São crimes contra o meio ambiente estabelecidos na lei de crimes ambientais?

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta quarta-feira (30) projeto que aumenta as penas e as multas a serem aplicadas em caso de crime ambiental. O PL 1.304/2019, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), recebeu parecer favorável do senador Confúcio Moura (MDB-RO), na forma de um substitutivo.

O projeto agora vai à análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Tramitando em conjunto, o PL 1.417/2019, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), foi considerado prejudicado pelo relator.

O texto modifica a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 1940).  

— As alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso país — afirmou o relator.

Punições

Entre as medidas previstas no projeto, está o aumento da pena para quem causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Se o crime resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana, o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um a cinco para anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa. Também estará sujeito a essa pena quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

No substitutivo, o relator também aumenta a pena para quem produzir, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, que passa de reclusão de um a quatro anos, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Além disso, o projeto estende as penas previstas para crimes ambientais a diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. De acordo com o texto, a imputação de crime à pessoa jurídica será independente da imputação à pessoa física.

Multas maiores

Atualmente, a lei define que, se o valor da multa for considerado ineficaz, poderá ser aumentado em até três vezes, tendo em vista o montante da vantagem econômica conseguida com o dano ambiental. O projeto permite que o juiz aumente de 30 a 200 vezes o valor da multa, tendo em vista também a extensão do dano causado e o porte financeiro do autor do crime.

Em relação à prestação pecuniária — que é o pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social —, a lei atual prevê valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Ainda segundo a lei, esse valor será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. O projeto acrescenta que, no caso de pagamento a entidade pública, o valor será vinculado a fundos ou programas específicos voltados à proteção e recuperação ambientais.

O projeto também acrescenta à lei que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. Dano ambiental intercorrente se refere ao tempo que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico afetado. O texto atual da lei não fala em dano ambiental nem em dano intercorrente, apenas em “prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.

Reparação de danos

Hoje o Código Penal estabelece que, se o condenado reparar o dano, o juiz poderá suspender as condicionais da pena, como proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca onde reside. Caso o projeto seja aprovado, a reparação do dano deverá, no entanto, ser comprovada mediante laudo ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão ambiental competente. Além disso, as novas condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

O projeto muda ainda a destinação do patrimônio da empresa que tiver sua liquidação decretada em razão de crime ambiental, que passa do Fundo Penitenciário Nacional para o Fundo Nacional do Meio Ambiente. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Em resumo, pode-se dizer que crime ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.

São crimes contra o meio ambiente estabelecidos na lei de crimes ambientais?

Estabelecida em 12 de fevereiro de 1998, a Lei n°9.605 determina sanções penais para atividades e condutas que causam danos ao meio ambiente. Seja contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano ou o patrimônio cultural, tais infrações são passíveis de punição. O meio ambiente cumpre um papel essencial na vida humana, por isso, a violação dos direitos, é caracterizada como crime.

Anteriormente à lei de 98, o Artigo 225 da Constituição Federal já garantia que todo cidadão tem direito ao meio ambiente equilibrado e deve mantê-lo preservado. Porém, mesmo com o Artigo da Carta Magna, a especialista em direito ambiental Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares considera que o cenário atual do país não reflete essa realidade.

“Notamos que mesmo com a aplicação da lei, os crimes ambientais têm aumentado e ainda temos um longo caminho para ser percorrido. Há necessidade de entender o que significa o desenvolvimento sustentável, aliando o meio ambiente, com o desenvolvimento econômico e social”, explica a especialista.

Para os crimes praticados contra o meio ambiente, a penalidade varia de acordo com a gravidade da ação. A pena pode ser aplicada em reclusão, prestação de serviços comunitários, interdição de direitos, recolhimento domiciliar, suspensão de atividades ou multa.

Confira, abaixo, os times de crimes ambientais previstos por lei:

Crimes contra a flora (art. 38 a 53): é caracterizado pela destruição ou danos na vegetação, como o corte de árvores e a extração e até mesmo a venda e fabricação de balões.

Crimes contra a fauna (art. 29 a 37): é considerado crime caçar, perseguir, matar, vender e manter em cativeiros os animais.

Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (art. 62 a 65): está infringindo a lei quem pichar, danificar alterar ou deteriorar algum bem ou patrimônio.

Crimes contra administração ambiental (art. 66 a 69): são as atividades de enganar, fazer afirmação falsa ou omitir informações e também, autorizar obras em desacordo com as normas ambientais.

Quais os principais tipos de crimes ambientais previstos na Lei de Crimes Ambientais?

A lei nº 9.605 classifica os crimes ambientais em cinco tipos:.
Crimes contra a fauna;.
Crimes contra flora;.
Poluição e outros crimes ambientais;.
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;.
Crimes contra a administração ambiental..

São crimes contra o meio ambiente estabelecidos na lei de crimes ambientais Lei n 9.606 98?

São considerados crimes ambientais da Lei 9.605/98 as agressões à flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural. Além de conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

O que são crimes contra o meio ambiente?

Os crimes ambientais se caracterizam por atos ilegais praticados contra o meio ambiente, e que venham a agredir a vida selvagem, biodiversidade e recursos naturais, direta ou indiretamente. A Lei dos Crimes Ambientais — Lei nº 9.605 foi criada (1998) a partir do Art.

O que diz a lei de crimes ambientais?

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.