Grupo Econômico
Quando certa empresa é integrante de um mesmo grupo econômico, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas de seus empregados não é apenas dela, estendendo-se às outras componentes do grupo. Com a reforma, são apresentados critérios do que configura e do que não configura grupo econômico. Por exemplo, o fato de os sócios das empresas serem os mesmos, ou ainda da mesma família, não caracteriza por si só grupo econômico. Para que haja essa configuração, mostra-se necessária a comprovação de que as empresas têm interesses integrados ou atuam em conjunto, seja do ponto de vista estratégico (se inserem diretamente na cadeia produtiva uma da outra), gerencial (influem na gestão uma da outra) ou econômico (financiam ou dividem ativos uma com a outra). Tempo à Disposição do Empregador
Foram previstas na lei várias situações em que o funcionário, apesar de estar dentro das dependências da empresa, não é considerado à disposição do empregador, não se contabilizando esses períodos em sua jornada de trabalho, para fins, por exemplo, de pagamento de horas extras. São situações em que o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para: 1) Buscar proteção contra situação de insegurança pública ou más condições climáticas; 2) Realizar práticas ou festividades religiosas; 3) Descansar ou se alimentar; 4) Estudar; 5) Participar de atividades de relacionamento social, como festividades ou confraternizações; 6) Higienizar-se, ou trocar de roupa ou uniforme, desde que não haja obrigatoriedade de que isso ocorra na empresa. Livre Estipulação Contratual
Foram ampliadas as possibilidades de negociação entre empregadores e empregados, tanto coletivamente (representados por seus Sindicatos), quanto individualmente. Nesse aspecto individual, os empregados que possuem diploma de nível superior e cujo salário mensal seja superior a duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 11.405,56) podem negociar diretamente com seus empregadores diversas questões que, via de regra, só podem ser acordadas entre Sindicatos, com prevalência sobre a lei, tais como: 1) banco de horas anual; 2) intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos; 3) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 4) prêmios de incentivo; 5) participação nos lucros da empresa; 6) várias outras matérias que apresentamos nos comentários ao artigo 611-A. Sucessão Trabalhista / Retirada de Sócio
Paralelamente a manutenção da garantia dos direitos dos trabalhadores, a Reforma Trabalhista criou pressupostos para regulamentar a responsabilidade do empregador sucedido nos casos de sucessão trabalhista e/ou retirada de sócio. No caso, a nova redação da CLT ratificou o entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência no sentido de aplicação da responsabilidade subsidiária ao sucedido, desde que não seja comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato e observados os seguintes requisitos: 1) o sócio retirante somente responde subsidiariamente em relação às obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da alteração contratual que consolidou sua retirada da sociedade; 2) a responsabilidade somente será redirecionada ao sócio retirante depois de exauridos todos os meios executórios em face da empresa devedora e dos sócios atuais. Além disso, a nova redação da legislação obreira passou a prever expressamente que, nos casos de constatação de fraude na alteração societária da empresa, o sócio retirante (empregador sucedido) responde solidariamente pelos débitos, não havendo necessidade de observância de qualquer ordem de cobrança. Prescrição Intercorrente
Com a Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho, ou seja, o direito de cobrar os créditos trabalhistas poderão prescrever mesmo no decorrer de uma ação judicial. Assim, caso o reclamante deixe de cumprir determinação judicial para impulsionar a reclamação trabalhista na fase de execução e o processo, em decorrência disso, fique parado por dois anos, a prescrição intercorrente poderá ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição. Multa por Empregado não Registrado
Buscando coibir cada vez mais a contratação de empregados sem registro de trabalho formal, a Reforma Trabalhista majorou o valor da multa paga pelo empregador que for flagrado tomando serviços de empregado não registrado. A partir de agora, o valor da multa passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada empregado sem registro. Caso o empregador autuado seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa é reduzido para R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado sem a CTPS assinada. Além disso, a nova redação da CLT passou a prever expressamente que tal penalidade poderá ser aplicada no momento da primeira fiscalização, não se aplicando, neste caso, o critério da dupla visita. Trabalho Autônomo
A nova redação da CLT ampliou a possibilidade da prestação de serviços sem a formação de vínculo empregatício com a empresa tomadora, o que antes se limitava a contratação de empregados terceirizados. Agora, as empresas poderão contratar diretamente prestadores de serviços autônomos, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, sem que esta prestação de serviços caracterize vínculo empregatício. Dessa forma, mesmo que um trabalhador preste seus serviços de forma autônoma, para uma única empresa e em todos os dias da semana, não haverá relação de emprego. Nestes casos, a principal diferença do trabalhador autônomo para um trabalhador empregado será a ausência de subordinação. Caso o autônomo, em possível ação judicial, comprove que na prática estava subordinado aos comandos da empresa, é possível a formação de vínculo de emprego. Horas in Itinere
Antes da reforma, o pagamento de horas in itinere era devido quando o empregador fornecia a condução pela ausência de transporte público regular e pelo difícil acesso ao local de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador quando o funcionário se deslocava ao local de trabalho por meio de transporte público ou particular. Com a nova legislação, o tempo à disposição do empregador só será efetivo quando este realmente chegar ao seu posto de trabalho, portanto, o direito às horas in itinere não mais existem. Dessa forma, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa, não será computado na jornada de trabalho, por não ser mais considerado tempo à disposição do empregador. Trabalho de Regime de Tempo Parcial
Com a reforma trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses: a) Jornada que não exceda a duração de 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; b) Jornada que não exceda a duração de 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Destaca-se que as horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua prestação, devendo ser o pagamento no mês subsequente, caso não sejam compensadas. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem jornada de tempo integral. Duração do Trabalho
Continua sendo permitido o acréscimo de duas horas extras na jornada diária do empregado, ressaltando que, após a reforma, o pagamento deve ser de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Além do acordo individual, a prestação do trabalho extraordinário pode ser fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Tornou-se possível o ajuste do sistema de banco de horas em acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses. Na hipótese de ser a jornada extraordinária compensada no mesmo mês, esse acordo também poderá ser celebrado de forma tácita. Destaca-se que, não havendo compensação integral da jornada extraordinária à época da rescisão contratual, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas. Regime de Escala 12x36
A reforma trabalhista trouxe previsão expressa, para qualquer atividade laboral, acerca da jornada de trabalho em regime de escala 12×36, ou seja, prestação de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, desde que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Ela pode ser pactuada mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Descumprimento das Exigências Legais na Compensação de Jornada
Ainda que não sejam observados os requisitos legais para a compensação da jornada, mesmo que o empregado realize horas extras, se não for ultrapassada a jornada máxima semanal, em regra, de 44 horas, a ele somente será devido o respectivo adicional. A reforma prevê ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Prorrogação de Jornada em Atividade Insalubre 12x36
De acordo com o novo artigo da CLT, a prorrogação da jornada de trabalho de empregados que desempenham suas funções em condições insalubres só poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, após realização de exames locais e verificação dos métodos e processos de trabalho. A única exceção refere-se aos funcionários submetidos à escala de 12×36, que não precisarão dessa licença para prorrogação de horários. Prorrogação de Jornada em Virtude de Necessidade Imperiosa da Empresa
Em casos de necessidade imperiosa (força maior, serviço inadiável ou prejuízo manifesto), a realização de trabalho extraordinário poderá ser exigidaindependentemente de comunicação à autoridade competente ou de negociação coletiva. Antes da reforma, exigia-se a comunicação do ocorrido às autoridades no prazo de 10 (dez) dias. Teletrabalho
A partir da reforma, houve a regulamentação pormenorizada acerca da modalidade teletrabalho, caracterizado como a prestação de serviços que se dá fora das dependências do empregador, e em que o uso de tecnologias de comunicação (computador, smartphone) é fundamental para a execução do trabalho. Importante destacar que a necessidade de comparecimento eventual nas dependências do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho. A presença do funcionário em uma reunião ou treinamento, por exemplo, não afasta a incidência da modalidade de trabalho em comento, desde que essas atividades ou eventos ocorram apenas ocasionalmente. Além disso, é necessário constar expressamente no contrato de trabalho que a prestação de serviços será feita na modalidade de home office, podendo haver a transição de empregado que hoje trabalha no regime presencial para a modalidade de teletrabalho, por meio de um acordo entre as partes. A mudança inversa também pode ocorrer, por determinação do empregador, desde que garantido um prazo mínimo de 15 dias para transição do funcionário. Horas Extras no Teletrabalho
A reforma incluiu no rol dos empregados que não percebem horas extras (artigo 62 da CLT) aqueles que trabalham na modalidade teletrabalho, equiparando-os, neste ponto, ao trabalhador externo, uma vez que presume-se não ser possível o controle de jornada por parte dos empregadores. Parcelamento de Férias
Desde que não haja previsão distinta em acordo ou convenção coletiva, o empregador pode escolher o período de férias do empregado, determinando que elas sejam gozadas de forma parcelada em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze dias) corridos e que os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um. Há vedação expressa de que as férias iniciem em período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Salário
Não possuem natureza salarial as ajudas de custo, os abonos, os auxílio-alimentação e os prêmios previstos em norma coletiva como indenizatórios; os auxílio-alimentação decorrente do PAT; as diárias para viagem, quando pagas em valor que não exceda manifestamente o valor total da remuneração do empregado ou que, sendo esse o caso, seja comprovado que foram pagas rigorosamente para cobrir as despesas que o viajante tem ou se presume possa suportar, em virtude de seu deslocamento. Quanto aos prêmios, serão indenizatórios apenas quando estiverem desassociados da obrigação contratual obreira, ou seja, quando não se destinem a remunerar o trabalho executado. Não terá natureza salarial quando efetiva e comprovadamente pagos em decorrência de liberalidade de conceder aos empregados quantias em dinheiro ou bens de modo a incentivar e a tornar mais amistosas as relações no trabalho. Por exemplo, empregado que ganha fogão no sorteio de natal da empresa; ou empregador que compra para si bicicleta nova e que, por liberalidade, presenteia empregado que reputa diligente com sua bicicleta anterior. Homologação de Acordo Extrajudicial
A partir da reforma, facultou-se às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial. Antes, os acordos só eram admitidos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao conhecimento da Justiça do Trabalho, nas quais houvesse a indicação de direitos eventualmente não adimplidos. Quantificação do Dano Moral
O dano extrapatrimonial, atual e mais abrangente nomenclatura para dano moral, foi objeto de quantificação pela legislação trabalhista, buscando o legislador evitar disparidades entre a valoração dos mais variados tipos de danos. Nos termos da atual legislação, o julgador não mais poderá estipular o valor indenizatório de acordo com seu entendimento, mas avaliar se o dano causado detém natureza leve, média, grave ou gravíssima. A partir da classificação, deverá o julgador aplicar o dispositivo legal, quantificando a indenização em observância aos limites impostos pelo dispositivo legal. Na hipótese do dano causado ser classificado como de natureza leve, a indenização corresponderá a, no máximo, 3 vezes o último salário contratual. Caso seja uma ofensa média, observará o teto indenizatório de 5 vezes o último salário contratual. Entretanto, se o dano causado detenha natureza grave ou gravíssima, terá a quantificação elevada para 20 e 50 vezes o valor do último salário contratual, respectivamente. O novo regramento estabeleceu parâmetros e limites que nortearão o magistrado na fixação da indenização, evitando condenações desproporcionais aos danos suportados, bem como possibilitou a elevação da condenação ao dobro, em caso de reincidência na prática. Normas de Proteção à Gestante
O novo regramento afastou a participação de gestantes no desenvolvimento de atividades insalubres, independente do grau de classificação. Como exceção à regra, a nova legislação permitiu a submissão de empregadas gestantes ao desenvolvimento de atividades insalubres em graus médio e mínimo, desde que seja uma conduta voluntária e autorizada por atestado médico,emitido por médico de confiança da mulher, afastando-se, contudo, a possibilidade em relação ao grau máximo, como forma de preservar a sua saúde e a do nascituro. A empregada lactante somente deixará de ser submetida ao desenvolvimento de atividades insalubres por meio de recomendação médica de afastamento. Na impossibilidade da empregada gestante ou lactante ser afastada do ambiente de trabalho insalubre, por qualquer razão, a situação será considerada como de risco, impondo, por todo o período de afastamento, o pagamento do salário-maternidade. Outra modificação inserida pela reforma diz respeito ao intervalo para descansos previstos para lactantes que, a partir de então, deverá ser objeto de acordo individual entre empregado e empregador. Gorjeta
A alteração substancial promovida na legislação trabalhista consiste em sua integração ao salário do empregado para todos os efeitos legais. Ou seja, os valores pagos pelo empregador sob o título de gorjeta, deverão ter incidência reflexa nos montantes adimplidos a título de 13º salário, férias, recolhimentos de FGTS, dentre outras verbas de natureza salarial. As gorjetas são compostas não somente pelos valores espontaneamente pagos pelos clientes, mas também os montantes cobrados a título de serviços pelos restaurantes. Supressão do Intervalo Intrajornada
A nova redação do art. 71, §4º, da CLT, determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação obriga o empregador a realizar o pagamento apenas do período de tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Por exemplo, se o empregado tem direito a intervalo de 01 hora e efetivamente usufruiu apenas 20 minutos, deverá o empregador pagar-lhe apenas o valor correspondente aos 40 minutos suprimidos. Antes da reforma trabalhista o empregador, no exemplo citado, deveria pagar integralmente a 01 hora relativa ao intervalo intrajornada, mesmo tendo o empregado gozado de 20 minutos para descanso. Além disso, o pagamento da hora relativa ao intervalo suprimido passou a ter natureza meramente indenizatória, de maneira que não terá reflexos sobre o FGTS, férias, 13 salários, etc. Antes da reforma o pagamento da hora extra relativa ao intervalo intrajornada detinha natureza salarial e, por isso, deveria refletir sobre todos os direitos trabalhistas citados. Sucessão de Empregadores
De acordo com o art. 448-A, da CLT, quando uma empresa adquire outra ela assume integralmente todas as obrigações trabalhistas daquela, inclusive as obrigações que foram contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa que foi sucedida/vendida. Caso comprovada a existência de fraude na transferência, a empresa sucedida/vendida responderá solidariamente com a sucessora/compradora pelas obrigações trabalhistas, de maneira que o empregado poderá exigir de ambas eventuais direitos sonegados. Uniformes: Logomarcas e Higienização
É obrigação do empregador definir o padrão dos uniformes de seus empregados, sendo permitido incluir nas vestimentas logomarcas da empresa ou de empresas parceiras, bem como outras formas de identificar qual a atividade desempenhada pelo empregador. Antes da reforma trabalhista, havia um debate se o uniforme com diversas logomarcas gerava indenização pelo uso indevido da imagem do empregado. Com a redação do art. 456-A, da CLT, a questão parece ter sido solucionada. Além disso, a obrigação de manter o uniforme limpo e higienizado é, de regra, do empregado, passando a ser obrigação do empregador nos casos em que para a higienização da vestimenta forem necessários procedimentos ou produtos diferentes do uso comum, como, por exemplo, os uniformes dos empregados que trabalham em hospitais. Perda da Gratificação de Função
Antes da reforma trabalhista o empregado tinha o direito de incorporar a gratificação de função após ter ocupado cargos de confiança por 10 ou mais anos, desde que fosse destituído do cargo sem justo motivo, conforme previsto na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo era resguardar a estabilidade financeira do empregado. No entanto, a redação do art. 468 da CLT foi alterada, no sentido de extinguir o direito à incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício de cargos de confiança pelo empregado, bem como da existência ou não de justo motivo para a dispensa. Trabalho Intermitente
A reforma trabalhista criou uma nova modalidade de contratação e vínculo de emprego que até então não existia no país: o trabalho intermitente. Essa nova categoria permite que as empresas contratem funcionários para trabalhar somente nas ocasiões em que houver uma demanda de serviços justificável, não havendo, portanto, a necessidade de que o trabalhador cumpra a tradicional jornada de trabalho de 44 horas semanais. Em retribuição, o pagamento será feito apenas pelo período em que o serviço foi prestado, fazendo com que o profissional receba um determinado valor, definido de maneira prévia, de acordo com o tempo em que foi efetivamente contratado para trabalhar. Essa nova modalidade de contrato trabalhista quer mudar a dinâmica e a forma das contratações temporárias e da relação entre empregado e empregador que eram conhecidas e praticadas até então no Brasil. Embora já esteja em vigor, ainda não se sabe como e quando as empresas e os trabalhadores passarão a fazer valer e a dar eficácia a tal medida. Justa Causa
Acrescentou-se mais um motivo para aplicação de dispensa por justa causa, qual seja: a perda de habilitação ou de requisito legal para o exercício da profissional em face de ato doloso. Por exemplo, se um empregado que exerce a função de motorista perde a sua habilitação de condutor por ser flagrado dirigindo embriagado, mesmo que em seu carro particular, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, sob o fundamento de que aquele funcionário perdeu um requisito para exercer suas atividades. Distrato de Comum Acordo
De acordo com a nova lei, o contrato de trabalho também poderá ser extinto por acordo entre o trabalhador e a empresa. Isto é, essa nova de possibilidade de rescisão contratual serve para as situações em que há o desejo de rompimento do contrato de trabalho por ambas as partes. Nesse caso, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias: 1)metade do aviso prévio, quando indenizado; 2) metade da indenização sobre o saldo do FGTS — 20%; 3) a integralidade das demais verbas rescisórias — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário etc. Além das verbas acima, o empregado poderá movimentar até 80% dos valores depositados em sua conta do FGTS, mas não terá direito a receber o seguro-desemprego. Arbitragem nas Relações de Trabalho
Com a reforma trabalhista, passou a ser possível a existência de uma cláusula compromissória no contrato de trabalho prevendo o uso de arbitragem para resolução de conflitos entre empregado e empregador. Para tanto, é necessário que: a) o empregado tenha remuneração superior a duas vezes ao teto para os benefícios do INSS (atualmente, equivale a R$ 11.062,62) e; b) que a arbitragem seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. Vale esclarecer, a arbitragem consiste em modo alternativo de solução de litígios em que as partes conferem a um terceiro, que não integra o Poder Judiciário, o poder de decidir de uma controvérsia. Logo, a arbitragem é uma forma de evitar a ocorrência de demandas judiciais, o que não afasta a necessidade de uma boa assessoria jurídica. Quitação Anual
A partir da reforma, surgiu a possibilidade de empregados e empregadores de firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, descrevendo as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente. Essa quitação pode ser feita na vigência, ou mesmo após, do contrato de trabalho. Importante mencionar que essa declaração de quitação anual somente terá validade se homologada pelo sindicato da categoria. Se por exemplo, o empregador resolver ao final de cada ano firmar essa quitação com todos seus empregados, as verbas consignadas no termo serão consideradas adimplidas. Contribuição Sindical Facultativa
Conforme já exposto, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Assim, não será mais possível o desconto a título de contribuição sem autorização do empregado. Isso significa que o empregador somente poderá descontar da folha de pagamento dos seus empregados as contribuições sindicais por expressa e prévia autorização. Negociado sobre o Legislado
A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei em diversas situações, tais como: jornada de trabalho (desde que observado os limites constitucionais), banco de horas anual, intervalo intrajornada, adesão ao PSE, plano de cargos, salários e funções, regulamento empresarial, representação dos trabalhadores, teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente, remuneração por produtividade, troca do dia de feriado, modalidade de registro de jornada, enquadramento do grau de insalubridade, entre outros. A Justiça do Trabalho analisará exclusivamente os elementos essenciais das convenções e acordos, tendo intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Se houver redução de salário ou de jornada, a norma coletiva deverá prever proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento. Objetos Ilícitos de Convenções e Acordos Coletivos
Foram delimitadas quais as matérias cujas convenções e os acordos coletivos não podem dispor para reduzir ou suprimir direitos. Dessa forma, sob pena de nulidade, é vedado às negociações coletivas disporem sobre os seguintes “objetos ìlicitos”: 1) salário mínimo; 2) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; 3) repouso semanal remunerado; 4) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 5) licença paternidade; 6) licença maternidade com a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias; 7) entre outros muitos citados no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Vigência dos Acordos e Convenções e a Não Ultratividade da Norma
Foi determinado que as vantagens ajustadas em normas coletivas não integram mais aos contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, mas somente durante o período máximo de dois anos, que é o tempo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Desse modo, caso as partes desejem a renovação de alguma estipulação contratual, como, por exemplo, a reiteração da previsão do uso de banco de horas por um determinado setor econômico, devem essas essas editar um novo ajuste coletivo. Acordo Coletivo Sempre Prevalecendo sobre Convenção
Determinou-se que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho devem sempre prevalecer sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, não sendo relevante a distinção entre antiguidade das normas ou se alguma delas possui caráter mais benéfico ao empregado. Justiça Gratuita
Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista que mais chamou a atenção foi a mudança dos critérios necessários para a obtenção do direito ao benefício chamado de “Justiça Gratuita”, com o qual a pessoa que ingressou com a ação não terá de arcar com as custas do processo por ser hipossuficiente, ou seja, não dispor de meios para pagamento desta despesa. A partir da nova lei estabeleceu-se novo teto para a obtenção desse benefício sem a necessidade de comprovação, sendo, assim, concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.189,82). Para qualquer outro trabalhador que pretenda tal benefício, terá ele mesmo de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, mudando, portanto, o entendimento anterior da Justiça do Trabalho, com a qual era possível a concessão com uma simples declaração de hipossuficiência assinada pelo interessado. Honorários Sucumbenciais
Agora são devidos honorários ao advogado da parte vencedora, que poderão variar de 5% a 15% sobre o valor executado. Antes da reforma, apenas os patronos dos reclamantes que estavam assistidos por sindicatos e beneficiários da justiça gratuita que recebiam honorários sucumbenciais. Se por exemplo, um empregado ajuiza ação trabalhista requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e sua reclamação é julgada improcedente, o reclamante será condenado ao pagamento de honorários para o advogado da empresa reclamada o valor de R$ 1.500,00 se o juiz arbitrar o percentual de 15%, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita. Honorários Periciais
Outro ponto que pode causar impacto financeiro para aqueles que buscam resolver as suas questões laborais através da Justiça do Trabalho diz respeito à mudança quanto à responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais pelo da parte sucumbente, ou seja, aquele que perdeu o processo, incluindo nesta hipótese o trabalhador. Antes, bastava que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita para que o encargo que caberia a ele no caso de derrota processual ser redirecionado automaticamente para o Governo, que arcava através do erário destinado à própria Justiça do Trabalho. Ou seja: se o reclamante pedisse perícia e perdesse o direito alvo deste estudo, não teria de arcar com os honorários do perito que produziu o laudo. Com as novidades legais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passou a ser da parte sucumbente (derrotada) na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Há hipótese excludente desta responsabilidade apenas na hipótese de improcedência da ação ou de créditos decorrentes da ação inferiores ao valor da perícia Terceirização: Novo Conceito, Responsabilidade, Garantias do Empregado Terceirizado e Possibilidade de sua RecontrataçãoA Reforma Trabalhista aproveitou para trazer maiores detalhamentos sobre a “terceirização”, deixando claro tratar-se de modalidade contratual com a qual um empresário pode contar com a força de trabalho de profissionais de qualquer área da atuação da sua empresa que, apesar de trabalharem tal qual empregados seus, na verdade são contratados através de empresa especializada em gestão de mão-de-obra. Assim, o empresário transfere à empresa terceirizadora a responsabilidade pela administração dos contratos individuais com os profissionais, sendo estes empregados efetivos tão somente da contratada, fornecedora da mão-de-obra. Esta modalidade contratual, no entanto, não retira por completo a responsabilidade de o empresário ter de arcar com eventuais irregularidades da empresa terceirizadora, sendo, portanto, compromisso seu a contratação de empresa idônea e a fiscalização constante quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas incumbidas à contratada, sob pena de responder subsidiariamente caso a terceirizadora não tenha recursos para quitar suas dívidas trabalhistas. Foram garantidos aos empregados terceirizados os seguintes direitos, desde que suas atividades sejam executadas nas dependências da tomadora:
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Além disso, os parágrafos do novo artigo estabelecem a discricionariedade de contratante e contratada garantirem os mesmos salários dos terceirizados em relação aos empregados da contratante, bem como outros direitos; além da faculdade do tomador de serviço de assegurar aos terceirizados serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, em situação específica (contingente de terceirizados correspondente a pelo menos 20% dos empregados). A nova regra veda, ainda, a possibilidade de recontratação imediata de empregado demitido, seja como empregado terceirizado, seja como titular ou sócio de empresa prestadora de serviço terceirizado, sendo necessário aguardar 18 (dezoito) meses para haver nova contratação do antigo empregado como terceirizado ou administrador/dono de empresa terceirizadora. Qual a vigência de um acordo coletivo?"Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas.
O que diz a Súmula 277 do TST?As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Quanto tempo pode durar um acordo coletivo de trabalho ou uma convenção coletiva de trabalho?A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos. Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
Qual o prazo de validade do dissídio coletivo?Eles têm prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos. O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores.
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