Qual a abordagem da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?

Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB

IED, Filosofia, Sociologia, História do direito


Sinopse

Um ponto sensível de qualquer sistema jurídico é a conformação de normas e sua aplicação às lides ocorrentes. A aplicação do Direito importa atribuição de sentido aos fatos em causa tendo em vista uma norma legal - por isso, apresenta íntima relação com a hermenêutica e a interpretação jurídica. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) constitui um corpo de regras cujo objeto é a interpretação e aplicação de normas jurídicas, emanem elas do mesmo ou de outro ordenamento.
O texto que ora se apresenta tem por objeto o estudo desse diploma normativo, bem como alguns aspectos relevantes de hermenêutica e interpretação jurídica. A obra faz uma abordagem teórico-pragmática da matéria, pondo em destaque o pensamento jurídico contemporâneo, seja ele expresso pela doutrina, seja pela jurisprudência. Escrita em linguagem clara e precisa, apresenta inegável utilidade não só para estudantes, como também para os profissionais do Direito

Metadado adicionado por Grupo GEN em 19/06/2017

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Metadados completos:

  • ISBN:

    9788522470006

  • Tipo:

    Livro Impresso

  • Título:

    Lei de introdução às normas do direito brasileiro

  • Subtítulo:

    LINDB

  • Edição:

    1 ª edição

  • Coleção/Série:

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  • Volume da coleção/série:

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  • Material adicional:

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  • Volume:

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  • Detalhes da edição:

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  • Selo editorial:

  • Editora:

  • Título original:

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  • Autores:

    Gomes, José Jairo (Autor)

  • Palavras-chave:

    IED, Filosofia, Sociologia, História do direito

  • Área:

    Técnicos

  • CDD:

  • BISAC:

    LAW000000

  • Thema:

    --
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  • Ano da edição:

    2012

  • Data de publicação:

    23/04/2012

  • Idioma(s):

    Português

  • Origem do Produto:

    Brasil

  • Faixa Etária:

    --

  • Classificação indicativa:

    Livre para todos os públicos

  • Formato do Livro (L x A x P):

    14 x 21 x 0.837 cm

  • Peso:

    0.285 kg

  • Encadernação:

    Capa Dura

  • Páginas:

    200 páginas

  • Status:

  • Preço:

    R$ 95,00

  • Classificação fiscal:

    49019900 - livros, brochuras e impressos semelhantes

  • Código CST:

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  • Código de barras:

    9788522470006

  • Código interno:

    9788522470006

  • Número da Certificação Inmetro:

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, nesta quarta-feira (10), o Seminário Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Autoridades, operadores do direito e acadêmicos tiveram a oportunidade de conferir uma abordagem ampla e diversificada sobre o tema, principalmente no que diz respeito às inovações trazidas pela legislação.

A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) tem o objetivo de orientar a aplicação da legislação brasileira, esclarecendo as controvérsias que foram surgindo desde sua primeira edição. É considerada uma norma de sobredireito, ou seja, uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas. Ela estabelece regras e institutos que abrangem todos os ramos do direito. A última alteração foi promovida pela Lei 13.655/2018.

Ao discursar na abertura do evento, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a LINDB trouxe uma modernização do legislador na questão do direito administrativo.

“Posso elencar dois pontos principais trazidos pela LINDB. O primeiro diz respeito à eficiência jurisdicional, e o segundo é em relação à segurança jurídica. Nós vivemos um mister onde a presença do Estado é marcante, ora praticando atos administrativos, ora quando faz a lei, praticando atos de controle. A lei distingue ato administrativo de ato de controle e de ato judiciário. Portanto, acredito que o legislador foi firme, e foi muito feliz, porque a gente vê que a preocupação foi agregar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público”, afirmou Noronha.

Nova era

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que também participou da abertura do seminário, fez algumas observações sobre o Decreto-Lei 4.657/1942 original, que estabelecia a Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo ele, a norma se mostrou de tal relevância que, em 2010, teve a sua denominação alterada para a atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“E não poderia ser diferente. A denominação realmente deveria ser alterada, pois as regras ali dispostas não se referem apenas ao Código Civil, mas impactam todas as demais normas do direito brasileiro, na medida em que estabelecem as regras para a vigência e a eficácia das normas jurídicas; os conflitos das leis no tempo e no espaço; os critérios de hermenêutica que devem ser utilizados na interpretação das leis; os critérios de integração do ordenamento jurídico; e a aplicação das normas de direito internacional privado”, afirmou o corregedor.

A coordenadora acadêmica do seminário, juíza federal Carmem Silvia Lima de Arruda, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), disse que a LINDB representa uma nova era do direito no país. “A referida lei está completando um ano e, sem dúvida, trouxe inovações ao direito público. Com certeza é uma evolução, uma nova era do direito. Uma era onde os direitos não são mais só os direitos privados e os direitos sociais, mas chegamos a uma terceira ou quarta era do direito, onde temos outras questões que merecem muita atenção”, ressaltou a magistrada.

Segurança jurídica

Participaram da primeira mesa do dia – cujo tema foi “Comentários gerais ao artigo 20 da LINDB” – o consultor legislativo do Senado Federal Victor Carvalho Pinto e o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor Floriano de Azevedo Marques Neto. O artigo 20 foi uma das principais inovações trazidas pela Lei 13.655/2018. De acordo com Victor Pinto, a atualização foi feita com base no conceito do diálogo das fontes. “Você deve respeitar todos esses micro-ordenamentos jurídicos e tentar compatibilizá-los de alguma maneira.”

Posteriormente, as professoras Vera Liquidato e Marilda de Paula Silveira abordaram o tema “O sentido da LINDB no direito atual”. Segundo a professora Marilda, a segurança jurídica é o cerne da questão envolvendo a LINDB. “Essa lei é um marco nos esforços acadêmicos para trazer uma pacificação a esse princípio. Até então, a doutrina e a própria jurisprudência se dedicavam a encontrar formas para deixar mais densa a segurança jurídica. Nesse sentido, alguns professores até criaram mecanismos de aplicação, estabelecendo parâmetros para que ela fosse garantida dentro desses critérios, como por exemplo, a questão da irretroatividade”, explicou.

Na sequência, o juiz Alexandre da Cunha Filho integrou, com os advogados Rafael Issa e Luiz Felipe Hadlich Miguel, a mesa que debateu “Segurança jurídica, ponderação de interesses; motivação das decisões administrativas e responsabilidade do servidor”. Os juristas participaram da elaboração do livro A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Anotada, obra coletiva lançada no seminário.

Para Rafael Issa, devem ser ponderadas as expectativas quanto à aplicação da LINDB. “Uma das críticas que foram feitas à proposta dessa lei dizia respeito à questão de ela ser mais do mesmo. De fato, tudo isso já existia. No entanto, existia, mas, ou não era bem aplicado, ou necessitava de uma maior ênfase em um aspecto ou outro. A ponderação de interesses é uma questão que deve ser encarada a partir da entrada em prática da LINDB. Acho que essas considerações trazem aspecto qualitativo ao processo administrativo no Brasil”, concluiu.

Interpretação do direito

Durante os debates da mesa que apresentou o tema “Limites ao controle judicial sobre a administração pública em decorrência da nova LINDB”, o advogado e professor titular de direito administrativo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Alexandre Aragão afirmou que “essa visão do direito como uma atividade meramente cognitiva é ainda um resquício do sonho iluminista oitocentista, que na prática nunca se concretizou. A nova LINDB encara essa realidade. Ela encara a interpretação como algo variável ao longo do tempo e que, por isso mesmo, aplica critérios de segurança jurídica à atividade interpretativa”.

Em seguida, Silvio Gabriel Serrano Nunes, assessor jurídico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, fez uma apresentação sobre o tema “A Constituição como fonte do direito”, na qual afirmou que “é muito mais racional supor que as cortes foram destinadas a desempenhar o papel de órgão intermediário entre o povo e o Legislativo, a fim de, além de outras funções, manter esse último dentro dos limites fixados para sua situação. O campo de ação próprio e peculiar das cortes se resume à interpretação das leis. Uma constituição é de fato a lei fundamental, e como tal deve ser considerada pelos juízes”, afirmou.

Qual é a principal função da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.

Quais são os princípios que regem a LINDB?

Os princípios da legalidade, isonomia, irretroatividade e transparência, previstos desde a EC 18/1965, Código Tributário Nacional e Constituição Federal de 1988, que também exercem função estruturante, distorcidos com a prática jurídica ao longo do tempo[1], foram contemplados pela nova LINDB, homenageando as bases do ...

O que é e qual a finalidade da LINDB explique?

A LINDB é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas, composta por apenas 30 artigos nos quais aborda a vigência da lei, a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço e as fontes do direito, tendo como objetivo orientar a aplicação do código civil, diminuindo controvérsias que foram surgindo desde a ...

Qual a natureza jurídica da LINDB?

A natureza jurídica da LINDB é classificada pela doutrina como sendo uma sobrenorma (lex legum), ou seja, de um superdireito, mas não no sentido de hierarquia a ponto de se sobrepor à Constituição Federal.