Quanto à organização do ensino em ciclos a Lei de Diretrizes e Bases 9.394 de 20 de dezembro de 1996?

Quanto à organização do ensino em ciclos a Lei de Diretrizes e Bases 9.394 de 20 de dezembro de 1996?

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA��O

PRA�A DA REP�BLICA, 53 - CEP: 01045-903
FONE: 255-2044 - FAX: N� 231-1518

DELIBERA��O CEE N� 09/97


  • Institui, no sistema de ensino do Estado de S�o Paulo, o regime de progress�o continuada no ensino fundamental.
  • O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA��O, no uso de suas atribui��es e com fundamento no artigo 32 da Lei Federal n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 2� da Lei Estadual n� 10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indica��o CEE n� 08/97,

    Delibera:

    Art. 1� - Fica institu�do no Sistema de Ensino do Estado de S�o Paulo o regime de progress�o continuada, no ensino fundamental, com dura��o de oito anos.

    � 1� - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um ou mais ciclos.

    � 2� - No caso de op��o por mais de um ciclo, devem ser adotadas provid�ncias para que a transi��o de um ciclo para outro se fa�a de forma a garantir a progress�o continuada.

    � 3� - O regime de progress�o continuada deve garantir a avalia��o do processo de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recupera��o cont�nua e paralela, a partir de resultados peri�dicos parciais e, se necess�rio, no final de cada per�odo letivo.

    Art. 2� - A idade referencial para matr�cula inicial no ensino fundamental ser� a de sete anos.

    � 1� - O mesmo referencial ser� adaptado para matr�cula nas etapas subseq�entes � inicial.

    � 2� - A matr�cula do aluno transferido ou oriundo de fora do sistema estadual de ensino ser� feita tendo como refer�ncia a idade, bem como a avalia��o de compet�ncias, com fundamento nos conte�dos m�nimos obrigat�rios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum do curr�culo, realizada por professor designado pela dire��o da escola, a qual indicar� a necessidade de eventuais estudos de acelera��o ou de adapta��o, mantida preferencialmente a matr�cula no per�odo adequado, em fun��o da idade.

    � 3� - A avalia��o de compet�ncias poder� indicar, ainda, a necessidade de educa��o especial, que dever� ser obrigatoriamente proporcionada pelas redes p�blicas de ensino fundamental.

    Art. 3� - O projeto educacional de implanta��o do regime de progress�o continuada dever� especificar, entre outros aspectos, mecanismos que assegurem:

    I - avalia��o institucional interna e externa;

    II - avalia��es da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avalia��o cont�nua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a aprecia��o de seu desempenho em todo o ciclo;

    III - atividades de refor�o e de recupera��o paralelas e cont�nuas ao longo do processo e, se necess�rias, ao final de ciclo ou n�vel;

    IV - meios alternativos de adapta��o, de refor�o, de reclassifica��o, de avan�o, de reconhecimento, de aproveitamento e de acelera��o de estudos;

    V - indicadores de desempenho;

    VI - controle da freq��ncia dos alunos;

    VII- cont�nua melhoria do ensino;

    VIII - forma de implanta��o, implementa��o e avalia��o do projeto;

    IX - dispositivos regimentais adequados;

    X - articula��o com as fam�lias no acompanhamento do aluno ao longo do processo, fornecendo-lhes informa��es sistem�ticas sobre freq��ncia e aproveitamento escolar.

    � 1� - Os projetos educacionais da Secretaria Estadual de Educa��o e das institui��es de ensino que contem com supervis�o delegada ser�o apreciados pelo Conselho Estadual de Educa��o.

    � 2� - Os projetos educacionais dos estabelecimentos particulares de ensino ser�o apreciados pela respectiva Delegacia de Ensino.

    � 3� - Os estabelecimentos de ensino de munic�pios que tenham organizado seu sistema de ensino ter�o seu projeto educacional apreciado pelo respectivo Conselho de Educa��o, devendo os demais encaminhar seus projetos � aprecia��o da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.

    Art. 4� - Com o fim de garantir a freq��ncia m�nima de 75% por parte de todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, al�m daquelas a serem adotadas no �mbito do pr�prio estabelecimento de ensino, tomar as seguintes provid�ncias:

    I - alertar e manter informados os pais quanto �s suas responsabilidades no tocante � educa��o dos filhos, inclusive no que se refere � freq��ncia dos mesmos;

    II - tomar as provid�ncias cab�veis, no �mbito da escola, junto aos alunos faltosos e respectivos professores;

    III - encaminhar a rela��o dos alunos que excederem o limite de 25% de faltas �s respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a devida colabora��o do Minist�rio P�blico, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA.

    Art. 5� - Cabe � supervis�o de ensino do sistema orientar e acompanhar a elabora��o e a execu��o da proposta educacional dos estabelecimentos de ensino, verificando periodicamente os casos especiais previstos nos � � 2� e 3� do Artigo 2�.

    Art. 6� - Esta Delibera��o entra em vigor na data de sua homologa��o e publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

    DELIBERA��O PLEN�RIA

    O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA��O aprova,por unanimidade, a presente Delibera��o.

    Sala "Carlos Pasquale", em 30 de julho de 1997.

    FRANCISCO APARECIDO CORD�O
    Presidente

    Homologado por Res. SE, de 04/08/97, publ. no DOE em 05/08/97, pp. 12/13.

    INDICA��O CEE N�: 08/97 - Conselho Pleno - Aprovada em 30/07/97

    PROCESSO CEE N�: 119/97
    INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA��O
    ASSUNTO: Regime de progress�o continuada
    RELATORES: Francisco Aparecido Cord�o e Nacim Walter Chieco

    CONSELHO PLENO

    I - Relat�rio

    Estamos todos, ainda, analisando as poss�veis mudan�as e impactos no sistema educacional brasileiro em decorr�ncia da nova Lei de diretrizes e bases da educa��o nacional (LDB), promulgada sob o n� 9.394 em 20 de dezembro de 1996.

    Trata-se de uma lei geral com relativo grau de complexidade, pois, al�m de fixar princ�pios gerais, disp�e sobre aspectos da estrutura e do funcionamento da educa��o escolar no Brasil. Interpenetram-se, portanto, no mesmo texto legal elementos da subst�ncia e aspectos do processo educacional. Como qualquer norma legal, a nova LDB est� impregnada dos atuais anseios e aspira��es da sociedade.

    O objetivo da nova lei � regular rela��es na �rea da educa��o. Nesse sentido, pode-se dizer que, em rela��o � situa��o atual, apresenta tr�s tipos de dispositivos:

  • os que est�o sendo simplesmente reafirmados, eventualmente com pequenas altera��es, constantes de leis anteriores;

  • os reguladores de situa��es de fato ainda n�o regulamentadas;

  • os referentes a inova��es, alguns de aplica��o obrigat�ria outros de car�ter facultativo.
  • Entre as inova��es preconizadas na LDB, destacam-se as que se referem a ciclos e a regime de progress�o continuada, respectivamente nos � � 1� e 2� do Artigo 32, na se��o que trata do ensino fundamental no cap�tulo dedicado � educa��o b�sica, que disp�em:

    �1� � facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

    �2� Os estabelecimentos que utilizam progress�o regular por s�rie podem adotar no ensino fundamental o regime de progress�o continuada, sem preju�zo da avalia��o do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema.(g.n.) N�o se trata, obviamente, de novidade na educa��o brasileira. As redes p�blicas de ensino do Estado de S�o Paulo e do Munic�pio de S�o Paulo t�m uma significativa e positiva experi�ncia de organiza��o do ensino fundamental em ciclos. A nova LDB reconhece legalmente e estimula essa forma de organiza��o que tem rela��o direta com as quest�es da avalia��o do rendimento escolar e da produtividade dos sistemas de ensino. Trata-se, na verdade, de uma estrat�gia que contribui para a viabiliza��o da universaliza��o da educa��o b�sica, da garantia de acesso e perman�ncia das crian�as em idade pr�pria na escola, da regulariza��o do fluxo dos alunos no que se refere � rela��o idade/s�rie e da melhoria geral da qualidade do ensino.

    A experi�ncia recente demonstra que � perfeitamente vi�vel uma mudan�a mais profunda e radical na concep��o da avalia��o da aprendizagem. A exemplo de outros pa�ses, parece que j� contamos com condi��es objetivas para a introdu��o de mecanismo de progress�o continuada dos alunos ao longo dos oito anos do ensino fundamental. O atual ciclo b�sico, formado pelos dois anos iniciais do ensino fundamental, j� adotado na rede estadual e a estrutura��o de todo o ensino fundamental em ciclos experimentada pela Prefeitura de S�o Paulo constituem sinais evidentes de que tal mecanismo tem condi��es de ser assimilado e implantado em todo o sistema de ensino do Estado de S�o Paulo. � �bvio que, com o objetivo de assegurar a qualidade desejada de ensino, � essencial que se realizem cont�nuas avalia��es parciais da aprendizagem e recupera��es paralelas durante todos os per�odos letivos, e ao final do ensino fundamental para fins de certifica��o. Trata-se de uma mudan�a profunda, inovadora e absolutamente urgente e necess�ria.

    Um ponto de resist�ncia a uma mudan�a dessa magnitude poderia ser creditado aos profissionais da educa��o e �s fam�lias diretamente envolvidas. Mas, as experi�ncias j� apontadas da organiza��o em ciclos, demonstram que, atualmente, n�o � t�o presente e forte esse tipo de resist�ncia. De fato, professores, supervisores, administradores e demais especialistas da educa��o t�m demonstrado um elevado grau de compreens�o e maturidade quanto aos graves problemas educacionais que nos afligem, entre eles o da repet�ncia e a conseq�ente defasagem idade/s�rie escolar. Este assunto tem sido objeto de manifesta��es por parte de v�rias entidades ligadas ao magist�rio. A APASE (Sindicato de Supervisores de Ensino do Magist�rio Oficial no Estado de S�o Paulo), em documento de 28 de julho de 1997, encaminhado a este Colegiado, manifesta-se sobre o assunto nos seguintes termos:

    "No nosso entender, o 'n�' da educa��o est� na avalia��o ou na verifica��o do rendimento escolar. A avalia��o cont�nua e cumulativa � o ideal a atingir e, a nosso ver, n�o seria producente colocarmos obst�culos que impe�am a consecu��o desse ideal.
    "Consideramos que o regimento e a proposta pedag�gica da escola, de natureza estrutural, devem contemplar todas as formas poss�veis de garantia de sucesso aos alunos, atrav�s de aprendizagem eficiente e inibidora de reten��es. O cumprimento pelos sistemas de ensino, em especial pelos estabelecimentos, da nova LDB, j� possibilitar� a consecu��o desse objetivo, se a recupera��o cont�nua e cumulativa for efetivada periodicamente.

    "No Estado de S�o Paulo e no Munic�pio de S�o Paulo j� foram dados passos t�midos com rela��o � cria��o dos ciclos. Ampliar os ciclos para duas etapas no ensino fundamental (1� a 4� e 5� a 8� s�ries) � nossa sugest�o. No final de cada ciclo, a avalia��o � necess�ria. No entanto, que essa avalia��o no final de cada ciclo n�o seja a oportunidade esperada de puni��o e penaliza��o do aluno, bem como, de restabelecimento de antigos mecanismos de exclus�o, como por exemplo os exames de admiss�o".

    O que S�rgio da Costa Ribeiro denominou, com muita propriedade, "pedagogia da repet�ncia" n�o � compat�vel com a almejada democratiza��o e universaliza��o do ensino fundamental. � preciso erradicar de vez essa perversa distor��o da educa��o brasileira, ou seja, � preciso substituir uma concep��o de avalia��o escolar punitiva e excludente por uma concep��o de avalia��o de progresso e de desenvolvimento da aprendizagem. A experi�ncia dos ciclos, tanto na rede estadual quanto na rede municipal de S�o Paulo, tem demonstrado que a progress�o continuada contribui positivamente para a melhoria do processo de ensino e para a obten��o de melhores resultados de aprendizagem.

    Uma mudan�a dessa natureza deve trazer, sem d�vida alguma, benef�cios tanto do ponto de vista pedag�gico como econ�mico. Por um lado, o sistema escolar deixar� de contribuir para o rebaixamento da auto-estima de elevado contingente de alunos reprovados. Reprova��es muitas vezes reincidentes na mesma crian�a ou jovem, com graves conseq��ncias para a forma��o da pessoa, do trabalhador e do cidad�o. Por outro lado, a elimina��o da reten��o escolar e decorrente redu��o da evas�o deve representar uma sens�vel otimiza��o dos recursos para um maior e melhor atendimento de toda a popula��o. A repet�ncia constitui um pernicioso "ralo" por onde s�o desperdi�ados preciosos recursos financeiros da educa��o. O custo correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado � simplesmente um dinheiro perdido. Desperd�cio financeiro que, sem d�vida, afeta os investimentos em educa��o, seja na base f�sica (pr�dios, salas de aula e equipamentos), seja, principalmente, nos sal�rios dos trabalhadores do ensino. Sem falar do custo material e psicol�gico por parte do pr�prio aluno e de sua fam�lia.

    Ainda, da perspectiva de pol�tica educacional e social, � sabido que o Brasil precisa, com a maior rapidez poss�vel, elevar os n�veis m�dios de escolaridade dos seus trabalhadores. A educa��o b�sica e a qualifica��o profissional constituem requisitos fundamentais para o crescimento econ�mico, para a competitividade internacional e, como meta principal, para a melhoria da qualidade de vida da popula��o. Significa dizer que � preciso alterar, com urg�ncia, o perfil do desempenho da educa��o brasileira representado, graficamente, pela tradicional pir�mide com uma larga base, correspondente � entrada no ensino fundamental, e um progressivo e acentuado estreitamento ao longo dos anos de escolaridade regular. � preciso fazer com que o n�mero de entrada se aproxime o m�ximo poss�vel do de sa�da no ensino fundamental, garantindo-se, assim, o princ�pio contido no inciso I do Art. 3� da LDB: "igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola". Somente assim estaremos viabilizando o que disp�e a nossa Constitui��o Federal no seu Art. 208:

    O dever do Estado com a educa��o ser� efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

    Essa disposi��o recebe respaldo financeiro com a vincula��o constitucional de recursos e � reafirmada no Art. 60, do Ato das disposi��es constitucionais transit�rias, com o objetivo de assegurar a universaliza��o de seu atendimento e a remunera��o condigna do magist�rio.

    � sabido, tamb�m, que a escala temporal de mudan�as mais profundas em educa��o tem como refer�ncia m�nima uma d�cada.

    Ali�s, essa � a refer�ncia utilizada na LDB no Art. 87 ao instituir a D�cada da Educa��o. As mudan�as, portanto, precisam ser iniciadas imediatamente para que os resultados venham a ser mais palp�veis, pelo menos, ao final da primeira d�cada do pr�ximo mil�nio.

    A ado��o do regime de progress�o continuada em ciclo �nico no ensino fundamental pode vir a representar a inova��o mais relevante e positiva na hist�ria recente da educa��o no Estado de S�o Paulo. Trata-se de uma mudan�a radical. Em lugar de se procurar os culpados da n�o aprendizagem nos pr�prios alunos, ou em suas fam�lias, ou nos professores, define-se uma via de solu��o que n�o seja a pessoal, mas sim a institucional. A escola deve ser chamada a assumir institucionalmente suas responsabilidades pela n�o aprendizagem dos alunos, em coopera��o com outras institui��es da sociedade, como, por exemplo, o Minist�rio P�blico, os Conselhos Tutelares e o CONDECA - Conselho Estadual (ou Nacional, ou Municipal) dos Direitos da Crian�a e do Adolescente. Por isso mesmo essa mudan�a precisar� ser muito bem planejada e discutida quanto a sua forma de implanta��o com toda a comunidade, tanto a educacional quanto a usu�ria dos servi�os educativos. Todos precisar�o estar conscientes de que, no fundo, ser� uma revis�o da concep��o e pr�tica atuais do ensino fundamental e da avalia��o do rendimento escolar nesse n�vel de ensino. O ensino fundamental, de acordo com a Constitui��o Federal e a LDB, � obrigat�rio, gratuito e constitui direito p�blico subjetivo. Deve ser assegurado pelo Poder P�blico a quem cumpre oferec�-lo a toda a popula��o, proporcionando as condi��es necess�rias para a sua integraliza��o, sem qualquer embara�o ou obst�culo, ao longo de oito anos ininterruptos. A avalia��o deixa de ser um procedimento decis�rio quanto � aprova��o ou reprova��o do aluno. A avalia��o � o fato pedag�gico pelo qual se verifica continuamente o progresso da aprendizagem e se decide, se necess�rio, quanto aos meios alternativos de recupera��o ou refor�o. A reprova��o, como vem ocorrendo at� hoje no ensino fundamental, constitui um flagrante desrespeito � pessoa humana, � cidadania e a um direito fundamental de uma sociedade democr�tica. � preciso varrer da nossa realidade a "pedagogia da repet�ncia" e da exclus�o e instaurar definitivamente uma pedagogia da promo��o humana e da inclus�o. O conceito de reprova��o deve ser substitu�do pelo conceito de aprendizagem progressiva e cont�nua.

    Cumpre assinalar que essa mudan�a est� em perfeita sintonia com o esp�rito geral da nova LDB assentado em dois grandes eixos: a flexibilidade e a avalia��o. A flexibilidade est� muito clara nas amplas e ilimitadas possibilidades de organiza��o da educa��o b�sica nos termos do Art. 23. Flex�veis, tamb�m, s�o os mecanismos de classifica��o e reclassifica��o de alunos, at� mesmo " independentemente de escolariza��o anterior" (�1� do Art. 23 e al�nea "c" do inciso II do Art. 24). Pode-se deduzir que a refer�ncia b�sica para a classifica��o de um aluno, por exemplo na hip�tese de transfer�ncia, passa a ser a idade. � �bvio que outros mecanismos de avalia��o do n�vel de compet�ncia efetiva do aluno e, se necess�rio, de atendimento especial para adapta��o ou recupera��o, devem estar associados � refer�ncia b�sica da faixa et�ria.

    O que importa realmente � que a conclus�o do ensino fundamental torne-se uma regra para todos os jovens aos 14 ou 15 anos de idade, o que significa concretizar a pol�tica educacional de proporcionar educa��o fundamental em oito anos a toda a popula��o paulista na idade pr�pria. Essa mesma pol�tica deve estar permanentemente articulada ao compromisso com a cont�nua melhoria da qualidade do ensino.

    O outro eixo da LDB � a avalia��o e est� presente em in�meros dispositivos da Lei. Refere-se, fundamentalmente, � avalia��o externa de cursos, de institui��es de ensino e de sistemas. Tanto o Governo federal como o estadual, atrav�s dos respectivos �rg�os respons�veis, t�m implementado projetos nessa �rea. Os resultados come�am a se fazer sentir, na medida em que s�o promovidos ajustes e melhorias nos pontos em que foram detectadas defici�ncias. A rigor, a avalia��o externa, como do SARESP (Sistema de Avalia��o do Rendimento Escolar do Estado de S�o Paulo) e do SAEB (Sistema de Avalia��o da Educa��o B�sica), sendo permanente e bem estruturada, conduzida com total isen��o pelo Poder P�blico, proporciona � popula��o a transpar�ncia necess�ria quanto � qualidade dos servi�os educacionais. A avalia��o institucional, interna e externa, deve ser institu�da em car�ter permanente e deve constituir valioso instrumento para a constante melhoria do ensino no regime de progress�o continuada em ciclo �nico no ensino fundamental. O processo de avalia��o em sala de aula deve receber cuidados espec�ficos por parte de professores, diretores, coordenadores pedag�gicos e supervisores de ensino, pois esta avalia��o cont�nua em processo � o eixo que sustenta a efic�cia da progress�o continuada nas escolas. A equipe escolar dever� ter claros os padr�es m�nimos de aprendizagem esperada para os seus alunos. Al�m disso, a proposta dever� tamb�m prever e assegurar participa��o das fam�lias no acompanhamento do aluno, dentro do regime de progress�o continuada, fornecendo-lhe informa��es sistem�ticas sobre sua freq��ncia e aproveitamento, conforme determinam os incisos VI e VII do Art. 12 da LDB.

    � importante registrar que a mudan�a pretendida conta com a ades�o e apoio de amplos setores da comunidade educacional. N�o h� que se iludir, entretanto, de que n�o haver� resist�ncias sob a alega��o apressada e sem fundamento de que se estar� implantando a promo��o autom�tica, ou a aboli��o da reprova��o, com conseq�ente rebaixamento da qualidade do ensino. Para minimizar os efeitos perturbadores desse tipo de rea��o ser� necess�ria, antes de mais nada, a formula��o de um projeto muito bem estruturado, com ampla participa��o da comunidade e amplo esclarecimento a toda a popula��o. � vista dos dados da atual realidade educacional, da experi�ncia positiva dos ciclos e das novas disposi��es legais na �rea da educa��o, cabe ao Conselho Estadual de Educa��o, como �rg�o respons�vel pela formula��o de pol�ticas e diretrizes para o sistema de ensino do Estado de S�o Paulo, propor e articular esfor�os e a��es para a implanta��o do regime de progress�o continuada em ciclo �nico no ensino fundamental.

    A Secretaria de Estado da Educa��o (SEE), como �rg�o respons�vel pela execu��o das pol�ticas de educa��o b�sica e pelo papel de oferta de ensino fundamental em articula��o com os Munic�pios, deve estudar e elaborar projeto para a ado��o e implanta��o da citada proposta na rede p�blica estadual. Um projeto da SEE com esse teor transcende e, ao mesmo tempo, n�o deve cercear os projetos pedag�gicos espec�ficos de cada escola. Seguramente, a SEE atuar� como indutora e estimuladora de mudan�as semelhantes nas redes municipais e na rede privada de ensino.

    O ciclo �nico de oito anos pode ser desmembrado, segundo as necessidades e conveni�ncias de cada Munic�pio ou escola, em ciclos parciais, como por exemplo da 1� � 4� s�rie e da 5� � 8� do ensino fundamental, em conson�ncia com o projeto em curso de reorganiza��o da rede p�blica estadual. Com as devidas cautelas, por�m, para que na transi��o de um ciclo parcial para o seguinte n�o se instale um novo "gargalo" ou ponto de exclus�o. Para tanto, ante o exposto, cabe instituir, no sistema de ensino do Estado de S�o Paulo, o regime de progress�o continuada em ciclo �nico no ensino fundamental na rede p�blica estadual. Poder� ser contemplada a hip�tese de ado��o de ciclos parciais, sem descaracterizar o regime de progress�o continuada ou de progress�o parcial, segundo necessidades e conveni�ncias de cada Munic�pio ou escola.

    Considerando que, de acordo com o preceito constitucional expresso no artigo 205 da Constitui��o Federal e reafirmado no Art. 2� da LDB, a educa��o � dever compartilhado pela fam�lia e pelo Estado, recomenda-se que, quanto � freq��ncia, sempre que necess�rio, as escolas tomem, em primeiro lugar, provid�ncias junto aos alunos faltosos e respectivos professores, bem como junto aos pais ou respons�veis. Em seguida, nos casos n�o solucionados, a escola dever� recorrer �s inst�ncias superiores, que dever�o tomar outras medidas legais previstas no "Estatuto da Crian�a e do Adolescente". As escolas dever�o encaminhar periodicamente �s Delegacias de Ensino rela��o dos alunos que estejam excedendo o limite de 25% de faltas, para que estas solicitem a colabora��o do Minist�rio P�blico, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA, visando restabelecer e regularizar a freq��ncia. Antes, por�m, � fundamental que as escolas alertem as fam�lias quanto a suas responsabilidades em rela��o � educa��o de seus filhos, em especial quanto � observ�ncia dos limites de freq��ncia no ensino fundamental.

    No seu �mbito, a Secretaria de Estado da Educa��o de S�o Paulo dever� desenvolver a��es objetivando a elabora��o de projeto para implanta��o do regime de progress�o continuada, devendo nele especificar a forma de implanta��o e, entre outros aspectos, os mecanismos que assegurem:

    - avalia��o institucional interna e externa;
    - avalia��es da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avalia��o cont�nua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir a aprecia��o de seu desempenho em todo o ciclo;
    - atividades de refor�o e de recupera��o paralelas e cont�nuas ao longo do processo e, se necess�rias, ao final de ciclo ou n�vel;
    - meios alternativos de adapta��o, de refor�o, de reclassifica��o, de avan�o, de reconhecimento, de aproveitamento e de acelera��o de estudos; indicadores de desempenho;
    - controle da freq��ncia dos alunos;
    - cont�nua melhoria do ensino.
    - dispositivos regimentais adequados;
    - forma de implanta��o, implementa��o e avalia��o do projeto;
    - articula��o com as fam�lias no acompanhamento do aluno ao longo do processo, fornecendo-lhes informa��es sistem�ticas sobre freq��ncia e aproveitamento escolar.

    Os estabelecimentos munic�pais e os estabelecimentos particulares de ensino, vinculados ao sistema estadual, para ado��o do regime de progress�o continuada, dever�o submeter seus projetos de implanta��o desse regime � aprecia��o da respectiva Delegacia de Ensino.

    As institui��es e os estabelecimentos de ensino que contem com supervis�o delegada da Secretaria da Educa��o encaminhar�o seus projetos ao Conselho Estadual de Educa��o.

    Os Munic�pios que contem com sistema de ensino devidamente organizado poder�o, se assim desejarem, seguir a orienta��o da presente Indica��o.

    2. CONCLUS�O

    � vista do exposto, submetemos ao Conselho Pleno o anexo projeto de Delibera��o.

    DELIBERA��O PLEN�RIA

    O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA��O aprova, por unanimidade, a presente Indica��o.

    O Conselheiro Francisco Antonio Poli votou favoravelmente, nos termos de sua Declara��o de Voto.

    Sala "Carlos Pasquale", em 30 de julho de 1997.

    FRANCISCO APARECIDO CORD�O
    Presidente

    Homologado por Res. SE, de 04/08/97, publ. no DOE em 05/08/97, pp. 12/13.

    DECLARA��O DE VOTO

    Voto favoravelmente � presente Indica��o por entender que a mesma reflete e atende as preocupa��es da nova Lei de Diretrizes e Bases, permitindo a ado��o do regime de progress�o continuada pelos estabelecimentos que utilizam a progress�o regular por s�rie. Ressalta, ainda, essa Indica��o, a possibilidade de estes mesmos estabelecimentos adotarem formas de progress�o parcial com avalia��es ao longo das s�ries e dos ciclos, e n�o apenas no final dos mesmos. Meu voto � favor�vel, ainda, e principalmente, por tratar-se de uma indica��o que reconhece a complexidade e a amplitude da altera��o proposta e que, por isso mesmo, recomenda o amplo debate na rede e com a comunidade, antes da sua efetiva implanta��o. Recomenda, at� mesmo, a formula��o de um projeto com ampla participa��o da comunidade, e amplo esclarecimento a toda a popula��o.

    S�o Paulo, 30 de julho de 1997

    a) Cons. FRANCISCO ANTONIO POLI


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    Quanto à organização da educação nacional de acordo com a lei com a LDB 9394 96 ela estrutura em dois níveis quais sejam?

    Pergunta 7 0,5 em 0,5 pontos Correta Quanto à organização da educação nacional, de acordo com a LDB 9.394/96, ela estrutura em dois níveis, quais sejam: Resposta Selecionada: Corretac. Educação Básica e Educação Superior.

    O que estabelece a lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996?

    L9394. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

    Qual a composição da Educação Básica de acordo com a LDB 9.394 1996?

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

    O que diz a atual Lei de Diretrizes e Bases da educação LDB 9.394 96 sobre a educação física escolar?

    §3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.