Oriana Piske* Show Sumário: 1. Conciliação. 2. Transação. 3. Reparação dos danos sofridos pela vítima. 4. Aplicação de pena não privativa de liberdade. 1. Conciliação São objetivos máximos dos Juizados Especiais, a conciliação, a transação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade com a finalidade de alcançar o escopo maior - a pacificação social. Tais objetivos demandam uma atenção especial dos
operadores do direito, visto que também são instrumentos necessários à concretização dos preceitos da Lei no 9.099/95. "Hay una cultura del litigio enraizada en la sociedad actual, que debe ser revertida si deseamos una justicia mejor y una sociedad também mejor, y lo que permite clasificar a una cultura como litigiosa no es, propiamente, el numero de conflictos que presenta, sino la tendencia a resolver esos conflictos bajo la forma adversarial del litigio". A conciliação no processo civil, por exemplo, se
resumia, quando muito, a um mero e às vezes inaudível questionário do magistrado antes do início das audiências. 2. Transação Acostumados ao sistema tradicional da obrigatoriedade da ação penal como era regra do sistema penal acusatório, era desconfortável a convivência com a discricionariedade regulada pela transação. Orgulhosos com o fato de termos erigido garantias constitucionais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5o, incisos LIV e LV), a transação penal parecia
aparentemente colidir formalmente com a Carta Magna. Havia então a sensação de que a presunção de inocência sofria um golpe fatal. Entretanto esta transação já estava prevista como proposta constitucional (art. 98, inciso I), bastava apenas a regulamentação, o que veio a acontecer com a publicação da Lei no 9.099/95. Cabe ressaltar que o novo instituto não afronta quaisquer destes princípios constitucionais, como veremos à frente. Ao contrário, cuida-se tão-somente de um instituto do novo modelo
de Justiça Criminal. "possui natureza de negócio jurídico civil, firmado entre o Ministério Público e o autor do fato, e que as ?penas? de multa e restritivas de direitos, estabelecidas por força desse negócio jurídico nada mais são do que as prestações assumidas pelo autor do fato. Quanto à sentença estabelecida pelo parágrafo 4o do artigo 76 da Lei no 9.099/95, não é condenatória, não impõe pena, mas somente homologa o acordo firmado entre as partes e forma o título executivo judicial da obrigação assumida pelo autor do fato, tendo por conseqüência a exclusão do processo-crime e a declaração da extinção da punibilidade, pela decadência do direito de propor a ação penal." Acrescente-se que, com a aceitação e cumprimento da pena alternativa proposta em sede de transação penal, o autor da infração fica sem poder fazer jus a este benefício nos próximos cinco anos. Vale lembrar que o descumprimento da transação penal
acarreta o prosseguimento na ação penal. .3. Reparação dos danos sofridos pela vítima A reparação dos danos sofridos pela vítima é um objetivo expresso no artigo 62 da Lei no 9.099/95, como também a aplicação de pena não privativa de liberdade, sendo que o primeiro objetivo reflete uma atual
preocupação penal com a vítima, enquanto o segundo objetivo reproduz a necessidade da despenalização, tão presente no direito penal moderno. 4. Aplicação de pena não privativa de liberdade. Aspecto relevante do Juizado é a afirmação de que deve ser evitada a aplicação de pena privativa de liberdade, em inteira consonância com a tendência da Criminologia moderna. Reflete-se essa diretriz no fato de que o acordo entre Ministério Público e autor do fato só poderá cingir-se à multa ou restrição de direito. Por outro lado, na conversão da pena de multa ou de pena
restritiva, deve-se buscar interpretações ou soluções que tendam a evitar a pena privativa. l) nas infrações de menor potencial ofensivo de natureza privada ou pública condicionada, havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); Assim, mediante tais medidas despenalizadoras e descarcerizadoras, o Direito Penal brasileiro passa a acompanhar as tendências mundiais contemporâneas. REFERÊNCIAS CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à Justiça e a função do jurista em nossa época. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DA OAB, 13, Anais. Belo Horizonte: OAB, 1990. p. 115-130. CARDOSO, Antônio Pessoa. Justiça alternativa: Juizados Especiais. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1996. COSTA E FONSECA, Ana Carolina da. Considerações sobre Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais, Doutrina - Jurisprudência, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 28-29, abr./ago., 2000, p. 32. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei no 9.099, de 26.09.1995. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. HIGHTON, Elena I.; ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. Buenos Aires: Ad Hoc, 1995. MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. PAIVA, Mario Antonio Lobato de. A Lei dos Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Forense, 1999. SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Destaque, 1997. É de competência dos Juizados Especiais Criminais?Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, são órgãos da Justiça que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Como se determina a competência dos Juizados Especiais?A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.
Quais são os critérios de competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais?Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade assim definidas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Quais são os princípios que regem os Juizados Especiais?É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
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