Posi��o no Indice/SubIndice:001 Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais." T�TULO IV Show CAP�TULO I SE��O I Art. 44. O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. Par�grafo �nico. Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos. Art. 45. A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territ�rio e no Distrito Federal. � 1� O n�mero total de Deputados, bem como a representa��o por Estado e pelo Distrito Federal, ser� estabelecido por lei complementar, proporcionalmente � popula��o, procedendo-se aos ajustes necess�rios, no ano anterior �s elei��es, para que nenhuma daquelas unidades da Federa��o tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. � 2� Cada Territ�rio eleger� quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princ�pio majorit�rio. � 1� Cada Estado e o Distrito Federal eleger�o tr�s Senadores, com mandato de oito anos. � 2� A representa��o de cada Estado e do Distrito Federal ser� renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois ter�os. � 3� Cada Senador ser� eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada Casa e de suas Comiss�es ser�o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SE��O II Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, n�o exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente sobre: I - sistema tribut�rio, arrecada��o e distribui��o de rendas: II - plano plurianual, diretrizes or�ament�rias, or�amento anual, opera��es de cr�dito, d�vida p�blica e emiss�es de curso for�ado; III - fixa��o e modifica��o do efetivo das For�as Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do territ�rio nacional, espa�o a�reo e mar�timo e bens do dom�nio da Uni�o; VI - incorpora��o, subdivis�o ou desmembramento de �reas de Territ�rios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembl�ias Legislativas; VII - transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo Federal; VIII - concess�o de anistia; IX - organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o e dos Territ�rios e organiza��o judici�ria e do Minist�rio P�blico do Distrito Federal; (Nova reda��o dada pelaEC 69/12)
IX - organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica da Uni�o e dos Territ�rios e organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal;
X - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas;
XI - cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica; XIII - mat�ria financeira, cambial e monet�ria, institui��es financeiras e suas opera��es; XIV - moeda, seus limites de emiss�o, e montante da d�vida mobili�ria federal; XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�; 150, II; 153, III; e 153,���� � 2�, I. (Nova reda��o dada pela EC 41/03)
XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Rep�blica, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I. Art. 49. � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional; II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem do Pa�s, quando a aus�ncia exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a interven��o federal, autorizar o estado de s�tio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delega��o legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar id�ntico subs�dio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que disp�em os arts. 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;(Reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
VII - fixar id�ntica remunera��o para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseq�ente, observado o que disp�em os arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I;"
VIII - fixar para cada exerc�cio financeiro a remunera��o do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e dos Ministros de Estado, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I ; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclu�dos os da administra��o indireta; XI - zelar pela preserva��o de sua compet�ncia legislativa em face da atribui��o normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concess�o e renova��o de concess�o de emissoras de r�dio e televis�o; XIII - escolher dois ter�os dos membros do Tribunal de Contas da Uni�o; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras ind�genas, a explora��o e o aproveitamento de recursos h�dricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a dois mil e quinhentos hectares. XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decreta��o do estado de calamidade p�blica de �mbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constitui��o. (Acrescentado pela EC 109/2021) Art. 50. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de �rg�os diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica para prestarem, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada. (Nova reda��o dada ao "caput'' pela ECR 2/94)
"Art. 50 A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comiss�es, poder�o convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a aus�ncia sem justifica��o adequada." � 2� As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal poder�o encaminhar pedidos escritos de informa��o a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o n�o atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas. (Nova reda��o dada ao par�grafo pela ECR 2/94)
"� 2� As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal poder�o encaminhar pedidos escritos de informa��o aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade e recusa, ou o n�o-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a presta��o de informa��es falsas." SE��O III Art. 51. Compete privativamente � C�mara dos Deputados: I - autorizar, por dois ter�os de seus membros, a instaura��o de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado; II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
IV - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias; SE��O IV Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Nova reda��o dada pela EC 23/99)
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade; a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constitui��o; b) Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o indicados pelo Presidente da Rep�blica; c) Governador de Territ�rio; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da Rep�blica; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o em sess�o secreta, a escolha dos chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente; V - autorizar opera��es externas de natureza financeira, de interesse da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios; VI - fixar, por proposta do Presidente da Rep�blica, limites globais para o montante da d�vida consolidada da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; VII - dispor sobre limites globais e condi��es para as opera��es de cr�dito externo e interno da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder P�blico federal; VIII - dispor sobre limites e condi��es para a concess�o de garantia da Uni�o em opera��es de cr�dito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condi��es para o montante da d�vida mobili�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; X - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonera��o, de of�cio, do Procurador-Geral da Rep�blica antes do t�rmino de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os, e a iniciativa de lei para fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
XIII - dispor sobre sua organiza��o, funcionamento, pol�cia, cria��o, transforma��o ou extin��o dos cargos, empregos e fun��es de seus servi�os e fixa��o da respectiva remunera��o, observados os par�metros estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias; XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tribut�rio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Reda��o dada pela EC 42/03) Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar� como Presidente e o Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena��o, que somente ser� proferida por dois ter�os dos votos do Senado Federal, � perda do cargo, com inabilita��o, por oito anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo das demais san��es judiciais cab�veis. SE��O V Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos. (Reda��o dada ao artigo, conforme EC 35/01, efeitos a partir de 21/12/01) � 1� Os Deputados e Senadores, desde a expedi��o do diploma, ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. � 2� Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel. Nesse caso, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas � Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o. � 3� Recebida a den�ncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Supremo Tribunal Federal dar� ci�ncia � Casa respectiva, que, por iniciativa do partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o. � 4� O pedido de susta��o ser� apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrog�vel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora. � 5� A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato. � 6� Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informa��es. � 7� A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva. � 8� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida
Art. 53. Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos. � 1� Desde a expedi��o do diploma, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua Casa. � 2� O indeferimento do pedido de licen�a ou a aus�ncia de delibera��o suspende a prescri��o enquanto durar o mandato. � 3� No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas, � Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o de culpa. � 4� Os Deputados e Senadores ser�o submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. � 5� Os Deputados e Senadores n�o ser�o obrigados a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informa��es. � 6� A incorpora��o �s For�as Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Casa respectiva. � 7� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida. I - desde a expedi��o do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demiss�veis ad nutum, nas entidades constantes da al�nea anterior; II - desde a posse: a) ser propriet�rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada; b) ocupar cargo ou fun��o de que sejam demiss�veis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a''; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a''; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato p�blico eletivo. Art. 55. Perder� o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa, � ter�a parte das sess�es ordin�rias da Casa a que pertencer, salvo licen�a ou miss�o por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos; V- quando o decretar a Justi�a Eleitoral, nos casos previstos nesta Constitui��o; VI - que sofrer condena��o criminal em senten�a transitada em julgado. � 1� � incompat�vel com o decoro parlamentar, al�m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percep��o de vantagens indevidas. � 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provoca��o da respectiva Mesa ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Nova reda��o dada pela EC 76/13)
� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� decidida pela C�mara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provoca��o da respectiva Mesa ou de partido pol�tico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. � 4� A ren�ncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar � perda do mandato, nos termos deste artigo, ter� seus efeitos suspensos at� as delibera��es finais de que tratam os �� 2� e 3� (Par�grafo acrescentado pela ECR 6/94) Art. 56. N�o perder� o mandato o Deputado ou
Senador: � 1� O suplente ser� convocado nos casos de vaga, de investidura em fun��es previstas neste artigo ou de licen�a superior a cento e vinte dias. � 2� Ocorrendo vaga e n�o havendo suplente, far-se-� elei��o para preench�-la se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato. � 3� Na hip�tese do inciso I, o Deputado ou Senador poder� optar pela remunera��o do mandato. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1� de agosto a 22 de dezembro. (Nova reda��o dada pela EC 50/06)
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1� de agosto a 15 de dezembro. � 2� A sess�o legislativa n�o ser� interrompida sem a aprova��o do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias. � 3� Al�m de outros casos previstos nesta Constitui��o, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-�o em sess�o conjunta para: � 4� Cada uma das Casas reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente. (Nova reda��o dada pela EC 50/06)
� 4� Cada uma das Casas reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente. � 6� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�:(Nova reda��o dada pela EC 50/06)
� 6� A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional far-se-�: II - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante, em todas as hip�teses deste inciso com a aprova��o da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.(Nova reda��o dada pela EC 50/06)
II - pelo Presidente da Rep�blica, pelos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante.
� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao subs�dio mensal. Reda��o anterior, dada pela EC 19/98. 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao do subs�dio mensal. Reda��o original. � 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado." Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas ter�o comiss�es permanentes e tempor�rias, constitu�das na forma e com as atribui��es previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua cria��o. � 1� Na constitui��o das Mesas e de cada Comiss�o, � assegurada, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. � 2� �s comiss�es, em raz�o da mat�ria de sua
compet�ncia, cabe: � 3� As comiss�es parlamentares de inqu�rito, que ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, ser�o criadas pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um ter�o de seus membros, para a apura��o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus�es, se for o caso, encaminhadas ao Minist�rio P�blico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. � 4� Durante o recesso, haver� uma Comiss�o representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na �ltima sess�o ordin�ria do per�odo legislativo, com atribui��es definidas no regimento comum, cuja composi��o reproduzir�, quanto poss�vel, a proporcionalidade da representa��o partid�ria. SE��O VIII Subse��o I Art. 59. O processo legislativo compreende a elabora��o de: I - emendas � Constitui��o; II - leis complementares; III - leis ordin�rias; IV - leis delegadas; V - medidas provis�rias; VI - decretos legislativos; VII - resolu��es. Par�grafo �nico. Lei complementar dispor� sobre a elabora��o, reda��o, altera��o e consolida��o das leis. Subse��o II Art. 60. A Constitui��o poder� ser emendada mediante proposta: I - de um ter�o, no m�nimo, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da Rep�blica; III - de mais da metade das Assembl�ias Legislativas das unidades da Federa��o, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. � 1� A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de interven��o federal, de estado de defesa ou de estado de s�tio. � 2� A proposta ser� discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tr�s quintos dos votos dos respectivos membros. � 3� A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem. � 4� N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir: � 5� A mat�ria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n�o pode ser objeto de nova proposta na mesma sess�o legislativa. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin�rias cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Rep�blica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Rep�blica e aos cidad�os, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o. � 1� S�o de iniciativa privativa do Presidente da Rep�blica as leis que:
c) servidores p�blicos da Uni�o e Territ�rios, seu regime jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transfer�ncia de militares para a inatividade; e) cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica, observadoo disposto no art. 84, VI; (Nova reda��o dada � al�nea pela EC 32/01)
e) cria��o, estrutura��o e atribui��es dos Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica. � 2� A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta��o � C�mara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no m�nimo, um por cento do eleitorado nacional, distribu�do pelo menos por cinco Estados, com n�o menos de tr�s d�cimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional. (Novar reda��o dada pela EC 32/01) � 1� � vedada a edi��o
de medidas provis�rias sobre mat�ria: (Reda��o dada pela EC 32/91) � 2� Medida provis�ria que implique institui��o ou majora��o de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at� o �ltimo dia daquele em que foi editada. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 3� As medidas provis�rias, ressalvado o disposto nos �� 11 e 12 perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrog�vel, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-� da publica��o da medida provis�ria, suspendendo-se durante os per�odos de recesso do Congresso Nacional. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 5� A delibera��o de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o m�rito das medidas provis�rias depender� de ju�zo pr�vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.(Reda��o dada pela EC 32/91) � 6� Se a medida provis�ria n�o for apreciada em at� quarenta e cinco dias contados de sua publica��o, entrar� em regime de urg�ncia, subseq�entemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 7� Prorrogar-se-� uma �nica vez por igual per�odo a vig�ncia de medida provis�ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o, n�o tiver a sua vota��o encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. � 8� As medidas provis�rias ter�o sua vota��o iniciada na C�mara dos Deputados. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 9� Caber� � comiss�o mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provis�rias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sess�o separada, pelo plen�rio de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 10. � vedada a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 11. N�o editado o decreto legislativo a que se refere o � 3� at� sessenta dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia de medida provis�ria, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas. (Reda��o dada pela EC 32/91) � 12. Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto. (Reda��o dada pela EC 32/91)
Art. 62 Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, ser� convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Par�grafo �nico. As medidas provis�rias perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publica��o, devendo o Congresso Nacional disciplinar as rela��es jur�dicas delas decorrentes. Art. 63. N�o ser� admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep�blica, ressalvado o disposto no art. 166, �� 3� e 4�; II - nos projetos sobre organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Minist�rio P�blico. Art. 64. A discuss�o e vota��o dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Rep�blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores ter�o in�cio na C�mara dos Deputados.� 1� O Presidente da Rep�blica poder� solicitar urg�ncia para aprecia��o de projetos de sua iniciativa. � 2� Se, no caso do � 1�, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem sobre a proposi��o, cada qual sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�o todas as demais delibera��es legislativas da respectiva Casa, com exce��o das que tenham prazo constitucional determinado, at� que se ultime a vota��o. (Reda��o dada pela EC 32/01)
� 2� Se, no caso do par�grafo anterior, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobre a proposi��o, ser� esta inclu�da na ordem do dia, sobrestando-se a delibera��o quanto aos demais assuntos, para que se ultime a vota��o. � 4� Os prazos do � 2� n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de c�digo. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o, e enviado � san��o ou promulga��o, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Par�grafo �nico. Sendo o projeto emendado, voltar� � Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido conclu�da a vota��o enviar� o projeto de lei ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�. � 1� Se o Presidente da Rep�blica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-� total ou parcialmente, no prazo de quinze dias �teis, contados da data do recebimento, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. � 2� O veto parcial somente abranger� texto integral de artigo, de par�grafo, de inciso ou de al�nea. � 3� Decorrido o prazo de quinze dias, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica importar� san��o. � 4� O veto ser� apreciado em sess�o conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Nova reda��o dada pela EC 76/13)
� 4� O veto ser� apreciado em sess�o conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrut�nio secreto. � 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final. (Reda��o dada pela EC 32/01)
� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final, ressalvadas as mat�rias de que trata o art. 62, par�grafo �nico. Art. 67. A mat�ria constante de projeto de lei rejeitado somente poder� constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Art. 68. As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, que dever� solicitar a delega��o ao Congresso Nacional.� 1� N�o ser�o objeto de delega��o os atos de compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, os de compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado
Federal, a mat�ria reservada � lei complementar, nem a legisla��o sobre: � 2� A delega��o ao Presidente da Rep�blica ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� seu conte�do e os termos de seu exerc�cio. � 3� Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional, este a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares ser�o aprovadas por maioria absoluta. SE��O IX Art. 70. A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial da Uni�o e das entidades da administra��o direta e indireta, quanto � legalidade, legitimidade, economicidade, aplica��o das subven��es e ren�ncia de receitas, ser� exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria. (Reda��o dada ao par�grafo pela EC 19/98)
Par�grafo �nico. Prestar� contas qualquer pessoa f�sica ou entidade p�blica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais a Uni�o responda, ou que, em nome desta, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas da Uni�o, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Rep�blica, mediante parecer pr�vio que dever� ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais respons�veis por dinheiros, bens e valores p�blicos da administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju�zo ao er�rio p�blico; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, excetuadas as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como a das concess�es de aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio; IV - realizar, por iniciativa pr�pria, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, de Comiss�o t�cnica ou de inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Uni�o participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplica��o de quaisquer recursos repassados pela Uni�o mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio; VII - prestar as informa��es solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comiss�es, sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe��es realizadas; VIII - aplicar aos respons�veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san��es previstas em lei, que estabelecer�, entre outras comina��es, multa proporcional ao dano causado ao er�rio; IX - assinar prazo para que o �rg�o ou entidade adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, comunicando a decis�o � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. � 1� No caso de contrato, o ato de susta��o ser� adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar�, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cab�veis. � 2� Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, n�o efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior, o Tribunal decidir� a respeito. � 3� As decis�es do Tribunal de que resulte imputa��o de d�bito ou multa ter�o efic�cia de t�tulo executivo. � 4� O Tribunal encaminhar� ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relat�rio de suas atividades. Art. 72. A Comiss�o mista permanente a que se refere o art. 166, � 1�, diante de ind�cios de despesas n�o autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos n�o programados ou de subs�dios n�o aprovados, poder� solicitar � autoridade governamental respons�vel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necess�rios. � 1� N�o prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comiss�o solicitar� ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a mat�ria, no prazo de trinta dias. � 2� Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comiss�o, se julgar que o gasto possa causar dano irrepar�vel ou grave les�o � economia p�blica, propor� ao Congresso Nacional sua susta��o. Art. 73. O Tribunal de Contas da Uni�o, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pr�prio de pessoal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, exercendo, no que couber, as atribui��es previstas no art. 96. � 1� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o nomeados dentre brasileiros que satisfa�am os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputa��o ilibada; IV - mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. � 2� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ser�o escolhidos: � 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto � aposentadoria e pens�o, as normas constantes do art. 40.(Reda��o dada ao par�grafo pela EC 20/98)
� 3� Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio manter�o, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto � efic�cia e efici�ncia, da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e entidades da administra��o federal, bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�o; IV - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional. � 1� Os respons�veis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o, sob pena de responsabilidade solid�ria. � 2� Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Uni�o. Art. 75. As normas estabelecidas nesta se��o aplicam-se, no que couber, � organiza��o, composi��o e fiscaliza��o dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Munic�pios. Par�grafo �nico. As Constitui��es estaduais dispor�o
sobre os Tribunais de Contas respectivos, que ser�o integrados por sete Conselheiros. Como é composto o Poder Legislativo federal?No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.
Quanto à organização dos Poderes O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional que se compõe?O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.
Quem é o chefe do Poder Legislativo?Quem exerce o Poder Legislativo é o Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputadose Senado Federal.
Qual é a estrutura do Poder Legislativo Federal e qual o significado de bicameralismo?Em nível nacional, o Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Neste sistema cada uma das Casas Legislativas inicia o processo legislativo e a outra o revisa. Assim, as duas Casas devem se manifestar sobre a elaboração das leis.
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