Que altura H do térreo a carga é colocada no galpão de estocagem aproximadamente 5 2 m5 2 m 9 4 m9 4 m 9 8 m9 8 m 19 2 m19 2 m 50 0?

NR 11 - Transporte, Movimenta��o, Armazenagem e Manuseio de Materiais (111.000-4)

11.1. Normas de seguran�a para opera��o de elevadores, guindastes, transportadores industriais e m�quinas transportadoras.

11.1.1. Os po�os de elevadores e monta-cargas dever�o ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necess�rias nos pavimentos. (111.001-2 / I2)

11.1.2. Quando a cabina do elevador n�o estiver ao n�vel do pavimento, a abertura dever� estar protegida por corrim�o ou outros dispositivos convenientes. (111.002-0 / I2)

11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimenta��o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser�o calculados e constru�dos demaneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho. (111.003-9 / I2)

11.1.3.1. Especial aten��o ser� dada aos cabos de a�o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever�o ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas. (111.004-7 / I2)

11.1.3.2. Em todo o equipamento ser� indicado, em lugar vis�vel, a carga m�xima de trabalho permitida. (111.005-5 / I1)

11.1.3.3. Para os equipamentos destinados � movimenta��o do pessoal ser�o exigidas condi��es especiais de seguran�a. (111.006-3 / I1)

11.1.4. Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das m�os. (111.007-1 / I1)

11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com for�a motriz pr�pria, o operador dever� receber treinamento espec�fico, dado pela empresa, que o habilitar� nessa fun��o. (111.008-0 / I1)

11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado dever�o ser habilitados e s� poder�o dirigir se durante o hor�rio de trabalho portarem um cart�o de identifica��o, com o nome e fotografia, em lugar vis�vel. (111.009-8 / I1)

11.1.6.1. O cart�o ter� a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalida��o, o empregado dever� passar por exame de sa�de completo, por conta do empregador. (111.010-1 / I1)

11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados dever�o possuir sinal de advert�ncia sonora (buzina). (111.011-0 / I1)

11.1.8. Todos os transportadores industriais ser�o permanentemente inspecionados e as pe�as defeituosas, ou que apresentem defici�ncias, dever�o ser imediatamente substitu�das. (111.012-8 / I1)

11.1.9. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emiss�o de gases t�xicos, por m�quinas transportadoras, dever� ser controlada para evitar concentra��es, no ambiente de trabalho, acima dos limites permiss�veis. (111.013-6 / I2)

11.1.10. Em locais fechados e sem ventila��o, � proibida a utiliza��o de m�quinas transportadoras, movidas a motores de combust�o interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados. (111.014-4 / I3)

11.2. Normas de seguran�a do trabalho em atividades de transporte de sacas.

11.2.1. Denomina-se, para fins de aplica��o da presente regulamenta��o a express�o "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira cont�nua ou descont�nua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga � suportado, integralmente, por um s� trabalhador, compreendendo tamb�m o levantamento e sua deposi��o.

11.2.2. Fica estabelecida a dist�ncia m�xima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco. (111.015-2 / I1)

11.2.2.1. Al�m do limite previsto nesta norma, o transporte descarga dever� ser realizado mediante impuls�o de vagonetes, carros, carretas, carros de m�o apropriados, ou qualquer tipo de tra��o mecanizada. (111.016-0 / I1)

11.2.3. � vedado o transporte manual de sacos, atrav�s de pranchas, sobre v�os superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extens�o. (111.017-9 / I2)

11.2.3.1. As pranchas de que trata o item 11.2.3 dever�o ter a largura m�nima de 0,50m (cinq�enta cent�metros). (111.018-7 / I1)

11.2.4. Na opera��o manual de carga e descarga de sacos, em caminh�o ou vag�o, o trabalhador ter� o aux�lio de ajudante. (111.019-5 / I1)

11.2.5. As pilhas de sacos, nos armaz�ns, ter�o a altura m�xima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento. (111.020-9 / I1)

11.2.6. A altura m�xima das pilhas de sacos ser� correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento. (111.021-7 / I1)

11.2.7. No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.

11.2.8. Quando n�o for poss�vel o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utiliza��o de escada remov�vel de madeira, com as seguintes caracter�sticas:

a) lance �nico de degraus com acesso a um patamar final; (111.022-5 / I1)

b) a largura m�nima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimens�es m�nimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura m�xima, em rela��o ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco cent�metros); (111.023-3 / I1)

c) dever� ser guardada propor��o conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, n�o podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze cent�metros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco cent�metros); (111.024-1 / I1)

d) dever� ser refor�ada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura met�lica ou de madeira que assegure sua estabilidade; (111.025-0 / I1)

e) dever� possuir, lateralmente, um corrim�o ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extens�o; (111.026-8 / I1)

f) perfeitas condi��es de estabilidade e seguran�a, sendo substitu�da imediatamente a que apresente qualquer defeito. (111.027-6 / I1)

11.2.9. O piso do armaz�m dever� ser constitu�do de material n�o escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de prefer�ncia, o mastique asf�ltico, e mantido em perfeito estado de conserva��o. (111.028-4 / I1)

11.2.10. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. (111.029-2 / I1)

11.2.11. A empresa dever� providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria. (111.030-6 / I1)

11.3. Armazenamento de materiais.

11.3.1. O peso do material armazenado n�o poder� exceder a capacidade de carga calculada para o piso. (111.031-4 / I1)

11.3.2. O material armazenado dever� ser disposto de forma a evitar a obstru��o de portas, equipamentos contra inc�ndio, sa�das de emerg�ncias, etc. (111.032-2 / I1)

11.3.3. Material empilhado dever� ficar afastado das estruturas laterais do pr�dio a uma dist�ncia de pelo menos 0,50m (cinq�enta cent�metros). (111.033-0 / I1)

11.3.4. A disposi��o da carga n�o dever� dificultar o tr�nsito, a ilumina��o, e o acesso �s sa�das de emerg�ncia. (111.034-9 / I1)

11.3.5. O armazenamento dever� obedecer aos requisitos de seguran�a especiais a cada tipo de material.

11.4. Movimenta��o, Armazenagem e Manuseio de Chapas de M�rmore, Granito e outras rochas.

11.4.1. A movimenta��o, armazenagem e manuseio de chapas de m�rmore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento T�cnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR.�

Anexo I ao item 11.4.1 da NR-11

REGULAMENTO T�CNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE M�RMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS

1. Fueiros

1.1. As chapas serradas, ainda sobre o carro transportador e dentro do alojamento do tear, devem receber prote��o lateral para impedir a queda das mesmas - prote��o denominada L ou Fueiro, observando-se os seguintes requisitos m�nimos:

a) os equipamentos devem ser calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho;

b) em todo equipamento ser� indicado, em lugar vis�vel, o nome do fabricante, o respons�vel t�cnico e a carga m�xima de trabalho permitida;

c) os encaixes dos L (Fueiros) devem possuir sistema de trava que impe�a a sa�da acidental dos mesmos.

2. Carro porta-bloco e Carro transportador

2.1. O uso de carros porta-bloco e carros transportadores devem obedecer aos seguintes requisitos m�nimos:

a) os equipamentos devem ser calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e serem conservados em perfeitas condi��es de trabalho, atendendo as instru��es do fabricante;

b) em todo equipamento deve ser indicado, em lugar vis�vel, o nome do fabricante, o respons�vel t�cnico e a carga m�xima de trabalho permitida;

c) tanto o carro transportador como o porta-bloco devem dispor de prote��o das partes que ofere�am risco para o operador, com aten��o especial aos itens:

- condi��es dos cabos de a�o;
- ganchos e suas prote��es;
- prote��o das roldanas;
- prote��o das rodas do carro;
- prote��o das polias e correias;
- prote��o das partes el�tricas.

d) operador do carro transportador e do carro porta-bloco, bem como a equipe que trabalhar na movimenta��o do material, deve receber treinamento adequado e espec�fico para a opera��o;

e) al�m de treinamento, informa��es e instru��es, os trabalhadores devem receber orienta��o em servi�o, que consistir� de per�odo no qual desenvolver�o suas atividades sob orienta��o de outro trabalhador experiente ou sob supervis�o direta, com dura��o m�nima de trinta dias;

f) para opera��o de m�quinas, equipamentos ou processos diferentes daqueles a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualific�-lo � utiliza��o dos mesmos;

g) ap�s a retirada do carro porta-bloco do alojamento do tear, as prote��es laterais devem permanecer at� a retirada de todas as chapas;

h) nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas;

i) devem ser adotados procedimentos para impedir a retirada de chapas de um �nico lado do carro transportador, com objetivo de manter a estabilidade do mesmo;

j) a opera��o do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada, por no m�nimo duas pessoas treinadas conforme a al�nea �d�.

3. P�tio de Estocagem

3.1. Nos locais do p�tio onde for realizada a movimenta��o e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes crit�rios:

a) piso n�o deve ser escorregadio, n�o ter sali�ncias e ser horizontal, facilitando o deslocamento de pessoas e materiais;

b) piso deve ser mantido em condi��es adequadas devendo a empresa garantir que o mesmo tenha resist�ncia suficiente para suportar as cargas usuais;

c) recomenda-se que a �rea de armazenagem de chapas seja protegida contra intemp�ries.

3.2. As empresas que estejam impedidas de atender ao prescrito no item 3.1 devem possuir projeto alternativo com as justificativas t�cnicas da impossibilidade al�m de medidas acess�rias para garantir seguran�a e conforto nas atividades de movimenta��o e armazenagem das chapas.

4. Cavaletes

4.1. Os cavaletes devem estar instalados sobre bases constru�das de material resistente e imperme�vel, de forma a garantir perfeitas condi��es de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:

a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura m�nima de um metro e cinq�enta cent�metros;

b) os cavaletes verticais devem ser compostos de se��es com largura m�xima de vinte e dois cent�metros;

c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resist�ncia aos esfor�os das cargas usuais e serem soldados, garantindo a estabilidade e impedindo o armazenamento de mais de dez chapas em cada se��o;

d) cada cavalete vertical deve ter no m�ximo seis metros de comprimento com um refor�o nas extremidades;

e) deve ser garantido um espa�o, devidamente sinalizado, com no m�nimo oitenta cent�metros entre cavaletes verticais;

f) a dist�ncia entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no m�nimo cinq�enta cent�metros;

g) os cavaletes devem ser conservados em perfeitas condi��es de uso;

h) em todo cavalete deve ser indicado, em lugar vis�vel, o nome do fabricante, o respons�vel t�cnico e a carga m�xima de trabalho permitida;

i) a �rea de circula��o de pessoas deve ser demarcada e possuir no m�nimo um metro e vinte cent�metros de largura;

j) espa�o destinado para carga e descarga de materiais deve possuir largura de, no m�nimo, uma vez e meia a largura do maior ve�culo utilizado e ser devidamente demarcado no piso;

k) os cavaletes em formato triangular devem ser mantidos em adequadas condi��es de utiliza��o, comprovadas por vistoria realizada por profissional legalmente habilitado;

l) as atividades de retirada e coloca��o de chapas em cavaletes devem ser realizadas sempre com pelo menos uma pessoa em cada extremidade da chapa.

4.2. Recomenda-se a ado��o de crit�rios para a separa��o no armazenamento das chapas, tais como cor, tipo do material ou outros crit�rios de forma a facilitar a movimenta��o das mesmas.

4.3. Recomenda-se que as empresas mantenham, nos locais de armazenamento, os projetos, c�lculos e as especifica��es t�cnicas dos cavaletes.

5. Movimenta��o de chapas com uso de ventosas

5.1. Na movimenta��o de chapas com o uso de ventosas devem ser observados os seguintes requisitos m�nimos:

a) a pot�ncia do compressor deve atender �s necessidades de press�o das ventosas para sustentar as chapas quando de sua movimenta��o;

b) as ventosas devem ser dotadas de v�lvulas de seguran�a, com acesso facilitado ao operador, respeitando os aspectos ergon�micos;

c) as mangueiras e conex�es devem possuir resist�ncia compat�vel com a demanda de trabalho;

d) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a conten��o da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;

e) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de sa�da e de entrada e, preferencialmente, afastadas das vias de circula��o;

f) fabricante do equipamento deve fornecer manual de opera��o em portugu�s, objetivando treinamento do operador;

g) as borrachas das ventosas devem ter manuten��o peri�dica e imediata substitui��o em caso de desgaste ou defeitos que as tornem impr�prias para uso;

h) empregador deve destinar �rea espec�fica para a movimenta��o de chapas com uso de ventosa, de forma que o trabalho seja realizado com total seguran�a; esta �rea deve ter sinaliza��o adequada na vertical e no piso;

i) procedimentos de seguran�a devem ser adotados para garantir a movimenta��o segura de chapas na falta de energia el�trica.

5.2. Recomenda-se que os equipamentos de movimenta��o de chapas, a v�cuo, possuam alarme sonoro e visual que indiquem press�o fora dos limites de seguran�a estabelecidos.

6. Movimenta��o de chapas com cabos de a�o, cintas, correias e correntes

6.1. Na movimenta��o de chapas, com a utiliza��o de cabos de a�o, cintas, correias e correntes, deve ser levada em conta a capacidade de sustenta��o das mesmas e a capacidade de carga do equipamento de i�ar, atendendo as especifica��es t�cnicas e recomenda��es do fabricante.

6.2. Correntes e cabos de a�o devem ser adquiridos exclusivamente de fabricantes ou de representantes autorizados, sendo proibida a aquisi��o de sucatas, em especial de atividades portu�rias.

6.3. O empregador deve manter as notas fiscais de aquisi��o dos cabos de a�o e correntes no estabelecimento � disposi��o da fiscaliza��o.

6.4. Em todo equipamento deve ser indicado, em lugar vis�vel, o nome do fabricante, o respons�vel t�cnico e a carga m�xima de trabalho permitida.

6.5. Os cabos de a�o, correntes, cintas e outros meios de suspens�o ou tra��o e suas conex�es, devem ser instalados, mantidos e inspecionados conforme especifica��es t�cnicas do fabricante.

6.6. O empregador deve manter em arquivo pr�prio o registro de inspe��o e manuten��o dos cabos de a�o, cintas, correntes e outros meios de suspens�o em uso.

6.7. O empregador deve destinar �rea espec�fica com sinaliza��o adequada, na vertical e no piso, para a movimenta��o de chapas com uso de cintas, correntes, cabos de a�o e outros meios de suspens�o.

7. Movimenta��o de Chapas com Uso de Garras

7.1. A movimenta��o de chapas com uso de garras s� pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez e por no m�nimo tr�s trabalhadores e observando-se os seguintes requisitos m�nimos:

a) n�o ultrapassar a capacidade de carga dos elementos de sustenta��o e a capacidade de carga da ponte rolante ou de outro tipo de equipamento de i�ar, atendendo as especifica��es t�cnicas e recomenda��es do fabricante;

b) todo equipamento de i�ar deve ter indicado, em lugar vis�vel, o nome do fabricante, o respons�vel t�cnico e a carga m�xima de trabalho permitida;

c) as �reas de movimenta��o devem propiciar condi��es de forma que o trabalho seja realizado com total seguran�a e serem sinalizadas de forma adequada, na vertical e no piso.

7.2. As empresas devem ter livro pr�prio para registro de inspe��o e manuten��o dos elementos de sustenta��o usados na movimenta��o de chapas com uso de garras.

7.2.1. As inspe��es e manuten��es devem ser realizadas por profissional legalmente habilitado e dado conhecimento ao empregador.

8. Disposi��es Gerais

8.1. Durante as atividades de prepara��o e retirada de chapas serradas do tear devem ser tomadas provid�ncias para impedir que o quadro inferior porta l�minas do tear caia sobre os trabalhadores.

8.2. As instru��es, visando a informa��o, qualifica��o e treinamento dos trabalhadores, devem ser redigidas em linguagem compreens�vel e adotando metodologias, t�cnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preserva��o de sua seguran�a e sa�de.

8.3. Na constru��o dos equipamentos utilizados na movimenta��o e armazenamento de chapas devem ser observadas no que couber as especifica��es das normas da ABNT e outras nacionalmente aceitas.

8.4. Fica proibido o armazenamento e a disposi��o de chapas sobre paredes, colunas, estruturas met�licas ou outros locais que n�o sejam os cavaletes especificados neste Regulamento T�cnico de Procedimentos.

Gloss�rio:

Carro porta-bloco: Carro que fica sob o tear com o bloco;

Carro transportador: Carro que leva o carro porta-bloco at� o tear.

Cavalete triangular: Pe�a met�lica em formato triangular com uma base de apoio usado para armazenagem de chapas de m�rmore, granito e outras rochas.

Cavalete vertical: Pe�a met�lica em formato de pente colocado na vertical apoiado sobre base met�lica, usado para armazenamento de chapas de m�rmore, granito e outras rochas.

Fueiro: Pe�a met�lica em formato de L (para os carros porta-bloco mais antigos), ou simples, com um de seus lados encaixados sobre a base do carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas durante e ap�s a serrada e enquanto as chapas estiverem sobre o carro.

Palitos: Hastes met�licas usadas nos cavaletes verticais para apoio das chapas de m�rmore, granito e outras rochas.

Chapas de m�rmore ou granito: Produto da serragem do bloco, com medidas vari�veis podendo ser de tr�s metros por um metro e cinq�enta cent�metros com espessuras de dois a tr�s cent�metros.

Tear: Equipamento robusto composto de um quadro de l�minas de a�o, que apoiadas sobre o bloco de pedra; quando acionadas, fazem um movimento de vai e vem, serrando a pedra de cima para baixo sendo imprescind�vel o uso gradual de areia, granalha de a�o e �gua para que seja poss�vel o transpasse do bloco de rochas.

Cintas: Equipamento utilizado para a movimenta��o de cargas diversas.

Ventosa: Equipamento a v�cuo usado na movimenta��o de chapas de m�rmore, granito e outras rochas.