O que significa acórdão em segunda instância?

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Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto aos atos de sua competência.

Trata-se, portanto, o acórdão, de uma representação, resumida, da conclusão a que chegou o órgão colegiado, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão.

De acordo com o art. 205 do Código de Processo Civil brasileiro, os acórdãos devem ser, assim como os despachos, as decisões e as sentenças, redigidos, datados e assinados pelos juízes.

O acórdão, como as demais decisões judiciais, deve apresentar o nome de seu relator, dos membros componentes do órgão julgador (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), e o resultado da votação. Caso a votação não seja unânime, o voto vencido, ou seja, o entendimento divergente, mesmo que de um membro apenas órgão julgador deverá ser exposto no acórdão.

Positivado no Código de Conduta Brasileiro e Internacional.

OBS: Antigamente cabiam embargos infringentes. No entanto depois do NOVO CPC, quando há acórdão por maioria (ou seja, uma decisão não-unânime) só cabe a técnica do julgamento ampliado, de acordo com art. 942, caput, do CPC.

Referências

  • NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9a. edição - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.
  • Código de Processo Civil

O acórdão judicial é a decisão proferida pelo órgão colegiado do Poder Judiciário, ou seja, decisão dos desembargadores e ministros dos Tribunais. Em outras palavras, pode-se dizer que o acórdão é o resultado do entendimento de um grupo de revisores, os quais são responsáveis por analisar a sentença dada na instância anterior, primeira instância, e emitirem o seu acordo (acórdão, decisão, sentença) sobre o caso em análise.

Após a finalização do julgamento em primeira instância de um processo, o advogado do réu poderá entrar com recursos perante instância superior, segunda instância, ou tribunais superiores, a qual deverá analisar o processo e emitir sua decisão sobre o caso, o acórdão.

Um acórdão se compõe de diversos itens para sua fundamentação, sendo eles:

  • Ementa: Trata-se de um resumo, uma síntese da decisão, do acórdão. É uma abreviação do que foi discutido, que visa à apresentação do que foi julgado. Aqui se encontram os principais pontos tratados no processo;
  • Relatório: Localiza-se no início do acórdão, trá a narração dos fatos componentes do processo e a explanação do que se está sendo discutido pelas partes. Também define as diretrizes, princípios, pelas quais o processo se fundamentará;
  • Motivação / Fundamentação: Neste item encontramos a apreciação realizada pelos membros do órgão colegiado relacionada às questões expostas no item anterior (relatório). Este ponto marca o início do processo de decisão, aqui se expõem os motivos que determinaram o resultado da decisão colegiada;
  • Dispositivo: Este é componente final do acórdão, é nele que se encontra o encerramento do caso, a conclusão, a qual foi cuidadosamente trabalhada no relatório e na fundamentação. Aqui se encontra a decisão dos membros colegiados.

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Por Gabriel Lima, OAB/PR 100.066

TERMODEFINIÇÃO
AÇÃO Ato preliminar da formação do processo.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
AÇÃO ORIGINÁRIA Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.
AÇÃO RESCISÓRIA Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.
ACÓRDÃO Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo, entrando em uma espécie de acordo sobre ela. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. Mas atenção! O acórdão é uma decisão dos juízes e não tem nada a ver com possíveis acordos feitos entre as partes.
ACORDO/CONCILIAÇÃO Ato que decorre da vontade das partes de concordar, entrar em entendimento, de forma a acertar os termos do cumprimento da obrigação, dando fim ao processo.
ADITAMENTO À INICIAL É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.
ADJUDICAÇÃO Após a penhora dos bens, pode acontecer de o reclamante ter interesse em algum deles ou mesmo em todos. Em casos assim, o bem pode ser "adjudicado" ao reclamante, isto é, concedido, entregue a ele pelo Juiz. O valor mínimo da adjudicação é o valor da avaliação, atribuído pelo Oficial de Justiça. Importante: quando o processo é contra um órgão público, não existe a penhora de bens. Depois da expedição do mandado de citação (ordem de pagamento da dívida, expedida pelo Juiz), é diretamente expedido o precatório (isso quando não houver apresentação de embargos à execução, porque, se houver, então eles são julgados primeiro). er do executado pela dívida, mas tem interesse em um veículo que foi penhorado e avaliado em 30 mil, ele pode ficar com o carro.
ADVOGADO Pessoa legalmente habilitada para exercer a advocacia. É o patrocinador da causa em juízo, constituindo-se defensor dos direitos daqueles que os constituem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO É mais um tipo de recurso existente que serve para "destrancar" um outro recurso. Quando o recurso (ordinário, de revista, etc.) não é recebido, isto é, aceito pelo Juiz ou pelo TRT, e a parte entende que ele devia ter sido aceito, ela pode apresentar um AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.
AGRAVO DE PETIÇÃO É o nome do recurso da Fase de Execução do processo trabalhista. Ele pode ser apresentado pela parte insatisfeita com a decisão tomada pelo Juiz após o julgamento dos embargos à execução, da impugnação à sentença de liquidação, dos embargos à penhora, dos embargos de terceiro ou dos embargos à arrematação. Assim como no recurso ordinário, quando o agravo de petição é recebido, o Juiz dá um prazo para que a outra parte apresente uma resposta. Essa resposta é chamada de "contraminuta".
ALVARÁ Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
APENSADO AO PROCESSO Quando um documento ou mesmo um processo é apensado a outro, isso significa dizer que ele foi anexado ao final do processo principal, sem alterar a ordem dos documentos que compõem esse processo principal. "Apensar" é diferente de "juntar". Na juntada, os documentos passam a integrar o processo principal, e seguem a numeração existente. No apensamento, é como se o documento ou o outro processo fossem apenas "colocados" ao final do processo principal, seguindo uma ordem própria de numeração. Eles correm junto ao processo principal, embora não façam parte dele. Geralmente, o processo apensado já está concluído.
ARREMATAÇÃO É a "compra" de um bem penhorado que está sendo vendido em um leilão, mediante um "lance". Após a arrematação do bem, o leiloeiro deposita o valor arrecadado na conta da Vara do Trabalho, descontando desse valor as despesas que teve para recolher os bens penhorados e para publicar os editais que noticiavam o leilão.
AUDIÊNCIA Reunião entre as partes e o Juiz para tentativa conciliatória, produção de provas e tomada do depoimento das partes.
AUTO DE PENHORA Antes de fazer de fato a penhora dos bens determinada pelo Juiz, o Oficial de Justiça, com o mandado de penhora nas mãos, vai até a reclamada e avalia todos os bens que ela possui. Ele faz uma lista com todos os bens existentes e que podem ser penhorados. Esse documento é chamado de Auto de Penhora. O Auto de Penhora também é preenchido com os dados de identificação do executado (reclamado) ou de quem for nomeado o depositário dos bens. A partir do momento da penhora, os bens ficam indisponíveis, isto é, a reclamada não pode comercializá-los.
AUTOS Conjunto das peças que compõem um processo.
AUTOS ENTREGUES EM CARGA "Quer dizer que o processo foi entregue ao advogado de uma das partes para que ele o leve para fora da secretaria da Vara do Trabalho, como seu escritório, por exemplo, para analisá-lo melhor. Os ""autos"" são o conjunto de peças do processo. Mas atenção! O advogado leva o processo se foi notificado pelo juiz para se manifestar sobre alguma coisa, e se o prazo para isso for somente dele. Enquanto isso, a outra parte deve aguardar. Além disso, é importante lembrar que, com o processo eletrônico, a carga de processos deixará aos poucos de acontecer."
BAIXA A ORIGEM Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começo a tramitar, isto é, a "correr". A "baixa" é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de "origem". Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação
CARTA PRECATÓRIA É quando o Juiz pede que algum ato do processo seja realizado por um Juiz de outra localidade. Isso acontece porque o Juiz só pode atuar no limite de sua cidade ou região.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA É um tipo de Carta Precatória. Neste caso, o Juiz precisa do depoimento de uma testemunha que mora em outra cidade ou estado. Para isso, ele manda expedir uma Carta Precatória Inquiritória. "Inquirir" significa "interrogar", "questionar", "fazer perguntas a alguém".
CLT Consolidação das Leis do Trabalho. Constitui-se em um conjunto de normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, instituída pelo Presidente Getúlio Vargas por meio do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CNJ Conselho Nacional de Justiça. Órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília – DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento no serviço público da prestação da Justiça.
CONCILIAÇÃO Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível.
CONCLUSO AO RELATOR Quando o recurso ordinário chega ao Tribunal, ele é distribuído, por sorteio, a um juiz do Tribunal, isto é um desembargador. Este desembargador fica responsável pela análise do processo e é chamado de RELATOR, pois ele relatará aos colegas o que está sendo alegado no recurso. CONCLUSO AO RELATOR quer dizer, então, que o processo está sob os cuidados do desembargador, para análise. Mas lembre-se: isso não quer dizer que o processo foi encerrado ou concluído.
CONTESTAÇÃO É a resposta que a empresa dá ao Juiz sobre o que foi dito na petição inicial apresentada pelo empregado. Na contestação (defesa), a empresa conta a sua versão sobre os fatos.
CONTRARRAZÕES Quando um recurso ordinário é recebido, o Juiz dá um prazo para que a parte contrária apresente uma resposta àquilo que foi dito no recurso. As contrarrazões são, então, a resposta ao recurso da parte contrária.
CORREGEDORIA Órgão dos Tribunais, que tem por finalidade velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional.
CORREIÇÃO Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.
CTPS "É a sigla que significa Carteira do Trabalho e Previdência Social. É na CTPS que são anotadas todas as informações sobre o contrato de trabalho, como data de início, término, função, salário. É nela também que são registradas todas as alterações da vida profissional do empregado durante esse contrato. Ela é um documento de extrema importância, por isso deve ser muito bem cuidada e armazenada. "
CUSTAS PROCESSUAIS São uma taxa cobrada no processo pela prestação dos serviços de natureza processual. As custas correspondem a 2% do valor da condenação, que é estabelecido pelo Juiz na sentença. Elas são pagas pela parte que perdeu a ação. O Juiz pode dispensar o reclamante de pagar as custas, o que acontece normalmente quando este tem o benefício da justiça gratuita.
DEPOSITÁRIO É a pessoa que fica responsável pela guarda e conservação dos bens que o Oficial de Justiça listou no auto de penhora, caso o Juiz não tenha dado a ordem para que ele, além de listar, também recolhesse os bens. O depositário não pode danificar os bens nem se desfazer deles, pois eles serão usados para pagar a dívida que a reclamada (executada) não pagou espontaneamente.
DEPÓSITO RECURSAL É um depósito de um valor pré-determinado que a empresa (reclamada) deve fazer em uma conta judicial vinculada à Vara do Trabalho onde tramita o processo, como um dos requisitos para que o Juiz receba o recurso. Esse valor é uma garantia para a parte contrária, caso existam valores a serem pagos.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO Tratamento empregado aos Juízes do Tribunal.
DESPACHO É um ato praticado pelo Juiz e que dá andamento ao processo. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução. Um exemplo de despacho é quando o Juiz dá prazo para que as partes se manifestem sobre cálculos, ou quando determina que as partes apresentem documentos.
DISSÍDIO COLETIVO Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
DISTRIBUIÇÃO Acontece quando a petição inicial, depois de apresentada pelo advogado, é sorteada (distribuída) para ser encaminhada a uma das Varas do Trabalho.
EMBARGOS Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes).
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO É o meio judicial pelo qual a executada manifesta sua discordância sobre alguma questão referente à venda de seus bens em leilão (valor muito baixo, falta de divulgação, etc.). Após o julgamento dos embargos pelo Juiz da Vara, se a parte executada continuar discordando da arrematação, ela pode recorrer ao TRT. Se o TRT entender que ela tem razão, o leilão pode ser anulado e deve ser refeito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO São forma que a reclamada (agora executada) tem de constestar os valorres que teve que pagar em razão de sua condenação. Os EMBARGOS À EXECUÇÃO podem ser apresentados, em forma de petição, até 5 dias depois de ela ter feito o pagamento do valor que a Justiça disse que ela devia ao reclamante. Eles geralmente são apresentados quando a parte reclamada entende que alguma coisa nos cálculos reconhecidos (homologados) pelo Juiz não está certa e, então, apresenta os valores que entende devidos. Quem julga os embargos à execução é o próprio Juiz da Vara do Trabalho.
EMBARGOS À PENHORA Os "embargos à penhora" são uma forma de "parar" um pouco a fase de execução para que se discuta a penhora dos bens que foi determinada pelo Juiz quando o devedor não pagou espontaneamente o que devia. Após saber da penhora, o devedor tem o prazo de 5 dias para contestá-la, isto é, para embargá-la, apresentando ao próprio Juiz da Vara do Trabalho os "embargos à penhora". Com isso, ele pode dizer que discorda da escolha do Oficial de Justiça sobre os bens que serão penhorados ou do valor atribuído a eles na hora da avaliação. Os embargos à penhora são analisados e julgados pelo próprio Juiz. "Embargar" significa "impedir", "deter", "parar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Depois que o Juiz publica a sentença, se as partes ficam com alguma dúvida, ou acham que algo não ficou claro ou foi esquecido, elas podem entrar com "embargos de declaração", pedindo ao Juiz que esclareça o que foi dito. "Embargar", nesse caso, significa "impedir" que o processo siga sem que se tenha certeza sobre o que foi dito na sentença.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO É quando acaba a fase do processo em que o Juiz recebe os documentos, ouve as partes e as testemunhas e se prepara para fazer a sentença (decisão).
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE É uma manifestação que uma empresa ou uma pessoa que está sendo executada junta ao processo logo que recebe o mandado de citação para pagar a dívida, de maneira a evitar que a fase de execução, ou seja, a cobrança, prossiga. Geralmente, a empresa citada que apresenta a Exceção de Pré-Executividade alega que não tem nenhuma relação com o processo. Se for pessoa física, em geral a alegação é de que não tem relação com a empresa, ou de que, embora tenha sido sócia da empresa, agora já não é mais, e que, portanto, não deve ser cobrada. Essa medida funciona como uma defesa prévia de alguém em relação à fase de execução do processo.
EXECUÇÃO É a fase do processo em que se cumpre, isto é, se executa, o que foi decidido pela Justiça. Isso inclui a cobrança dos devedores para garantir que o pagamento dos direitos reconhecidos seja feito. A Fase de Execução começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos (expedindo o mandado de citação, isto é, a ordem de pagamento), ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor paga garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.
EXEQUENTE É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).
EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO Depois de homologada a conta, isto é, depois que os cálculos são confirmados e a dívida é reconhecida, o Juiz expede um "mandado de citação". O mandado é uma ordem de pagamento assinada pelo Juiz onde constam os valores que devem ser pagos em até 48 horas pela reclamada. Se a reclamada não fizer o pagamento dos valores espontaneamente, ela corre o risco de ter seus bens penhorados.
FASE DE EXECUÇÃO É a fase do processo em que se cumpre, isto é, se executa, o que foi decidido pela Justiça. Isso inclui a cobrança dos devedores para garantir que o pagamento dos direitos reconhecidos seja feito. A Fase de Execução começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos (expedindo o mandado de citação, isto é, a ordem de pagamento), ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor paga garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.
FASE DE LIQUIDAÇÃO Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a "fase de liquidação" do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada "líquida", isto é, passará a ter um valor monetário. Os cálculos dos valores podem ser apresentados pelas partes ou por um perito contador, nomeado pelo Juiz.
FAZENDA PÚBLICA É o Fisco, o Tesouro Público, o Erário. Trata-se dos recursos financeiros do Poder Público.
GUIA DE DEPÓSITO Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar. Quando uma guia de depósito é emitida, isso não significa que o pagamento já foi feito. Ele ainda pode demorar alguns dias.
HOMOLOGAÇÃO Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.
IMPEDIMENTO É quando a Lei diz que o Juiz não pode julgar o processo porque existe um tipo de relação entre ele e as partes ou seus advogados. Nesse caso, se diz que o Juiz está "impedido", e o processo é distribuído (sorteado) para outro Juiz.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados pelo Juiz. O pedido de impugnação pode ser feito pela parte reclamante até 5 dias depois de ela ficar sabendo da sentença de liquidação (isto é, a decisão do Juiz reconhecendo os valores devidos), caso ela não concorde com os cálculos aprovados (homologados). Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos.
INICIAL É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de "reclamante". É com ela que o processo começa.
INSTÂNCIA Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
INSTRUÇÃO Também chamada de cognição ou conhecimento. É a fase do processo em que são produzidas todas as provas, e culmina na prolação da sentença pelo Juiz.
JUIZ Autoridade pública constituída para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça.
JULGAMENTO NO TRIBUNAL Quando o processo vai para o Tribunal (também chamado de 2º grau ou 2ª instância), o recurso é julgado por um grupo de desembargadores (no mínimo três). Eles analisarão e votarão a proposta de julgamento feita pelo desembargador que foi sorteado para ser o Relator do processo. Esse julgamento acontece em uma sessão aberta ao público, isto é, uma espécie de reunião formal entre os desembargadores, em que são julgados/decididos vários processos. Após o julgamento, a decisão tomada é publicada.
LEILÃO É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados ("comprados") por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o Juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Mas atenção! Nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, se ela comprovar que fez o pagamento, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.
LIMINAR Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de evitar danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando ocorre a decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu, ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.
LIQUIDAÇÃO Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a "fase de liquidação" do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada "líquida" isto é, passará a ter um valor monetário. Os cálculos dos valores podem ser apresentados pelas partes ou por um perito contador, nomeado pelo Juiz.
LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA Após a fase de discussão dos cálculos apresentados pelas partes ou pelo perito contábil, a CONTA É HOMOLOGADA pelo Juiz, isto é, os valores são reconhecidos como uma dívida a ser paga pela parte que perdeu a causa. A decisão do Juiz reconhecendo os valores devidos ao reclamante é conhecida como SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Depois de publicada a sentença de liquidação, o processo passa para outra fase: a FASE de EXECUÇÃO, em que a dívida será cobrada.
MANDADO Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação (exemplo a penhora de um bem do devedor).
MANDADO DE PENHORA Se, mesmo depois de ter recebido a ordem do Juiz para fazr o pagamento, a executada (reclamada) não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.
MANDADO DE SEGURANÇA Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.
MANDATO Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.
MÉRITO Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO "O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte , porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a ""defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"". Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos: * por determinação legal, nos dissídios coletivos originários; * obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; * facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento."
MINISTRO Tratamento empregado aos magistrados que atuam nos Tribunais Superiores (TST, STF e STJ).
NOTIFICAÇÃO É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (este meio é utilizado quando a parte não pode ser encontrada).
OFICIAL DE JUSTIÇA Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado, levando a efeito a penhora, por exemplo.
OITIVA DE TESTEMUNHA É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.
PARECER Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
PENHORA Apreensão de um bem ou valor, decorrente de uma execução judicial, para garantir o pagamento do débito objeto da execução.
PERÍCIA CONTÁBIL É quando o Juiz precisa da opinião de um profissional de sua confiança para verificar se os valores devidos no contrato de trabalho foram corretamente pagos.
PERÍCIA MÉDICA É quando o Juiz precisa da opinião de um profissional específico de sua confiança, como um engenheiro ou um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O perito marca uma entrevista com as partes e, depois de feita a perícia, entrega um laudo (relatório) ao Juiz. Esse laudo é juntado ao processo.
PERÍCIA TÉCNICA É quando o Juiz precisa da opinião de um profissional específico de sua confiança, como um engenheiro ou um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O perito marca uma entrevista com as partes e, depois de feita a perícia, entrega um laudo (relatório) ao Juiz. Esse laudo é juntado ao processo.
PERITO É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.
PETIÇÃO INICIAL É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de "reclamante". É com ela que o processo começa.
PETIÇÃO PROTOCOLADA Significa que alguma das partes do processo apresentou algum pedido ou manifestação ao juiz.Após a petição ser protocolada, o processo é entregue ao juiz, para que ele analise o que foi solicitado ou dito na petição. As partes, então, terão que aguardar até que ele se manifeste sobre o assunto.
PJE-JT Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. É uma ferramenta que possibilita a tramitação dos processos em meio eletrônico, eliminando o uso de papel, permitindo que advogados ajuízem ações, acessem os autos e juntem petições e documentos a qualquer momento, por meio do uso de um computador conectado à internet.
PRECATÓRIO O precatório é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas. Precatórios somente existem nos casos em que os processos são contra a União (o Brasil), os estados ou os municípios, ou seja, contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos por esses órgãos são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.
PRELIMINAR Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito ). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
PREQUESTIONAMENTO Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala ("Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista", Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte.
PROCESSO CONCLUSO (CONCLUSÃO) É quando o processo está com o Juiz para estudar/analisar algum pedido específico ou para fazer a sentença. Por isso, nessas ocasiões, não é possível mostrar o processo às pessoas. Mas atenção! Processo concluso não tem nada a ver com processo terminado/concluído.
PROCESSO ESTÁ EM DILIGÊNCIAS Na Justiça do Trabalho, quando o processo está em diligências, isso quer dizer que alguma ação está sendo tomada para o andamento do processo, dentro ou fora do ambiente da Secretaria da Vara do Trabalho. Exemplos de diligências são a perícia, a penhora, a avaliação de um bem, a busca e a apreensão, o arresto, ou mesmo uma simples notificação ou uma oitiva de testemunha.
PROCESSO NO PRAZO "Significa que ele está aguardando que passe o prazo de uma parte, ou mesmo das duas, de se manifestarem no processo. Quando o processo está no prazo, ele fica disponível às partes para consulta ou para ""carga"", isto é, ""para levar"". Ele estará disponível apenas para consulta quando o juiz der prazo para ambas as partes se manifestarem ao mesmo tempo, isto é, quando o prazo for ""comum"" às duas. Ele poderá ser ""levado em carga"" quando somente uma delas tiver sido notificada para se manifestar. Nesse caso, a outra parte terá que aguardar a sua vez. Quando o prazo é ""sucessivo"", isso significa que, assim que acaba o prazo de uma das partes, inicia o da outra, independentemente de notificação. "
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO É um ato que garante o direito da parte de discutir alguma questão do processo em segunda instância (no Tribunal), caso o entendimento do Juiz lhe tenha sido desfavorável, e ela não se conforme com isso. Um bom exemplo é o que ocorre na audiência em que estão sendo ouvidas testemunhas. Se um dos advogados faz uma pergunta que acha importante e o Juiz entende que a pergunta não é necessária, ele pode protestar "antipreclusivamente" e, assim, deixar registrada sua discordância, para que, no futuro, possa entrar com recurso depois de publicada a sentença, e pedir que o TRT analise e verifique se a pergunta era ou não relevante e determine que seja marcada nova audiência, se for o caso. A preclusão é a perda do direito de agir em determinado momento do processo.
QUINTO CONSTITUCIONAL Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
RAZÕES FINAIS São a última manifestação das partes antes de o Juiz publicar a sentença. Uma expressão comum geralmente usada pelo juiz é “RAZÕES FINAIS REMISSIVAS”. Isso quer dizer que as partes apenas "remetem" (por isso "remissivas") a tudo o que já disseram até o encerramento da instrução (isto é, a fase da coleta de informações, provas e depoimentos), sem acrescentar mais nada, e esperam o juiz publicar a sentença.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Ação própria que tramita na Justiça do Trabalho. É o meio processual pelo qual o indivíduo reclama ao Poder Judiciário sobre um direito que ele julga ter e que lhe foi negado ou violado.
RECLAMADA Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista.
RECLAMANTE Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação.
RECLAMATÓRIA Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA É o nome da ação judicial (processo) na Justiça do Trabalho. Com ela, o empregado reclama para a Justiça do Trabalho os direitos que entende devidos pela empresa.
RECURSO Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos
RECURSO ADESIVO Quando as duas partes do processo (reclamante e reclamada) têm parte de seus pedidos negados pelo Juiz, ambas podem recorrer da sentença. Mas se apenas uma delas apresentar recurso ordinário, a parte que deixou de recorrer pode apresentar um recurso, chamado "adesivo", no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso da parte contrária). Ele se chama "adesivo" porque é como se viesse "grudado" no recurso da outra parte. Esse recurso terá os mesmos efeitos do recurso ordinário. Mas atenção! Caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.
RECURSO DE REVISTA Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.
RECURSO ORDINÁRIO Quando uma das partes, ou mesmo as duas (reclamante e reclamada), não concorda com a sentença, ela pode pedir uma nova análise do processo. O pedido, que é chamado de Recurso Ordinário, será examinado pelo Tribunal, onde um grupo de desembargadores (juízes da 2ª Instância de julgamento) fará essa nova análise.
RELATOR Juiz do Tribunal (Desembargador) para quem foi distribuído o processo. Cabe-lhe estudar o caso, explicá-lo em relatório e expor, em sessão, perante os demais componentes da Turma ou outro órgão colegiado do Tribunal, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar, podendo, ainda, proferir decisões monocráticas (decisão proferida por um único juiz) no processo, quando a lei o autorizar.
REMETIDOS OS AUTOS AO TRT Isso acontece quando o processo é enviado para o Tribunal Regional do Trabalho para a análise do recurso protocolado por alguma das partes do processo. Depois de analisado, o processo retorna à Vara do Trabalho onde começou. Os "autos" são o conjunto das peças processuais.
REVELIA É quando a empresa não vai na audiência e/ou não apresenta a defesa. Com a revelia, o Juiz não sabe o que a empresa tem a dizer e presume que a versão do empregado seja a correta.
RITO ORDINÁRIO É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.
RITO SUMARÍSSIMO Adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.
RPV É uma sigla que significa Requisição de Pequeno Valor. As RPVs, assim como os precatórios, também são um pedido de pagamento que o juiz envia a repartições públicas devedoras no processo. Mas elas são utilizadas somente nos casos em que a condenação (dívida) é menor ou igual a 60 salários mínimos e deve ser paga em até 60 dias, a contar do recebimento do pedido de pagamento do Juiz pelo órgão público.
SENTENÇA Nome da decisão judicial proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho (primeiro grau) que analisa todas as matérias discutidas no processo.
SESSÃO DE JULGAMENTO Audiência pública em que se reúnem os Desembargadores de um determinado órgão do Tribunal para o julgamento dos processos, deliberando a respeito das matérias debatidas e ouvindo explanações dos procuradores (sustentação oral).
SINE DIE É uma expressão em Latim que significa "sem data". Quando o Juiz adia uma audiência "sine die", isso significa que ela ainda não tem data certa para ocorrer. Quando uma sentença é adiada "sine die", significa que não há data certa para o Juiz publicar a sentença.
SUSPEIÇÃO É quando o Juiz declara que não pode julgar o processo por alguma questão pessoal que envolva ele, as partes, advogados ou peritos. Nesse caso, o Juiz se declara "suspeito" para julgar o processo, que, então, é distribuído (sorteado) para outro Juiz.
TESTEMUNHA Pessoa que presenciou os fatos e é indicada pelas partes para relatar ao Juiz o que viu e ouviu, produzindo, assim, a prova testemunhal.
TRÂNSITO EM JULGADO O trânsito em julgado acontece quando, depois da publicação da decisão no primeiro grau (isto é, a sentença), no segundo grau (isto é, o acórdão), ou nos tribunais superiores (em Brasília), nenhuma das partes apresenta recurso. A partir da data do TRÂNSITO EM JULGADO é que a decisão passa a ser definitiva.
TRT Tribunal Regional do Trabalho. Este órgão faz parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo à Segunda Instância na tramitação de um processo da Justiça do Trabalho.
TST Tribunal Superior do Trabalho. É o órgão máximo da Justiça do Trabalho. Está localizado em Brasília DF. Instância em que se discute, em grau recursal, apenas as questões relacionadas: à violação de lei federal ou da Constituição Federal; à interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento interno da empresa; à interpretação diversa de lei federal. Também aprecia ações originárias, tais como Mandados de Segurança, Habeas Corpus, dentre outras.
VARA DO TRABALHO Unidade Judiciária de primeiro grau, onde se localiza a secretaria e a sala onde são realizadas as audiências de conciliação e julgamento. Cada Vara do Trabalho conta com, pelo menos, um Juiz do Trabalho.
VOTO Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.

O que vem após o acórdão?

Da sentença cabe recurso de apelação. Esse recurso baseia-se na combinação dos artigos 162, I com 513 e seguintes do CPC. O recurso de apelação é processado e julgado pelos tribunais estaduais e da justiça federal e por um Colegiado.

Para que serve o acórdão?

Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, ...

Quanto tempo demora para sair o acórdão?

O prazo para a publicação dos acórdãos, previsto no parágrafo 11º do artigo 5º da Resolução TSE nº 23.536/2017, é de 30 dias, contados a partir da data do julgamento.

Qual a fase final de um processo?

Sentença. Após analisar todas as provas, argumentos e os depoimentos feitos durante a instrução das etapas anteriores, o juiz elaborará a sentença contendo a decisão acerca do que fora inicialmente pedido.