Qual a diferença entre imunidade tributária isenção tributária e anistia tributária?

O crédito tributário, constituído pelo lançamento, que dá certeza e liquidez, permitindo que seja exigível, à obrigação tributária, pode ser excluído por duas hipóteses dependentes de estrita previsão legal. São elas a isenção e a anistia.

Para explicitarmos as diferenças entre esses dois institutos do Direito Tributário, cabe o estudo de suas normas regentes.

A isenção é regulada pelos artigos 176 a 179 do CTN. De início podemos afirmar que sua previsão abstrata depende de legislação de cada ente em relação aos tributos sobre os quais tem competência constitucional. Assim, não é possível que um ente federado crie por lei isenção sobre tributo que não seja de sua competência, o que configuraria verdadeiro rompimento da autonomia dos entes e, consequentemente, do pacto federativo.

Tal forma de exclusão do crédito tributário pode ser concedida em caráter geral, por lei que a preveja sem a necessidade de fixar condições para seu usufruto, ou em caráter individual, quando o sujeito passivo da obrigação tributária deve demonstrar ter as condições exigidas por lei para a concessão do benefício fiscal.

Assim, a isenção, por constituir benefício fiscal atribuído por razões políticas, pode ser a qualquer tempo revogada, exceto quando concedida em caráter oneroso, ou seja, quando prevista por tempo certo e concedida em razão de contraprestações pelo contribuinte. Tal forma de concessão é muito utilizada na chamada “guerra fiscal” em que os entes buscam apresentar maiores benefícios para atrair investimentos.

Diante do exposto, verificamos ser a isenção incidente sobre o crédito tributário decorrente da obrigação de pagar o tributo em si e, a partir da dicção do art. 177, percebemos a extensão de tal benefício:

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Já em relação à anistia, podemos dizer que também se trata de benefício fiscal regulado pelos artigos 180 a 182 do mesmo Código. De início, ela difere da isenção com relação à sua extensão, expressa pelo artigo 180, in verbis:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Assim como a isenção, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual, configurando benefício a todos ou apenas a alguns contribuintes que atendam a certas condições.

No entanto, a diferença é clara fazendo-se a análise dos dispositivos acima referidos: a isenção refere-se ao crédito tributário decorrente da obrigação de pagar tributos, enquanto a anistia refere-se ao crédito cuja origem é a obrigação de pagar multas decorrentes de infrações à legislação tributária.

Daí porque a anistia sob nenhuma hipótese pode ser concedida em relação a fatos geradores futuros (caput do art. 180), já que seria uma forma de incentivar o cometimento de infrações, enquanto a isenção pode, caso  haja previsão, ser concedida em relação a tributos só depois instituídos (art. 177, II).

Referências

BRASIL.Código Tributário Nacional, Lei 5172/66. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No último dia 30 de setembro recebi um e-mail de um aluno perguntando sobre o programa de anistia empreendido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Na oportunidade, ele me perguntou se era correto utilizar o temo para perdoar dívidas tributárias por esse ente político, tanto em relação a tributos (no caso, do IPVA) quanto a multa e a juros moratórios.

Confesso que não cheguei a ver a manchete, o tema e a propaganda por ele citadas, então não posso dizer com certeza o que realmente foi veiculado. Tomarei por base apenas o que ele me contou. Na verdade, o que importa é o pano de fundo para o nosso post de hoje, ok?

Afrânio, o ilustre que me mandou o e-mail, perguntou-me se seria correto anistiar o valor do IPVA, que é um tributo, em regra, sujeito a lançamento de ofício, bem como juros e multas devidos. Perguntou ainda se era correto anistiar apenas os juros e as multas, ou se deveria ser tudo.

Inicialmente, a anistia, tecnicamente, é o perdão relativo a valores que seriam lançados relativamente a penalidades pecuniárias a serem aplicadas ao sujeito passivo que descumpre o previsto na legislação tributária, no caso, do Estado do Rio de Janeiro.

Por exemplo, Danilo, quanto ao ano-calendário 2013, deixou de pagar determinado valor de ICMS ao Fisco fluminense, o que, conforme a legislação do Estado do Rio de Janeiro, importa em aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária principal. Acontece que, até setembro de 2015, Danilo não efetuou qualquer pagamento, e nem o Fisco, em razão de alguma circunstância, chegou a cobrar valor algum dele, seja quanto ao tributo seja quanto à multa pecuniária.

Contudo, em razão de alguma peculiaridade, por exemplo, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de outubro, visando trazer os contribuintes para a regularidade, editou lei anistiando qualquer imposição de multa quanto ao ICMS não pago nos anos-calendário 2010 a 2014, desde que fossem pagos os valores devidos quanto ao ICMS. Além da multa pecuniária, dispensou ainda os juros de mora devidos em razão do atraso.

A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I). Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção. Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente. O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário? Não poderá mais ser concedido? Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.

Para a doutrina minoritária, a anistia abrange o perdão de penalidades devidas tanto antes quanto depois do lançamento tributário, enquanto que a isenção e a remissão, conforme o caso, cuidam apenas dos tributos, dispensando-os. Esse é o posicionamento, por exemplo, do eminente Professor Luciano Amaro, mas que, repito, não é seguido pela maior parte da doutrina. E, especialmente, pelas bancas organizadoras de concursos.

Assim, para o caso do Rio de Janeiro, e que pode ser aplicado a qualquer ente político, devemos analisar caso a caso para sabermos se estamos diante de uma anistia ou de uma remissão tributária, a menos que estejamos adotando a teoria do citado Professor.

Se o crédito tributário relativo ao IPVA já estiver devidamente lançado, estaremos diante de uma remissão, o que abrange as multas e juros eventualmente também lançados (que é o mais comum, já que estamos falando de tributos atrasados e ainda não pagos).

Se estivermos diante de valores ainda a serem lançados, estaremos diante de uma anistia, considerando que, normalmente, os Governos não dispensam, também, o pagamento do tributo devido, e, sim, apenas as penalidades pecuniárias que normalmente seriam aplicadas (e eventualmente os juros que seriam aplicados). Havendo o perdão, inclusive, do tributo, teremos uma isenção, ainda que de forma parcial.

E então por que o Governo fala claramente em anistia? Tecnicamente não é, como comentei. Porém, acredito que utilizar o termo “anistia” seja bem mais chamativo e apelativo do que utilizar o termo remissão, para o caso de crédito tributário já lançado. Se estivermos diante de crédito tributário não lançado, a utilização do termo anistia está perfeitamente correta.

Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN. Exceto, como falei, se adotarmos a teoria sustentada pelo Professor Luciano Amaro, que representa o pensamento da doutrina minoritária.

Qual a diferença entre imunidade tributária isenção tributária e anistia tributária?

Por hoje é só, espartanos! Até a próxima! E bons estudos.

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Qual a diferença de anistia isenção e imunidade?

Assim como a isenção, o CTN (art. 175, II), a Anistia, também é uma modalidade de exclusão do crédito tributário. Aqui, quando há inadimplemento por parte do contribuinte, haverá a ocorrência da multa e, a anistia consiste justamente no perdão dessa multa. Já a Imunidade, é uma exoneração constitucional.

Qual a diferença entre anistia e isenção tributária?

A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

O que é anistia e isenção?

A isenção e a anistia são formas de exclusão do crédito tributário, impedindo que o lançamento do tributo seja efetuado, fazendo com que não haja a constituição do crédito tributário para que o indivíduo não precise pagar seus tributos, entretanto, diferencem no fato de que, a isenção é uma dispensa legal do pagamento ...

O que é a imunidade tributária?

A imunidade tributária corresponde às limitações ao poder de tributar de acordo com o previsto na Constituição Federal e possui como objetivo a busca de segurança dos direitos individuais e coletivos de um contribuinte.