A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (30) projeto que aumenta as penas e as multas a serem aplicadas em caso de crime ambiental. O PL 1.304/2019, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), recebeu parecer favorável do senador Confúcio Moura (MDB-RO), na forma de um substitutivo. Show
O projeto agora vai à análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Tramitando em conjunto, o PL 1.417/2019, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), foi considerado prejudicado pelo relator. O texto modifica a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 1940). — As alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso país — afirmou o relator. PuniçõesEntre as medidas previstas no projeto, está o aumento da pena para quem causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa. Se o crime resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana, o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um a cinco para anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa. Também estará sujeito a essa pena quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. No substitutivo, o relator também aumenta a pena para quem produzir, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, que passa de reclusão de um a quatro anos, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa. Além disso, o projeto estende as penas previstas para crimes ambientais a diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. De acordo com o texto, a imputação de crime à pessoa jurídica será independente da imputação à pessoa física. Multas maioresAtualmente, a lei define que, se o valor da multa for considerado ineficaz, poderá ser aumentado em até três vezes, tendo em vista o montante da vantagem econômica conseguida com o dano ambiental. O projeto permite que o juiz aumente de 30 a 200 vezes o valor da multa, tendo em vista também a extensão do dano causado e o porte financeiro do autor do crime. Em relação à prestação pecuniária — que é o pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social —, a lei atual prevê valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Ainda segundo a lei, esse valor será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. O projeto acrescenta que, no caso de pagamento a entidade pública, o valor será vinculado a fundos ou programas específicos voltados à proteção e recuperação ambientais. O projeto também acrescenta à lei que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. Dano ambiental intercorrente se refere ao tempo que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico afetado. O texto atual da lei não fala em dano ambiental nem em dano intercorrente, apenas em “prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa. Reparação de danosHoje o Código Penal estabelece que, se o condenado reparar o dano, o juiz poderá suspender as condicionais da pena, como proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca onde reside. Caso o projeto seja aprovado, a reparação do dano deverá, no entanto, ser comprovada mediante laudo ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão ambiental competente. Além disso, as novas condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. O projeto muda ainda a destinação do patrimônio da empresa que tiver sua liquidação decretada em razão de crime ambiental, que passa do Fundo Penitenciário Nacional para o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Em resumo, pode-se dizer que crime ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.Estabelecida em 12 de fevereiro de 1998, a Lei n°9.605 determina sanções penais para atividades e condutas que causam danos ao meio ambiente. Seja contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano ou o patrimônio cultural, tais infrações são passíveis de punição. O meio ambiente cumpre um papel essencial na vida humana, por isso, a violação dos direitos, é caracterizada como crime. Anteriormente à lei de 98, o Artigo 225 da Constituição Federal já garantia que todo cidadão tem direito ao meio ambiente equilibrado e deve mantê-lo preservado. Porém, mesmo com o Artigo da Carta Magna, a especialista em direito ambiental Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares considera que o cenário atual do país não reflete essa realidade. “Notamos que mesmo com a aplicação da lei, os crimes ambientais têm aumentado e ainda temos um longo caminho para ser percorrido. Há necessidade de entender o que significa o desenvolvimento sustentável, aliando o meio ambiente, com o desenvolvimento econômico e social”, explica a especialista. Para os crimes praticados contra o meio ambiente, a penalidade varia de acordo com a gravidade da ação. A pena pode ser aplicada em reclusão, prestação de serviços comunitários, interdição de direitos, recolhimento domiciliar, suspensão de atividades ou multa. Confira, abaixo, os times de crimes ambientais previstos por lei: Crimes contra a flora (art. 38 a 53): é caracterizado pela destruição ou danos na vegetação, como o corte de árvores e a extração e até mesmo a venda e fabricação de balões. Crimes contra a fauna (art. 29 a 37): é considerado crime caçar, perseguir, matar, vender e manter em cativeiros os animais. Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (art. 62 a 65): está infringindo a lei quem pichar, danificar alterar ou deteriorar algum bem ou patrimônio. Crimes contra administração ambiental (art. 66 a 69): são as atividades de enganar, fazer afirmação falsa ou omitir informações e também, autorizar obras em desacordo com as normas ambientais. Quais os principais tipos de crimes ambientais previstos na Lei de Crimes Ambientais?A lei nº 9.605 classifica os crimes ambientais em cinco tipos:. Crimes contra a fauna;. Crimes contra flora;. Poluição e outros crimes ambientais;. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;. Crimes contra a administração ambiental.. São crimes contra o meio ambiente estabelecidos na lei de crimes ambientais Lei n 9.606 98?São considerados crimes ambientais da Lei 9.605/98 as agressões à flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural. Além de conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.
O que são crimes contra o meio ambiente?Os crimes ambientais se caracterizam por atos ilegais praticados contra o meio ambiente, e que venham a agredir a vida selvagem, biodiversidade e recursos naturais, direta ou indiretamente. A Lei dos Crimes Ambientais — Lei nº 9.605 foi criada (1998) a partir do Art.
O que diz a lei de crimes ambientais?LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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