3.3 Greve e as Atividades EssenciaisPara o Comitê de Liberdade Sindical[8] da OIT[9], as atividades essenciais são aquelas que refletem diretamente na sociedade cuja interrupção pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, em toda ou parte da população. Em conformidade a este entendimento a Lei 7.783/89 estabeleceu dois tipos de serviços ou atividades que não podem parar durante um movimento paredista, ainda que deflagrado na conformidade dos procedimentos legais e estatutários, segundo Süssekind (2002, p.600), previstos nos artigos 9º e 11º desta lei de greve, ora transcritos: Show
Nas palavras de Calabrich (2005, p.1) encontramos uma excelente explanação sobre estas atividades:
É oportuno também expor o artigo 10º da mesma legislação, pois especifica uma série de serviços ou atividades considerados essenciais, no entanto sem a pretensão de exaurir ou taxar, logo se trata de um rol exemplificativo:
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, em seu voto para o mandado de injunção MI. Nº 712, do qual foi relator, defendeu que "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice versa.
No mesmo documento o Ministro Eros Grau explana que ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração não deve ser aplicado tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89, mencionando que é necessário assegurar a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, as quais a prestação continuada dos serviços públicos é imprescindível. Estas atividades são hoje o principal objeto de discussão dentro do direito de greve dos servidores públicos da administração direta ou indireta e até mesmo dos trabalhadores da iniciativa privada que em algum momento estejam efetuando tais atividades de forma permitida pelo Estado. Sobre o tema a própria Lei de greve, utilizada para aquelas categorias de trabalhadores, quer por analogia, em relação aos mandados de injunção proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, quer pela natureza trabalhista privada, como já visto, profere soluções e procedimentos para que um movimento paredista seja deflagrado sem prejudicar a continuidade destas atividades, ora expostas nos parágrafos anteriores com suma importância, como indaga o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro no fragmento abaixo retirado do acórdão TST-RODC-45000-53.2006.5.05.0000:
Vale também citar um fragmento do voto da ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, referente ao RODC-79/2006-000-15-00.0 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a obrigatoriedade de observância dos parâmetros legais de forma a coibir o chamado abuso de direito de greve, termo este recorrente em diversos textos jurisprudenciais, ora transcrito:
Contudo é preciso salientar que a observância destas atividades estendem-se além do funcionalismo público, encontrando morada na iniciativa privada, quando esta tem a permissão de atuar em alguma daquelas, como expõe Calabrich (2005, p.1) em sua conclusão:
4. A RESPONSABILIDADE NO DIREITO DE GREVEMesmo em tempos hodiernos, destacando-se que não há dúvidas sobre amadurecimento do instituto em foco através de um longo processo histórico, podemos observar que o direito de greve ainda traz um notável grau de controvérsias entre empregados, patronos, sindicatos, Administração pública, privada, judiciário e a própria sociedade, ou seja, todos os “sujeitos” envolvidos, especialmente no que tange às questões relacionadas a forma, exercício, interesse e relevância de algum movimento grevista instaurado. Contudo, existe uma quinta questão, com a mesma ou maior prioridade, que pode ocorrer antes, durante e após um movimento grevista, ou seja, em qualquer daquelas fases (questões) específicas que traz em seu bojo situações pertinentes especialmente ao abuso deste direito: em outras palavras, a responsabilidade advinda do mau uso, do excesso, da falta de cumprimento de requisitos legais, da utilização de violência, da perturbação da ordem, dentre outros fatores, que por vezes ensejam danos a outrem, ao patrimônio público, a liberdade, a integridade física e principalmente à sociedade. Dito isso, faz-se bastante interessante entender de forma introdutória cada uma das primeiras questões expostas para adentrar especificamente na responsabilidade, parte do objeto desta pesquisa. A primeira questão é eminentemente objetiva em detrimento de normas que definem pré-requisitos mínimos, em tese, obrigatórios para instauração de uma greve sob pena de ilegalidade no caso de descumprimento, pontuando-se também a questão do momento (oportunidade e procedimento) que, em princípio determina, em sede de exemplo, que não pode ocorrer greve durante a vigência de convenção ou acordo coletivo e de sentença normativa. A segunda encontra-se recheada de entendimentos distintos, pois expõe quem pode ou não exercer este direito, além dos serviços que podem ou não parar. Existem, por exemplo, as divergências relacionadas aos servidores públicos, pois ainda não está legislada a lei específica reguladora a qual aponta o artigo 37, VII, da Constituição Federal. Como também as controvérsias em relação aos serviços essenciais e o rol definido no artigo 10 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que é exemplificativo, proporcionando um subjetivismo na determinação de quais atividades que se enquadrariam nesta situação de essencialidade, cominando em entendimentos distintos entre os julgadores que em momentos julgam uma greve ilegal por considerar um serviço relevante e em outros, legal, para a mesma situação. A terceira questão leva em consideração as motivações, as razões e os interesses daqueles inclinados a reivindicar, sendo, em tese, pertinente a estes últimos definir o que almejam defender com fulcro na própria legislação grevista, Art. 1º da Lei de Greve, “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e na própria Constituição, observando que artigo o supracitado é uma reprodução do que estava determinado na Constituição em seu Art. 9º. A quarta questão é bem subjetiva, pois trata da importância que a greve adquiriu como instrumento de reivindicação por melhores condições de trabalho. Entretanto com o desenvolvimento dos Estados democráticos e o processo de constitucionalização, diversos outros fundamentos ganharam a mesma relevância implicando um necessário sopesamento entre o interesse público e o dos trabalhadores, não mais o interesse direto entre estes últimos e seus patronos, sendo, portanto, toda e qualquer greve de interesse social. Passou-se, então, a discutir-se a questão sob o prisma dos princípios constitucionais, com especial destaque para os auto conflitantes: “dignidade da pessoa humana” e a “supremacia do interesse público”, que sempre permeiam o exercício deste direito em foco. Diante do exposto percebe-se, sem dúvida, que não se trata de um direito absoluto, visto estar recheado de normas passíveis de interpretações e entendimentos distintos, além de todos os limites legais e constitucionais impostos para seu exercício, de maneira que o não atendimento a estas questões quase sempre enseja em responsabilidade, daí a importância de estudá-la. São considerados serviços ou atividades essenciais exceto?Nos termos da Lei de Greve, são considerados serviços ou atividades essenciais, exceto:. Serviços funerários.. Telecomunicações.. Ensino fundamental.. Compensação bancária.. Captação e tratamento de esgoto e lixo.. Quais as atividades em que é vedado o exercício da greve?§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Quais os requisitos para o exercício da greve?Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
São considerados serviços ou atividades essenciais no atendimento a todas atividades relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social?A greve deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição de norma coletiva não é considerada abusiva. São considerados serviços ou atividades essenciais o atendimento a todas atividades relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social.
|