O que diz o artigo 199 da Constituição Federal?

QUAL A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO?

CF. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

HOUVE LICITAÇÃO?

CF (art.37).

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

HOUVE CONSULTA AO CONSELHO MUNICIPAL?

§2º, do artigo 1º, da Lei Federal nº8142/1990:

"O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo".

A Constituição Federal também trata do assunto:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

III - participação da comunidade.

O MUNICÍPIO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER O SERVIÇO DIRETAMENTE NOS TERMOS PACTUADOS (NOTA:1 No dia 30.09.2007 encerrou-se o prazo para que os municípios se adequassem aos ditames da Portaria n.º399/06, "que contempla o Pacto firmado entre os gestores do SUS, em suas três dimensões: pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão".

) ?

"A atividade própria da Secretaria de Saúde é aquela inerente à sua Instituição, aquela que faz parte da sua natureza, aquela que explica a sua existência, aquela que é indispensável e necessária a sua permanência. Em outras palavras, a Secretaria de Saúde deve manter serviços de saúde e, basicamente deve prestá-los com pessoal, equipamentos e recursos próprios" (NOTA:2 FORTUNA, Affonso de Aragão Peixoto. Sistema Único de Saúde: Alternativas de Execução dos Serviços por Terceiros, in Caderno de Direito Municipal, Interesse Público 9, 2001, p.36.) .

Apenas quando as disponibilidades da Administração Pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o que deve ser cumpridamente demonstrado, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, conforme os artigos 199, §1.º, da Constituição Federal (NOTA:3 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

) , e 24, da Lei Federal nº8080/90 (NOTA:4 Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

) , o que deve restar previamente demonstrado.

É o que refere o Ministério da Saúde (NOTA:5 na publicação intitulada "Orientações para Contratação de Serviços de Saúde" (Caderno da SAS)) quando expressa que "caso não haja, em sua base territorial, suficiência na rede pública (municipal ou vinculada a outros níveis de governo) para o atendimento à sua população, o gestor municipal deverá contratar serviços privados de saúde. Prioritariamente, devem ser contratados serviços de saúde de entidades filantrópicas e das sem fins lucrativos (conforme Constituição da República, art. 199, §1.º e Lei 8080, arts. 24 e 25)".

A CONTRATAÇÃO DA COOPERATIVA ESTÁ ESTABELECIDA NO PLANO DE SAÚDE?

Lei Federal n.º 8080/90, art.36, § 2º:

"é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde").

TEORICAMENTE, ENTÃO, O SUS CONTRATA A COOPERATIVA, E É DELA QUE COBRARÁ A QUALIDADE DOS SERVIÇOS. SE O MÉDICO CONSEGUIR PRESTAR ADEQUADAMENTE O PLANTÃO DE SOBREAVISO AO MESMO TEMPO EM QUE PRESTA SERVIÇOS EM OUTRO LOCAL, PARECE-ME, NÃO HAVERIA, A RIGOR, IMPEDIMENTO LEGAL, JÁ QUE, SEGUNDO O COOPERATIVISMO, ESSE MÉDICO NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM COMO A COOPERATIVA, NEM COM O PODER PÚBLICO.

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O que diz o artigo 199 da Constituição?

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

O que diz o artigo 197 da Constituição Federal de 1988?

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art.

O que diz o artigo 209 da Constituição Federal de 1988?

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Qual artigo da Constituição Federal garante o direito à saúde?

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art.