Qual o foro competente para a ação de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?

A Lei 13.894/19 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas. Altera, ainda, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Vejamos no que consistem as mudanças na Lei especial.

O art. 9º, § 2º, da Lei 11.340/06 passa a contar com o inciso III, segundo o qual o juiz deve assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

Recordemos que o art. 9º da Lei 11.340/06 disciplina a assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Os mecanismos de assistência tripartem-se em: (a) assistência social (Lei 8.742/1993), com inclusão da ofendida no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal; (b) saúde, prestada por meio do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90), compreendendo o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual; (c) segurança pública, garantindo à vítima proteção policial, bem como abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e, se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; (d) outros mecanismos e políticas públicas de proteção, inclusive emergencialmente quando for o caso.

A Lei 13.894/19 passa a estabelecer uma espécie de assistência jurídica que possibilite à vítima de violência doméstica e familiar adotar imediatamente as providências para se separar, dissolver ou anular o vínculo matrimonial ou dissolver a união estável. A intenção de possibilitar que a assistência seja imediata se extrai de outra modificação que a mesma lei impôs: dentre as providências que o juiz deve adotar no procedimento das medidas protetivas de urgência, segundo dispõe o art. 18 da Lei 11.340/06, está o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente (a menção expressa à finalidade da ação no inc. II do art. 18 foi incluída pela Lei 13.894/19).

A Lei 13.894/19 também altera a disciplina do atendimento pela autoridade policial, que passa a ser obrigada a informar a vítima acerca dos direitos de assistência judiciária para o eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável (art. 11, inc. V, da Lei 11.340/06).

O propósito do legislador não é outro senão evitar que a vítima seja obrigada a adotar providências adicionais para romper o vínculo pessoal com o agressor. Com o novo procedimento, a própria comunicação da violência, além de garantir as medidas protetivas necessárias para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pode dar ensejo às primeiras providências para a separação do casal, evitando que a mulher que sofreu a violência tenha fazê-lo em procedimento apartado.

O projeto orginalmente aprovado pela Casa de Leis inseria na Lei 11.340/06 o art. 14-A, que estabelecia a opção de que a ofendida ajuizasse ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, excluindo-se qualquer pretensão relativa à partilha de bens. Mas o dispositivo foi vetado sob o argumento de que a complexidade de tais ações contraria a natureza dos Juizados:

“Os dispositivos propostos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família.” 

O Congresso, deliberando sobre o veto, resolveu repudiá-lo, exumando o art. 14-A, composto de dois parágrafos:

“Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. 

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”

Antes de analisar as novidades, importante relembrar os termos do art. 14 da Lei:

“Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária”.

Com fulcro nesse dispositivo, sempre se ensinou e decidiu que a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família. Nesse sentido, Enunciado 3 do FONAVID:

“A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”.

Com a nova Lei, o Enunciado fica superado. A ofendida pode (direito de opção) propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, excluindo-se da sua competência a pretensão relacionada à partilha de bens.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Leis Penais Especiais – Comentadas artigo por artigo

Qual o foro de competência para ajuizamento da ação de divórcio?

Ou seja, quem entrar com o pedido de divórcio de forma judicial deverá propor a ação no atual foro de residência do ex companheiro.

Qual é o foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável?

Qual é o foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável? A ação de reconhecimento de união estável deve ser ajuizada no foro de domicílio da mulher, no caso, da companheira, consoante regra do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil.

Onde tramita a ação de divórcio?

A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.

Como determinar o foro competente?

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.