O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

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25 março, 2019

Atualizado em: 30/09/2022

Capítulo III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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O prazo de 30 dias conferido pelo artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 para apresentar o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente deve ser contado em dias úteis ou corridos?

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Contagem do prazo em dias corridos gera consequências desfavoráveis para advogados
Reprodução

A advocacia, para quem a definição tem impacto relevantíssimo, defende que a contagem respeita finais de semanas e feriados. Mas há um grave desencontro doutrinário e jurisprudencial que alcançou o Superior Tribunal de Justiça, a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal.

Para a 1ª Turma do STJ, o prazo deve ser contado em dias corridos. A posição foi votada por unanimidade no agravo interno no REsp 1.982.986, cujo julgamento foi feito em sessão virtual, encerrada às 23h59 de 20 de junho (Clique aqui para ler).

No dia seguinte, a 4ª Turma entendeu, também por unanimidade, que o mesmo prazo deve ser contado em dias úteis. Foi no REsp 1.763.736, julgado em sessão presencial e cujo acórdão ainda não foi publicado.

Para o advogado Vinicius Caccavali, sócio do VBSO, a interpretação dada pela 1ª Turma pode fazer a advocacia, por precaução, adotar o caminho mais conservador, o que resulta em desdobramentos desfavoráveis. Há uma quebra da confiança em relação a uma das principais alterações promovidas pelo CPC de 2015.

O artigo 219 foi uma das novidades mais comemoradas pela advocacia por definir a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que até o CPC de 1973 era feito em dias corridos. Isso significou menos finais de semanas e feriados de trabalho para todos os advogados do Brasil.

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Novo CPC fez alterações na disciplina da tutela cautelar em caráter antecedente
Reprodução

A origem
O prazo de 30 dias a que se refere o artigo 308 do CPC trata da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Esse é o mecanismo dado à parte que, por urgência, precisa de uma decisão antes mesmo de preparar a ação principal.

Seria o caso, por exemplo, de alguém que tem o nome negativado devido a uma cobrança indevida e que gere prejuízos imediatos. Antes do pedido principal, que pode incluir indenização por danos morais, será possível requerer a desnegativação por meio da liminar.

Essa possibilidade já existia na vigência do CPC de 1973. O pedido cautelar e o principal eram feitos em processos distintos. O artigo 806 previa que, uma vez concedida a cautelar, o autor teria 30 dias para ajuizar a ação principal.

Esse prazo, como os demais, era contado em dias corridos. Caso não fosse cumprido, levaria à perda de eficácia do processo cautelar, conforme a Súmula 806 do STJ.

Isso porque a jurisprudência entendia de forma pacífica que tratava-se de uma questão decadencial — após os 30 dias, perdia-se o direito de ajuizar a ação. 

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Para Bendito Gonçalves, prazo do artigo 308 é decadencial, contado em dias corridos
Gilmar Ferreira

De um lado e de outro
Para a 1ª Turma do STJ, o fato de o pedido principal ser feito nos mesmos autos da tutela cautelar antecipada não alterou o caráter decadencial do prazo de 30 dias. Relator, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que os 30 dias devem ser contados em dias corridos, e não em dias úteis.

Já para a 4ª Turma, o prazo não é decadencial, mas meramente processual. "Não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas, sim, de prazo para a prática de um ato interno do processo", afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Sendo assim, "possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015", concluiu ele.

Na opinião de Vinicius Caccavali, a interpretação mais acertada é a que prevê contagem em dias úteis, uma vez que os 30 dias referem-se ao tempo que a parte tem para complementar uma petição inicial em uma ação que já existe.

Ele cita alguns pontos que reforçam essa percepção. Um deles é que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (parágrafo 1º do artigo 308). Outro é o fato de não haver cobrança de custas processuais para o ajuizamento do pedido principal.

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Para Antonio Carlos Ferreira, o prazo é processual e deve correr em dias úteis
Flickr STJ

Divergência nos tribunais
Os tribunais de segundo grau brasileiros também divergem quanto à contagem do prazo do artigo 308 do CPC. A discussão é mais comum em processos cíveis e tributários.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a 22ª Câmara de Direito Privado entende que a contagem é feita em dias corridos. "O prazo é mesmo decadencial, tal como já proclamado ao tempo da legislação anterior. Não ajuizada a principal no prazo, o que ocorre é a consumação da decadência do direito à cautela", disse o desembargador Campos Mello, relator (clique aqui para ler).

Já a 24ª Câmara de Direito Privado julga que valem só dias uteis. "Trata-se, pois, de ônus processual daquele que postula em juízo a concessão de tutela de natureza antecedente, não havendo se falar em direito potestativo, tampouco em decadência", apontou a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira (clique aqui para ler).

No TJ-RJ, a 3ª Câmara Cível vota por usar dias corridos. "Não há razão para não considerar as lições doutrinárias e jurisprudenciais que já eram despendidas sobre o tema, na vigência do CPC/73", defende a desembargadora Renata Machato Cotta em acórdão sobre o tema (clique aqui para ler).

Por sua vez, a 6ª Câmara Cível considera dias úteis, já que "não se pode atribuir caracteres de prazo de direito material a um prazo que, embora peremptório, regula o tempo para a prática de um ato processual", conforme voto do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva (clique aqui para ler).

A divergência também foi identificada no TJ-MG. A 1ª Câmara Cível, em acórdão relatado pelo desembargador Geraldo Augusto, entendeu que "se trata de prazo decadencial, de modo que não se suspende ou interrompe, e deve ser contado em dias corridos" (clique aqui para ler).

A 10ª Câmara Cível, por outro lado, diz em acórdão da desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque que "o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, como dispõe o artigo 308 do CPC, sendo tal prazo processual, nos termos do artigo 219 do CPC, contado em dias úteis" (clique aqui para ler).

REsp 1.982.986 (STJ)
REsp 1.763.736 (STJ)
Agravo de Instrumento 2223533-38.2021.8.26.000 (TJ-SP)

Agravo de Instrumento 2038366-45.2021.8.26.0000 (TJ-SP)
Apelação 0016001-83.2018.8.19.0209 (TJ-RJ)
Agravo de instrumento  0035168-34.2018.8.19.0000 (TJ-RJ)
Apelação Cível 1.0112.18.009138-4/001 (TJ-MG)
Agravo de instrumento 1.0000.21.022149-5/002 (TJ-MG)

Pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar?

A tutela cautelar pode ser pleiteada conjuntamente com o pedido principal. Nesse caso, não se questiona que o indeferimento da cautelar não inviabiliza o exame do outro pedido, de direito substancial.

Qual a principal diferença existente entre a tutela antecipada e a tutela cautelar?

Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.

O que quer dizer petição inicial Prev com tutela liminar cautelar?

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É possível conceder tutela provisória cautelar e antecipatória de ofício?

Seguindo uma tradição do CPC, os juízes concederão tutela cautelar de oficio e não concederão tutela antecipada de oficio. Logo, em tese, conclui-se que o juiz não pode conceder de ofício a tutela antecipada. Entretanto, no NCPC não há previsão específica a respeito da concessão da tutela de urgência de ofício.