Quais são os requisitos exigidos pela Lindb para reconhecimento da sentença estrangeira no Brasil?

De acordo com o art. 35 da Lei 9.307/96 “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça”. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial ser instruída com o original da sentença arbitral ou uma cópia certificada pelo consulado brasileiro acompanhada de tradução oficial e com o original da convenção de arbitragem ou cópia certificada, acompanhada de tradução oficial (Lei n. 9.307/96, art. 37).

O Superior Tribunal de Justiça apenas poderá recusar a homologação quando o réu demonstrar que: i) as partes que celebraram a convenção eram incapazes; ii) a convenção de arbitragem não era válida de acordo com a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; iii) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento arbitral, ou que tenha sido violado o contraditório; iv) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção; v) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória; vi) a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, suspensa por órgão judicial do país onde foi prolatada. Além disso, também será negada a homologação se o Superior Tribunal de Justiça constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, ou se a sentença arbitral estrangeira ofender a ordem pública nacional (Lei n. 9.307/96, art. 39). Nesse sentido, não se considera ofensa à ordem pública nacional a citação realizada nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, desde que se assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou no sentido de que não configura ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral estabelecer o valor da condenação em moeda estrangeira, devendo-se realizar, tão somente, a devida conversão à moeda nacional para a realização do pagamento no Brasil (STJ, SEC 11.969/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016). Se a homologação da sentença arbitral estrangeira for recusada em virtude de vícios formais, a parte interessada poderá renovar o pedido quando o vício em questão for sanado (Lei n. 9.307/96, art. 40).

No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate a respeito de questões de mérito ou mesmo a análise de eventual injustiça da decisão. A delibação resume-se ao exame dos requisitos exigidos pela lei brasileira para que haja a homologação por parte do órgão constitucionalmente competente, que é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 5º, inc. I, i).

Jurisprudência

“Trata-se de pedido de homologação de sentença americana que afastou a responsabilidade da empresa requerente de indenizar os familiares das vítimas de acidente de helicóptero de sua fabricação. O procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se disciplinado na Resolução n. 9/2005 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos artigos 5º e 6º, não havendo óbice à homologação. A existência de ação idêntica proposta perante a Justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e 90 do CPC. Ademais, constata-se que os próprios requeridos optaram, inicialmente, pelo foro americano, e, posteriormente, ajuizaram idêntica ação perante a Justiça brasileira. Não podem, portanto, alegar, nesse momento, que a ora requerente pretenderia fraudar a lei brasileira, diante da aplicação da lei americana. Homologação deferida” (STJ, SEC 10.093/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015).

“Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constitui requisito indispensável haver sido a sentença proferida por autoridade competente. Contrato de frete entre portos brasileiros, negociado e executado no Brasil, não assinado pela parte requerida. Não observância da forma escrita para a cláusula compromissória, exigida pela lei brasileira (art. 4º, § 1º, da Lei 9.307/96), aplicável em primeiro lugar para a verificação da validade da cláusula de lei e foro (art.9º, § 1º, da LINDB). Não há nos autos, ademais, elementos que comprovem a aceitação do juízo arbitral por parte da requerida. Não demonstrada a competência do juízo arbitral que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação, nos termos do art. 15, “a”, da LINDB. Homologação indeferida” (STJ, SEC 11.593/EX, Corte Especial Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015).

“É devida a homologação da sentença arbitral estrangeira quando forem atendidos os requisitos previstos nos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/96, no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Lei 9.307/96, art. 39; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). Não caracteriza ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral alienígena prever condenação em moeda estrangeira, devendo apenas ser observado que, no momento da execução da respectiva sentença homologada no Brasil, o pagamento há de ser efetuado após a devida conversão em moeda nacional. No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate acerca de questões de mérito, tampouco averiguação de eventual injustiça do decisum, conforme aqui pretendido pelas requeridas que visam a rediscutir a responsabilidade solidária da cedente e da cessionária pelo contrato cedido e a data inicial de incidência dos juros moratórios contratuais. Sentença estrangeira homologada” (STJ, SEC 11.969/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).

“Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e jogador de futebol brasileiro. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente os requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n.9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34, 37, 38 e 39). Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se trate de provimento não judicial, apresenta natureza de título executivo judicial, sendo passível de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, do STJ). A regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que presente nos autos a documentação exigida pelas normas de regência. O requerido, em sua contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência de citação e falta de ‘trânsito em julgado’ da sentença arbitral que se pretende homologar. Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que, em 2011, o requerido atuava no Fluminense e que as notificações se deram no órgão empregador, constando informação comprovada quanto à sua recusa a receber a notificação. As informações dos autos denotam que não houve violação do contraditório ou ampla defesa, pois o requerido tomou conhecimento do procedimento arbitral no Tribunal do CAS. Precedente. O ato que materializa o ‘trânsito em julgado’, no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem, consta dos autos. Não houve violação da ordem pública, na medida em que: i) pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional; e ii) embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa rescisória, constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a utilização da arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei n. 9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição desportiva” (STJ, SEC 11.529/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015).

“Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral proferida no estrangeiro, no qual se debateu indenização em razão de disputas comerciais derivadas da rescisão de contratos de representação comercial. São trazidos dois óbices formais à homologação, consistentes na ausência da tradução juramentada do sexto contrato, bem como o fato de que as partes requeridas não teriam podido participar do procedimento arbitral, porquanto não conseguiram constituir advogado no estrangeiro, bem como se insurgem contra a injustiça da situação. Não prospera a alegação relacionada à ausência de juntada da tradução juramentada do sexto contrato. Os contratos, em princípio, não são o objeto precípuo da homologação, apesar de serem parte importante da instrução do feito de deliberação e, logo, mostra-se não somente possível e razoável sua posterior juntada (fls. 183- 190) em homenagem à instrumentalidade do processo. Não configura óbice à homologação a ausência de possibilidade de constituição de advogado no estrangeiro, uma vez que houve ciência inequívoca sobre o processo, em razão de citação havida por meio postal, não se denotando violação ao art. 39 da Lei n. 9.307/96.Precedente: SEC 874/CH, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 15.5.2006, p. 142. As alegações genéricas de prejuízo em razão dos conflitos havidos pelo fim da relação comercial não configuram violação à soberania, tampouco à ordem jurídica pátria e aos costumes. Não é cabível a imersão no mérito dos títulos estrangeiros no juízo de delibação, motivo pelo qual é vedado o debate de mérito. Precedente: SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 30.10.2013. Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido” (STJ, SEC 10.643/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).

Quais são requisitos para que uma sentença estrangeira possa executada no Brasil?

Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia; ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por tradutor juramentado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quais os requisitos indispensáveis a homologação da decisão estrangeira?

Constituem requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ser eficaz no país onde foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, ...

Quando uma sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil?

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em ...