É competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges?

Olá, caro colega!

Considere o iminente ajuizamento de um processo de divórcio litigioso.

O casal morou em várias cidades, mas, ao final da relação, era domiciliado em Brasília.

Com o afastamento de corpos, o cônjuge, com 52 anos e capaz, permaneceu no imóvel onde o casal fixava residência.

A esposa, com 50 anos e capaz, levando consigo a filha do casal, de 19 anos e capaz, foi morar em Salvador, com seus familiares.

Certa de que não há mais possibilidade de restabelecer a união, a ex-cônjuge decide ajuizar o processo de divórcio.

Qual será o foro competente? Em Brasília (domicílio do marido) ou Salvador (domicílio da esposa)?

Sua resposta imediata foi…….. foro da mulher?

Humm…. pois não é mais!

Vamos de mudança trazida pelo CPC 2015…

👉 Neste caso, a resposta é, indiscutivelmente, Brasília – não em razão de ser o domicílio do réu, mas porque Brasília é o foro do último domicílio do casal (art. 53, I, b)

Fique atento(a), pois não existe mais a ‘prerrogativa linear de foro da mulher’ para as ações de divórcio.

Até porque a previsão (1973) já não resolveria as relações homoafetivas, onde há duas mulheres, ou onde não há mulheres.

A regra agora estabelece em primeiro lugar o foro de domicílio do guardião do filho incapaz.

Como em nossa situação hipotética, a filha do casal não é incapaz, fixa-se a competência pelo foro do último domicílio do casal.

A esposa se mudou para Salvador, e o marido permaneceu em Brasília, cidade onde o casal vivia, logo – nesta – deverá ser proposta a ação.

Três registros finais IMPORTANTES sobre o tema:

– se nenhum dos ex-cônjuges residir no antigo domicílio do casal, será competente o domicílio do réu;

– a competência territorial tem natureza relativa, assim, proposta a ação em local diverso do estabelecido no CPC, cabe ao réu alegá-la – em preliminar de contestação – sob pena de prorrogação (art. 65).

– há exceção à regra, fixando-se a competência do foro da muher >> se ela for vítima de violência doméstica e familiar (art. 53, I, d)

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Preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 100, inciso I, o seguinte: "Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento; (...)". Quer dizer, não adianta o homem ingressar com ação em outro local que não onde resida sua ex-mulher, para tentar resolver problemas quanto à separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. A explicação para o motivo desta previsão legal é que, sendo a mulher o ´elo mais frágil´ da relação, ela teria esta conveniência e facilidade, tendo, o homem, por estar, financeiramente em vantagem, a obrigação de assumir outro tipo de ônus quando do término do relacionamento.

Isto tudo, pelo menos, em teoria. Senão vejamos: o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos em seu caput e inciso primeiro regulam: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...): I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)´ E mais, no art. 226, § 5º da mesma Carta Magna encontramos: ´Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.´

Apesar dos dois dispositivos constitucionais apresentados terem interpretação bastante extensiva, ou seja, de poderem ser invocados em outros casos até mais característicos, eles se adequam perfeitamente ao que ora tratamos: não é por causa do sexo que seve privilegiar o homem ou a mulher, isto é, ao ser provocado, o juiz, que deverá fazer a devida prestação jurisdicional do Estado, não deve levar à risca a regra contida no Código Processualista Civil, acima aludida, sob pena de cometer, em certas ocasiões, profundas injustiças.

Como exemplo, citemos-se um caso, que é bem comum acontecer, de um marido que mora em São Paulo, ganha apenas um salário mínimo, está há um ano separado da mulher (que mora em Fortaleza), com quem não teve filho e deseja regularizar a situação, se separando dela ´de direito´, ou seja, ´no papel, perante o juiz´. Este senhor não tem a menor condição financeira de se deslocar até a nossa capital, sequer uma vez, a fim de participar de qualquer audiência. Primeiro porque perderia o emprego (se tivesse) caso se ausentasse por tanto tempo (geralmente uma semana). Segundo porque o valor da passagem, mesmo que rodoviária, comprometeria seu orçamento doméstico mensal.

Se a mulher não tiver uma boa condição financeira, serão então ´dois elos frágeis´ na situação e não somente um.

Como se pode falar em privilégio de foro para a mulher em detrimento do homem?

O processo deverá ser iniciado, ter o seu desenvolvimento e encerrado na comarca de residência da mulher?

Há uma real justiça nesta interpretação?

Entendemos que não. O homem não pode ser punido pelo seu sexo, fazendo empréstimos que lhe comprometerão por muitos meses, para poder se deslocar à cidade onde reside a mulher. A maioria, senão todas, das exceções de incompetência nestes casos, para fazer valer a regra do Código de Processo Civil anteriormente mencionada deveria ser julgada improcedente. O magistrado não deve ´fechar os olhos´ justificando sua decisão com base simplesmente na legalidade.

A justiça pode ser cega, mas o juiz nem sempre. Ele deve analisar o caso concreto e procurar a melhor saída. E propomos uma solução para casos desta natureza e àqueles semelhantes, em que as partes não estão em condições financeiras para se deslocarem até a comarca onde residam os chamados ´elos frágeis´: salas de vídeoconferências, em que estando cada um em sua cidade, poderiam realizar audiência em que seria proposta conciliação, podendo resolver em uma só audiência, todo o conflito. Outra idéia, caso não se tenha estrutura para salas de audiência em vídeoconferência: equipados os computadores com câmeras, poderia a audiência ser realizada em dois locais diferentes mas ao mesmo tempo, guardado o mesmo raciocínio anterior, via internet.

Tudo isto entendemos que poderia agilizar a justiça, que sempre leva a pecha de ´morosa´, transformando-se assim em uma justiça ágil e moderna.

Autor: Carlos Augusto Medeiros de Andrade - Defensor Público e professor universitário

Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/default.asp

Meu Blog: http://cemir1969.spaces.msn.com/

Qual o foro de competência para ajuizamento da ação de divórcio?

Ou seja, quem entrar com o pedido de divórcio de forma judicial deverá propor a ação no atual foro de residência do ex companheiro.

É competente o foro do domicílio ou da residência?

DOMICÍLIO. ALIMENTANDO. Na ação de execução de alimentos é competente para julgar o feito o foro do domicílio ou da residência do alimentando, independentemente se a ação já fora processada em outra comarca, tendo em vista o disposto no art.

Como saber qual é o foro competente?

Basta digitar o nome da rua (logradouro) ou o CEP na ferramenta de busca no endereço www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorialpara localizar os foros da cidade de São Paulo. O resultado da consulta se dá exclusivamente por conceitos geográficos e não define, por si só, a competência.

É competente o foro do domicílio aonde residiu por mais tempo o casal?

O foro competente é o do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.