos o exposto, INDEFIRO por ora, requerimento liminar, sem prejuízo de reapreciá-lo, após a citação e manifestação da parte Requerida.

CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo do art.3º § 3º da lei em questão.

Intime-se. Diligencie-se.

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

SILVIA MARIA POSSATTO TOSE
CHEFE DE SECRETARIA

CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Listas

Lista 0024/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LISANDRO AMBOS CORREA DA SILVA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº FERNANDO JOSE LIRA DE ALMEIDA
CHEFE DE SECRETARIA: MARCOS ALEXANDRE TOGNERI

Lista: 0024/2018

1 - 0012721-90.2016.8.08.0012 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: M.P.E.
Requerido: M.B.D.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22434/ES - FAGNER DA COSTA RODRIGUES

Requerido: M.B.D.

de apresentação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 16/08/2018 às 15:00, situada no(a) - Fórum Dr. Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Cariacica - ES - CEP:29151-230 - tel.: 3246-5585 / 3246-5526 - E-mail:

2 - 0021029-52.2015.8.08.0012 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: M.P.E.
Requerido: P.B.A.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19365/ES - ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI

Requerido: P.B.A.

Advogado(a): 20830/ES - VINICIUS AMORIM SILVA

Requerido: P.B.A.

Para tomar ciência da sentença:

Analisando os autos, verifica-se que o prazo da prescrição executória se da em 02 (dois) anos, obedecendo a regra do Artigo 110, Art. 109, VI, È Art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Compulsando os autos, entendo que deve ser reconhecido o instituto da prescrição. Por estas razões, JULGO EXTINTO o feito em relação a P. B. A. , na forma do Artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro.

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

MARCOS ALEXANDRE TOGNERI
CHEFE DE SECRETARIA

CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA Intimações

Intimação de Advogados Dativos Agosto

INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS

AGOSTO/2018

Intimo os Advogados abaixo relacionados para atuarem, caso necessário, como Dativos nas audiências deste 2º Juizado Especial Criminal de Cariacica (ES), nos dias devidamente especificados na tabela que segue abaixo.

Caso haja algum impedimento ao comparecimento do Advogado Dativo na data estipulada, deverá informar ao Juízo com antecedência mínima de 01 (um) dia, sob pena de incorrer na penalidade prevista no item 06.3, do Edital 01/2018, deste Juízo.

AUDIÊNCIAS DO MÊS DE AGOSTO 2018 –PERÍODO DE 06.08.18 a 09.08.18

DATA

ADVOGADO(A)

OAB

06/08/2018

(A partir de 12h)

NEIVA COSTA DE FARIAS

OAB/ES 18.128

07/08/2018

(A partir de 12h)

MÁRCIA CRISTINA SILVA LIMA

OAB/ES 20.517

08/08/2018

(A partir de 12h)

RENILDES RODRIGUES BAIA FREIRE DE ALMEIDA

OAB/ES 22.242

09/08/2018

(A partir de 12h)

ELTON BORGES FURTADO

OAB/ES 23.600

AUDIÊNCIAS DO MÊS DE AGOSTO 2018 –PERÍODO DE 13.08.18 a 16.08.18

DATA

ADVOGADO(A)

OAB

13/08/2018

(A partir de 12h)

CLECIANE DA COSTA FREITAS

OAB/ES 17.869

14/08/2018

(A partir de 12h)

ARIANA RAMOS DOS SANTOS

OAB/ES 27.150

15/08/2018

(A partir de 12h)

CHRYSTIANI PEREIRA LOPES

OAB/ES 27.621

16/08/2018

(A partir de 12h)

ANGÉLICA RABELLO PEREIRA

OAB/ES 22.256

AUDIÊNCIAS DO MÊS DE AGOSTO 2018 –PERÍODO DE 20.08.18 a 23.08.18

DATA

ADVOGADO(A)

OAB

20.08.2018

(A partir de 12h)

CAROLINE BATISTA NUNES DOS SANTOS

OAB/ES 26.333

21/08/2018

(A partir de 12h)

SUSANNE ALENCAR SILVA

OAB/ES 28.363

22/08/2018

(A partir de 12h)

ANA PAULA FERNANDES PASSOS

OAB/ES 26.055

23/08/2018

(A partir de 12h)

IGOR SI1VA POLYCARPO

OAB/ES 28.554

AUDIÊNCIAS DO MÊS DE AGOSTO 2018 –PERÍODO DE 27.08.18 a 30.08.18

DATA

ADVOGADO(A)

OAB

27.08.2018

(A partir de 12h)

ALINE MARIA QUARTO SILVA

OAB/ES 15.348

28/08/2018

(A partir de 12h)

FRANCINI VIANA DEPOLO

OAB/ES 23.412

29/08/2018

(A partir de 12h)

WAGNER FERREIRA VIEIRA

OAB/ES 29.449

30/08/2018

(A partir de 12h)

KARINA ROCHA DA SILVA

OAB/ES 18.707

CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Listas

Lista 0046/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº LIGIA SARTO MULLER
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº LUIZ RENATO AZEVEDO DA SILVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE

Lista: 0046/2018

1 - 0001264-76.2007.8.08.0012 (012.07.001264-1) - Cumprimento de sentença
Exequente: JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR e outros
Requerente: JOSE ROBERTO FERREIRA JUNIOR e outros
Executado: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Requerido: THIAGO CARLOS DE SOUZA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5895/ES - JOSE GERVASIO VICOSI

Requerido: FLORINDO SALVADOR NETO
Executado: FLORINDO SALVADOR NETO

Advogado(a): 7545/ES - MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Executado: JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO
Requerido: JEAN MARCOS CRIVELLARI COELHO

Para tomar ciência da decisão:

Dessa forma, extrai-se que os requeridos são responsáveis solidários, respondendo todos pelo pagamento integral da dívida.

Isso posto, para os cálculos do valor da condenação deve ser observado o seguinte:

1. Em relação a atualização do valor do seguro contratado, conforme expresso no Acórdão de fl. 907,  determino que os cálculos sejam feitos utilizando os seguintes critérios:

O valor contratado de R$ 40.000,00, deverá ser atualizado com incidência de juros da data do evento danoso (06/08/2006) e correção monetária da data da contratação do seguro (fl. 149 – 16/06/2006), com atualização até a data do depósito realizado neste processo (fl. 1037 – 02/02/2015), devendo, posteriormente, ser deduzido o valor já depositado, ou seja, R$ 101.226,27 e a diferença alcançada deverá ser atualizada, utilizando os índices acima, até a data do efetivo pagamento.

2. E relação ao valor da condenação – R$ 120.000,00 e, considerando os termos do julgamento de apelação de fls. 845/857, incidirá juros desde o evento danoso (06/08/2006) e correção monetária desde o seu arbitramento (fls. 846 – 24/01/2011).

3. Em relação ao valor do seguro obrigatório DPVAT recebido pelos requerentes, para fins de dedução da condenação,  haverá incidência de juros e correção monetária conforme consta do julgamento de fls. 845/857, sendo a data inicial 28/09/2006.

4. Honorários de sucumbência correspondem a 10% sobre o valor da condenação, conforme fixados em sentença (fls. 626/637).

Em relação ao pedido de parcelamento da dívida formulado pelos requeridos THIAGO CARLOS DE SOUZA e TELCIO CARLOS DE SOUZA, não procede por força do art. 916, §7º, do CPC. Logo, fica indeferido tal pleito, até porque não aceito pela parte credora.

INTIMEM-SE DESTA DECISÃO E, AINDA, A PARTE REQUERENTE  para que apresente os cálculos em atenção aos parâmetros determinados nesta decisão, em 15 (quinze) dias.

Apresentados os cálculos, intimem-se OS REQUERIDOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 1044/1049, que deverão se atentar aos novos cálculos apresentados, tudo na forma dos artigos 513 e 523, ambos do CPC.

Diligencie-se.

FICAM, AINDA, INTIMADOS PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS REQUERENTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 1098/1104.

2 - 0007626-16.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Executado: RODINEI DA SILVA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO ME e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO

Exequente: BANCO BRADESCO SA

Para tomar ciência da decisão:

Considerando que os executados, devidamente citados (fl. 44), não quitaram a dívida, nem apresentaram bens penhoráveis (fl.50), bem como que continuam inadimplentes até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado até 30/09/2016, conforme planilha de folha 57 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração.

Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, procedi, na sequência, com pesquisa no sistema RENAJUD, que logrou êxito na localização de bens, no entanto,  com restrições administrativas e da alienação fiduciária, conforme extratos anexos.

Assim, intime-se  a parte exequente para ciência desta decisão e dos resultados das pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como, para,  no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, dando prosseguimento a presente execução, sob pena de extinção.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC. Caso contrário, faça conclusão.

Diligencie-se.

3 - 0022644-14.2014.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Executado: MARCELA MARES RIBEIRO CASTELUBER ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18471/ES - RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR

Exequente: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA

Advogado(a): 12233/ES - TIAGO LANNA DOBAL

Exequente: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA

Para tomar ciência da decisão:

Considerando que a parte executada, devidamente citada (fl.27v), não pagou nem ofereceu bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, em cumprimento do mandado, procedeu com a penhora, conforme Auto de folha 28.

Intimada,  a parte exequente não demonstrou interesse nos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, requerendo a penhora de ativos financeiros  e sobre veículos, mediante sistemas BACENJUD e RENAJUD.

Considerando que a parte exequente continua inadimplente até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito exequendo atualizado até 25/08/2016, conforme planilha de folha 41 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração.

Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, procedi, na sequência, com pesquisa no sistema RENAJUD, que, igualmente, não logrou êxito na localização de bens, conforme extratos anexos.

Assim, intime-se  a parte exequente para ciência desta decisão e dos resultados das pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como, para,  no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, dando prosseguimento a presente execução, sob pena de extinção.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC. Caso contrário, faça conclusão.

Diligencie-se.

4 - 0004418-24.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA SA
Requerido: ERASMO ANDRE DE JESUS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16475/ES - MOISES BATISTA DE SOUZA

Requerente: BV FINANCEIRA SA

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, DO TEOR DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO ÀS FLS. 66/78, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

5 - 0017024-50.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: RIVER METALURGICA E ARTEFATOS EM METAIS LTDA ME e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9292/ES - ALEX NASCIMENTO FERREIRA

Requerido: LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA AMARO
Requerido: RIVER METALURGICA E ARTEFATOS EM METAIS LTDA ME

Advogado(a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

Requerente: BANCO DO BRASIL SA

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.

Diligencie-se.

6 - 0002974-24.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: CURSO DARWIN LTDA
Requerente: CURSO DARWIN LTDA
Executado: JOAO DE OLIVEIRA
Requerido: JOAO DE OLIVEIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO

Exequente: CURSO DARWIN LTDA
Requerente: CURSO DARWIN LTDA

Para tomar ciência da decisão:

Considerando que a parte devedora, devidamente intimada para o cumprimento de sentença, bem como para indicar bens penhor[áveis (fl. 81v) continua inadimplente até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado, conforme planilha de folha 85 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta.

Considerando que houve bloqueio de valor ínfimo, procedi com o desbloqueio, conforme extrato anexo.

Assim, intime-se  a parte requerente para ciência do resultado negativo do BACENJUD e, para,  no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC/2015. Caso contrário, faça conclusão.

7 - 0022339-98.2012.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: FERNANDA MARTINS DE ANDRADE
Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE

Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI

Advogado(a): 12140/ES - SERGIO ARAUJO NIELSEN

Requerente: FERNANDA MARTINS DE ANDRADE

Para tomar ciência da sentença:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.

Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, considerando os documentos juntados às fls. 126 (declaração) e 129 (contracheque).

Corrija-se a numeração dos autos a partir da fl. 90.

Registrada. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Diligencie-se.

8 - 0011143-29.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: EDEILTON ROSA DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11993/ES - ANA BEATRIZ VAILANTE

Requerido: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(a): 11872/ES - RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE

Requerente: EDEILTON ROSA DA SILVA

Para tomar ciência da sentença:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso – 22/04/2013 (Súmula 580 - STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 426 STJ).

Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência mínima do requerente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Registrado. Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.

Diligencie-se.

9 - 0009910-02.2012.8.08.0012 (012.12.009910-1) - Procedimento Comum
Requerente: ANTONIO DIAS CORDEIRO
Requerido: RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17635/ES - ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS

Requerente: ANTONIO DIAS CORDEIRO

Advogado(a): 008213/ES - ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE

Requerido: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(a): 030261/RJ - DOMINGOS FLEURY DA ROCHA

Requerido: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(a): 19792/ES - SEBASTIAO VIGANO NETO

Requerido: RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRAM, A FIM DE APRESENTAREM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, ÀS APELAÇÕES TEMPESTIVAMENTE OFERECIDAS POR RECREIO VITORIA VEICULOS S/A ÀS FLS. 421/440 E VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ÀS FLS. 441/460.

10 - 0113157-33.2011.8.08.0012 (012.11.113157-4) - Cumprimento de sentença
Exequente: EDIVANIL SANT`ANA
Executado: BANCO GMAC S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 152305/SP - ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

Executado: BANCO GMAC S/A

Para tomar ciência do despacho:

 

pedido constante às fls. 288/289 é de cumprimento de sentença (fls. 201/205v) formulado por EDIVANIL SANT`ANA em face de BANCO GMAC S/A.  Assim, MIGRE este processo de classe.

INTIME-SE a parte requerida do cumprimento de sentença, na forma prevista pelo art. 513 do CPC, para:

1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do CPC;

2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do CPC;

3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do CPC);

4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação no pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERENTE do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito.

Diligencie-se.

11 - 0017541-60.2013.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: JOHN KENNEDY DA SILVA SERAFIM e outros
Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO-MATRE e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17792/ES - ELTON CANDEIAS SILVA

Requerente: JOHN KENNEDY DA SILVA SERAFIM

Advogado(a): 11606/ES - LORENA RUBERTH GAUDIO

Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO-MATRE

Advogado(a): 9472/ES - MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES

Requerido: SAMP - ASSISTENCIA MEDICA

Para tomar ciência da decisão:

Considerando a existência de questões preliminares, passo a analisá-las:

DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.

Inicialmente insta destacar que estamos diante de relação de consumo, sendo os autores incluídos na condição de consumidores nos termos do artigo 2º do CDC e os requeridos são fornecedores/prestadores de serviços na forma do artigo 3º do CDC.

Assim, evidenciada a lide de consumo aplicam-se ao caso em tela as normas relativas ao Código de Defesa ao Consumidor e por força do artigo 14 da lei 8078/90, a responsabilidade das requeridas, fornecedoras de serviços é objetiva, ou seja, essas respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados.

ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizada por ato de terceiros, visto que a falta de vaga para atender a requerente, usuária do plano de saúde é de responsabilidade exclusiva da maternidade ré.

Contudo, a matéria afeta à responsabilidade da suprarreferida requerida diz respeito ao mérito da demanda, o que demanda dilação probatória, sendo assim, REJEITO a presente preliminar.

DENUNCIAÇÃO À LIDE AOS MÉDICOS QUE ATENDEREM A REQUERENTE.

A ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA denuncia à lide os profissionais médicos que participaram do atendimento da requerente no evento narrado nestes autos, argumentando, ainda, que os referidos médicos não possuem vínculo empregatício com a contestante.

Outrossim, a inexistência de preposição entre a entidade hospitalar e os profissionais médicos, por si só, não autoriza a exclusão da responsabilidade do hospital, que responde objetivamente, salvo se este comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, do art. 14, do CDC)

Além do que a Lei 8078/90, em seu artigo 88, veda expressamente a utilização da denunciação da lide, face o direito indenizatório do consumidor estar amparado na responsabilidade objetiva. Vejamos.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Grifei.

Nesse sentido, segue decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. (…) 2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico.Denunciação à lide no bojo da demanda originária. Descabimento.Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 182.368/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)”

Isso posto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.

No mais, verifico que o processo se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse processual. Presentes, ainda, os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.

Fixo como pontos controvertidos desta demanda:

1- O ato ilícito gerador do dano que a parte autora alega ter sofrido, bem como a aferição de responsabilidade/culpa das requeridas no evento danoso e o nexo de causalidade;

2- o quantum indenizatório;

3- o direito dos requerentes ao pensionamento decorrente do falecimento da filha e, se existente, o período que este deve compreender e o quantum.

Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA, verifico que a concessão da benesse pretendida só é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos, até porque, não há presunção legal de hipossuficiência pelo simples fato de ser uma instituição reconhecida como de utilidade pública. Assim, por não haver nos autos prova da insuficiência de recursos financeiros pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA, INDEFIRO o pedido de concessão da AJG.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da presente decisão saneadora e, querendo, neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que prescreve o art. 357, §1º, do CPC, requeiram o que de direito for, findo o qual, inexistente pedidos de esclarecimentos ou ajustes, se tornará estável a presente decisão.

Havendo manifestações no prazo supra (05 dias), renove-se conclusão.

Caso contrário, desde já torno estável o presente saneamento, devendo, nesta hipótese, serem as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, devendo, requerê-las ou, na hipótese de já ter requerido provas, ratificá-las e ainda, sendo o caso de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o pertinente rol de testemunhas, fato que viabilizará a designação de audiência de instrução e julgamento, tudo sob pena de preclusão.

Diligencie-se.

12 - 0018245-49.2008.8.08.0012 (012.08.018245-9) - Cumprimento de sentença
Requerente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A
Requerido: MARÍLIA TAVARES DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA

Requerente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A

Para tomar ciência do despacho:

Considerando que a parte requerida se insurge em face do bloqueio de valores (fls. 118/119), asseverando que o valor bloqueado é proveniente de depósitos realizados por seu genitor para auxiliá-la em seu sustento e pagamento de despesas escolares de seus filhos, face se encontrar desempregada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, nova conclusão para decisão.

13 - 0014313-38.2017.8.08.0012 - Embargos à Execução
Embargante: VERDIOMAR FRAGA
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12506/ES - VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA

Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Para tomar ciência do despacho:

RECEBO os presentes embargos.

DEFIRO à AJG à parte embargante, face a declaração de fl. 08.

Pretende a parte embargante aplicação do efeito suspensivo aos presentes embargos. Contudo, verifico que à execução (nº 0024621-36.2016.808.0024) não de encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

Cite-se o embargado para, apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 920, inciso I do CPC/2015.

Após, certifique-se quanto a existência ou não da manifestação do embargado.

Diligencie-se.

14 - 0022197-89.2015.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Executado: FREDERICO PEREIRA PIMENTA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO

Exequente: BANCO BRADESCO SA

Para tomar ciência da decisão:

Considerando que o executado, devidamente citado (fl. 35), não quitou a dívida, nem apresentou bens penhoráveis (fl.38), bem como que continua inadimplente até a presente data, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado até 23/09/2016 conforme planilha de folha 42 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração.

Considerando que houve bloqueio de valor ínfimo na pesquisa no sistema BACENUJD, procedi com o desbloqueio, conforme extrato anexo.

Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD,  passo a consulta de bens através do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.

Assim, intime-se  a parte exequente para ciência dos resultados negativos das pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e para,  no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 485, do CPC/2015. Caso contrário, faça conclusão.

15 - 0013775-96.2013.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: ISABEL CRISTINA SANTOS DE CARVALHO
Requerido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 247066/SP - DANILO GALLARDO CORREIA

Requerido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

Advogado(a): 8762/ES - GIOVANI PAVESI IZOTON

Requerente: ISABEL CRISTINA SANTOS DE CARVALHO

Para tomar ciência do despacho:

Considerando a apresentação do laudo pericial (fls. 300/339), EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 295, em favor do sr. perito (Dr. Antenor Coelho Evangelista).

Intime-se o sr. perito para as providência de retirada do alvará da Secretaria desta Unidade Judiciária, em 05 (cicno) dias.

Após, intimem-se as partes para que do laudo pericial juntado às fls. 300/339, se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Havendo pedido de esclarecimentos com quesitos suplementares, o perito deverá ser intimado para as pertinentes providências, também em 15 (quinze) dias, sendo que, com a apresentação de sua manifestação, novamente deverão as partes serem intimadas para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Diligencie-se.

16 - 0005155-90.2016.8.08.0012 - Consignação em Pagamento
Autor: VISAO SOLUCOES LTDA
Réu: WALLEF ALEXANDER DA ROCHA SANTOS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9545/ES - LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES

Autor: VISAO SOLUCOES LTDA

Para tomar ciência do despacho:

 

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.

Diligencie-se.

17 - 0023784-42.2017.8.08.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ELISABETE DO CARMO MARIANO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17058/ES - GUILHERME FONSECA ALMEIDA

Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 61 QUE INFORMA QUE O REQUERIDO, CITADO, NÃO APRESENTOU RESPOSTA, NÃO HAVENDO EM CARTÓRIO PETIÇÃO A SER JUNTADA AOS AUTOS, A FIM DE QUE REQUEIRA O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

18 - 0116583-53.2011.8.08.0012 (012.11.116583-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: JEFERSON CABRAL
Executado: BB - LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

Executado: BB - LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Para tomar ciência do despacho:

Após, considerando o requerimento à fl. 147, INTIME-SE o requerido BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada aos autos do contrato objeto deste processo, assim como a evolução financeira do financiamento.
DIligencie-se.

19 - 0006758-72.2014.8.08.0012 - Interdito Proibitório
Requerente: MARINETE CARDOSO BOHRER
Requerido: AFONSO LUCAS CEZARIO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19791/ES - WANDERSON TOMAZ VALADARES

Requerido: AFONSO LUCAS CEZARIO
Requerido: TERESINHA DE VARGAS CESARIO

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO TEOR DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO ÀS FLS. 223/239.

20 - 0001743-25.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: HUDSON DOUGLAS ROSA DA SILVA
Requerido: TELEMAR S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT

Requerente: HUDSON DOUGLAS ROSA DA SILVA

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO TEOR DO AVISO DE RECEBIMENTO DE FLS. 193 QUE INFORMA QUE O REQUERIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA "MUDOU-SE", DEVENDO INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO MESMO, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

21 - 0002973-39.2013.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: CURSO DARWIN LTDA
Requerido: ROBSON RUPF

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO

Requerente: CURSO DARWIN LTDA

PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 74 QUE INFORMA QUE O DEIXOU DE INTMAR O EXECUTADO TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE FECHADO, DEVENDO INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO MESMO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.

22 - 0012806-81.2013.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Reconvinte: EDNA PEREIRA DIAS
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: EDNA PEREIRA DIAS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE LEI, QUANTO AO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OFERECIDOS PELA PARTE EX-ADVERSA ÀS FLS. 115 DOS AUTOS.

23 - 0001414-13.2014.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: GILMAR TORRES
Requerido: BANCO J SAFRA S.A.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON

Requerido: BANCO J SAFRA S.A.

Advogado(a): 12756/ES - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI

Requerente: GILMAR TORRES

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TEOR DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRANSITADA EM JULGADO, JUNTADA ÀS FLS. 248/251, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

24 - 0008338-35.2017.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL
Executado: JOAO DE SOUZA AVELINO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 173477/SP - PAULO ROBERTO VIGNA

Exequente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUANTO AO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 70 QUE INFORMA QUE DECORRIDO O PRAZO LEGAL, O EXECUTADO, CITADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, TAMPOUCO, OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMO PARA DECLINAR NOS AUTOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO OU REQUERER O QUÊ DE DIREITO., SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.

25 - 0013374-29.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: ELENILSON PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO PANAMERICANO SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12140/ES - SERGIO ARAUJO NIELSEN

Requerente: ELENILSON PEREIRA DA SILVA

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO AO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 194/197.

26 - 0111481-50.2011.8.08.0012 (012.11.111481-0) - Procedimento Comum
Requerente: ELIEMAR BONATTO
Requerido: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.C LTDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7836/ES - CLAUDIA REIS ROSA

Requerido: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.C LTDA

Advogado(a): 15229/ES - JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO

Requerente: ELIEMAR BONATTO

Para tomar ciência da sentença:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a parte requerida a fornecer o serviço de home care em favor da parte requerente, nos termos do laudo médico de fl. 53 e enquanto persistir recomendação médica para a sua prestação e em vigência o contrato (plano de saúde) firmado entre as partes.

CONFIRMO a medida antecipatória deferida às fls. 66/68.

Resolvo o mérito na forma do art. 487,  I, do CPC.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.

Registrado. Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.

Diligencie-se.

27 - 0002861-02.2015.8.08.0012 - Embargos à Execução
Embargante: ANTONIO TADEU COUTINHO-ME
Embargado: BANCO BRADESCO SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16068/ES - MARCELA GRIJO LIMA CORREA

Embargado: BANCO BRADESCO SA

PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 485, § 6º DO CPC, NO PRAZO DE LEI, CONSOANTE TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 285.

28 - 0025384-42.2014.8.08.0012 - Embargos à Execução
Embargante: RODRIGO SILVA ANDRADE
Embargado: DAMARIS FAIAN BUENO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26065/ES - FRANCIS AZEVEDO DE BARROS

Embargado: DAMARIS FAIAN BUENO

PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 485, § 6º DO CPC, NO PRAZO DE LEI, CONSOANTE TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 49.

29 - 0025472-80.2014.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
Requerido: SAINT-CLAIR JOSE DO NASCIMENTO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11376/ES - BRUNO COLODETTI

Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA

PARA COMPARECER A ESTA UNIDADE JUDICIARIA A FIM DE RETIRAR O EDITAL DE CITAÇÃO PARA PROVIDENCIAR SUA PUBLICAÇÃO NA FORMA DA LEI, COMPROVANDO NOS AUTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

30 - 0022817-72.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: MUND MAQUINAS DIVERSOES ELETRONICAS LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO

Autor: BANCO BRADESCO S/A

PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 89 QUE INFORMA A NÃO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS POR NÃO EXISTIR A NUMERAÇÃO DO IMÓVEL, A FOM DE QUE REQUEIRA O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

31 - 0112625-59.2011.8.08.0012 (012.11.112625-1) - Cumprimento de sentença
Exequente: CLENI SIMAO DE OLIVEIRA
Executado: CAIXA DE PECULIOS, AS.. E PREV. SERV. DA FUND.S.- CADESESP

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI

Exequente: CLENI SIMAO DE OLIVEIRA

Para tomar ciência do despacho:

Considerando que possui a advogada do autor poder para receber, conforme procuração de fls.29, expeça-se alvará  da quantia depositada à fl. 437, conforme requerido no item "b" da petição de fls. 440/441.

Após, intime-se a parte autora para as providências de retirada do alvará da Secretaria desta Unidade Judiciária, em 05 (cinco) dias.

Tudo em ordem, inclusive em relação à cobrança de custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Diligencie-se.

32 - 0020836-66.2017.8.08.0012 - Petição
Requerente: ROGERIO PANDOLFI
Requerido: ALFREDO DONIS ROMERO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008766/ES - RENATO ANTUNES

Requerente: ROGERIO PANDOLFI

PARA DECLINAR NOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, TENDO EM VISTA AS INFORMAÇÕES DE "MUDOU-SE" LANÇADA NOS MESMOS, A FIM DE POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

33 - 0012293-45.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: ILDEGARDES AMBROSIO DA FONSECA e outros
Requerido: MARAZUL IMOVEIS LTDA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9545/ES - LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES

Requerido: MARAZUL IMOVEIS LTDA

Para tomar ciência do despacho:

DEFIRO o pedido de juntada de documentos novos pela parte requerida. Fixo para tanto o prazo de 15 dias.

34 - 0210016-24.2005.8.08.0012 (012.05.001469-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: LARCEGIO MATTOS e outros
Executado: BANCO NACIONAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 24809/ES - RAPHAEL DE BARROS COELHO

Exequente: PAULO RENATO SANT'ANA OASKES
Executado: BANCO NACIONAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Para tomar ciência do despacho:

 
A petição de fls. 528/529, dá conta de equívocos na certidão de crédito expedida em 02/02/2017. Contudo, conforme se vê às fls. 525, já restou expedida nova certidão de crédito com as pertinentes correções, em 06/04/2017.

Assim, INTIME-SE PAULO RENATO SANT'ANA OASKES para ciência do fato supra e, querendo, proceder com retirar da Secretaria desta Unidade Judiciária de sua via da certidão de crédito (fl. 525), em 05 (cinco) dias, devendo, ainda, ser cientificado que, com o decurso do prazo serão os autos remetidos novamente ao arquivo.

Com o decurso do prazo, remetam-se novamente os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

Diligencie-se.

35 - 0018282-32.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO SA
Requerido: REGIANE LOPES

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO

Requerente: BANCO BRADESCO SA

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO TEOR DA CERTIDÃONEGATIVA DE FLS. 88, QUE INFORMA QUE O LOCALIZADOR DO REQUERENTE SOLICITOU A DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO PORQUE HOUVE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.

36 - 0021369-93.2015.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO SA
Requerido: DEMONIER TRANSPORTES LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO

Requerente: BANCO BRADESCO SA

PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO TEOR DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 99 QUE INFORMA O NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO POR NÃO LOCALIZAR O DEVEDOR.

37 - 0016934-81.2012.8.08.0012 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA
Executado: ZEROONZE MOTORS COMERCIO E REPRES DE VEICULOS LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007657/ES - SIRLEI DE ALMEIDA

Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA

Para tomar ciência da decisão:

O executado foi citado por edital (certidão - fls. 71), não se habilitando nos autos e nem procedendo com defesa (certidão - fl. 80), sendo, na sequencia, nomeado curador especial na pessoa do Defensor público atuante nesta Vara.

Em manifestação às folhas 83//83v o curador especial nomeado se manifesta por negativa geral e requer pesquisa nos sistemas judiciais para localização do executado.

O exequente, por sua vez, requer a penhora on line e apresenta planilha (fls. 90/93).

Defiro o requerimento do curador especial momeado e procedo com pesquisa no sistema INFOJUD para busca de endereço do executado,conforme extratos anexos.

Considerando que foram localizados os mesmos endereços constantes dos autos, nos quais o executado não foi localizado, dou prosseguimento ao feito.

Considerando que a parte executada insiste na inadimplência, apesar de devidamente citada, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on line do débito atualizado até 01/06/2017, conforme planilha de folha 92/93 e realizo os procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando, aos autos, as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração.

Considerando que restou infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, intime-se  a parte exequente para ciência desta decisão e do resultado da pesquisa junto ao sistema BACENJUD, bem como para,  no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, dando prosseguimento a presente execução, sob pena de extinção.

Após, intime-se o curador especial nomeado à executada para ciência desta decisão, podendo requerer o que for de direito no prazo de 15 dias.

Diligencie-se.

38 - 0008628-84.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: CARLALE FERREIRA DA CONCEICAO
Requerido: DACASA FINANCEIRA S A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23659/ES - FERNANDO RODRIGUES DOS REIS

Requerente: CARLALE FERREIRA DA CONCEICAO

Advogado(a): 8973/ES - FLAVIA QUINTEIRA MARTINS

Requerido: DACASA FINANCEIRA S A

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.

Diligencie-se.

39 - 0025909-92.2012.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.
Executado: LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17761/ES - EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA

Executado: LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA

Para tomar ciência do despacho:

O pedido constante à fl. 250/252 é de cumprimento de sentença (fls. 136/139v) formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. em face de LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA.  Assim, MIGRE este processo de classe.

INTIME-SE a parte requerida do cumprimento de sentença, na forma prevista pelo art. 513 do CPC, para:

1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do CPC;

2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do CPC;

3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do CPC);

4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação no pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERENTE do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito.

Diligencie-se.

40 - 0003134-44.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: LIG ENTULHO NICOLI LTDA
Requerido: SIDERVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4407/ES - EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO

Requerente: LIG ENTULHO NICOLI LTDA

Advogado(a): 004239/ES - ROGERIO BERMUDES MUSIELLO

Requerido: SIDERVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.

Diligencie-se.

41 - 0022722-37.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: REGINA LUCIA MULLER DOS SANTOS
Requerido: PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007851/ES - ANDRE LUIZ MOREIRA

Requerido: SUPPORT ES SINDICATO UNIFICADO DA ORLA PORTUARIA

Advogado(a): 137266/RJ - FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO

Requerido: PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(a): 16947/ES - MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA

Requerido: PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(a): 24097/ES - MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS

Requerente: REGINA LUCIA MULLER DOS SANTOS

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.

Diligencie-se.

42 - 0013879-83.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: FACULDADE SAO GERALDO
Requerido: MARCELO JUNIOR PAUZEN LOURENCO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13115/ES - ROGERIO NUNES ROMANO

Requerente: FACULDADE SAO GERALDO

Advogado(a): 27515/ES - TATIANE EMERICK DA COSTA

Requerido: MARCELO JUNIOR PAUZEN LOURENCO

Para tomar ciência do despacho:

Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Não sendo o caso de julgamento antecipado e, considerando a nova sistemática processual civil, de que o saneamento deve se dar em cooperação com as partes, deverão essas, no prazo suprarreferido (15 dias), apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.

Diligencie-se.

43 - 0009934-30.2012.8.08.0012 (012.12.009934-1) - Cumprimento de sentença
Exequente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA
Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA

Exequente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA

Advogado(a): 34230/PR - GILBERTO STINGLIN LOTH

Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(a): 16948/PR - JOAO LEONELHO GABARDO FILHO

Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(a): 25113/ES - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

Exequente: TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA
Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

Executado: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Para tomar ciência da decisão:

Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos termos acima expostos.

EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN/ES para que seja feita a transferência do veículo indicado na inicial para o nome da requerida.

INTIMEM-SE DESTA DECISÃO.

Diligencie-se.

44 - 0001232-90.2015.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: LARISSA SIMOES ALVES e outros
Requerido: UNIMAR TRANSPORTES LTDA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA

Requerido: FERNANDO AMARAL
Requerido: UNIMAR TRANSPORTES LTDA

Advogado(a): 21650/ES - BRUNO PEREIRA LIONEL

Requerente: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES
Requerente: LARISSA SIMOES ALVES

Advogado(a): 23748/PE - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

Requerido: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA

PARA CIÊNCIA DA DATA DO EXAME PERICIAL A SER REALIZADO NA REQUERENTE LARISSA SIMÕES ALVES, NO

DIA 07 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, ÀS 14:00HORAS

, A SER REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA MESMA PELO PERITO DO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE ESTA NÃO TEM CONDIÇÕES DE LOCOMOÇÃO, DEVENDO DAR CIÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES QUANTO À DATA AGENDADA, BEM COMO AOS ASSISTENTES TÉCNCIOS, SE HOUVER.

45 - 0010176-47.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: SOLANGE SILVA e outros
Requerido: JHONNY ANDERSON DA SILVA FALCAO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15454/ES - ALINE RANGEL FERREGUETTI

Requerente: SOLANGE SILVA

Advogado(a): 23478/ES - HEINRIK BRETTAS SANTOS

Requerente: SOLANGE SILVA

Para tomar ciência do despacho:

Não há informação sobre atribuição de efeito suspensivo no AI nº 0007472-27.2017.8.08.0012.

Considerando a inércia da parte autora no que tange a informação quanto a opção pela realização ou não da audiência de conciliação, presumo o interesse da autora na realização da referida audiência. Assim, ante a nova sistemática processual civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26/09/2018 ÀS 15:00HORAS.

CITEM-SE os requeridos dos termos desta ação, devendo os mesmos serem INTIMADOS PARA A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, ADVERTINDO-OS QUE:

1 - Deverão comparecer (pessoalmente) ou constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo, também, se fazerem acompanhar de advogado ou Defensor Público (art. 334, §9º e §10, CPC/2015), ficando, ainda, cientificados que quando não houver autocomposição ou a parte não comparecer na audiência, começará a fluir desta o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial (art. 335, I, CPC/2015);

2 - O não comparecimento injustificado à audiência de autocomposição, também, é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334 § 8º, CPC/2015);

3 - Considerando que a parte autora já manifestou interesse na realização da audiência, não se aplica ao caso em tela o disposto no artigo 334, §5º do CPC/2015, incidindo, no caso de não comparecimento, a hipótese do disposto no art. 334 § 8º, CPC/2015;

INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência na forma do art. 334, §3º e com as advertências dos § 8º, §9º e §10º do CPC/2015.

Diligencie-se.
INTIMO, AINDA, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO AVISO DE RECEBIMENTO DE FLS. 120 QUE INFORMA TER SIDO INSUFICIENTE O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O REQUERIDO JHONNY ANDERSON DA SILVA FALÇÃO.

46 - 0119165-26.2011.8.08.0012 (012.11.119165-1) - Usucapião
Requerente: SONIA MARTA DE SOUZA
Requerido: YVONNE FRANCO DE SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006189/ES - MANOEL FELIX LEITE

Requerente: SONIA MARTA DE SOUZA

Para tomar ciência do despacho:

Considerando a certidão de regularidade procedimental de fl. 99 e a manifestação do Ministério Público de fl. 100, fica INTIMADA a parte autora para ciência do que dos autos consta (certidão/ manifestação do Ministério Público) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as, inclusive juntado o respectivo rol de testemunhas.

47 - 0007218-20.2018.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: KEILA CRISTINA SOUZA DE MENEZES
Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN

Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM

Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Para tomar ciência do despacho:

Verifico que na peça de fls. 26/27, a parte requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento em razão da decisão de fls. 19/19-vº e, oportunamente, requer a reconsideração da decisão agravada (art. 1018, §1º do CPC).

Contudo, não verifico razões hábeis a ensejar alteração do decisum, pelo que, mantenho a decisão de fls. 19/19-vº, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

INTIMEM-SE deste despacho e, ainda, a parte autora para apresentar réplica, no prazo de Lei.

Seguem as informações prestadas no AI de nº 0009352-20.2018.8.08.0012. Encaminhem-se. Juntem-se. .

Diligencie-se.

48 - 0012606-69.2016.8.08.0012 - Procedimento Comum
Requerente: BRADESCO CARTOES S.A.
Requerido: SUPERDIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 235738/SP - ANDRE NIETO MOYA

Requerente: BRADESCO CARTOES S.A.

Para tomar ciência do despacho:

Fica INTIMADA a parte autora para dizer no interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.

49 - 0009672-07.2017.8.08.0012 - Procedimento Comum
Exequente: CENTRO EDUACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
Executado: DAVID DOMINGOS FREIRE JUNIOR

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO

Exequente: CENTRO EDUACIONAL CHARLES DARWIN LTDA

Para tomar ciência do despacho:

Fica INTIMADA a parte autora para dizer no interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.

50 - 0008156-25.2012.8.08.0012 (012.12.008156-2) - Usucapião
Requerente: EUNICIO ALVES PEREIRA e outros
Requerido: JOÃO PAIVA FERREIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005768/ES - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI

Requerente: EUNICIO ALVES PEREIRA
Requerente: MARTINA GABRIEL ALVES

Para tomar ciência do despacho:

INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a competente declaração de estar o réu em local incerto e não sabido (art. 257, I do CPC), ficando advertido de que a alegação dolosa de ausência incorrerá na aplicação de multa na forma do art. 258 do CPC.

Apresentada a declaração supra, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, POR VIA EDITALÍCIA, com prazo de 20 (vinte) dias.

Diligencie-se.

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE
CHEFE DE SECRETARIA

CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Editais

Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

A DOUTORA KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA/ES, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃONA FORMA DA LEI, ETC

FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O 00112328120178080012, TENDO SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE FLS. 02/05 E, DE CONSEQUÊNCIA, DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL DE ELYSON KACIO DE OLIVEIRA DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 07/01/1995, FILHO DE RAIMUNDO PIRES DA SILVA E VANILDA DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, PORTADOR DO RG Nº 3.125.241-ES, CPF Nº 139.535.977-60,RESIDENTE NA RUA CAMPOS, Nº 96, PORTO NOVO, CARIACICA-ES, POR SER PORTADOR(A) DE "DEFICIÊNCIA MENTAL POR TOXIPLAMOSE CONGÊNITA - CID 10 F 71 - PROGRESSIVA”, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO, DRA. KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA, ÀS FLS. 42 E VERSO, AO 07/02/2018,DECLARANDO-O(A) RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, PODENDO O MESMO EXPRESSAR A SUA VONTADE E SE OBRIGAR POR SEUS ATOS DESDE QUE COM ASSISTÊNCIA E CONSENTIMENTO DE SEU(SUA) REPRESENTANTE LEGAL,ORA NOMEADO(A) CURADOR(A) VANILDA DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 1.724.570-ES, CPF Nº 030.988.577-90, RESIDENTE NA RUA CAMPOS, Nº 96, PORTO NOVO, CARIACICA-ES, SOB PENA DE ANULAÇÃO. CABERÁ AO(À) CURADOR(A) ASSISTIR O INTERDITO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO DECRETADA, COM DISPENSA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL; NÃO PODENDO O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER MODO, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO(À) INTERDITO(A), NEM CONTRAIR EM NOME DESTA, QUALQUER EMPRÉSTIMO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS FONTES DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO(A) INTERDITO(A), CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INSERTAS NA LEI CIVIL, EM ESPECIAL OS ARTS. 1.753, 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1782 DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA (DEPENDE DE CURADOR PARA EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADO E DEMAIS ATOS CUJA PRÁTICA NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO(À) INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 553 DO CPC/2015 E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.

FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 755, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO). EU, ,ELAINE ALBANI BRASIL NERY, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.

ELAINE ALBANI BRASIL NERY

CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

A DOUTORA KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA/ES, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃONA FORMA DA LEI, ETC

FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 00120004120168080012, TENDO SIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE FLS. 02/05 E, DE CONSEQUÊNCIA, DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL DE ANITA SEDANO DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DO RG Nº 1.034.605-ES, CPF Nº 024.711.387-56, NASCIDA AOS 02/07/1962, FILHA DE AURELIO SEDANO E LUIZA MODESTO SEDANO, RESIDENTE NA RUA CLAÚDIO COUTINHO, Nº 524, FLEXAL II, CARIACICA-ES, POR SER PORTADOR(A) DE “DEMÊNCIA NA DOENÇA DE PICK - CID 10F 00, PROGRESSIVA”, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 58 E VERSO, AOS 29/11/2017,DECLARANDO-O(A) RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, PODENDO O MESMO EXPRESSAR A SUA VONTADE E SE OBRIGAR POR SEUS ATOS DESDE QUE COM ASSISTÊNCIA E CONSENTIMENTO DE SEU(SUA) REPRESENTANTE LEGAL,ORA NOMEADO(A) CURADOR(A) MARCELA SEDANO DA SILVA DE AGUIAR, BRASILEIRA, CASADA, TÉCNICA DE PLANEJAMENTO, PORTADORA DO RG Nº 2.158.319-ES, CPF Nº 093.734.827-93, RESIDENTE NA RUA CLAÚDIO COUTINHO, Nº 524, FLEXAL II, CARIACICA-ES, SOB PENA DE ANULAÇÃO. CABERÁ AO(À) CURADOR(A) ASSISTIR O INTERDITO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO DECRETADA, COM DISPENSA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL; NÃO PODENDO O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER MODO, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO(À) INTERDITO(A), NEM CONTRAIR EM NOME DESTA, QUALQUER EMPRÉSTIMO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS FONTES DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO(A) INTERDITO(A), CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INSERTAS NA LEI CIVIL, EM ESPECIAL OS ARTS. 1.753, 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1782 DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA (DEPENDE DE CURADOR PARA EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, ALIENAR HIPOTECAR, DEMANDAR OU SER DEMANDADO E DEMAIS ATOS CUJA PRÁTICA NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O(A) CURADOR(A) POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO(À) INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 553 DO CPC/2015 E AS RESPECTIVAS SANÇÕES.

FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 755, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO). EU, ,ELAINE ALBANI BRASIL NERY, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.

ELAINE ALBANI BRASIL NERY

CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA

CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI Listas

Lista 0340/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº GUSTAVO PADILHA ROSA
CHEFE DE SECRETARIA: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE

Lista: 0340/2018

1 - 0015077-29.2014.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: ROBISON FERREIRA HOFFMANN
Testemunha Autor: KAMYLA ROHANA ALVES NASCIMENTO
Réu: GUTIERRY COUTINHO DOS SANTOS e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22265/ES - AMANDA MARCOLLINO KOGA

Vítima: ROBISON FERREIRA HOFFMANN

Advogado(a): 16533/ES - ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA

Réu: JOAO MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(a): 16639/ES - FLAVIO FABIANO

Réu: GUTIERRY COUTINHO DOS SANTOS
Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA

Advogado(a): 23009/ES - GIOVANE ANDRADE NICEAS

Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA

Advogado(a): 8846/ES - MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA

Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA

Advogado(a): 16520/ES - NATANAEL REZENDE BATISTA

Réu: JOAO MAXIMO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA

Réu: JOAO PAULO CESAR ROSA

instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI, no dia 03/08/2018 às 14:30, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES,CEP:29151-230

2 - 0002782-23.2015.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: ALEXANDRE DOS SANTOS
Réu: GABRIEL ROGÉRIO RANGEL e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27705/ES - BRENDA HERINGER COSTA

Réu: IGOR ALEXANDRE DIAS PEREIRA

Advogado(a): 25533/ES - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu: EDIPO GOMES GARCIA

Advogado(a): 23416/ES - DANIEL COSTA LADEIRA

Réu: GABRIEL ROGÉRIO RANGEL

Advogado(a): 17440/ES - GUILHERME SURLO SIQUEIRA

Réu: GABRIEL ROGÉRIO RANGEL

Advogado(a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA

Réu: JHUSTEN DE ARAÚJO DE MATOS

Advogado(a): 18442/ES - PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI

Réu: IGOR ALEXANDRE DIAS PEREIRA

Advogado(a): 14526/ES - PAULA MAROTO GASIGLIA SCHWAN

Réu: JHUSTEN DE ARAÚJO DE MATOS

Para tomar ciência da decisão:

DO DISPOSITIVO:

1. Ante o exposto, e amparado pelos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Gabriel Rogerio Rangel (fls. 601/604), eis que presentes os requisitos legais para manutenção da sua custódia, bem como insuficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Aguarde-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada às fls. 590. (AIJ 02/08/25018 ÁS 13:30 horas). 3. Considerando a procuração acostada às fls. 596, atualize o sistema do TJES, na forma requerida pela Defesa às fls. 595. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Requisitem-se Diligencie-se. 

3 - 0010432-53.2017.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: LUAN MOURA PIMENTEL
Réu: NILCENTE DA SILVA GUSS

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21819/ES - ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS

Réu: NILCENTE DA SILVA GUSS

 para   que   devolva   a  este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)   horas,  os autos   da   Ação   Penal Supra,    que encontra-se em seu poder, desde 05/07/2018.

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
CHEFE DE SECRETARIA

Lista 0341/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº GUSTAVO PADILHA ROSA
CHEFE DE SECRETARIA: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE

Lista: 0341/2018

1 - 0000247-53.2017.8.08.0012 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: SERGIO FERNANDO ALVES
Réu: GEISON DOS SANTOS VIEIRA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 22.265/ES - AMANDA MARCOLINO KOGA

Réu: GEISON DOS SANTOS VIEIRA

Advogado(a): 20217/ES - PALOMA MAROTO GASIGLIA

Réu: GEISON DOS SANTOS VIEIRA

Para tomar ciência da decisão:

1. Ante o exposto, e amparada pelos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido libertário formulado às fls. 191/204, eis que presentes os requisitos legais para manutenção da sua custódia, bem como insuficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Aguarde-se a AIJ aprazada no feito (fls. 284) (AIJ 17/08/2018 ás 14:30 horas).

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
CHEFE DE SECRETARIA

CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Listas

Lista 0088/2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº ELIAZER COSTA VIEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº JOSE LAURO HERZOG FILHO
CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO

Lista: 0088/2018

1 - 0021123-29.2017.8.08.0012 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente: KAROLINY SANTOS ALMERINDO
Requerido: IRLANDIO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 29682/ES - ELCIMAR FELIX DE VELOIS

Requerido: IRLANDIO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA

Advogado(a): 23649/ES - WANDYARA SPANHOL CARNEIRO LORENSUTTE

Requerido: IRLANDIO ANTONIO BEZERRA DE SOUZA

Para tomar ciência da decisão:

Brevemente relatados. Decido.
Resta claro que esforçada defesa não trouxe qualquer substrato fático novo, capaz de alterar os fundamentos constantes na Decisão de fls.64v que decretou a prisão preventiva do acusado.
Além disso, o requerido apesar de ciente da concessão das medidas protetivas, persiste em desobedecer à Ordem Judicial.
Assim, tendo em vista que ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva do requerido,

INDEFIRO

o pleito da defesa.

Diligencie-se.

CARIACICA, 20 DE JULHO DE 2018

ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA

São direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único.

São direitos sociais expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 Referência 3542?

a educação, a saúde e a previdência social.

Quanto aos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988 assinale a alternativa correta?

Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar. É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato.

Quanto ao direito à educação de acordo com a Constituição Federal de 1988 é correto afirmar que?

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.