Quais os requisitos devem ser observados para dar início ao cumprimento provisório de sentença?

Você já sabe como funciona o cumprimento de sentença no novo CPC? Saiba mais abaixo:

  1. O que é cumprimento de sentença?
  2. Como funciona o cumprimento de sentença no Novo CPC?
  3. Requisitos para o cumprimento de sentença
  4. Como ocorre o cumprimento de sentença?
  5. Etapas do cumprimento de sentença
  6. Qual a diferença entre cumprimento provisório e cumprimento definitivo de sentença?
  7. Qual a legislação referente ao cumprimento de sentença?
  8. Conclusão

Quando um indivíduo não consegue resolver um conflito por vias extrajudiciais, este se vê obrigado a submeter o caso para apreciação do Estado, mais especificamente de seu poder Judiciário, por meio do exercício da jurisdição do magistrado.

Isto decorre do princípio constitucional de acesso à justiça, manifestado no chamado “direito de ação”, que permite que os cidadãos provoquem os órgãos jurisdicionais para análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, obtendo sua tutela.

A pretensão materializa-se no ajuizamento de ação judicial, que seguirá determinado procedimento regulamentado em lei processual específica, de acordo com a matéria do objeto da ação.

No contexto deste texto, é importante esclarecer que as ações judiciais serão cíveis quando o direito ofendido for previsto no Código Civil, e por assim serem classificadas, deverão seguir o procedimento especificado em legislação processual própria: o Código de Processo Civil – “CPC”, alterado em 2015.

Não obstante, é comum à parte autora pensar que o processo se encerra quando o juiz profere sentença favorável, condenando a parte adversa ao cumprimento de determinada obrigação – como pagamento de quantia certa nos casos de indenização.

Entretanto, apesar da sentença ter o condão de resolver o mérito da demanda, ela – por si só – não conclui o procedimento, o qual se encerra com a satisfação da obrigação pelo condenado, não sendo incomum o seu descumprimento, total ou parcial.

A estes casos poderá ser utilizado o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no CPC.

O que é?

A nomenclatura “cumprimento de sentença” já indica sua funcionalidade:  fazer cumprir a sentença. Mas antes de adentrarmos a definição do procedimento em um todo, necessário se faz entender: o que é a sentença?

Sabe-se que consiste em um pronunciamento do magistrado por meio do qual decide – ou não – o mérito da ação, após cumprido o processo necessário a firmar seu convencimento, e feita a análise de todo conjunto fatídico e probatório apresentado por ambas as partes.

De acordo com o artigo 203, §1º do CPC, a sentença, via de regra, põe fim à fase de conhecimento. Contudo nem sempre o processo termina com a sentença. 

O dispositivo legal remete aos casos em que a parte condenada, não irresignada, aceita o encargo sem a interposição de recurso e cumpre com a obrigação, o que deverá ser comunicado nos autos e confirmado pela parte beneficiada.

Entretanto, não é incomum que – mesmo havendo condenação neste sentido – a parte não satisfaz a obrigação voluntariamente, ainda que em parte. Nestes casos, cabe à autora denunciar o não cumprimento através do protocolo de petição na forma da lei, dentro dos mesmos autos, acompanhada de documentos comprobatórios.

Assim, será iniciado o cumprimento de sentença, procedimento que põe fim ao processo de conhecimento com a concretização da sentença, imputando a satisfação da obrigação determinada na condenação, sendo ela de fazer, não fazer, pagar quantia certa, entregar coisa, prestar alimentos.

Apesar destas serem mais comuns ao judiciário em razão das demandas ajuizadas, também terá direito a seguir o procedimento àqueles casos previstos no rol taxativo do artigo 515 do CPC, que trataremos adiante.

O cumprimento de sentença permite que o credor consiga – através de ordem judicial – compelir o devedor à satisfação de obrigação determinada em sentença, que constitui título executivo judicial.

À priori, na forma do CPC/73, os títulos executivos judiciais deveriam ser executados em procedimento autônomo e específico. Contudo, a Lei nº 11.232/05 alterou o código fazendo com que a execução de título judicial – como a sentença – se tornasse uma fase do processo de conhecimento.

Por fazer parte do processo de conhecimento, a execução de título judicial não necessitava do ajuizamento de ação autônoma, e passou a ser realizada dentro dos mesmos autos em que foi proferida a sentença. Assim, a execução de título judicial deu lugar, em parte, ao cumprimento de sentença

Importante ressaltar que, quando instituído o cumprimento de sentença pela lei que alterou o CPC/73, ele não possuía um procedimento específico tão detalhado, e tratava apenas de obrigações de fazer ou não fazer, entregar coisa e quantia certa.

O cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa seguiam procedimentos previstos em seção sobre efeitos da sentença, e o pagamento de quantia certa seguia na forma de execução, prevista em artigos próprios ao seu cumprimento de sentença.

Além disso, nos casos de ação em face da Fazenda Pública, ou do não pagamento de prestação alimentícia fixada em sentença, o CPC/73 manteve a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de execução, prejudicando o alimentante com a sua demora no processo de “ajuizamento-distribuição-conclusão-decisão-intimação”.

Percebe-se quão confusa e desorganizada era a disposição legal, que em nada tratava condizia com um real procedimento para o cumprimento de sentença.

Em contrapartida, o novo CPC/15 ampliou a aplicabilidade do cumprimento de sentença, extinguindo e organizando o procedimento em seu título II, de forma clara e de fácil entendimento, principalmente quando comparado ao código anterior.

Ficou assim subdividido:

  •  Capítulo I: Disposições Gerais — artigos 513 a 519;
  • Capítulo II: Cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa — artigos 520 a 522;
  • Capítulo III: Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa — artigos 523 a 527;
  • Capítulo IV: Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos — artigos 528 a 533;
  • Capítulo V:  Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública — artigos 534 e 535;
  • Capítulo VI: cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
    — Seção I: Obrigação de fazer ou não fazer — artigos 536 e 537;
    — Seção II: obrigação de entregar coisa — artigo 538.

Logo, é perceptível que o CPC/15 incluiu ao procedimento de cumprimento de sentença os casos de obrigação alimentar e pagamento pela Fazenda Pública – excluindo assim a execução por título judicial.

Foram realizadas diversas alterações procedimentais significativas, ou ainda inovadoras, dentre as quais sumariamente destacamos as que seguem.

Quanto à intimação do devedor no cumprimento de sentença, na forma do CPC/73, seria na pessoa de seu advogado (se houvesse), ou representante legal, ou pessoalmente – por mandado ou por correio.

Já o CPC/15 estabelece em seu artigo 513, §2º que a intimação para cumprimento da sentença poderá ser realizada: pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado; por carta com AR quando não tiver advogado ou estiver representado pela Defensoria Pública; por meio eletrônico e por edital, se observados os requisitos legais.

Ainda, o devedor será considerado como intimado nos casos que, sabendo da necessidade de seu endereço, se mude sem comunicar ao juízo (§3º), e nos casos em que o requerimento do credor seja efetuado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será por meio de carta com AR (§4º).

Também vale ressaltar que o cumprimento de sentença não poderá ser em face de fiador, coobrigado ou do corresponsável que não participou da fase de conhecimento (§5º)

Também é direito do credor protestar a decisão judicial transitada em julgado, depois de decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário – desde que apresentada certidão de teor da decisão, que deverá ser fornecida pelo juízo no prazo de 3 dias. Caso o devedor comprove o cumprimento da obrigação, poderá ter o protesto cancelado caso requeira ao juízo.

Em continuidade, no que tange aos honorários devidos no cumprimento de sentença: I) não será exigida caução do autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país durante o trâmite do processo; e II) serão devidos os sucumbenciais, tanto no provisório quanto no definitivo, ao advogado do vencedor da ação, sendo fixados na forma do §2º do artigo 85 do CPC/15.

À luz do exposto, é evidente a discrepância entre os dois diplomas legais, tendo o CPC/15 dado maior celeridade à resolução de conflitos por meio da desburocratização e organização do procedimento de cumprimento de sentença.

Requisitos para o cumprimento de sentença

É necessário a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Ou seja, a obrigação precisa estar prevista em decisão/ sentença fundamentada, de forma discriminada, valorada, e ser descumprida total ou parcialmente, o que materializa um título executivo judicial.

Para fins de cumprimento de sentença, o CPC/15 criou o seguinte rol de títulos judiciais:

  • Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  • Decisão homologatória de acordo judicial ou extrajudicial;
  • O formal e a certidão de partilha, somente em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores;
  • O crédito de auxiliar da justiça, quando houver aprovação por decisão judicial das custas, emolumentos ou seus honorários;
  • Sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
  • Sentença arbitral;
  • Sentença estrangeira homologada e decisão estrangeira após o exequatur à carta rogatória, ambos pelo STJ.

O início do procedimento se dá por requerimento da parte credora, excetuado apenas quando versa sobre obrigação de fazer ou não fazer, vez que o magistrado poderá dar início ao ofício.

O requerimento deverá ser manifestado através do protocolo de uma petição nos autos do processo, com documentos comprobatórios da existência de título executivo judicial, a ausência de cumprimento pelo devedor, a discriminação do que é devido, havendo explicação de como chegou ao valor do cumprimento de sentença – acrescido de juros e correção monetária – além da indicação, se possível, de possíveis bens para penhora.

Como ocorre o cumprimento de sentença?

O processo de conhecimento, é o exercício da jurisdição pelo magistrado de forma cognitiva, ou seja, buscando conhecer e analisar os fatos, fundamentos, e conjunto probatório apresentados pelas partes, com objetivo de identificar o direito e tutelá-lo.

Difere-se, pois, do processo de execução, visto que esta parte da existência do direito, pois já há cognição do direito, como no caso em que um devedor, mesmo com assinatura de termo de confissão de dívida, continua em inadimplência reiterada. Existindo o título executivo extrajudicial, existe o direito ao recebimento.

Entretanto, deve estar claro a todos que o cumprimento de sentença não faz parte do processo executivo, mas sim ao de conhecimento, uma vez que tem o caráter de garantir que a sentença proferida pelo juiz seja cumprida, e assim pôr fim a fase cognitiva.

Ou seja, para que ocorra o cumprimento de sentença, primeiramente deve haver o protocolo de ação cujo pedido é a condenação da parte adversa em obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, pagar quantia, ou prestar alimentos.

A título exemplificativo, a obrigação de fazer poderá ser no sentido de realizar a matrícula de uma jovem na universidade, enquanto a obrigação de não fazer poderá ser para impedir negativação de CPF. 

A obrigação de entregar coisa, pode ser a transferência da posse de algum bem móvel, enquanto a de pagar quantia certa é percebida nos casos de indenização, e prestar alimentos se manifesta na obrigação de pagar valor a título de alimentos a outrem.

Por continuidade, é necessário que haja sentença condenatória de obrigação certa e líquida, e que a parte condenada a descumpra, tornando-a exigível. Ainda, deverá estar de acordo com o rol do artigo 515 do CPC/15, trazido alhures.

Para que se inicie o procedimento, a parte credora deverá requerer através de petição nos mesmos autos da ação sentenciada, demonstrando a existência do título judicial, o descumprimento, e explicando como chegou ao valor total do cumprimento de sentença.

Salvo nos casos em que o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o tribunal, por se tratar de causa de sua competência originária, o credor poderá requerer a remessa dos autos pelo juízo de origem para que o trâmite ocorra no juízo: do domicílio do executado; onde se encontram os bens da execução; ou onde será executada obrigação de fazer ou não fazer.

A parte devedora será intimada na forma do artigo 513, §2º do CPC/15 para cumprir a sentença no prazo de 15 dias – sucessivos ou úteis – e após decorridos, poderá ser levada a protesto.

Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário quando a obrigação for de quantia certa, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação.

Quando se tratar de obrigação de prestar alimentos não satisfeita, caso o executado, no prazo de 3 dias, não pague o valor indicado ou apresente justificativa insuficiente, o juiz, além de ordenar o protesto, decretará prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Quando se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda de entrega de coisa, se descumprida, o juiz poderá impor busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, podendo utilizar auxílio policial e realizar arrombamentos, caso necessário.

Etapas do cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença pode ser listado, em suma, nas seguintes etapas:

  1. Requerimento para início da fase, após o descumprimento da condenação;
  2. Intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias via de regra, ou 3 dias para obrigação de prestar alimentos;
  3. Possibilidade de protesto após o prazo sem cumprimento;
  4. Expedição de mandado de avaliação e penhora e atos de expropriação, prisão quando devedor de alimento, busca e apreensão ou remoção de pessoas ou coisas, dentre outras medidas podendo valer-se de policiais e realizar arrombamentos;
  5. Impugnação pelo devedor;
  6. Acolhimento, ou pagamento da obrigação, ou satisfação pelas medidas outras medidas impostas;
  7. Extinção.

Qual a diferença entre cumprimento provisório e cumprimento definitivo de sentença?

O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo, a depender do título executivo judicial em análise.

Quando for fundamentado em sentença com trânsito em julgado, o título executivo judicial será definitivo, e por este motivo o cumprimento será de sentença definitiva.

Contudo, se tratando de obrigação estabelecida em sentença que ainda não transitou em julgado, e sendo impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o título executivo judicial será provisório, uma vez que a matéria ainda está sendo discutida, sob risco de sofrer alteração.

O cumprimento provisório seguirá o regime previsto nos artigos 520 a 522 do CPC/15, sendo que, caso a sentença seja reformada, o credor que deu início ao procedimento será obrigado a reparar os danos sofridos pelo até então devedor.

Não obstante às outras ressalvas legais, o levantamento de depósito em dinheiro, bem como a prática de atos de transferência de posse ou alienação de direito real, ou outros que possam resultar riscos ao devedor, dependerão da prestação de caução pelo credor, a ser arbitrada pelo magistrado.

Qual a legislação referente ao cumprimento de sentença?

O procedimento do cumprimento de sentença de competência cível, está previsto no Código de Processo Civil de 2015.

Conclusão

O cumprimento de sentença é uma etapa do processo de conhecimento, para garantir que seja cumprida a sentença nos termos da condenação.

Por não ser uma nova ação, a implementação do cumprimento de sentença de forma abrangente pelo CPC/15 tornou o procedimento jurídico mais célere e menos burocrático.

Posto isto, é importante aos operadores de direito conhecerem sua aplicabilidade, inclusive com objetivo de evitar o abarrotamento do Judiciário com ações autônomas desnecessárias.

Quais os requisitos para o cumprimento provisório de sentença?

Quais os documentos necessários do cumprimento provisório de sentença?.
Da decisão exequenda;.
Da certidão de interposição do recurso que foi recebido sem efeito suspensivo;.
Das procurações dos advogados de todas as partes;.
Da decisão de habilitação, caso haja;.
Peças facultativas que a parte entenda importante..

Quais são os requisitos para o cumprimento de sentença?

O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Esta é uma leitura de caráter informativa.

Quando posso entrar com cumprimento provisório de sentença?

(1) Cumprimento provisório: Quando a decisão judicial que condena ao cumprimento de obrigação pecuniária que ainda não tenha transitado em julgado, estando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo, é possível dar-se início ao procedimento executivo.

Como ocorre o cumprimento provisório de sentença?

O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.