É competente para homologar o plano de recuperação?

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Em se tratando de empresa nacional, é competente para homologar plano de recuperação extrajudicial e deferir a recuperação judicial o juízo do(a)

A

residência dos sócios acionistas.

B

sede da empresa do credor principal.

C

domicílio do administrador judicial.

D

local da realização da assembleia geral de credores.

E

principal estabelecimento do devedor.

Com base na Lei de Fal�ncias (Lei no 11.101/2005), assinale a assertiva correta.


A O foro de domic�lio dos credores � competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia.
   
B Deferida a recupera��o judicial, o juiz determinar� incontinente a suspens�o de todas as execu��es movidas contra o devedor, inclusive as de natureza fiscal, a fim de garantir aplica��o ao princ�pio da par conditio creditorum.
   
C O Ju�zo da fal�ncia � indivis�vel e universal, ou seja, � o �nico ju�zo competente para conhecer todas as a��es sobre bens, interesses e neg�cios do falido em que este figure como parte.
   
D O propriet�rio de bem arrecadado no processo de fal�ncia ou que se encontre em poder do devedor na data da decreta��o da fal�ncia poder� pedir sua restitui��o, sem necessidade de habilitar-se como credor da massa falida.
   
   

A Lei 11.101 de 2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e seu artigo 3º preceitua que:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Destacamos)

Há uma divergência na doutrina acerca do que é o local do principal estabelecimento.

Uma primeira corrente diz que o estabelecimento principal é a sede estatutária ou contratual, ou seja, é a sede definida no contrato ou no estatuto social. A segunda posição fala que é a sede administrativa, local onde ocorre a administração da atividade comercial. Porém, a corrente majoritária é no sentido de que o principal estabelecimento é aquele que tem o maior complexo de bens, adotando um critério econômico, e evitando fraudes.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades do devedor.

Neste sentido, STJ/CC 37736 / SP - Julgamento em 11/06/2003:

Ementa. Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades . Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.

- O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor" , conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falencias (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

- A competência do juízo falimentar é absoluta. (...) (Destacamos)

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Alexandre Gialluca.

É competente para homologar o plano de recuperação?

Segundo o art. 3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.

O conceito de principal estabelecimento, todavia, não corresponde à noção geral que a expressão suscita inicialmente. De fato, quando se fala em principal estabelecimento, vem em nosso pensamento, de imediato, a ideia de sede estatutária/contratual ou matriz administrativa da empresa. Trata-se, porém, de noção equivocada. Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

(…) O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor” (…) A competência do juízo falimentar é absoluta. (…) (STJ, CC 37.736/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.08.2004, p. 130).

(…) Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência é o Juízo do local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento. (…) (STJ, AgRg no AG 451.614/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.02.2003, p. 275).

(…) A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este “é o local onde a atividade se mantém centralizada”, não sendo, de outra parte, “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor” (…) (STJ, CC 27.835/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09.04.2001, p. 328).

Em suma, o STJ já decidiu que a expressão principal estabelecimento pode significar (embora os acórdãos sejam anteriores à LFRE, o entendimento continua atual): (i) o centro vital das principais atividades do devedor; (ii) local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém centralizada. Nesse sentido, confira­se o Enunciado 465 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.

E há uma razão lógica para a regra do art. 3º da LFRE: é no local do principal estabelecimento do devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos seus bens. Por isso, ademais, que a competência em questão é de natureza absoluta.


Veja também:

  • Art. 101 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas
  • Prazo de resposta do devedor empresário na Falência
  • Regras da LFRE
  • Nome empresarial
  • Governança Corporativa (Corporate Governance)
  • Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.

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É competente para homologar o plano de recuperação judicial?

182, grifou-se). [7] “Assim, a competência para homologar plano de recuperação extrajudicial, deferir processamento da recuperação judicial e decretar a falência é do local do principal estabelecimento do devedor; ou do estabelecimento subordinado, em se tratando de empresário com sede no exterior.

Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência do devedor?

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Qual o juízo competente para ação de recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Como ocorre a homologação do plano de recuperação judicial?

De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.