Qual a consequência no caso de não comparecimento na audiência de conciliação?

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentados pela Lei nº 9.099/1995, a ausência das partes a qualquer das audiências, seja de conciliação, seja de instrução, pode produzir efeitos diferentes do que acontece na Justiça Comum.

COMO É NA JUSTIÇA COMUM

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Na Justiça Comum, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da Justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois porcento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, multa essa a ser revertida em favor do Estado (se Justiça Estadual) ou da União (se Justiça Federal), de acordo com o que prevê o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, na Justiça Comum, se a parte outorgou ao seu advogado procuração com poderes especiais para negociar e transigir, ela pode se fazer representada, na audiência de conciliação, pelo seu advogado, e isso não configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e também não ensejará multa, conforme o art. 334, § 10º, do Código de Processo Civil.

Todavia, de qualquer maneira, ainda que a parte outorgue os poderes especiais ao seu advogado para ele ir à audiência de conciliação representando-a, mesmo que ela não esteja presente, certo é que o profissional deverá estar, sempre, presente, mesmo que não haja intenção de fazer acordo, conforme determina o art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil. Do contrário, estando a parte presente ou não, se o advogado faltar injustificadamente, esse profissional poderá enfrentar consequências éticas perante a OAB e até mesmo processuais se o seu cliente resolver demandá-lo por falha na prestação dos serviços.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Ainda no âmbito da Justiça Comum, em se tratando de audiência de instrução, a ausência da parte não produz qualquer prejuízo sobre ela, exceto se a parte (autor ou réu) for intimada para prestar depoimento pessoal. Nesse caso, se a parte for pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e, mesmo assim, ausentar-se injustificadamente à audiência de instrução, então será aplicada contra ela a pena de confissão dos fatos que se pretendia provar com a sua oitiva, conforme determina o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Seguindo a literalidade da lei, essa pena de confissão só vale para a parte que for pessoalmente intimada. Assim, recomenda-se que o Poder Judiciário zele pela intimação pessoal da parte para prestar depoimento pessoal, pois a intimação por meio de advogado não bastaria, de acordo com a literalidade da norma.

COMO É NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Já nos Juizados Especiais, embora poucos saibam, é necessário que a parte (autor ou réu) esteja presente em todas as audiências a serem realizadas, seja de conciliação, seja de instrução. É que, como o intuito dos Juizados Especiais é fomentar sempre a chance de um acordo, a Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu art. 20, que se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, serão reputados como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, ou seja, sofrerá os efeitos da revelia.

Por outro lado, se o autor faltar à audiência, seja de conciliação, seja de instrução, o processo será extinto, pois a lei é taxativa ao dizer que “extingue-se o processo (…) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, pouco importando se é audiência de conciliação ou instrução, conforme o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.

Desse modo, ainda que não seja requerido o depoimento pessoal das partes no processo, em se tratando de Juizado Especial Cível, tanto o autor como o réu devem sempre estar presentes, mesmo que o ato não objetive ouvi-los, pois do contrário sofrerão prejuízos processuais.

Ainda, é importante destacar que mesmo se o autor não comparecer às audiências de maneira justificada (doença grave, acidente de trânsito, por exemplo), o processo ainda assim será extinto, conforme prevê o caput do art. 51. É que a única diferença entre a ausência injustificada e a justificada do autor é que, nessa última, o processo será extinto sem custas se o autor comprovar que a ausência decorreu de força maior, ao passo que, se a ausência for sem motivo justo, o autor será condenado em pagar as custas, conforme prevê o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. De qualquer modo, com o processo extinto sem resolução do mérito, o autor poderá demandar novamente, ajuizando uma nova ação.

Ademais, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, em que a parte pode ser representada pelo seu advogado se outorgar procuração com poderes especiais (exceto no caso de depoimento pessoal, é claro), certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais, a parte sempre deverá estar presente, independentemente da presença ou não de seu advogado. Aliás, a presença do advogado é sempre obrigatória nas causas de mais de 20 (vinte) salários-mínimos e facultativa nas causas de valor inferior a isso, conforme prevê o art. 9º da Lei nº 9.099/1995.

Por fim, é importante salientar que, em se tratando de parte pessoa jurídica, podem estar presentes em audiência tanto o seu sócio-administrador como também algum preposto por ele nomeado, mas nunca esse preposto poderá ser o próprio advogado da pessoa jurídica, pois isso é vedado pelo enunciado nº 98 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Assim sendo, o advogado não pode ser preposto nesses casos.


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O que acontece se não comparecer em audiência de conciliação?

334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Qual a consequência do não comparecimento da parte na audiência?

Prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado.

Qual a consequência do não comparecimento do demandado a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento?

“Conforme preceitua o referido dispositivo legal, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.

Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?

Se a parte reclamante (ator ou autora) não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o processo será julgado extinto/encerrado por sentença, e haverá condenação ao pagamento de custas do processo na forma da lei.