LEI N� 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL Art 2� - A Sociedade Conjugal termina: I - pela morte de um dos c�njuges; Il - pela nulidade ou anula��o do casamento; III - pela separa��o judicial; IV - pelo div�rcio. Par�grafo �nico - O casamento v�lido somente se dissolve pela morte de um dos c�njuges ou pelo div�rcio. SE��O IDos Casos e Efeitos da Separa��o Judicial Art 3� - A separa��o judicial p�e termo aos deveres de coabita��o, fidelidade rec�proca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. � 1� - O procedimento judicial da separa��o caber� somente aos c�njuges, e, no caso de incapacidade, ser�o representados por curador, ascendente ou irm�o. � 2� - O juiz dever� promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presen�a, se assim considerar necess�rio. � 3� - Ap�s a fase prevista no par�grafo anterior, se os c�njuges pedirem, os advogados dever�o ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar. Art 4� - Dar-se-� a separa��o judicial por m�tuo consentimento dos c�njuges, se forem casados h� mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. Art 5� - A separa��o judicial pode ser pedida por um s� dos c�njuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave viola��o dos deveres do casamento e tornem insuport�vel a vida em comum. � 1� - A separa��o judicial pode, tamb�m, ser pedida se um dos c�njuges provar a ruptura da vida em comum h� mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstitui��o. � 1� A separa��o judicial pode, tamb�m, ser pedida se um dos c�njuges provar a ruptura da vida em comum h� mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstitui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.408, de 1992) � 2� - O c�njuge pode ainda pedir a separa��o judicial quando o outro estiver acometido de grave doen�a mental, manifestada ap�s o casamento, que torne imposs�vel a continua��o da vida em comum, desde que, ap�s uma dura��o de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improv�vel. � 3� - Nos casos dos par�grafos anteriores, reverter�o, ao c�njuge que n�o houver pedido a separa��o judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, tamb�m a mea��o nos adquiridos na const�ncia da sociedade conjugal. Art 6� - Nos casos dos �� 1� e 2� do artigo anterior, a separa��o judicial poder� ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condi��es pessoais ou da doen�a do outro c�njuge, ou determinar, em qualquer caso, conseq��ncias morais de excepcional gravidade para os filhos menores. Art 7� - A separa��o judicial importar� na separa��o de corpos e na partilha de bens. � 1� - A separa��o de corpos poder� ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC). � 2� - A partilha de bens poder� ser feita mediante proposta dos c�njuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. Art 8� - A senten�a que julgar a separa��o judicial produz seus efeitos � data de seu tr�nsito em julgado, o � da decis�o que tiver concedido separa��o cautelar. SE��O IIDa Prote��o da Pessoa dos Filhos Art 9� - No caso de dissolu��o da sociedade conjugal pela separa��o judicial consensual (art. 4�), observar-se-� o que os c�njuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art 10 - Na separa��o judicial fundada no " caput " do art. 5�, os filhos menores ficar�o com o c�njuge que a e n�o houver dado causa.� 1� - Se pela separa��o judicial forem respons�veis ambos os c�njuges; os filhos menores ficar�o em poder da m�e, salvo se o juiz verificar que de tal solu��o possa adv preju�zo de ordem moral para eles. � 2� - Verificado que n�o devem os filhos permanecer em poder da m�e nem do pai, deferir� o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente id�nea da fam�lia de qualquer dos c�njuges. Art 11 - Quando a separa��o judicial ocorrer com fundamento no � 1� do art. 5�, os filhos ficar�o em poder do c�njuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum. Art 12 - Na separa��o judicial fundada no � 2� do art. 5�, o juiz deferir� a entrega dos filhos ao c�njuge que estiver em condi��es de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educa��o. Art 13 - Se houver motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situa��o deles com os pais. Art 14 - No caso de anula��o do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-� o disposto nos arts. 10 e 13. Par�grafo �nico - Ainda que nenhum dos c�njuges esteja de boa f� ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitar�o aos filhos comuns. Art 15 - Os pais, em cuja guarda n�o estejam os filhos, poder�o visit�-los e t�-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manuten��o e educa��o. Art 16 - As disposi��es relativas � guarda e � presta��o de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inv�lidos. SE��O IIIDo Uso do Nome Art 17 - Vencida na a��o de separa��o judicial (art. 5� " caput "), voltar� a mulher a usar o nome de solteira.� 1� - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando � da mulher a iniciativa da separa��o judicial com fundamento nos �� 1� e 2� do art. 5�. � 2� - Nos demais casos, caber� � mulher a op��o pela conserva��o do nome de casada. Art 18 - Vencedora na a��o de separa��o judicial (art. 5� " caput "), poder� a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido. SE��O IVDos Alimentos Art 19 - O c�njuge respons�vel pela separa��o judicial prestar� ao outro, se dela necessitar, a pens�o que o juiz fixar. Art 20 - Para manuten��o dos filhos, os c�njuges, separados judicialmente, contribuir�o na propor��o de seus recursos. Art 21 - Para assegurar o pagamento da pens�o aliment�cia, o juiz poder� determinar a constitui��o de garantia real ou fidejuss�ria. � 1� - Se o c�njuge credor preferir, o juiz poder� determinar que a pens�o consista no usufruto de determinados bens do c�njuge devedor. � 2� - Aplica-se, tamb�m, o disposto no par�grafo anterior, se o c�njuge credor justificar a possibilidade do n�o recebimento regular da pens�o. Art 22 - Salvo decis�o judicial, as presta��es aliment�cias, de qualquer natureza, ser�o corrigidas monetariamente na forma dos �ndices de atualiza��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN. Par�grafo �nico - No caso do n�o pagamento das referidas presta��es no vencimento, o devedor responder�, ainda, por custas e honor�rios de advogado apurados simultaneamente. Art 23 - A obriga��o de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do C�digo Civil. CAP�TULO IIDO DIV�RCIO Art 24 - O div�rcio p�e termo ao casamento e aos efeitos civis do matrim�nio religioso. Par�grafo �nico - O pedido somente competir� aos c�njuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irm�o. Art 25 - A convers�o em div�rcio da separa��o judicial dos c�njuges, existente h� mais de tr�s anos, contada da data da decis�o ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8�), ser� decretada por senten�a, da qual n�o constar� refer�ncia � causa que a determinou. Art. 25. A convers�o em div�rcio da separa��o judicial dos c�njuges existente h� mais de um ano, contada da data da decis�o ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8�), ser� decretada por senten�a, da qual n�o constar� refer�ncia � causa que a determinou. (Reda��o dada pela Lei n� 8.408, de 1992) Par�grafo �nico. A senten�a de convers�o determinar� que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrim�nio, s� conservando o nome de fam�lia do ex-marido se altera��o prevista neste artigo acarretar: (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992) I - evidente preju�zo para a sua identifica��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992) II - manifesta distin��o entre o seu nome de fam�lia e dos filhos havidos da uni�o dissolvida; (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992) III - dano grave reconhecido em decis�o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 8.408, de 1992) Art 26 - No caso de div�rcio resultante da separa��o prevista nos �� 1� e 2� do art. 5�, o c�njuge que teve a iniciativa da separa��o continuar� com o dever de assist�ncia ao outro. (C�digo Civil - art. 231, n� III). Art 27 - O div�rcio n�o modificar� os direitos e deveres dos pais em rela��o aos filhos. Par�grafo �nico - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos tamb�m n�o importar� restri��o a esses direitos e deveres.Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na senten�a de separa��o poder�o ser alterados a qualquer tempo. Art 29 - O novo casamento do c�njuge credor da pens�o exting�ir� a obriga��o do c�njuge devedor. Art 30 - Se o c�njuge devedor da pens�o vier a casar-se, o novo casamento n�o alterar� sua obriga��o. Art 31 - N�o se decretar� o div�rcio se ainda n�o houver senten�a definitiva de separa��o judicial, ou se esta n�o tiver decidido sobre a partilha dos bens. Art 32 - A senten�a definitiva do div�rcio produzir� efeitos depois de registrada no Registro P�blico competente. Art 33 - Se os c�njuges divorciados quiserem restabelecer a uni�o conjugal s� poder�o faz�-lo mediante novo casamento. CAP�TULO IIIDO PROCESSO Art 34 - A separa��o judicial consensual se far� pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do C�digo de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordin�rio. � 1� - A peti��o ser� tamb�m assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo. � 2� - O juiz pode recusar a homologa��o e n�o decretar a separa��o judicial, se comprovar que a conven��o n�o preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos c�njuges. � 3� - Se os c�njuges n�o puderem ou n�o souberem assinar, � l�cito que outrem o fa�a a rogo deles. � 4� - �s assinaturas, quando n�o lan�adas na presen�a do juiz, ser�o, obrigatoriamente, reconhecidas por tabeli�o. Art 35 - A convers�o da separa��o judicial em div�rcio ser� feita mediante pedido de qualquer dos c�njuges. Par�grafo �nico - O pedido ser� apensado aos autos da separa��o judicial. (art. 48) Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, ser� citado o outro c�njuge, em cuja resposta n�o caber� reconven��o. Par�grafo �nico - A contesta��o s� pode fundar-se em: I - falta de decurso do prazo de 3 (tr�s) anos de separa��o judicial; I - falta do decurso de 1 (um) ano da separa��o judicial; (Reda��o dada pela Lei n� 7.841, de 1989) II - descumprimento das obriga��es assumidas pelo requerente na separa��o. Art 37 - O juiz conhecer� diretamente do pedido, quando n�o houver contesta��o ou necessidade de produzir prova em audi�ncia, e proferir� senten�a dentro em 10 (dez) dias. � 1� - A senten�a limitar-se-� � convers�o da separa��o em div�rcio, que n�o poder� ser negada, salvo se provada qualquer das hip�teses previstas no par�grafo �nico do artigo anterior. � 2� - A improced�ncia do pedido de convers�o n�o impede que o mesmo c�njuge o renove, desde que satisfeita a condi��o anteriormente descumprida. Art 38 - O pedido de div�rcio, em qualquer dos seus casos, somente poder� ser formulado uma vez. (Revogado pela Lei n� 7.841, de 1989) Art 39 - O cap�tulo III do T�tulo Il do Livro IV do C�digo de Processo Civil, as express�es "desquite por m�tuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" s�o substitu�das por "separa��o consensual" e "separa��o judicial". CAP�TULO IVDAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS Art 40 - No caso de separa��o de fato, com in�cio anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poder� ser promovida a��o de div�rcio, na qual se dever�o provar o decurso do tempo da separa��o e a sua causa. Art. 40. No caso de separa��o de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poder� ser promovida a��o de div�rcio, na qual dever� ser comprovado decurso do tempo da separa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.841, de 1989) � 1� - O div�rcio, com base neste artigo, s� poder� ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4� e 5� e seus par�grafos. (Revogado pela Lei n� 7.841, de 1989) � 2� - No div�rcio consensual, o procedimento adotado ser� o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do C�digo de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: I - a peti��o conter� a indica��o dos meios probat�rios da separa��o de fato, e ser� instru�da com a prova documental j� existente; II - a peti��o fixar� o valor da pens�o do c�njuge que dela necessitar para sua manuten��o, e indicar� as garantias para o cumprimento da obriga��o assumida; III - se houver prova testemunhal, ela ser� produzida na audi�ncia de ratifica��o do pedido de div�rcio a qual ser� obrigatoriamente realizada. IV - a partilha dos bens dever� ser homologada pela senten�a do div�rcio. � 3� - Nos demais casos, adotar-se-� o procedimento ordin�rio. Art 41 - As causas de desquite em curso na data da vig�ncia desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordin�rio, passam automaticamente a visar � separa��o judicial. Art 42 - As senten�as j� proferidas em causas de desquite s�o equiparadas, para os efeitos desta Lei, �s de separa��o judicial. Art 43 - Se, na senten�a do desquite, n�o tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta n�o tenha sido feita posteriormente, a decis�o de convers�o dispor� sobre ela. Art 44 - Contar-se-� o prazo de separa��o judicial a partir da data em que, por decis�o judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdi��o volunt�ria, for determinada ou presumida a separa��o dos c�njuges. Art 45 - Quando o casamento se seguir a uma comunh�o de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens ser� estabelecido livremente, n�o se lhe aplicando o disposto no artigo 258, par�grafo �nico, n� II, do C�digo Civil. Art 46 - Seja qual for a causa da separa��o judicial, e o modo como esta se fa�a, � permitido aos c�njuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constitu�da, contanto que o fa�am mediante requerimento nos autos da a��o de separa��o. Par�grafo �nico - A reconcilia��o em nada prejudicar� os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separa��o, seja qual for o regime de bens. Art 47 - Se os autos do desquite ou os da separa��o judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscri��o judici�ria, o pedido de convers�o em div�rcio ser� instru�do com a certid�o da senten�a, ou da sua averba��o no assento de casamento. Art 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domic�lio diverso daquele em que se julgou o desquite. Art 49 - Os �� 5� e 6� do art. 7� da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art 50 - S�o introduzidas no C�digo Civil as altera��es seguintes:
Art 51 - A Lei n� 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art 52 - O n� I do art. 100, o n� Il do art. 155 e o � 2� do art. 733 do C�digo de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art 53 - A presente Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o. Art 54 - Revogam-se os arts. 315 a 328 e o � 1� do art. 1605 do C�digo Civil e as demais disposi��es em contr�rio. Bras�lia, em 26 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica. ERNESTO GEISELArmando Falc�o Este teto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1977 * Quais são as hipóteses de anulação do casamento?Casamento Anulável
Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.
Quanto a anulabilidade do casamento Assinale a alternativa correta?Sobre a anulabilidade do casamento, assinale a alternativa CORRETA. a) A mulher que se casou sem ter atingido a idade núbil e autorização judicial, pode pleitear a anulação de seu casamento, mesmo que esteja grávida. b) A anulação do casamento de menores de 16 anos poderá ser pleiteada por qualquer pessoa capaz.
Quanto à anulação e nulidade do casamento é possível afirmar se que?É correto afirmar:
É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. A decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, em qualquer hipótese.
É correto afirmar que é nulo o casamento?de quem não completou a idade mínima para casar. por incompetência da autoridade celebrante. realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
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