Tempo de leitura: 6 minutos Dissídio coletivo é o processo judicial que tem por finalidade a solução de conflitos coletivos de trabalho. Os conflitos coletivos, por sua vez, são aqueles que envolvem um número indeterminado de trabalhadores. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite, dissídio coletivo: é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos
constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos. (LEITE, 2014, p. 1303) Assim, o polo ativo da demanda é coletivo e a decisão tem o condão de gerar
efeitos ultra partes ou erga omnes, a depender da extensão dos interesses envolvidos. O dissídio pode ser classificado de acordo com a natureza do pedido, conforme o regimento interno do TST: Busca a instituição de novas condições de trabalho, como o reajuste salarial e outros benefícios para a categoria. Tem por
finalidade interpretar normas já existentes, quando há dúvidas acerca de determinado dispositivo de uma convenção coletiva de trabalho, por exemplo. Busca a declaração sobre a abusividade ou não do movimento grevista e a instituição de novos direitos, caso a greve seja considerada legal. É o dissídio coletivo ajuizado quando não há qualquer norma coletiva ou sentença normativa em vigor. Utilizado para pedir a revisão de normas coletivas em vigor, quando as condições ali estabelecidas se mostrarem injustas ou ineficazes. Aqui, é pertinente a afirmação de Carlos Henrique Bezerra Leite:
Poder normativo da Justiça do TrabalhoNos dissídios individuais, a sentença proferida cria uma norma individual e concreta, que produz efeitos apenas para aqueles que foram partes no processo. Já o dissídio coletivo cria normas gerais e abstratas, que se aplicam a todos os membros das categorias partes, ou seja, para todos os empregados de todas as empresas representadas pelos sindicatos suscitante e suscitado. Assim, existe a possibilidade de os tribunais trabalhistas criarem normas gerais e abstratas, que serão aplicadas durante o período de vigência da decisão ali proferida, que recebe o nome de sentença normativa, o que depende do comum acordo entre as partes.
Pressupostos processuais específicosCompetênciaO dissídio coletivo é uma ação de competência dos Tribunais Trabalhistas, ou seja, julgada pelos TRTs ou TST. Negociação préviaDeve o Poder Judiciário extinguir a ação sem resolução do mérito caso não haja prova do exaurimento da negociação coletiva. AutorizaçãoSerá realizada em assembleia por 2/3 dos participantes em primeira convocação e 1/3 deles em segunda convocação. Convocação para assembleiaO autor deverá juntar à petição inicial do dissídio o edital de convocação para a assembleia, bem como a ata dela. Comum acordoSomente pode ser ajuizado por comum acordo entre as partes. Época própria para o ajuizamentoNos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma coletiva atual, que pode ser uma convenção coletiva, um acordo coletivo ou uma sentença normativa. ProcedimentoPetição inicialDeve ser escrita. Audiência de conciliaçãoNo prazo de 10 dias. Homologação do acordoHavendo acordo na audiência, ele será levado à homologação na próxima sessão do Tribunal. Propostas do presidente do tribunalO Presidente não fica subordinado às propostas apresentadas pelas partes, podendo externar o seu entendimento. DefesaNo procedimento não há contestação, reconvenção, revelia ou confissão. Parecer do Ministério PúblicoQuando o MPT não for parte atuará como fiscal da lei, apresentando parecer escrito ou oral, na sessão de julgamento. JulgamentoApós o parecer do MPT, será o dissídio distribuído para o relator, que analisará o processo e redigirá o relatório, sendo o feito remetido ao revisor na sequência, submetendo-o a julgamento. Sentença normativaA sentença normativa, decisão proferida no dissídio coletivo, que cria melhores condições de trabalho ou que interpreta normas já existentes, é, na verdade, um acórdão, pois proferido por colegiado de um tribunal. Vigência: será de 4 anos, sendo que os tribunais geralmente fixam prazos menores, de 1 a 2 anos, fazendo com que as categorias retornem à negociação em tempo breve. Apesar de ter sido a vigência fixada em prazo inferior, poderá produzir efeitos em até 4 anos, quando não houver negociação coletiva ou nova sentença normativa para produzir a revogação da sentença originária. Recursos no Dissídio ColetivoQuanto aos recursos, observa-se o seguinte: Dissídio coletivo de competência originária do TRT: recurso ordinário em 8 dias. Dissídio coletivo de competência originária do TST:
Ação de cumprimentoTem por finalidade demonstrar que uma norma coletiva – acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa – não está sendo cumprida e condenar o empregador a adimplir a obrigação.
MAPA MENTAL – RESUMO Gostou do resumo? Deixe um comentário 🙂 REFERÊNCIAS GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2017. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. LEIA MAIS:⇒ Resumo de Direito Administrativo ⇒ Resumo de Direito Constitucional ⇒ Resumo de Direito Civil ⇒ Resumo de Direito Processual Civil Deixe um ComentárioComentários Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Qual a finalidade do dissídio?Dissídio é uma ação perante a justiça do trabalho para tratar de questões da vida profissional dos funcionários. É comum sindicatos e confederações trabalhistas conseguirem elaborar normas ou condições de trabalho além das condições preestabelecidas em leis e convenções.
Tem a finalidade de dirimir os dissídios coletivos?É dado à Justiça do Trabalho, pela Constituição da República, em seu artigos 111 ao 116, a competência e prerrogativa de dirimir os conflitos individuais e coletivos surgidos nas relações de trabalho.
Qual a definição de dissídio coletivo?Dissídio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.
Quais são as duas naturezas dos dissídios coletivos?Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente.
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