Quando uma sociedade em conta de participação adquire personalidade jurídica?

Considerações iniciais

As sociedades têm existência distinta da dos seus sócios. Logo, os direitos e as obrigações das sociedades não se confundem, em princípio, com os direitos e as obrigações inerentes aos seus membros, uma vez que as pessoas jurídicas são dotadas de personalidade jurídica própria.

As sociedades adquirem a sua personalidade jurídica com o arquivamento de seus atos constitutivos no órgão de registro competente (CC, art. 45 e art. 985). Em relação às sociedades empresárias, é competente para o registro de seus atos constitutivos a Junta Comercial do Estado em que se encontra localizada a sede da sociedade. Quanto às sociedades simples, o órgão competente para registro de seus atos constitutivos é o Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas.

A atribuição de personalidade jurídica às sociedades produz certos efeitos jurídicos, dentre os quais se destaca a separação do patrimônio da sociedade do patrimônio pessoal de seus sócios. Assim, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, da personalização das sociedades decorre o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio dos sócios não responde, em regra, pelas obrigações da sociedade.

Assim, pelo princípio da autonomia patrimonial, a sociedade personalizada adquire patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responde diretamente com o seu patrimônio por suas obrigações. Somente em hipóteses excepcionais o sócio poderá ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade.

O fim da personalidade jurídica das sociedades pode resultar de um processo de extinção, também conhecido por dissolução lato sensu, o qual compreende as seguintes fases:

a) dissolução strictu sensu;

b) liquidação; e

c) partilha.

A sociedade também poderá ser extinta, extrajudicialmente, por atos de cisão, incorporação e fusão, e, judicialmente, com a decretação de sua falência.

Limitações ao princípio da autonomia patrimonial

Como mencionado, pelas obrigações da sociedade não respondem, em regra, os seus sócios. Trata-se do princípio da autonomia patrimonial, que, apesar de prestigiado por nosso ordenamento jurídico, comporta certas limitações.

A legislação previdenciária, por exemplo, autoriza o INSS – Instituto Nacional da

Seguridade Social – a cobrar as dívidas que as sociedades possuam junto a esta autarquia diretamente de seus sócios. A legislação tributária também atribui responsabilidade aos sócios que exerçam a administração de sociedades, na hipótese do não recolhimento de tributos. Por fim, observa-se que a Justiça do Trabalho, a despeito de norma expressa nesse sentido, muitas vezes determina que, pelas dívidas trabalhistas da sociedade, respondam os bens pessoais de seus sócios. Tratam esses exemplos de evidentes limitações ao princípio da autonomia patrimonial.

O princípio da autonomia patrimonial também poderá sofrer limitações em razão do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, a ser verificado em ação própria de conhecimento. Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil.

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, criada pela doutrina a partir de decisões jurisprudenciais proferidas, sobretudo, pelos Tribunais dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, permite ao Poder Judiciário desconsiderar a separação patrimonial existente entre a sociedade e seus sócios, sempre que a sociedade tiver sido utilizada como instrumento para a realização de fraude.

Sociedades não personificadas

As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem personalidade jurídica. O Código Civil prevê duas espécies de sociedades não personificadas, quais sejam, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

Sociedade em comum

A sociedade em comum está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 986 a 990.

A sociedade empresária ou simples que não esteja com os seus atos constitutivos devidamente arquivados no órgão de registro competente será regida pelas normas da sociedade em comum. Excetua-se a essa regra, a sociedade por ações em organização (CC, art. 986).

Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ademais, nos termos do art. 990 do Código Civil, o sócio que administrar a sociedade responderá diretamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação está regulamentada pelo Código Civil, nos arts.

991 a 996. A sociedade em conta de participação é aquela em que a atividade da sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (CC, art. 991).

Na sociedade em conta de participação, tão-somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros. Os demais sócios participantes obrigam-se exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos estabelecidos pelo contrato social.

O arquivamento dos atos constitutivos da sociedade em conta de participação no órgão de registro competente é dispensável. No entanto, caso esse arquivamento seja realizado, tal ato não conferirá personalidade jurídica a essa sociedade (CC, art. 993, caput).

Qual a natureza jurídica de uma sociedade em conta de participação?

A Sociedade em Conta de Participação não possui uma personalidade jurídica própria, portanto, se utiliza da personalidade jurídica do Sócio Ostensivo para praticar seus atos, não possuindo sequer nome empresarial.

Como se caracteriza a sociedade em conta de participação?

Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

O que acontece se a sociedade em conta de participação for registrada?

O que acontece se for registrada? Além da sua natureza despersonalizada, a sociedade em conta de participação também é secreta, o que significa que o contrato social não pode ser registrado no registro de empresas.