REFLEXO DO AVISO PR�VIO E O PRAZO PARA QUITA��O DA RESCIS�O ESTABELECIDO PELA REFORMA Show Sergio Ferreira Pantale�o Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quita��o das verbas rescis�rias, conforme o texto disposto nas al�neas "a" e "b" do �6� do art. 477 da CLT, era o seguinte: Art. 477 .... (...)
A al�nea "a" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescis�rias quando havia o cumprimento do aviso pr�vio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador. J� a al�nea "b" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescis�rias quando o aviso pr�vio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demiss�o sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado). Note que h� uma diferen�a entre a reda��o da al�nea "a" para a al�nea "b", pois enquanto aquela estabelece como marco inicial para a quita��o o "t�rmino do contrato", esta estabelece a "data da notifica��o da demiss�o". Se analisarmos o texto da lei, podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas rescis�rias, consubstanciado, principalmente, no � 1� do art. 487 da CLT, que assim disp�e:
Isto porque o referido par�grafo garante a integra��o do prazo do aviso pr�vio como tempo de servi�o para todos os efeitos legais. Esta mesma interpreta��o se comprova no texto da OJ 367 do TST, in verbis:
A integra��o do aviso pr�vio no tempo de servi�o influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do empregado quando ocorrer a indeniza��o do aviso, conforme disp�e o art. 17 da Instru��o Normativa SRT 15/2010, in verbis:
Assim, para estabelecer o marco inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescis�rias, a antiga reda��o do � 2� do art. 477 da CLT, especificou a "data da notifica��o da demiss�o" e n�o o "t�rmino do contrato", j� que o aviso indenizado projeta o seu t�rmino de acordo com o n�mero de dias proporcionais ao tempo de servi�o, o que afetaria a contagem do prazo para pagamento da rescis�o. Reforma Trabalhista - Interpreta��o do Texto da Lei Com a Reforma Trabalhista, as al�neas "a" e "b" do � 6� do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado par�grafo foi alterado, estabelecendo prazo �nico de 10 dias, independentemente se o aviso � trabalhado ou indenizado, contados a partir do t�rmino do contrato. � justamente neste texto "t�rmino do contrato" que mora o perigo, pois nos casos em que h� aviso pr�vio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de servi�o, o prazo de 10 dias para quita��o das verbas rescis�rias poderia se estender para at� 100 dias a contar da notifica��o da demiss�o. Parece contra intuitivo, mas considerando as situa��es abaixo, poder�amos entender que se o empregador demitisse o empregado (sem justa causa) na data indicada, indenizando o aviso pr�vio, para tempo de empresa distintos, o prazo para pagamento das verbas rescis�rias de acordo com o texto da reforma seriam as seguintes:
Isto porque na interpreta��o dada pela proje��o do aviso, a data do t�rmino do contrato � diferente da data de notifica��o da demiss�o, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e n�o a data de notifica��o. Desta forma, considerando que um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100 dias, respectivamente, para quita��o das verbas rescis�rias, considerando que o aviso pr�vio tenha sido indenizado. Para que n�o ocorresse tais interpreta��es, o novo texto do � 6� do art. 477 da CLT deveria manter como marco inicial (para a contagem de 10 dias para pagamento das verbas rescis�rias) a data de notifica��o do desligamento (quando se tratar de aviso pr�vio indenizado), ou a data do t�rmino do cumprimento do aviso (quando trabalhado). Claro que o legislador n�o teve a inten��o de se estabelecer um prazo t�o distante para quita��o das verbas rescis�rias, pois n�o pareceria razo�vel retirar um direito j� adquirido ao longo de tantos anos. De qualquer sorte, a inten��o aqui foi de trazer � tona os cuidados que o legislador deve ter ao elaborar o texto da lei, de forma que o judici�rio ou os operadores do direito n�o sejam levados a restringir direitos j� garantidos, tendo em vista a incompatibilidade observada no texto da norma. Em suma, o entendimento (pelo novo texto da lei) � de que o prazo para o empregador quitar as verbas rescis�rias � de 10 dias contados a partir da data de notifica��o da demiss�o (excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento), sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista no � 8 � do art. 477 da CLT. 21.09.2021 Qual o valor da multa por atraso no pagamento da rescisão?O que é a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias? Caso a empresa não pague os valores referentes à verba rescisória no prazo determinado — de dez dias, como vimos —, ela é penalizada e passa a dever ao funcionário uma multa correspondente ao valor de um salário-base.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento da rescisão?Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, então ela é penalizada e passa a dever para o funcionário uma multa no valor de um salário.
O que fazer quando a empresa não paga sua rescisão no prazo?O que fazer quando o funcionário não comparece para assinar a rescisão? Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe a empresa efetuar de qualquer forma o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias na conta bancária do empregado.
Qual o prazo máximo para pagamento de rescisão?Quanto tempo a empresa tem para pagar os direitos trabalhistas após a demissão? Quando o funcionário é dispensado ou pede demissão do seu emprego, a empresa tem o prazo máximo de 10 dias para efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas. O prazo se encontra previsto na CLT, lá no seu artigo 477: Art.
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