Qual é a principal diferença entre o direito público e o Direito Privado?

Muitas dúvidas surgem quando nos perguntamos qual a diferença entre Direito Públicos e Privado, por isso antes de sabermos qual a diferença precisamos entender o que é cada um.

No Direito Público há normas obrigatórias que todos devemos seguir, pois há uma hierarquia na qual o Estado é superior ao indivíduo, porque representa os interesses da coletividade e não os interesses individuais.

Já o Direto Privado nenhuma das partes é superior à outra, pois os envolvidas possuem certa autonomia para tomar decisões sobre como querem realizar o acordo, fazendo com que ambos estejam em condições de igualdade.

Para entender melhor qual a diferença entre o Direito Público e Privado é importante dizer que enquanto no direito público o Estado só pode fazer o que está previsto em lei, no direito privado as pessoas só não podem fazer o que está proibido pela lei.

Através da lista abaixo esclarecemos qual a diferença entre o Direito Público e Privado especificando quais direitos se enquadra neles.

Direito Público:

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Direito Financeiro

Direito Privado

  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor

O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.

Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo alguma polémica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.

Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis de caracterizar cada uma destas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.

O critério de distinção que tem gerado mais concordância é o chamado critério da posição dos sujeitos. Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).

De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.

Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público, (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).

Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.

Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações entre os entes públicos e os cidadãos, sempre que os primeiros se encontrem revestidos de poderes de autoridade conferidos pela lei.

O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.

Esta última categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e ainda as relações entre particulares e entes públicos, quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade. São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto deste categoria do Direito.

No entanto, esta separação rígida entre estas categorias é cada vez mais ténue, embora continue a ser válida. Ou seja, é cada vez mais natural encontrar influências recíprocas entre estas duas grandes categorias do Direito, surgindo normas de Direito Público (em que os entes públicos estão numa posição de supremacia face ao particular) em ramos tradicionalmente pertencentes ao Direito Privado e vice-versa.

Uma nova corrente tem defendido que esta divisão bipartida não tem sentido e que seria de caminhar para uma divisão mais plural.

O Direito Internacional subdivide-se em público e privado. Um conflito de fronteiras é regulado pelo Direito Internacional Público porque envolve os Estados na sua função natural. Já um inventário de uma pessoa falecida que deixa bens em vários países suscita problemas de Direito Internacional Privado, por se tratar de um interesse não dos Estados, nos quais esses bens estejam situados, mas principalmente dos particulares que se sucederão na propriedade dos bens.

De acordo com a nossa concepção, o Direito Internacional Privado refere-se tão somente a relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, não se adaptando à resolução do conflito de leis interespaciais de direito público. Mas não se pode negar que o direito público repercute e reflete de modo visível na nossa disciplina, influenciando fortemente a aplicação do Direito Internacional Privado. Por quê?

Cada país conhece, no seu ordenamento jurídico, normas de direito público que reivindicam a sua aplicação imediata, por força de seu conteúdo imperativo e cogente, independentemente do direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Na doutrina tais normas são denominadas leis de aplicação imediata.

Ao analisar a relação entre Direito Internacional privado e direito público, devemos dirigir a atenção para o próprio conceito de direito privado e direito público, sendo necessário mencionar que nem em todos os sistemas jurídicos diferenciam-se os dois termos. No Brasil, tradicionalmente, usa-se a dicotomia direito privado e direito público.

O critério básico para a distinção entre eles, ou seja, dos dois conceitos, é o de que o direito positivo define expressamente os conceitos ou declara quando uma matéria pertence ao direito privado ou ao direito público. Quando o direito positivo não contém qualquer manifestação a respeito, pode-se recorrer tanto à doutrina quanto à jurisprudência, posto que ambas desenvolveram várias teorias para distinguir os conceitos.

De acordo com a teoria de subordinação, o direito privado soluciona principalmente relações entre particulares, enquanto o direito público tem como objeto a relação do cidadão com o poder público. Segundo a teoria dos interesses, o direito privado serve para a proteção de interesses particulares, enquanto o direito público procura servir aos interesses públicos.

Finalmente, segundo a teoria funcional, as normas de direito público destinam-se, de imediato, à solução de um assunto público ou à satisfação de um interesse coletivo, ao passo que o direito privado está restrito às relações particulares.

Fonte: Portal Educação

O que basicamente diferencia o DI Público do DI privado?

No DI Público, os sujeitos em questão serão os Estados e também as Organizações Internacionais, enquanto que no DI Privado as relações jurídicas orbitam entre particulares, mesmo nos casos onde o Estado ou Organização Internacional figure em meio a uma determinada lide.

Qual é o conceito de direito privado?

O Direito privado é, portanto, a área do Direito que trata dos direitos particulares, ou seja, das relações entre as partes e suas vidas privadas. Nesse sentido, diferentemente do Direito Público, as partes de um processo privado tem mesmo grau de hierarquia.

Quais são as características do direito privado?

O Direito Privado é formado por normas que tem por matéria as relações existentes entre os particulares relativas à vida privada, e as relações patrimoniais ou extra patrimoniais. As normas de direito privado encontram-se no direito civil e no direito comercial.

O que significa o direito público?

O Direito Público conceitua-se como o conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto a regularização em relação entre o particular e o Estado, como as atividades, as funções e organizações dos poderes do Estado e dos seus servidores.