Para que haja homologação de sentença estrangeira qual o método é utilizado no Brasil pelo STJ explique?

Conven��o sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crian�as

Adotada pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, em 25 de outubro de 1980; ratificada atrav�s do Decreto n� 3.413/2000, de 14 de abril de 2000.

O texto da Conven��o est� acrescido de coment�rios elaborados pelos membros do Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven��o da Haia de 1980. Deve-se, no entanto, advertir que n�o se trata de obra definitiva, mas em processo de constante atualiza��o, partindo n�o apenas do registro da evolu��o da jurisprud�ncia brasileira e estrangeira, bem como dos coment�rios dos usu�rios deste s�tio.

O Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven��o da Haia de 1980 institu�do em agosto de 2006 pela ent�o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie Northfleet, foi mantido e teve sua atua��o intensificada durante a gest�o do Ministro Gilmar Mendes.

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[Fonte: STF - Combate ao Sequestro Internacional de Crian�as]

Conven��o sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crian�as

Assinado em: Haia
Data: 25 de outubro de 1980
Entrada em vigor internacional: 1� de dezembro de 1983
Promulga��o: Decreto n� 3413, de 14 de abril de 2000
Entrada em vigor no Brasil: 1� de janeiro de 2000

Pre�mbulo
Os Estados signat�rios da presente Conven��o, firmemente convictos de que os interesses da crian�a s�o de primordial import�ncia em todas as quest�es relativas � sua guarda; desejando proteger a crian�a, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudan�a de domic�lio ou de reten��o il�citas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da crian�a ao Estado de sua resid�ncia habitual, bem como assegurar a prote��o do direito de visita; decidiram concluir uma Conven��o para esse efeito e acordaram nas seguintes disposi��es:

Coment�rios: Embora o Brasil tenha adotado a tradu��o da Conven��o da Haia de 1980 para "sequestro internacional de crian�as", n�o se trata precisamente do sequestro tal como o conhecemos no Direito Penal. Trata-se, isto sim, de (a) um deslocamento ilegal da crian�a de seu pa�s e/ou (b) a sua reten��o indevida em outro local que n�o o da sua resid�ncia habitual. Nos pa�ses de l�ngua inglesa utilizou-se o termo "abduction", que significa o traslado il�cito de uma pessoa (no caso, uma crian�a) para outro pa�s mediante o uso de for�a ou fraude. A vers�o francesa da Conven��o adota o termo "enl�vement", que significa retirada, remo��o. Em Portugal o termo foi traduzido para "rapto", o que tem cabimento na legisla��o portuguesa, mas n�o na brasileira, onde o significado � tamb�m diverso. No Brasil, curiosamente, optou-se pela utiliza��o do termo "sequestro" o que, por n�o corresponder ao tipo previsto em nossa legisla��o civil ou penal, tem causado certa perplexidade entre os operadores do Direito e mesmo um pouco de incompreens�o no plano interno.

A utiliza��o do termo "sequestro" tem causado repulsa at� mesmo entre os pais que o cometem, por estar ligado � subtra��o de pessoas com o objetivo de obter dinheiro ou vantagem financeira, o que n�o � o caso. Um ajuste na tradu��o do texto original da Conven��o para o portugu�s seria bem recebido, para aplacar muitas d�vidas e mal-entendidos.

Em geral, esse "sequestro" � perpetrado por um dos pais ou parentes pr�ximos e revela um estado de beliger�ncia entre os c�njuges ou seus familiares na disputa pela cust�dia da crian�a. A atitude do "sequestrador" consiste em tirar o menor do seu ambiente e lev�-lo para outro Pa�s, onde acredita poder obter uma situa��o de fato ou de direito que atenda melhor aos seus interesses.

Quando a Conven��o foi aprovada, em 1980, a maioria dos casos de subtra��o dos menores era cometida pelos pais, descontentes com a atribui��o da guarda � m�e. N�o era incomum que eles, em repres�lia ou em autodefesa, levassem os filhos para o exterior, onde acreditavam poder viver sossegadamente, ao lado dos seus rebentos. O quadro hoje em dia � outro. A m�e se tornou o sujeito ativo dessa conduta e foge com o filho por motivos profissionais, familiares, viol�ncia dom�stica ou at� por vingan�a, para impedir o contato com o pai.

Conquanto se possa atribuir algumas falhas � Conven��o, n�o se pode esquecer que, sendo resultado de muitas discuss�es entre os pa�ses que inicialmente a assinaram, ela certamente representa uma op��o bem melhor do que o sistema de autodefesa. De fato, � ineg�vel que a atitude de um dos pais, de arrebatar arbitrariamente a crian�a do conv�vio em fam�lia, traga a ela consequ�ncias nefastas, tais como mudan�a constante de endere�o, de conv�vio social, de escola e �s vezes at� de nome.

O compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de coopera��o, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a crian�a, avaliar a situa��o em que se encontra e, s� ent�o, restitu�-la, se for o caso, ao seu pa�s de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e t�o-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor.

Cap�tulo I - �mbito da Conven��o

Artigo 1� - A presente Conven��o tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de crian�as ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

Coment�rios: A Conven��o lida, na realidade, com dois grandes objetivos: o retorno da crian�a e o respeito ao direito de guarda e de visita. Mas na pr�tica, o que prevalece na Conven��o � o desejo de "garantir o restabelecimento da situa��o alterada pela a��o do sequestrador" [nota 1]. Desse modo, pode-se afirmar que o retorno da crian�a � a principal provid�ncia a ser considerada pelas autoridades requisitadas.

Isso porque, ap�s in�meras discuss�es, os Estados-partes chegaram � conclus�o de que, diante do n�mero crescente de casos, principalmente de pais que se separavam e quando um deles levava consigo a crian�a para outro Estado, provavelmente para fugir da legisla��o do Estado de origem, a medida que atenderia, de fato, aos interesses da crian�a seria retorn�-la ao seu ambiente de origem, ao pa�s da sua resid�ncia habitual [nota 2], ju�zo natural onde supostamente melhor se discutiriam as quest�es referentes � guarda.

Para verificar o direito de guarda e visita h� que se fazer um exame da legisla��o do Pa�s de proveni�ncia da crian�a, a fim de se determinar precisamente sua validade e extens�o. A an�lise do conte�do do direito de guarda e de visita no pa�s requisitante � que vai permitir verificar a validade do pedido de restitui��o.

Artigo 2� - Os Estados Contratantes dever�o tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territ�rios, a concretiza��o dos objetivos da Conven��o. Para tal, dever�o recorrer a procedimentos de urg�ncia.

Coment�rios: O art. 2� consigna primeiramente uma recomenda��o aos Estados Contratantes de envidarem todos os esfor�os no cumprimento da Conven��o, o que implica recorrer a procedimentos de urg�ncia, j� que a celeridade � o principal requisito para que se consiga a efetividade na realiza��o dos seus objetivos.

Um problema recorrente nos casos em que o Brasil � parte refere-se � demora na localiza��o do menor, geralmente causada pela escassez de pistas fornecidas pela parte requerente e pela amplitude do territ�rio brasileiro. Nem sempre essas dificuldades s�o compreendidas pelos pa�ses estrangeiros, o que tem motivado algumas reclama��es nem sempre f�ceis de se resolver.

O C�digo de Processo Civil brasileiro prev�, dentre seus procedimentos cautelares espec�ficos, a a��o de busca e apreens�o de pessoas (arts. 839 a 843 do CPC). No entanto, h� necessidade de revis�o doutrin�ria sobre o tema, a fim de que se esclare�a que a a��o de busca, apreens�o e restitui��o de menor, promovida pela Advocacia-Geral da Uni�o com base na Conven��o, � a��o pr�pria e aut�noma, ensejando amplo espectro probat�rio e n�o exigindo a propositura de a��o de conhecimento. Ela n�o se confunde com a a��o de busca e apreens�o regulada pela Lei Adjetiva Civil. Certo � que no Brasil tem-se o instituto da antecipa��o de tutela (art. 273 do CPC) que permite ao juiz, j� na inicial da a��o, fazer um adiantamento do m�rito do pedido. Observa-se, ainda, que v�rios pa�ses signat�rios t�m criado leis pr�prias para a busca e apreens�o de crian�a de que trata a presente Conven��o.

Artigo 3� - A transfer�ncia ou a reten��o de uma crian�a � considerada il�cita quando:
a) tenha havido viola��o a direito de guarda atribu�do a pessoa ou a institui��o ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a crian�a tivesse sua resid�ncia habitual imediatamente antes de sua transfer�ncia ou da sua reten��o; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transfer�ncia ou da reten��o, ou devesse est�-lo sendo se tais acontecimentos n�o tivessem ocorrido.
O direito de guarda referido na al�nea (a) pode resultar de uma atribui��o de pleno direito, de uma decis�o judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

Coment�rios: O artigo 3� �, sem d�vida alguma, o n�cleo central da Conven��o, ao enumerar os casos em que a reten��o ou remo��o � considerada il�cita, o que autoriza a sua aplica��o.

A Conven��o adotou, como regra para a restitui��o da crian�a, que esta tivesse, no Estado Requerente, resid�ncia habitual, imediatamente anterior � viola��o do direito de guarda ou de visita. Os Estados contratantes manifestaram prefer�ncia, desse modo, por um termo que n�o oferecesse muita pol�mica e fosse eminentemente pr�tico, j� que o conceito de domic�lio, utilizado pelas legisla��es de v�rios Estados, entre os quais o Brasil, para fixa��o da compet�ncia jurisdicional internacional, � um conceito que engloba maior pol�mica. No entanto, embora largamente utilizado, a Conven��o n�o conceituou e nem fixou os crit�rios de determina��o do que considera resid�ncia habitual, apenas dispondo que ele dever� ser apurado no momento em que ocorreu o ato il�cito da remo��o ou transfer�ncia.

Nesses casos, deve-se sempre recorrer ao direito local, que � o que define os crit�rios para aferi��o da resid�ncia habitual. No entanto, � obrigat�ria observ�ncia do art. 16, sob pena de ocorrerem decis�es judiciais ou administrativas conflitantes. Explica-se: no Pa�s em que vivia a crian�a, por exemplo, h� decis�o reconhecendo o direito de guarda e h� o deslocamento da crian�a para o Brasil, onde surge, ap�s requerimento, decis�o judicial deferindo a guarda a quem det�m a crian�a no Brasil.

O atual C�digo Civil brasileiro [nota 3], mantendo a mesma reda��o do C�digo de 1916, optou pelo conceito de domic�lio, como o local irradiador dos direitos relativos ao Estado e � personalidade, definindo-o como o lugar em que a pessoa natural estabelece a sua resid�ncia com �nimo definitivo (art.70). Quando a pessoa natural tiver v�rias resid�ncias, diz o C�digo, onde alternadamente viva, considerar-se-� seu domic�lio qualquer uma delas (art. 71).

N�o colide, desse modo, a Conven��o de 1980 com a legisla��o brasileira, especialmente o art. 7� da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, que disp�e: "A lei do pa�s em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia". Apenas fixou a Conven��o um crit�rio menos r�gido do que a lei brasileira. Em outras palavras, � no pa�s onde a crian�a habitualmente residia que se delimitam os temas sobre os direitos de guarda e visita.

Isso porque o Direito brasileiro, na li��o de CAIO M�RIO DA SILVA PEREIRA, ao conceituar domic�lio, propendeu para o Direito su��o, com o que conjugou dois elementos "um material, outro ps�quico, e, assim, para o Direito brasileiro, o conceito de domic�lio resulta da apura��o de duas ordens de ideias: uma externa, a resid�ncia, e outra interna, a inten��o de permanecer" [nota 4].

Do mesmo modo, CLOVIS BEVIL�QUA considerava que, em todas as defini��es de domic�lio, uniam-se duas ideias: "a de morada e a de centro de atividades; aquela referindo-se � fam�lia, ao lar, ao ponto, onde o homem se acolhe para a vida �ntima e o repouso; esta acenando � vida externa, �s rela��es sociais, ao desenvolvimento das faculdades de trabalho, que todo homem possui" [nota 5].

Distinguir domic�lio de resid�ncia n�o � tarefa das mais f�ceis. Fazendo distin��o que auxilia a compreender, RUGGIERO institui a seguinte grada��o: morada, resid�ncia, domic�lio. A resid�ncia pressup�e uma estabilidade maior do que a simples morada, que seria, por exemplo, a casa alugada para f�rias da fam�lia, ou adquirida para passar apenas uma temporada. Mas para o Direito brasileiro, no entanto, o que distingue o domic�lio da resid�ncia n�o � o fato material de ser permanente, mas o fator psicol�gico, o �nimo definitivo. Enquanto para o Direito franc�s a resid�ncia � uma circunst�ncia de fato, sendo o domicilio uma rela��o de direito, para o Direito brasileiro a convers�o da resid�ncia em domic�lio depende do �nimo, da inten��o. Desse modo, o que distingue um do outro � o prop�sito de permanecer - "n�o � qualquer resid�ncia que faz o domic�lio, por�m a resid�ncia definitiva" [nota 6].

A Conven��o optou pelo termo "resid�ncia habitual", abandonando o termo domic�lio, por ser certamente mais f�cil de se aferir. Acrescentou ao termo resid�ncia o adjetivo relativo � habitualidade, o que nos remete � ideia a que se referia POTHIER: a resid�ncia compreende "o lar, o teto, a habita��o do indiv�duo e de sua fam�lia, o abrigo duradouro e est�vel" [nota 7].

O indiv�duo pode ter mais de uma resid�ncia, assim como pode ter mais de um domic�lio, pelo menos no Direito brasileiro. Mas em v�rios pa�ses, como a Fran�a, a Su��a, o Direito ingl�s e o norte-americano, vigora o princ�pio da unidade, segundo o qual o domic�lio � um s�, mesmo que o indiv�duo tenha mais de uma resid�ncia. O Direito alem�o admite a pluralidade, como o brasileiro [nota 8].

O menor tem, no Direito brasileiro, domic�lio necess�rio, que � o mesmo dos seus pais ou representantes (art. 76 do CCB), em raz�o da sua condi��o de incapacidade e depend�ncia. A mesma disposi��o encontra-se na Lei de Introdu��o ao C�digo Civil:

"� 7� Salvo o caso de abandono, o domic�lio do chefe da fam�lia estende-se ao outro c�njuge e aos filhos n�o emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda".

Compete ao juiz ou autoridade administrativa respons�vel pela an�lise do pedido de retorno verificar se a crian�a efetivamente residia no Pa�s para o qual se pede a sua volta. Isso pode ser apurado por diversos meios de prova, tais como recibos de pagamento de mensalidades escolares, cursos que a crian�a frequentava, declara��es de vizinhos, de professores ou mesmo do Diretor da escola, contas de luz, �gua, telefone onde conste o endere�o da fam�lia, correspond�ncias ou cart�es encaminhados ao menor pelos correios. Enfim, tudo o que puder comprovar que, naquele determinado local, a crian�a e seus pais ou respons�veis tinham o centro habitual das suas atividades, o seu lar, o abrigo duradouro e est�vel.

A letra "b" estabelece a necessidade de exerc�cio do direito de guarda conceituado no art. 5� para caracteriza��o da viola��o. E o �ltimo par�grafo do art. 3� exige que esse direito tenha sido concedido a um dos ex-c�njuges ou ao casal, seja por decis�o (judicial ou administrativa), por acordo, ou ainda, inexistindo qualquer destes, por atribui��o de pleno direito. Dessa forma, mesmo n�o havendo estipula��o expressa no caso concreto sobre quem deter� o direito de guarda do art. 5�, se a legisla��o do pa�s de resid�ncia habitual da crian�a d� a um dos pais ou a ambos o direito descrito no art. 5�, "a", a Conven��o � aplic�vel.

Artigo 4� - A Conven��o aplica-se a qualquer crian�a que tenha resid�ncia habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da viola��o do direito de guarda ou de visita. A aplica��o da Conven��o cessa quando a crian�a atingir a idade de dezesseis anos.

Coment�rios: O art. 4� estabelece os seguintes requisitos para a aplica��o da Conven��o:
1) os Estados envolvidos no pedido de retorno devem ser signat�rios da Conven��o;
2) a crian�a cuja restitui��o se pede deve ter tido resid�ncia habitual no Estado requerente;
3) essa resid�ncia habitual deve ter ocorrido imediatamente antes da viola��o do direito de guarda ou de visita;
4) a crian�a em quest�o n�o pode ter idade superior a 16 anos completos.

Esses aspectos, portanto, dever�o ser examinados pelo juiz ou autoridade administrativa, antes de determinar o retorno da crian�a.

O primeiro deles, de natureza formal, diz respeito a terem os Estados envolvidos aceito a conven��o e serem mutuamente aceitos - devem, em suma, reconhecer-se mutuamente como contratantes aptos � coopera��o, nos termos da Conven��o. Em outras palavras, os Estados-partes devem reconhecer a ades�o dos novos Estados parte da Conven��o, na medida em que isso ocorra. Assim, o Brasil, pa�s que nela ingressou posteriormente, deve ter sua ades�o reconhecida pelos pa�ses que j� eram membros. Somente depois de decorridos noventa dias a partir da data em que o reconhecimento tenha sido comunicado � Secretaria-Executiva da Confer�ncia, poder� a Conven��o passar a vigorar entre dois pa�ses. Atualmente s�o 77 (setenta e sete) os signat�rios, cuja rela��o se encontra no s�tio eletr�nico da Conven��o (www.hcch.net).

Desse modo, nos casos em que o Estado brasileiro recebe pedido de Estado que, embora signat�rio do Conv�nio, n�o tenha aceito a ades�o brasileira, a Autoridade Central Federal no Brasil - ACAF procura viabilizar a necess�ria aceita��o, por meio de informa��o enviada ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, fazendo o contato com a Autoridade Central do Estado da resid�ncia habitual. Se houver a aceita��o, a coopera��o prosseguir�. Caso o pedido fundado na Conven��o seja apresentado diretamente pelo interessado ao Poder Judici�rio, este dever� primeiramente informar-se sobre a aceita��o da ades�o brasileira pelo Estado requerente antes de aplicar o texto da Conven��o ao caso concreto.

O passo seguinte, fundamental para que o juiz ou autoridade analise o pedido de retorno da crian�a � a verifica��o a respeito do local da resid�ncia habitual. Exige a Conven��o que o menor estivesse efetivamente residindo no Estado requisitante quando ocorreu a viola��o do direito de guarda ou de visita, pois a obriga��o imposta "aplica-se a qualquer crian�a que tenha resid�ncia habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da viola��o do direito de guarda e de visita".

A seguir, verificar� o juiz ou autoridade se a transfer�ncia ou reten��o foram il�citas. Cumpre saber se, no caso em aprecia��o, o requerente � o titular do direito de decidir sobre a resid�ncia da crian�a ou se pode livremente lev�-la para lugar diferente do de sua resid�ncia (art.3�, c/c art. 5�, al�nea a). Ademais, o direito de guarda deve ter sido conferido ao interessado previamente � transfer�ncia ou reten��o (art.3�).

Ao final, cumpre observar que o marco temporal para a aplica��o da Conven��o � o completamento da idade de 16 (dezesseis) anos. Ap�s alcan�ados os 16 anos, ao tempo da ordem de retorno, a Conven��o da Haia de 1980 n�o poder� mais ser invocada.

Artigo 5� - Nos termos da presente Conven��o:
a) o "direito de guarda" compreender� os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da crian�a, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua resid�ncia;
b) o "direito de visita" compreender� o direito de levar uma crian�a, por um per�odo limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.

Coment�rios: A leitura do texto da Conven��o revela o seu claro objetivo de n�o conceituar institutos de Direito, o que lhe confere a maleabilidade necess�ria � sua adapta��o aos diversos sistemas jur�dicos dos pa�ses que a ratificarem. Uma das exce��es encontra-se neste art. 5�, que procura fornecer uma no��o geral dos direitos de guarda e de visita, que a Conven��o procura tutelar. Ressalte-se que, apesar da nomenclatura, os institutos de guarda e visita nem sempre ser�o id�nticos aos regulados pela legisla��o interna de cada pa�s. Sempre que a conven��o falar em direito de guarda, por exemplo, estar� referindo-se a sua pr�pria defini��o, ou seja, aos direitos de cuidar da crian�a e de decidir sobre sua resid�ncia.

Esses direitos previstos pelo dispositivo, no Direito brasileiro, est�o afetos ao "poder familiar", que no nosso C�digo Civil � titularizado por ambos os c�njuges, que dever�o exerc�-lo em conjunto.

Desse modo, compete aos pais quanto � pessoa dos filhos menores (CC, art. 1.634), entre outras atribui��es:

1) Dirigir-lhes a cria��o e educa��o (CF, art. 229; Lei n. 8.069/90, arts. 4�. 19, 53 e 55), "provendo-os de meios materiais para sua subsist�ncia e instru��o de acordo com seus recursos e sua posi��o social, preparando-os para a vida, tornando-os �teis � sociedade, assegurando-lhes todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana. Cabe-lhes ainda dirigir espiritual e moralmente os filhos, formando seu esp�rito e car�ter, aconselhando-os e dando-lhes uma forma��o religiosa. Cumpre-lhes capacitar a prole f�sica, moral, espiritual, intelectual e socialmente em condi��es de liberdade e de dignidade (ECA, arts. 1�, 3�, 4� e 15") [nota 9].

2) Reclam�-los de quem ilegalmente os detenha, por meio da a��o de busca e apreens�o. "O magistrado, ao receber o pedido de busca e apreens�o, se convencido da ilegalidade da deten��o do menor feita pelo r�u que, p. ex., raptou-o ou subtraiu-o em desobedi�ncia � decis�o judicial, ordenar� a expedi��o de mandado liminar, sem audi�ncia do referido r�u. Washington de Barros Monteiro ensina-nos que n�o poder� exercer o direito de reclamar o filho o pai ou m�e que se descuida inteiramente dele ou que o mant�m em local prejudicial a sua sa�de" [nota 10].

O direito de visita vem regulado no art.1589 do C�digo Civil, que disp�e: "o pai ou a m�e, em cuja guarda n�o estejam os filhos, poder� visit�-los e t�-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro c�njuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuten��o e educa��o".

Seja no tocante � guarda, como tamb�m ao direito de visita, o novo C�digo Civil fez prevalecer o interesse ou conveni�ncia dos menores, tanto que, no art. 1584, estabeleceu que, em caso de separa��o judicial ou div�rcio, n�o havendo acordo quanto � guarda dos filhos, "ser� ela atribu�da a quem revelar melhores condi��es para exerc�-la".

Essa disposi��o est� de acordo com a Conven��o Internacional dos Direitos da Crian�a, aprovada pela ONU em 1989 e promulgada pelo Decreto n. 99.710/90, que assegura: "todas as a��es relativas �s crian�as, levada a efeito por institui��es p�blicas ou privadas de bem-estar social, autoridades administrativas ou �rg�os legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da crian�a".

Por esse motivo, a quest�o de ser ou n�o a cust�dia exercida efetivamente por aquele que foi injustamente desapossado � quest�o probat�ria, que o juiz dever� apreciar em cada caso, no entanto, � bom frisar-se, sem decidir diretamente sobre o direito de guarda, que compete �s autoridades do Estado da resid�ncia habitual da crian�a decidir.

Pergunta-se se esse direito de guarda a que se refere a Conven��o implica o exerc�cio das prerrogativas de fato e de direito decorrentes da guarda. Assim, por exemplo, pode ser que a crian�a e o seu guardi�o n�o vivam juntos, por motivo de doen�a, estudos da crian�a em col�gio interno, por exemplo. A defini��o parece exigir as duas vertentes: o guardi�o deve exercer efetivamente a guarda, provendo a crian�a dos cuidados necess�rios � sua sobreviv�ncia e educa��o, bem como deve ter o poder de decidir sobre o lugar da sua resid�ncia.

Em geral, no Direito brasileiro, o c�njuge que n�o det�m a guarda, mas apenas o direito de visita, n�o tem o poder de decidir sobre o lugar da sua resid�ncia, mat�ria da qual o legislador p�trio n�o tratou, deixando-a para o acordo feito � �poca da separa��o (art. 1583 do CCB). No entanto, se essa mudan�a de domic�lio afetar ou prejudicar o direito de visita, poder� o prejudicado solicitar ao juiz que interfira para resolver a quest�o (art. 1586 do CCB).

� bom ainda alertar que poder� acontecer de o guardi�o n�o estar mais exercendo o direito de guarda em raz�o exatamente da a��o do sequestrador, que subtraiu a crian�a do seu dom�nio. Obviamente n�o poder� o requisitado, agora, arguir impedimento ao retorno exatamente por fato a que deu causa.

Cap�tulo II - Autoridades Centrais

Artigo 6� - Cada Estado Contratante designar� uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento �s obriga��es que lhe s�o impostas pela presente Conven��o. Estados federais, Estados em que vigorem v�rios sistemas legais ou Estados em que existam organiza��es territoriais aut�nomas ter�o a liberdade de designar mais de uma Autoridade Central e de especificar a extens�o territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade dever� designar a Autoridade Central � qual os pedidos poder�o ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos � Autoridade Central internamente competente nesse Estado.

Coment�rios: O Brasil n�o utilizou a prerrogativa de designar mais de uma autoridade central, embora seja um estado federal. Isso decorre apenas do fato de a Uni�o responder, no plano internacional, pelas obriga��es oriundas dos tratados e conven��es internacionais. A Autoridade Central brasileira � a Secretaria Especial de Direitos Humanos, como previsto no Decreto n� 3951/2000.

Artigo 7� - As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colabora��o entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crian�as e a realizar os demais objetivos da presente Conven��o. Em particular, dever�o tomar, quer diretamente, quer atrav�s de um intermedi�rio, todas as medidas apropriadas para:
a) localizar uma crian�a transferida ou retida ilicitamente:
b) evitar novos danos � crian�a, ou preju�zos �s partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;
c) assegurar a entrega volunt�ria da crian�a ou facilitar uma solu��o amig�vel;
d) proceder, quando desej�vel, � troca de informa��es relativas � situa��o social da crian�a;
e) fornecer informa��es de car�ter geral sobre a legisla��o de seu Estado relativa � aplica��o da Conven��o;
f) dar in�cio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise ao retorno da crian�a ou, quando for o caso, que permita a organiza��o ou o exerc�cio efetivo do direito de visita;
g) acordar ou facilitar, conforme as circunst�ncias, a obten��o de assist�ncia judici�ria e jur�dica, incluindo a participa��o de um advogado;
h) assegurar no plano administrativo, quando necess�rio e oportuno, o retorno sem perigo da crian�a;
i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Conven��o e, tanto quanto poss�vel, eliminarem os obst�culos que eventualmente se oponham � aplica��o desta.

Coment�rios: Segundo informa��es fornecidas pela Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF, o procedimento adotado pelo �rg�o � o seguinte:

a) Nos casos de sequestro internacional de menores trazidos para o territ�rio brasileiro, a atua��o da ACAF tem in�cio a partir do momento em que � recebido o pedido de restitui��o da crian�a, enviado diretamente pela Autoridade Central estrangeira. Ao receber o processo, a ACAF d� in�cio � an�lise do pedido de restitui��o e verifica se est�o preenchidos os requisitos formais para aplica��o da Conven��o;

b) Ap�s confirma��o do recebimento do processo relativo ao caso, a ACAF notifica a Interpol para localiza��o da crian�a em prazo de at� 48 horas. � obriga��o da Autoridade Central estrangeira e da ACAF prover a Interpol com as informa��es m�nimas necess�rias para se tentar localizar o menor, tais como prov�veis endere�os ou telefones de contato, fotografias, matr�cula escolar etc. Em caso de dificuldade nas buscas, a ACAF poderia enviar pedido adicional de coopera��o a redes de localiza��o de crian�as desaparecidas como a S.O.S Crian�a. As dilig�ncias da Interpol s�o de natureza sigilosa e t�m como �nico objetivo confirmar a localiza��o da crian�a no territ�rio brasileiro, de forma a se evitar o in�cio de tr�mites administrativos ou judiciais desnecess�rios. Cumpre lembrar que, em v�rios casos recebidos pela ACAF, o Brasil foi pa�s de passagem, se encontrando os menores cuja restitui��o era requerida por Governo estrangeiro em terceiros pa�ses;

c) Nos casos em que menores tenham sido trazidos para o Brasil por estrangeiros (parentes ou n�o), e estes se encontrarem em situa��o irregular no pa�s, existe a possibilidade de atua��o direta da Pol�cia Federal no sentido de promover a deporta��o da pessoa acusada da subtra��o ao seu pa�s de origem. Este procedimento n�o requer ordem judicial, mas a pessoa ser� comunicada com anteced�ncia para que deixe o pa�s em oito dias; expirado este prazo sem a sa�da volunt�ria do estrangeiro, ser� promovida a deporta��o pela Pol�cia de Imigra��o. Al�m disso, caso haja condena��o penal contra o estrangeiro acusado de subtra��o de menor para o Brasil, seja por senten�a estrangeira homologada pelo STJ ou por senten�a de juiz brasileiro, poder� ser requerida extradi��o do mesmo, que ser� decretada por juiz brasileiro;

d) Ap�s a localiza��o da crian�a pela Interpol, caso o pai ou a m�e que mant�m o filho em territ�rio nacional seja brasileiro(a), n�o estando sujeito(a), portanto, a deporta��o ou extradi��o, a ACAF far� notifica��o direta � parte que tem consigo o menor, informando-a acerca da exist�ncia do pedido de restitui��o ou de direito de visitas apresentado pela Autoridade Estrangeira, e propondo uma tentativa de solu��o amig�vel com prazo determinado para resposta;

e) Quando a ACAF brasileira recebe um pedido de assist�ncia de uma ACAF estrangeira, � efetuada a an�lise do pedido e, caso a ACAF entenda atendidos os requisitos, remete � AGU, para o ingresso de a��o. Em outros pa�ses, existe tanto assist�ncia por �rg�os pr�prios do Executivo, semelhante ao trabalho da AGU, at� assist�ncia por advogados volunt�rios, que atuam de forma "pro bono".

f) Caso necess�rio, a Autoridade Central brasileira dever� tomar as medidas necess�rias para que seja efetuado judicialmente o pedido de restitui��o do menor. Destarte, a Uni�o, pessoa jur�dica de Direito P�blico interno em cuja estrutura reside a Secretaria Especial de Direitos Humanos, � a parte leg�tima para ingressar com a��o judicial fundamentada na Conven��o. Outro fundamento da legitimidade ativa dessa a��o est� no compromisso assumido pelo Estado brasileiro, representado no Direito interno pela Uni�o, de fazer cumprir as obriga��es estabelecidas em tratados e conven��es internacionais.

A ACAF aciona, ent�o, a Advocacia-Geral da Uni�o, que possui o "jus postulandi" para ingressar em ju�zo com a a��o. � importante lembrar que a Uni�o atua em nome pr�prio, pois caracterizado est� seu interesse de agir. N�o h� que se falar em substitui��o processual ou litiscons�rcio necess�rio.

Vale ressaltar, tamb�m, a import�ncia da atua��o do Minist�rio P�blico, j� que cabe a ele a fun��o de fiscal da lei, devendo o MP ser intimado para se manifestar e acompanhar toda a��o que diga respeito a interesse de crian�a e adolescente, nos termos da CF e da legisla��o da inf�ncia e juventude.

Nos casos de em que foi deferida a devolu��o, a ACAF Brasil tem prestado uma ampla assist�ncia para a devolu��o da crian�a, utilizando-se sempre que poss�vel das estruturas de assistente social e apoio psicol�gico de funcion�rios da Justi�a Estadual. Tal pr�tica poderia ser expandida, mediante conv�nios a serem firmados entre os v�rios Tribunais Regionais Federais e a Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Cap�tulo III - Retorno da Crian�a

Artigo 8� - Qualquer pessoa, institui��o ou organismo que julgue que uma crian�a tenha sido transferida ou retirada em viola��o a um direito de guarda pode participar o fato � Autoridade Central do Estado de resid�ncia habitual da crian�a ou � Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assist�ncia para assegurar o retorno da crian�a. O pedido deve conter:
a) informa��o sobre a identidade do requerente, da crian�a e da pessoa a quem se atribui a transfer�ncia ou a reten��o da crian�a;
b) caso poss�vel, a data de nascimento da crian�a;
c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retorno da crian�a;
d) todas as informa��es dispon�veis relativas � localiza��o da crian�a e � identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crian�a. O pedido pode ser acompanhado ou complementado por:
e) c�pia autenticada de qualquer decis�o ou acordo considerado relevante;
f) atestado ou declara��o emitidos pela Autoridade Central, ou por qualquer outra entidade competente do Estado de resid�ncia habitual, ou por uma pessoa qualificada, relativa � legisla��o desse Estado na mat�ria;
g) qualquer outro documento considerado relevante.

Coment�rios: Tal artigo disciplina em primeiro lugar a titularidade para o in�cio do procedimento e tamb�m a documenta��o necess�ria, visando a que o pedido tenha a mais ampla expectativa de sucesso.

Artigo 9� - Quando a Autoridade Central que recebeu o pedido mencionado no Art. 8 tiver raz�es para acreditar que a crian�a se encontra em outro Estado Contratante, dever� transmitir o pedido, diretamente e sem demora, � Autoridade Central desse Estado Contratante e disso informar� a Autoridade Central requerente ou, se for caso, o pr�prio requerente.

Coment�rios: � uma medida que objetiva a economia de tempo, visando assim � supera��o de entraves burocr�ticos. Pode-se dizer que, � semelhan�a das cartas precat�rias itinerantes, reguladas pela nossa legisla��o processual e amplamente utilizadas pelos ju�zes, os pedidos de restitui��o de crian�as com base na Conven��o de 1980 tamb�m possuem esse car�ter itinerante. Desse modo, havendo not�cia de que a crian�a se encontra em outro pa�s, o pedido de restitui��o e os documentos que o acompanham devem ser remetidos, sem delongas, ao local onde presumivelmente se encontra a crian�a.

Artigo 10� - A Autoridade Central do Estado onde a crian�a se encontrar dever� tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega volunt�ria da mesma.

Coment�rios: Esse artigo confere legitimidade para a a��o � ACAF Brasil, que aciona a AGU para que ingresse em ju�zo, embora n�o haja d�vida da necessidade de atua��o do Minist�rio P�blico Federal, j� que cabe a ele a fun��o de fiscal da lei, devendo ser intimado para se manifestar e acompanhar toda a��o que diga respeito a interesse de crian�a e adolescente, nos termos da CF e da legisla��o da inf�ncia e juventude.

A ACAF brasileira tem utilizado, em ampla medida, a media��o como forma de resolu��o do conflito, o que � elogi�vel.

Por outro lado, os pa�ses signat�rios da referida Conven��o t�m demonstrado sensibilidade acerca da necessidade de estimular a devolu��o volunt�ria. Na �ltima reuni�o da Confer�ncia de Haia, realizada entre 29/10 a 10/11 de 2006, foram aprovadas mo��es nesse sentido, at� mesmo auxiliando a contornar eventuais efeitos penais do deslocamento ou reten��o il�cita.

Deve-se registrar ser alvissareiro o est�mulo que os pa�ses signat�rios da Conven��o conferem � devolu��o volunt�ria. Os interesses da crian�a envolvida no conflito devem estar acima de qualquer outro. Nesse sentido, a resolu��o do conflito de forma volunt�ria se revela muito mais eficaz do que a aplica��o ao infrator de outra penalidade.

Artigo 11 - As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes dever�o adotar medidas de urg�ncia com vistas ao retorno da crian�a. Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa n�o tiver tomado uma decis�o no prazo de 6 semanas a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua pr�pria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poder� solicitar uma declara��o sobre as raz�es da demora. Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade dever� transmiti-la � Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao pr�prio requerente.

Coment�rios: Embora o prazo de 6 (seis) semanas seja relativamente curto para as pr�ticas comuns do Poder Judici�rio, h� que se estabelecer um procedimento c�lere para a resolu��o dessa quest�o especial, no prazo fixado na Conven��o. Uma sugest�o vi�vel � a designa��o, pelo Conselho da Justi�a Federal e pelos Tribunais Regionais Federais, de varas espec�ficas, em cada unidade territorial brasileira, para aprecia��o dos casos relativos � aplica��o da Conven��o, bem como disciplinar um procedimento pr�prio, como a determina��o imediata de audi�ncia para oitiva das partes e decis�o.

O per�odo fixado em seis semanas tem por finalidade a redu��o ao m�ximo das nefastas consequ�ncias do deslocamento ilegal, visando � devolu��o da crian�a ao seu centro de conviv�ncia no prazo mais c�lere poss�vel. A sua fixa��o n�o foi aleat�ria, mas em aten��o aos interesses da crian�a, que foi subtra�da indevidamente do seu local de resid�ncia habitual, isto �, priva��o do conv�vio de seu c�rculo familiar e social, muitas vezes seu afastamento da escola, pois quando h� deslocamento ou reten��o ilegal, a crian�a passa a uma situa��o de clandestinidade e precariedade.

Por fim, registre-se a exist�ncia de experi�ncias exitosas na Justi�a Federal, em v�rias unidades jurisdicionais (com destaque para Santos/SP), no sentido do cumprimento do prazo previsto no conv�nio, por meio de procedimentos inovadores e c�leres.

Artigo 12 - Quando uma crian�a tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um per�odo de menos de 1 ano entre a data da transfer�ncia ou da reten��o indevidas e a data do in�cio do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a crian�a se encontrar, a autoridade respectiva dever� ordenar o retorno imediato da crian�a.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo ap�s expirado o per�odo de 1 ano referido no par�grafo anterior, dever� ordenar o retorno da crian�a, salvo quando for provado que a crian�a j� se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver raz�es para crer que a crian�a tenha sido levada para outro Estado, poder� suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da crian�a.

Coment�rios: um dos principais objetivos da Conven��o � a celeridade para repor � crian�a seu "status quo" anterior ao da reten��o indevida e nesse sentido h� que ser encarado com "granus salis" a observa��o da exce��o relativa � integra��o da crian�a em seu novo meio. O que n�o se pode � permitir que o processo tenha tramita��o demorada, de modo a premiar o infrator que, de forma contr�ria a lei, retirou a crian�a do seu centro de conviv�ncia, que � sua resid�ncia habitual.

Um ponto que chama a aten��o na leitura desse art. 12 refere-se � fixa��o do prazo ou tempo-limite de 1 (um) ano, adotado pela Conven��o como marco deliminat�rio que o juiz ou autoridade dever� observar para determina��o das provid�ncias atinentes ao retorno da crian�a. Esse tempo-limite dever� ser obrigatoriamente analisado pelo juiz ou autoridade, antes mesmo de qualquer outro ju�zo de valor sobre o cabimento do pedido de retorno. Isso porque a constata��o de que o pedido se deu antes ou depois do prazo de um ano, contado a partir da subtra��o, implicar� consequ�ncias de diversa natureza.

Dever� o juiz ou autoridade, primeiramente, portanto, avaliar se j� decorreu ou n�o o per�odo de 1 (um) ano entre a data da transfer�ncia ou reten��o indevidas e a data do in�cio do processo perante a autoridade administrativa do Estado contratante onde a crian�a se encontrar.

Poder-se-�, aqui, tomar emprestado o mesmo racioc�nio do Direito Civil quanto ao desfor�o imediato e considerar como sendo nova ou recente, a abdu��o ocorrida h� menos de 1 ano antes do in�cio do procedimento administrativo ou judicial; e velha, aquela que ocorreu h� mais de ano e dia antes do in�cio desse processo. A an�lise desse marco temporal permitir� ao juiz ou autoridade encarregada do caso (pedido de retorno) determinar o retorno imediato da crian�a. Isso significa que poder� conceder medida liminar, ainda que, a seu crit�rio, sem a oitiva da parte contr�ria.

Assim, a import�ncia da disposi��o est� na fixa��o do tempo-limite que dever� ser obrigatoriamente analisado pelo juiz ou autoridade, antes de qualquer outro ju�zo de valor: se a remo��o ou reten��o indevida � velha ou nova, em rela��o ao prazo fixado - um ano. Se a remo��o ou reten��o se deu no per�odo de um ano anterior ao pedido de retorno, o ato � novo e deve ser analisado dentro da pr�pria l�gica do Direito Civil, que � a do desfor�o imediato. Portanto, a urg�ncia � imperativa. Ultrapassado esse tempo-limite de um ano, o retorno ainda poder� ser determinado, mas nesse caso j� se abre � parte sequestradora o direito de provar que a crian�a se encontra adaptada ao seu novo meio.

Antes de um ano, h� uma presun��o que milita em favor do requisitante: de que n�o houve ainda tempo h�bil para a adapta��o da crian�a. Ap�s esse tempo, n�o ser� dif�cil ao sequestrador demonstrar que a crian�a j� se encontra integrada ao novo ambiente.

Por esse motivo a celeridade no processamento � o elemento mais importante para a efic�cia e o sucesso da Conven��o. No entanto, dificuldades in�meras t�m sido encontradas pela Autoridade Central no Brasil, que v�o desde a demora na localiza��o da crian�a, em raz�o tanto da extens�o do territ�rio brasileiro como da escassez de informa��es fornecidas pela parte requerente, at� a demora no procedimento judicial.

Outra observa��o pertinente diz respeito � ordem de retorno imediato. No Brasil, trata-se da utiliza��o de medidas cautelares para busca e apreens�o de menores ou de antecipa��o de tutela em processos de conhecimento, que tem sido sistematicamente negada por ju�zes, j� que poderia inviabilizar a oitiva da parte brasileira, (suprimir - al�m de configurar-se como procedimento de extrema viol�ncia, principalmente nos casos em que a m�e � a pessoa que ret�m a crian�a). � necess�rio discutir o tema e examinar qual a melhor forma de se proceder ao cumprimento dos dispositivos da Conven��o.

A concess�o de medidas de natureza cautelar ou de urg�ncia � expressamente prevista na Conven��o n�o apenas neste art. 12 como tamb�m no art. 11, onde se l� que "as autoridades judiciais ou administrativas dos Estados contratantes dever�o adotar medidas de urg�ncia com vistas ao retorno da crian�a".

No tocante ao cumprimento das ordens de busca e apreens�o de crian�as, v�rias dificuldades t�m sido enfrentadas pelas autoridades administrativas e judiciais, em particular com rela��o � necessidade de apoio por equipes especializadas (psic�logos, assistentes sociais etc), cuja atua��o � de extrema import�ncia, mas muitas vezes invi�vel. Outro ponto importante � o das garantias que podem ser apresentadas pelas autoridades centrais ao ju�zo para o deferimento da restitui��o da crian�a ao pa�s estrangeiro. Cumpre lembrar que a institui��o pela AGU de assinatura de Termo de Entrega da crian�a pelo representante consular no Brasil da Autoridade Central estrangeira n�o tem sido aceito por alguns pa�ses. A negativa baseia-se no argumento de que a assinatura de tal termo por representantes consulares n�o obriga ju�zes em outros pa�ses a determinarem o retorno da crian�a ao Brasil no caso de revers�o posterior, pela Justi�a brasileira, da ordem inicial de restitui��o ao pa�s de resid�ncia habitual. Uma discuss�o sobre como proceder ao cumprimento de ordens de restitui��o de crian�as a pa�ses estrangeiros seria �til e poderia orientar o trabalho feito at� o momento pela ACAF e AGU.

As principais reclama��es dos Estados contratantes, em rela��o ao Brasil, referem-se � demora no procedimento judicial. N�o � poss�vel que um processo demore tr�s anos, como ocorre em alguns casos, enquanto a Conven��o da Haia tem como objetivo justamente promover o r�pido retorno do menor ao seu pa�s de resid�ncia habitual. H� na ACAF casos que tramitam h� mais de dois anos sem que uma decis�o tenha sido tomada pelo juiz - e, pior, sem que o menor tenha contato com o parente requerente -, gerando protestos dos pa�ses estrangeiros junto ao Minist�rio das Rela��es Exteriores do Brasil, e eventualmente, com possibilidade de protesto formal junto � Confer�ncia da Haia [nota 11].

No entanto, a lentid�o na Justi�a n�o � privil�gio nosso e h� casos em que o Brasil � o requerente e cujo processo judicial tamb�m � demorado. Por isso, a tentativa de concilia��o que tem sido feita pela nossa autoridade central � bastante louv�vel e j� registra 30% (trinta por cento) de casos resolvidos pelo m�todo da composi��o amig�vel, extrajudicial. Apesar dos resultados positivos obtidos, muitas autoridades centrais estrangeiras n�o demonstram interesse em tentativas de acordo entre as partes, por entenderem que s�o medidas protelat�rias de decis�es judiciais [nota 12].

Quando a parte tiver advogado contratado, a ACAF pode atuar subsidiariamente com a Interpol na localiza��o da crian�a, como tamb�m poder� tentar mediar um retorno volunt�rio, o que sempre � feito, quando solicitado. N�o poder�, no entanto, acompanhar os tr�mites judiciais, pois nesses casos a Uni�o n�o � parte no feito. De se ressaltar que o apoio log�stico para retornar a crian�a ao pa�s de origem ficar� sob responsabilidade direta do pai, m�e ou seu representante legal quando da decis�o de restitui��o da crian�a.

Observe-se, por fim, que ainda que o processo demore mais de ano, � poss�vel a restitui��o, n�o podendo a parte infratora alegar estar a crian�a adaptada ao local para onde foi deslocada ou retida, pois entendimento em sentido contr�rio terminaria por premiar o sequestrador e estimular a pr�tica que o conv�nio busca vedar.

Ademais, o prazo de um ano somente deveria ser contado a partir da localiza��o da crian�a, pois � muito frequente que a localiza��o da crian�a, que, a partir da subtra��o quase sempre leva uma vida de clandestinidade, muitas vezes demore, ainda mais em um pa�s com as dimens�es continentais do Brasil.

Artigo 13 - Sem preju�zo das disposi��es contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido n�o � obrigada a ordenar o retorno da crian�a se a pessoa, institui��o ou organismo que se oponha a seu retorno provar:
a) que a pessoa, institui��o ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crian�a n�o exercia efetivamente o direito de guarda na �poca da transfer�ncia ou da reten��o, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transfer�ncia ou reten��o; ou
b) que existe um risco grave de a crian�a, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem f�sica ou ps�quica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situa��o intoler�vel.
A autoridade judicial ou administrativa pode tamb�m recusar-se a ordenar o retorno da crian�a se verificar que esta se op�e a ele e que a crian�a atingiu j� idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em considera��o as suas opini�es sobre o assunto.
Ao apreciar as circunst�ncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas dever�o tomar em considera��o as informa��es relativas � situa��o social da crian�a fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de resid�ncia habitual da crian�a.

Coment�rios: Sendo o objetivo da Conven��o o retorno da crian�a ao seu pa�s de origem, em regra, ele dever� ser sempre determinado pelo juiz ou autoridade processante, nos termos do art. 12, j� analisado. O art. 13 concentra as exce��es, ou seja, aqueles casos em que o juiz poder� recusar o retorno. Trata-se de artigo considerado pol�mico e j� foi objeto de in�meras discuss�es em semin�rios internacionais. O assunto foi debatido longamente no semin�rio internacional realizado pela Confer�ncia da Haia no M�xico, em dezembro de 2004.

Segundo constou do Relat�rio de Elisa Perez Vera, na ocasi�o das discuss�es, dois elementos estavam invariavelmente presentes em todos os casos examinados, o que, de certo modo, tornava os casos mais ou menos semelhantes:
1) Estamos confrontados em cada caso com a remo��o de uma crian�a de seu ambiente habitual, no qual a sua guarda foi confiada ou legalmente exercida por uma pessoa natural ou jur�dica. Naturalmente, a recusa em recolocar a crian�a no seu pr�prio ambiente, ap�s uma estada no exterior a que a pessoa que exercia o direito de guarda consentiu, deve ser colocado na mesma categoria. Em ambos os casos, o resultado �, na verdade, o mesmo: a crian�a � retirada do seu ambiente social e familiar, no qual sua vida vinha-se desenvolvendo. Ainda, neste contexto, o tipo de t�tulo legal que subjaz o exerc�cio do direito de guarda, acima dos interesses da crian�a, desde se existente ou n�o a decis�o sobre a cust�dia, de forma a n�o alterar a realidade sociol�gica do problema.
2) Segundo, a pessoa que remove a crian�a (ou que � respons�vel pela sua remo��o, onde o ato de remo��o � realizado por um terceiro), espera obter o direito de cust�dia das autoridades do pa�s para o qual a crian�a foi levada. O problema ent�o relaciona-se � pessoa que, falando em termos gerais, pertence ao c�rculo familiar da crian�a. Realmente, na maioria dos casos, a pessoa referida � o pai ou a m�e [nota 13].

A Conven��o n�o tem por finalidade - o que fica bastante claro da leitura desse dispositivo - decidir sobre o direito de guarda da crian�a, decis�o que ser� melhor proferida pelo ju�zo natural, que � o Estado de resid�ncia habitual da crian�a.

O art. 13 trata, portanto, das exce��es � restitui��o de crian�as ao pa�s de resid�ncia habitual, ou seja, aquelas situa��es de recusa ao pedido de restitui��o. H� grande controv�rsia com rela��o � aplica��o desse artigo entre os diversos pa�ses e, na reuni�o de Monterrey, M�xico, 2004, a orienta��o da Confer�ncia de Haia foi da utiliza��o desse artigo com restri��es.

No entanto, essa obriga��o de retorno da crian�a n�o poderia ser absoluta sob pena de frustrarem-se os pr�prios direitos e interesses da crian�a. Por esse motivo, a Conven��o previu exce��es � essa obriga��o de retorno, que v�m delineadas n�o apenas nesse art. 13, como tamb�m no art. 20 da Conven��o.

Considera-se, portanto, desobrigado o juiz ou autoridade do Estado-requerido, de determinar o retorno da crian�a, quando a parte que se oponha ao seu retorno provar que:
1) a pessoa ou entidade requerente n�o exercia efetivamente o direito de guarda na �poca da transfer�ncia ou reten��o (art. 13, a, primeira parte);
2) essa pessoa ou entidade havia consentido ou concordado posteriormente com essa transfer�ncia ou reten��o(art. 13, a, segunda parte);
3) haja um risco grave de a crian�a, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem f�sica ou ps�quica (art. 13, b, primeira parte);
4) que haja um risco grave de a crian�a, no seu retorno, ficar numa situa��o intoler�vel (art. 13, b, segunda parte);
5) quando a pr�pria crian�a se opuser ao retorno e, pela sua idade e maturidade, a autoridade se convencer de que deva levar em considera��o a sua opini�o (art. 13, � 2�);
6) quando o pedido de retorno da crian�a, ainda que esteja de acordo com o art. 12, n�o for compat�vel com os princ�pios fundamentais do Estado requerido com rela��o � prote��o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (art. 20).

Essas exce��es comportam o mundo. V�rias hip�teses dela poder�o se originar ou delas ter�o consequ�ncia, conforme uma interpreta��o mais ou menos liberal. Mas como exce��es que s�o, n�o se deve olvidar o princ�pio de Direito universalmente aceito, dever�o ser interpretadas restritivamente, de modo que n�o se admite a invoca��o de outro impedimento ao retorno que n�o os expressamente previstos nos arts. 13 e 20 da Conven��o.

Dois outros pontos parecem bem claros da leitura do dispositivo acima nominado. O primeiro deles refere-se ao �nus da prova: a parte (pessoa f�sica, institui��o ou organismo) que se opuser ao retorno da crian�a, tem a obriga��o de provar o alegado. O segundo diz respeito ao convencimento do juiz ou autoridade: trata-se de norma que n�o lhe imp�e a obrigatoriedade de recusar o retorno da crian�a, naquelas circunst�ncias, mas antes lhe concede o poder discricion�rio de recusar, segundo as provas realizadas pela parte.

Segundo a sistem�tica processual brasileira, todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados no CPC, s�o h�beis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a a��o ou a defesa (art. 332 do CPC), cabendo o �nus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I), e ao r�u, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.333, II). Em linhas gerais, � essa a distribui��o do �nus da prova no Direito brasileiro.

A Conven��o adotou, desse modo, a m�xima de que aquele que alega deve provar o alegado. Mas n�o apenas isso. A conjuga��o desse dispositivo com o contido no seu pre�mbulo e nos objetivos convencionais permite a conclus�o de que, ao aplicar essa regra, a Conven��o pretendeu tamb�m equilibrar a situa��o jur�dica das duas partes em conflito, porque considera que, em princ�pio, o sequestrador encontra-se em posi��o de vantagem, pois a sua fuga possibilitou-lhe escolher o foro que, em tese, lhe era mais favor�vel. Desse modo, invocam-se as raz�es elencadas no art. 13, bem como tamb�m no art. 20 da Conven��o, assume o �nus de provar as suas alega��es, uma vez que, em princ�pio, a principal medida a ser tomada � a ordem de retorno imediato da crian�a.

No entanto, � de todo aconselh�vel, sempre que poss�vel, a oitiva da crian�a, pois nos termos do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, sempre dever� preponderar o interesse da crian�a. Claro que tal oitiva h� de ser feita com grande cuidado, pois devemos lembrar que a crian�a que foi deslocada ilicitamente est� em contato com o sequestrador, com quem pode desenvolver v�nculos afetivos mais fortes do que com aquele que legitimamente postula o retorno, haja vista que este foi irregularmente privado do conv�vio com a crian�a.

De qualquer modo, essas exce��es devem ser analisadas sempre restritivamente, sob pena de desnaturar-se o pr�prio objetivo da conven��o. Por exemplo, h� que se ter uma extrema certeza do risco que estaria submetida a crian�a em caso de devolu��o, n�o bastando a simples alega��o do "sequestrador", bem como esse risco seja completamente provado.

H� certo consenso entre os ju�zes de que crian�as pequenas deveriam permanecer com suas m�es, o que resulta em decis�es contr�rias a restitui��o para outros pa�ses. Esse � um fator de desgaste nas nossas rela��es com outras autoridades centrais, j� que, uma vez proferida decis�o por ju�zo brasileiro, cabe a ACAF sustentar a posi��o do Judici�rio. Seria interessante aprofundar uma discuss�o sobre como fundamentar as posi��es contr�rias ao retorno, inclusive em casos recentes, em que os menores foram trazidos com menos de um ano para o Brasil por suas m�es, sendo question�vel a ordem de se retornar a crian�a a um pa�s com o qual n�o criou v�nculos.

Sobre o tema, h� farta doutrina no j� referido s�tio da Confer�ncia da Haia, no link "publica��es", de onde ressalta-se o "The Judge�s Newletter", com vers�es em ingl�s, franc�s e espanhol. Por fim, � necess�rio salientar que no s�tio www.incadat.com, tamb�m dispon�vel nas tr�s l�nguas acima mencionadas, existe jurisprud�ncia de pa�ses de todo mundo relativa � aplica��o do referido conv�nio.

Observe-se, ainda, que h� grande preocupa��o em todos os pa�ses sobre o regresso seguro da crian�a e de seu (sua) guardi�o (guardi�), como ficou claro por ocasi�o da �ltima reuni�o da Confer�ncia, acima citada (no site da Confer�ncia h� todas as mo��es aprovadas na �ltima reuni�o). Na ocasi�o entendeu-se que n�o basta detectar uma situa��o de risco ou perigo, mas sim que � necess�rio control�-la e super�-la mediante uma ampla coopera��o administrativa e judicial, mediante comunica��es judiciais e ju�zes de liga��o.

Assim, parece que somente quando n�o se consiga controlar e superar as situa��es de perigo ou risco identificadas � que se pode aplicar a exce��o para negar o pedido de restitui��o.

Artigo 14 - Para determinar a ocorr�ncia de uma transfer�ncia ou reten��o il�citas nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poder�o tomar ci�ncia diretamente do direito e das decis�es judiciais ou administrativas, formalmente reconhecidas ou n�o, no Estado de resid�ncia habitual da crian�a sem ter de recorrer a procedimentos espec�ficos para a comprova��o dessa legisla��o ou para o reconhecimento de decis�es estrangeiras que seriam de outra forma aplic�veis.

Coment�rios: Da leitura do texto da Conven��o da Haia de 1980 outra impress�o n�o resta ao seu int�rprete do que a sua grande preocupa��o com a celeridade. De fato, sendo uma das suas principais ideias impedir que o raptor consiga artificialmente criar uma situa��o que legitime o seu ato no pa�s de ref�gio, a Conven��o labora por estabelecer os melhores meios para que se impe�a a consolida��o de uma situa��o de fato que os seus pa�ses signat�rios aceitaram reprimir.

Uma das formas habilmente idealizada pela Conven��o foi a expressa nesse art. 14, que estabeleceu a flexibiliza��o das formas e meios de o juiz do pa�s de ref�gio ter acesso e conhecimento das normas jur�dicas ou das decis�es, administrativas e/ou judiciais oriundas do pa�s da resid�ncia habitual da crian�a, que supostamente teriam dado amparo ao ato de subtra��o ou reten��o indevida do raptor.

Desse modo, nos casos sob sua aprecia��o, em que as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de ref�gio necessitarem apurar sobre a ilicitude da transfer�ncia ou remo��o da crian�a segundo as normas jur�dicas em vigor no pa�s do seu domic�lio origin�rio, ou sobre a exist�ncia e vig�ncia de uma decis�o judicial ou administrativa naquele Estado, n�o � preciso seguir os rigores dos tr�mites porventura estabelecidos no pa�s de ref�gio para a obten��o dessas informa��es. O pr�prio juiz ou autoridade administrativa poder� tomar conhecimento direto dessas informa��es, sem ter que recorrer a procedimentos formais e demorados.

Busca-se, com esse expediente, otimizar a atividade da autoridade que ir� decidir sobre a necessidade ou n�o de retorno da crian�a.

Tr�s pontos dever�o fundamentar, segundo o art. 14, esse ato decis�rio da autoridade:
1) � preciso que a autoridade, judicial ou administrativa, aja com o objetivo de determinar a ocorr�ncia de uma transfer�ncia ou reten��o il�citas nos termos do Art. 3, ou seja, apenas neste caso se autoriza essa interfer�ncia ou conhecimento direto da autoridade a respeito da lei ou decis�o de outro pa�s, sem recorrer aos meios formais de conhecimento desses aspectos, que em outras situa��es seriam necess�rios at� mesmo para lhe conferir validade. O Direito brasileiro tem normas espec�ficas a respeito do conhecimento e prova do Direito estrangeiro, pelo juiz nacional. Mas h� pa�ses em que isso n�o ocorre e em que h� um pesado e complicado caminho burocr�tico a seguir antes que o juiz ou autoridade administrativa tome conhecimento formal do Direito alien�gena ou de decis�o de suas autoridades;
2) essas autoridades do pa�s de ref�gio podem tomar conhecimento direto do pr�prio Direito, o que de certa forma hoje em dia, com a multiplicidade de meios de comunica��o, n�o � dif�cil de se apurar, bastando ao interessado utilizar-se da internet ou mesmo de bibliografia estrangeira ou comunica��o direta com as embaixadas dos pa�ses envolvidos. Note-se aqui que o juiz n�o precisa demonstrar a fonte da sua pesquisa, mas apenas dizer aquilo que serviu de base para a sua convic��o.
3) as autoridades poder�o, tamb�m, tomar conhecimento direto das decis�es judiciais ou administrativas, formalmente reconhecidas ou n�o, do pa�s do domic�lio da crian�a, que supostamente amparem a atividade do sequestrador Nesse ponto verifica-se uma maior dificuldade em obter-se diretamente essa decis�o, j� que n�o s�o muitos os pa�ses que disponibilizam para o p�blico em geral o conte�do das decis�es. Muitas vezes, a publica��o da decis�o envolve apenas a sua parte dispositiva, ou seja, o resultado final, que nem sempre � esclarecedor sobre os termos e fundamentos nos quais ela se deu. Nesse caso, torna-se imprescind�vel a atua��o das Autoridades Centrais dos pa�ses envolvidos, que dever�o providenciar, mediante um pedido da autoridade, o conhecimento do teor das decis�es ent�o existentes, bem como da sua validade.

N�o � despiciendo lembrar que no Brasil, a prop�sito do conhecimento do Direito estrangeiro, trata-se de uma faculdade e n�o de uma obriga��o de o juiz exigir da parte a prova do direito invocado.

De fato, segundo a sistem�tica processual brasileira, todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados no CPC, s�o h�beis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a a��o ou a defesa (art. 332 do CPC), cabendo o �nus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I), e ao r�u, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.333, II). Em linhas gerais, � essa a distribui��o do �nus da prova no direito brasileiro.

O juiz, no entanto, poder� de of�cio determinar as provas necess�rias � instru��o do processo (art.130), devendo atentar para o art. 125, I, do mesmo C�digo, que lhe imp�e o dever de assegurar �s partes igualdade de tratamento, contudo no que toca � prova do Direito estrangeiro, cumpre � parte que o alegar provar o seu teor e a sua vig�ncia, se assim o determinar o juiz (art. 337, CPC).

Essa norma processual j� era conhecida no Direito brasileiro desde a Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, que prev� no seu art. 14 a faculdade de o juiz exigir a prova do texto e vig�ncia da lei estrangeira da qual porventura ele n�o tivesse conhecimento:

"Art. 14. N�o conhecendo a lei estrangeira, poder� o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vig�ncia".

O direito n�o carece de provas, como afirmou Moacyr Amaral Santos [nota 14] (p. 47). Sendo uma das caracter�sticas da lei a obrigatoriedade, consequentemente, ningu�m pode se escusar ao seu cumprimento, sob alega��o de desconhec�-la (art. 3� LICC) nem pode o juiz, sendo um �rg�o do Estado e um t�cnico em Direito, eximir-se de cumprir a lei, alegando ser ela omissa ou obscura, caso em que decidir� o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princ�pios gerais de direito (art. 4� LICC). O CPC reuniu as duas regras no seu art. 126.

Desse modo, considerando ser a lei a principal fonte do Direito, "generaliza-se o princ�pio, universalmente aceito, de que as regras de direito independem de prova. E independem, principalmente, porque o juiz conhece o direito - curia novit ius" [nota 15].

O juiz brasileiro n�o pode, a seu turno, aceitar provas estrangeiras que n�o sejam reconhecidas pelo Direito brasileiro, como se v� do art. 13 da LICC:

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em pa�s estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao �nus e aos meios de produzir-se, n�o admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhe�a.

No que toca ao Direito estrangeiro, nem sempre � f�cil provar-lhe o teor e a vig�ncia. Hoje em dia, no entanto, com a fartura de recursos, principalmente a internet, ficou mais f�cil a prova da exist�ncia do direito estrangeiro, bastando a indica��o do s�tio eletr�nico no qual ela se encontra, n�o sendo mais necess�rio, que apresente uma c�pia aut�ntica da lei ou cole��o oficial da lei em que se encontrar. Nada impede, por outro lado, j� que a exig�ncia da prova encontra-se no �mbito do poder discricion�rio do juiz, que ele mesmo fa�a a pesquisa sobre o conte�do e vig�ncia da lei invocada.

A prova tamb�m poder� ser feita pela "refer�ncia a qualquer obra jur�dica de reconhecido merecimento que contenha a lei invocada" [nota 16].

Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, "da vig�ncia do direito estrangeiro valer� tamb�m como prova a refer�ncia � obra recente de escritor consagrado, que a focalize e aprecie, ou a julgados de tribunais, tanto nacionais como do pa�s em que a lei vigora" [nota 17].

Artigo 15 - As autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante podem, antes de ordenar o retorno da crian�a, solicitar a produ��o pelo requerente de decis�o ou de atestado passado pelas autoridades do Estado de resid�ncia habitual da crian�a comprovando que a transfer�ncia ou reten��o deu-se de forma il�cita nos termos do Artigo 3� da Conven��o, desde que essa decis�o ou atestado possam ser obtidas no referido Estado. As autoridades centrais dos Estados Contratantes dever�o, na medida do poss�vel, auxiliar os requerentes a obter tal decis�o ou atestado.

Coment�rios: O art. 15 confere �s autoridades judiciais ou administrativas a possibilidade de, antes de determinar o retorno da crian�a, requisitar a decis�o ou outra determina��o da autoridade da resid�ncia habitual da crian�a, de modo a aferir sobre a ilicitude da sua transfer�ncia, no termos do art. 3�. N�o � raro ocorrer, ante a insufici�ncia dos documentos anexados ao pedido de restitui��o, que as autoridades competentes, judiciais ou administrativas, do pa�s requisitado, n�o consigam firmar a convic��o plena de que a remo��o ou reten��o da crian�a ocorreu de forma il�cita, nos termos da legisla��o do pa�s requisitante. Para esse fim, podem elas solicitar ou determinar ao requerente a obten��o, junto �s autoridades do Estado de resid�ncia habitual da crian�a, de uma decis�o ou atestado, comprovando a ilicitude do ato de subtra��o da crian�a.

O dispositivo coloca �s Autoridades Centrais dos pa�ses envolvidos o dever de ajudar o requerente a obter a decis�o ou determina��o, com o que objetiva facilitar o seu trabalho, j� que o art. 8, 3, f da Conven��o coloca como requisito da sua peti��o a juntada desse atestado ou declara��o.

No mesmo sentido, a Conven��o Interamericana sobre Prova e Informa��o acerca do Direito Estrangeiro [nota 18], conclu�da em Montevid�u, 1979, disp�e:

"Artigo 7 - As solicita��es a que se refere esta Conven��o poder�o ser dirigidas diretamente pelas autoridades jurisdicionais ou por interm�dio da autoridade central do Estado requerente a correspondente autoridade central do Estado requerido, sem necessidade de legaliza��o".
"A autoridade central de cada Estado Parte receber� as consultas formuladas pelas autoridades do seu Estado e as transmitir� � autoridade central do Estado requerido".

Disposi��o semelhante se encontra no Protocolo de Las Le�as, no cap�tulo VII, que trata das informa��es do Estado estrangeiro:

"Artigo 28 - As Autoridades Centrais dos Estados-partes fornecer-se-�o mutuamente, a t�tulo de coopera��o judicial, e desde que n�o se oponham �s disposi��es de sua ordem p�blica, informa��es em mat�ria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem despesa alguma".

O aux�lio das Autoridades Centrais, nesse passo, foi provid�ncia expressamente consignada nas "recomenda��es" oriundas da �ltima reuni�o de revis�o da Conven��o de 1980, ocorrida em outubro de 2006.

Artigo 16 - Depois de terem sido informadas da transfer�ncia ou reten��o il�citas de uma crian�a nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a crian�a tenha sido levada ou onde esteja retida n�o poder�o tomar decis�es sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado n�o estarem reunidas as condi��es previstas na presente Conven��o para o retorno da crian�a ou sem que haja transcorrido um per�odo razo�vel de tempo sem que seja apresentado pedido de aplica��o da presente Conven��o.

Coment�rios:

1. No��es gerais

O art. 16 � considerado de fundamental import�ncia para a aplica��o da Conven��o e n�o deve ser por outro motivo que ele, juntamente com o art. 13, formam o par de artigos que t�m sido alvo das maiores discuss�es nos foros internacionais. Segundo o art. 16, � vedado �s autoridades do pa�s requisitado decidirem sobre o m�rito do direito de guarda, ap�s terem sido informadas da transfer�ncia ou reten��o il�citas de uma crian�a, nos termos do art. 3�.

Com a finalidade de promover a realiza��o dos objetivos da Conven��o relativamente ao retorno da crian�a, a disposi��o busca prevenir uma decis�o de m�rito do direito de cust�dia que poder� ser conseguida "fraudulentamente" no Estado de ref�gio. Para este fim, � proibido �s autoridades competentes deste Estado julgar o m�rito, quando eles foram informados de que a crian�a em quest�o foi, em termos da conven��o, injustamente removida ou retida.

Esta proibi��o desaparecer� quando se demonstrar que, de acordo com a Conven��o, n�o seja apropriado devolver a crian�a, ou ent�o tenha decorrido um per�odo razo�vel de tempo sem que se requeresse a sua aplica��o, o que acaba por significar a adapta��o da crian�a ao novo meio.

Trata-se de uma recomenda��o �s autoridades administrativas e judiciais dos pa�ses contratantes, para evitar que estas sejam involuntariamente utilizadas pelo(s) sequestrador(es) para legitimar a atitude reprov�vel do deslocamento ou reten��o il�cita. Isto n�o conflita com o princ�pio da inafastabilidade de jurisdi��o, previsto na Constitui��o Federal, haja vista que, como afirmado acima, o ju�zo que tem compet�ncia � do local da resid�ncia habitual, como determina a LICC, em seu art. 7�. Portanto, uma vez provocado o Poder Judici�rio brasileiro, porquanto qualquer pessoa tem o direito subjetivo de a��o, este ter� de pronunciar-se sobre o caso e, uma vez informado o deslocamento ou reten��o il�cita, somente ap�s a aprecia��o do pedido de restitui��o � que o Poder Judici�rio brasileiro poder� se manifestar sobre a quest�o de fundo, que � a guarda. Cuidar-se-ia, aqui, de uma prejudicial ao exame do m�rito da guarda.

Por outro lado, � importante notar que a guarda ou o direito de guarda n�o � tratada no processo de restitui��o com rela��o a sua quest�o de fundo, mas somente analisada para fazer o ju�zo de admissibilidade da a��o de restitui��o, ou seja, primeiro o juiz analisa a possibilidade da restitui��o e somente ap�s decidida esta quest�o, haver� de ser apreciada a quest�o da guarda. Isto, claro, n�o impede a utiliza��o de medidas acauteladoras no pr�prio processo de restitui��o, como, por exemplo, o deferimento de guarda provis�ria ou mesmo a regula��o provis�ria do direito de visita.

Os dois grupos de circunst�ncias que podem p�r fim ao dever contido no artigo s�o muito diferentes, ambos nas raz�es atr�s deles e nas suas consequ�ncias Na realidade, � perfeitamente l�gico entender que esta obriga��o cessar� assim que estabelecidas as condi��es do retorno da crian�a, seja porque as partes chegaram a um arranjo amig�vel, seja porque � apropriado considerar as exce��es previstas nos arts. 13 e 20. Al�m disso, em tais casos, a decis�o de m�rito sobre o direito de cust�dia vai finalmente regular o caso.

De outra parte, como a "notifica��o" que pode justificar a proibi��o de decidir o m�rito do caso deriva tanto de uma peti��o para o retorno da crian�a que � submetida diretamente pelo candidato, ou de uma comunica��o oficial da Autoridade Central do mesmo Estado, � dif�cil ver os casos em que a notifica��o n�o � seguida por uma aplica��o n�o seria contido dentro da primeira hip�tese. Al�m disso, se tais situa��es existem, a ambiguidade na frase "tempo razo�vel" poderia conduzir a decis�es que s�o dadas antes do per�odo de um ano, contidas no art. 12, primeiro par�grafo, expirou; em tal um caso, esta decis�o coexistiria ao lado do dever de devolver a crian�a, conforme a Conven��o, dando origem assim a um problema que � tratado no art. 17.

O grande problema para as autoridades brasileiras, no tocante ao art. 16 diz respeito � organiza��o judici�ria brasileira, que prev� duas esferas distintas de compet�ncia judicial - federal e estadual, com possibilidade de preju�zo para qualquer uma delas. � comum ocorrer que, quando proposta a a��o para cumprimento da Conven��o perante a Justi�a Federal, j� esteja em curso, perante a Justi�a comum dos Estados, a��o para fixa��o do direito de guarda, proposta pelo genitor que esteja na posse da crian�a.

A solu��o para esse delicado problema, que tem sido fonte de infind�veis discuss�es e at� mesmo causado protestos por parte de outros Estados signat�rios da Conven��o, em rela��o ao Brasil, passa pela an�lise da compet�ncia das duas esferas judiciais e a escolha de um elemento de conex�o entre elas, de modo a possibilitar ao menos o conhecimento, por ambos os ju�zes, dos procedimentos e provid�ncias determinados por uma ou outra.

2. Compet�ncia da Justi�a Federal e da Justi�a Comum dos Estados

A compet�ncia da Justi�a Federal para aprecia��o das quest�es relativas aos tratados ou contratos firmados entre a Uni�o e Estado estrangeiro n�o tem suscitado maiores controv�rsias. De fato, decorre essa compet�ncia da Constitui��o Federal de 1988, que assim disp�s nos arts. 21, I e 109:

Art. 21. Compete � Uni�o:
I - manter rela��es com Estados estrangeiros e participar de organiza��es internacionais;
(...)
Art. 109. Aos ju�zes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETENCIA. A��O CAUTELAR, PREPARAT�RIA DE A��O CIVIL PUBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CAUSA FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL. A A��O CAUTELAR, PREPARAT�RIA DE A��O CIVIL P�BLICA, FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL, PARA PREVENIR DANO AO MEIO AMBIENTE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTI�A FEDERAL (CF, ART. 109, III); ESSA COMPETENCIA � FIXADA EM FUN��O DO FUNDAMENTO LEGAL DO PEDIDO, DE MODO QUE A APLICABILIDADE, OU N�O, DO TRATADO INTERNACIONAL A ESP�CIE DEPENDE DE JU�ZO DE M�RITO A SER FEITO PELO JUIZ FEDERAL, DEPOIS DE PROCESSADA A A��O. CONFLITO DE COMPET�NCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2A. VARA DE S�O JOS� DOS CAMPOS.
(STJ. CC 16.953/SP, Rel. MIN. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SECAO, julgado em 26.06.1996, DJ 19.08.1996 p. 28417)

SENDO O LOCAL SEDE DE VARA FEDERAL, AOS JU�ZES FEDERAIS COMPETE O PROCESSO E JULGAMENTO, N�O S� PELO INTERESSE DA UNI�O NA CAUSA, COMO PORQUE ASSIM SE PROCEDE EM TODAS AS CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO OU CONTRATO DA UNI�O COM ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL (ART. 109, I E III, C.F.).
(CC 3.389/SP, Rel. MIN. H�LIO MOSIMANN, PRIMEIRA SE��O, julgado em 25.05.1993, DJ 21.06.1993 p. 12330)

A Justi�a comum dos estados � o foro competente para as a��es relativas ao direito de fam�lia, tendo a Lei de Introdu��o ao C�digo Civil - LICC (Decreto-Lei n. 4.657,de 04.09.1942), fixado como elemento de conex�o aplic�vel �s demandas relativas a essas quest�es a lei do pa�s em que for domiciliada a pessoa (art. 7�):

Art. 7� A lei do pa�s em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia.

3. Compet�ncia concorrente da autoridade brasileira

A compet�ncia internacional da Justi�a brasileira vem determinada nos arts. 88 a 90 do CPC.

O art. 88 trata da compet�ncia concorrente, ou seja, "aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, e valer� a senten�a que primeiro alcan�ar a coisa julgada, devendo a estrangeira (se assim tiver sido) ser regularmente homologada" [nota 19].

Nesses casos de compet�ncia internacional concorrente, pode, todavia, a a��o ser proposta no Brasil mesmo que j� esteja em andamento igual demanda perante Tribunal de outro pa�s (CPC, art. 90). A litispend�ncia, normalmente impeditiva a que algu�m renove a mesma causa que j� est� em ju�zo (v. CPC, art. 301, V, e � 3�), neste caso, excepcionalmente, n�o opera como exce��o processual. Mas, se a a��o proposta no estrangeiro j� foi definitivamente julgada, sua homologa��o perante nosso Supremo Tribunal Federal impedir�, desde ent�o, a renova��o da demanda em Tribunal brasileiro.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal pode conferir a seu presidente compet�ncia para conceder o exequatur a cartas rogat�rias e para homologar senten�as estrangeiras (CF, art. 102, I, h).

A concess�o do exequatur, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, a cartas rogat�rias de ju�zos ou Tribunais estrangeiros � prevista nos arts. 225 a 229 do Regimento Interno (aprovado em 15/10/1980).

De outra parte, "a senten�a estrangeira n�o ter� efic�cia no Brasil sem a pr�via homologa��o pelo presidente do Supremo Tribunal Federal" (Reg. Interno, arts. 215 a 224), cabendo da decis�o do presidente, concessiva ou denegat�ria de homologa��o, agravo regimental para o Plen�rio do Tribunal.

Conforme decis�o do Min. Celso de Mello, mostra-se relevante a norma inscrita no art. 90 do CPC, "que consagra a preval�ncia da compet�ncia internacional da autoridade judici�ria brasileira sobre processos em curso no exterior ou sobre decis�es j� proferidas por tribunais estrangeiros, ainda que com tr�nsito em julgado, pois, enquanto n�o sobrevier a homologa��o, pelo Supremo Tribunal Federal, do ato sentencial alien�gena, inexistir� qualquer obst�culo a que a Justi�a do Brasil conhe�a da mesma causa e de todas aquelas que, com ela, guardem rela��o de conexidade" (SE 5.778-EUA, rel. Min. Celso de Mello, dec. de 12-5-2000, informativo do STF, n. 189, maio 2000, DJU, 19 maio 2000).

De outra parte, se o fato ocorreu em territ�rio estrangeiro, sem repercuss�o em nosso pa�s, a Justi�a brasileira ser� incompetente: nesse sentido, decidiu o STJ que o retorno for�ado ao Brasil de passageiro de empresa a�rea, ao descer em aeroporto espanhol, n�o enseja indeniza��o por danos morais perante a Justi�a brasileira, pois a soberania nacional n�o se estende aos fatos ocorridos fora do territ�rio do Brasil, salvo nas hip�teses do art. 88, I e II, do CPC; irrelevante, pois, a preval�ncia dos direitos humanos ou a exist�ncia de conv�nio de coopera��o jur�dica. Precedente citado: AC 13-RS, DJU, 13 dez. 1993 (RO 19-BA, rel. Min. C�sar Rocha, j. 21/8/2003, informativo do STJ, n. 180, ago. 2003).

No julgamento do REsp 2.170 (3� Turma, j. 7-8-1990, rel. Min. Eduardo Ribeiro), considerou o Superior Tribunal de Justi�a que a compet�ncia da autoridade judici�ria brasileira firma-se quando verificada alguma das hip�teses previstas nos arts. 88 e 89 do C�digo de Processo Civil, n�o se admitindo a conex�o como crit�rio para ampliar a compet�ncia da Justi�a brasileira para conhecer de causas ou de pedidos de compet�ncia de Justi�a estrangeira (RSTJ, 12:361).

Disp�e, ainda, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 216: "N�o ser� homologada senten�a que ofenda a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes". Quando exclusiva a compet�ncia da Justi�a brasileira, a concess�o de efic�cia � senten�a estrangeira seria ofensiva � soberania nacional. Al�m disso, e sob outro �ngulo, � requisito indispens�vel � homologa��o o haver sido a senten�a estrangeira "proferida por juiz competente" (Reg. Interno, art. 217, I), e na hip�tese o juiz competente ser� o juiz brasileiro, n�o o estrangeiro.

Por fundamento id�ntico n�o ser� dado cumprimento �s rogat�rias (Reg. Interno do STF, art. 226, � 2�). (fls. 67/68).

4. O elemento de conex�o: a quest�o prejudicial externa

No caso de disputa sobre direito de guarda vigora o crit�rio da compet�ncia concorrente da Justi�a brasileira. Desse modo, permite-se ao genitor ou a qualquer pessoa que se encontre na posse da crian�a, que ingresse com a��o na Justi�a brasileira, pedindo seja-lhe deferido o direito de guarda sobre ela, ainda que haja a��o em curso perante outro tribunal estrangeiro. Valer�, como j� dito acima, a decis�o que primeiro alcan�ar a coisa julgada sendo que, no caso de senten�a estrangeira, dever� ser ela ainda objeto de homologa��o pelo Superior Tribunal de Justi�a, para ter validade interna.

Qual resposta poder-se-ia ent�o aplicar para solucionar o problema do cumprimento da Conven��o, diante de duas jurisdi��es que se sobrep�em no ordenamento jur�dico brasileiro? Dever� o juiz federal sempre indeferir o pleito de busca e apreens�o de menor, com base na Conven��o, quando tiver sido ajuizada a��o de guarda no ju�zo estadual?

A situa��o passa a ser satisfatoriamente resolvida com a argui��o da quest�o prejudicial externa, que vem fixada no art. 265, IV, a, do CPC:

Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a senten�a de m�rito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declara��o da exist�ncia ou inexist�ncia da rela��o jur�dica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(...)
� 5� Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n� IV, o per�odo de suspens�o nunca poder� exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandar� prosseguir no processo.

Art. 266. Durante a suspens�o � defeso praticar qualquer ato processual; poder� o juiz, todavia, determinar a realiza��o de atos urgentes, a fim de evitar dano irrepar�vel.

A chamada "prejudicialidade externa" prevista na al�nea a do n� IV do art. 265 do CPC, condicionante da decis�o de m�rito, h� de referir-se a processo em curso em jurisdi��o diversa.

Por esse motivo, sendo absoluta a compet�ncia da Justi�a Federal e de ordem p�blica a mat�ria tratada na a��o que nela tem curso (tratado internacional), poder� o juiz federal solicitar ao juiz estadual onde tramita a a��o de guarda que suspenda o processo, em virtude da prejudicial do art. 265, IV, a, do CPC. Isso porque a quest�o relativa ao retorno da crian�a ter� consequ�ncias imediatas sobre o cumprimento da decis�o relativa � guarda.

TRATADO INTERNACIONAL - LEI ORDIN�RIA - HIERARQUIA. O TRATADO INTERNACIONAL SITUA-SE FORMALMENTE NO MESMO N�VEL HIERARQUICO DA LEI, A ELA SE EQUIPARANDO. A PREVAL�NCIA DE UM OU OUTRO REGULA-SE PELA SUCESS�O NO TEMPO.
(REsp 74.376/RJ, Rel. MIN. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.10.1995, DJ 27.11.1995 p. 40887)

N�o se pode concordar, portanto, com a interpreta��o de que a quest�o relativa � guarda possa ser apreciada e decidida pela Justi�a Federal, nos termos do art. 109 da CF, por implicar quest�o objeto de conven��o internacional.

A uma, porque n�o � objetivo da Conven��o, como j� v�rias vezes assinalado, discutir o direito de guarda, de modo que o Juiz Federal somente poder�, por via reflexa ou indireta, analisar a guarda como elemento de convic��o para o deferimento ou indeferimento do pedido de retorno;

A duas, porque a compet�ncia por conex�o � relativa, nada obrigando ao juiz que determine a reuni�o dos processos (art. 105, CPC);

A tr�s, porque j� se decidiu que a compet�ncia da Justi�a Federal � absoluta e improrrog�vel por conex�o:

CONFLITO POSITIVO DE COMPET�NCIA. A��O DE EXECU��O E A��O DECLARAT�RIA, AQUELA PERANTE A JUSTI�A ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTI�A FEDERAL. AVOCA��O, PELO JUIZ FEDERAL, DA A��O DE EXECU��O, POR ENTENDER OCORRENTE CONEX�O ENTRE AS DEMANDAS. RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO.
A CONEX�O N�O IMPLICA NA REUNI�O DE PROCESSOS, QUANDO N�O SE TRATAR DE COMPET�NCIA RELATIVA - ART. 102 DO CPC. A COMPET�NCIA ABSOLUTA DA JUSTI�A FEDERAL, FIXADA NA CONSTITUI��O, � IMPRORROG�VEL POR CONEX�O, N�O PODENDO ABRANGER CAUSA EM QUE A UNI�O, AUTARQUIA, FUNDA��O OU EMPRESA P�BLICA FEDERAL N�O FOR PARTE.
(CC 832/MS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SE��O, julgado em 26.09.1990, DJ 29.10.1990 p. 12119)

Ademais, tamb�m j� decidiu o STJ que o Direito brasileiro n�o elegeu a conex�o como elemento de fixa��o de compet�ncia internacional:

COMPET�NCIA INTERNACIONAL - CAUSAS CONEXAS.
A COMPET�NCIA DA AUTORIDADE JUDICI�RIA BRASILEIRA FIRMA-SE QUANDO VERIFICADA ALGUMA DAS HIP�TESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 88 E 89 DO C.P.C. O DIREITO BRASILEIRO N�O ELEGEU A CONEX�O COMO CRIT�RIO DE FIXA��O DA COMPET�NCIA INTERNACIONAL QUE N�O SE PRORROGARA, POR CONSEGUINTE, EM FUN��O DELA.
(REsp 2170/SP, Rel. MIN. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.08.1990, DJ 03.09.1990 p. 8842)

Importante notar que, havendo conex�o entre uma a��o de restitui��o e uma a��o de guarda, o ju�zo competente, por conex�o, ser� a Justi�a Federal, que dever� apreciar o pedido de restitui��o. Nesse sentido foi decidido pelo Superior Tribunal de Justi�a ao analisar o Conflito de Compet�ncia n� 64.012-TO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, conforme ementa que segue:

CONFLITO POSITIVO DE COMPET�NCIA. JUSTI�A FEDERAL. JUSTI�A ESTADUAL. GUARDA DE MENOR.
1. O conflito positivo de compet�ncia est� caracterizado em raz�o da exist�ncia de duas demandas, que tratam da guarda da menor, configurada a conex�o prevista no artigo 103 do C�digo de Processo Civil. De rigor, portanto, a reuni�o dos feitos (artigo 105 do C�digo de Processo Civil). A presen�a da Uni�o Federal como autora de uma das a��es imp�e a compet�ncia da Justi�a Federal para o julgamento das demandas, tendo em vista a exclusividade do foro, prevista no artigo 109, I, da Constitui��o Federal.
2. Conflito conhecido e declarada a compet�ncia do Ju�zo Federal da 1� Vara da Se��o Judici�ria do Estado de Tocantins para o julgamento das a��es.

Isso implica que o juiz federal apreciar� o pedido de restitui��o e esse pedido � uma esp�cie de preliminar de prejudicialidade a qualquer outro pedido de guarda, pelo que os processos que estiverem tramitando em varas diversas dever�o ser reunidos, a fim de evitar decis�es contradit�rias.

Artigo 17 - O simples fato de que uma decis�o relativa � guarda tenha sido tomada ou seja pass�vel de reconhecimento no Estado requerido n�o poder� servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a crian�a nos termos desta Conven��o, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poder�o levar em considera��o os motivos dessa decis�o na aplica��o da presente Conven��o.

Coment�rios: Nos termos do art. 17, a decis�o relativa � guarda da crian�a n�o se constitui em �bice para a sua ordem de retorno ao pa�s de origem, nos termos dessa Conven��o. No Brasil, embora a compet�ncia para aprecia��o dos casos relativos � aplica��o da Conven��o seja da Justi�a Federal, em realidade a compet�ncia, nos termos do Direito interno brasileiro, para a aprecia��o das situa��es de guarda � da Justi�a da Inf�ncia e Juventude. Essa dualidade de jurisdi��es tem sido causa de muitos problemas quanto ao cumprimento da Conven��o, ocasionando demoras no seu julgamento, em raz�o dos conflitos de compet�ncia que t�m sido instaurados.

Artigo 18 - As disposi��es deste Cap�tulo n�o limitam o poder das autoridades judiciais ou administrativas para ordenar o retorno da crian�a a qualquer momento.

Coment�rios: O objetivo do art. 18 � refor�ar a ideia da inafastabilidade dos objetivos convencionais, pelo que as exce��es contidas no seu texto � ordem de retorno da crian�a devem ser interpretadas restritivamente. Segundo o Relat�rio PEREZ-VERA, esta cl�usula, que foi delineada na base do art. 45 do projeto preliminar, e que n�o imp�s obriga��o, delineia a n�o-exaustiva e complementar natureza da Conven��o [nota 20]. Desse modo, trata-se de disposi��o que autoriza a autoridade competente a ordenar o retorno da crian�a, invocando outras raz�es, que n�o as expressamente elencadas, mas que possam justificar o seu procedimento.

Artigo 19 - Qualquer decis�o sobre o retorno da crian�a, tomada nos termos da presente Conven��o, n�o afeta os fundamentos do direito de guarda.

Coment�rios: Esse artigo apenas reafirma o postulado anterior de que, na a��o de busca e apreens�o, n�o se discute o direito de guarda, mas sim apenas o retorno ou n�o da crian�a.

Tamb�m tem por objetivo facilitar as restitui��es volunt�rias pelos sequestradores, j� que o ju�zo de guarda que posteriormente tramitar� perante os tribunais da resid�ncia habitual poder� mesmo autorizar a mudan�a de resid�ncia, sem ser penalizado pela subtra��o cometida. O que � importante ficar claro � que o conv�nio busca (1) garantir os tribunais da resid�ncia habitual da crian�a como o ju�zo natural para as discuss�es do direito de guarda; (2) preservar os melhores interesses da crian�a e (3) estimular um ambiente de coopera��o administrativa e judicial entre pa�ses, baseado na confian�a m�tua e solidariedade.

Artigo 20 - O retorno da crian�a de acordo com as disposi��es contidas no Artigo 12� poder� ser recusado quando n�o for compat�vel com os princ�pios fundamentais do Estado requerido com rela��o � prote��o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Coment�rios: O fato de a ressalva ao retorno da crian�a quando "n�o for permitido pelos princ�pios fundamentais do Estado requisitante relativamente � prote��o dos direitos humanos e liberdades fundamentais" ter sido colocada no �ltimo artigo do cap�tulo foi, segundo o Relat�rio Elisa Perez-Vera [nota 21], reveladora da inten��o de enfatizar a excepcional natureza da aplica��o dessas provis�es.

A exce��o prevista neste art. 20 deve ser analisada com rigor pela autoridade competente, n�o bastando a mera alega��o de que o retorno da crian�a colidiria com os princ�pios constitucionais de prote��o � liberdade, no Estado requisitado. � preciso mais que isso. � preciso demonstrar, efetivamente, qual o princ�pio violado e os motivos da viola��o.

Nas reuni�es de especialistas que t�m sido realizadas para revis�o ou discuss�o da Conven��o de 1980, nota-se um consenso quanto a evitar-se a aplica��o do art.20 [nota 22].

Deve-se alertar, no entanto, as autoridades competentes de que a tend�ncia em se tentar manter a crian�a, especialmente quando brasileira, em nossa jurisdi��o, por entender que aqui ela teria melhor ambiente para a sua educa��o deve ser repelida ou, pelo menos, evitada. Antes de qualquer manifesta��o exacerbada de nacionalismo, o que se deve analisar � o interesse maior da crian�a, que � o fim perseguido pela Conven��o.

Cap�tulo IV - Direito de Visita

Artigo 21 - O pedido que tenha por objetivo a organiza��o ou a prote��o do efetivo exerc�cio do direito de visita poder� ser dirigido � Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condi��es do pedido que vise o retorno da crian�a. �s Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os deveres de coopera��o previstos no Artigo 7, promover o exerc�cio pac�fico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condi��es indispens�veis ao exerc�cio deste direito.
As autoridades centrais dever�o tomar provid�ncias no sentido de remover, tanto quanto poss�vel, todos os obst�culos ao exerc�cio desse mesmo direito.
As autoridades centrais podem, diretamente ou por meio de intermedi�rios, iniciar ou favorecer o procedimento legal com o intuito de organizar ou proteger o direito de visita e assegurar a observ�ncia das condi��es a que o exerc�cio deste direito esteja sujeito.

Coment�rios: � importante dar uma interpreta��o ampla que permita a aplica��o do Conv�nio ao maior n�mero de casos. Quando se trata de direito de visita, � l�cito que o requerimento possa ser efetuado pela autoridade central ou pa�s requerido, porquanto o direito de visita n�o � apenas o direito dos pais em rela��o aos filhos, mas principalmente o direito dos filhos de terem plena assist�ncia de seus pais, como forma de garantir o seu desenvolvimento sadio.

Portanto, ao reconhecer o direito �s autoridades centrais de postularem tamb�m o direito de visita, como tal legitimados pela Conven��o, nada mais se faz que dar plena aplica��o � Conven��o e ao art. 1589 do C�digo Civil Brasileiro, pois acima de tudo est� o interesse da crian�a em ter o conv�vio mais pleno poss�vel com seus pais. At� porque devemos ter em mente que a veda��o ao exerc�cio pleno do direito de visita pode ocasionar novas subtra��es, como mostra a experi�ncia internacional nessa �rea.

Cap�tulo V - Disposi��es Gerais

Artigo 22 - Nenhuma cau��o ou dep�sito, qualquer que seja a sua denomina��o, poder� ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Conven��o.

Coment�rios: A Conven��o � um tratado multilateral de ajuda rec�proca entre os pa�ses contratantes e seria despropositado que houvesse a exig�ncia de cau��o ou dep�sito como garantia do seu cumprimento. O dispositivo encerrado nesse art. 22 se apresenta mais como medida de prote��o aos pais desapossados dos seus filhos e que pedem o amparo da Conven��o, para que nenhum profissional ou institui��o inescrupulosa possa se valer da sua situa��o de desespero para exigir indevidamente qualquer quantia, sob esse argumento.

Artigo 23 - Nenhuma legaliza��o ou formalidade similar ser�o exig�veis no contexto da presente Conven��o.

Coment�rios: Esse art. 23 vem em refor�o ao art. 14, j� analisado, onde se observa o claro prop�sito da Conven��o em simplificar os atos ao m�ximo, evitando procedimentos burocr�ticos, como forma de acelerar o seu cumprimento.

Artigo 24 - Os pedidos, comunica��es e outros documentos ser�o enviados na l�ngua original � Autoridade Central do Estado requerido e acompanhados de uma tradu��o na l�ngua oficial, ou numa das l�nguas oficiais, desse Estado, ou, quando tal tradu��o for dificilmente realiz�vel, de uma tradu��o em franc�s ou ingl�s. No entanto, um Estado Contratante poder�, fazendo a reserva prevista no Artigo 42, opor-se � utiliza��o seja do franc�s, seja do ingl�s, mas n�o de ambos, em todo pedido, comunica��o ou outro documento enviado � respectiva Autoridade Central.

Coment�rios: O Brasil expressamente fez ressalva a esse artigo. (A ressalva estabelece que documentos relativos a casos de sequestro dever�o ser apresentados acompanhados de tradu��es para o Portugu�s feitas por tradutor juramentado). A reserva a este artigo est� prevista no art. 42, e, por ocasi�o da apresenta��o da ressalva pelo Governo brasileiro, n�o houve oposi��o.

Artigo 25 - Os nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residam nesse Estado ter�o direito, em tudo o que esteja relacionado � aplica��o da presente Conven��o, � assist�ncia judici�ria e jur�dica em qualquer outro Estado Contratante, nas mesmas condi��es dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam.

Coment�rios: Sobre esse artigo, cumpre lembrar que o Governo brasileiro presta assist�ncia jur�dica atrav�s da atua��o da Advocacia-Geral da Uni�o, sem qualquer �nus para o requerente. Como o tema de implementa��o da Conven��o da Haia de 1980 envolve necessariamente decis�o do Poder Judici�rio, e sendo a Advocacia-Geral da Uni�o a institui��o que representa a Uni�o judicial e extrajudicialmente, segundo disp�em o art. 131 da Constitui��o Federal e o art. 1o da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, a ela incumbe exclusivamente demandar judicialmente para a promo��o dos interesses da Autoridade Central, no que diz respeito ao imediato regresso das crian�as e adolescentes ao Estado de sua resid�ncia habitual, bem como, na promo��o de direitos de visitas.

Artigo 26 - Cada Autoridade Central dever� arcar com os custos resultantes da aplica��o da Conven��o. A Autoridade Central e os outros servi�os p�blicos dos Estados Contratantes n�o dever�o exigir o pagamento de custas pela apresenta��o de pedidos feitos nos termos da presente Conven��o. N�o poder�o, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participa��o de advogado ou de consultor jur�dico. No entanto, poder�o exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da crian�a. Todavia, qualquer Estado Contratante poder�, ao fazer a reserva prevista no Artigo 42, declarar que n�o se obriga ao pagamento dos encargos previstos no par�grafo anterior, referentes � participa��o de advogado ou de consultor jur�dico ou ao pagamento dos custos judiciais, exceto se esses encargos puderem ser cobertos pelo seu sistema de assist�ncia judici�ria e jur�dica. Ao ordenar o retorno da crian�a ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Conven��o, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necess�rio, impor � pessoa que transferiu, que reteve a crian�a ou que tenha impedido o exerc�cio do direito de visita o pagamento de todas as despesas necess�rias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representa��o judici�ria do requerente e as despesas com o retorno da crian�a, bem como todos os custos e despesas incorridos na localiza��o da crian�a.

Artigo 27 - Quando for constatado que as condi��es exigidas pela presente Conven��o n�o se encontram preenchidas ou que o pedido n�o tem fundamento, a Autoridade Central n�o ser� obrigada a receb�-lo. Nesse caso, a Autoridade Central informar� de imediato o requerente ou, se for o caso, a Autoridade Central que haja remetido o pedido das suas raz�es.

Artigo 28 - A Autoridade Central poder� exigir que o pedido seja acompanhado de uma autoriza��o escrita dando-lhe poderes para agir em nome do requerente ou para nomear um representante habilitado a agir em seu nome.

Artigo 29 - A Conven��o n�o impedir� qualquer pessoa, institui��o ou organismo que julgue ter havido viola��o do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente �s autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou n�o das disposi��es da presente Conven��o.

Artigo 30 - Todo o pedido apresentado �s autoridades centrais ou diretamente �s autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante nos termos da presente Conven��o, bem como qualquer documento ou informa��o a ele anexado ou fornecido por uma Autoridade Central, dever� ser admiss�vel para os tribunais ou para as autoridades administrativas dos Estados Contratantes.

Artigo 31 - Com rela��o a um Estado que, em mat�ria de guarda de crian�a, possua dois ou mais sistemas de direito aplic�veis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer refer�ncia � resid�ncia habitual nesse Estado significa resid�ncia habitual numa unidade territorial desse Estado;
b) qualquer refer�ncia � lei do Estado de resid�ncia habitual corresponde � lei da unidade territorial onde a crian�a tenha a sua resid�ncia habitual.

Artigo 32 - Com rela��o a um Estado que, em mat�ria de guarda de crian�a, possua dois ou v�rios sistemas de direito aplic�veis a diferentes categorias de pessoas, qualquer refer�ncia � lei desse Estado corresponder� a refer�ncia ao sistema legal definido pelo direito deste Estado.

Artigo 33 - Um Estado no qual diferentes unidades territoriais tenham as suas pr�prias regras de direito em mat�ria de guarda de crian�as n�o ser� obrigado a aplicar a presente Conven��o nos casos em que outro Estado com um sistema de direito unificado n�o esteja obrigado a aplic�-la.

Artigo 35 - Nos Estados Contratantes, a presente Conven��o aplica-se apenas �s transfer�ncias ou �s reten��es il�citas ocorridas ap�s sua entrada em vigor nesses Estados. Caso tenham sido feitas as declara��es previstas nos Artigos 39 ou 40, a refer�ncia a um Estado Contratante feita no par�grafo anterior corresponder� a refer�ncia � unidade ou �s unidades territoriais �s quais a Conven��o se aplica.

Artigo 34 - Nas mat�rias �s quais se aplique a presente Conven��o, esta prevalecer� sobre a Conven��o de 5 de outubro de 1961 Relativa � Compet�ncia das Autoridades e � Lei Aplic�vel em Mat�ria de Prote��o de Menores, no caso dos Estados-partes a ambas Conven��es. Por outro lado, a presente Conven��o n�o impedir� que outro instrumento internacional em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido ou que o direito n�o convencional do Estado requerido sejam invocados para obter o retorno de uma crian�a que tenha sido ilicitamente transferida ou retida, ou para organizar o direito de visita.

Artigo 36 - Nenhuma disposi��o da presente Conven��o impedir� que dois ou mais Estados Contratantes, com o objetivo de reduzir as restri��es a que poderia estar sujeito o retorno da crian�a, estabele�am entre si um acordo para derrogar as disposi��es que possam implicar tais restri��es.

Cap�tulo VI - Cl�usulas Finais

Artigo 37 - A Conven��o � aberta � assinatura dos Estados que eram membros da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado quando de sua 14� sess�o. A Conven��o ser� ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratifica��o, de aceita��o ou de aprova��o ser�o depositados junto ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos.

Artigo 38 - Qualquer outro Estado poder� aderir � Conven��o. O instrumento de ades�o ser� depositado junto ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos. A Conven��o entrar� em vigor, para o Estado aderente, no primeiro dia do terceiro m�s ap�s o dep�sito de seu instrumento de ades�o. A ades�o apenas produzir� efeito nas rela��es entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa ades�o. Esta declara��o dever� ser igualmente feita por qualquer Estado membro que ratifique, aceite ou aprove a Conven��o ap�s tal ades�o. Esta declara��o ser� depositada junto ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos, que, por via diplom�tica, enviar� uma c�pia autenticada a cada um dos Estados Contratantes. A Conven��o entrar� em vigor entre o Estado aderente e o Estado que tenha declarado aceitar essa ades�o no primeiro dia do terceiro m�s ap�s o dep�sito da declara��o de aceita��o.

Artigo 39 - Qualquer Estado poder�, no momento da assinatura, da ratifica��o, da aceita��o, da aprova��o ou da ades�o, declarar que a Conven��o ser� aplic�vel ao conjunto dos territ�rios que internacionalmente representa ou apenas a um ou mais deles. Essa declara��o produzir� efeito no momento em que a Conven��o entrar em vigor para esse Estado. Tal declara��o, bem como qualquer extens�o posterior, ser� notificada ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos.

Artigo 40 - O Estado Contratante que compreenda duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplic�veis diferentes sistemas de direito em rela��o �s mat�rias reguladas pela presente Conven��o poder� declarar, no momento da assinatura, da ratifica��o, da aceita��o, da aprova��o ou da ades�o, que a presente Conven��o dever� aplicar-se a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas, e poder�, a qualquer momento, modificar essa declara��o apresentando outra em substitui��o. Tais declara��es ser�o notificadas ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos, e mencionar�o expressamente as unidades territoriais �s quais a Conven��o ser� aplic�vel.

Artigo 41 - Quando o Estado Contratante possua um sistema de Governo em virtude do qual os poderes executivo, judici�rio e legislativo sejam partilhados entre autoridades centrais e outras autoridades desse Estado, a assinatura, ratifica��o, aceita��o ou aprova��o da Conven��o, ou ades�o a esta, ou a declara��o feita nos termos do Artigo 40, n�o trar�o qualquer consequ�ncia quanto � partilha interna de poderes nesse Estado.

Artigo 42 - Todo Estado Contratante poder�, at� o momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, ou quando de uma declara��o feita nos termos dos Artigos 39 ou 40, fazer uma ou ambas reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro par�grafo. Nenhuma outra reserva ser� admitida. Qualquer Estado poder�, a qualquer momento, retirar uma reserva que haja feito. A retirada dever� ser notificada ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos. O efeito da reserva cessar� no primeiro dia do terceiro m�s ap�s a notifica��o mencionada no par�grafo anterior.

Artigo 43 - A Conven��o entrar� em vigor no primeiro dia do terceiro m�s ap�s o dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o previsto nos Artigos 37� e 38�. Em seguida, a Conven��o entrar� em vigor:
1) para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro m�s ap�s o dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o.
2) Para os territ�rios ou unidades territoriais onde a Conven��o tenha sido tornada extensiva nos termos dos Artigos 39 ou 40, no primeiro dia do terceiro m�s ap�s a notifica��o prevista nesses Artigos.

Artigo 44 - A Conven��o ter� uma dura��o de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o primeiro par�grafo do Artigo 43, mesmo para os Estados que a tenham ratificado, aceito, aprovado ou a ela aderido posteriormente. A Conven��o ser� tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo den�ncia. A den�ncia dever� ser notificada ao Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos pelo menos 6 meses antes de expirar-se o per�odo de cinco anos. A den�ncia poder� limitar-se a certos territ�rios ou unidades territoriais onde a Conven��o vigore. A den�ncia s� produzir� efeito em rela��o ao Estado que a tenha notificado. A Conven��o permanecer� em vigor para os outros Estados Contratantes.

Artigo 45 - O Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros do Reino dos Pa�ses Baixos notificar� os membros da Confer�ncia, bem como os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposi��es contidas no Artigo 38�:
1) das assinaturas, ratifica��es, aceita��es e aprova��es referidas no Artigo 37;
2) das ades�es referidas no Artigo 38;
3) da data em que a Conven��o entrar� em vigor, de acordo com o Artigo 43;
4) das extens�es referidas no Artigo 39;
5) das declara��es mencionadas nos Artigos 38 e 40;
6) das reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro par�grafo, e das retiradas de reservas previstas no Artigo 42;
7) das den�ncias referidas no Artigo 44.

Em f� do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Conven��o. Feita na Haia, em 25 de outubro de 1980, em franc�s e em ingl�s, sendo ambos os textos igualmente originais, num �nico exemplar, que ser� depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Pa�ses Baixos e do qual ser� remetida, por via diplom�tica, uma c�pia certificada conforme a cada um dos Estados Membros da Confer�ncia da Haia de Direito Internacional Privado � data da sua 14� Sess�o.

Notas do texto:

1 P�REZ-VERA, Elisa. Explanatory Report, 1980. p. 4-5.

2 Termo escolhido pela Conven��o - ver coment�rios ao art. 3�.

3 Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

4 PEREIRA, Caio M�rio da Silva. Institui��es de Direito Civil. v. 1. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 248.

5 BEVIL�QUA, Cl�vis. Theoria geral do Direito Civil. Atualizada por Achilles Bevil�qua. 4a ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1949, p. 195.

6 PEREIRA, Caio M�rio da Silva. Institui��es... op. cit., p. 248-9.

7 Idem, p. 249.

8 Idem, p. 256.

9 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 19� ed., 5� v., Direito de Fam�lia. Ed. Saraiva, 2004, p. 480.

10 Idem, p.482.

11 Informa��es da Dra. Patr�cia Lamego - Coordenadora da Autoridade Central Administrativa Federal.

12 Idem.

13 Relat�rio PEREZ-VERA, Elisa, parte introdut�ria, objetivos da Conven��o.

14 SANTOS, Moacyr Amaral. Coment�rios ao C�digo de Processo Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v.4 p. 47.

15 Idem., p. 48.

16 Idem., p. 51.

17 SANTOS, Moacyr Amaral. Coment�rios..., p. 52.

18 Conclu�da em Montevid�u, Uruguai, em 8 de maio de 1979. DECRETO N� 1.925, DE 10 DE JUNHO DE 1996.

19 ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 8a ed. V. I. SP:RT, 2003, p. 316.

20 Relat�rio PEREZ-VERA, Elisa.

21 Relat�rio PEREZ-VERA, Elisa.

22 DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado - a crian�a no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.252, nota 45.

Mat�rias relacionadas:   (link interno)
�  Legisla��o - Normas Internacionais

Refer�ncias: (links externos)
�  Decreto n� 3413, de 14 de abril de 2000
�  Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven��o da Haia de 1980 (STF)

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Como homologar sentença estrangeira no STJ?

O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a referida Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. De acordo com a Resolução, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.

Para que haja homologação de sentença estrangeira qual o método é utilizado no Brasil pelo STJ?

Os requisitos para a homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ. É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido.

Quais os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil?

Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.

Qual a via da homologação da sentença arbitral estrangeira no Brasil?

De acordo com o art. 35 da Lei 9.307/96 “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça”.