Por que se diz que a construção da cidadania no Brasil é uma corrida de obstáculos?

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA – ISSN: 1809-2721

Número 04 – Janeiro/Junho 2007

A impossibilidade da compreensão da cidadania no Brasil a partir dos modelos clássicos

Fernanda Andrade Almeida – Graduação em Direito na Universidade Federal Fluminense (UFF). Advogada e Mestranda em Ciências Jurídicas e Sociais do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD-UFF). Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

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Resumo:Pretendemos, no presente ensaio, apontar algumas diferenças entre os modelos teóricos clássicos de cidadania e a cidadania existente no Brasil.  Procuraremos, ainda, assinalar alguns obstáculos que, historicamente, impediram a implantação dos direitos de cidadania em nosso País.

Sumário: 1. Introdução; 2. Marshall e os direitos de cidadania: o modelo e o desvio; 3. A escravidão no Brasil como um obstáculo à cidadania (ou “alguém viu os meus direitos civis?”); 4. Cidadania no Brasil: mero status ou real possibilidade de participação? (ou “vendo meu voto pela metade do preço!”); 5. Conclusão (do ensaio, não dos problemas);6. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Cidadania no Brasil – Thomas Marshall – Escravidão – Participação Política.

  1. Introdução

A questão da cidadania, embora não seja um assunto original, ainda consta nas temáticas abordadas pela Sociologia Contemporânea. No entanto, atualmente, o seu estudo depende de uma análise de uma série de conceitos correlacionados – tais como os de sociedade civil, esfera pública e movimentos sociais –, sem os quais a compreensão desse objeto seria incompleta.

Ainda que conscientes dessas necessidades, não pretendemos abarcar os diversos fenômenos relacionados ao tema. Nosso objetivo principal no presente ensaio é assinalar alguns contrastes entre a cidadania no Brasil e os modelos teóricos clássicos de cidadania. Nesse sentido, apontaremos alguns fatores que, historicamente, impediram ou dificultaram a implantação dos direitos de cidadania em nosso País.

As primeiras dificuldades podem ser sentidas a partir da análise (que soa como um desabafo) feita por José de Souza Martins sobre o assunto:

“Fala-se de sociedade civil e de cidadania como se uma coisa e outra pudessem se constituir e se disseminar com a vulgarização de dois ou três capítulos de clássicos do pensamento social francês. Essa ingenuidade da mentalidade colonizada não permite ver que não estamos na França nem na Europa. A cidadania não e o milagre do discurso fácil. Onde é real e tem sentido, não foi produzida pela cansativa repetição da palavra que a designa. A cidadania foi produzida por conflitos radicais, que afetaram a sociedade na raiz;”[1]

E acrescenta mais adiante:

“Por que entre nós, o discurso sobre a cidadania é mais forte do que a pseudocidadania que temos? Por que o já lugar-comum dos clamores da sociedade civil é tão mais visível do que a própria sociedade civil? Na verdade, estamos muito longe de uma sociedade de cidadãos. Nossas tradições históricas e nossos dilemas históricos não resolvidos nos empurram perigosamente em outra direção.”[2] (grifos nossos)

Para uma abordagem dos modelos clássicos de cidadania, partiremos dos estudos feitos por Liszt Vieira (2001) em Os argonautas da cidadania. Utilizaremos, sobretudo, a Teoria de Thomas H. Marshall, autor que desenvolveu a distinção entre as várias dimensões da cidadania. Ademais, com o intuito de delimitarmos o nosso estudo, nos concentraremos em apenas dois problemas históricos brasileiros que afetaram a construção da cidadania no Brasil: a escravidão e a participação política (ou ausência desta).

  1. Marshall e os direitos de cidadania: o modelo e o desvio

Embora exista uma multiplicidade de estudos sobre o tema da cidadania, podemos destacar três vertentes teóricas sobre o tema: a teoria de Marshall sobre os direitos de cidadania; a abordagem de Tocqueville/Durkheim acerca da cultura cívica; e a teoria marxista/gramsciana sobre a sociedade civil. Para os nossos propósitos, trabalharemos com as análises feitas por Thomas H. Marshall que, em 1949, propôs a primeira teoria sociológica da cidadania, desenvolvendo os direitos e obrigações inerentes à condição de cidadão (VIEIRA, 2001).

Em sua obra Cidadania, classe social e status, Marshall divide o conceito de cidadania em três partes ou elementos: civil, político e social. O autor ressalta que a análise é, neste caso, ditada mais pela história do que pela lógica. Tendo em vista que se trata de uma tripartição clássica no pensamento jurídico e sociológico, convém citá-la na íntegra:

“O elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça. Este último difere dos outros porque é o direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual. Isto nos mostra que as instituições mais intimamente associadas com os direitos civis são os tribunais de justiça. Por elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como um membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. As instituições correspondentes são o parlamento e conselhos do Governo local. O elemento social se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. As instituições mais intimamente ligadas com ele são o sistema educacional e os serviços sociais.”[3]

Marshall (1967) explica que, inicialmente, esses três direitos estavam unidos e se confundiam, porque as instituições estavam amalgamadas.

“Quando os três elementos da cidadania se distanciaram uns dos outros, logo passaram a parecer elementos estranhos entre si. O divórcio entre eles era tão completo que é possível, sem distorcer os fatos históricos, atribuir o período de formação da vida de cada um a um século diferente – os direitos civis ao século XVIII, os políticos ao XIX e os sociais ao XX.”[4]

Liszt Vieira (2001) cita os estudos feitos por alguns teóricos acerca dos direitos de cidadania – especialmente na realidade norte-americana – nos quais foram constatadas divergências em relação ao modelo linear e evolucionista traçado por Marshall. O autor explica que, mesmo a realidade diferenciada das regiões da Grã-Bretanha desafia esta espécie de análise evolucionista.

José Murilo de Carvalho (2003), após fazer uma breve síntese da teoria de Marshall, observa que o surgimento seqüencial dos direitos sugere que a cidadania é um fenômeno histórico e que o ponto de chegada – ou seja, o ideal de cidadania plena – pode ser semelhante, pelo menos na tradição ocidental. Mas acrescenta que os caminhos são distintos e que nem sempre seguem linha reta. Ademais, podem existir desvios e retrocessos não previstos por Marshall. Carvalho explica que o percurso inglês – que serviu de base para a teoria de Marshall – foi apenas um entre outros, ressaltando que a França, a Alemanha e os Estados Unidos seguiram seus próprios caminhos.

Ao avaliar o caso específico da cidadania brasileira, o professor José Murilo explica que, em nosso País, também não é possível a aplicação do modelo inglês, que pode ser utilizado aqui apenas em uma perspectiva comparativa. Ele ressalta que existiriam ao menos duas diferenças importantes. A primeira refere-se a uma maior ênfase dos direitos sociais em detrimento dos dois outros. A segunda refere-se à alteração na seqüência em que os direitos foram adquiridos: o social precedeu os outros (CARVALHO, 2003).

Ao final do trabalho, José Murilo de Carvalho acaba por concluir que, na história do Brasil, teria havido uma completa inversão da seqüência de Marshall:

“Aqui, primeiro vieram os direitos sociais, implantados em período de supressão dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou popular. Depois vieram os direitos políticos, de maneira também bizarra. A maior expansão do direito do voto deu-se em outro período ditatorial, em que os órgãos de representação política foram transformados em peça decorativa do regime. Finalmente, ainda hoje muitos direitos civis, a base da seqüência de Marshall, continuam inacessíveis à maioria da população. A pirâmide de direitos foi colocada de cabeça para baixo.”[5]

A história nos mostra que não existe apenas um caminho para a cidadania. No entanto, isso não desmerece a teoria de Marshall. Segundo Boaventura de Sousa Santos (1997), um dos principais méritos de sua análise consiste na articulação que ele opera entre cidadania e classe social e nas conseqüências que dela retira para caracterizar as relações entre cidadania e capitalismo.

Passaremos agora a analisar a questão da escravidão, como uma das dificuldades para a universalização dos direitos civis no Brasil e como uma impossibilidade de efetivação no Brasil dos direitos de cidadania, tais como teorizados por Marshall. Como visto na passagem acima, houve uma total inversão do modelo. A escravidão é apenas um dos temas possíveis de estudo.

  1. A escravidão no Brasil como um obstáculo à cidadania (ou “alguém viu os meus direitos civis?”)

De acordo com José Murilo de Carvalho, “o fator mais negativo para a cidadania foi a escravidão” (CARVALHO, 2003). O autor observa que a Escravidão e a grande propriedade não constituíam ambiente favorável para a formação de futuros cidadãos. Isso porque os escravos não tinham direitos civis básicos à integridade física – tendo em vista que podiam ser espancados –, à liberdade e, em alguns casos, à própria vida. Não obstante existisse uma parte da população escrava legalmente livre, faltavam quase todas as condições para o exercício dos direitos civis, sobretudo a educação (CARVALHO, 2003).

Mesmo quanto aos senhores, não se pode dizer que eram cidadãos. Embora fossem livres e possuíssem o direito de votar, faltava-lhes o próprio sentido da cidadania, a noção da igualdade de todos perante a lei. (CARVALHO, 2003)

Em sua obra Código Civil e Cidadania, a historiadora Keila Grinberg (2002) analisa alguns fatores que influenciaram na demora da elaboração de um Código Civil em nosso País. A autora parte da hipótese de que uma das chaves para se compreender as dificuldades para a realização do projeto de codificação do direito civil no Brasil estaria justamente nas disputas em torno da definição do conceito de cidadania em fins do século XIX e início do século XX.

Um dos argumentos utilizados por Grinberg relaciona-se com a

“impossibilidade de conciliar um código necessariamente liberal, no qual os direitos de cidadania devessem ser concedidos a todas as pessoas, com o sistema escravista, fundamentado juridicamente na distinção entre pessoas – livres – e coisa – escravos.”[6]

José Murilo de Carvalho (2003) ressalta um aspecto curioso relacionado à escravidão. De acordo com o professor, os escravos, embora lutassem pela sua própria liberdade e repudiassem a escravidão, uma vez libertos admitiam escravizar outros. A partir desses dados, Carvalho conclui que os valores da escravidão eram aceitos por quase toda sociedade e que os valores da liberdade individual, base dos direitos civis, não tinham grande peso no Brasil.

Neste sentido, é possível compreender porque o argumento que pesava em favor da abolição estava relacionado com a “razão nacional” –  a escravidão era um obstáculo à formação de uma verdadeira nação – e não à “razão individual”, como nos casos europeu e norte-americano. O argumento da liberdade individual como direito inalienável era usado com pouca ênfase (CARVALHO, 2003).

Talvez por isso, após a abolição, não foram dadas as condições mínimas de subsistência aos escravos, tais como escolas, empregos e terras.

Flávio dos Santos Gomes, escrevendo sobre a história dos quilombos no Brasil, faz um depoimento bastante esclarecedor sobre esta situação:

“A experiência de luta e organização dos trabalhadores no Brasil não está marcada tão-somente pela formalização jurídica decretada pela abolição. Com o fim da escravidão – como um sistema social amparado por leis –, o processo de lutas, e também as desigualdades, considerando os trabalhadores, suas etnias e relações de gênero, não desaparecem. A caracterização e a reprodução das desigualdades ganham outras dimensões. O escravo vira negro. Como? Não mais havendo a distinção jurídica entre os trabalhadores, a marca étnica – e histórica – da população negra é reinventada como fato social.”[7]

O estudo de Gomes (2003) procura reconstruir a história dos quilombos compreendendo estes não somente como uma forma de protesto escravo, mas também como um importante capítulo das lutas pelo acesso, direito e manutenção da posse e uso da terra o que, segundo o autor, seria uma face importante da luta pela cidadania.

Outros fatores, contemporâneos – ou mesmo associados – à escravidão, também contribuíram para a negação dos direitos civis. Segundo José Murilo de Carvalho,

“a herança colonial pesou mais na área dos direitos civis. O novo país herdou a escravidão, que negava a condição humana do escravo, herdou a grande propriedade rural, fechada à ação da lei, e herdou um Estado comprometido com o poder privado. Esses três empecilhos ao exercício da cidadania civil revelaram-se persistentes. A escravidão só foi abolida em 1888, a grande propriedade ainda exerce seu poder em algumas áreas do país e a desprivatização do poder público é tema da agenda atual de reformas.”[8]

A grande propriedade rural, herança da colônia, também consistiu em um grande obstáculo à cidadania. Embora estivesse relacionada com a escravidão, o latifúndio tinha algumas características próprias e foi mais duradouro do que aquela. O aspecto mais relevante para o tema em questão talvez seja o Coronelismo.

O Coronelismo era mais do que uma simples negação dos direitos políticos. Ele impedia a participação política porque antes negava os direitos civis. Nas fazendas, a lei era criada e executada pelo coronel. Daí decorre a impossibilidade de exercício dos direitos civis, posto que a justiça era controlada por agentes privados. Sob o controle do coronel estavam o direito de propriedade, o direito de ir e vir, a inviolabilidade do lar, a proteção da honra e da integridade física. Como não havia justiça e poder verdadeiramente publico, não havia cidadãos civis. Nessas circunstâncias, não poderia haver cidadãos políticos (CARVALHO, 2003).

  1. Cidadania no Brasil: mero status ou real possibilidade de participação? (ou “vendo meu voto pela metade do preço!”)

Os estudos sobre a democracia ateniense costumam não dissociá-la de sua característica mais marcante: a posse da cidadania. A cidadania grega era um status, na medida em que apenas era concedida aos homens, livres e atenienses. Todavia, não era possível concebê-la sem a noção de participação. David Held (1987) explica que o conceito ateniense de cidadania implicava em tomar parte em funções legislativas e judiciárias e que os cidadãos participavam diretamente dos assuntos da polis. O cidadão, portanto, deveria estar efetivamente inserido na dinâmica da cidade-Estado.

Não cabe aqui um estudo sobre a evolução da história da cidadania desde a Grécia Antiga até os dias de hoje. Para a nossa finalidade, basta a distinção entre estas duas faces da cidadania: status e participação.

A diferenciação acima pode ser compreendida a partir do estudo feito por Liszt Vieira (2001). O autor estuda três teorias políticas – o liberalismo, o comunitarismo e a democracia expansiva ou social-democracia – procurando associar cada uma delas a um modelo de cidadania. Em síntese teríamos:

LIBERALISMO:

  1. Cidadão é concebido como um indivíduo dotado de liberdade e responsável pelo exercício de seus direitos;
  2. a cidadania encontra-se estreitamente ligada à imagem pública do indivíduo como cidadão livre e igual, e não às características que determinam sua identidade;
  3. a cidadania assume papel normativo;
  4. a cidadania tem o caráter de status, é um acessório, não um valor em si mesmo.

COMUNITARISMO:

  1. Cidadania possui o caráter de virtude;
  2. os indivíduos são membros de unidades maiores do que si mesmos, e uma delas é a comunidade política;
  3. a comunidade política irá fornecer ao cidadão a sua identidade e também pode ser entendida como unidade social e espaço para o exercício da virtude de participação;
  4. a cidadania deve ser vista como uma atividade ou uma prática, e não simplesmente como um status de pertença;
  5. A precedência deve ser concedida não aos direitos individuais, mas à busca do bem comum.

SOCIAL-DEMOCRACIA:

  1. Preconiza a expansão dos direitos individuais ou coletivos a sujeitos historicamente discriminados, notadamente por sua classe, gênero ou etnia;
  2. reivindica o aumento da participação coletiva nas decisões e uma maior interação entre os cidadãos e as instituições;
  3. enfatizam os direitos de participação;
  4. reivindicam um equilíbrio entre direitos individuais, direitos do grupo e obrigações: o resultado é um complexo sistema identitário, construído a partir da noção do indivíduo enquanto participante das atividades da comunidade.

Liszt Vieira (2001) menciona alguns autores que trabalharam com esses modelos de cidadania. O autor refere-se a Somer – que rejeita a cidadania como status, propondo sua definição como processo – e Turner, que considera a cidadania como um conjunto de práticas políticas, econômicas, jurídicas e culturais que definem uma pessoa como membro competente da sociedade. Por fim, Vieira faz referência ao filósofo alemão Jürgen Habermas, que critica as perspectivas liberal e comunitarista de cidadania. Habermas procura ultrapassar essa dicotomia, incorporando as dimensões status e prática em um modelo analítico próprio.

Algumas indagações surgem. No Brasil, a cidadania pode ser vista como statusou como participação? A partir dos modelos clássicos apresentados, onde se enquadraria a cidadania brasileira?

Em nosso País, o conceito de cidadão normalmente aparece atrelado ao de eleitor. Trata-se, portanto de uma noção de cidadania como status, uma vez que exige o preenchimento de certos requisitos – variáveis conforme o contexto histórico – para se adquirir o status de cidadão-eleitor.

Ao estudarmos o sistema eleitoral no Brasil, em uma perspectiva histórica, algumas questões podem ser colocadas: Quem eram os eleitores? O direito ao voto significava o exercício da cidadania? Caso sim, apenas como status ou efetiva participação? Basta um exemplo histórico para compreendermos a situação brasileira.

A Constituição de 1824 regulou os direitos políticos, definindo quem teria o direito de votar e ser votado. José Murilo de Carvalho (2003) observa que, para os padrões da época, a legislação brasileira era muito liberal. Podiam votar todos os homens de 25 anos ou mais que tivessem renda mínima de 100 mil réis. A limitação de renda era de pouca importância, pois a maioria da população trabalhadora ganhava mais de 100 mil réis por ano. O critério de renda não excluía a população pobre do direito ao voto.

Do ponto de vista formal, os direitos políticos representaram um grande avanço em relação à situação colonial. Contudo, dos brasileiros tornados “cidadãos” pela Constituição de 1824, mais de 85% eram analfabetos, incapazes de ler um jornal. Mais de 90% da população vivia em áreas rurais, sob o controle ou a influência dos grandes proprietários. Nas cidades, muitos votantes eram funcionários públicos controlados pelo governo (CARVALHO, 2003).

Carvalho explica que,

“nestas circunstâncias, o voto tinha um sentido completamente diverso daquele imaginado pelos legisladores. Não se tratava do exercício do autogoverno, do direito de participar na vida política do país. Tratava-se de uma ação estritamente relacionadas com as lutas locais. O votante não agia como parte de uma sociedade política, de um partido político, mas como dependente de um chefe local, ao qual obedecia com maior ou menor fidelidade. O voto era um ato de obediência forçada ou, na melhor das hipóteses, um ato de lealdade e de gratidão.”[9]

Já mencionamos o caso do Coronelismo no Brasil e a sua capacidade de subverter tanto os direitos civis quanto os direitos políticos. Não cabe aqui fazer um estudo aprofundado sobre o voto e os mecanismos de deturpação do sistema eleitoral no Brasil.[10] O nosso objetivo consiste apenas em fazer alguns apontamentos sobre a questão do exercício (ou não) da cidadania brasileira partindo de alguns dados sobre o direito ao voto em nosso País.

A historiadora Letícia Bicalho Canêdo (2003) procura justificar a apatia política do cidadão-eleitor brasileiro a partir da própria forma como foram concedidos os direitos políticos.

“De tão rotineiros na nossa vida política, deslembramos o fato de que a prática desses gestos e o uso desses objetos nos foram, progressivamente, impostos e codificados ao longo de dois séculos. A montagem histórica desse ritual eleitoral (…) contribuiu para disciplinar o cidadão, ensinando-lhe a paciência no ritmo dos calendários eleitorais. Os dispositivos materiais necessários ao ato do voto foram sendo colocados à disposição do cidadão, e introduzidos na rotina eleitoral, em meio a tentativas incertas das elites políticas para impor um outro princípio legítimo de transmissão da autoridade (…). De certo modo, a cenografia do ato eleitoral faz parte de toda uma elaboração criativa que permitiu aos governantes assegurarem de um outro modo seu poder político e, ao mesmo tempo, obterem a obediência dos governados: a autoridade alicerçada na população, com o voto não mais para aclamar, ratificar ou nomear, mas para escolher. A soberania popular foi garantida pelo estabelecimento de um valor igual para cada voto combinado com o princípio da maioria. A relação que o eleitor mantém hoje com a técnica do voto é o que dá sentido a este acordo particular firmado no século XIX e que o faz acreditar ser um indivíduo independente e igual em qualidade a todos os outros.”[11]

José de Souza Martins (1994), analisando as práticas clientelísticas e a corrupção na história do Brasil, observa que, ainda hoje, a população brasileira não valoriza o direito ao voto. Segundo o autor,

“é possível que a manifestação política através do voto dê força e peso a uma maioria eleitoral que tem ainda uma relação tradicional com o voto e seus efeitos políticos: uma maioria alienada, que não vê nas conseqüências do voto a definição dos destinos do País e, portanto, também de quem vota. Uma maioria que ainda pensa o comportamento eleitoral em termos das obrigações morais da sociedade tradicional.”[12]

Podemos observar, portanto, que, apesar do conceito de cidadão no Brasil estar intrinsecamente relacionado com o de eleitor – e portanto relacionado com a idéia destatus –, nem mesmo no âmbito das eleições o exercício da cidadania é feito de forma consciente. Durante grande parte da história do Brasil, esse exercício foi impedido pelas diversas formas de fraudes e violências. Hoje, contudo, relaciona-se mais com o próprio desinteresse do cidadão e pela manutenção das antigas práticas clientelísticas, conforme atestado por Martins. O cidadão brasileiro desperdiça, dessa forma, um dos poucos mecanismos de “participação” política.

Contudo, alguns avanços foram feitos em relação ao voto. Letícia Bicalho Canêdo (2003) observa que a Constituição de 1988 trouxe o direito de voto para o analfabeto e o fim de uma série de discriminações: a econômica (voto censitário), a racial (escravos), a sexual (mulheres), a cultural (analfabetos). José Murilo de Carvalho (2003), ao descrever a cidadania após a redemocratização, também ressalta a importância da Constituição de 1988 para a universalização do direito ao voto. Acrescenta, ainda, que a legislação posterior a 1985 foi liberal em relação aos partidos políticos.

Todavia, a participação cidadã no Brasil ainda é muito precária. Excetuando-se alguns mecanismos, como a Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CRFB/88) e a possibilidade de proposta de lei por iniciativa popular (art. 61, § 2º, CRFB/88 e art. 14, III, CRFB/88), a cidadania como participação deixa muito a desejar em nosso País.

  1. Conclusão (do ensaio, não dos problemas)

No presente trabalho procuramos apresentar alguns modelos clássicos de cidadania, com o objetivo de demonstrar que não é possível aplicá-los à realidade brasileira. Isso porque as singularidades da história do Brasil não permitem uma simples importação de teorias européias e norte-americanas.

No caso da teoria de Marshall, conforme foi observado, houve uma total inversão do modelo. O caso da escravidão, embora seja apenas exemplificativo, traduz de forma bem marcante esse desvio. Enquanto uma parte da população já possuía os direitos políticos, uma grande parcela – os escravos –  não sabia sequer o significado dos direitos civis.

Dificuldades também são encontradas no momento de caracterizar o tipo de cidadania que temos, dentro da tradicional dicotomia entre cidadania como status e cidadania como participação. Embora a preocupação em conferir um status de cidadão-eleitor aos brasileiros tenha emergido desde a primeira Constituição, os direitos políticos permaneceram formais, e a participação política deficiente. Muitos daqueles que possuíam direitos políticos ficavam impossibilitados de exercê-los por não contarem com os direitos civis básicos.

A Constituição de 1988 – muitas vezes chamada de “Constituição cidadã” – ampliou os direitos de cidadania. Expandiu principalmente os direitos sociais. No que tange aos direitos políticos, conforme visto, universalizou o direito ao voto. Recuperou alguns direitos civis estabelecidos antes do regime militar e criou outros, como o direito de habeas data e o mandado de injunção. Na legislação infraconstitucional podemos mencionar ainda o Código de Defesa do Consumidor, além da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Apesar desses avanços, a falta de garantia dos direitos civis pode ser verificada principalmente no que se refere à segurança individual, à integridade física e ao acesso à justiça. A parcela da população que pode contar com a proteção da lei é pequena (CARVALHO, 2003).

Na opinião de Marcelo Neves (2006) inexistiria no Brasil a cidadania como mecanismo de integração jurídico-política igualitária da população na sociedade. Neste sentido, o autor defende a existência de “subcidadãos”:

“Do lado dos subintegrados, generalizam-se situações em que não têm acesso aos benefícios do ordenamento jurídico estatal, mas dependem de suas prescrições impositivas. Portanto, os “subcidadãos” não estão inteiramente excluídos. Embora lhes faltem as condições reais de exercer os direitos fundamentais constitucionalmente declarados, não estão liberados dos deveres e responsabilidades impostas pelo aparelho coercitivo estatal, submetendo-se radicalmente às suas estruturas punitivas. Para os subintegrados, os dispositivos constitucionais têm relevância quase exclusivamente em seus efeitos restritivos de liberdade. Os direitos fundamentais não desempenham nenhum papel significativo no seu horizonte de agir e vivenciar, inclusive no concernente à identificação de sentido das respectivas normas constitucionais.”[13]

Existem, portanto, dois problemas fundamentais da cidadania no Brasil. Em primeiro lugar, o fato de que algumas pessoas são mais cidadãs do que outras. Em segundo, a existência de uma espécie de “meia cidadania”, que cobra dos indivíduos os deveres inerentes ao status de cidadão mas, em contrapartida, não lhes atribui os direitos devidos. E, por enquanto, nenhum “modelo clássico” conseguiu explicar essas incongruências.

  1. Referências bibliográficas

CANÊDO, Letícia Bicalho. Aprendendo a votar. In: História da Cidadania. Orgs. Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, pp. 517-543.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

GOMES, Flávio dos Santos. Sonhando com a terra, construindo a cidadania. In: História da Cidadania. Orgs. Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, pp. 447-467.

GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. 2 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002.

HELD, David. Modelos de Democracia. Trad. Alexandre Sobreira Martins. Belo Horizonte: Paidéia, 1987.

LEAL,Victor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira,1997.

MARSHALL, Thomas Humprey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.

MARTINS, José de Souza. O Poder do Atraso: Ensaios de Sociologia da História Lenta. São Paulo: Hucitec, 1994.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leiviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a patir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 3. ed. São Paulo: Cortez, 1997.

VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001.

[1] MARTINS, José de Souza. O Poder do Atraso: Ensaios de Sociologia da História Lenta. São Paulo: Hucitec, 1994, p. 12.

[2] Idem.

[3] MARSHALL, Thomas Humprey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967, pp. 63-64.

[4] Idem, p. 66.

[5] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, pp. 219-220.

[6] GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. 2 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, p. 47.

[7] GOMES, Flávio dos Santos. Sonhando com a terra, construindo a cidadania. In:História da Cidadania. Orgs. Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, p. 462.

[8] Idem, p. 45.

[9] Idem, p. 35.

[10] Um estudo interessante sobre o tema pode ser encontrado em LEAL, Victor Nunes.Coronelismo, enxada e voto. O municio e o regime representativo no Brasil. São Paulo: Alfa-ômega, 1975.

[11] CANÊDO, Letícia Bicalho. Aprendendo a votar. In: História da Cidadania. Orgs. Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky. São Paulo: Contexto, 2003, pp. 517-518.

[12] Idem, p. 47.

[13] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leiviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a patir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 248-249.

Porque a cidadania no Brasil é considerado uma corrida de obstáculos?

No entanto, no Brasil, o exercício da cidadania é dificultado por vários fatores, principalmente, por fatores produzidos pelo próprio Estado, e que, muitas vezes, esquecendo quais são as suas responsabilidades, se distancia de sua finalidade e deixa de cumprir o seu papel, limitando ou eliminando completamente o acesso ...

Porque o texto afirma que a construção da cidadania no Brasil é uma corrida de obstáculos exemplifique com base na nossa está?

Resposta:Porque estamos sempre correndo num caminho de empecilhos, sempre tendo algo para nos atrapalhar, algo com o que lidar, algo que impeça o nosso verdadeiro avanço.

Que obstáculos o período colonial deixou para a construção da cidadania no Brasil?

Dentre os obstáculos que o período Colonial deixou para a formação da cidadania Brasileira, podemos observar o preconceito, as desigualdades, todas elas reforçadas pelo período de término da escravidão, onde os negros em sua maioria não possuíam alfabetização, logo não tinham condições de trabalharem em empregos de ...

Como foi o processo de construção da cidadania no Brasil?

Foi apenas a partir da urbanização e da industrialização, e do surgimento de uma pequena classe operária, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, que surgiram manifestações e reivindicações públicas. Foi iniciada uma luta por uma legislação trabalhista e por direitos sociais.