Qual o momento em que as partes deverão se manifestar no processo pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação?

Introdução

A audiência de conciliação é apurada pela justiça brasileira como um dos meios
mais eficientes para a mediação de conflitos e garantir a agilidade processual.

Por isso, está crescendo cada dia mais, e tem como objetivo estimular o acordo na
fase processual em que as partes estão sem alterações nos ânimos, dessa forma
aumentando a probabilidade de obter êxito desde o início.

Ela é realizada por meio de um conciliador, em um ambiente menos formal e que
seja mais favorável ao acordo. Neste texto, abordaremos as principais dúvidas que
surgem quando o assunto é audiência de conciliação. Acompanhe!

Qual o objetivo da audiência de conciliação?

O objetivo da audiência de conciliação é fornecer às partes um momento adequado
para buscar resolver os conflitos através de um acordo, encerrando-se ali a causa
acerca da matéria discutida.

Ela ocorre na abertura do processo. Por conseguinte, é, normalmente, a primeira
ação na qual as partes se encontrarão na justiça, visto que ela é realizada já dentro
do processo.

A audiência de conciliação é administrada por um conciliador sob sua orientação, se
tratando de um terceiro, podendo este ser um juiz responsável pela causa ou ter
realizado o curso oferecido pelos próprios tribunais e instituições credenciadas,
considerando os critérios acordados na Resolução CNJ n° 125/2010. É dessa forma
que determina o Art.22 da Lei n° 9.099/95, que diz:

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.

As partes serão comunicadas dos benefícios que o acordo amigável pode trazer,
eliminando-se, dessa maneira, o conflito estabelecido. Além disso, também serão
advertidas sobre os riscos e quaisquer decorrências que a tramitação de um litígio
possa resultar.

Portanto, seu principal objetivo é acelerar o trâmite de alguns processos que
poderiam correr durante meses ou até anos na Justiça comum. Por conta isso,
qualquer pessoa pode requerer sua realização.

Audiência de conciliação e mediação: qual a diferença?

A audiência de conciliação e mediação não são as mesmas coisas, e é importante
entender as diferenças de aplicação de cada uma em cada caso específico.

De forma prática, a mediação e a conciliação são meios alternativos de resolução
de conflitos. Através deles, organizações, empresas e pessoas físicas podem
solucionar os seus problemas sem que haja necessidade de levá-los às vias
judiciais. Ou seja, derivam de um acordo que deve ser benéfico a todos.

Entretanto, para responder à pergunta qual a diferença entre conciliação e
mediação, é bom ter em mente que conciliação tem como objetivo evitar uma
batalha processual, já que, diferente da mediação, sua perspectiva é nas razões do
conflito. Isto é, em resolver a questão controversa, sem que seja necessário
restabelecer o vínculo entre as partes.

Há também, diferenças entre os métodos que estão previstas no Art. 165 do Código
de Processo Civil brasileiro:

  • Conciliador: atua de forma mais ativa, em conflitos pontuais, sugerindo
    soluções e possíveis arranjos em casos nos quais não exista nenhum
    relacionamento anterior entre as partes envolvidas.
  • Mediador: manifesta-se de forma a facilitar que as partes construam a
    solução juntas. Aqui, a atuação se dá de preferência nos casos em que exista
    algum vínculo anterior entre as partes.
    Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de
    mediação, mas na prática existe uma sútil diferença, como pudemos perceber
    acima.

Resumidamente, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais
direta, existe uma participação mais real do conciliador na construção e sugestão de
soluções de conflito. Já na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e
age mais na aproximação das partes.

O Código Processual Civil de 1973, em seu andamento habitual, tinha na audiência
preliminar, presidida pelo juiz, a primeira oportunidade formal voltada para a
tentativa de acordo entre as partes envolvidas.

A audiência de conciliação e de mediação no prelúdio do processo é uma
modernidade trazida pelo CPC de 2015 que tem como objetivo estimular o acordo
em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados, isso porque
ainda não foi apresentada a contestação pelo réu, que ocorre não perante o juiz
como de costume, mas sim, perante conciliador ou mediador, em ambiente
favorável ao acordo.

Portanto, o CPC estimula a utilização de procedimentos de resolução consensual de
conflitos sempre que possível, conforme refere em seus Arts. 2° e 3°.

No Art. 3°, especifica-se que é dever de juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público estimular a prática da mediação e da conciliação.

Segundo interpretação do parágrafo 3° do mesmo artigo, a mediação e conciliação
podem ser utilizadas, até mesmo, quando a ação judicial já está em curso, isto é,
podendo funcionar como procedimentos alternativos ou complementares na solução
de conflitos.

Para complementar, o novo CPC, dispõe sobre qual a diferença entre mediação e
conciliação, como foi abordado no tópico anterior.

Requisitos para a audiência de conciliação
Diz o Art. 334 do CPC que: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.

De acordo com o dispositivo citado acima, em caso de admissibilidade da petição
inicial e procedência do pedido, é dever do juiz designar audiência de conciliação ou
de mediação entre as partes litigantes com prazos adequados para a realização da
audiência mínimo de trinta dias, e para a citação do réu, vinte dias de antecedência.

A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no
dispositivo (§ 4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.

No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias
de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º).

Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da
audiência em respeito ao tratamento paritário das partes.

Já as situações em que não admitem a autocomposição são definidas em
interpretação conjunta com o art. 3º da lei 13.140/2015, que possibilita à mediação
versar sobre “direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam
transação”.

Além de autor e réu, a lei determina a presença de duas figuras essenciais na
audiência de mediação: o advogado e o mediador. O mediador, conforme os
requisitos da lei 13.140/2015 deve ser terceiro imparcial sem poder decisório, que,
escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia. Sua principal função é a facilitação da
comunicação entre os mediados, através do emprego de técnicas próprias para a
busca do consenso.

Como ocorre a audiência de conciliação

Antes de responder o “como” ocorre, vamos ressaltar o “quando”, que pode ser
proposto aos mais variados casos jurídicos em que a finalidade, como já sabemos,
é resolver a questão da forma mais ágil e eficaz possível. Entre as principais
situações que podem ocorrer estão:

  • propaganda enganosa;
  • acidente de trânsito;
  • financiamento irregular;
  • atrasos nas entregas de produtos;
  • causas trabalhistas;
  • problemas com empresas de telefonia;
  • danos com patrimônio;
  • entre outros.

E então para que ocorra o acordo, na audiência, as partes envolvidas vão dialogar e
tentar chegar a um consenso, sendo orientado pelo conciliador. Caso consigam
realizar o acordo, a demanda é solucionada de forma mais amigável.

Se caso não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de
instrução. Nela então, será possível ouvir as testemunhas, se necessário, e em
seguida, não existindo concordância o processo será concluso para a decisão do
juiz, isto é, sentença.

Quem participa da audiência de conciliação
Os participantes da audiência de conciliação além do autor e réu, segundo o Art.
334 do CPC nos parágrafos 9° e 10° dispõe que as partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Além de que a parte
poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir.

Prazos
Com o novo CPC, o prazo mínimo de intervalo entre a citação e a audiência foi
ampliado. O CPC de 1973 instituía que o prazo mínimo que deveria entremear a
citação e a audiência era de 10 dias.

Entretanto, com o advento do novo CPC, o legislador entendeu por bem que deveria
ampliar este prazo, desse modo, seguindo os preceitos do Art. 334 do CPC de
2015, o Juiz deverá designar Audiência de conciliação com antecedência mínima de
30 dias.

Sendo ainda, o réu ser citado e intimado com no mínimo 20 dias de antecedência
com relação à data da audiência. O Art 334, diz:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Além disso, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e a
mediação, nesse caso, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da
primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

O que acontece depois da audiência de conciliação?

  • Caso seja obtida a conciliação

Caso as partes cheguem a um acordo, o mesmo será reduzido a termo e,
posteriormente, homologado por sentença do juiz, conforme determina o artigo 334,
parágrafo 11º, do CPC.
Havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o
procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a
contestação do réu. Se as partes concordarem com uma nova sessão ela será
realizada, mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador.

  • Caso não seja obtida a conciliação
    Caso não seja obtida a conciliação, o processo seguirá seu curso normalmente,
    abrindo-se prazo para o réu apresentar a sua contestação. Nessa hipótese, a ação
    passará, em tese, por todas as etapas, incluindo a realização de audiência de
    instrução e julgamento, onde deverá ser apresentada defesa oral ou escrita, e todas
    as provas que tiveram inclusive testemunhas, no máximo 3, independente de nova
    intimação.
    Destacamos, entretanto, que, conforme frisa o CPC, o pedido para realizar uma
    conciliação ou mediação pode ser feito a qualquer tempo.

Audiência de conciliação trabalhista
A audiência de conciliação trabalhista é o encerramento do processo através de um
acordo entre as partes, nesse caso, reclamante e reclamada.

Durante a audiência trabalhista o juiz deverá conciliar as partes ao menos duas
vezes, uma antes da apresentação da contestação e outra após as razões finais,
como dispõe os Art. 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida,
o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando
esta, será proferida a decisão.

Vale ressaltar que a conciliação trabalhista não é um meio para renúncia de direitos
trabalhistas, mas de solução de litígios. A conciliação trabalhista visa resguardar
pelo menos alguns dos direitos desrespeitados pelo empregador.

Sendo assim, a conciliação é uma forma pelo qual empregado e empregador cedem
alguns de seus direitos em resguardo de outros.

Dessa forma, vemos que a conciliação trabalhista não tem a ver com acordo para
ser demitido, mas sim, visa resguardar direitos do empregado podendo obter uma
solução do litígio de forma mais rápida.

Audiência de conciliação do direito de família

Na parte especial do CPC, o título III que diz respeito a procedimentos especiais, no
capítulo X sobre “ações de família”. Foi dada prioridade aos meios extrajudiciais de
solução de conflitos, haja visto que envolvem relações continuadas, com mais
implicação psicológica.

Nesse caso, a autocomposição é estimulada antes que a contestação seja
apresentada, fase processual em que as partes ainda não possuem os ânimos
acirrados.

A mediação e conciliação é baseada no princípio da autonomia da vontade, que é o
poder das partes de decidir sobre determinada matéria mediante acordo de
vontades.

É garantido, assim, que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva. No Art.
696 do atual CPC se faz presente o princípio da conciliabilidade, que consiste no
esforço em priorizar, no processo que segue, a negociação acima do conflito.

Surge então a possibilidade de dividir-se a audiência e conciliação em tantas
sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Buscando
sempre o equilíbrio, a fim de evitar que uma parte que seja mal intencionada
pretenda prolongar o desfecho do processo.

Como o advogado se prepara para a audiência conciliação

Para participar de uma audiência de conciliação, você como advogado precisa estar
preparado, para isso, o processo precisa ser analisado minuciosamente.
Necessário ficar atento à delegação da petição inicial, dos documentos juntados e
da pretensão do cliente. Pensando nisso, elaboramos um passo a passo que irá te
auxiliar, confira!

  1. Esclareça as dúvidas do cliente: se comunique com seu cliente antes da
    audiência e tire todas as dúvidas que ainda possam existir sobre o caso. Isso
    é fundamental para manter a relação de confiança e segurança que ele
    possui em você.
  2. Confirme o horário e local: o ideal é se atentar a essas questões para evitar
    possíveis imprevistos. Se atente também, se o seu cliente está por dentro
    dessas informações. É recomendável também, chegar alguns minutos antes
    para confirmar a pauta.
  3. Utilize uma agenda: é imprescindível se programar e se organizar. Esteja
    disponível para esse dia, afinal não é possível saber quando a audiência irá
    finalizar. Atrasos e imprevistos podem ocorrer, por isso, é importante
    planejar. Para não correr risco de perder a audiência ou algum prazo, uma

ótima forma de fazer isso é através de um software jurídico que automatize
sua agenda.

  1. Tenha foco: manter a calma e o foco é de extrema importância, pois assim
    você passará segurança para seu cliente. Tenha em mente que você estudou
    o caso e que não há ninguém mais preparado do que você, que conhece a
    situação.
  2. Fique atento à ata: preste atenção no que está sendo inserido na ata de
    audiência, considerando que esse documento será assinado pelas partes e
    pelos advogados ao final. Se for necessário, intervenha pelo que foi digitado,
    confira também, número de processos, nome das partes, data e demais
    informações inseridas nela. Lembre-se: tudo que é considerado importante
    deve estar incluso na ata.

A presença e atuação do advogado é de extrema importância para o sucesso da
audiência de conciliação e resolução de conflitos. Portanto, você como profissional,
deve estar sempre atualizado, buscando conhecimento e qualificação. Dessa
maneira, irá conseguir atender as expectativas do cliente e ser bem-sucedido na
carreira.

Conclusão

A mediação e a conciliação têm como objetivo resultar em um acordo que deve
atender igualmente às necessidades e demandas das partes em conflitos. As
organizações podem se favorecer destas ferramentas, já que estes procedimentos
reduzem o estoque de ações em trâmite e evitam a judicialização de novos casos.

Assim sendo, incluir métodos alternativos de resolução de conflitos à estratégia
jurídica das organizações pode ser muito benéfico.

Para isso, é necessário estruturar uma política de acordos eficiente, que contemple
critérios objetivos que possam ser aplicados às demandas existentes. Além de
investir em qualificação de bons advogados para a efetivação dos acordos.

Texto produzido por Tiago Fachini, da ProJuris, em parceria com a Arbtrato.

Em qual momento Caio pode manifestar ser desinteresse na audiência de conciliação e mediação?

O momento para as partes manifestarem o desinteresse é a inicial para o autor, e por petição pelo réu com antecedência de 10 dias antes do ato.

Quando não ocorre audiência de conciliação ou mediação entre as partes?

§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

Quando deverá ser designada a audiência de conciliação ou de mediação?

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Pode desistir da audiência de conciliação?

Enunciado 639 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva.”